Decisão Auto de Infração 1290 00159 2023 SEI 08286.000818/2023-80 - Embarcação GREEN RAUMA
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Processo SEI: 08444.001649/2023-35
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão acerca do cumprimento de Auto de Infração por transporte de tripulante em condição irregular.
Decisão acerca do cumprimento de Auto de Infração por transporte de tripulante em condição irregular.
Notificar a impugnante que seu pedido foi ARQUIVADO, sem julgamento do mérito, por conta da intempestividade da apresentação. auto acima citado MANTIDO.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.001275/2024-81 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, NAISBELYS MARIA RODRIGUEZ BOMPART Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00078_2024, aplicada em desfavor de NAISBELYS MARIA RODRIGUEZ BOMPART. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 25/11/2021, pelo AEROPORTO INT. GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, com prazo inicial de estada até 17/11/2023, prorrogado até (sem prorrogação). Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 09/05/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que é responsável pelo sustento de 2 filhas menores. Enviou declaração de hipossuficiência. Enviou certidão de nascimento e documento das filhas. Juntou extrato bancário, dos últimos meses. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após análise do extrato bancários é possível constatar as parcas condições econômicas vivenciadas pela interessada; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 10 de Junho de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Notifica-se a empresa ORION OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA, da decisão homologatória proferida no processo SEI - PF 08490.002460/2024-95 (Imigração: Auto de infração e Notificação), acerca do Auto de Infração e Notificação 1310-00008-2024, lavrado em 28/4/2024, que aplicou multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao armador TAMAR SHIP MANAGEMENT LTD, no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio XXXX, tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Notifica-se ainda da possibilidade de apresentação de recurso, no prazo de dez dias contados a partir da publicação desta decisão no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme disposto no artigo 309, § 8º do Decreto 9.199/2017.
Decisão acerca do cumprimento de Auto de Infração por transporte de tripulante em condição irregular.
Decisão acerca do cumprimento de Auto de Infração por transporte de tripulante em condição irregular.
Acatamento de justificativa de ausência superior a dois anos, com arquivamento de processo de perda de Autorização de Residência.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) XIAOSHI LIANG, Registro Nacional Migratório nº V384616V (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 19/09/1973, filho(a) de LI XIUFENG e LIANG ZIZHONG, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017
Trata-se de procedimento de perda de autorização de residência instaurado, com base no art. 33 da Lei nº 13.445/2017, e nos arts. 135 e 138 do Decreto nº 9.199/2017, em desfavor de MICHEL RUFIN NDONG BIBANG, nacional de GABÃO RNM nº G434662J. Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos arts. 135 e 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil,
Processo: 08704.003980/2023-81. PERDA AUTORIZAÇÃO DE RESIDENCIA
Processo: 08270.009709/2023-05. PROCEDIMENTO DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
INDEFERIMENTO de solicitação de alteração de assentamento
Processo: 08270.007345/2024-00. PROCEDIMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Decisão pela Perda da Residência. Prazo para Recurso - 20/06/2024
INDEFERIMENTO de solicitação de alteração de assentamento apresentado por FELICIA MILAGRO GONZALEZ MARQUEZ
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a YERALDINE ELIANNY ACOSTA PINEDA em razão de ultrapassar em 634 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais) a ANTHONI ISRAEL MEJIAS FUENTES, em razão de em razão de ultrapassar em 184 dias o prazo de estada legal no país.
Fica o(a) senhor(a) YILIAN HUANG, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G1282820 (ATIVO), nacional de China, nascido em 22/03/1991, filho(a) de DAGAI HUANG e XIAOQING LIN, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda) de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante HELOISA HUANG provocando a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência, conforme despacho 35569588, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
Fica o(a) senhor(a) SOUKEYNA FALL, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V980344-G (ATIVO), natural do(a) SENEGAL, nascido(a) aos 13/05/1985, filho(a) de AHMETH FALL e FATOU DIOP THIOUNE, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante SERIGNE FALLOU MBACKE GUEYE provocando a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência, conforme despacho 35555073, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
Fica o(a) senhor(a) YONGYONG HUANG, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G128259V (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido(a) aos 10/06/1982, filho(a) de HUICHI CAI e SHOUQUAN HUANG, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante HELOISA HUANG provocando a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência, conforme despacho 35569269, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17
Fica o(a) senhor(a) KARENNT KRISTIAMM QUERALES KOERBES, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G2721452 (ATIVO), natural do(a) VENEZUELA, nascido(a) aos 02/11/1982, filho(a) de MARIA DEL PILAR MORENO AGUILERA e SAMY ALEXIS QUERALES, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado por período superior a dois anos do Brasil, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
FICA O SR. IVAN DJUROVIC NOTIFICADO A DEIXAR O PAÍS VOLUNTARIAMENTE OU A REGULARIZAR A SUA SITUAÇÃO MIGRATÓRIA NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, CONFORME PREVISTO NO ART. 109, II DA LEI 13.445/2017 E ART. 176 E SEGUINTES , DO DECRETO 9,199/2017.
Após a análise detalhada do recurso apresentado em 22 de Maio de 2024, em razão da infração N° 1238_01184_2022, aplicada em 17 de Dezembro de 2022, que aplicou a penalidade descrita no Art. 109, VII da Lei nº 13.445/2017 por ter a interessada furtado o controle migratório na entrada ou saída do território nacional. Conforme Art. 309, §4º do Decreto 9.199/2017, o prazo para apresentação de defesa é de 10 (dez) dias contatos da notificação. Assim, reconheço como intempestiva a manifestação, e INDEFIRO o recurso do VALERIO PONCE MONTANO
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001085/2024-21 (............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001086/2024-75 (........... Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) a FRAN AMO MORFFI MAYO, em razão de em razão de ultrapassar em 27 dias o prazo de estada legal no país.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) YAMILE ZULEIMA ORDONEZ GOMEZ, Registro Nacional Migratório nº V910873V, nacional da Colômbia, nascido(a) em 15/11/1984, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil (de 24/11/2018 a 11/08/2022) através do endereço eletrônico ure.cas.sp@pf.gov.br ou em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017, a ausência injustificada por período superior a dois anos pode resultar na decretação de perda da autorização de residência.
Processo: 08270.006261/2024-41. Auto de Infração e Notificação nº 0328_00201_2024
Processo: 08270.019254/2023-28. Auto de Infração e Notificação nº 0328_00655_2023
Decisão acerca da manutenção do valor da Multa aplicada em desfavor do interessado em razão de violação ao comando do art. 109, inciso II, da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração).
Fica o(a) senhor(a) ANTONIO MANUEL MARTINHO MARCOLINO D'ALEM, nacional de Portugal, nascido em 26/05/1972, filho(a) de ANTONIO MARCOLINO D'ALEM e de ANA MARIA DE OLIVEIRA MARTINHO D'ALEM, portador do documento de identificação de estrangeiro RNM Nº G100168C, NOTIFICADO(A) sobre a PERDA da condição de residente, conforme Despacho SR/PF/GO (SEI nº 35021612), em razão de ter cessado o fundamento que embasou a autorização de residência por reunião familiar, conforme dispõe o art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, Inciso I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. A Carteira de Registro Nacional Migratório deverá ser entregue em uma unidade da Polícia Federal. É concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da notificação, para que regularize a sua situação migratória ou deixe voluntariamente o País, sob pena de deportação, nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017 (Deportação).
Decisão acerca de Multa aplicada em desfavor do interessado em razão de violação ao comando do art. 109, inciso IV, da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração).
Fica o(a) senhor(a) MIRIAN RAQUEL BARRIENTOS ESQUIVEL, com dupla nacionalidade, paraguaia e espanhola, nascida em 07/02/1981, filho(a) de DEMETRIO BARRIENTOS INSFRAN e de HERMINIA ESQUIVEL, portadora documento de identificação de estrangeiro RNM Nº V844309T, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão exarada no Despacho SR/PF/GO (SEI nº 35544430) de Perda de Autorização de Residência, em razão de, se ausentar do país por período superior a 2 (dois) anos, conforme dispõe o art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, Inciso III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017
Trata-se de acatamento de justificativa em processo de perda de residência do estrangeiro LJUBISA ALEKSIC, nacional da Alemanha, nascido em 22/07/1972, filho(a) de DRAGOLJUB ALEKSIC e de DRAGICA ALEKSIC, portador do documento de identificação de estrangeiro RNM Nº G132308V em razão de ausência do país por prazo superior a dois anos, pelo qual foi decido pelo arquivamento do feito.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão Auto de Infração e Notificação nº 1222 00062 2024
Decisão - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 0133_00170_2024
Decisão Auto de Infração e Notificação nº 1222 00056 2024
Decisão Auto de Infração e Notificação nº 1222 00065 2024
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) XINGBO LIANG, Registro Nacional Migratório nº G433267U (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 13/02/1991, filho(a) de WOMING LIANG e HUANYUAN GUO, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017.
Fica o(a) senhor(a) JINGSHI HUANG, nacional da China, nascido em 09/10/1985, filho(a) de ZHENZHU XU e de GUOXI HUANG, portador documento de identificação de estrangeiro RNM Nº G149634-E, NOTIFICADO(A) sobre a PERDA da condição de residente, conforme Despacho SR/PF/GO (SEI nº 34980206), em razão de ter se ausentado do país por período superior a 2 (dois) anos, conforme dispõe o art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, Inciso III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. A Carteira de Registro Nacional Migratório deverá ser entregue em uma unidade da Polícia Federal. É concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da notificação, para que regularize a sua situação migratória ou deixe voluntariamente o País, sob pena de deportação, nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017 (Deportação).
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) DESHENG XU, Registro Nacional Migratório nº G194622G (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 09/04/1990, filho(a) de NIU SUMEI e XU WANCHUN, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante MATEUS HAO XU, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, I, do Decreto nº 9.199/2017.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) a FLAVIO JOSE KAFRAENTT REQUENA, em razão de em razão de ultrapassar em 26 dias o prazo de estada legal no país.
Considerando a decisão do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo que instaurou processo administrativo para averiguação da perda da autorização de residência concedida a ADRIÁN RODRÍGUEZ RODRÍGUEZ, em razão de, supostamente, ter cessado o fundamento que embasou a autorização de residência, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, c/c art. 135, inciso I, do Decreto nº 9.199/17., fica o senhor ADRIÁN RODRÍGUEZ RODRÍGUEZ, portador documento de identificação de estrangeiro nº F6096650, natural da Espanha, nascido no dia 07/03/1995, NOTIFICADO, no prazo de 10 (dez) dias apresentar sua defesa.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a INGRID REQUENA ALBORNOZ, em razão de em razão de ultrapassar em 30 dias o prazo de estada legal no país.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) XIUXIANG CHEN, Registro Nacional Migratório nº G1063982 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 13/10/1988, filho(a) de SU XUEJUAN e CHEN JIPEI, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017.