TRAN THI LAM OANH - SEI Nº 08485.007484/2023-29
Decisão do Auto de Infração n° 0875_00161_ 2023 – Penalidade Multa
Decisão do Auto de Infração n° 0875_00161_ 2023 – Penalidade Multa
Decisão do Auto de Infração n° 0875_00187_ 2023 – Penalidade Multa
Decisão do Auto de Infração n° 0875_00231_ 2023 – Penalidade Multa
Decisão do Auto de Infração n° 0875_00178_ 2023 – Penalidade Multa
Decisão do Auto de Infração n° 0875_00170_ 2023 – Penalidade Multa
Decisão do Auto de Infração n° 0875_00220_ 2023 – Penalidade Multa
Decisão do Auto de Infração n° 0875_00194_ 2023 – Penalidade Multa
Decisão do Auto de Infração n° 0875_00162_ 2023 – Penalidade Multa
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.002123/2023-81 (..........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão do Auto de Infração n° 0875_00210_ 2023 – Penalidade Multa
Interessado: XINGHUA CHEN, nacional da CHINA. O Auto de Infração e Notificação 0231_00013_2023, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o aludido migrante que é pessoa em situação de necessidade econômica, que apesar de ter conseguido trabalho fixo há poucos dias, o salário é de pequena monta, sendo um contrato a princípio em período de experiência e que não dispõe de meios para pagar a multa. Houve apresentação de Declaração Hipossuficiência Econômica atualizada, bem como interesse em regularizar sua situação migratória, utilizando-se do Amparo Legal 290 do Decreto nº 9277/2018. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação 0231_00013_2023. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Murilo Fernandes de Oliveira, Agente de Polícia Federal, UMIG/NPA/DPF/PDE/SP.
Interessado: XINGHUA CHEN, nacional da CHINA. O Auto de Infração e Notificação 0231_00013_2023, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o aludido migrante que é pessoa em situação de necessidade econômica, que apesar de ter conseguido trabalho fixo há poucos dias, o salário é de pequena monta, sendo um contrato a princípio em período de experiência e que não dispõe de meios para pagar a multa. Houve apresentação de Declaração Hipossuficiência Econômica atualizada, bem como interesse em regularizar sua situação migratória, utilizando-se do Amparo Legal 290 do Decreto nº 9277/2018. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação 0231_00013_2023. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e INDEFERIDO sendo mantida a multa de R$ 100,00 (cem reais) por furtar-se ao controle migratório. Esclareço, que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação deste.
NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e INDEFERIDO sendo mantida a multa de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais) por exceder o prazo de estada legal. Esclareço que, caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (cinco) dias úteis a contar da publicação deste.
NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e INDEFERIDO sendo mantida a multa de R$ 100,00 (cem reais) por furtar-se ao controle migratório. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (cinco) dias úteis a contar da publicação deste.
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.002090/2023-70 (.........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 870,00 (Oitocentos e setenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Processo: 08270.015798/2023-11. Pedido de restituição de taxa
Notificação inicial - procedimento de perda de autorização de residência (art. 135, inc. III do Dec. 9199/2017)-SUSAN ELIZABETH RUGGIERO MEZZADRI.
Processo SEI: 08444.000280/2022-62
Processo: 08270.005889/2023-48. PROCEDIMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Processo: 08270.006826/2023-17. PROCEDIMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Processo: 08270.006736/2022-37. PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Processo: 08270.013249/2021-40. Perda de autorização de residência
Processo: 08270.014304/2023-81. PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Processo SEI: 08444.000867/2023-52
Processo SEI: 08205.002245/2023-81
Notifica SAUL LAGUADOR PLACINO acerca da instauração de processo de deportação em seu desfavor e prazo para apresentação de defesa técnica.