DYONNYS JARDINES VERA - 08485.002746/2024-40
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 1222 00064 2024
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 1222 00064 2024
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 1222 00067 2024
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 1222 00070 2024
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) YINGWEI WU, Registro Nacional Migratório nº V913655Q (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 12/09/2008, filho(a) de MEIDAN HE e GUIXIANG WU, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017. A ausência injustificada por período superior a dois anos pode resultar na decretação de perda da autorização de residência.
NOTIFICA O EXPULSANDO JHON JAIRO CRUZ QUINTERO ACERCA DA DETERMINAÇÃO DE EXPULSÃO EM SEU DESFAVOR E PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Trata-se de procedimento de perda de autorização de residência instaurado, com base no artigo 33, da Lei nº 13.445/2017, e nos artigos 135 e 138, do Decreto nº 9.199/2017, em desfavor de RAFAEL PEREZ CASTRO, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V777793-9, natural do México, nascido(a) aos 02/03/1980, filho(a) de FERNANDO PEREZ LOPEZ e LUCIA CASTRO CASTRO, tendo em vista de ter se ausentado do País por período superior a dois anos com apresentação de justificativa pela Declaração - 35232591, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135/136 do Dec. nº 9.199/17. Apreciado os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos arts. 135 e 139 do Decreto nº 9.199/2017, FOI DECIDIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório "Imigração: Perda/Cancelamento -Relatório c/ defesa (35492187)", corroborado pelos Despachos NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/RJ (35546150) e DELEMIG/DREX/SR/PF/RJ (35546376).
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) GUIXIANG WU, Registro Nacional Migratório nº V619853D (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 08/02/1979, filho(a) de LIU QIJIAO e WU KURUN, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017. A ausência injustificada por período superior a dois anos pode resultar na decretação de perda da autorização de residência. EGUINALDO ALVES RANGEL JUNIOR Agente Policial Federal Mat 8371
GRU para Pagamento da Multa. Prazo para Quitação - 29/07/2024
Notifica-se a empresa WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA, inscrita no CNPJ 33.411.794/0016-11, acerca da decisão definitiva, proferida no processo SEI - PF 08490.002081/2024-03 (Imigração: Auto de infração e Notificação), acerca do Auto de Infração e Notificação 1310-00007-2024, lavrado em 10/4/2024, que aplicou multa de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) ao armador SHANGHAI CP INT'L SHIP MANAGEMENT & BROKER CO., no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio CHIPOL BAOAN, tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Tendo em vista o pagamento integral da multa, conforme Recibo de Pagamento de GRU anexo, foi dispensado o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e determinado seu arquivamento.
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
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NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
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NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
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Notificação de abertura do processo de perda de Autorização de Residência - Prazo de 10 dias para defesa
Auto de Infração nº 1358_00323_2024 - Processo nº 08495.000614/2024-64
Auto de Infração nº 1358_00324_2024 - Processo nº 08495.000616/2024-53
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I e III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) QIAOYING LI, Registro Nacional Migratório nº G147474K (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 18/10/1990, filho(a) de JIN XI YANG e SHENG LI, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil e a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante ZIHAO SU, em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135,I e III, do Decreto nº 9.199/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência; III - ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) JIANCHAO SU, Registro Nacional Migratório nº V561513H (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 02/03/1989, filho(a) de SU PINGSHUN e SU XING JIAO, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017. A ausência injustificada por período superior a dois anos pode resultar na decretação de perda da autorização de residência.
Fica o(a) senhor(a) CHEN CIYAN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V334710W (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido(a) aos 21/02/1969, filho(a) de CHEN YUEYI e LI HUILIAN, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017:
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) LIANBIN LU, Registro Nacional Migratório nº G407537P (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 06/02/1995, filho(a) de YUANJU LU e XIUFANG WEI, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017. A ausência injustificada por período superior a dois anos pode resultar na decretação de perda da autorização de residência.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o senhor DUARTE NUNO GUERREIRO PEREIRA DA SILVA, portador documento de identificação de estrangeiro nº V102859-3 (ATIVO), natural do(a) PORTUGAL, nascido aos 29/04/1963, filho de FELISBELA GUERREIRO PEREIRA DA SILVA e WALDEMAR CARLOS DS SILVA, NOTIFICADO a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa,, conforme despacho 34745630, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08513.001022/2024-02 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br.
Trata-se de defesa do Auto de Infração 0180_00013_2024 aplicada ao imigrante chinês, TINGURI CHEN, apresentada na forma do §4º do art.309 do Decreto nº 9199/2017, por ultrapassar em 4163 dias o prazo de estada legal no país, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) a STELA DOS SANTOS JOSE, em razão de em razão de ultrapassar em 156 dias o prazo de estada legal no país.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) a LUIS RAFAEL CENTENO LOPEZ, em razão de em razão de ultrapassar em 48 dias o prazo de estada legal no país.
NOTIFICADO da Decisão Final pela PERDA DE SUA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA, e dessa forma deve se regularizar ou sair do país, no PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, sob pena de Deportação.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) a YULEISY YDELINA RAMIREZ, em razão de em razão de ultrapassar em 65 dias o prazo de estada legal no país.
INTIMADO a apresentar, fisicamente, a sua respectiva CRNM (Carteira de Registro Nacional Migratório) em uma Unidade/Delegacia da Polícia Federal o mais breve possível para ser recolhida.
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 1222 00054 2024
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 1222 00049 2024
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 1222 00069 2024
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0875 00036 2024
NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017.
Fica notificado o migrante PEDRO LAZCANO RUIZ, RNM V2053729, da decisão final de perda de autorização de residência e necessária regularização migratória
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001242/2024-06 (............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 410,00 (Quatrocentos e dez reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Notifica-se a empresa FRIENDSHIP SERVIÇOS PORTUÁRIOS, acerca da decisão definitiva, proferida no processo SEI - PF 08490.002760/2024-74 (Imigração: Auto de infração e Notificação), acerca do Auto de Infração e Notificação 1310-00009-2024, lavrado em 14/5/2024, que aplicou multa de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) ao armador OCEAN AGATE LIMITED, no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio HG LEIXOES, tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Tendo em vista o pagamento integral da multa, conforme Recibo de Pagamento de GRU anexo, foi dispensado o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e determinado seu arquivamento.
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 1222 00038 2024
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 1222 00052 2024
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 1222 00042 2024
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 1222 00055 2024
Decisão do Auto de Infração e Notificação nº 1222 00053 2024
Notifica-se a empresa FRIENDSHIP SERVIÇOS PORTUÁRIOS, acerca da decisão definitiva, proferida no processo SEI - PF 08490.002033/2024-15 (Imigração: Auto de infração e Notificação), acerca do Auto de Infração e Notificação 1310-00005-2024, lavrado em 30/3/2024, que aplicou multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao armador NML ROME TRADER LCC, no ato representado por esta agência marítima, por ter transportado para o Brasil, a bordo do navio ROME TRADER, tripulante(s) que estava(m) sem documentação migratória regular, conforme disposto no Art. 109, V, da Lei 13.445/2017. Tendo em vista o pagamento integral da multa, conforme Recibo de Pagamento de GRU anexo, foi dispensado o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e determinado seu arquivamento.
Fica o(a) senhor(a) DESHENG XU, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G194622G (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido(a) aos 09/04/1990, filho de NIU SUMEI e XU WANCHUN, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda/Cancelamento (escolher qual) de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante MATEUS HAO XU, conforme despacho 35757959, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.