AMMAR IMAD HASHIM HASHIM - 08270.01243/2021-28
Notificação preliminar em processo de perda de autorização de residência
Notificação preliminar em processo de perda de autorização de residência
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001556/2024-09 ( ... Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a HULEISY COROMOTO VELASQUEZ GARCIA em razão de ultrapassar em 347 dias o prazo de estada legal no país, fixando, contudo, seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a MARYANNA ALEJANDRA BLANCO BLANCO em razão de ultrapassar em 114 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001572/2024-93 ( ... Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Notifica sobre a instauração de processo de perda de autorização de residência
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001605/2024-03 ( ... Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Fica o(a) senhor(a) XIAOYI MO, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G1235767 (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido(a) aos 29/12/1992, filho de MIAO YING CEN e JIANFENG MO, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176.
Aos (A) (12) doze dia(s) do mês de Agosto, de (2024) dois mil e vinte e quatro, perante EGUINALDO ALVES RANGEL JUNIOR, matricula n° 8371, compareceu o (a) visitante/imigrante YONGCONG WU, filho (a) de WU RONGFU e HUANG QINGCHANG, nacional do pais CHINA, nascido (a) aos (a) 13/08/1985, sexo Masculino, com endereço sito a AVENIDA RETIRO DA IMPRENSA, 2169 APT 301 HELIOPOLIS Belford Roxo, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (1), portador (a) do (a) PASSAPORTE COMUM n° E93595498, tendo ingressado no pais em 17/01/2024, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL ANTÓNIO CARLOS JOBIM, com prazo inicial de estada até 12/08/2024, prorrogado até 11/10/2024 é NOTIFICADO (A), por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o pais voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 176 e seguintes, do Decreto n°9.199/2017, a contar da presente data, estando sujeito a processo administrativo que poderá implicar em sua deportação, na forma do Art. 50 e seguintes, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 187 e seguintes do Decreto n° 9.199/2017. Nada mais havendo, lavrou-se o presente Termo, que após lido e achado conforme, é assinado pelo (a) notificante, pelo (a) notificado (a) e pelas testemunhas que assistiram à lavratura.
Diante dos fatos narrados no presente procedimento, DETERMINO a instauração de processo administrativo em desfavor de OLAV HELBERG KVALSVIK visando à PERDA de sua autorização de residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado por período superior a dois anos, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 III do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. Ratifico os atos de instrução do processo já praticados, em homenagem ao princípio da eficiência, uma vez que não houve prejuízo ao interessado, porquanto lhe é assegurado o contraditório e ampla defesa em qualquer fase do procedimento.
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO PROCESSO DE DEPORTAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO PROCESSO DE DEPORTAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO PROCESSO DE DEPORTAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO PROCESSO DE DEPORTAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO PROCESSO DE DEPORTAÇÃO
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a ELIAZAR CASTILLO em razão de ultrapassar em 237 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a GIULIANA CARRASQUEL ARIAS em razão de ultrapassar em 1.076 dias o prazo de estada legal no país, fixando inicialmente seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais) mas se lhe majorando para R$ 200,00, com base no art. 306, I do Regulamento, ante o montante do excesso de prazo.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a GREGORY JOSE CARRILLO RIVAS em razão de ultrapassar em 897 dias o prazo de estada legal no país, fixando inicialmente seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais) mas se lhe majorando para R$ 200,00, com base no art. 306, I do Regulamento, ante o montante do excesso de prazo.
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO.
Fica o(a) senhor(a) QIYING ZHANG, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G1317496 (ATIVO), natural do(a) CHINA, nascido(a) aos 01/02/1983, filho(a) de ZENG XIULIAN e ZHANG MINGZHAO, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) a GABRIEL JOSE MEJIAS FLORES, em razão de em razão de ultrapassar em 32 dias o prazo de estada legal no país.
Aos (A) (12) doze dia(s) do mês de Agosto, de (2024) dois mil e vinte e quatro, perante EGUINALDO ALVES RANGEL JUNIOR, matricula n° 8371, compareceu o (a) visitante/imigrante CHANA LI, filho (a) de LI DAQUAN e LIU XIAOJI, nacional do pais CHINA, nascido (a) aos (a) 19/02/1978, sexo Feminino, com endereço sito a AVENIDA RETIRO DA IMPRENSA 2169 APT 301 HELIOPOLIS Belford Roxo, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (1), portador (a) do (a) PASSAPORTE COMUM n° E93595491, tendo ingressado no pais em 17/01/2024, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL ANTÔNIO CARLOS JOBIM, com prazo inicial de estada até 12/08/2024, prorrogado até 11/10/2024 é NOTIFICADO (A), por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 176 e seguintes, do Decreto n°9.199/2017, a contar da presente data, estando sujeito a processo administrativo que poderá implicar em sua deportação, na forma do Art. 50 e seguintes, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 187 e seguintes do Decreto n° 9.199/2017. Nada mais havendo, lavrou-se o presente Termo, que após lido e achado conforme, é assinado pelo (a) notificante, pelo (a) notificado (a) e pelas testemunhas que assistiram à lavratura.
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO.
Notificação de 60 dias. Prazo da Notificação - 12/10/2024
Aos (A) (12) doze dia(s) do mês de Agosto, de (2024) dois mil e vinte e quatro, perante EGUINALDO ALVES RANGEL JUNIOR, matricula n° 8371, compareceu o (a) visitante/imigrante DESHENG XU, filho (a) de xu wanchun e niu sumei, nacional do pais CHINA, nascido (a) aos (a) 09/04/1990, sexo Masculino, com endereço sito a R. ANTONIO ALVES, 109 / 406 alcantara são gonçalo, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (1), portador (a) do (a) PASSAPORTE COMUM n° EJ4824571, tendo ingressado no pais em 30/08/2023, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, com prazo inicial de estada até 12/08/2024, prorrogado até 11/10/2024 é NOTIFICADO (A), por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o pais voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 176 e seguintes, do Decreto n° 9.199/2017, a contar da presente data, estando sujeito a processo administrativo que poderá implicar em sua deportação, na forma do Art. 50 e seguintes, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 187 e seguintes do Decreto n°9.199/2017. Nada mais havendo, lavrou-se o presente Termo, que após lido e achado conforme, é assinado pelo (a) notificante, pelo (a) notificado (a) e pelas testemunhas que assistiram à lavratura.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) CHUXIN LI, Registro Nacional Migratório nº G2412867 (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 17/06/1991, filho(a) de LI QILI e LI YIYONG, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante SONGDA LIAO , no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, uma vez que conforme o art. 135, I, do Decreto nº 9.199/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I e III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) SONGDA LIAO, Registro Nacional Migratório nº G107983N (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 01/01/1986, filho de YUNXIAN XU e XIANJIE LIAO, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil do familiar chamante JOANA HUANG LIAO e apresentar justificativa por sua ausência superior a dois anos do Brasil, através do e-mail umig.nri.rj@pf.gov.br, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, I e III, do Decreto nº 9.199/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência; III - ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa.