ISBER JESUS FIGUEROA SUNIAGA - 08485.003713/2024-17
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO.
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO.
Fica notificado preliminarmente a migrante JENNIFER LOUISE DUDMAN TATE, RNM V191946X, a apresentar jutificativa pela ausência do País por prazo superior a dois anos, sob pena de instauração de processo de perda de residência.
Decisão do Processo 08351.001184/2024-32.
Segue a DECISÃO e NOTIFICAÇÃO, referente ao PROCESSO SEI nº 08270.007019/2023-11
Notificação de Instauração de Processo de Perda da Autorização de Residência
Processo: 08270.014191/2022-32. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00127_2022
Decisão do Recurso Hipossuficiência interposto por YORBIS JOEL GONZALEZ YAGUARE, indeferido pelo chefe da DPF/SJK/SP, SEI 08514.002499/2023-14
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00351_2024
Processo: 08270.009155/2024-19. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00162_2024
Processo: 08270.009855/2024-11. Auto de Infração e Notificação nº 0328_00268_2024
Processo: 08270.009240/2024-87. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00163_2024
Processo: 08270.009346/2024-81. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00164_2024
Processo: 08270.007772/2024-80. Auto de Infração e Notificação nº 0328_00239_2024
Deferimento de solicitação de alteração de assentamento de JIAJIAN CHEN
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00360_2024
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00298_2024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001504/2024-24 (........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 580,00 (Quinhentos e oitenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001503/2024-80 (.......Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)