LUIS FELIPE ALMEIDA FORTES - 08351.000871/2024-01
Publicada Portaria 04/2024 no SEI 08351.000871/2024-01, referente a instauração de processo administrativo de deportação de LUIS FELIPE ALMEIDA FORTES.
Publicada Portaria 04/2024 no SEI 08351.000871/2024-01, referente a instauração de processo administrativo de deportação de LUIS FELIPE ALMEIDA FORTES.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a Maria Ernestina Cuello, em razão de em razão de ultrapassar em 15 dias o prazo de estada legal no país.
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
Recurso em segundo grau - Decisão Final - SEI 08354.000435/2024-31 (.............Verificando o processo administrativo a pessoa de NIVEA GRAZIELA MACIEL DE CARVALHO, brasileira, portadora do passaporte n° YE026282(vencido) foi transportada para o Brasil sem documentação migratória regular, sendo a empresa transportadora autuada por infração ao disposto no artigo 109-V da Lei 13.445/17 e C/C Inciso V do Art. 307 do Decreto 9.199/17, já que o documento de viagem da passageira citada estava vencido. No novo recurso da empresa COPA, não há argumentos legais que subsidie a relevação da autuação, eis que de fato a documentação migratória apresentada por NIVEA não era regular.)
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Determina a instauração de Procedimento Administrativo de Perda da Autorização de Residência do Imigrante ALI NOOR- PROCESSO SEI 08280.006405/2024-40.
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Determina a instauração de Procedimento Administrativo de perda da autorização de residência do imigrante ZAKARIYA AHMED MOHAMED MOHAMED - PROCESSO SEI 08280.006012/2024-36.
Recurso em segundo grau - Decisão Final - SEI 08354.000851/2024-30 (..........Neste novo recurso, a empresa COPA, apresenta em seus argumentos informações quase que idênticas as do primeiro pedido, sem fatos novos legais que ensejassem a relevação da autuação, eis que de fato, o passageiro GABRIEL SOUZA DUARTE foi transportado para o Brasil, utilizando-se como identificação um passaporte vencido, portanto, sem documentação migratória regular. Assim sendo, decido manter a autuação e seus efeitos.)
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a SANTO DEL JESUS ACOSTA AGUILERA em razão de ultrapassar em 42 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a JOSE LUIS IDROGO SUPERSAND, em razão de em razão de ultrapassar em 06 dias o prazo de estada legal no país.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) a ESTEBAN ANDRES FIGUERA MONTES, em razão de em razão de ultrapassar em 41 dias o prazo de estada legal no país.
Fica o senhor WASIM AHMED ABDEL RAHMAN AYYASH, portador documento de identificação de estrangeiro nº V707251D (ATIVO), natural do ESTADO DA PALESTINA, nascido em 10/11/1977, filho de FAKHRIEH e AHMED ABDEL RAHAMAN AYYASH, NOTIFICADO da decisão final por perda da Autorização de Residências, nos termos do art. 135, III do decreto 9.199/17. Concede-se o prazo de 60 (sessenta) dias, contado dessa notificação, para que regularize a sua situação migratória ou deixe voluntariamente o País, sob pena de deportação, nos termos do art. 176 do Decreto n° 9.199/2017.
Comunica instauração de processo de perda de autorização de residência em desfavor de MATTHIAS FERDINAND HUGENTOBLER no âmbito do processo 08704.002972/2023-18.
Notificação da decisão de perda da autorização de residência em desfavor de ROGER JOSEPH PITTELOUD.
NOTIFICA LAURYSOM FELIPE FERNANDES DE AGUIAR FREITAS SOARES da decisão que indeferiu o recurso contra aplicação de multa conforme decisão exarada no processo 08295.003543/2023-27.
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
Decisão do Auto de Infração e Notificação nº 0875 00040 2024
Decisão do Auto de Infração e Notificação nº 0875 00041 2024
08433.000308/2024-52 NOTIFICADO, por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratório, a deixar o país voluntariamente ou regularizar sua situação migratória no prazo de 60 dias, conforme previsto no Art. 109, II, da Lei 13.445/2017 e Art. 176 e seguintes, no Decreto n 9.199/2017.
SEI - 08444.003135/2011-81. Notifique-se o expulsando MARCOS ANDRES MONETTA MOLTENI sobre indeferimento de pedido de reconsideração de expulsão.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.