NOTIFICAÇÃO - BRIAN CARLOS MATIAS CARDOSO
Processo: 08270.003991/2024-90. Auto de Infração e Notificação nº 0328_00158_2024
Processo: 08270.003991/2024-90. Auto de Infração e Notificação nº 0328_00158_2024
Notificação da decisão de perda da autorização de residência em desfavor de RAYHAN HUSSAIN GADMOUR GADMOUR.
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Decisão de Auto de Infração
Fica o senhor WAEL HAMZE, portador documento de identificação de estrangeiro nº F4115778 (ATIVO), natural do(a) LÍBANO, nascido aos 18/06/1989, de AFIF HAMZE e FERIAL HERZ, NOTIFICADO a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017:
Fica o senhor FRANCISCO AVILES ORGAZ, portador documento de identificação de estrangeiro nº V376825I (ATIVO), natural da BOLÍVIA, nascido aos 02/04/1950, filho de MARCELINA ORGAZ e FRANCISCO AVILES VELASQUEZ, NOTIFICADO a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter cessado o fundamento que embasou a autorização de residência, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 inciso I do Decreto nº 9.199/17.
Notificação da decisão de perda da autorização de residência em desfavor de MOHAMED OMAR ALMAHDI HAMRUNI.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a MARGARITA MARQUEZ MELCHOR em razão de ultrapassar em 945 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Acatamento de justificativa de ausência superior a dois anos, com arquivamento de processo de perda de Autorização de Residência.
Acatamento de justificativa de ausência superior a dois anos, com arquivamento de processo de perda de Autorização de Residência
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000738/2024-54 (..............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.600,00 (Hum mil e seiscentos reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a LUIS ALBERTO ROJAS DIAZ em razão de ultrapassar em 806 dias o prazo de estada legal no país, fixando inicialmente seu valor no mínimo legal de R$ 100,00, mas se lhe majorando para R$ 200,00 (duzentos reais) com fundamento na majorante prevista no art. 306, I do Regulamento, consubstanciada na inveracidade da alegação feita.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a MAURI KATIUSKA DELGADO ZERPA em razão de ultrapassar em 11 dias o prazo de estada legal no país.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a DANE PIAMONTE BERONGOY, em razão de em razão de ultrapassar em 06 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
Portaria de instauração de Inquérito de Expulsão
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000725/2024-85 (..........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000723/2024-96 (..........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000724/2024-31 (........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 575,00 (Quinhentos e setenta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000737/2024-18 (........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.650,00 (Hum mil, seiscentos e cinquenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
O Agente de Polícia Federal Wellington de França Pinheiro, matrícula nº 14.626, lotado e em exercício no SO/NUMIG/DELEX/DPF/FIG/PR, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 203 do Decreto nº 9.199/2017, e do §2º do art. 204 do mencionado decreto FAZ SABER a JOSE ELIAS CHACON AGUIRRE, de nacionalidade venezuelana, filho de Jose Elias Chacon Martinez e Trinidad Elena Aguirre, nascido, em 12 de agosto de 1988, atualmente em local incerto e não sabido, QUE, com fundamento no artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, FOI DECRETADA SUA EXPULSÃO do território nacional, conforme teor da Portaria do Ministério da Justiça nº 780, de 06 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 11 subsequente, ficando desde já NOTIFICADO acerca do prazo de 10 (dez) dias para interposição de pedido de reconsideração, contados a partir da ciência pessoal. Lavrado aos 24 dias do mês de abril de 2024, vai devidamente assinado.
Processo: 08270.003329/2024-30. Auto de Infração e Notificação nº 15969_00023_2024
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR de ZHONGBIN LUO, processo SEI 08458.002632/2023-46, no que tange a Cancelamento de Residência. E-mail enviado em 25/04/2024, às 11:36.
FAZ SABER a (à) FIDEL PENAYO RECALDE, sexo masculino, paraguaio, nascido em 16/10/1973, filho de Ramon Penayo e Emiliana Recalde, que foi instaurado Inquérito Policial para efeito de Expulsão registrado sob o número 08000.023014/2001-01, com base no artigo 54, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.445/2017 e artigos 192, II e 195, § 1º e § 2º, II, do Decreto 9.199/2017, em virtude de em virtude de ter sido condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c artigo 29 do Código Penal, nos autos nº 94/00, que tramitou na 1ª Vara Federal de Corumbá/MS. Ademais, notifica-se ainda que foi designado seu interrogatório para o dia 23 de maio de 2024, às 10h, a se realizar na sede desta DELEMIG/SR/PF/MS. O posto da DELEMIG/DREX/SR/PF/MS está situado no SHOPPING CAMPO GRANDE, Av. Afonso Pena, 4909 - Santa Fé, Campo Grande - MS, 79031-010, 2º piso ao lado da RIACHUELO, tel. (67) 3303-5855, e-mail: delemig.drex.srms@pf.gov.br.
FAZ SABER a (à) FIDEL PENAYO RECALDE, sexo masculino, paraguaio, nascido em 16/10/1973, filho de Ramon Penayo e Emiliana Recalde, que foi instaurado Inquérito Policial para efeito de Expulsão registrado sob o número 08000.023014/2001-01, com base no artigo 54, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.445/2017 e artigos 192, II e 195, § 1º e § 2º, II, do Decreto 9.199/2017, em virtude de em virtude de ter sido condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c artigo 29 do Código Penal, nos autos nº 94/00, que tramitou na 1ª Vara Federal de Corumbá/MS. Ademais, notifica-se ainda que foi designado seu interrogatório para o dia 23 de maio de 2024, às 10h, a se realizar na sede desta DELEMIG/SR/PF/MS. O posto da DELEMIG/DREX/SR/PF/MS está situado no SHOPPING CAMPO GRANDE, Av. Afonso Pena, 4909 - Santa Fé, Campo Grande - MS, 79031-010, 2º piso ao lado da RIACHUELO, tel. (67) 3303-5855, e-mail: delemig.drex.srms@pf.gov.br.
Trata-se de Auto de Infração e Notificação nº 0619_00002_2024 lavrado no dia 28 de Fevereiro de 2024, em desfavor de Pedro Miguel Pauleta Teixeira de Faria, nacional de Portugal, ingressante em território nacional no dia 04/02/2019, sob a classificação de turista, supostamente por ultrapassar em 1760 dias o prazo legal de estada no território nacional, razão pela qual infringiu o disposto no Art. 109, II, da Lei n° 13.445/17, como se verifica abaixo, sendo-lhe aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Tendo em vista a alegação de dificuldades econômicas, apresentado em seu recurso, que foram corroboradas pela diligência realizada, e considerando o disposto no caput do art. 7º da Instrução Normativa nº 198/2021-DG/PF, foi decidido REDUZIR a multa para o valor de R$ 100,00 (cem reais).
PORTARIA - CLÉBER CAMPOS DA SILVA, Delegado de Polícia Federal, lotado e em exercício no NPA/DPF/PPA/MS, no uso de suas atribuições legais, considerando a existência de sentença penal condenatória proferida no processo criminal nº 0802575-75.2023.8.12.0019/2ª Vara Criminal da comarca de Ponta Porã-MS e, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.445/2017, nos artigos 192 c/c 195, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamentou a Lei de Migração, e nas disposições da Instrução Normativa DG/PF 226/2022, de 05 de maio de 2022, RESOLVE: Instaurar Inquérito Policial de Expulsão da estrangeira ARIEL OLEGÁRIO REGES FERNANDES, de nacionalidade paraguaia, com base no artigo 54, § 1º, inciso II da Lei nº 13.445/2017, bem assim nos artigos 192, II, e 195, §1º e § 2º, II, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamentou a Lei de Migração, em razão de ter sido condenado por infração ao disposto nos artigos 297 c/c 204, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 02 anos de reclusão e o pagamento de 10-dias multa, cada um desses arbitrados em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime, conforme sentença penal condenatória proferida no processo criminal nº 0802575-75.2023.8.12.0019/2ª Vara Criminal da comarca de Ponta Porã-MS. DETERMINA: 1. Em face da Informação nº 34200675/2024-UMIG/NPA/DPF/PPA/MS, conclui-se que a expulsando encontra-se em lugar incerto e não sabido. Desta forma, notifique-se o expulsando sobre a instauração deste inquérito de expulsão, mediante publicação na página da Polícia Federal na internet, cientificando-a da necessidade de seu comparecimento para qualificação e interrogatório designados para o dia 06 de maio de 2023, às 10h; 2. Proceda-se à inserção do alerta no STI-MAR “Instaurado Inquérito de Expulsão”, com a inclusão dos respectivos documentos em anexo; 3. Caso o expulsando não compareça à audiência de interrogatório designada, será considerando revel e deverá ser qualificado de forma indireta, nos termos do artigo 199, parágrafo único, do Decreto 9.199/2017; 4. Expeça-se ofício ao Consulado do Paraguai, comunicando a instauração e requerendo informações sobre o paradeiro do expulsando, bem como os respectivos dados de identificação; 5. Notifique-se a Defensoria Pública da União, com a disponibilização de acesso externo ao feito. C U M P R A - S E.
PORTARIA CLÉBER CAMPOS DA SILVA, Delegado de Polícia Federal, lotado e em exercício na Delegacia da Polícia Federal de Ponta Porã/MS, no uso de suas atribuições legais, considerando a determinação do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, conforme Ofício Nº 165/2023/DIMEC_EXPROCED/DIMEC/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS/MJ e a existência de sentença penal condenatória proferida no processo criminal nº0000007-67.2018.403.6005 da 2ª Vara Federal de Ponta Porã e, tendo em vista o disposto nos artigos 192, II, e 195, §1º e § 2º, II, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamentou a Lei de Migração, RESOLVE: Instaurar Inquérito Policial de Expulsão, do estrangeiro EDGAR ROLANDO AVALOS RODRIGUEZ, de nacionalidade PARAGUAIA, com base no artigo 54, § 1º, inciso II da Lei nº 13.445/2017, bem assim nos artigos 192, II, e 195, §1º e § 2º, II, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamentou a Lei de Migração, em razão de ter sido condenado por infração ao disposto no ART. 33, caput, e art. 40, I da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos, 05(cinco) meses e 23 (vinte e três dias) de reclusão, além do pagamento de 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Anexe-se ao presente expediente o Ofício nº Nº 165/2023/DIMEC_EXPROCED/DIMEC/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS/MJ (28824154) e a sentença penal condenatória (28824193) proferida no processo criminal nº nº0000007-67.2018.4.03.6005 da 2ª Vara Federal de Ponta Porã e seus anexos, bem como o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas à disposição da Polícia Federal, adotando as seguintes providências: 1. Em face da Informação nº 31298162/2023 UMIG/NPA/DPF/PPA/MS, conclui-se que o expulsando, se encontra em lugar incerto e não sabido. Desta forma, notifique-se o expulsando sobre a instauração deste inquérito de expulsão, mediante publicação na página da Polícia Federal na internet, cientificando-o da necessidade de seu comparecimento para qualificação e interrogatório designados para o dia 18 de dezembro de 2023, às 09h; 2. Comunicação à DIAR/CGPI/DIREX/DPF, por meio de disponibilização desta portaria no processo SEI, demonstrando a instauração do presente procedimento; 3. Expedição de ofício à Representação Diplomática do país de origem do expulsando, comunicando a instauração e requerendo informações sobre o paradeiro do expulsando, bem como os respectivos dados de identificação; 4. Proceda-se à inserção do alerta no STI-MAR “Instaurado Inquérito de Expulsão”, com a inclusão dos respectivos documentos em anexo; 4. Notifique-se a Defensoria Pública da União, com a disponibilização de acesso externo ao feito. C U M P R A - S E.
PORTARIA CLÉBER CAMPOS DA SILVA, Delegado de Polícia Federal, lotado e em exercício no NPA/DPF/PPA/MS, no uso de suas atribuições legais, considerando a existência de sentença penal condenatória proferida no processo criminal nº 5000534-89.2022.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã-MS e, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.445/2017, nos artigos 192 c/c 195, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamentou a Lei de Migração, e nas disposições da Instrução Normativa DG/PF 226/2022, de 05 de maio de 2022, RESOLVE: Instaurar Inquérito Policial de Expulsão do estrangeiro AMBROCIO AREVALOS ESPINOZA, de nacionalidade paraguaia, com base no artigo 54, § 1º, inciso II da Lei nº 13.445/2017, bem assim nos artigos 192, II, e 195, §1º e § 2º, II, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamentou a Lei de Migração, em razão de ter sido condenada por infração ao disposto nos artigos 33, caput, c/c 40, I, da Lei 11.343/2006, ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 10 (meses) de reclusão e o pagamento de 583 dias-multa, cada um desses arbitrados em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime, conforme sentença penal condenatória proferida no processo criminal nº 5000534-89.2022.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã-MS. DETERMINA: 1. Em face da Informação nº 31299127 - UMIG/NPA/DPF/PPA/MS, conclui-se que a expulsando, cuja saída do País não foi registrada até o momento, se encontra em lugar incerto e não sabido. Desta forma, notifique-se o expulsando sobre a instauração deste inquérito de expulsão, mediante publicação na página da Polícia Federal na internet, cientificando-a da necessidade de seu comparecimento para qualificação e interrogatório designados para o dia 12 de dezembro de 2023, às 10h; 2. Proceda-se à inserção do alerta no STI-MAR “Instaurado Inquérito de Expulsão”, com a inclusão dos respectivos documentos em anexo; 5. Expeça-se ofício ao Consulado do Paraguai, comunicando a instauração e requerendo informações sobre o paradeiro do expulsando, bem como os respectivos dados de identificação; 6. Notifique-se a Defensoria Pública da União, com a disponibilização de acesso externo ao feito. C U M P R A - S E.
Processo SEI: 08205.000770/2024-43
RELATÓRIO Trata-se de processo de deportação instaurado em desfavor de FELIPE EDUARDO MORAIZ, filho de JORGE HECTOR MORAIZ e LENIR LOURENZO ANTUNES, nacional da ARGENTINA, nascido aos 28/05/2000, sexo masculino, portador do Cédula de Identidade n.º 4427983, residente na cidade de Barra Bonita - SC, tendo em vista que no presente processo restou demonstrado que permanece no Brasil mesmo após decorrido o prazo estabelecido para regularização de sua situação no país; Realizada a regular instrução do procedimento, foram obtidas as seguintes diligências: a) Juntada do documento que deu ciência da existência de motivo para instauração do procedimento de deportação (33581357) b) Juntada a notificação para regularização da situação migratória do deportando (33581357); c) Notificação do deportando dando conta da instauração do procedimento de deportação e do prazo de dez dias para apresentação de defesa técnica escrita (33615813 e 33615360); d) Notificação da Defensoria Pública da União, devido à ausência de defensor constituído do deportando, dando conta da instauração do procedimento de deportação e do prazo de vinte dias para apresentação de defesa técnica escrita (33993001 e 34014999); e) Notificação, por meio eletrônico, da repartição consular do país de origem do deportando, dando conta da instauração do procedimento de deportação (33546238); f) Publicação da portaria no sítio eletrônico da Polícia Federal (33581965); g) Ativação de alerta no Sistema de Tráfego Internacional - Módulo de Alertas e Restrições - STI-MAR “Instaurado Procedimento de Deportação”; Assim, restou devidamente cumpridos todos os requisitos insculpidos no Art. 11 da INSTRUÇÃO NORMATIVA DG/PF n.º 226, DE 5 DE MAIO DE 2022; No mais, observa-se que o deportando não constituiu defensor, tampouco a Defensoria Pública da União apresentou defesa, fato esse que não impede a medida de retirada compulsória, nos termos do Art. 12, parágrafo único, da INSTRUÇÃO NORMATIVA DG/PF n.º 226, DE 5 DE MAIO DE 2022. Admite-se que, na tentativa de oferecer defesa técnica ao imigrante, foi encaminhado ofício à OAB/SC, o qual restou sem resposta (Ofícios 34128107 e 34366073). Indica-se, todavia, que o imigrante apontou estar assessorado por advogado, conforme Informação 34414055; Também, até o momento não fora regularizada a situação migratória do deportando, conforme consta na Informação 34712406; Prevê, ainda, o Art. 14, § 2º que o relatório do procedimento de deportação que concluir pela necessidade de efetivação da deportação compulsória do migrante que ainda se encontrar no território nacional (o que se verifica in casu) deverá analisar os seguintes aspectos: I - se o deportando cumpre pena ou responde criminalmente em liberdade: foram feitas verificações e nada foi encontrado até este momento; II - se é extraditando: pesquisas apontam que não; III - se é solicitante de refúgio: pesquisas apontam que não; IV - se é solicitante de apatridia: pesquisas apontam que não; V - se é solicitante de asilo no Brasil: pesquisas apontam que não; VI - se apresenta problemas de saúde com prévia comprovação de natureza médica: o deportando não apresentou qualquer alegação ou prova nesse sentido; VII - se possui condições de arcar com as despesas de viagem pessoalmente ou mediante assistência de terceiros ou consular: prejudicado, pois a condução pode ser realizada em veículo oficial, eis que reside próximo à fronteira com seu país de origem. CONCLUSÕES: Devidamente instruído o procedimento com todas as formalidades exigidas em lei e dispositivos infralegais, não resta dúvida de que FELIPE EDUARDO MORAIZ, filho de JORGE HECTOR MORAIZ e LENIR LOURENZO ANTUNES, nacional da ARGENTINA, nascido aos 28/05/2000, sexo masculino, portador do Cédula de Identidade n.º 4427983, residente na cidade de Barra Bonita - SC (Informação 32847019), permanece no Brasil mesmo após decorrido o prazo estabelecido para regularização de sua situação no país, sendo assim passível de medida de retirada compulsória na modalidade deportação. Sobre a medida, o art. 109 da Lei n.º 13.445, de 2017, repisado pelo art. 307 do Decreto n.º 9.199, de 2017, estabelece que: "Constitui infração, sujeitando o infrator às seguintes sanções: II - permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória: Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado"; Essa é justamente a situação evidenciada nos autos, enquadrando-se o sujeito passivo na situação descrita pela lei. Desta forma, torna-se necessária a efetivação da deportação compulsória do migrante, mormente por ainda se encontrar no território nacional. DETERMINAÇÕES: Primeiramente ao NÚCLEO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA para: a) Intimar a Defensoria Pública da União por meio eletrônico; b) Encaminhar cópia da presente decisão ao consulado do país de origem do estrangeiro, preferencialmente por meio eletrônico; c) Emitir notificação do deportando para interposição de recurso, assim querendo, e publicar no sítio eletrônico da Polícia Federal, certificando-se no processo tal publicação; Após, ao NÚCLEO DE OPERAÇÕES para intimar pessoalmente o imigrante da presente decisão, fornecendo-lhe cópia, além de informar-lhe da possibilidade de manejar recurso com efeito suspensivo da decisão sobre a necessidade de efetivação da deportação no prazo de dez dias, contados da notificação que lhe for entregue (entregar notificação laborada pelo Núcleo de Polícia Administrativa, conforme item "c", acima, nas determinações ao NPA); Em seguida, ao CARTÓRIO desta delegacia para pesquisas relacionadas a FELIPE EDUARDO MORAIZ, filho de JORGE HECTOR MORAIZ e LENIR LOURENZO ANTUNES, nacional da ARGENTINA, nascido aos 28/05/2000, sexo masculino, portador do Cédula de Identidade n.º 4427983, residente na cidade de Barra Bonita/SC, visando verificar se cumpre pena ou responde criminalmente em liberdade. Para tanto, verificar certidões negativas das justiças federal, estadual, militar, eleitoral, além de consultas ao SINIC e demais sistemas disponíveis, principalmente no estado de Santa Catarina; Por fim, adotem-se as seguintes providências: a) Se houver interposição de recurso, voltar os autos conclusos; b) Caso não seja interposto recurso e transcorrido o prazo para tanto, certificar nos autos e ativar no STI-MAR o registro do alerta “procurado para deportação” ou até a verificação de sua saída do território nacional no sistema de controle migratório, a qual deve ser acompanhada e certificada pelo NO/DPF/DCQ/SC; Volte o expediente em seguida. Cumpra-se. RAFAEL FRANCISCO FRANÇA Delegado de Polícia Federal Chefe da DPF/DCQ/SC