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Fica o senhor GASTON ANDRES ESCOBAR SUGO, portador documento de identificação de estrangeiro nº G0818041 (ATIVO), natural do URUGUAI, nascido aos 27/02/1988, filho de ANA ELISABETH SUGO GUERRERO e ANA ELISABETH SUGO GUERRERO, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017:
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Fica o senhor ANDREW JOSEPH TREFETHEN, portador documento de identificação de estrangeiro nº RNM nº F970758C (ATIVO), natural dos Estados Unidos, nascido aos 23/11/1951, filho de MILDRED LUCY YORK e PARKER SCOTT TREFETHEN, NOTIFICADO a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017:
Fica o senhor JIMY FERDINAND, portador documento de identificação de estrangeiro nºG233436A (ATIVO), natural do HAITI, nascido aos 31/10/1988, filho de CONSILIA JULES e MATHURIN FERDINAND, NOTIFICADO a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017:
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão Definitiva - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00692_2024
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Considerando a decisão do Senhor Superintendente da Polícia Federal que decretou a perda de autorização de residência de CHRISTINA YU SHIN PARK, fica o(a) senhor(a) CHRISTINA YU SHIN PARK, Registro Nacional Migratório nº G233505H, nacional dos Estados Unidos/Coréia do Sul, nascido(a) em 02/02/1969 , NOTIFICADO(A), nos termos do art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e do art. 176 do Decreto 9.199/2017, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da presente notificação, regularize a sua situação migratória ou deixe o país voluntariamente, sob pena de deportação, bem como para que restitua a sua CRNM à este NUMIG/DELEX/DPF/CAS/SP. Prazo para recurso: 10 (dez) dias.
Fica o senhor PASQUALE BELSOLE, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V7012168 (ATIVO), natural da Itália, nascido aos 07/07/1976, filho de RITA MARTIRI e ANTONIO BELSOLE, NOTIFICADO a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017:
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Notificação sobre a perda da autorização de residência
Considerando a decisão do Senhor Superintendente da Polícia Federal que decretou a perda de autorização de residência de LAURA ISABEL AGUIRRE, fica o(a) senhor(a) LAURA ISABEL AGUIRRE, Registro Nacional Migratório nº V231329C, nacional da Argentina, nascido(a) em 01/06/1967, NOTIFICADO(A), nos termos do art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e do art. 176 do Decreto 9.199/2017, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da presente notificação, regularize a sua situação migratória ou deixe o país voluntariamente, sob pena de deportação, bem como para que restitua a sua CRNM à este NUMIG/DELEX/DPF/CAS/SP. Prazo para recurso: 10 (dez) dias.
NOTIFICAR o interessado sobre a instauração de Inquérito Policial de Expulsão e a data de 10/04/2025, às 10:00h, para a realização de sua oitiva.
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de RICKY SEKE NGOMA, de nacionalidade congolesa, data de nascimento 10/10/1989, filho de Isabel Kutshi Landu e Francois Ngoma Panzu, conforme portaria anexa.
Sr Ferando Soares Venho por meio desta, notificá-lo da instauração de inquérito policial de expulsão em seu desfavor. Deverá comparecer à DELEMIG/DREX/SR/PF/GO no dia 31/03/2025 às 11:00 horas da manhã, na sede da polícia federal em goiás no endereço: Av. Edmundo P. de Abreu, 826 - St. Pedro Ludovico, Goiânia - GO, 74823-030. Para que seja realizada audiência de qualificação e interrogatório nos termos do art. 195, § 4.º, I, e art. 197 do Decreto n.º 9.199/201.
Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessada Processo: 08709.002627/2024-15 Interessado: DARIELIS YSABEL DIAZ ALVAREZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° nº 0236_00049_2025, aplicado em desfavor de DARIELIS YSABEL DIAZ ALVAREZ(39412754). DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 25/01/2020, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA - DPF/PAC/RR, classificado (a) como 101 - TURISMO (2), com prazo inicial de estada de 60 dias. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, pela primeira vez, em 27/09/2024, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação n° 0236_00215_2024, bem como a multa no valor de R$ 1.230,00 (hum mil e duzentos e trinta reais), por ultrapassar em 246 dias o prazo de estada legal no país. Não pagou a multa que lhe foi aplicada. Permaneceu sem efetivar sua regularização migratória. Retornou neste Posto em 06/02/2025, ocasião em que recebeu novo Auto de Infração nº 0236_00049_2025 (39412754). Foi notificado a apresentar recurso via e-mail (40099003), o qual passo a analisar. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega a recorrente que não regularizou sua situação migratória por motivo de gravidez de alto risco no dia agendado para seu atendimento. Alega que lamenta o ocorrido e se diz comprometida a regularização sua situação - Defesa apresentada com complementação da documentação exigida(40176859). DA DECISÃO: Preliminarmente cumpre registrar que já foi sugerida a instauração de processo de deportação da recorrente, tendo em vista que a mesma permanece em território brasileiro por tempo superior ao concedido no termo de notificação (37719289). Ainda, a recorrente não traz em sua defesa nenhum fato relevante, apto a alterar a multa inicialmente aplicada, tendo em vista que apenas afirma lamentar o ocorrido. A legislação migratória brasileira é branda e prevê algumas situações que, quando constatadas, dão margem ao agente público rever a penalidade administrativa por excesso no prazo de estada, contudo, no caso concreto, a interessada apenas justificou sua ausência no atendimento inicialmente realizado, o que não justifica estar irregular no país há 92 dias. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela isenção total da multa aplicada. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. NOTIFIQUE-SE. Sorocaba, 25 de março de 2025. FREDERICO RHOSSARD DE LEMOS NETO Agente de Polícia Federal - Classe Especial Matrícula 13.811 UMIG/SOD/SP
Decisão referente ao Auto de Infração 0574_00012_2025 (SEI 08351.000408/2025-70).
Instaurado processo administrativo de perda de residência (SEI 08704.001944/2025-45), conforme Portaria PORTARIA N.º 2981-SR/PF/MG, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
Instaurado processo de perda de residência (SEI 08704.002294/2025-55), conforme a Portaria nº 2988-SR/PF/MG.
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de VICTOR MOCANU, de nacionalidade moldova, filho de VICTOR MOCANU e SILVIA PENTELECIUC data de nascimento 15/10/1998, conforme portaria anexa.
Decisão referente a defesa de auto de infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão referente a defesa de auto de infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão referente ao recurso de auto de infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão referente ao recurso de auto de infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Notificação de instauração de Inquérito Policial de Deportação. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa técnica.
Fica o(a) senhor(a) KASSEM MOHAMAD NADDI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V141422N (ATIVO), natural do(a) LÍBANO, nascido(a) aos 14/08/1963, filho(a) de KHAZME AMIRI e MOHAMAD NADDI , NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017:
Fica MINYI WANG, Registro Nacional Migratório nº F112794G, NOTIFICADA a apresentar RECURSO, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Cancelamento de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico através do endereço nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI 08458.002243/2024-00.
Decisão referente ao recurso de auto de infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão referente a defesa de auto de infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a YULIO JOSE ROJAS SALAZAR, em razão de em razão de ultrapassar em 136 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).