Sobre a Lei de Migração
- Nesta página você encontrará NOTIFICAÇÕES da Polícia Federal relacionados com a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) regulamentada pelo Decreto 9.199/2017, ordenadas por unidade de atendimento ou por data.
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Notificações da PF (Lei de Migração)
Publicações do Órgão Central - CGMIG
CGMIG
Publicações das Unidades Descentralizadas
Listagem de Publicações Ordenada Por Data
NOTIFICAÇÃO – ALEXANDER MICHELS
Segue a DECISÃO e NOTIFICAÇÃO, referente ao PROCESSO SEI nº 08270.019133/2023-86.
MAGDALENA JOANNA HOLOTA
Decisão no Processo de Deportação 08351.001040/2024-86.
NOTIFICAÇÃO – FELIX NICULLA
Segue a DECISÃO e NOTIFICAÇÃO, referente ao PROCESSO SEI nº 08270.020000/2023-52.
SEI 08704.004713/2024-11-Perda de Autorização de Residência: KOSHI EBISAWA.
Perda de Autorização de Residência: KOSHI EBISAWA. Notificação.
SEI 08704.004713/2024-11-Perda de Autorização de Residência: KOSHI EBISAWA.
Perda de Autorização de Residência: KOSHI EBISAWA. Portaria de instauração.
SEI 08704.004717/2024-91- Perda de Autorização de residência. KAZUKO WATANABE EBISAWA.
SEI 08704.004717/2024-91- Perda de Autorização de residência. KAZUKO WATANABE EBISAWA. Notificação.
SEI 08704.004717/2024-91 Perda/cancelamento de autorização de residência-KAZUKO WATANABE EBISAWA.
Perda/cancelamento de autorização de residência-KAZUKO WATANABE EBISAWA. Notificação de instauração de processo.
Notifica Decisão Final de Perda de Residência
Fica notificado o migrante SONGLIN ZHANG, portador do documento de identificação RNM F275708E, natural da CHINA, nascido aos 03/06/1963 da DECISÃO FINAL do procedimento de PERDA de autorização de residência, com fulcro nos arts. 135 inc I e 139 do Decreto nº 9.199/2017, publicada em D.O.U. Nº 155, de 13/08/2024 pág 42 Seção 1
Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - ALBER LEONA DO PORTO CALLERO
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.002856/2024-30 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, ALBER LEONA DO PORTO CALLERO Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00248_2024, aplicado em desfavor de ALBER LEONA DO PORTO CALLERO DOS FATOS: Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 23/10/2024, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) pela seguinte prática: furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso intempestivo, no dia 18/11/2024. DA DECISÃO: Recurso foi apresentado de forma intempestiva no dia 18/11/2024. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Luis Felipe Oliveira Fernandes Agente de Polícia Federal UMIG/SOD/SP
notificação de perda de residência LIJUAN CHEN Referência: Processo SEI nº 08458.002231/2024-77
Fica o(a) senhor(a) LIJUAN CHEN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F117938U (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 12/11/1992, filho(a) de HEQIU CHEN e HUANYI HUANG, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
notificação de perda de residência LIPENG CHEN Referência: Processo SEI nº 08458.002124/2024-49
Fica o(a) senhor(a) LIPENG CHEN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F147595G (ATIVO), nacional de CHINA, nascido em 05/07/1991, filho(a) de JIBAI CHEN e LIANSU LU, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.nri.rj@pf.gov.br
NOTIFICAÇÃO – FAYE CARLO DINIE VAN MEELEN
Segue a DECISÃO e NOTIFICAÇÃO, referente ao PROCESSO SEI nº 08270.019924/2023-14
NOTIFICAÇÃO - CRAIG EDWIN SMITH
Processo: 08270.011549/2024-37. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00186_2024
NOTIFICAÇÃO - JOSEPH KELLY BRADLEY
Processo: 08270.012251/2024-44. Auto de Infração e Notificação nº 0328_00317_2024
NOTIFICAÇÃO - JADIRA ISAQUIEL MACHADO
Processo: 08270.004924/2023-10. Auto de Infração e Notificação nº 0328_00238_2023
HOLMER ACOSTA RUIZ - 08000.006270/2004-78
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO - - O(A) Delegado(a) de Polícia Federal ROGER LIMA DE MOURA, Classe Especial, Matrícula nº9495, lotado e em exercício na DELEMIG/DREX/SR/PF/MG, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a HOLMER ACOSTA RUIZ, de nacionalidade colombiana, que foi instaurado Inquérito Policial de Expulsão...
NOTIFICAÇÃO – MARIA DE LAS MERCEDES VELAZQUEZ
Segue a DECISÃO e NOTIFICAÇÃO, referente ao PROCESSO SEI nº 08270.000017/2024-74
NOTIFICAÇÃO - AUA MANE
Processo: 08270.008543/2023-00. Auto de Infração e Notificação nº 0328_00213_2023
Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - MARIA CRISTINA TORRES REYES
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.001949/2024-47 Interessado: MARIA CRISTINA TORRES REYES Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração Reincidente n° 0236_00282_2024, aplicada em desfavor de MARIA CRISTINA TORRES REYES. DOS FATOS: Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 19/11/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração Reincidente em epígrafe, com a multa no valor de R$ 1.190,00 (um mil cento e noventa reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega a recorrente não ter condições financeiras para pagar a multa, trabalhando atualmente como diarista, e recebendo por volta de um salário mínimo, também anexou documentação comprovando tal situação. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 90%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 119,00 (cento e dezenove reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 21 de novembro de 2024 LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
SEI: 08000.016231/2017-01 (Imigração: Execução da Expulsão) TERESA MILAGROS CORREA GOYENECHE.
Comunica instauração de inquérito de expulsão e apresentação, qualificação e Interrogatório . TERESA MILAGROS CORREA GOYENECHE.
SEI: 08000.016231/2017-01 (Imigração: Execução da Expulsão) TERESA MILAGROS CORREA GOYENECHE.
Comunica instauração de inquérito de expulsão e apresentação, qualificação e Interrogatório . TERESA MILAGROS CORREA GOYENECHE.
NOTIFICAÇÃO – SACHA ISRAEL ABIB
Segue a DECISÃO e NOTIFICAÇÃO, referente ao PROCESSO SEI nº 08270.000110/2024-89
NOTIFICAÇÃO – DMYTRO MYKHAILOV
Segue a DECISÃO e NOTIFICAÇÃO, referente ao PROCESSO SEI nº 08270.000694/2024-92
JOHAN JOSE ACHUCH ROMERO - 08354.001984/2024-23
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) a JOHAN JOSE ACHUCH ROMERO, em razão de em razão de ultrapassar em 46 dias o prazo de estada legal no país.
XIAO CHEN - 08460.003933/2024-29
Notificação - Abertura de Processo de Cancelamento de Autorização de Residência
NOTIFICAÇÃO – SIMON THOMAS ERIC EDERLE
Segue a DECISÃO e NOTIFICAÇÃO, referente ao PROCESSO SEI nº 08270.000815/2024-04
NOTIFICAÇÃO – NOEMIE ANNIE CARMEN THERET
Segue a DECISÃO e NOTIFICAÇÃO, referente ao PROCESSO SEI nº 08270.000816/2024-41.
Notificação para se regularizar - MODOU NDIAYE -SEI 08505.014236/2024-30
Aos (A) (19) dezenove dia(s) do mês de Novembro, de (2024) dois mil e vinte e quatro, perante PAULA FURTADO MADURO IZAU, matricula n° 14441, compareceu o (a) visitante/imigrante MODOU NDIAYE, filho (a) de (não informado) e (não informado), nacional do pais SENEGAL, nascido (a) aos (a) 15/05/1988, sexo Masculino, com endereço sito a (não informado), classificado (a) como 135 - SOLICITANTE DE REFÚGI O (1), portador (a) do (a) PASSAPORTE COMUM n° 10011489, tendo ingressado no pais em 10/03/2024, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, com prazo inicial de estada até 19/11/2024, prorrogado até 18/01/2025 é NOTIFICADO (A), por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o pais voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 176 e seguintes, do Decreto n° 9.199/2017, a contar da presente data, estando sujeito a processo administrativo que poderá implicar em sua deportação, na forma do Art. 50 e seguintes, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 187 e seguintes do Decreto n°9.199/2017. Nada mais havendo, lavrou-se o presente Termo, que após lido e achado conforme, é assinado pelo (a) notificante, pelo (a) notificado (a) e pelas testemunhas que assistiram à lavratura.
Notificação para se regularizar - SOBA NZAZI ALVARO ZAYADIAKO -SEI 08458.002005/2024-96
Aos (A) (19) dezenove dia(s) do mês de Novembro, de (2024) dois mil e vinte e quatro, perante PAULA FURTADO MADURO IZAU, matrícula n° 14441, compareceu o (a) visitante/imigrante SOBA NZAZI ALVARO ZAYADIAKO, filho (a) de Zayadiako Antonio Pedro e Mangani Germana, nacional do pais ANGOLA, nascido (a) aos (a) 21/06/1985, sexo Masculino, com endereço sito a (não informado), classificado (a) como 1 - TURISTA (1), portador (a) do (a) PASSAPORTE COMUM n° N1775917, tendo ingressado no pais em 16/04/2015, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL ANTÔNIO CARLOS JOBIM, com prazo inicial de estada até 19/11/2024, prorrogado até 18/01/2025 é NOTIFICADO (A), por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o pais voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 176 e seguintes, do Decreto n° 9.199/2017, a contar da presente data, estando sujeito a processo administrativo que poderá implicar em sua deportação, na forma do Art. 50 e seguintes, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 187 e seguintes do Decreto n° 9.199/2017. Nada mais havendo, lavrou-se o presente Termo, que após lido e achado conforme, é assinado pelo (a) notificante, pelo (a) notificado (a) e pelas testemunhas que assistiram à lavratura.
NOTIFICAÇÃO - IZEQUIEL ORLANDO NANQUE
Processo: 08270.008798/2023-64. Auto de Infração e Notificação nº 0328_00344_2023
NOTIFICAÇÃO - MUNIRA NOORDIN
Processo: 08270.011039/2024-60. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00180_2024
NOTIFICAÇÃO – LEA SOPHIA ZAUN
Segue a DECISÃO e NOTIFICAÇÃO, referente ao PROCESSO SEI nº 08270.000817/2024-95.
NOTIFICAÇÃO - MARTIN RAFAEL CHRISTOPHE CAMIL A BOYER
Processo: 08270.010709/2024-21. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00179_2024
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
A Delegada de Polícia Federal Ana Carolina de Freitas Gholmié, Classe Especial, Matrícula nº 11.177, lotada e em exercício na DPF/BRU/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a JHON FREDY ARBOLEDA RAMIREZ, de nacionalidade colombiana, nascido em 16/11/1978, Cidade de Nascimento: CHINCHINA CALDAS, País de Nascimento: Colômbia, Pai: MANUEL SALVADOR ARBOLEDA e Mãe: MARIA LUCILA RAMIREZ ANGEL, não possuindo registro de residência regular no país, ausente portanto cadastro do nominado no SISMIGRA, que foi instaurado Inquérito Policial de Expulsão (Processo nº 08505.003304/2023-54), em trâmite perante a DPF/BRU/SP, para efeito de sua expulsão do território nacional, nos termos do artigo 54, § 1º, inciso II da Lei nº 13.445/2017, e artigos 195, §4º, I, e 197, § único, bem como artigo 199, § único, todos do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, em virtude da existência de sentença penal condenatória proferida pela Justiça Pública em seu desfavor, nos autos do processo criminal nº 0012154-17.2017.8.26.0079 - 2ª Vara Criminal de Botucatu/SP
NOTIFICAÇÃO - SHIFFER CLAUDIO PEREIRA JORGE CRUZ LIMA
Processo: 08270.002822/2023-51. Auto de Infração e Notificação nº 0328_00129_2023