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É necessária a legalização e tradução oficial dos documentos estrangeiros?
De maneira geral, sim, os documentos emitidos no exterior precisam ser legalizados e traduzidos de acordo com as regras estabelecidas.
Legalização
Para que documentos públicos emitidos em outro país tenham validade no Brasil, eles devem passar por um processo chamado legalização. Esse processo inclui, geralmente, duas etapas:
- Legalização: Feita pelo Ministério das Relações Exteriores do país onde o documento foi emitido.
- Consularização: Feita na Repartição Consular do país onde o documento será utilizado.
O apostilamento é uma forma mais rápida de legalização, que elimina as etapas de legalização e consularização. Com a Convenção da Apostila da Haia, que entrou em vigor no Brasil em 2016, documentos de países que fazem parte da Convenção (mais de 110 países) podem ser aceitos em todos esses países com um único processo de apostilamento.
A Convenção completa é chamada de "Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros" e é também conhecida como Convenção da Apostila da Haia.
Para mais informações, clique aqui.
No Brasil, documentos estrangeiros, mesmo apostilados, precisam ser traduzidos por tradutor juramentado para ter validade. Essa tradução só pode ser feita no Brasil e é regulamentada pelo art. 192 do Código de Processo Civil e art. 27 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.
Exceções
Quando a Regularização Migratória for fundamentada em algum normativo abaixo, aplica-se a disposição específica prevista para cada caso (o que não for excepcionado, segue a regra geral). Não é possível combinar normas!
Decreto nº 6.975, de 2009 - Acordo sobre Residência para nacionais dos Estados Partes do Mercosul, Bolívia e Chile
- Legalização pelo agente consular.
- Artigo 4º, item 2: Para efeitos de legalização dos documentos, quando a solicitação tramitar no consulado, bastará a notificação de sua autenticidade, conforme os procedimentos estabelecidos no país do qual o documento procede. Quando a solicitação tramitar pelos serviços migratórios, tais documentos deverão somente ser certificados pelo agente consular do país de origem do peticionante, credenciado no país de recepção, sem outro cuidado.
Decreto n º 5.852, de 2006 - Acordo sobre Dispensa de Tradução de Documentos Administrativos para Efeitos de Imigração entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile
- Dispensa tradução.
- Artigo 1º: O presente Acordo aplicar-se-á aos documentos apresentados a efeitos de trâmites imigratórios referentes a solicitação de vistos, renovação do prazo de estada e concessão de permanência.
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Aprova a Adesäo da República do Peru ao “Acordo sobre Dispensa de Tradução de Documentos Administrativos para Efeitos de Imigração entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolivia e a República do Chile”, assinado em 15 de dezembro de 2000, na cidade de Florianópolis, República Federativa do Brasil.
Decreto nº 5.851, de 2006 - Acordo sobre Dispensa de Tradução de Documentos Administrativos para Efeitos de Imigração entre os Estados Partes do Mercosul
- Dispensa tradução.
- Artigo 1º: O presente Acordo aplicar-se-á aos documentos apresentados a efeitos de trâmites imigratórios referentes a solicitação de vistos, renovação do prazo de estada e concessão de permanência.
Decreto nº 9.089, de 2017 - Acordo Brasil/Uruguai sobre Residência Permanente com o objetivo de alcançar livre circulação de pessoas
- Dispensa legalização.
- Dispensa tradução.
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Artigo 5º, item 1. Para os fins especificados neste Acordo, fica dispensada a legalização e a tradução de documentos.
Decreto nº 6.736, de 2009 - Acordo Brasil/Argentina, para concessão de permanência a detentores de vistos temporários ou a turistas.
- Dispensa tradução.
- Artigo 7º. Os documentos apresentados para tramite migratório estão dispensados da exigência de tradução, exceto quando houver dúvidas fundamentadas sobre o conteúdo do documento, conforme estabelecido no Acordo de Isenção de Traduções de Documentos Administrativos para efeitos de Imigração entre os Estados Parte do Mercosul, aprovado por decisão CMC 44, de 2000.
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 19, de 23 de março de 2021 - Dispõe sobre a concessão de autorização de residência ao imigrante que esteja em território brasileiro e seja nacional de país fronteiriço, onde não esteja em vigor o Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e países associados, a fim de atender a interesses da política migratória nacional;
- Dispensa legalização para certidão de nascimento e casamento.
- Dispensa tradução para certidão de nascimento e casamento.
- Art. 3º, §2º. As certidões de nascimento e casamento mencionadas no inciso III do caput poderão ser aceitas independentemente de legalização ou apostila, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, e tradução realizada por tradutor oficial ou juramentado, desde que acompanhadas por declaração do imigrante, sob as penas da lei, que confirme a autenticidade dos documentos.
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 27, de 30 de dezembro de 2021 - Dispõe sobre a concessão do visto temporário e a autorização de residência, para fins de acolhida humanitária, a nacionais haitianos e apátridas afetados por calamidade de grande proporção ou situação de desastre ambiental na República do Haiti.
- Dispensa legalização para certidão de nascimento e casamento.
- Dispensa tradução para certidão de nascimento e casamento.
- Art. 6º, §2º As certidões de nascimento e de casamento mencionadas no inciso II do caput poderão ser aceitas, independentemente de legalização e tradução, desde que acompanhadas por declaração do requerente, sob as penas da lei, a respeito da autenticidade do documento.
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 28, de 03 de março de 2022 - Dispõe sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência para fins de acolhida humanitária aos nacionais ucranianos e aos apátridas que tenham sido afetados ou deslocados pela situação de conflito armado na Ucrânia
- Dispensa legalização para certidão de nascimento e casamento.
- Dispensa tradução para certidão de nascimento e casamento.
- Art. 6º, §2º As certidões de nascimento e de casamento mencionadas no inciso II do caput poderão ser aceitas, independentemente de legalização e tradução, desde que acompanhadas por declaração do requerente, sob as penas da lei, a respeito da autenticidade do documento.