- É considerado crime, com pena de reclusão e multa, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (Art. 299, do Código Penal);
- Os documentos emitidos no exterior deverão respeitar as regras de legalização e tradução. (obs. certidões de nascimento e casamento poderão ser aceitas independentemente de legalização e tradução, desde que acompanhadas por declaração do imigrante, sob as penas da lei, que confirme a autenticidade dos documentos - clique aqui). Para mais informações, clique aqui;
- Fica a critério da autoridade administrativa competente por apreciar a autorização de residência, aceitar certidões de antecedentes criminais que não observam o prazo de 90 dias;
- Fica a critério da autoridade administrativa competente, no caso de dúvida a respeito do registro civil, solicitar certidão de nascimento ou de casamento atualizadas;
- O pedido de autorização de residência poderá ser feito por qualquer dos pais, representante ou assistente legal, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto, na hipótese de regularização migratória de criança, adolescente ou daquele considerado absoluta ou relativamente incapaz;
- Caso seja verificado que o imigrante esteja em situação de vulnerabilidade e impossibilitado de apresentar "certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular", em casos análogos àqueles previstos no § 2º do art. 68 do Decreto nº 9.199, de 2017, tal documentação poderá ser dispensada, hipótese em que os dados de filiação serão autodeclarados pelo requerente;
- Caso o solicitante de autorização de residência seja indígena nacional de país fronteiriço e não possua "cédula de identidade ou passaporte" ou "certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular", poderá ser aceito documento de identificação emitido pelo país de origem, acompanhado de autodeclaração de filiação, em virtude de sua situação de vulnerabilidade análoga às hipóteses previstas no § 2º do art. 68 do Decreto nº 9.199, de 2017;
- Caso o imigrante tenha ingressado no território nacional com até nove anos incompletos, em situação de vulnerabilidade e estiver impossibilitado de apresentar a "cédula de identidade ou passaporte", em casos análogos àqueles previstos no § 2º do art. 68 do Decreto nº 9.199, de 2017, tal documentação poderá ser dispensada, mediante a apresentação de certidão de nascimento original, desde que esteja presente um dos pais identificados na certidão e declare, sob as penas da lei, que a criança cuja regularização migratória se pretende é a titular do documento apresentado;
|