Documentação Necessária
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA A NACIONAIS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LINGUAPORTUGUESA - CPLP (CÓDIGO - 326)
- Requerimento próprio, por meio de formulário eletrônico devidamente preenchido no site da PF (impresso e assinado pelo imigrante ou representante legal) (clique aqui);
- Cédula de identidade ou passaporte, ainda que a data de validade esteja expirada;
- Certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, caso não conste a filiação;
- Certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade competente no país de origem ou nos países em que houver residido nos últimos cinco anos, devidamente legalizada ou apostilada, se produzido no exterior; (dispensada para menores de 18 anos) (clique aqui).
- Declaração do imigrante, sob as penas da lei, de que não possui antecedentes criminais no Brasil e no exterior, nos cinco anos anteriores à data de requerimento de autorização de residência; (dispensada para menores de 18 anos) (clique aqui);
- Comprovante de pagamento da taxa de emissão de CRNM (código de receita 140120, valor R$204,77), quando aplicáveis (para emitir Guia de Recolhimento da União, clique aqui);
- Em caso de indisponibilidade do sistema de coleta de dados biométricos da Polícia Federal, poderá ser solicitada 1(uma) foto 3x4 recente, colorida, fundo branco, papel liso, de frente;
- Atenção para observações abaixo (a depender do caso, outros documentos podem ser exigidos).
ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA PARA INDETERMINADA DE NACIONAIS DA DA COMUNIDADE DOSPAISES DE LINGUA PORTUGUESA (CÓDIGO - 327)
- Requerimento próprio, por meio de formulário eletrônico devidamente preenchido no site da PF (impresso e assinado pelo imigrante ou representante legal) (clique aqui);
- Carteira de Registro Nacional Migratório
- Certidões negativas da Justiça Estadual e da Justiça Federal da localidade onde residiu durante a residência temporária demonstrando que não tenha condenação criminal transitada em julgado (dispensada para menores de 18 anos e observadas as regras de legalização de tradução aplicáveis, clique aqui).
- Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, onde residiu durante a residência temporária (dispensada para menores de 18 anos) (clique aqui)
- Comprovante de meios de subsistência (Conforme Art. 8º,§2º, Portaria Interministerial MJSP/MRE nº40, de 2023) (clique aqui)
- Comprovante de pagamento da taxa de emissão de CRNM (código de receita 140120, valor R$204,77), quando aplicáveis (para emitir Guia de Recolhimento da União, clique aqui);
- Em caso de indisponibilidade do sistema de coleta de dados biométricos da Polícia Federal, poderá ser solicitada 1(uma) foto 3x4 recente, colorida, fundo branco, papel liso, de frente;
- Atenção para observações abaixo (a depender do caso, outros documentos podem ser exigidos).
Observações
- É considerado crime, com pena de reclusão e multa, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (Art. 299, do Código Penal);
- Os documentos emitidos no exterior deverão respeitar as regras de legalização e tradução. Para mais informações, clique aqui.
- Fica a critério da autoridade administrativa competente por apreciar a autorização de residência, aceitar certidões de antecedentes criminais que não observam o prazo de 90 dias;
- Fica a critério da autoridade administrativa competente, no caso de dúvida a respeito do registro civil, solicitar certidão de nascimento ou de casamento atualizadas;
- Quando se tratar de requerente criança, adolescente, ou qualquer indivíduo relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser feito por qualquer dos pais, representante ou assistente legal, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto.
- A obtenção da autorização de residência prevista nesta Portaria Interministerial implica:
I - desistência de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado;
II - renúncia à condição de refugiado, nos termos do inciso I do art. 39 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997; ou
III - renúncia à condição migratória anterior - Alguns serviços são oferecidos no site do Consulado Geral de Angola em São Paulo (clique aqui)
- Legislação específica: Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 40, de 1º de setembro de 2023.
- Para mais informações, verifique Dúvidas Frequentes.
- Se as dúvidas persistirem, consulte a unidade da Polícia Federal da sua região.