AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA ACORDO DE RESIDÊNCIA DO MERCOSUL: ARGENTINA, BOLÍVIA, CHILE, COLÔMBIA, EQUADOR, PARAGUAI, PERU E URUGUAI (CÓDIGO-209) - Requerimento próprio, por meio de formulário eletrônico devidamente preenchido no site da PF (impresso e assinado pelo imigrante ou representante legal) (clique aqui);
- Passaporte ou carteira de identidade ou certidão de nacionalidade expedida pelo agente consular do país de origem, credenciado no país de recepção, de modo que reste provada a identidade e a nacionalidade do peticionante;
- Certidão de nascimento e comprovação de estado civil da pessoa e certificado de nacionalização ou naturalização, quando for o caso (observadas as regras de legalização de tradução aplicáveis);
- Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no país de origem ou nos que houver residido o peticionante nos cinco anos anteriores à sua chegada ao país de recepção ou seu pedido ao consulado, segundo seja o caso (dispensada para menores de 18 anos e observadas as regras de legalização de tradução aplicáveis);
- Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes internacionais penais ou policiais (dispensada para menores de 18 anos) (clique aqui);
- Certificado de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais do peticionante no país de recepção (dispensado para menores de 18 anos e observadas as regras de legalização de tradução aplicáveis) (clique aqui);
- Comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência (código de receita 140066, valor R$168,13) e de emissão de CRNM (código de receita 140120, valor R$204,77), quando aplicáveis (para emitir Guia de Recolhimento da União, clique aqui);
- Em caso de indisponibilidade do sistema de coleta de dados biométricos da Polícia Federal, poderá ser solicitada 1(uma) foto 3x4 recente, colorida, fundo branco, papel liso, de frente;
- Atenção para observações abaixo (a depender do caso, outros documentos podem ser exigidos).
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