SERVIDORES DOS QUADROS DO JUDICIÁRIO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE SEGURANÇA
ATENÇÃO: A transferência/doação e a consequente entrega da arma de fogo somente deve ser realizada após a autorização de transferência concedida pela Polícia Federal, tendo em vista a possibilidade de indeferimento do pedido por não atendimento aos requisitos legais ou regulamentares. A transferência antecipada da arma sem autorização pode caracterizar o crime do posse ou porte ilegal de arma.
Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido, o servidor dos quadros do Judiciário ou do Ministério Público no exercício de funções de segurança deverá apresentar os seguintes documentos:
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Requerimento assinado.
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Original e cópia ou cópia autenticada de documento de identidade e CPF.
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Certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, conforme especificado nesta página.
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Original e cópia ou cópia autenticada documento comprobatório de ocupação lícita, com data de emissão de até 60 (sessenta) dias.
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Original e cópia ou cópia autenticada de documento comprobatório de residência fixa em nome do interessado com data de emissão de até 60 (sessenta) dias ou, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá também ser apresentada declaração de que o interessado reside no endereço informado, firmada pelo terceiro e acompanhada de cópia de seu documento de identidade.
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Laudo de aptidão psicológica emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal, emitido com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação.
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Comprovante que ateste a capacidade técnica para manuseio de arma de fogo de calibre igual ou superior ao que se pretende adquirir, emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal, com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação.
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Comprovante do pagamento da taxa respectiva.
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Documento de identificação do atual proprietário.
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Documento que comprove a intenção do atual proprietário em transferir a arma de fogo, no qual deverão constar as respectivas assinaturas.
Nos termos do art. 12 da IN nº 180/20-DG/PF, a aptidão psicológica e a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo poderão ser atestados pela própria instituição, conforme modelo estabelecido por ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal, conforme preceituam as Instruções Normativas 78/2014-DG/DPF e 111/2017-DG/PF.