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ATENÇÃO: o Decreto nº 11.615/23, trouxe nova regulamentação e novos prazos de validade aos registros de arma de fogo. Estabeleceu que os Certificados de Registro de Arma de Fogo possuem validade de 05 (cinco) anos para a posse de arma de fogo para defesa pessoal, para o caçador de subsistência, e para as empresas de segurança privada. As alterações resultaram na redução do prazo de validade constantes em Decretos anteriores, devendo o proprietário de arma de fogo solicitar a segunda via do documento com o novo prazo de validade.
Para obtenção da segunda via do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) com a data de validade correta, o possuidor de arma de fogo deverá gerar o requerimento de segunda via de documento.
Sugerimos também a verificação do prazo de validade do registro através do endereço de verificação do documento - clique aqui. Se o registro estiver para vencer ou vencido, o interessado deverá providenciar sua renovação, sujeitando-se ao cumprimento de todos os requisitos legais.
No caso de furto, roubo ou extravio do CRAF ou da cédula de Porte de Arma de Fogo, o requerente deverá solicitar a 2ª via do documento.
Para registrar uma arma de fogo adquirida, clique aqui.
Portaria Conjunta COLOG/C EX e DPA/PF n. 1, de 29 de novembro de 2024 - Dispõe sobre a aquisição de armas de fogo de uso restrito, de suas respectivas munições e de acessórios para armas de fogo por integrantes das instituições públicas de que trata o art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019; e a transferência de armas de fPortaria Conjunta COLOG/C EX e DPA/PF n. 1, de 29 de novembro de 2024 - Dispõe sobre a aquisição de armas de fogo de uso restrito, de suas respectivas munições e de acessórios para armas de fogo por integrantes das instituições públicas de que trata o art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019; e a transferência de armas de fogo entre o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas e o Sistema Nacional de Armas.
Da aquisição de arma de calibre restrito por integrantes de instituições públicas de que trata o artigo 34 do Decreto n. 9.847 de 2019, na forma da Portaria Conjunta COLOG/C EX E DPA/PF n. 1, de 29 de novembro de 2024. Segue:
(...)
Art. 6º O processo para autorização de aquisição de armas de fogo de uso restrito para os integrantes de instituições públicas de que trata o art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, dar-se-á da seguinte forma:
I - o interessado deverá preencher requerimento, conforme modelo constante no Anexo A desta Portaria, com a anuência do órgão de vinculação, e protocolar o pedido na Polícia Federal, responsável pelo SINARM;
II - a Polícia Federal realizará a análise prévia do objeto do requerimento, decidirá sobre a presença dos requisitos autorizativos para registro no SINARM e, caso presentes, o encaminhará à Região Militar respectiva para a autorização prevista no art. 27 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
III - a autorização para aquisição será formalizada por despacho da autoridade competente da Região Militar, em campo específico do próprio requerimento, conforme modelo constante do anexo A desta Portaria; e
IV - expedida a autorização, a Região Militar deverá devolver o requerimento de aquisição à Polícia Federal, para ciência do requerente.
(...)
§3º Devem ser anexados ao requerimento os seguintes documentos:
(Policiais Federais, Policiais Rodoviários Federais, Policiais civis dos Estados e do Distrito Federal, e Policiais Penais da União, dos Estados e do Distrito Federal, e Peritos Oficiais Criminais não integrantes das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal)
I - para os policiais federais, rodoviários federais, civis dos Estados e do Distrito Federal, e penais da União, dos Estados e do Distrito Federal, bem como os peritos oficiais criminais não integrantes das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal:
a) documento de identificação funcional e CPF; e
b) cópia da GRU e comprovante de pagamento da taxa de aquisição de Produtos Controlados pelo Exército (PCE), conforme a Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003.
(Servidores dos órgãos do Poder Judiciário e dos órgãos dos Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança)
II - para os servidores dos órgãos do Poder Judiciário e dos órgãos dos Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma prevista em regulamento editado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público:
a) documento de identificação funcional com porte válido e CPF;
b) declaração do seu órgão de origem sobre apresentação e análise das certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral;
c) declaração do seu órgão de origem de que preenche os requisitos do inciso III do art. 4º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com referência expressa à capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo pretendida e à aptidão psicológica;
d) comprovante do pagamento do registro, conforme art. 11, inciso I da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e
e) cópia da GRU e comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE, conforme Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003.
(Magistrados e Membros do Ministério Público)
III - para os magistrados e membros do Ministério Público:
a) documento de identificação funcional com porte válido e CPF;
b) laudo de aptidão psicológica emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal, com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação, ou atestado emitido pela própria instituição;
c) comprovante de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, da mesma espécie e de calibre igual ou superior ao que se pretende adquirir, emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal, com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação, ou atestado emitido pela própria instituição;
d) comprovante do pagamento do registro, conforme art. 11, inciso I da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e
e) cópia da GRU e comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE, conforme Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003.
IV - para os servidores da Agência Brasileira de Inteligência, os integrantes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, os integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, nos cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário:
a) documento de identificação funcional e CPF;
b) certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral;
c) documento comprobatório de residência;
d) laudo de aptidão psicológica emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal, com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação, ou atestado emitido pela própria instituição;
e) comprovante de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, da mesma espécie e de calibre igual ou superior ao que se pretende adquirir, emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal, com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação, ou atestado emitido pela própria instituição;
f) declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, e de que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade; e
g) cópia da GRU e comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE, conforme Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003).
(Guardas Municipais)
V - para os guardas municipais:
a) documento de identificação funcional e CPF;
b) documento comprobatório de residência;
c) certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral;
d) certificado de curso de formação profissional ou de capacitação nos termos previstos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, constando aprovação nos testes de aptidão psicológica e de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo equivalente à mesma espécie de armamento pleiteada, realizados por profissionais credenciados pela Polícia Federal ou por profissionais da própria instituição, ambos com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação; e
e) cópia da GRU e comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE, conforme Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003.
§4º Os documentos previstos nas alíneas "c" e "d", do inciso V do §3º deste artigo, poderão ser dispensados, desde que o responsável legal pela Guarda Civil Municipal mantenha tais documentos arquivados e ateste, sob as penas da lei, mediante ofício, o cumprimento dos referidos requisitos.
§5º Os requisitos para aferição da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo e a aptidão psicológica, constantes da alínea "d", do inciso V, quando atestadas pela própria instituição, serão estabelecidos em ato normativo próprio.
§6º As certidões de antecedentes criminais deverão atender aos requisitos do art. 15, §4º, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.
Art. 7º Poderá a autoridade competente da Polícia Federal solicitar ao órgão ou à instituição do requerente, em complemento, a apresentação de atestado ou outro documento que comprove o vínculo ativo do servidor.
Da transferência de armas de fogo de calibre de uso restrito.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DE ARMAS DE FOGO ENTRE SISTEMAS
Seção I
Da transferência com alteração de titularidade
Art. 17. A aquisição por transferência de armas de fogo de uso restrito segue, no que couber, as prescrições desta portaria conjunta.
Art. 18. A transferência de arma de fogo deve ser iniciada pelo adquirente e instruída com:
I - comprovação do interesse do proprietário na alienação;
II - a anuência do órgão de vinculação do adquirente.
Parágrafo único. O adquirente dará início à transferência mediante a apresentação de requerimento à Polícia Federal, conforme modelo constante no Anexo B a esta Portaria, o qual deverá conter, além do previsto no caput deste artigo, a documentação listada no art. 6º, §3º, desta Portaria, conforme o caso.
(Do SINARM para o SINARM)
Art. 19. A transferência de titularidade de arma de fogo de uso restrito cadastrada no SINARM para integrante do próprio SINARM será autorizada pela Polícia Federal, observados os critérios previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. A Polícia Federal deverá informar a transferência de que trata o caput à Região Militar respectiva, conforme relação constante no Anexo C a esta Portaria.
(Do SINARM para o SIGMA)
Art. 20. A transferência de titularidade de arma de fogo de uso restrito cadastrada no SINARM para integrante vinculado ao SIGMA, dar-se-á da seguinte forma:
I - no caso de adquirente colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, a transferência dar-se-á nos termos da Portaria nº 166-COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023, ou norma posterior que a venha substituir;
II - no caso de adquirente militar do Exército, a transferência dar-se-á nos termos da Portaria nº 164-COLOG/C Ex, de 11 de dezembro de 2023, ou norma posterior que a venha substituir;
III - no caso de adquirente militar do Comando da Marinha e do Comando da Aeronáutica:
a) a transferência dar-se-á nos termos das normas editadas pela respectiva Força, mediante anuência da Polícia Federal e do Comando do Exército, por meio das Regiões Militares; e
b) após o cadastro no SIGMA, a Diretoria de Sistemas de Armas da Marinha ou a Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico informarão a transferência realizada à Polícia Federal.
IV - no caso de adquirente integrante das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos estados e do Distrito Federal, a transferência dar-se-á nos termos da Portaria nº 167-COLOG/C Ex, de 22 de janeiro de 2024, ou norma posterior que a venha substituir.
V - no caso de adquirente integrante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:
a) o interessado deverá preencher requerimento, conforme modelo contido no Anexo D desta Portaria, dirigido ao Comandante da 11ª Região Militar, remetendo-o à sua instituição;
b) a instituição a qual pertence o requerente deverá realizar uma análise prévia do requerimento, dar a sua anuência e encaminhá-lo à 11ª Região Militar;
c) a 11ª Região Militar deverá solicitar a anuência da Polícia Federal para a transferência;
d) a autorização para transferência será formalizada por despacho da autoridade competente da 11ª Região Militar, em campo específico do próprio requerimento, conforme modelo do Anexo D; e
e) após o cadastro no SIGMA, a 11ª Região Militar deverá informar a transferência realizada à Polícia Federal.
§1º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, os documentos a serem anexados ao requerimento são os previstos no Anexo D a esta Portaria.
§2º Havendo anuência, pela Polícia Federal, da transferência para o SIGMA, será lançada a ocorrência imediatamente no SINARM.
§3º Concluída a transferência para o SIGMA, o alienante deverá encaminhar o requerimento de registro de ocorrência de apostilamento mediante formulário disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal, anexando o CRAF SIGMA da arma de fogo.
§4º A arma de fogo objeto de transferência só poderá ser entregue ao adquirente após a emissão do novo CRAF expedido pela Região Militar, pelo Comando da Marinha ou pelo Comando da Aeronáutica, conforme o caso, acompanhado de eventual guia de tráfego, nos termos do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.
(Do SIGMA para o SINARM)
Art. 21. A transferência de titularidade de arma de fogo de uso restrito cadastrada no SIGMA para o SINARM será requerida pelo interessado e autorizada pela Polícia Federal, com a anuência da Região Militar responsável pelo cadastro da arma no SIGMA, observados os critérios previstos nesta Portaria.
§1º Caso o alienante seja militar do Comando da Marinha ou do Comando da Aeronáutica, a anuência será solicitada pela Polícia Federal à Diretoria de Sistemas de Armas da Marinha ou à Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico, respectivamente.
§2º Os policiais aposentados e demais servidores não isentos deverão apresentar comprovante de pagamento da taxa para emissão do registro.
§3º O interessado deverá preencher requerimento à Polícia Federal, conforme modelo contido no Anexo E a esta Portaria, instruído com a documentação prevista no art. 6º, §3º.
Seção II
Da transferência sem alteração de titularidade
(Do SIGMA para o SINARM)
Art. 22. A transferência de arma de fogo de uso restrito cadastrada no SIGMA para o SINARM, sem alteração de titularidade, será autorizada pela Polícia Federal com a anuência da Região Militar responsável pelo cadastro da arma no SIGMA.
§1º O interessado deverá requerer a transferência de sistema à Polícia Federal, que solicitará a anuência da Região Militar.
§2º No caso de militar do Comando da Marinha ou do Comando da Aeronáutica, a anuência será solicitada pela Polícia Federal à Diretoria de Sistemas de Armas da Marinha ou à Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico, respectivamente.
§3º O interessado deverá preencher requerimento à Polícia Federal, conforme modelo contido no Anexo F a esta Portaria, instruído com a documentação prevista no art. 6º, §3º.
Art. 23. Deverão transferir, na forma do art. 22 desta Portaria, o cadastro de suas armas de fogo para o SINARM, no prazo de noventa dias, contados a partir da data de término de vínculo com a respectiva instituição, os seguintes possuidores de armas de fogo, de uso permitido ou restrito, cadastradas no SIGMA:
I - militares das Forças Armadas excluídos do serviço ativo pelos motivos constantes nos incisos III a IX do art. 94 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;
II - integrantes das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos estados e do Distrito Federal excluídos de suas respectivas corporações; e
III - servidores exonerados do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§1º Aplica-se a obrigação prevista no caput aos integrantes das instituições que, em razão de alterações do Regulamento da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passaram a ser registrados no SINARM.
§2º Fica concedido o prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor desta Portaria, aos proprietários de armas de fogo com validade do CRAF vencida, para a solicitação da transferência das armas de fogo do SIGMA para o SINARM.
§3º Os listados nos incisos I, II, III e §1º deste artigo que, por qualquer motivo, não obtiverem autorização para transferir as armas do SIGMA para o SINARM, deverão transferir a propriedade das armas ou entregá-las à Polícia Federal para destruição, no prazo de noventa dias a partir do recebimento da notificação de indeferimento do processo de transferência.
(Do SINARM para o SIGMA)
Art. 24. A transferência de arma de fogo cadastrada no SINARM para o SIGMA, sem alteração de titularidade, seguirá os seguintes procedimentos:
I - o interessado deverá preencher requerimento, nos moldes do modelo contido no Anexo G a esta Portaria à sua Região Militar de vinculação;
II - a Região Militar de vinculação deverá solicitar a anuência da Polícia Federal para a transferência;
III - concedida a anuência, a autorização para transferência será formalizada por despacho da autoridade competente da Região Militar de vinculação, em campo específico do próprio requerimento, conforme modelo constante do Anexo G; e
IV - a Região Militar de vinculação realizará o cadastro no SIGMA e a emissão de CRAF.
§1º Os documentos a serem anexados ao requerimento são os previstos no Anexo G a esta Portaria.
§2º No caso de adquirente militar do Comando da Marinha ou do Comando da Aeronáutica, a transferência dar-se-á nos termos das normas editadas pela respectiva Força, mediante anuência da Polícia Federal.
Art. 25. Após o cadastro no SIGMA, a Região Militar responsável pela autorização de transferência de armas de fogo, do SINARM para o SIGMA, deve informar a transferência realizada à Polícia Federal.
Parágrafo único. No caso de militar do Comando da Marinha ou do Comando da Aeronáutica, a Polícia Federal será informada pela Diretoria de Sistemas de Armas da Marinha ou pela Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico.
Art. 26. Concluída a transferência para o SIGMA, o requerente deverá encaminhar o requerimento de registro de ocorrência de apostilamento mediante formulário disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal.