PORTARIA 988/2010-DG/DPF, DE 16 DE MARÇO DE 2010
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IV do artigo 28 do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria no. 3.961, de 24 de novembro de 2009, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada na Seção 1 do DOU no. 225, de 25 de novembro de 2009,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 20 da Lei no. 11.922, de 2009, que prorrogou para 31 de dezembro de 2009 os prazos de que tratam o § 3o. do artigo 5o. e o art. 30, ambos da Lei no. 10.826, de 2003, bem como o constante dos incisos I e II do § 4o. do artigo 5o. da Lei no. 10.826, de 2003 e do § 1o. do art. 70-C e seguintes do Decreto no. 5.123, de 2004, que permitem a revalidação pela Polícia Federal do Certificado de Registro Provisório, pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do Certificado de Registro de Propriedade;
CONSIDERANDO o disposto no § 3o. do art. 70-C do Decreto no. 5.123, de 2004, que prevê que caso o requerente deixe de apresentar a documentação exigida para o registro ou renovação na unidade da Polícia Federal ou órgão por ela credenciado, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, o Certificado de Registro Provisório, que será expedido pela Internet uma única vez, perderá a validade, tornando irregular a posse da arma; e
CONSIDERANDO o disposto no § 4o. do art. 70-C do Decreto supracitado, que prevê que no caso da perda de validade do Certificado de Registro Provisório o interessado deverá se dirigir imediatamente à unidade da Polícia Federal ou órgão por ela credenciado para a regularização de sua situação, o que visa a evitar que reste configurado o delito previsto no art. 12 da Lei no. 10.826, de 2003,
R E S O L V E :
Art. 1o. Ficam prorrogados até a emissão definitiva do Certificado de Registro de Arma de Fogo, a partir desta data, os Certificados de Registro Provisório de Arma de Fogo expedidos pelo site da Polícia Federal via Internet, para o requerente que apresentou a documentação legal exigida para o registro ou renovação.
Art. 2o. Os proprietários ou possuidores que obtiveram o Certificado de Registro Provisório pelo site da Polícia Federal e que não apresentaram a documentação exigida no prazo legal e inicial de 90 (noventa) dias, estando com o documento vencido, devem providenciar a entrega da Arma de Fogo à Polícia Federal para o recebimento da indenização de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) de que trata o art. 68 do Decreto no. 5.123, de 2004, mediante a expedição de Guia de Trânsito no site www.pf.gov.br.
Art. 3o. Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação em Boletim de Serviço.