Competências
À Polícia Federal cabe exercer as competências estabelecidas no § 1º do art. 144 da Constituição, nos arts. 43 a 57 do Decreto nº 11.348, de 2023, e em diversas normas esparsas, a saber:
- Constituição Federal
Art. 144, § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
- Decreto nº 11.348, de 2023
Art. 43. À Polícia Federal cabe exercer as competências estabelecidas no § 1º do art. 144 da Constituição, e, especificamente:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, além de outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme previsto em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas e o contrabando e o descaminho de bens e de valores, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos, nas suas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;
V - coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal, sem prejuízo da manutenção da ordem pública pelas polícias militares dos Estados e do Distrito Federal; e
V - coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal, sem prejuízo da manutenção da ordem pública pelas polícias militares dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
VI - acompanhar e instaurar inquéritos relacionados com direitos humanos e conflitos agrários ou fundiários e aqueles deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, além de prevenir e reprimir esses crimes.
VI - acompanhar e instaurar inquéritos relacionados com direitos humanos e conflitos agrários ou fundiários e aqueles deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, além de prevenir e reprimir esses crimes; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
VII - exercer as atividades de segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares, quando demandada. (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
Art. 44. À Diretoria-Executiva compete:
I - coordenar, controlar e avaliar as atividades desempenhadas pelas unidades do órgão central da Polícia Federal e promover sua integração, inclusive com as unidades descentralizadas; e
II - dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar, no âmbito da Polícia Federal, as atividades de:
a) gestão estratégica e inovação;
b) governança, integridade e gestão de riscos;
c) ouvidoria e informação ao cidadão; e
d) apoio operacional às atividades finalísticas da Polícia Federal.
Parágrafo único. O Diretor-Executivo substituirá o Diretor-Geral em seus afastamentos e seus impedimentos.
Art. 45. À Diretoria de Polícia Administrativa compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de:
a) polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, controle e fiscalização de segurança privada, controle e fiscalização de produtos químicos, controle e fiscalização de armas, controle migratório, registro de migrantes, retirada compulsória e outras de polícia administrativa;
b) segurança institucional, proteção à pessoa, de grandes eventos e de depoentes especiais; (Revogado pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
c) segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores; (Revogado pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
d) identificação humana civil e criminal;
e) emissão de documentos de viagem; e
f) cumprimento de mandados de prisão; e
II - presidir a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS.
Art. 46. À Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado e à Corrupção, ressalvadas as atribuições específicas confiadas a outras unidades da estrutura organizacional e respeitada a competência federal legalmente estabelecida, compete dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de prevenção e repressão de:
I - infrações penais contra a ordem política e social e as instituições democráticas ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas;
II - tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, contrabando e descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos, nas respectivas áreas de competência;
III - infrações penais contra o sistema financeiro nacional e crimes de corrupção e de lavagem de ativos;
IV - tráfico ilícito de armas e crimes praticados por organizações criminosas;
V - crimes de ódio e contra os direitos humanos; e
VI - infrações penais cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei.
Art. 47. À Diretoria da Amazônia e Meio Ambiente, ressalvadas as atribuições específicas confiadas a outras unidades da estrutura organizacional e respeitada a competência federal legalmente estabelecida, compete dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de:
I - prevenção e repressão das infrações penais contra:
a) o meio ambiente;
b) o patrimônio histórico e cultural; e
c) os povos originários e as comunidades tradicionais;
II - segurança pública na região da Amazônia Legal; e
III - unidades operacionais e de gestão integrada brasileiras estabelecidas na Amazônia Legal.
Art. 48. À Diretoria de Combate a Crimes Cibernéticos, ressalvadas as atribuições específicas confiadas a outras unidades da estrutura organizacional e respeitada a competência federal legalmente estabelecida, compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de prevenção e repressão das infrações penais praticadas no ambiente cibernético:
a) de alta tecnologia e contra infraestruturas críticas;
b) de abuso sexual infanto-juvenil; e
c) relativas a fraudes eletrônicas; e
II - apoiar operacionalmente investigações conduzidas por outras unidades que demandem o emprego de recursos ou técnicas especiais.
Art. 49. À Diretoria de Cooperação Internacional compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de cooperação policial internacional;
II - elaborar, supervisionar ou participar de projetos, programas, normas e acordos de cooperação internacional; e
III - coordenar, supervisionar, orientar e definir a representação da Polícia Federal em foros, instituições, reuniões, eventos e negociações internacionais, no País e no exterior, observadas as atribuições das demais unidades do órgão central.
Art. 50. À Diretoria de Inteligência Policial compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de inteligência e contrainteligência policial;
II - conduzir investigações de contrainteligência, de enfrentamento ao terrorismo e outras determinadas pelo Diretor-Geral; e
III - pesquisar, avaliar e propor a aquisição de ferramentas para a execução de atividades de inteligência e contrainteligência policial.
Art. 51. À Diretoria Técnico-Científica compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, avaliar e executar as atividades de perícia criminal e de gestão e manutenção de bancos nacionais de vestígios e elementos de interesse para a produção da prova material;
II - elaborar, supervisionar ou participar da edição de projetos, programas, normas e padrões que garantam a inviolabilidade da cadeia de custódia e a qualidade dos vestígios, dos laudos e documentos técnico-científicos; e
III - realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e difusão do conhecimento de interesse para a área de criminalística, sob a coordenação da Diretoria de Ensino.
Art. 52. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de:
I - gestão de pessoas;
II - recrutamento e seleção de servidores;
III - promoção da saúde física e psíquica; e
IV - desenvolvimento humano-organizacional.
Art. 53. À Diretoria de Ensino da Academia Nacional de Polícia compete dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de:
I - formação e capacitação de servidores, por intermédio da Academia Nacional de Polícia;
II - ações educacionais destinadas à sociedade civil;
III - elaboração das trilhas de aprendizagem;
IV - gestão do conhecimento acadêmico;
V - promoção da integração com polícias civis e outros órgãos de segurança pública, nacionais ou estrangeiros; e
VI - pesquisa, produção e difusão do conhecimento sobre segurança pública, violência, prevenção e repressão da criminalidade, promoção dos direitos humanos, cultura de paz, combate ao preconceito, modernização das instituições, valorização dos profissionais de segurança pública, e outros bens tutelados pelo Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, de que trata a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007.
Art. 54. À Diretoria de Administração e Logística compete dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades relacionadas a:
I - orçamento, finanças e contabilidade;
II - prospecção, planejamento, aquisição, contratação e gestão administrativa de bens e serviços;
III - modernização da estrutura organizacional, infraestrutura e logística; e
IV - gestão de normas e documentos.
Art. 55. À Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação compete dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao uso e à gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Polícia Federal.
Art. 55. À Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao uso e à gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Polícia Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 11.759, de 2023)Vigência
Art. 56. À Corregedoria-Geral compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de correição, disciplina e assuntos internos;
II - orientar na interpretação e no cumprimento da legislação, da doutrina e dos entendimentos jurisprudenciais;
III - apurar as infrações cometidas por servidores da Polícia Federal; e
IV - gerenciar os dados e o sistema informatizado de polícia judiciária.
Art. 56-A. À Diretoria de Proteção à Pessoa compete dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de: (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
I - segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
II - segurança dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando demandadas pela respectiva autoridade; (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
III - segurança pessoal, excepcionalmente, de autoridades federais, quando determinadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; e (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
IV - segurança orgânica institucional, proteção à pessoa, de grandes eventos e de depoentes especiais. (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
§ 1º A Diretoria de Proteção à Pessoa apoiará, no âmbito de suas competências legais, a segurança do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, sob a coordenação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando determinado pela respectiva autoridade. (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
§ 2º Quando a autoridade federal a ser protegida, nos termos do disposto no inciso III do caput, pertencer a outro Poder, a Polícia Federal atuará em articulação com o respectivo órgão de segurança institucional. (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
§ 3º As autoridades de que trata o inciso III do caput incluem os titulares dos órgãos da Presidência da República, exceto quando a segurança das autoridades estiver sob responsabilidade do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República por determinação do Presidente da República ou escolha da própria autoridade. (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
§ 4º As ações de coordenação serão realizadas nos termos do disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023. (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
Art. 57. Às Diretorias e à Corregedoria-Geral da Polícia Federal, no âmbito de suas competências, incumbe propor atos normativos e estabelecer parcerias com outras instituições, além de exercer outras atribuições que lhes forem cometidas no regimento interno.
- Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002
Art. 1º Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e
III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e
IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.
V – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal). (Incluído pela Lei nº 12.894, de 2013)
VI – furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação. (Incluído pela Lei nº 13.124, de 2015)
VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres. (Incluído pela Lei nº 13.642, de 2018)
VIII – furto, roubo ou dano contra empresas de serviços de segurança privada especializadas em transporte de valores. (Incluído pela Lei nº 14.967, de 2024)