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Considerando a necessidade de ações ágeis para o enfrentamento da emergência climática no estado do Rio Grande do Sul, de que trata a Nota Técnica SEI nº 19356/2024/MGI, esta Secretaria de Gestão e Inovação (Seges) comunica a adoção de medidas excepcionais e temporárias que simplificam os procedimentos para a doação de bens móveis e serviços, de que trata o Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, que estabelece procedimentos para recebimento de doações sem ou com encargos.
Trata-se de posicionamento acerca da necessidade de publicação de doações para os órgãos envolvidos nos esforços de resgate e enfrentamento de emergências climáticas na Região Sul do Brasil. Destaca-se que as doações em questão não se tratam daquelas destinadas às vítimas, e sim das doações feitas para entidades do governo federal, a exemplo da doação de combustível para veículos usados nos resgates.
A referida nota técnica informa que, devido ao caráter de emergência do caso em questão, a exigência do uso do Sistema de Doações do Governo Federal (antigo Reuse) pode ser dispensada para facilitar o processo de doação, mas a transparência permanece importante. Por isso, as propostas de doação recebidas e os respectivos instrumentos que venham a formalizá-las devem ser listados e publicados em sítio eletrônico oficial, e os extratos de doações de pessoas jurídicas devem ser publicados no Diário Oficial da União.
As doações à Administração Pública Federal podem ser recebidas de pessoa física ou jurídica, com ônus – ou seja, sob alguma condição ou encargo ao órgão ou entidade que recebe a doação, por exemplo, com a condição de que sejam utilizados para um propósito específico ou que o órgão receptor assuma certos compromissos – ou sem ônus – que não requerem contrapartida ou compromissos adicionais por parte do órgão receptor.
Para manifestar seu interesse em doar, em condições normais, deve-se usar o Sistema de Doações do Governo Federal. Contudo, tendo em vista a condição de urgência por conta da emergência climática que assola o Rio Grande do Sul, a utilização do serviço pode ser suspensa e o doador pode utilizar outros veículos para formalizar seu desejo, por exemplo, mensagens eletrônicas, e-mails, portais institucionais ou protocolo físico.
Da mesma forma, a manifestação de interesse em receber pode ser realizada por contato direto com o doador, em alternativa ao uso do Sistema de Doações do Governo Federal. Para isso, o órgão pode utilizar o Termo de doação, no caso de doações sem ônus; o Contrato de Doação, para as doações com ônus; e a Lista de verificação dos procedimentos necessários para o recebimento e a formalização de uma doação, os documentos a serem coletados e as ações a serem realizadas durante o processo de doação. No caso de doações de bens de consumo (aqueles cuja durabilidade não ultrapasse dois anos) efetuadas por pessoas físicas, não é necessária a assinatura de termo de doação.
Contudo, seguindo o princípio da transparência e as regras do Decreto nº 9.764/2019 e da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ainda é necessária a publicidade de todos os atos das doações recebidas pelos órgãos e entidades no Diário Oficial da União (DOU) e em sítios eletrônicos oficiais.