Revisão NBC 28 – Alterações nas normas profissionais em decorrência de atualizações do International Ethics Standards Board for Accountants (IESBA).
Órgão: Conselho Federal de Contabilidade
Status: Encerrada
Abertura: 11/11/2024
Encerramento: 11/12/2024
Contribuições recebidas: 3
Responsável pela consulta: Coordenadoria Técnica
Contato: tecnica@cfc.org.br
Resumo
A proposta de alteração contempla os seguintes documentos:
Revisions to the Definitions of Listed Entity and Public Interest Entity in the Code - https://www.ethicsboard.org/publications/final-pronouncement-revisions-definitions-listed-entity-and-public-interest-entity-code
Technology-Related
Revisions To The Code - https://www.ethicsboard.org/publications/final-pronouncement-technology-related-revisions-code
Revisions To The Code Addressing Tax Planning And Related Services - https://www.ethicsboard.org/publications/final-pronouncement-revisions-code-addressing-tax-planning-and-related-services
Minuta em word pode ser baixada em https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2024/11/Minuta_RevisaoNBC_28.doc
Conteúdo
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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, REVISÃO NBC 28, DE XX DE XXXXXXX DE 2024
Aprova a Revisão NBC 28, que altera as seguintes normas: NBC PG 100 (R1); NBC PG 200 (R1); NBC PG 300 (R1); NBC PA 400; e NBC PO 900.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea f do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 28, que altera as seguintes Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs):
1. Altera os itens 113.1A1, R113.3, R114.1, R114.2, 114.3A1, 114.3A2, R114.4, R120.5 e 120.13A3. Inclui os itens 113.1A2, 114.1A1, letra (d) do item R114.2, R114.3, 114.3A3, 120.5A6, 120.5A7 e 120.5A8. Renumera o item 113.1A2 para 113.1A3, 113.1A3 para 113.1A4, 114.1A1 para 114.3A1, 114.1A2 para 114.3A2, R114.2 para R114.4, 120.5A6 para 120.5A9, na NBC PG 100 (R), que passam a vigorar com as seguintes redações:
PARTE 1 - CUMPRIMENTO DO CÓDIGO, PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E ESTRUTURA CONCEITUAL
...
SEÇÃO 110 - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
...
SUBSEÇÃO 113 - COMPETÊNCIA PROFISSIONAL E DEVIDO ZELO
R113.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio da competência profissional e devido zelo que requer que ele:
(a) obtenha e mantenha conhecimento profissional e habilidades no nível necessário para assegurar que o cliente ou a organização empregadora receba serviço profissional competente, com base em padrões técnicos e profissionais atuais e legislação relevante; e
(b) aja de forma diligente e de acordo com os padrões técnicos e profissionais aplicáveis.
113.1A1 Atender clientes e organizações empregadoras com
competência profissional requerenvolve o exercício de bom senso
na aplicação de conhecimentos e habilidades profissionais.(Alterado
pela Revisão NBC 28)
113.1A2 O conhecimento e as habilidades necessárias para uma atividade profissional variam de acordo com a natureza da atividade que está sendo realizada. Por exemplo, além da aplicação de qualquer conhecimento técnico pertinente à atividade profissional, habilidades interpessoais, de comunicação e organizacionais facilitam a interação do profissional da contabilidade com entidades e profissionais. (Incluído pela Revisão NBC 28)
113.1A32 Manter a competência profissional requer que
o profissional da contabilidade tenha consciência contínua e um
entendimento dos desenvolvimentos técnicos, profissionais, comerciais e
relacionados à tecnologia relevantes para as atividades profissionais
realizadas pelo profissional da contabilidade. O desenvolvimento
profissional contínuo permite que o profissional da contabilidade desenvolva e
mantenha as capacidades para atuar com competência dentro do ambiente
profissional. (Renumerado
de 113.1A2 para 113.1A3 pela Revisão NBC 28)
113.1A43
A diligência abrange a responsabilidade
de agir de acordo com os requisitos de designação de forma cuidadosa, exaustiva
e tempestiva. (Renumerado de 113.1A3 para 113.1A4 pela Revisão NBC 28)
R113.3 Quando apropriado, o profissional da
contabilidade deve informar os clientes, a organização empregadora ou os outros
usuários dos seus serviços ou das suas atividades profissionais
sobre as limitações inerentes aos serviços ou às atividades e
explicar as implicações dessas limitações. (Alterado pela Revisão NBC 28)
SUBSEÇÃO 114 ? CONFIDENCIALIDADE
R114.1 O profissional da
contabilidade deve cumprir
com o princípio de confidencialidade, o que requer que ele respeite a
confidencialidade das informações obtidas em decorrência de no curso
das relações profissionais e comerciais. O profissional da contabilidade
deve:
(a) estar atento para a possibilidade de divulgação inadvertida, incluindo em ambiente social e, especialmente, a parceiro de negócio próximo ou a familiar próximo ou imediato;
(b) manter a confidencialidade das informações dentro da firma ou da organização empregadora;
(c) manter a confidencialidade das informações divulgadas por cliente ou organização empregadora em potencial; e
(d)
tomar
providências razoáveis para assegurar que o pessoal sob o controle do
profissional da contabilidade e as pessoas dos quais assessoria e assistência
são obtidas respeitem cumpram o dever de confidencialidade do
profissional da contabilidade.
R114.1 O profissional da
contabilidade deverá cumprir o princípio da confidencialidade, que exige que o
profissional da contabilidade respeite a confidencialidade das informações
adquiridas como resultado de no curso das relações profissionais
e comerciais. O profissional da contabilidade deverá:
(a) Estar alerta para a possibilidade de divulgação inadvertida, inclusive em um ambiente social, e particularmente a um parceiro de negócios próximo ou um familiar imediato ou próximo;
(b) Manter a confidencialidade das informações dentro da firma ou organização empregadora;
(c) Manter a confidencialidade das informações divulgadas por um cliente em potencial ou organização empregadora; e
(dg) Tomar medidas
razoáveis para garantir que o pessoal sob o controle do profissional da
contabilidade e os profissionais de quem se obtém assessoria e assistência respeitem
cumpram o dever de confidencialidade do profissional da contabilidade. (Alterado
pela Revisão NBC 28)
114.1A1 Manter a confidencialidade das informações adquiridas no curso das relações profissionais e comerciais implica que o profissional da contabilidade tome medidas apropriadas para proteger a confidencialidade dessas informações no curso de sua coleta, uso, transferência, armazenamento ou retenção, divulgação e destruição legal. (Incluído pela Revisão NBC 28)
R114.2 Sujeito ao item R114.3, o profissional da contabilidade não deverá:
(ad) não divulgar
fora da firma ou da organização empregadora informações confidenciais obtidas em
decorrência no curso de relações profissionais e comerciais sem a
devida autorização específica, a menos que haja um direito ou dever legal ou
profissional de divulgação;
(be) não usar
informações confidenciais obtidas em decorrência no curso de
relações profissionais e comerciais para seu benefício pessoal, da
firma, da organização empregadora ou para o benefício de terceiro;
(cf) não usar ou
divulgar nenhuma informação confidencial obtida ou recebida em decorrência
no curso da relação profissional ou comercial após o término dessa
relação; e
(d) Utilizar ou divulgar informações às quais se aplica o dever de confidencialidade independentemente de essas informações terem se tornado publicamente disponíveis, seja devida ou indevidamente. (Alterado pela Revisão NBC 28)
R114.3 Como exceção ao item R114.2, o profissional da contabilidade poderá divulgar ou usar informações confidenciais quando:
a) Houver um dever ou direito legal ou profissional de fazê-lo; ou
b) Essa prática for autorizada pelo cliente ou qualquer pessoa com autoridade para permitir a divulgação ou uso das informações confidenciais e não for proibida por lei ou regulamento. (Incluído pela Revisão NBC 28)
114.31A1 A
confidencialidade serve o interesse público porque ela facilita o fluxo livre
de informações do cliente ou organização empregadora do profissional da
contabilidade para o profissional da contabilidade, com a certeza de que essas
informações não serão divulgadas para terceiro.Não obstante, as seguintes circunstâncias nas quais os
profissionais da contabilidade são ou podem ser solicitados ou ter o dever
ou o direito a divulgar informações confidenciais ou nas quais essa
divulgação pode ser apropriada:
(a) a divulgação é exigida por lei ou regulamento, como, por exemplo:
(i) produção de documentos ou outra disponibilização de evidências no curso dos procedimentos legais; ou
(ii) divulgação às autoridades públicas competentes de infrações da lei que são reveladas; e
(b) A divulgação é permitida por lei e
autorizada pelo cliente ou pela organização empregadora; e
(bc)
há o dever ou direito profissional de divulgação ou utilização, quando
não for proibido por lei ou regulamento, de:
(i) cumprir com a revisão de qualidade de órgão profissional;
(ii) responder à indagação ou à investigação por órgão profissional ou regulador;
(iii) proteger os interesses profissionais do profissional da contabilidade em procedimentos legais; ou
(iv) cumprir com as normas técnicas e profissionais, incluindo as exigências éticas. (Alterado e renumerado de 114.1A1 para 114.3A1 pela Revisão NBC 28)
114.31A2 Ao decidir sobre a divulgação ou
utilização das informações confidenciais, os fatores a serem considerados,
dependendo das circunstâncias, incluem:
· se os interesses de todas as partes,
incluindo terceiros cujos interesses podem ser afetados, poderiam ser
prejudicados se o cliente ou a organização empregadora consentir com autorize
a divulgação ou utilização das informações pelo profissional da
contabilidade;
· se todas as informações relevantes são conhecidas e comprovadas na medida praticável. Os fatores que afetam a decisão de divulgação ou utilização das informações incluem:
o fatos não comprovados;
o informações incompletas;
o conclusões não comprovadas;
· o tipo meio de comunicação
proposto e a quem ela é dirigida.
· se as partes para as quais as informaçõescomunicação é devam
ser fornecidas, dirigidas ou o acesso deva ser concedido
são os receptores apropriados.
· qualquer lei ou regulamento aplicável (incluindo aqueles que regem a privacidade) em uma jurisdição onde a divulgação pode ocorrer e, se for diferente, a jurisdição onde as informações confidenciais se originam. (Alterado e renumerado de 114.1A2 para 114.3A2 pela Revisão NBC 28)
114.3 A3As circunstâncias em que uma firma ou organização empregadora busca autorização para usar ou divulgar informações confidenciais, incluindo onde as informações devam ser usadas para fins de treinamento, no desenvolvimento de produtos ou tecnologia, em pesquisa ou como material de origem para dados ou estudos de mercado, da indústria ou outros. Essa autorização pode ser geral em sua aplicação (por exemplo, em relação ao uso das informações para fins de treinamento interno ou iniciativas de melhoria da qualidade). Ao obter a autorização do profissional ou entidade que forneceu tais informações para uso em circunstâncias específicas, as considerações pertinentes a serem comunicadas (de preferência por escrito) podem incluir:
· a natureza das informações a serem usadas ou divulgadas.
· a finalidade para a qual as informações serão usadas ou divulgadas (por exemplo, desenvolvimento tecnológico, pesquisa ou dados ou estudos de benchmarking).
· o profissional ou entidade que realizará a atividade para a qual as informações serão usadas ou divulgadas.
· se a identidade do profissional ou entidade que forneceu tais informações ou de quaisquer profissionais ou entidades aos quais tais informações se referem for identificável a partir do resultado da atividade para a qual elas serão usadas ou divulgadas. (Incluído pela Revisão NBC 28)
R114.42 O profissional da contabilidade deve
continuar a cumprir com o princípio de confidencialidade, mesmo após o término
da sua relação com o cliente ou com a organização empregadora.Ao mudar de emprego ou obter novo
cliente, ele pode usar a experiência anterior, mas não deve usar ou divulgar
nenhuma informação confidencial obtida ou recebida em decorrência no
curso da relação profissional ou comercial. (Alterado e renumerado de R114.2 para R114.4 pela Revisão NBC 28)
R120.5 Ao aplicar a estrutura conceitual, o profissional da contabilidade deve:
(a) ter uma mente questionadora;
(b) exercer o julgamento profissional; e
(c) usar o teste do terceiro
informado e prudente descrito no item 120.5A69. (Alterado
pela Revisão NBC 28)
120.5A6 As circunstâncias em que os profissionais da contabilidade exercem atividades profissionais e os fatores envolvidos variam consideravelmente em seu alcance e complexidade. O julgamento profissional exercido pelos profissionais da contabilidade pode precisar considerar a complexidade decorrente do efeito cumulativo da interação entre, e das mudanças em, elementos dos fatos e circunstâncias que são incertos e variáveis e de premissas que estão interligadas ou são interdependentes. (Incluído pela Revisão NBC 28)
120.5A7 Gerenciar complexidade envolve:
· conscientizar a firma ou a organização empregadora e, se apropriado, os stakeholders relevantes sobre as incertezas inerentes ou dificuldades decorrentes dos fatos e circunstâncias. (Ver item R113.3)
· estar atento a quaisquer evoluções ou mudanças nos fatos e circunstâncias e avaliar se eles podem impactar quaisquer julgamentos feitos pelo profissional da contabilidade. (Ver itens R120.5 a 120.5A3, e R120.9 a 120.9A2) (Incluído pela Revisão NBC 28)
120.5A8 Gerenciar complexidade também pode envolver:
· Analisar e investigar como relevantes quaisquer elementos incertos, as variáveis e as premissas e como eles estão conectados ou são interdependentes.
· Usar a tecnologia para analisar dados relevantes a fim de informar o julgamento do profissional da contabilidade.
· Consultar outras pessoas, incluindo especialistas, para garantir o desafio apropriado e informações adicionais como parte do processo de avaliação. (Incluído pela Revisão NBC 28)
Terceiro informado e prudente
120.5A96O
teste do terceiro informado e prudente é a consideração por parte do
profissional da contabilidade quanto a se as mesmas conclusões seriam
provavelmente obtidas por outra parte. Essa consideração é feita do ponto de
vista de um terceiro informado e prudente que pondera todos os fatos e
circunstâncias relevantes dos quais o profissional da contabilidade tem
conhecimento ou dos quais poderia, de forma razoável, ter conhecimento, na
época em que as conclusões são feitas.O
terceiro informado e prudente não precisa ser profissional da contabilidade,
mas teria o conhecimento e a experiência pertinentes para entender e avaliar a
adequação das conclusões do profissional da contabilidade de forma imparcial. (Renumerado
de 120. 5A6 para 120.5A9 pela Revisão NBC 28)
120.13A3 Espera-se
que os profissional da contabilidadees profissionais da contabilidade:
(a) incentivem e promovam uma cultura baseada na ética em sua organização, levando em consideração a sua posição e senioridade; e
(b) demonstrem comportamento ético nas negociações com profissionais e entidades com os quais os profissional da contabilidadees, a firma ou a organização empregadora têm uma relação profissional ou comercial.(Alterado pela Revisão NBC 28)
2. Altera os itens 200.5A3, R220.7, 220.7A1, R260.21, R260.22 e R260.26. Inclui os itens 200.6A2, 200.7A4, R220.8, 220.8A1, 220.12A4 e a seção 280. Renumera o item 200.7A4 para 200.7A5, R220.8 para R220.9, 220.8A1 para 220.9A1, 220.8A2 para 220.9A2, R220.9 para R220.10, 220.9A1 para 220.10A1, 220.10A1 para 220.11A1, 220.11A1 para 220.12A1, 220.11A2 para 220.12A2 e 220.11A3 para 220.12A3 na NBC PG 200 (R1) ? Contadores Empregados (Contadores Internos), que passam a vigorar com as seguintes redações:
PARTE 2 ? CONTADORES PROFISSIONAIS EM EMPRESAS
...
SEÇÃO 200
...
APLICAÇÃO DA ESTRUTURA CONCEITUAL ? PROFISSIONAL DA CONTABILIDADEES PROFISSIONAIS EM EMPRESAS
...
Requisitos e material de aplicação
Geral
200.5A3 Quanto mais alto o cargo do profissional da contabilidade, maior será a capacidade e a oportunidade de obter as informações e de influenciar as políticas, as decisões e ações tomadas pelos outros envolvidos com a organização empregadora. Na medida em que conseguem fazer isso, levando em conta seu cargo e tempo de serviço na organização, o profissional da contabilidade deve incentivar e promover, na organização, uma cultura baseada na ética e demonstrem comportamento ético nas negociações com profissionais e entidades com os quais o profissional da contabilidade ou a organização empregadora tem uma relação profissional ou comercial de acordo com o item 120.13A3. Exemplos de ações que podem ser tomadas incluem a introdução, implementação e supervisão de:
· educação e programas de treinamento sobre ética;
· políticas de ética e de delação; e
· políticas e procedimentos planejados para prevenir a não conformidade com leis e regulamentos. (Alterado pela Revisão NBC 28)
...
Identificando Ameaças Associadas ao Uso da Tecnologia
200.6A2 A seguir estão exemplos de fatos e circunstâncias relacionados ao uso da tecnologia que podem criar ameaças para o profissional da contabilidade ao realizar uma atividade profissional:
· Ameaças de Interesse Próprio
o Os dados disponíveis podem não ser suficientes para o uso efetivo da tecnologia.
o A tecnologia pode não ser apropriada para a finalidade a que se destina.
o O profissional da contabilidade pode não ter informações e expertise suficientes, ou acesso a um especialista com entendimento suficiente, para usar e explicar a tecnologia e sua adequação para a finalidade pretendida (Ver item 230.2).
· Ameaças de Autorrevisão
o A tecnologia foi projetada ou desenvolvida usando o conhecimento, expertise ou julgamento do profissional da contabilidade ou da organização empregadora. (Incluído pela Revisão NBC 28)
Avaliação das ameaças
200.7A1 As condições, políticas e procedimentos descritos nos itens 120.6A1 e 120.8A2 da NBC PG 100 podem afetar a avaliação quanto a se uma ameaça ao cumprimento dos princípios fundamentais está em nível aceitável.
200.7A2 A avaliação do profissional da contabilidade do nível de uma ameaça também é afetada pela natureza e escopo da atividade profissional.
200.7A3 A avaliação do nível de ameaça pelo profissional da contabilidade pode ser afetada pelo ambiente de trabalho dentro da organização empregadora e seu ambiente operacional. Por exemplo:
· liderança que enfatiza a importância do comportamento ético e a expectativa de que os empregados agirão de forma ética;
· políticas e procedimentos para autorizar e incentivar os empregados para que comuniquem aos níveis superiores assuntos éticos que os preocupam sem medo de represália;
· políticas e procedimentos para implementar e monitorar a qualidade do desempenho dos empregados;
· sistemas de supervisão corporativa ou outras estruturas de supervisão e controles internos robustos;
· procedimentos de recrutamento que enfatizam a importância de empregar pessoal competente de alto nível;
· comunicação tempestiva das políticas e dos procedimentos, incluindo quaisquer mudanças neles, para todos os empregados, e treinamento e formação adequados sobre essas políticas e procedimentos;
· políticas de ética e código de conduta.
200.7 A4 A avaliação pelo profissional da contabilidade do nível de ameaça associada ao uso da tecnologia também pode ser impactada pelo ambiente de trabalho dentro da organização empregadora e seu ambiente operacional. Por exemplo:
· nível de supervisão corporativa e controles internos sobre a tecnologia.
· avaliações da qualidade e funcionalidade da tecnologia realizadas por terceiros.
· treinamento fornecido regularmente a todos os funcionários relevantes a fim de obter e manter a competência profissional para suficientemente entender, utilizar e explicar a tecnologia e sua adequação à finalidade pretendida. (Incluído pela Revisão NBC 28)
200.7A45 Os profissionais da contabilidade podem
considerar a obtenção de assessoria jurídica quando acreditarem que
comportamento ou ações antiéticas por parte de outros tenham ocorrido, ou
continuarão a ocorrer, dentro da organização empregadora. (Reenumerado
de 200.7A4 para 200.7A5 pela Revisão NBC 28)
...
Confiança no Uso do trabalho
de outros
R220.7 O
profissional da contabilidadeque
pretende confiar no usar o trabalho de outras pessoas terceiros,
seja dentro ou fora da organização empregadora, ou outras organizações, deve
exercer o julgamento profissional para determinar quais as ações apropriadas
ele devem ser tomadas tomar, se houver, para cumprir
com as responsabilidades descritas no item R220.4. (Alterado pela Revisão
NBC 28)
220.7A1 Os fatores a serem considerados quando
o profissional da contabilidade pretende usar o trabalho de terceiros para
determinar se a confiança nos outros é razoável incluem:
· a reputação e a competência da outra pessoa ou da outra organização e os recursos que ele tem disponíveis;
· se outra pessoa está sujeito às normas profissionais e de ética aplicáveis.
Essas informações podem ser obtidas a partir da associação prévia com outra pessoa ou organização ou de consulta com outros sobre essa pessoa ou organização. (Alterado pela Revisão NBC 28)
Usando o Output de Tecnologia
R220.8 O profissional da contabilidade que pretende usar o output de tecnologia, seja a tecnologia desenvolvida internamente ou fornecida por terceiros, deverá exercer julgamento profissional para determinar as medidas apropriadas a serem tomadas, se houver, a fim de cumprir as responsabilidades estabelecidas no item R220.4. (Incluído pela Revisão NBC 28)
220.8 A1 Os fatores a serem considerados quando o profissional da contabilidade pretende usar o output de tecnologia incluem:
· A natureza da atividade a ser realizada pela tecnologia.
· O uso esperado ou a extensão da confiança no output de tecnologia.
· Se o profissional da contabilidade tem capacidade ou acesso a um especialista com capacidade para entender, usar e explicar a tecnologia e sua adequação para a finalidade pretendida.
· Se a tecnologia usada foi devidamente testada e avaliada para a finalidade pretendida.
· Experiência anterior com a tecnologia e se seu uso para fins específicos é geralmente aceito.
· A supervisão da organização empregadora sobre o projeto, desenvolvimento, implementação, operação, manutenção, monitoramento, atualização ou upgrade da tecnologia.
· Os controles relacionados ao uso da tecnologia, incluindo procedimentos para autorizar o acesso de usuários à tecnologia e supervisionar esse uso.
· A adequação dos inputs à tecnologia, incluindo dados e quaisquer decisões relacionadas, e decisões tomadas por profissionais no curso de uso da tecnologia. (Incluído pela Revisão NBC 28)
Tratamento de informações que são ou podem ser enganosas
R220.89 Quando
o profissional da contabilidade sabe ou tem razões para acreditar que as
informações com as quais ele está associado são enganosas, ele deve tomar as
ações apropriadas para buscar uma solução para o assunto. (Reenumerado
pela Revisão NBC 28)
220.89A1 As ações que podem ser apropriadas incluem:
· a discussão com o superior do profissional da contabilidade e/ou alçadas apropriadas da administração dentro da organização empregadora do profissional da contabilidade ou com os responsáveis pela governança, sobre as preocupações quanto a se as informações são enganosas, e a solicitação para que essas pessoas tomem as ações apropriadas para solucionar o assunto. Essa ação pode incluir:
o fazer com que as informações sejam corrigidas;
o se as informações já tiverem sido divulgadas para os usuários pretendidos, informá-los das informações corrigidas;
· consultar as políticas e os procedimentos da organização empregadora (por exemplo, política de ética ou de delação) referente à forma de tratar desses assuntos internamente. (Reenumerado pela Revisão NBC 28)
220.89A2
O profissional da contabilidade pode determinar que a organização empregadora
não tomou a medida apropriada. Se o profissional da contabilidade continuar a
ter motivos para acreditar que as informações são enganosas, as seguintes ações
adicionais podem ser apropriadas desde que o profissional da contabilidade
permaneça atento ao princípio de confidencialidade:
· consultar:
o órgão profissional pertinente;
o auditor interno ou externo da organização empregadora;
o assessor jurídico;
· determinar se há exigências de comunicar a:
o terceiros, incluindo os usuários das informações;
o autoridades reguladoras e de supervisão. (Reenumerado pela Revisão NBC 28)
R220.910Se, após
esgotar toda as opções possíveis, o profissional da contabilidade determinar
que as ações apropriadas não foram tomadas e que há motivos para acreditar que
as informações ainda são enganosas, ele deve recusar ser ou permanecer
associado com as informações. (Reenumerado pela Revisão NBC 28)
220.910A1
Nessas circunstâncias, o
profissional da contabilidade pode considerar apropriado o seu desligamento da
organização empregadora. (Reenumerado pela Revisão NBC 28)
Documentação
220.10A1 O profissional da contabilidade deve documentar:
· os fatos;
· os princípios contábeis ou outras normas profissionais pertinentes envolvidas;
· as comunicações e as partes com as quais os assuntos foram discutidos;
· os cursos das ações considerados;
· como o profissional da contabilidade tentou tratar o assunto. (Renumerado de 220.10 para 220.10A1 pela Revisão NBC 24)
Outras considerações
220.
1112A1 Quando as ameaças
ao cumprimento dos princípios fundamentais relacionadas com a preparação ou a
apresentação das informações resultam de interesse financeiro, incluindo a
remuneração e os incentivos relacionados com o relatório financeiro e a tomada
de decisões, os requisitos e o material de aplicação descritos na Seção 240 se
aplicam. (Renumerado de 220.11A1 para
220.12A1 pela Revisão NBC 28)
220.1112A2 Quando as informações enganosas podem
envolver a não conformidade com leis e regulamentos, os requisitos e o material
de aplicação descritos na Seção 260 se aplicam. (Renumerado de
220.11A2 para 220.12A2 pela Revisão NBC 28)
220.1112A3 Quando as ameaças ao cumprimento dos
princípios fundamentais relacionadas com a preparação ou a apresentação das
informações resultam de pressão, os requisitos e o material de aplicação
descritos na Seção 270 se aplicam. (Renumerado de
220.11A3 para 220.12A3 pela Revisão NBC 28)
220.12 A4 Quando o profissional da contabilidade está considerando usar o trabalho de terceiros ou o output de tecnologia, deve-se considerar se o profissional da contabilidade está em uma posição dentro da organização empregadora para obter informações relacionadas aos fatores necessários para determinar se tal uso é apropriado. (Incluído pela Revisão NBC 28)
...
R260.21
Se o profissional da contabilidade sênior determinar que a divulgação
do assunto para a autoridade competente é o curso de ação apropriado nas
circunstâncias, essa divulgação é permitida, de acordo com o item R114.31(d)
da
NBC PG 100. Ao fazer essa divulgação, o profissional da contabilidade deve agir
de boa-fé e exercer cautela ao fazer declarações e afirmações. (Alterado
pela Revisão NBC 28)
Violação iminente
R260.22
Em circunstânciasexcepcionais,
o profissional da contabilidade sênior pode tomar conhecimento de conduta real
ou pretendida a qual ele tem motivos para acreditar que constituiria violação
iminente de lei ou regulamento que prejudicaria, de forma significativa,
investidores, credores, empregados ou o público em geral. Após considerar,
primeiramente, se a discussão do assunto com a administração ou com os
responsáveis pela governança da organização empregadora seria apropriada, o
profissional da contabilidade deve exercer o julgamento profissional e
determinar se divulga o assunto imediatamente para a autoridade competente a
fim de prevenir ou mitigar as consequências dessa violação iminente. Se a
divulgação for feita, ela é permitida nos termos do item R114.31(d)da
NBC PG 100. (Alterado pela Revisão NBC 28)
Documentação
260.23A1 Com relação à não conformidade ou à suspeita de não conformidade que se enquadra no alcance desta Seção, o profissional da contabilidade sênior deve documentar os seguintes assuntos:
· o assunto;
· os resultados das discussões com os superiores do profissional da contabilidade, se houver, e com os responsáveis pela governança e outras partes;
· o modo como os superiores do profissional da contabilidade, se houver, e os responsáveis pela governança responderam ao assunto;
· os cursos de ação que o profissional da contabilidade considerou, os julgamentos feitos e as decisões tomadas;
· de que forma o profissional da contabilidade está convencido de que cumpriu a responsabilidade descrita no item R260.17.
...
R260.26
Em circunstâncias excepcionais, o profissional da contabilidade pode
determinar que a divulgação do assunto para a autoridade competente é o curso
de ação apropriado.Se o profissional
da contabilidade assim o fizer, de acordo com os itens 260.20A2 e A3, essa
divulgação é permitida de acordo com o item R114.31(d) da NBC PG
100. Ao fazer essa divulgação, o profissional da contabilidade deve agir de
boa-fé e exercer cautela ao fazer declarações e afirmações. (Alterado
pela Revisão NBC 28)
...
SEÇÃO 280 ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO(Seção incluída pela Revisão NBC 28)
Introdução
280.1 Os profissionais da contabilidade devem cumprir os princípios fundamentais e aplicar a estrutura conceitual estabelecida na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças.
280.2 Realizar atividades de planejamento tributário pode criar ameaças de interesse próprio, autorrevisão, defesa ou intimidação ao cumprimento dos princípios fundamentais.
280.3 Esta seção estabelece os requisitos e o material de aplicação relevantes para aplicar a estrutura conceitual em relação à execução de atividades de planejamento tributário. Esta seção também exige que o profissional da contabilidade cumpra as leis e regulamentos fiscais relevantes ao realizar dessas atividades.
Requisitos e Material de Aplicação
Disposições Gerais
Papel de Interesse Público dos Profissionais da Contabilidade em Relação às Atividades de Planejamento Tributário
280.4A1 Os profissionais da contabilidade desempenham um papel importante no planejamento tributário, contribuindo com sua experiência e conhecimento para auxiliar as organizações empregadoras a atingirem suas metas de planejamento tributário e, ao mesmo tempo, cumprir as leis e regulamentos fiscais. Ao fazer isso, os profissional da contabilidadees ajudam a facilitar uma operação mais eficiente e eficaz do sistema tributário de uma jurisdição, o que é de interesse público.
280.4A2 As organizações empregadoras têm o direito de organizar seus negócios para fins de planejamento tributário. Embora haja várias maneiras de alcançar esses objetivos, as organizações empregadoras têm a responsabilidade de pagar impostos conforme determinado pelas leis e regulamentos fiscais relevantes. Nesse sentido, o papel dos profissionais da contabilidade é usar sua experiência e conhecimento para auxiliar as organizações empregadoras a atingirem suas metas de planejamento tributário e cumprir suas obrigações fiscais. No entanto, a prestação dessa assessoria pelos profissional da contabilidadees pode envolver certos acordos de redução de impostos que, embora não sejam proibidos por leis e regulamentos fiscais, podem criar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais.
280.4A3 Em última análise, cabe a um tribunal outro órgão judicial competente determinar se um acordo de planejamento tributário está em conformidade com as leis e regulamentos fiscais relevantes.
Descrição das Atividades de Planejamento Tributário
280.5A1 Atividades de planejamento tributário são atividades de assessoria destinadas a auxiliar uma organização empregadora a planejar ou estruturar seus negócios de forma eficiente em termos fiscais.
280.5A2 As atividades de planejamento tributário abrangem uma ampla gama de tópicos ou áreas. Exemplos dessas atividades incluem:
? assessorar a administração na estruturação das operações internacionais da organização empregadora para minimizar seus impostos gerais.
? assessorar na estruturação de acordos de preços de transferência, considerando as diretrizes de preços de transferência relacionadas a impostos.
? assessorar a administração na utilização de prejuízos de forma eficiente em termos fiscais para a organização empregadora.
? assessorar a organização empregadora na estruturação de sua estratégia de distribuição de capital de forma eficiente em termos fiscais.
? assessorar a administração na estruturação da estratégia de remuneração de executivos seniores da organização empregadora para otimizar os benefícios fiscais da organização empregadora.
? assessorar uma organização empregadora sem fins lucrativos sobre como estruturar seus negócios para evitar violar seu status de organização sem fins lucrativos.
? assessorar a administração na estruturação dos investimentos da organização empregadora para aproveitar os incentivos fiscais oferecidos por jurisdições ou localidades.
280.5A3 As atividades de planejamento tributário não incluem atividades geralmente designadas como conformidade fiscal ou preparação de impostos, que são atividades para auxiliar a organização empregadora a cumprir suas obrigações de declaração, relatório, pagamento e outras obrigações segundo as leis e regulamentos fiscais. Entretanto, se uma atividade tributária abrange tanto o planejamento tributário quanto à conformidade fiscal, a parte relacionada ao planejamento tributário é abordada nesta seção.
280.5A4 Esta seção se aplica independentemente da natureza da organização empregadora, inclusive se for uma entidade de interesse público.
Atividades Relacionadas
280.6A1 Pode haver casos em que o profissional da contabilidade esteja envolvido na execução de uma atividade relacionada para uma organização empregadora que seja baseada ou vinculada a um acordo de planejamento tributário desenvolvido por um prestador terceirizado. Nesses casos, as disposições desta seção se aplicam ao acordo de planejamento tributário subjacente.
280.6A2 Exemplos dessas atividades relacionadas incluem:
? auxiliar a organização empregadora na resolução de uma disputa com a autoridade fiscal sobre o acordo de planejamento tributário
? representar a organização empregadora em processos administrativos ou judiciais relativos ao acordo de planejamento tributário.
? implementar o acordo de planejamento tributário para a organização empregadora.
? assessorar a organização empregadora em uma aquisição onde a avaliação depende do acordo de planejamento tributário estabelecido pelo alvo.
Não Conformidade com Leis e Regulamentos
280.7A1 Esta seção não aborda a evasão fiscal, que é ilegal.
Leis e Regulamentos Antielisão
R280.8 Quando há leis e regulamentos, incluindo aqueles que podem ser referidos como normas antielisivas, que limitam ou proíbem certos acordos de planejamento tributário, o profissional da contabilidade deverá obter um entendimento dessas leis e regulamentos e aconselhar a organização empregadora a cumpri-los ao realizar atividades de planejamento tributário.
Não Conformidade com Leis e Regulamentos
280.8A1 Se, no curso da execução de uma atividade de planejamento tributário, o profissional da contabilidade tomar conhecimento de evasão fiscal ou suspeita de evasão fiscal, ou outra não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos fiscais por uma organização empregadora, administração, responsáveis pela governança ou outros indivíduos trabalhando para ou sob a direção da organização empregadora, os requisitos e o material de aplicação estabelecidos na Seção 260 se aplicam[FB1] .
Responsabilidades da Administração e dos Responsáveis pela Governança da Organização Empregadora
280.9A1 Em relação ao planejamento tributário, a administração, com a supervisão dos responsáveis pela governança, tem uma série de responsabilidades, incluindo:
? garantir que os assuntos fiscais da organização empregadora sejam conduzidos de acordo com as leis e regulamentos fiscais relevantes.
? manter todos os livros e registros e implementar os sistemas de controle interno necessários para permitir que a organização empregadora cumpra suas obrigações de conformidade fiscal.
? contratar especialistas para assessorar nos aspectos relevantes do acordo de planejamento tributário.
? decidir se deve aceitar e implementar a recomendação ou assessoria do profissional da contabilidade sobre um acordo de planejamento tributário.
? autorizar a apresentação de declarações de impostos da organização empregadora e tratar com as autoridades fiscais competentes em tempo hábil.
? fazer as divulgações às autoridades fiscais competentes conforme exigido por leis e regulamentos fiscais ou conforme necessário para dar suporte a uma posição fiscal, incluindo detalhes de quaisquer acordos de planejamento tributário.
? fazer a divulgação adequada da estratégia e políticas fiscais ou outros assuntos relacionados a impostos nas demonstrações financeiras ou outros documentos públicos pertinentes, de acordo com os requisitos de relatório aplicáveis.
? garantir que os acordos de planejamento tributário da organização empregadora estejam de acordo com qualquer estratégia ou políticas fiscais divulgadas publicamente.
Responsabilidades de Todos os Profissionais da Contabilidade
R280.10 Como parte da execução de uma atividade de planejamento tributário para uma organização empregadora, o profissional da contabilidade deverá obter um entendimento da natureza da atividade de planejamento tributário, incluindo:
(a) O propósito, os fatos e as circunstâncias do acordo de planejamento tributário; e
(b) As leis e regulamentos fiscais relevantes.
280.11 A1 Espera-se que o profissional da contabilidade aplique competência profissional e devido cuidado de acordo com a Subseção 113 da NBC PG 100 ao executar uma atividade de planejamento tributário. Espera-se também que o profissional da contabilidade tenha uma mente questionadora e exerça julgamento profissional de acordo com a Seção 120 da NBC PG 100 ao considerar fatos e circunstâncias específicas relacionadas à atividade de planejamento tributário.
Base para Recomendar ou Assessorar sobre um Acordo de Planejamento Tributário
R280.12 O profissional da contabilidade deverá recomendar ou assessorar sobre um acordo de planejamento tributário de uma organização empregadora somente se o profissional da contabilidade tiver determinado que há uma base confiável em leis e regulamentos para o acordo.
280.12 A1 Determinar se há uma base confiável envolve o exercício de julgamento profissional pelo profissional da contabilidade. Essa determinação variará dependendo da jurisdição com base nas leis e regulamentos relevantes na época.
280.12 A2 Se o profissional da contabilidade determinar que o acordo de planejamento tributário não tem uma base confiável em leis e regulamentos, o item R280.12 não impede o profissional da contabilidade de explicar ao seu superior imediato ou a outro responsável dentro da organização empregadora a justificativa do profissional da contabilidade para a determinação ou aconselhamento sobre um acordo alternativo que tenha uma base confiável.
280.12 A3 O item R280.12 também não impede o profissional da contabilidade de auxiliar a organização empregadora a remediar ou retificar um acordo de planejamento tributário que não tenha uma base confiável. Esse tipo de atividade é uma atividade relacionada, conforme descrito nos itens 280.6 A1 e A2. Isso inclui, por exemplo:
? Auxiliar a organização empregadora a reestruturar um acordo de planejamento tributário para obter uma base confiável como parte de uma atividade de resolução de disputas fiscais.
? Acordar com a organização empregadora as mudanças apropriadas no acordo de planejamento tributário para obter uma base confiável como parte da representação da organização empregadora em processos administrativos ou judiciais.
280.12 A4 Exemplos de ações que o profissional da contabilidade pode tomar para determinar se há uma base confiável em relação a um determinado acordo de planejamento tributário incluem:
? analisar os fatos e circunstâncias relevantes, incluindo a finalidade econômica e essência do acordo.
? avaliar a razoabilidade de quaisquer premissas.
? analisar a legislação fiscal relevante.
? analisar os procedimentos legislativos que discutem a intenção da legislação fiscal relevante.
? analisar a literatura relevante, tais como decisões judiciais, periódicos profissionais ou do setor e pareceres ou decisões de autoridades fiscais.
? considerar se a base usada para o acordo proposto é uma prática estabelecida que não foi contestada pelas autoridades fiscais competentes.
? considerar a probabilidade de o acordo proposto ser aceito pelas autoridades fiscais competentes se todos os fatos e circunstâncias relevantes fossem divulgados.
? consultar um advogado ou outros especialistas dentro ou fora da organização empregadora sobre qual seria uma interpretação razoável das leis e regulamentos fiscais relevantes.
? consultar as autoridades fiscais competentes, quando aplicável.
R280.13 Se o profissional da contabilidade tomar conhecimento de circunstâncias que possam impactar a determinação anterior da base confiável, o profissional da contabilidade deverá reavaliar a validade dessa base.
Consideração da Recomendação ou Assessoria Geral de Planejamento Tributário
R280.14 Além de determinar se há uma base confiável para o acordo de planejamento tributário, o profissional da contabilidade deverá exercer julgamento profissional e considerar as consequências reputacionais, comerciais e econômicas mais amplas que podem surgir da maneira como partes interessadas veem o acordo.
280.14A1 As consequências reputacionais e comerciais podem estar relacionadas a implicações pessoais ou de negócios para a organização empregadora ou implicações à reputação da organização empregadora e da profissão decorrentes de uma disputa prolongada com as autoridades fiscais ou outras autoridades competentes. As implicações à organização empregadora podem envolver publicidade adversa, custos, multas ou penalidades, perda de tempo de gestão durante um período significativo e potenciais consequências adversas para a organização empregadora.
280.14 A2 A conscientização sobre as consequências econômicas mais amplas pode levar em conta o entendimento geral do profissional da contabilidade sobre o ambiente econômico atual e o impacto do acordo de planejamento tributário na base fiscal da jurisdição, ou os impactos relativos do acordo nas bases fiscais de várias jurisdições onde a organização empregadora opera.
R280.15 Se, após considerar os assuntos estabelecidos no item R280.14, o profissional da contabilidade decidir não recomendar ou assessorar sobre um acordo de planejamento tributário que a organização empregadora gostaria de adotar, o profissional da contabilidade deverá informar a administração e, se apropriado, os responsáveis pela governança, sobre isso e explicar a base da conclusão do profissional da contabilidade.
Acordos de Planejamento Tributário Envolvendo Múltiplas Jurisdições
280.16A1 Pode haver casos em que o profissional da contabilidade toma conhecimento de que uma organização empregadora está obtendo um benefício fiscal ao contabilizar a mesma transação em mais de uma jurisdição, especialmente se não houver um tratado tributário entre as jurisdições. Nesses casos, embora a organização empregadora possa estar em conformidade com as leis e regulamentos fiscais de cada jurisdição, o profissional da contabilidade pode aconselhar a administração a divulgar às autoridades fiscais competentes os fatos e circunstâncias específicos e os benefícios fiscais derivados da transação nas diferentes jurisdições.
280.16A2 Os fatores relevantes que o profissional da contabilidade pode considerar ao determinar se deve fazer essa divulgação incluem:
? a importância dos benefícios fiscais nas jurisdições pertinentes.
? percepções dos stakeholders sobre a organização empregadora se os fatos e circunstâncias fossem do conhecimento dos stakeholders.
? se existem princípios ou práticas global ou nacionalmente aceitos em relação à divulgação de situações semelhantes às autoridades fiscais nas jurisdições pertinentes.
Circunstâncias de Incerteza
280.17A1 Ao determinar se há uma base confiável para o acordo de planejamento tributário, o profissional da contabilidade pode encontrar circunstâncias que dão origem à incerteza quanto à conformidade do acordo de planejamento tributário proposto com as leis e regulamentos fiscais relevantes. Essa incerteza torna mais desafiador para o profissional da contabilidade determinar se há uma base confiável em leis e regulamentos para o acordo de planejamento tributário e pode, portanto, criar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais.
280.17A2 As circunstâncias que podem dar origem à incerteza incluem:
? dificuldade em estabelecer uma base factual adequada.
? dificuldade em estabelecer uma base de premissas adequada.
? falta de clareza nas leis e regulamentos fiscais e sua interpretação, incluindo:
o lacunas nas leis e regulamentos fiscais.
o contestações a decisões judiciais anteriores.
o leis e regulamentos fiscais conflitantes em diferentes jurisdições em circunstâncias que envolvem transações internacionais.
o modelos de negócios inovadores não abordados pelas atuais leis e regulamentos fiscais.
o recentes decisões ou posições judiciais ou de autoridades fiscais que lançam dúvidas sobre acordos de planejamento tributário semelhantes.
o complexidade na interpretação ou aplicação das leis e regulamentos fiscais de um ponto de vista técnico ou jurídico.
o falta de precedente, decisão ou posição legal.
? falta de clareza quanto à finalidade econômica e à essência do acordo de planejamento tributário.
? falta de clareza sobre os beneficiários finais do acordo de planejamento tributário.
R280.18 Quando houver incerteza quanto à conformidade de um acordo de planejamento tributário com as leis e regulamentos fiscais relevantes, o profissional da contabilidade deverá discutir a incerteza com a administração e, se apropriado, com os responsáveis pela governança.
280.18A1 A discussão atende a vários propósitos, incluindo:
· explicar a avaliação do profissional da contabilidade sobre a probabilidade de as autoridades fiscais competentes terem uma visão que apoie o acordo de planejamento tributário quando houver falta de clareza na interpretação das leis e regulamentos fiscais relevantes.
· considerar quaisquer premissas feitas ao estabelecer a base sobre a qual a assessoria de planejamento tributário é fornecida.
· obter quaisquer informações adicionais da administração e, se apropriado, dos responsáveis pela governança que possam reduzir a incerteza.
· discutir quaisquer consequências reputacionais, comerciais ou econômicas mais amplas ao adotar o acordo de planejamento tributário.
· discutir potenciais cursos de ação para mitigar a possibilidade de consequências adversas para a organização empregadora, incluindo a consideração de divulgação às autoridades fiscais competentes.
Potenciais Ameaças Decorrentes da Realização de uma Atividade de Planejamento Tributário
280.19A1 Realizar uma atividade de planejamento tributário para uma organização empregadora pode criar uma ameaça de interesse próprio, autorrevisão, defesa ou intimidação. Por exemplo:
? uma ameaça de autorrevisão pode ser criada quando o profissional da contabilidade tenha realizado recentemente uma atividade de avaliação para a organização empregadora para fins fiscais, cujo resultado é então tomado como base ou é um dado essencial para uma atividade de planejamento tributário para a organização empregadora.
? uma ameaça de interesse próprio pode ser criada quando as perspectivas de progressão na carreira de o profissional da contabilidade dependem do desenvolvimento de um acordo de planejamento tributário criativo para o qual a interpretação das leis e regulamentos fiscais relevantes não é clara.
? uma ameaça de interesse próprio pode ser criada quando o profissional da contabilidade participa de um plano de remuneração por incentivo impactado pela elaboração de um acordo de planejamento tributário pelo profissional da contabilidade.
? uma ameaça de interesse próprio pode ser criada quando o profissional da contabilidade tem a posse de informações confidenciais obtidas do envolvimento do profissional da contabilidade na formulação ou elaboração de políticas, leis ou regulamentos fiscais para uma agência governamental e as informações confidenciais seriam valiosas para assessorar a organização empregadora do profissional da contabilidade em seus acordos de planejamento tributário.
? ameaças de interesse próprio e de defesa podem ser criadas quando o profissional da contabilidade defende a posição de uma organização empregadora em um acordo de planejamento tributário sobre o qual o profissional da contabilidade já havia assessorado perante uma autoridade fiscal quando há indícios de que o acordo pode não ter uma base confiável em leis e regulamentos.
? ameaças de interesse próprio e de intimidação podem ser criadas quando um proprietário ou líder dominante da organização empregadora exerce influência significativa sobre a elaboração de um acordo tributário específico, de uma forma que pode influenciar a determinação do profissional da contabilidade de que há uma base confiável para o acordo em leis e regulamentos.
? ameaças de interesse próprio e de intimidação podem ser criadas quando o profissional da contabilidade enfrenta uma possível demissão devido à posição que a organização empregadora insiste em buscar em relação a um acordo de planejamento tributário.
280.19A2 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:
? o grau de transparência em relação à transação comercial subjacente ou às circunstâncias, incluindo, quando aplicável, a identidade dos beneficiários finais.
? se o acordo de planejamento tributário tem uma finalidade econômica e substância claras com base na transação comercial ou nas circunstâncias subjacentes.
? a natureza e a complexidade da transação comercial ou das circunstâncias subjacentes.
? a complexidade ou clareza das leis e regulamentos fiscais relevantes.
? se o profissional da contabilidade sabe, ou tem motivos para acreditar, que o acordo de planejamento tributário seria contrário à intenção da legislação tributária relevante.
? o número de jurisdições envolvidas e a natureza de seus regimes tributários.
? a extensão da experiência e conhecimento do profissional da contabilidade nas áreas fiscais pertinentes.
? a importância da potencial economia de impostos.
? a natureza e a importância de quaisquer incentivos oferecidos ao profissional da contabilidade para desenvolver o acordo.
? até que ponto o profissional da contabilidade está ciente de que o acordo de planejamento tributário reflete uma prática estabelecida que não foi contestada pelas autoridades fiscais competentes.
? se há pressão sendo exercida sobre o profissional da contabilidade.
? o grau de urgência na implementação do acordo de planejamento tributário.
? se é um acordo de planejamento tributário usado para vários clientes com pouca modificação para as circunstâncias específicas da organização empregadora.
? a cultura organizacional da organização empregadora.
280.19 A3 Exemplos de ações que podem eliminar essas ameaças incluem:
? aconselhar a organização empregadora a estruturar o acordo de planejamento tributário de modo que esteja de acordo com uma interpretação ou decisão existente emitida pelas autoridades fiscais competentes.
? obter uma decisão antecipada das autoridades fiscais ou outras autoridades competentes, sempre que possível.
? aconselhar a administração a não adotar o acordo de planejamento tributário.
280.19 A4 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas para tratar essas ameaças incluem:
? estabelecer a identidade dos beneficiários finais.
? aconselhar a organização empregadora a estruturar o acordo de planejamento tributário para que se alinhe melhor com a finalidade econômica e essência subjacentes.
? aconselhar a organização empregadora a estruturar o acordo de planejamento tributário com base em uma prática estabelecida que atualmente não esteja sujeita a contestação pelas autoridades fiscais competentes ou que seja conhecida por ter sido aceita pelas autoridades fiscais competentes.
? consultar um advogado ou outro especialista dentro ou fora da organização empregadora nas áreas fiscais pertinentes.
? obter uma opinião de um profissional devidamente qualificado (como um advogado ou outro profissional da contabilidade) sobre a interpretação das leis e regulamentos fiscais relevantes, conforme aplicadas às circunstâncias específicas.
? ter um especialista tributário, que não esteja envolvido na atividade de planejamento tributário, revisando qualquer trabalho realizado ou conclusões alcançadas pelo profissional da contabilidade com relação ao acordo de planejamento tributário.
? fazer com que a organização empregadora forneça total transparência sobre o acordo de planejamento tributário às autoridades fiscais competentes, incluindo os objetivos, os aspectos comerciais e legais, e os beneficiários finais do acordo de planejamento tributário.
280.19 A5 Exemplos de medidas que o profissional da contabilidade pode tomar para estabelecer a identidade dos beneficiários finais incluem:
? fazer indagações à administração e a outros indivíduos dentro ou fora da organização empregadora, levando em consideração o princípio da confidencialidade.
? analisar os registros fiscais, demonstrações financeiras e outros registros corporativos relevantes da organização empregadora.
? pesquisar registros públicos relevantes.
Comunicação da Base da Recomendação ou Assessoria de Planejamento Tributário
R280.20 O profissional da contabilidade deverá explicar à administração e, se apropriado, aos responsáveis pela governança a base na qual o profissional da contabilidade recomendou ou assessorou sobre um acordo de planejamento tributário para a organização empregadora.
Discordância sobre o Acordo de Planejamento Tributário
R280.21 Se o profissional da contabilidade discordar de seu superior imediato ou de outro responsável dentro da organização empregadora de que um acordo de planejamento tributário que a organização empregadora gostaria de adotar tem uma base confiável, o profissional da contabilidade deverá:
(a) informar o superior imediato ou outro responsável dentro da organização empregadora e, se apropriado, os responsáveis pela governança, sobre a avaliação do profissional da contabilidade;
(b) comunicá-los sobre as potenciais consequências de adotar o acordo; e
(c) aconselhá-los a não adotar o acordo.
R280.22 Se o superior imediato ou outro responsável dentro da organização empregadora decidir adotar o acordo de planejamento tributário, apesar do aconselhamento do profissional da contabilidade em contrário, o profissional da contabilidade deverá considerar:
(a) tomar medidas para que os detalhes do acordo e as diferenças de pontos de vista sejam comunicados ao nível de autoridade imediatamente superior dentro da organização empregadora e, se apropriado, aos responsáveis pela governança;
(b) aconselhar a organização empregadora a fazer a divulgação completa do acordo às autoridades fiscais competentes; e
(c) comunicar os detalhes do acordo e as diferenças de pontos de vista ao auditor externo da organização empregadora, se houver.
280.22 A1 À luz da resposta do superior imediato ou de outro responsável dentro da organização empregadora ao aconselhamento do profissional da contabilidade, o profissional da contabilidade também pode considerar se há a necessidade de se desvincular da organização empregadora.
280.22 A2 Muitas organizações empregadoras estabeleceram protocolos e procedimentos sobre como levantar questões éticas ou de outra natureza internamente. Esses protocolos e procedimentos incluem, por exemplo, uma política de ética ou um mecanismo interno de denúncias. Esses protocolos e procedimentos podem permitir que problemas sejam comunicados anonimamente por meio de canais designados.
Documentação
280.23A1 Ao realizar uma atividade de planejamento tributário, o profissional da contabilidade é incentivado a documentar em tempo hábil:
? O propósito, as circunstâncias e a essência do acordo de planejamento tributário.
? A identidade dos beneficiários finais.
? A natureza de quaisquer incertezas.
? A análise do profissional da contabilidade, os cursos de ação considerados, os julgamentos feitos e as conclusões alcançadas ao assessorar a organização empregadora no desenvolvimento do acordo de planejamento tributário.
? Os resultados das discussões com o superior imediato do profissional da contabilidade e com os níveis apropriados da administração, os responsáveis pela governança e outras partes.
? A resposta do superior imediato do profissional da contabilidade, da administração e, quando aplicável, dos responsáveis pela governança ao aconselhamento do profissional da contabilidade.
? Qualquer discordância com o superior imediato do profissional da contabilidade, a administração e, quando aplicável, os responsáveis pela governança.
280.23A2 A preparação dessa documentação auxilia o profissional da contabilidade a:
? considerar as consequências reputacionais, comerciais e econômicas mais amplas que podem surgir da maneira como os stakeholders podem ver o acordo.
? desenvolver a análise do profissional da contabilidade sobre os fatos, circunstâncias, leis e regulamentos tributários relevantes e quaisquer premissas feitas ou alteradas.
? registrar a base dos julgamentos profissionais no momento em que foram feitos ou alterados.
? apoiar a posição se o acordo de planejamento tributário for contestado pelas autoridades fiscais competentes.
? demonstrar que o profissional da contabilidade cumpriu as disposições desta seção.(Incluída pela Revisão NBC 28)
3. Altera os itens 300.7A8, R320.10, 320.10A1, 320.3A1, 321.3A3, R321.4, R360.26, R360.27, R360.37 e R360.38. Inclui o item 300.5A2, 300.6A2, 300.7A6, R320.11, 320.11A1, 320.11A2, 320.12A1 e a seção 380. Renumera o item 300.7A6 para 300.7A7, 300.7A7 para 300.7A8 na NBC PG 300 (R1) ? Contadores que prestam serviços (Contadores Externos), que passam a vigorar com as seguintes redações:
PARTE 3 - PROFISSIONAL DA CONTABILIDADEES PROFISSIONAIS NA PRÁTICA PÚBLICA
SEÇÃO 300
APLICAÇÃO DA ESTRUTURA CONCEITUAL ? PROFISSIONAL DA CONTABILIDADEES PROFISSIONAIS NA PRÁTICA PÚBLICA
...
Exigências e material de aplicação
Geral
R300.4 O profissional da contabilidade deve cumprir com os princípios fundamentais descritos na Seção 110 da NBC PG 100 e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais.
R300.5 Ao lidar com questão de ética, o profissional da contabilidade deve considerar o contexto no qual a questão surgiu ou pode surgir. Quando a pessoa que é profissional da contabilidade externo estiver desenvolvendo atividades profissionais de acordo com a relação do profissional da contabilidade com a firma, seja como contratado, empregado ou proprietário, a pessoa deve cumprir com as disposições da NBC PG 200 que se aplicam a essas circunstâncias.
300.5A1 Exemplos de situações em que as disposições da NBC PG 200 se aplicam ao profissional da contabilidade externo incluem:
· enfrentar um conflito de interesses quando for responsável pela seleção de fornecedor para a firma quando familiar imediato do profissional da contabilidade pode se beneficiar financeiramente do contrato. As exigências e o material de aplicação descritos na Seção 210 da NBC PG 200 se aplicam nessas circunstâncias;
· preparar ou apresentar informações financeiras para o profissional da contabilidade do cliente ou para sua firma. As exigências e o material de aplicação descritos na Seção 220 da NBC PG 200 se aplicam nessas circunstâncias;
· ser incentivado a aceitar oferta, como ofertas regulares de ingressos de cortesia para assistir a eventos esportivos por fornecedor da firma. As exigências e o material de aplicação descritos na Seção 250 da NBC PG 200 se aplicam nessas circunstâncias;
· Enfrentar pressão de sócio do trabalho para registrar, de forma imprecisa, as horas cobráveis para o trabalho de cliente. As exigências e o material de aplicação descritos na Seção 270 da NBC PG 200 se aplicam nessas circunstâncias.
300.5A2 Quanto mais alto o cargo de o profissional da contabilidade, maior será a capacidade e oportunidade de acessar informações e influenciar políticas, decisões e ações tomadas por outras pessoas envolvidas com a organização empregadora. Na medida em que forem capazes de assim proceder, considerando sua posição e senioridade na firma, espera-se que os profissionais da contabilidade incentivem e promovam uma cultura baseada na ética na firma e demonstrem comportamento ético nas negociações com profissionais e entidades com os quais o profissional da contabilidade ou a firma tem uma relação profissional ou comercial de acordo com o item 120.13A3 da NBC PG 100. Exemplos de ações que podem ser tomadas incluem a introdução, implementação e supervisão de:
? programas de educação e treinamento em ética.
? processos da firma e avaliação de desempenho e critérios de recompensa que promovam uma cultura ética.
? políticas de ética e denúncia.
? políticas e procedimentos destinados a prevenir a não conformidade com as leis e regulamentos. (Incluído pela Revisão NBC 28)
...
Identificando Ameaças Associadas ao Uso da Tecnologia
300.6A2 A seguir estão exemplos de fatos e circunstâncias relacionados ao uso da tecnologia que podem criar ameaças para o profissional da contabilidade ao realizar uma atividade profissional:
· Ameaças de Interesse Próprio
o os dados disponíveis podem não ser suficientes para o uso efetivo da tecnologia.
o a tecnologia pode não ser apropriada para a finalidade a que se destina.
o o profissional da contabilidade pode não ter informações e expertise suficientes, ou acesso a um especialista com entendimento suficiente, para usar e explicar a tecnologia e sua adequação para a finalidade pretendida (ver item 230.2 da NBC PG 200).
· Ameaças de Autorrevisão
o a tecnologia foi projetada ou desenvolvida usando o conhecimento, expertise ou julgamento do profissional da contabilidade ou da firma.(Incluído pela Revisão NBC 28)
...
300.7A6 A avaliação pelo profissional da contabilidade do nível de ameaça associada ao uso da tecnologia também pode ser impactada pelo ambiente de trabalho dentro da firma do profissional da contabilidade e seu ambiente operacional. Por exemplo:
· Nível de supervisão corporativa e controles internos sobre a tecnologia.
· Avaliações da qualidade e funcionalidade da tecnologia realizadas por terceiros.
· Treinamento fornecido regularmente a todos os funcionários relevantes a fim de obter e manter a competência profissional para suficientemente entender, utilizar e explicar a tecnologia e sua adequação à finalidade pretendida. (Incluído pela Revisão NBC 28)
Consideração de novas informações ou de mudanças nos fatos e circunstâncias
300.7A76 Novas informações ou mudanças nos fatos e
circunstâncias podem:
(a) impactar o nível da ameaça; ou
(b) afetar as conclusões do profissional da contabilidade sobre se as salvaguardas aplicadas continuam a tratar as ameaças identificadas conforme pretendido.
Nessas situações, as ações que já foram implementadas como salvaguardas podem não ser mais eficazes no tratamento das ameaças. Consequentemente, a aplicação da estrutura conceitual requer que o profissional da contabilidade reavalie e trate as ameaças devidamente (ver itens R120.9 e R120.10 da NBC PG 100). (Renumerado de 300.7A6 para 300.7A7 pela Revisão NBC 28)
300.7A87 Exemplos de novas informações ou de mudanças
nos fatos e circunstâncias que podem afetar o nível da ameaça incluem:
· quando o alcance do serviço profissional é ampliado;
·
quando
o cliente se torna entidade listadaentidade de capital aberto ou
adquire outra unidade de negócios;
· quando a firma é incorporada a outra firma;
· quando o profissional da contabilidade é contratado em conjunto por dois clientes e surge controvérsia entre os dois clientes;
· quando há mudança nas relações familiares pessoais ou imediatas do profissional da contabilidade. (Alterado e renumerado de 300.7A7 para 300.7A8 pela Revisão NBC 28)
...
Utilização do trabalho de especialista
R320.10 Quando o profissional da contabilidadepretendeutilizar o
trabalho de especialista no curso do exercício de uma atividade
profissional, ele devedeterminar
se a utilização é apropriado para a finalidade pretendida justificada.
(Alterado pela Revisão NBC 28)
320.10A1 Os fatores a serem considerados quando o profissional da contabilidade pretende utilizar o trabalho de especialista incluem:
·
a
reputação e a especialidade do especialista, e os recursos
disponíveis para o especialista.
·
,
e as se o especialista
está sujeito às normas profissionais e éticas aplicáveis ao especialista.
Essas Tais informações
podem ser obtidas por meio da associação anterior com o especialista ou
da consulta com outros a respeito do especialista. (Alterado pela Revisão NBC 28)
Usando o Output de Tecnologia
R320.11 Quando o profissional da contabilidade pretende usar o output de tecnologia no curso do exercício de uma atividade profissional, o profissional da contabilidade deverá determinar se o uso é apropriado para a finalidade pretendida.
320.11A1 Os fatores a serem considerados quando o profissional da contabilidade pretende usar o output de tecnologia incluem:
· A natureza da atividade a ser realizada pela tecnologia.
· O uso esperado ou a extensão da confiança no output de tecnologia.
· Se o profissional da contabilidade tem capacidade ou acesso a um especialista com capacidade para entender, usar e explicar a tecnologia e sua adequação para a finalidade pretendida.
· Se a tecnologia usada foi devidamente testada e avaliada para a finalidade pretendida.
· Experiência anterior com a tecnologia e se seu uso para fins específicos é geralmente aceito.
· A supervisão da firma sobre o projeto, desenvolvimento, implementação, operação, manutenção, monitoramento, atualização ou upgrade da tecnologia.
· Os controles relacionados ao uso da tecnologia, incluindo procedimentos para autorizar o acesso de usuários à tecnologia e supervisionar esse uso.
· A adequação dos inputs à tecnologia, incluindo dados e quaisquer decisões relacionadas, e decisões tomadas por profissionais no curso de uso da tecnologia. (Incluído pela Revisão NBC 28)
Outras Considerações
320.12A1 Quando o profissional da contabilidade está considerando usar o trabalho de especialistas ou um output de tecnologia, deve-se considerar se o profissional da contabilidade está em uma posição dentro da firma para obter informações relacionadas aos fatores necessários para determinar se tal uso é apropriado. (Incluído pela Revisão NBC 28)
...
321.3A1 O profissional da contabilidade pode ser solicitado a fornecer uma segunda opinião sobre a aplicação de leis e regulamentos fiscais, e normas ou princípios contábeis, de auditoria, de apresentação de relatórios ou outras normas ou princípios a (a) circunstâncias específicas, ou (b) transações por empresa ou entidade que não é cliente existente, ou em nome dela. A ameaça, como, por exemplo, a ameaça de interesse próprio ao cumprimento do princípio de competência profissional e devido zelo, pode ser criada se a segunda opinião não for baseada nos mesmos fatos que o profissional da contabilidade existente ou antecessor ou outro prestador de serviços tinha ou é baseada em evidência inadequada. (Alterado pela Revisão NBC 28)
...
321.3A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessa ameaça de interesse próprio incluem:
· com a permissão do cliente, obter informações do profissional da contabilidade existente ou antecessor ou do outro prestador de serviços;
· descrever as limitações acerca de qualquer opinião em comunicações com o cliente;
· fornecer cópia da opinião ao profissional da contabilidade existente ou antecessor ou do outro prestador de serviços. (Alterado pela Revisão NBC 28)
Quando a permissão de comunicar não é concedida
R321.4 Se a entidade que busca uma segunda opinião de profissional da contabilidade não permitir que o profissional da contabilidade se comunique com o profissional da contabilidade existente ou antecessor ou do outro prestador de serviços, o profissional da contabilidade deve determinar se ele pode fornecer a segunda opinião solicitada. (Alterado pela Revisão NBC 28)
...
R360.26
Se o profissional da contabilidade determinar que a divulgação da não
conformidade ou suspeita de não conformidade para a autoridade competente é o
curso de ação apropriado nas circunstâncias, essa divulgação é permitida de
acordo com o item R114.31(d) da NBC PG 100. Ao fazer essa divulgação, o
profissional da contabilidade deve agir de boa-fé e exercer cautela ao fazer
declarações e afirmações.O
profissional da contabilidade deve considerar também se é apropriado informar o
cliente sobre suas intenções antes de divulgar o assunto. (Alterado
pela Revisão NBC 28)
Violação iminente
R360.27 Em circunstânciasexcepcionais,
o profissional da contabilidade pode tomar conhecimento de conduta real ou
pretendida a qual ele tem motivos para acreditar que constituiria violação
iminente de lei ou regulamento que prejudicaria, de forma significativa,
investidores, credores, empregados ou o público em geral. Após considerar, primeiramente, se a
discussão do assunto com a administração ou com os responsáveis pela governança
da entidade seria apropriada, o profissional da contabilidade deve exercer o
julgamento profissional e determinar se divulga o assunto imediatamente para a
autoridade competente a fim de prevenir ou mitigar as consequências dessa
violação iminente.Se a divulgação for feita, ela é permitida
nos termos do item R114.31(d) da NBC PG 100. (Alterado pela Revisão NBC 28)
...
R360.37
Se o profissional da contabilidade determinar que a divulgação da não
conformidade ou suspeita de não conformidade para a autoridade competente é o
curso de ação apropriado nas circunstâncias, essa divulgação é permitida de
acordo com o item R114.31(d) da NBC PG 100. Ao fazer essa
divulgação, o profissional da contabilidade deve agir de boa fé e exercer
cautela ao fazer declarações e afirmações.O
profissional da contabilidade deve considerar também se é apropriado informar o
cliente sobre suas intenções antes de divulgar o assunto. (Alterado
pela Revisão NBC 28)
Violação iminente
R360.38 Em circunstâncias excepcionais, o profissional da contabilidade pode
tomar conhecimento de conduta real ou pretendida a qual ele tem motivos para
acreditar que constituiria violação iminente de lei ou regulamento que
prejudicaria, de forma significativa, investidores, credores, empregados ou o
público em geral. Após considerar, primeiramente, se a discussão do assunto com
a administração ou com os responsáveis pela governança da entidade seria
apropriada, o profissional da contabilidade deve exercer o julgamento
profissional e determinar se divulga o assunto imediatamente para a autoridade
competente a fim de prevenir ou mitigar as consequências dessa violação
iminente de leis ou regulamentos. Se a divulgação for feita, ela é permitida
nos termos do item R114.31(d) da NBC PG 100. (Alterado
pela Revisão NBC 28)
...
SEÇÃO 380 - SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO (Seção pela Revisão NBC 28)
Introdução
380.1 Os contadores profissionais devem cumprir os princípios fundamentais e aplicar a estrutura conceitual estabelecida na Seção 120 para identificar, avaliar e tratar ameaças.
380.2 Prestar serviços de planejamento tributário pode criar ameaças de interesse próprio, autorrevisão, defesa ou intimidação ao cumprimento dos princípios fundamentais.
380.3 Esta seção estabelece os requisitos e o material de aplicação relevantes para aplicar a estrutura conceitual em relação à prestação de serviços de planejamento tributário. Esta seção também exige que o profissional da contabilidade cumpra as leis e regulamentos fiscais relevantes ao prestar esses serviços.
Requisitos e Material de Aplicação
Disposições Gerais
Papel de Interesse Público dos Contadores Profissionais em Relação aos Serviços de Planejamento Tributário
380.4A1 Os contadores profissionais desempenham um papel importante no planejamento tributário, contribuindo com sua experiência e conhecimento para auxiliar os clientes a atingirem suas metas de planejamento tributário e, ao mesmo tempo, cumprir as leis e regulamentos fiscais. Ao fazer isso, os contadores ajudam a facilitar uma operação mais eficiente e eficaz do sistema tributário de uma jurisdição, o que é de interesse público.
380.4 A2 Os clientes têm o direito de organizar seus negócios para fins de planejamento tributário. Embora haja várias maneiras de alcançar esses objetivos, os clientes têm a responsabilidade de pagar impostos conforme determinado pelas leis e regulamentos fiscais relevantes. Nesse sentido, o papel dos contadores profissionais é usar sua experiência e conhecimento para auxiliar seus clientes a atingirem suas metas de planejamento tributário e cumprir suas obrigações fiscais. No entanto, a prestação dessa assistência pelos contadores pode envolver certos acordos de minimização de impostos que, embora não sejam proibidos por leis e regulamentos fiscais, podem criar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais.
380.4 A3 Em última análise, cabe a um tribunal outro órgão judicial competente determinar se um acordo de planejamento tributário está em conformidade com as leis e regulamentos fiscais relevantes.
Descrição dos Serviços de Planejamento Tributário
380.5 A1 Serviços de planejamento tributário são serviços de assessoria destinados a auxiliar um cliente, pessoa física ou jurídica, a planejar ou estruturar os negócios do cliente de maneira eficiente em termos fiscais.
380.5 A2 Os serviços de planejamento tributário abrangem uma ampla gama de tópicos ou áreas. Exemplos desses serviços incluem:
· Aconselhar uma pessoa física a estruturar seus assuntos fiscais para atingir objetivos de investimento, aposentadoria ou planejamento patrimonial.
· Aconselhar um empresário pessoa física sobre como estruturar sua propriedade e renda do negócio para minimizar seus impostos gerais.
· Assessorar uma pessoa jurídica na estruturação de suas operações internacionais para minimizar seus impostos gerais.
· Assessorar na estruturação de acordos de preços de transferência, considerando as diretrizes de preços de transferência relacionadas a impostos.
· Assessorar na utilização de prejuízos de forma eficiente em termos fiscais.
· Assessorar uma pessoa jurídica na estruturação de sua estratégia de distribuição de capital de forma eficiente em termos fiscais.
· Assessorar uma pessoa jurídica na estruturação de sua estratégia de remuneração de altos executivos para otimizar os benefícios fiscais.
380.5A3 Os serviços de planejamento tributário não incluem serviços geralmente referidos como conformidade fiscal ou preparação de impostos, que são serviços para auxiliar o cliente a cumprir suas obrigações de declaração, relatório, pagamento e outras obrigações segundo as leis e regulamentos fiscais. Entretanto, se um serviço tributário abrange tanto o planejamento tributário quanto a conformidade fiscal, a parte relacionada ao planejamento tributário é abordada nesta seção.
380.5 A4 Esta seção se aplica independentemente da natureza do cliente, inclusive se for uma entidade de interesse público.
Serviços Relacionados
380.6 A1 Pode haver casos em que o profissional da contabilidade seja contratado para prestar um serviço relacionado a um cliente que seja baseado ou vinculado a um acordo de planejamento tributário desenvolvido pelo cliente ou por um prestador terceirizado. Nesses casos, as disposições desta seção se aplicam ao acordo de planejamento tributário subjacente.
380.6A2 Exemplos desses serviços relacionados incluem:
· Auxiliar o cliente na resolução de uma disputa com a autoridade fiscal sobre o acordo de planejamento tributário.
· Representar o cliente em processos administrativos ou judiciais relativos ao acordo de planejamento tributário.
· Implementar o acordo de planejamento tributário para a cliente.
· Assessorar o cliente em uma aquisição onde a avaliação depende do acordo de planejamento tributário estabelecido pelo alvo.
· Assessorar o cliente no planejamento patrimonial com base em um acordo de planejamento tributário estabelecido para o negócio do cliente.
Conformidade com Leis e Regulamentos
380.7A1 Esta seção não aborda a evasão fiscal, que é ilegal.
Leis e Regulamentos Antielisão
R380.8 Quando há leis e regulamentos, incluindo aqueles que podem ser referidos como normas antielisivas, que limitam ou proíbem certos acordos de planejamento tributário, o profissional da contabilidade deverá obter um entendimento dessas leis e regulamentos e aconselhar o cliente a cumpri-los ao prestar serviços de planejamento tributário.
Não Conformidade com Leis e Regulamentos
380.8A1 Se, no curso da prestação de serviços de planejamento tributário, o profissional da contabilidade tomar conhecimento de evasão fiscal ou suspeita de evasão fiscal, ou outra não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos fiscais por um cliente, a administração, os responsáveis pela governança ou outros indivíduos trabalhando para ou sob a direção do cliente, os requisitos e o material de aplicação estabelecidos na Seção 360 se aplicam.
Responsabilidades da Administração e dos Responsáveis pela Governança
380.9A1 Em relação ao planejamento tributário, a administração, com a supervisão dos responsáveis pela governança, tem uma série de responsabilidades, incluindo:
· Garantir que os assuntos fiscais do cliente sejam conduzidos de acordo com as leis e regulamentos fiscais relevantes.
· Manter todos os livros e registros e implementar os sistemas de controle interno necessários para permitir que o cliente cumpra suas obrigações de conformidade fiscal.
· Disponibilizar todos os fatos e outras informações relevantes necessárias para permitir que o profissional da contabilidade preste o serviço de planejamento tributário.
· Contratar especialistas para assessorar nos aspectos relevantes do acordo de planejamento tributário.
· Decidir se deve aceitar e implementar a recomendação ou assessoria do profissional da contabilidade sobre um acordo de planejamento tributário.
· Autorizar a entrega das declarações de impostos do cliente e garantir que quaisquer questões levantadas pelas autoridades fiscais competentes sejam tratadas em tempo hábil.
· Fazer as divulgações às autoridades fiscais competentes conforme exigido por leis e regulamentos fiscais ou conforme necessário para dar suporte a uma posição fiscal, incluindo detalhes de quaisquer acordos de planejamento tributário.
· Fazer a divulgação adequada da estratégia e políticas fiscais ou outros assuntos relacionados a impostos nas demonstrações financeiras ou outros documentos públicos pertinentes, de acordo com os requisitos de relatório aplicáveis.
· Garantir que os acordos de planejamento tributário do cliente estejam de acordo com qualquer estratégia ou políticas fiscais divulgadas publicamente.
Responsabilidades de Todos os Contadores Profissionais
R380.10 Como parte da prestação de um serviço de planejamento tributário, o profissional da contabilidade deverá obter um entendimento da natureza do trabalho, incluindo:
(a) Conhecimento e entendimento do cliente, seus proprietários, administração e responsáveis pela governança, bem como de suas atividades comerciais;
(b) O propósito, os fatos e as circunstâncias do acordo de planejamento tributário; e
(c) As leis e regulamentos fiscais relevantes.
380.10A1 Os requisitos e o material de aplicação da Seção 320 se aplicam com relação à aceitação do cliente e do trabalho.
380.10 A2 O profissional da contabilidade pode ser contratado para fornecer uma segunda opinião sobre um acordo de planejamento tributário. Além das disposições desta seção, os requisitos e o material de aplicação da Seção 321 também se aplicam nessas circunstâncias.
380.11 A1 Espera-se que o profissional da contabilidade aplique competência profissional e devido cuidado de acordo com a Subseção 113 ao prestar um serviço de planejamento tributário. Espera-se também que o contador tenha uma mente questionadora e exerça julgamento profissional de acordo com a Seção 120 ao considerar fatos e circunstâncias específicas relacionadas ao serviço de planejamento tributário.
Base para Recomendar ou Assessorar sobre um Acordo de Planejamento Tributário
R380.12 O profissional da contabilidade deverá recomendar ou assessorar sobre um acordo de planejamento tributário a um cliente somente se o contador tiver determinado que há uma base confiável em leis e regulamentos para o acordo.
380.12 A1 Determinar se há uma base confiável envolve o exercício de julgamento profissional pelo profissional da contabilidade. Essa determinação variará dependendo da jurisdição com base nas leis e regulamentos relevantes na época.
380.12 A2 Se o profissional da contabilidade determinar que o acordo de planejamento tributário não tem uma base confiável em leis e regulamentos, o parágrafo R380.12 não impede o contador de explicar ao cliente a justificativa do contador para a determinação ou aconselhamento sobre um acordo alternativo que tenha uma base confiável.
380.12 A3 O parágrafo R380.12 também não impede o profissional da contabilidade de ser contratado pelo cliente, ou auxiliar o cliente, a remediar ou retificar um acordo de planejamento tributário que não tenha uma base confiável. Esse tipo de serviço é um serviço relacionado, conforme descrito nos parágrafos 380.6 A1 e A2. Isso inclui, por exemplo:
· Auxiliar o cliente a reestruturar um acordo de planejamento tributário para obter uma base confiável como parte de um serviço de resolução de disputas fiscais.
· Acordar com o cliente as mudanças apropriadas no acordo de planejamento tributário para obter uma base confiável como parte da representação do cliente em processos administrativos ou judiciais.
380.12 A4 Exemplos de ações que o profissional da contabilidade pode tomar para determinar se há uma base confiável em relação a um determinado acordo de planejamento tributário incluem:
· Analisar os fatos e circunstâncias relevantes, incluindo a finalidade econômica e substância do acordo.
· Avaliar a razoabilidade de quaisquer premissas.
· Analisar a legislação fiscal relevante.
· Analisar os procedimentos legislativos que discutem a intenção da legislação fiscal relevante.
· Analisar a literatura relevante, tais como decisões judiciais, periódicos profissionais ou do setor e pareceres ou decisões de autoridades fiscais.
· Considerar se a base usada para o acordo proposto é uma prática estabelecida que não foi contestada pelas autoridades fiscais competentes.
· Considerar a probabilidade de o acordo proposto ser aceito pelas autoridades fiscais competentes se todos os fatos e circunstâncias relevantes fossem divulgados.
· Consultar um advogado ou outros especialistas dentro ou fora da firma do profissional da contabilidade sobre qual seria uma interpretação razoável das leis e regulamentos relevantes.
· Consultar as autoridades fiscais competentes, quando aplicável.
R380.13 Se, durante o curso do trabalho, o profissional da contabilidade tomar conhecimento de circunstâncias que possam impactar a determinação anterior da base confiável, o contador deverá reavaliar a validade dessa base.
Consideração da Recomendação ou Assessoria Geral de Planejamento Tributário
R380.14 Além de determinar se há uma base confiável para o acordo de planejamento tributário, o profissional da contabilidade deverá exercer julgamento profissional e considerar as consequências reputacionais, comerciais e econômicas mais amplas que podem surgir da maneira como os stakeholders veem o acordo.
380.14 A1 As consequências reputacionais e comerciais podem estar relacionadas a implicações pessoais ou de negócios para o cliente ou implicações à reputação do cliente e da profissão decorrentes de uma disputa prolongada com as autoridades fiscais ou outras autoridades competentes. As implicações para o cliente podem envolver publicidade adversa, custos, multas ou penalidades, perda de tempo de gestão durante um período significativo e potenciais consequências adversas para os negócios do cliente.
380.14 A2 A conscientização sobre as consequências econômicas mais amplas pode levar em conta o entendimento geral do profissional da contabilidade sobre o ambiente econômico atual e o impacto do acordo de planejamento tributário na base fiscal da jurisdição, ou os impactos relativos do acordo nas bases fiscais de várias jurisdições onde o cliente opera.
R380.15 Se, após considerar os assuntos estabelecidos no parágrafo R380.14, o profissional da contabilidade decidir não recomendar ou assessorar sobre um acordo de planejamento tributário que o cliente gostaria de adotar, o contador deverá informar o cliente sobre isso e explicar a base da conclusão do contador.
Acordos de Planejamento Tributário Envolvendo Várias Jurisdições
380.16 A1 Pode haver casos em que o profissional da contabilidade toma conhecimento de que um cliente está obtendo um benefício fiscal ao contabilizar a mesma transação em mais de uma jurisdição, especialmente se não houver um tratado tributário entre as jurisdições. Nesses casos, embora o cliente possa estar em conformidade com as leis e regulamentos fiscais de cada jurisdição, o contador pode aconselhar o cliente a divulgar às autoridades fiscais competentes os fatos e circunstâncias específicos e os benefícios fiscais derivados da transação nas diferentes jurisdições.
380.16 A2 Os fatores relevantes que o profissional da contabilidade pode considerar ao determinar se deve aconselhar o cliente a fazer essa divulgação incluem:
· A importância dos benefícios fiscais nas jurisdições pertinentes.
· Percepções dos stakeholders sobre o cliente se os fatos e circunstâncias fossem do conhecimento dos stakeholders.
· Se existem princípios ou práticas global ou nacionalmente aceitos em relação à divulgação de situações semelhantes às autoridades fiscais nas jurisdições pertinentes.
Circunstâncias de Incerteza
380.17 A1 Ao determinar se há uma base confiável para o acordo de planejamento tributário, o profissional da contabilidade pode encontrar circunstâncias que dão origem à incerteza quanto à conformidade do acordo de planejamento tributário proposto com as leis e regulamentos fiscais relevantes. Essa incerteza torna mais desafiador para o contador determinar se há uma base confiável em leis e regulamentos para o acordo de planejamento tributário e pode, portanto, criar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais.
380.17 A2 As circunstâncias que podem dar origem à incerteza incluem:
· Dificuldade em estabelecer uma base factual adequada.
· Dificuldade em estabelecer uma base de premissas adequada.
· Falta de clareza nas leis e regulamentos fiscais e sua interpretação, incluindo:
o Lacunas nas leis e regulamentos fiscais.
o Contestações a decisões judiciais anteriores.
o Leis e regulamentos fiscais conflitantes em diferentes jurisdições em circunstâncias que envolvem transações internacionais.
o Modelos de negócios inovadores não abordados pelas atuais leis e regulamentos fiscais.
o Recentes decisões ou posições judiciais ou de autoridades fiscais que lançam dúvidas sobre acordos de planejamento tributário semelhantes.
o Complexidade na interpretação ou aplicação das leis e regulamentos fiscais de um ponto de vista técnico ou jurídico.
o Falta de precedente, decisão ou posição legal.
· Falta de clareza quanto à finalidade econômica e à essência do acordo de planejamento tributário.
· Falta de clareza sobre os beneficiários finais do acordo de planejamento tributário.
R380.18 Quando houver incerteza quanto à conformidade de um acordo de planejamento tributário com as leis e regulamentos fiscais relevantes, o profissional da contabilidade deverá discutir a incerteza com o cliente.
380.18 A1 A discussão atende a vários propósitos, incluindo:
· Explicar a avaliação do profissional da contabilidade sobre a probabilidade de as autoridades fiscais competentes terem uma visão que apoie o acordo de planejamento tributário quando houver falta de clareza na interpretação das leis e regulamentos fiscais relevantes.
· Considerar quaisquer premissas feitas ao estabelecer a base sobre a qual a assessoria de planejamento tributário é fornecida.
· Obter qualquer informação adicional do cliente que possa reduzir a incerteza.
· Discutir quaisquer consequências reputacionais, comerciais ou econômicas mais amplas ao adotar o acordo de planejamento tributário.
· Discutir potenciais cursos de ação para mitigar a possibilidade de consequências adversas para o cliente, incluindo a consideração de divulgação às autoridades fiscais competentes.
Potenciais Ameaças Decorrentes da Prestação de um Serviço de Planejamento Tributário
380.19 A1 Prestar um serviço de planejamento tributário a um cliente pode criar uma ameaça de interesse próprio, autorrevisão, defesa ou intimidação. Por exemplo:
· Uma ameaça de autorrevisão pode ser criada quando o profissional da contabilidade tenha prestado recentemente um serviço de avaliação a um cliente para fins fiscais, cujo resultado é então tomado como base ou é um dado essencial para um serviço de planejamento tributário para o cliente.
· Uma ameaça de interesse próprio pode ser criada quando o profissional da contabilidade tem um interesse financeiro direto em um cliente e o contador estiver envolvido na elaboração de um acordo de planejamento tributário que tenha impacto na situação financeira do cliente.
· Ameaças de interesse próprio e de defesa podem ser criadas quando o profissional da contabilidade promove ativamente uma posição fiscal específica que um cliente deve adotar.
· Uma ameaça de interesse próprio pode ser criada quando o profissional da contabilidade tem a posse de informações confidenciais obtidas do envolvimento do contador na formulação ou elaboração de políticas, leis ou regulamentos fiscais para um órgão governamental e as informações confidenciais seriam valiosas para o contador ao assessorar outros clientes em seus acordos de planejamento tributário.
· Uma ameaça de interesse próprio pode ser criada quando o profissional da contabilidade aceita um honorário que pode ser entendido como excessivo para um trabalho de desenvolvimento de um acordo de planejamento tributário para o qual a interpretação das leis e regulamentos fiscais relevantes é incerta ou pouco clara.
· Ameaças de interesse próprio e de defesa podem ser criadas quando o profissional da contabilidade defende a posição de um cliente em um acordo de planejamento tributário sobre o qual o contador já havia assessorado perante uma autoridade fiscal quando há indícios de que o acordo pode não ter uma base confiável em leis e regulamentos.
· Ameaças de interesse próprio e de intimidação podem ser criadas quando o profissional da contabilidade presta serviços a um cliente que exerce influência significativa sobre a elaboração de um acordo tributário específico, de uma forma que pode influenciar a determinação do contador de que há uma base confiável para o acordo em leis e regulamentos.
· Ameaças de interesse próprio e de intimidação podem ser criadas quando o profissional da contabilidade é ameaçado de retirada do trabalho ou de demissão da firma do contador no que tange à posição que um cliente insiste em buscar em relação a um acordo de planejamento tributário.
380.19 A2 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:
· O grau de transparência do cliente, incluindo, quando aplicável, a identidade dos beneficiários finais.
· Se o acordo de planejamento tributário tem uma finalidade econômica e essência claras com base na transação comercial ou nas circunstâncias subjacentes.
· A natureza e a complexidade da transação comercial ou das circunstâncias subjacentes.
· A complexidade ou clareza das leis e regulamentos fiscais relevantes.
· Se o profissional da contabilidade sabe, ou tem motivos para acreditar, que o acordo de planejamento tributário seria contrário à intenção da legislação tributária relevante.
· O número de jurisdições envolvidas e a natureza de seus regimes tributários.
· A extensão da experiência e conhecimento do profissional da contabilidade nas áreas fiscais pertinentes.
· A importância da potencial economia de impostos.
· A natureza e o valor do honorário pelo serviço de planejamento tributário.
· Até que ponto o profissional da contabilidade está ciente de que o acordo de planejamento tributário reflete uma prática estabelecida que não foi contestada pelas autoridades fiscais competentes.
· Se há pressão sendo exercida pelo cliente ou por outra parte sobre o profissional da contabilidade.
· O grau de urgência na implementação do acordo de planejamento tributário.
· Se é um acordo de planejamento tributário usado para vários clientes com pouca modificação para as circunstâncias específicas do cliente.
· O conhecido comportamento ou reputação anterior do cliente, incluindo sua cultura organizacional.
380.19 A3 Exemplos de ações que podem eliminar essas ameaças incluem:
· Encaminhar o cliente a um especialista externo à firma do profissional da contabilidade que tenha a experiência e o conhecimento necessários para assessorar o cliente no acordo de planejamento tributário.
· Aconselhar o cliente a estruturar o acordo de planejamento tributário de modo que esteja de acordo com uma interpretação ou decisão existente emitida pelas autoridades fiscais competentes.
· Obter uma decisão antecipada das autoridades fiscais ou outras autoridades competentes, sempre que possível.
· Aconselhar o cliente a não adotar o acordo de planejamento tributário.
380.19 A4 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas para tratar essas ameaças incluem:
· Estabelecer a identidade dos beneficiários finais.
· Aconselhar o cliente a estruturar o acordo de planejamento tributário para que se alinhe melhor com a finalidade econômica e essência subjacentes.
· Aconselhar o cliente a estruturar o acordo de planejamento tributário com base em uma prática estabelecida que atualmente não esteja sujeita a contestação pelas autoridades fiscais competentes ou que seja conhecida por ter sido aceita pelas autoridades fiscais competentes.
· Consultar um advogado ou outro especialista dentro ou fora da firma do profissional da contabilidade nas áreas fiscais pertinentes.
· Obter uma opinião de um profissional devidamente qualificado (como um advogado ou outro profissional da contabilidade) sobre a interpretação das leis e regulamentos fiscais relevantes, conforme aplicadas às circunstâncias específicas.
· Ter um revisor apropriado, que não esteja envolvido na prestação do serviço de planejamento tributário, revisando qualquer trabalho realizado ou conclusões alcançadas pelo profissional da contabilidade com relação ao acordo de planejamento tributário.
· Fazer com que o cliente forneça total transparência sobre o acordo de planejamento tributário às autoridades fiscais competentes, incluindo os objetivos, os aspectos comerciais e legais e os beneficiários finais do acordo de planejamento tributário.
380.19 A5 Exemplos de medidas que o profissional da contabilidade pode tomar para estabelecer a identidade dos beneficiários finais incluem:
· Fazer indagações à administração e a outros indivíduos dentro do cliente.
· Fazer indagações a outros indivíduos dentro ou fora da firma, os quais tenham tratado com o cliente, levando em consideração o princípio da confidencialidade.
· Analisar os registros fiscais, demonstrações financeiras e outros registros corporativos relevantes do cliente.
· Fazer indagações aos agentes de registro onde o cliente ou as pessoas jurídicas dentro de sua estrutura legal estão constituídos sobre os acionistas relevantes.
· Pesquisar registros públicos relevantes.
Comunicação da Base da Recomendação ou Assessoria de Planejamento Tributário
R380.20 O profissional da contabilidade deverá explicar a base na qual o contador recomendou ou assessorou sobre um acordo de planejamento tributário para o cliente.
Discordância com o Cliente
R380.21 Se o profissional da contabilidade discordar de que um acordo de planejamento tributário que um cliente gostaria de adotar tem uma base confiável, o contador deverá:
(a) Informar o cliente sobre a base da avaliação do contador;
(b) Comunicar o cliente sobre as potenciais consequências de adotar o acordo; e
(c) Aconselhar o cliente a não adotar o acordo.
R380.22 Se o cliente decidir adotar o acordo de planejamento tributário, apesar do aconselhamento do profissional da contabilidade em contrário, o contador deverá aconselhar o cliente a:
(a) Comunicar internamente ao nível apropriado da administração os detalhes do acordo e as diferenças de pontos de vista;
(b) Considerar fazer a divulgação completa do acordo às autoridades fiscais competentes; e
(c) Considerar comunicar os detalhes do acordo e as diferenças de pontos de vista ao auditor externo, se houver.
380.22 A1 Como parte da comunicação dos assuntos estabelecidos nos parágrafos R380.21 e R380.22, o profissional da contabilidade pode considerar apropriado levantar os assuntos relevantes com os responsáveis pela governança do cliente.
R380.23 À luz da resposta do cliente ao aconselhamento do profissional da contabilidade, o contador deverá considerar se há a necessidade de se retirar do trabalho e da relação profissional.
Produtos ou Acordos de Planejamento Tributário Desenvolvidos por Terceiros
R380.24 Se um cliente contratar o profissional da contabilidade para assessorar em um produto ou acordo de planejamento tributário desenvolvido por terceiros, o contador deverá:
(a) Informar o cliente sobre qualquer relação profissional ou comercial que o contador tenha com o prestador terceirizado; e
(b) Aplicar as disposições desta seção com relação ao produto ou acordo de planejamento tributário.
R380.25 Se o profissional da contabilidade recomendar ou indicar um cliente a um prestador terceirizado de serviços de planejamento tributário, o contador deverá informar o cliente sobre qualquer relação profissional ou comercial que o contador tenha com o prestador terceirizado.
380.25 A1 Quando o profissional da contabilidade apenas recomenda ou indica um cliente a um prestador terceirizado de serviços de planejamento tributário, as disposições desta seção não se aplicam.
380.25 A2 Se o profissional da contabilidade receber um honorário ou comissão de indicação do prestador terceirizado, as disposições da Seção 330 se aplicam.
Documentação
380.26 A1 Ao prestar um serviço de planejamento tributário, o profissional da contabilidade é incentivado a documentar em tempo hábil:
· O propósito, as circunstâncias e a essência do acordo de planejamento tributário.
· A identidade dos beneficiários finais.
· A natureza de quaisquer incertezas.
· A análise do contador, os cursos de ação considerados, os julgamentos feitos e as conclusões alcançadas ao assessorar o cliente no acordo de planejamento tributário.
· Os resultados das discussões com o cliente e outras partes.
· A resposta do cliente ao aconselhamento do contador.
· Qualquer discordância com o cliente.
380.26 A2 A preparação dessa documentação auxilia o contador a:
· Considerar as consequências reputacionais, comerciais e econômicas mais amplas que podem surgir da maneira como os stakeholders podem ver o acordo.
· Desenvolver a análise do contador sobre os fatos, circunstâncias, leis e regulamentos tributários relevantes e quaisquer premissas feitas ou alteradas.
· Registrar a base dos julgamentos profissionais no momento em que foram feitos ou alterados.
· Apoiar a posição se o acordo de planejamento tributário for contestado pelas autoridades fiscais competentes.
· Demonstrar que o contador cumpriu as disposições desta seção.
4. Altera os itens 400.13, 520.3A2, 520.6A1, 600.10A2, 601.5A3, R605.3, 606.2A2, R606.3, R606.6, R609.3 e o Glossário. Inclui os itens 400.14, 400.15, 400.21A1, R400.22, 400.22A1, R400.23, 400.23A1, 400.23A2, 400.24A1, R400.25, R400.26, 520.3A3, 520.7A1, 600.6, 601.5A2, 606.2A1, 606.3A1, 606.3A2, 606.4A3. Exclui a letra (b) do item R606.3, os itens 606.4A2 e 606.6A1. Renumera os itens 400.8 para 400.13,400.14 para 400.16, 400.15 para 400.17, R400.16 para R400.18, R400.17 para R400.19, R400.20 para R400.27, R400.18 para R400.20, 400.18A1 para 400.20A1, 400.18A2 para 400.20A2, 400.18A3 para 400.20A3, 400.18A4 para 400.20A4 e R400.19 para R400.21, 600.6A1 para 600.7A1, 600.7A1 para 600.8A1, R600.8 para R600.9 600.9A1 para 600.10A1, 600.9A2 para 600.10A2 600.9A3 para 600.10A3, 600.13A1 para 600.14A1, R600.14 para R600.15, 600.15A1 para 600.16A1, 600.15A2 para 600.16A2, R600.16 para R600.17, R600.26 para R600.27, 600.27A1 para 600.28A1, 601.5A2 para 601.5A3, 601.5A3 para 601.5A4, 606.2A1 para 606.2A2 e 606.4A3 para 606.4A2 na NBC PA 400 (R1), que passa a vigorar com as seguintes redações:
Entidades de Interesse Público
400.813 Alguns
dos requisitos e do material de aplicação descritos nesta Norma refletem a
extensão do interesse público em certas entidades que são definidas como sendo
são aplicáveis apenas à auditoria de demonstrações financeiras
de entidades de interesse público, refletindo um interesse público
significativo na condição financeira dessas entidades devido ao potencial
impacto de seu bem-estar financeiro sobre as partes interessadas. As firmas são incentivadas a determinar se devem tratar entidades
adicionais, ou certas categorias de entidades, como entidades de interesse
público porque elas têm grande número e ampla gama de partes interessadas. (Alterado
pela Revisão NBC 28)
400.14 Os fatores a serem considerados na avaliação da extensão do interesse público na condição financeira de uma entidade incluem:
·
a natureza do negócio
ou atividades, como a detenção de ativos na qualidade de agente
fiduciário para um grande número de partes interessadas a assunção de
obrigações financeiras perante o público como parte do negócio principal da
entidade. Exemplos podem incluir instituições financeiras, como bancos e
companhias de seguro e fundos de pensão;
· porte da entidade;
· a importância da entidade para o setor em que atua, incluindo a facilidade de substituição em caso de falência.
·
número e natureza de
partes interessadas, incluindo investidores, clientes, credores ede
empregados.
· o potencial impacto sistêmico em outros setores e na economia como um todo no caso de falência da entidade. (Alterado pela Revisão NBC 28)
400.15 As expectativas dos stakeholders aumentaram em relação à independência de uma firma que realiza um trabalho de auditoria para uma entidade de interesse público devido à importância do interesse público na condição financeira da entidade. A finalidade dos requisitos e do material de aplicação para entidades de interesse público, conforme descrito no item 400.13, é atender a essas expectativas, aumentando assim a confiança dos stakeholders nas demonstrações financeiras da entidade que possam ser usadas ao avaliar a condição financeira da entidade. (Incluído pela Revisão NBC 28)
Relatórios que incluem restrição ao uso e à distribuição
400.164 O
relatório de auditoria pode incluir uma restrição ao uso e à distribuição. Se
esse for o caso e as condições descritas na Seção 800 forem atendidas, então os
requisitos de independência nesta Norma podem ser modificados, conforme
disposto na Seção 800. (Renumerado de 400.9 para 400.14 pela Revisão NBC 24) (Renumerado
de 400.14 para 400.16 pela Revisão NBC 28)
Trabalhos de asseguração diferentes de auditoria e revisão
400.175 As
normas de independência para trabalhos de asseguração que não são trabalhos de
auditoria e revisão estão descritas na NBC PO 900 ? Independência para Trabalho
de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão. (Renumerado de 400.10 para 400.15 pela
Revisão NBC 24) (Renumerado de 400.15
para 400.17 pela Revisão NBC 28)
Requisitos e Material de Aplicação
Geral
R400.186 A firma que realiza trabalho de auditoria deve ser independente. (Renumerado
de R400.16 para R400.18 pela Revisão NBC 28)
R400.1917 A firma deve aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da
NC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência em relação
ao trabalho de auditoria. (Renumerado de R400.17
para R400.19 pela Revisão NBC 28)
Proibição quanto à Assunção de Responsabilidades da Administração
R400.1320
A firma ou a firma em
rede não deve assumir uma responsabilidade da administração por cliente de
auditoria. (Renumerado de R400.13
para R400.20 pela Revisão NBC 28)
400. 1320A1 As
responsabilidades da administração envolvem o controle, a liderança e a direção
da entidade, incluindo a tomada de decisões sobre a aquisição, a alocação e o
controle de recursos humanos, financeiros, tecnológicos, físicos e intangíveis.(Renumerado de
400.13A1 para 400.20A1 pela Revisão NBC 28)
400. 1320A2 Quando a firma ou a firma em rede assume a
responsabilidade da administração pelo cliente de auditoria, são criadas
ameaças de autorrevisão, de interesse próprio e de familiaridade. Assumir
responsabilidade da administração também pode criar uma ameaça de defesa de
interesse do cliente, porque a firma ou a firma em rede torna-se estreitamente
alinhada com as opiniões e os interesses da administração.(Renumerado de
400.13A2 para 400.20A2 pela Revisão NBC 28)
400.2013A3 A
determinação de se uma atividade é responsabilidade da administração depende
das circunstâncias e requer o exercício de julgamento profissional. Exemplos de
atividades que seriam consideradas responsabilidade da administração incluem:
· estabelecer políticas e direcionamento estratégico;
· contratar ou demitir empregados;
· direcionar e assumir a responsabilidade pelas ações dos empregados em relação às suas funções;
· autorizar transações;
· controlar ou administrar contas bancárias ou investimentos;
· decidir quais recomendações da firma, da firma em rede ou de outros terceiros implementar;
· reportar aos responsáveis pela governança em nome da administração;
· assumir a responsabilidade:
o pela elaboração e apresentação adequada das demonstrações contábeis, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável; e
o pelo planejamento, pela implementação, pelo monitoramento ou pela manutenção dos controles internos. (Renumerado de 400.13A3 para 400.20A3 pela Revisão NBC 28)
400.2013A4 Sujeito ao cumprimento do item R400.14 R400.21,
prestar consultoria e fornecer recomendações para auxiliar a administração de
cliente de auditoria a desempenhar suas responsabilidades não significa assumir
uma responsabilidade da administração. A prestação de consultoria e o
fornecimento de recomendações ao cliente de auditoria podem criar uma ameaça de
autorrevisão tratada na Seção 600. (Renumerado de 400.13A4 para 400.20A4 pela Revisão NBC 28)
R400.1421 Para evitar a assunção de responsabilidade
da administração na prestação de serviços que não são de asseguração para
cliente de auditoria, a firma deve estar satisfeita que a administração faça
todos os julgamentos e tome as decisões que são de responsabilidade da
administração. Isso inclui assegurar que a administração do cliente:
(a) designe pessoa com habilidades, conhecimento e experiência apropriados para ser responsável, a todo momento, pelas decisões do cliente e para supervisionar os serviços. Essa pessoa, de preferência da alta administração, entenderia:
(i) os objetivos, a natureza e os resultados dos serviços; e
(ii) as respectivas responsabilidades do cliente e da firma ou da firma em rede;
Contudo, a pessoa não precisa ter especialização para executar ou reexecutar os serviços.
(b) supervisione os serviços e avalie a adequação dos resultados do serviço realizado para o objetivo do cliente; e
(c)
aceite a responsabilidade pelas ações, se houver,
a serem tomadas em decorrência dos resultados dos serviços. (Renumerado de R400.14
para R400.21 pela Revisão NBC 28)
400.21A1 Quando a tecnologia é usada na execução de uma atividade profissional para um cliente de auditoria, os requisitos nos itens R400.20 e R400.21 se aplicam, independentemente da natureza ou extensão desse uso da tecnologia.(Incluído pela Revisão NBC 28)
Entidades de Interesse Público
R400.22 Para efeitos desta Parte, uma firma deverá tratar uma entidade como uma entidade de interesse público quando esta se enquadrar em qualquer uma das seguintes categorias:
(a) entidade de capital aberto;
(b) entidade cuja função principal seja receber depósitos do público;
(c) entidade cuja função principal seja oferecer seguro ao público; ou
(d) entidade especificada como tal por lei, regulamento ou normas profissionais para atender ao propósito descrito no item 400.15. [FB2] (Incluído pela Revisão NBC 28)
400.22A1 Quando termos diferentes de entidade de interesse público são aplicados a entidades por lei, regulamento ou normas profissionais para atender ao propósito descrito no item 400.15, esses termos são considerados termos equivalentes. No entanto, se a lei, o regulamento ou as normas profissionais designarem entidades como ?entidades de interesse público? por razões alheias ao propósito descrito no item 400.15, essa designação não significa necessariamente que essas entidades são entidades de interesse público para os fins do Código. (Incluído pela Revisão NBC 28)
R400.23 Em conformidade com o requisito do item R400.22, uma firma deverá considerar definições mais explícitas estabelecidas por lei, regulamento ou normas profissionais para as categorias estabelecidas no item R400.22 (a) a (c). (Incluído pela Revisão NBC 28)
400.23A1 As categorias estabelecidas no item R400.22 (a) a (c) são amplamente definidas e não há o reconhecimento de qualquer porte ou outros fatores que possam ser relevantes em uma determinada jurisdição. O Código de Ética da Ifac prevê, portanto, que os órgãos responsáveis pela definição de normas éticas definam mais explicitamente essas categorias, por exemplo:
· Fazendo referência a mercados públicos específicos para negociação de títulos.
· Fazendo referência à lei ou regulamento local que define bancos ou companhias de seguros.
· Incorporando isenções para tipos específicos de entidades, tais como uma entidade com propriedade mútua.
· Definindo critérios de porte para determinados tipos de entidades. (Incluído pela Revisão NBC 28)
400.23A2 O item R400.22 (d) prevê que os órgãos responsáveis pela definição de normas éticas para profissional da contabilidadees profissionais acrescentarão categorias de entidades de interesse público para atender ao propósito descrito no item 400.15, considerando fatores tais como aqueles estabelecidos no item 400.14. Dependendo dos fatos e circunstâncias de uma situação específica, essas categorias podem incluir:
· Fundos de pensão.
· Veículos de investimento coletivo.
· Entidades privadas com grande número de stakeholders (além de investidores).
· Organizações sem fins lucrativos ou entidades governamentais.
· Serviços públicos.(Incluído pela Revisão NBC 28)
400.24A1 Recomenda-se que a firma determine se deve tratar outras entidades como entidades de interesse público para os fins desta Parte. Ao fazer essa determinação, a firma pode considerar os fatores estabelecidos no item 400.14, bem como os seguintes fatores:
· Se é provável que a entidade se torne uma entidade de interesse público em um futuro próximo.
· Se, em circunstâncias semelhantes, uma firma predecessora aplicou requisitos de independência para entidades de interesse público à entidade.
· Se, em circunstâncias semelhantes, a firma aplicou requisitos de independência para entidades de interesse público a outras entidades.
· Se a entidade foi especificada como não sendo uma entidade de interesse público por lei, regulamento ou normas profissionais.
· Se a entidade ou outros stakeholders solicitaram que a firma aplicasse requisitos de independência para entidades de interesse público à entidade e, em caso afirmativo, se existem razões para não atender a esta solicitação.
· Os acordos de governança corporativa da entidade, por exemplo, se os responsáveis pela governança forem distintos dos proprietários ou da administração. (Incluído pela Revisão NBC 28)
Divulgação Pública ? Aplicação de Requisitos de Independência para Entidades de Interesse Público
R400.25 Sujeito ao item R400.26, quando uma firma tiver aplicado os requisitos de independência para entidades de interesse público, conforme descrito no item 400.13, na realização de uma auditoria das demonstrações financeiras de uma entidade, a firma deverá divulgar publicamente esse fato da maneira considerada adequada, considerando o prazo e a acessibilidade das informações aos stakeholders. (Incluído pela Revisão NBC 28)
R400.26 Como exceção ao item R400.25, uma firma não poderá fazer essa divulgação se isso resultar na divulgação de futuros planos confidenciais da entidade. (Incluído pela Revisão NBC 28)
Entidades relacionadas
R400.2720 Conforme definido, o cliente de auditoria que é entidade listada entidade
de capital aberto de acordo com os itens R400.22 e R400.23 inclui todas as
suas entidades relacionadas. Para todas as outras entidades, as referências a
cliente de auditoria nesta Norma incluem entidades relacionadas sobre as quais
o cliente tem controle direto ou indireto. Quando a equipe de auditoria sabe,
ou tem motivo para acreditar, que um relacionamento ou circunstância envolvendo
outra entidade relacionada do cliente é relevante para a avaliação da
independência da firma em relação ao cliente, a equipe de auditoria deve
incluir essa entidade relacionada na identificação e na avaliação das ameaças à
independência e na aplicação de salvaguardas. (Renumerado de R400.20
para R400.27 pela Revisão NBC 28)
[Os itens 400.281 a 400.29 foram intencionalmente
deixados em branco]
...
520.3A2 Exemplos de relacionamento comercial próximo decorrente do relacionamento comercial ou interesse financeiro em comum incluem:
· ter um interesse financeiro em empreendimento conjunto com o cliente ou com controlador, conselheiro, diretor ou outra pessoa que desempenha funções executivas para esse cliente;
· celebrar acordos para combinar um ou mais serviços ou produtos da firma ou de firma em rede com um ou mais serviços ou produtos do cliente e para comercializar o pacote fazendo referência às duas partes;
·
celebrar
acordos de distribuição ou comercialização, segundo os quais a firma ou
firma em rede vende, revende, distribui ou comercializa os produtos ou
serviços do cliente, ou o cliente vende, revende, distribui ou
comercializa os produtos ou serviços da firma ou da firma em rede;
· celebrar acordos, segundo os quais a firma ou uma firma da rede desenvolve, em conjunto com o cliente, produtos ou soluções que uma ou ambas as partes vendem ou licenciam a terceiros. (Alterado pela Revisão NBC 28)
520.3A3 Um exemplo que pode criar uma relação comercial próxima, dependendo dos fatos e circunstâncias, é um acordo segundo o qual a firma ou uma firma da rede licencia produtos ou soluções para ou de um cliente. (Incluído pela Revisão NBC 28)
...
Compra de produtos ou serviços
520.6A1 A compra de produtos e serviços, incluindo o licenciamento de tecnologia de cliente de auditoria por firma, firma em rede, membro da equipe de auditoria ou por qualquer familiar imediato dessa pessoa geralmente não cria ameaça à independência, desde que a transação esteja no curso normal dos negócios e os termos sejam equivalentes aos que prevalecem nas transações com partes independentes. Entretanto, essas transações podem ser de natureza ou magnitude tal que criam ameaça de interesse próprio. (Alterado pela Revisão NBC 28)
Fornecimento, Venda, Revenda ou Licenciamento de Tecnologia
520.7A1 Quando a firma ou a firma da rede fornece, vende, revende ou licencia tecnologia:
(a) para um cliente de auditoria; ou
(b) para uma entidade que presta serviços usando essa tecnologia a clientes de auditoria da firma ou firma da rede, dependendo dos fatos e circunstâncias, os requisitos e o material de aplicação da Seção 600 se aplicam. (Incluído pela Revisão NBC 28)
...
600.6 Os requisitos e o material de aplicação desta seção se aplicam quando uma firma ou firma da rede:
(a) usa tecnologia para prestar um serviço de não asseguração a um cliente de auditoria; ou
(b) fornece, vende, revende ou licencia tecnologia resultando na prestação de um serviço de não asseguração pela firma ou por uma firma da rede:
(i) para um cliente de auditoria; ou
(ii) para uma entidade que presta serviços usando essa tecnologia a clientes de auditoria da firma ou firma da rede.(Incluído pela Revisão NBC 28)
...
Serviços que não são de asseguração que envolvem leis e regulamentos
600.67A1 Os itens
de R100.6 a 100.7A1 apresentam requisitos e material de aplicação relacionados
com o cumprimento da Norma. No caso de haver leis e regulamentos em uma
jurisdição relacionados com a prestação de serviços que não são de asseguração
para clientes de auditoria que diferem daqueles estabelecidos nesta Seção, ou
vão além deles, a firma que presta serviços que não são de asseguração aos
quais essas disposições se aplicam precisam estar cientes dessas diferenças e
cumprir com as disposições mais rigorosas. (Renumerado de 600.6A1
para 600.7A1 pela Revisão NBC 28)
Risco de assumir responsabilidades da administração na prestação de serviços que não são de asseguração
600.78A1 Quando a
firma ou a firma em rede presta serviço que não é de asseguração para cliente
de auditoria, há o risco de que a firma ou a firma em rede assumirá a
responsabilidade da administração, a menos que a firma ou a firma em rede
esteja satisfeita que os requisitos do item R400.14 foram cumpridos.
(Renumerado de 600.7A1 para 600.8A1 pela Revisão NBC 28)
Aceitando serviço que não é de asseguração
R600.89 Antes de a firma ou a firma em rede
aceitar serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria, a firma
deve aplicar a estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar ameaças
à independência que podem ser criadas pela prestação desse serviço. (Renumerado
de 600.8 para 600.9 pela Revisão NBC 28)
600.910A1O item 120.6A3 da NBC PG 100 apresenta a
descrição das categorias de ameaças que podem surgir quando a firma ou a firma
em rede presta um serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria. (Renumerado de 600.9 para 600.10A1 pela Revisão NBC
28)
600.910A2Os fatores relevantes, na identificação das
diferentes ameaças que podem ser criadas pela prestação de serviços que não são
de asseguração para cliente de auditoria, e na avaliação do nível dessas
ameaças, incluem:
· a natureza, o alcance e o objetivo do serviço;
· a maneira como o serviço será prestado, tal como o pessoal a ser envolvido e sua localização;
· a dependência do cliente em relação ao serviço, incluindo a frequência com que o serviço será prestado.
· o ambiente legal e regulatório em que o serviço é prestado;
· se o cliente é entidade de interesse público;
· o nível de competência da administração e dos empregados do cliente com relação ao tipo de serviço prestado;
· até que ponto o cliente determina assuntos de julgamento importantes (ver itens de R400.13 a R400.14);
· se o resultado do serviço afeta os registros contábeis ou assuntos refletidos nas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião e, em caso afirmativo:
o até que ponto o resultado do serviço tem efeito relevante nas demonstrações contábeis;
o o grau de subjetividade envolvido na determinação dos valores ou do tratamento adequados para esses assuntos refletidos nas demonstrações contábeis;
· a natureza e a extensão do impacto do serviço, se houver, nos sistemas que geram as informações que constituem parte significativa:
o dos registros contábeis ou das demonstrações contábeis do cliente sobre as quais a firma emitirá uma opinião.
o dos controles internos sobre os relatórios financeiros do cliente.
· o nível de confiança depositado no resultado do serviço como parte da auditoria;
· os honorários relacionados com a prestação do serviço que não é de asseguração. (Alterado e renumerado de 600.9A2 para 600.10A2 pela Revisão NBC 28)
600.910A3As subseções de 601 a 610 incluem exemplos de
fatores adicionais relevantes na identificação de ameaças à independência
criadas pela prestação de certos serviços que não são de asseguração, e na
identificação do nível dessas ameaças. (Renumerado
de 600.9A3 para 600.10A3 pela Revisão NBC 28)
?
Ameaças de autorrevisão
600.1314A1 Quando a firma ou a firma em rede presta
serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria, pode haver o risco
de a firma auditar seu próprio trabalho ou o trabalho da firma em rede,
criando, assim, uma ameaça de autorrevisão. Uma ameaça de autorrevisão é a
ameaça de que a firma ou a firma em rede não avaliará adequadamente os
resultados de julgamento prévio feito ou de atividade realizada por uma pessoa
na firma ou na firma em rede como parte de um serviço que não é de asseguração
no qual a equipe de auditoria confiará ao formar julgamento como parte da
auditoria. (Renumerado de 600.13A1 para 600.14A1 pela Revisão
NBC 28)
R600.1415 Antes de prestar serviço que não é de
asseguração para cliente de auditoria, a firma ou a firma em rede deve
determinar se a prestação desse serviço pode criar uma ameaça de autorrevisão,
avaliando se há o risco de que:
(a) Os resultados do serviço farão parte dos registros contábeis, dos controles internos sobre relatórios financeiros, ou das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião, ou afetarão os mesmos; e
(b) No decorrer da auditoria dessas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião, a equipe de auditoria avaliará quaisquer julgamentos prévios feitos ou atividades realizadas pela firma ou por firma em rede, ou confiará nos mesmos, ao prestar o serviço. (Renumerado de R600.14 para R600.15 pela Revisão NBC 28)
Clientes de Auditoria que São Entidades de Interesse Público
600.1516A1 Quando o cliente de auditoria é entidade
de interesse público, as partes interessadas têm expectativas mais altas em
relação à independência da firma. Essas expectativas mais altas são relevantes
para o teste do terceiro informado e prudente usado para avaliar uma ameaça de
autorrevisão criada pela prestação de serviço que não é de asseguração para
cliente de auditoria que é entidade de interesse público. (Renumerado
de R600.15A1 para R600.16A1 pela Revisão NBC 28)
600.1516A2 Quando a prestação de serviço que não é
de asseguração para cliente de auditoria que é entidade de interesse público
cria uma ameaça de autorrevisão, essa ameaça não pode ser eliminada, e
salvaguardas não podem ser aplicadas para para reduzir essa ameaça a um nível
aceitável. (Renumerado de R600.15A2 para R600.16A2 pela Revisão NBC 28)
Ameaças de autorrevisão
600.1617 A firma ou a firma em rede não deve prestar
serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria que é entidade de
interesse público se a prestação desse serviço pode criar uma ameaça de
autorrevisão em relação à auditoria das demonstrações contábeis sobre as quais
a firma emitirá uma opinião (ver itens 600.13A1 e R600.14). (Alterado
e renumerado de R600.16 para R600.17 pela Revisão NBC 28)
...
Considerações para certas entidades relacionadas
R600.2627 Esta Seção inclui requisitos que proíbem firma e firma
em rede de prestar certos serviços que não são de asseguração para clientes de
auditoria. Como exceção a esses requisitos e aos requisitos do item R400.2013, a firma ou a
firma em rede pode assumir responsabilidades da administração ou prestar certos
serviços que não são de asseguração e que seriam, de outra forma proibidos,
para as seguintes entidades relacionadas do cliente, cujas demonstrações
contábeis a firma emitirá uma opinião:
(a) entidade que tem controle direto ou indireto sobre o cliente;
(b) entidade que tem interesse financeiro direto no cliente se essa entidade tem influência significativa sobre o cliente e o interesse no cliente é material para essa entidade; ou
(c) entidade que está sob o mesmo controle que o cliente, desde que todas as condições a seguir sejam atendidas:
(i) a firma ou a firma em rede não emite uma opinião sobre as demonstrações contábeis da entidade relacionada;
(ii) a firma ou a firma em rede não assume responsabilidade da administração, direta ou indiretamente, pela entidade sobre cujas demonstrações contábeis a firma emitirá uma opinião;
(iii) os serviços não criam ameaça de autorrevisão; e
(iv) a firma trata outras ameaças criadas pela prestação desses serviços que não estão em nível aceitável. (Alterado e renumerado de R600.26 para R600.27 pela Revisão NBC 28)
Documentação
600.287A1A documentação
das conclusões da firma sobre o cumprimento desta Seção, de acordo com os itens
R400.60 e 400.60A1, pode incluir:
· elementos-chave do entendimento pela firma sobre a natureza do serviço que não é de asseguração a ser prestado, e se e como o serviço pode impactar as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião;
· a natureza de qualquer ameaça à independência, criada pela prestação do serviço para o cliente de auditoria, incluindo se os resultados do serviço estarão sujeitos a procedimentos de auditoria;
· a extensão do envolvimento da administração na prestação e supervisão do serviço proposto que não é de asseguração;
· quaisquer salvaguardas que são aplicadas, ou outras ações tomadas para tratar uma ameaça à independência;
· a fundamentação da firma para determinar que o serviço não é proibido e que qualquer ameaça à independência identificada está em nível aceitável; e
·
em relação à prestação de serviço proposto que não é
de asseguração para as entidades mencionadas no item R600.2122,
as providências tomadas para cumprir com os itens de R600.2122 a
R600.2324. (Alterado e renumerado de 600.27A1 para 600.28A1
pela Revisão NBC 28)
SUBSEÇÃO 601 ? SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E ESCRITURAÇÃO
Introdução
601.1 Além dos requisitos específicos e do material de aplicação desta subseção, os requisitos e o material de aplicação dos itens 600.1 a 600.27 A1 são relevantes para a aplicação da estrutura conceitual ao prestar serviços de contabilidade e escrituração a um cliente de auditoria.
?
Requisitos e Material de Aplicação
?
Clientes de Auditoria que Não São Entidades de Interesse Público
R601.5 Uma firma ou firma da rede não deverá prestar a um cliente de auditoria que não seja uma entidade de interesse público serviços de contabilidade e escrituração, incluindo a elaboração de demonstrações financeiras sobre as quais a firma expressará uma opinião ou informações financeiras que formem a base de tais demonstrações financeiras, a menos que:
(a) Os serviços sejam de natureza rotineira ou mecânica; e
(b) A firma trate quaisquer ameaças que não estejam em um nível aceitável.
601.5 A1 Serviços de contabilidade e escrituração que são rotineiros ou mecânicos:
(a) Envolvem informações, dados ou materiais em relação aos quais o cliente tenha feito quaisquer julgamentos ou decisões que possam ser necessários; e
(b) Exigem pouco ou nenhum julgamento profissional.
601.5 A2 Serviços de contabilidade e escrituração podem ser manuais ou automatizados. Para determinar se um serviço automatizado é rotineiro ou mecânico, os fatores a serem considerados incluem atividades desempenhadas por tecnologia e os resultados dela, e se a tecnologia oferece um serviço automatizado que se baseia ou requer a experiência ou julgamento da firma ou firma da rede. (Incluído pela Revisão NBC 28)
601.5A2A3Exemplos de serviços, sejam manuais ou
automatizados, que podem ser considerados rotineiros ou mecânicos incluem:
· elaborar cálculos ou relatórios de folha de pagamento baseados em dados originados pelo cliente para aprovação e pagamento pelo cliente;
· registrar transações recorrentes cujos valores são facilmente determináveis a partir de documentos fonte ou dados de origem, como conta de serviço público em que o cliente determinou ou aprovou a classificação contábil apropriada;
· calcular a depreciação de ativos fixos quando o cliente determina a política contábil e as estimativas da vida útil e dos valores residuais;
· registrar transações codificadas pelo cliente no razão geral;
· registrar lançamentos aprovados pelo cliente no balancete;
· elaborar demonstrações contábeis com base em informações constantes do balancete aprovado pelo cliente e notas relacionadas com base em registros aprovados pelo cliente.
A
firma ou a firma em rede pode prestar esses serviços para clientes de auditoria
que não são entidades de interesse público, desde que a firma ou a firma em
rede cumpra os requisitos do item R400.1421, para assegurar que
ela não assuma responsabilidade da administração vinculada ao serviço, e com o
requisito do item R601.5(b). (Alterado e renumerado de
601.5A2 para 601.5A3 pela Revisão NBC 28)
601.5A43 Exemplos
de ações que podem ser salvaguardas no tratamento de ameaça de autorrevisão
criada pela prestação de serviços contábeis e de escrituração de natureza
rotineira ou mecânica para cliente de auditoria que não é entidade de interesse
público incluem:
· o uso de profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço; e
· a revisão do trabalho de auditoria ou do serviço executado ser realizada por revisor apropriado, que não esteve envolvido na prestação do serviço. (Renumerado de 601.5A3 para 601.5A4 pela Revisão NBC 28)
SUBSEÇÃO 605 ? SERVIÇOS DE AUDITORIA INTERNA
Introdução
...
Risco de assunção de responsabilidade da administração na prestação de serviços de auditoria interna
R605.3 O item R400.2013 impede a firma
ou a firma em rede de assumir uma responsabilidade da administração. Na
prestação de serviço de auditoria interna para cliente de auditoria, a firma
deve estar satisfeita que:
(a) o cliente designe profissional apropriado e qualificado, que se reporta aos responsáveis pela governança para:
(i) ser responsável o tempo todo pelas atividades de auditoria interna; e
(ii) assumir a responsabilidade por desenhar, implementar, monitorar e manter os controles internos;
(b) o cliente revisa, avalia e aprova o alcance, o risco e a frequência dos serviços de auditoria interna;
(c) o cliente avalia a adequação dos serviços de auditoria interna e as constatações resultantes de sua execução;
(d) o cliente avalia e determina quais recomendações resultantes dos serviços de auditoria interna devem ser implementadas, e administra o processo de implementação; e
(e) o cliente comunica aos responsáveis pela governança as constatações e recomendações significativas resultantes dos serviços de auditoria interna. (Alterado pela Revisão NBC 28)
...
Requisitos e Material de Aplicação
Descrição do Serviço
606.2A1 Os serviços de sistemas de TI abrangem uma ampla gama de serviços, incluindo:
· projetar ou desenvolver sistemas de TI de hardware ou software.
· implementar sistemas de TI, incluindo instalação, configuração, interface ou personalização.
· operar, manter, monitorar, atualizar ou fazer upgrade dos sistemas de TI.
· coletar ou armazenar dados ou gerenciar (direta ou indiretamente) a hospedagem de dados. (Incluído pela Revisão NBC 28)
606.2A12 Os
serviços de TI incluem o projeto ou a implementação de sistemas de hardware ou
software. Os sistemas de TI podem:
(a) agregar dados fonte;
(b) fazer parte dos controles internos sobre relatórios financeiros; ou
(c) gerar informações que afetam os registros contábeis ou as demonstrações contábeis, incluindo as respectivas divulgações.
Entretanto, os sistemas de TI também podem envolver assuntos que não estão relacionados com os registros contábeis ou com os controles internos sobre os relatórios financeiros ou das demonstrações contábeis do cliente de auditoria. (Alterado e renumerado de 606.2A1 para 606.2A2 pela Revisão NBC 28)
Risco de Assumir Responsabilidade da Administração ao Prestar um Serviço de Sistemas de TI
R606.3 O item R400.1320
impede a firma ou a firma em rede de assumir responsabilidade da administração.
Na prestação de serviços de TI para cliente de auditoria, a firma ou a firma em
rede deve estar satisfeita que:
(a) o cliente reconhece sua responsabilidade por estabelecer e monitorar o sistema de controles internos;
(b) o cliente
atribui a responsabilidade de tomar todas as decisões administrativas
relacionadas com o desenvolvimento e com a implementação do sistema de hardware ou software a empregado qualificado, de preferência da alta
administração;
(c) (b)o cliente, por meio de um profissional (ou profissionais)
competente(s), de preferência da alta administração, toma todas as decisões, que são de responsabilidade
da administração, relacionadas com o processo de projeto,
desenvolvimento, e implementação, operação, manutenção, monitoramento,
atualização ou evolução dos sistemas de TI;
(d) (c)o cliente avalia a adequação e os resultados do
projeto, desenvolvimento, e da implementação, operação, manutenção,
monitoramento, atualização
ou evolução do sistema de TI; e
(e) (d)o cliente é responsável pela operação do sistema de
TI (hardware ou software) e pelos dados que gera
e usa ou gera. (Alterado pela Revisão NBC 28)
606.3A1 Exemplos de serviços de sistemas de TI que resultam na assunção de uma responsabilidade da administração incluem quando uma firma ou firma da rede:
· armazena dados ou gerencia (direta ou indiretamente) a hospedagem de dados em nome do cliente de auditoria. Esses serviços incluem:
o atuar como o único acesso a um sistema de informações financeiras ou não financeiras do cliente de auditoria.
o assumir a custódia ou armazenar os dados ou registros do cliente de auditoria de modo que os dados ou registros do cliente de auditoria fiquem incompletos.
o fornecer serviços de segurança eletrônica ou de backup, tais como continuidade de negócios ou uma função de recuperação em caso de desastres, para dados ou registros do cliente de auditoria.
· opera, mantém ou monitora os sistemas de TI, rede ou site do cliente de auditoria. (Incluído pela Revisão NBC 28)
606.3A2 A coleta, recebimento, transmissão e retenção de dados fornecidos por um cliente de auditoria no curso de uma auditoria ou para permitir a prestação de um serviço permitido a esse cliente não resultam na assunção de uma responsabilidade da administração. (Incluído pela Revisão NBC 28)
Potenciais Ameaças Decorrentes da Prestação de Serviços de Sistemas de TI
Todos os Clientes de Auditoria
606.4 A1 Prestar serviços de sistemas de TI a um cliente de auditoria pode criar uma ameaça de autorrevisão quando há risco de que os resultados dos serviços afetem a auditoria das demonstrações financeiras sobre as quais a firma expressará uma opinião.
606.4A2 A
prestação dos serviços de TI a seguir geralmente não cria ameaça, desde que as
pessoas na firma ou na firma em rede não assumam responsabilidade da
administração:
(a)
projeto
ou implementação de sistemas de TI que não estão relacionados com os controles
internos sobre relatórios financeiros;
(b)
projeto
ou implementação de sistemas de TI que não geram informações que formam parte
dos registros contábeis ou das demonstrações contábeis; e
(c)
implementação
de software de prateleira para a
apresentação de relatórios sobre as informações contábeis ou financeiras que
não foi desenvolvido pela firma ou por firma em rede se a personalização
necessária para atender às necessidades do cliente não for significativa.(Excluído pela Revisão NBC 28)
606.4A23 Os fatores relevantes, na identificação de
ameaça de autorrevisão, criada pela prestação de serviços de TI para cliente de
auditoria, e na avaliação do nível dessa ameaça, incluem:
? a natureza do serviço;
? a natureza dos sistemas de TI e até que ponto o serviço de TI impacta ou interage com os registros contábeis, os controles internos sobre os relatórios financeiros ou as demonstrações contábeis do cliente; e
? o nível de confiança que será depositado nos sistemas de TI específicos como parte da auditoria.
Quando uma ameaça de autorrevisão for identificada para cliente de auditoria que é entidade de interesse público, o item R606.6 se aplica. (Renumerado de 606.4A3 para 606.4A2 pela Revisão NBC 28)
606.4A3 Exemplos de serviços de sistemas de TI que criam uma ameaça de autorrevisão quando fazem parte ou afetam os registros contábeis ou o sistema de controle interno sobre relatórios financeiros de um cliente de auditoria incluem:
· projetar, desenvolver, implementar, operar, manter, monitorar, atualizar ou fazer evolução dos sistemas de TI, incluindo aqueles relacionados à cibersegurança.
· dar suporte aos sistemas de TI de um cliente de auditoria, incluindo aplicativos de rede e software.
· implementar software de relatórios contábeis ou de informações financeiras, independentemente de ter sido desenvolvido pela firma ou por uma firma da rede. (Incluído pela Revisão NBC 28)
...
Clientes de Auditoria que São Entidades de Interesse Público
R606.6
A firma ou a firma em rede não deve prestar serviços de TI para
cliente de auditoria que é entidade de interesse público se a prestação desses
serviços pode criar ameaça de autorrevisão (ver itens R600.14 e R600.16
R600.15 e R600.17). (Alterado pela Revisão NBC 28)
606.6A1 Exemplos
de serviços que são proibidos porque criam ameaça de autorrevisão incluem
serviços que envolvem o projeto ou a implementação de sistemas de TI que:
fazem parte dos controles internos sobre relatórios financeiros; ou
geram informações para os registros contábeis ou as
demonstrações contábeis do cliente sobre as quais a firma emitirá uma opinião.(Excluído pela Revisão NBC 28)
606.6A1 Exemplos de serviços que são proibidos por
darem origem a uma ameaça de autorrevisão incluem aqueles que envolvem o
projeto ou a implementação de sistemas de TI que:
·
Fazem parte do controle interno sobre
relatórios financeiros; ou
·
Geram informações para os registros contábeis
ou demonstrações financeiras do cliente sobre as quais a firma expressará uma
opinião. (Excluído pela Revisão
NBC 28)
...
Requisitos e Materiais de Aplicação
Risco de assunção de responsabilidade da administração na prestação de serviços de recrutamento
R609.3 O
item R400.2013 impede a
firma ou a firma em rede de assumir responsabilidade da administração. Na
prestação de serviços de recrutamento para cliente de auditoria, a firma deve
estar satisfeita que:
(a) O cliente atribui a responsabilidade pela tomada de todas as decisões relacionadas com a contratação do candidato para o cargo a empregado qualificado, de preferência da alta administração; e
(b) O cliente toma todas as decisões relacionadas com o processo de contratação, incluindo:
· Determinação da adequação de potenciais candidatos e da seleção de candidatos adequados para o cargo; e
· Determinação dos termos do trabalho e negociação de detalhes, como salário, carga horária e outras remunerações. (Alterado pela Revisão NBC 28)
5. Altera os itens 950.11A1, 950.12A2 e o Glossário. Inclui o item 950.5. Renumera os itens 950.5A1 para 950.6A1, R950.6 para R950.7, 950.7A1 para 950.8A1, 950.7A2 para 950.8A2, 950.10A1 para 950.11A1, 950.11A1 para 950.12A1 e 950.11A2 para 950.12A2 na NBC PO 900, que passa a vigorar com as seguintes redações:
?
SEÇÃO 950
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NÃO ASSEGURAÇÃO A CLIENTES DE ASSEGURAÇÃO
?
Introdução
...
950.5 Os requisitos e o material de aplicação desta seção se aplicam quando uma firma:
(a) usa tecnologia para prestar um serviço de não asseguração a um cliente de asseguração; ou
(b) fornece, vende, revende ou licencia tecnologia resultando na prestação de um serviço de não asseguração pela firma:
(i) para um cliente de asseguração; ou
(ii) para uma entidade que presta serviços usando essa tecnologia a clientes de asseguração da firma. (Incluído pela Revisão NBC 28)
Disposições Gerais
Risco de Assumir Responsabilidades da Administração ao Prestar um Serviço de Não Asseguração
950.56A1 Quando uma firma presta um serviço de não
asseguração a um cliente de asseguração, existe o risco de uma firma assumir
uma responsabilidade da administração em relação ao objeto subjacente e, em um
trabalho de asseguração, às informações sobre o objeto do trabalho de
asseguração, a menos que a firma esteja satisfeita de que os requisitos dos
itens R900.13 e R900.14 foram cumpridos. (Renumerado
de 950.5A1 para 950.6A1 pela Revisão
NBC 28)
Aceitação de um Trabalho para Prestar um Serviço de Não Asseguração
R950.67 Antes de uma firma aceitar um trabalho para
prestar um serviço de não asseguração a um cliente de asseguração, a firma
deverá aplicar a estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar
qualquer ameaça à independência que possa ser criada pela prestação desse
serviço. (Renumerado de 950.6 para 950.7 pela Revisão
NBC 28)
Identificando e Avaliando Ameaças
950.87A1
Uma descrição das categorias de ameaças
que podem surgir quando uma firma presta um serviço de não asseguração a um
cliente de asseguração é apresentada no item 120.6 A3. (Renumerado
de 950.7A1 para 950.8A1 pela Revisão NBC 28)
950.87A2 Os
fatores relevantes na identificação e na avaliação das diferentes ameaças que
podem ser criadas pela prestação de um serviço de não asseguração a um cliente
de asseguração incluem:
· A natureza, o escopo, o uso pretendido e a finalidade do trabalho.
· A forma como o serviço será prestado, como o pessoal envolvido e sua localização.
· A dependência do cliente em relação ao serviço, incluindo a frequência com que o serviço será prestado.
· O ambiente legal e regulatório em que o serviço é prestado.
· Se o cliente é uma entidade de interesse público.
· o nível de conhecimento da administração e dos funcionários do cliente em relação ao tipo de serviço prestado.
· Se o resultado do serviço afetará o objeto subjacente e, em um trabalho de asseguração, os assuntos refletidos nas informações sobre o objeto do trabalho de asseguração e, em caso afirmativo:
· A extensão em que o resultado do serviço terá um efeito material sobre o objeto subjacente e, em um trabalho de asseguração, as informações sobre o objeto do trabalho de asseguração.
· A extensão em que o cliente de asseguração
determina questões significativas de julgamento (Ref: Par.Ver itens R900.13
a R900.14).
· O grau de confiança que será depositado no resultado do serviço como parte do trabalho de asseguração.
· O honorário relativo à prestação do serviço de não asseguração. (Alterado e renumerado de 950.7A2 para 950.8A2 pela Revisão NBC 28)
?
Ameaças de Autorrevisão
950.1110A1 Uma ameaça de autorrevisão pode
ser criada se, em um trabalho de asseguração, a firma estiver envolvida na
preparação de informações sobre o objeto que subsequentemente tornem-se as
informações sobre o objeto de um trabalho de asseguração. Exemplos de serviços
de não asseguração que podem criar essas ameaças de autorrevisão ao prestar
serviços relacionados às informações sobre o objeto de um trabalho de
asseguração incluem:
(a) desenvolver e
preparar informações prospectivas e posteriormente emitir um relatório de
asseguração sobre essas informações; e
(b) realizar uma avaliação relacionada ou que faça parte das informações sobre o objeto de um trabalho de asseguração;
(c) projetar, desenvolver, implementar, operar, manter, monitorar, atualizar ou fazer evolução dos sistemas de TI ou controles de TI e subsequentemente realizar um trabalho de asseguração de uma demonstração ou relatório preparado sobre os sistemas de TI ou controles de TI; e
(d) projetar, desenvolver, implementar, operar, manter, monitorar, atualizar ou fazer upgrade dos sistemas de TI e subsequentemente emitir um relatório de asseguração sobre as informações sobre o objeto, tais como elementos de informações não financeiras, que são preparadas a partir informações geradas por esses sistemas de TI. (Alterado e renumerado de 950.10A1 para 950.11A1 pela Revisão NBC 28)
Clientes de asseguração que são entidades de interesse público
950.1211A1
As expectativas sobre a
independência de uma firma são maiores quando um trabalho de asseguração é
realizado por uma firma para uma entidade de interesse público e os resultados
desse trabalho são:
(a) disponibilizados publicamente, inclusive para acionistas e outros stakeholders; ou
(b) fornecidos a uma entidade ou organização constituída por lei ou regulamento para supervisionar o funcionamento de um setor ou atividade comercial.
A consideração dessas expectativas faz parte do teste de um terceiro razoável e informado, a ser aplicado ao determinar se um serviço de não asseguração deve ser prestado a um cliente de asseguração. (Renumerado de 950.11A1 de para 950.12A1 pela Revisão NBC 28)
950.1211A2 Se existir uma ameaça de autorrevisão
com relação a um trabalho realizado nas circunstâncias descritas no item 950.1112A1
(b), a firma é incentivada a divulgar a existência dessa ameaça de autorrevisão
e as medidas tomadas para tratá-la para a parte que contrata a firma ou os
responsáveis pela governança do cliente de asseguração e para a entidade ou
organização constituída por lei ou regulamento para supervisionar o
funcionamento de um setor ou de uma atividade comercial para a qual serão
fornecidos os resultados do trabalho. (Alterado
e renumerado de 950.11A2 para 950.12A2 pela Revisão NBC 28)
Essas alterações, inclusões e exclusões serão incorporadas na respectiva norma e entram em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicadas aos trabalhos referentes aos exercícios ou períodos que se iniciam em, ou após, 1º de janeiro de 2025, com exceção das Seções 280 e 380, bem como alterações decorrentes na Seção 321, que devem ser aplicadas aos trabalhos de períodos iniciados em, ou após, 1º de julho de 2025.
Brasília, XX de XXXXXX de 2024.
CONTADOR AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente
Ata CFC nº 1.XXX.
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