Revisão NBC 27 - Alterações na NBC TA 700 e na NBC TA 260 (R2)

Órgão: Conselho Federal de Contabilidade

Status: Ativa

Abertura: 01/11/2024

Encerramento: 03/12/2024

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Responsável pela consulta: Coordenadoria Técnica

Contato: tecnica@cfc.org.br

Resumo

As alterações tem como objetivo alinhar aos padrões internacionais de auditoria e decorre do documento Narrow Scope Amendments to ISA 700 (Revised) and ISA 260 (Revised) as a Result of the Revisions to the IESBA Code that Require a Firm to Publicly Disclose When a Firm Has Applied the Independence Requirements for Public
Interest Entities (PIEs), disponível em:

https://www.iaasb.org/publications/narrow-scope-amendments-isa-700-revised-forming-opinion-and-reporting-financial-statements-and-isa .

Minuta em word disponível em https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2024/11/Minuta_NBC27_rev.doc .

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1

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, REVISÃO NBC 27, DE XX DE XXXX DE 2024

2

Aprova a Revisão NBC 27, que altera as seguintes normas: NBC TA 700 e NBC TA 260 (R2).

3

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea f do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 27, que altera as seguintes Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs):

4

1.             Altera os itens 28, 50, A36 e o Apêndice e inclui os itens A35A na NBC TA 700 - Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com as seguintes redações:

5

Base para opinião

6

 28.      O relatório do auditor deve incluir uma seção, logo após a seção "Opinião", com o título "Base para opinião", que (ver item A32):

7

...

8

(c)      inclua a declaração de que o auditor é independente da entidade de acordo com as exigências éticas relevantes relacionadas com a auditoria e que ele atendeu às outras responsabilidades éticas do auditor de acordo com esses requisitos.

9

                                             (i)                   A declaração deve identificar a jurisdição de origem dos requisitos éticos pertinentes ou referir-se ao Código de Ética Internacional para Profissionais da Contabilidade (IESBA); e (ver itens A34, A35, A36 e A37 a A39)

10

                                          (ii)                   Se os requisitos éticos relevantes requererem que o auditor divulgue publicamente que ele aplicou os requisitos de independência específicos de auditorias de demonstrações contábeis de determinadas entidades, a declaração deve indicar que o auditor é independente da entidade de acordo com os requisitos de independência aplicáveis às auditorias dessas entidades; e (ver item A35A).

11

...
Relatório do auditor previsto por lei ou regulamento

12

50.            Se o auditor, por exigência de lei ou regulamento, for requerido a utilizar uma forma ou um texto específico para elaborar o seu relatório, ele só pode se referir às normas de auditoria brasileiras ou internacionais se incluir, no mínimo, cada um dos seguintes elementos (ver itensA70 e A71):

13

...

14

(e)   uma declaração de que o auditor é independente da entidade de acordo com os requisitos éticos relevantes relacionados com a auditoria e que ele cumpriu com as outras responsabilidades éticas do auditor de acordo com esses requisitos.

15

                                                 (i)               A declaração deve incluir a identificação da jurisdição de origem das exigências éticas relevantes (Código de Ética Profissional do Contador) ou fazer referência ao Código de Ética do International Ethics Standards Board for Accountants (IESBA) da Federação Internacional de Contadores (Ifac).

16

                                               (ii)              Se os requisitos éticos relevantes requererem que o auditor divulgue publicamente que ele aplicou os requisitos de independência específicos de auditorias de demonstrações contábeis de determinadas entidades, a declaração deve indicar que o auditor é independente da entidade de acordo com os requisitos de independência aplicáveis às auditorias dessas entidades.

17

...

18

Aplicação e outros materiais explicativos

19

Relatório do auditor para auditoria conduzida de acordo com as normas de auditoria
...
Base para opinião (ver item28)

20

...

21

A35.          Em algumas jurisdições, as exigências éticas relevantes podem ser de diversas fontes diferentes, como os códigos de ética e regras e requisitos adicionais em lei e regulamento. Quando a independência e outras exigências éticas relevantes estão incluídas em um número limitado de fontes, o auditor pode optar por identificar as fontes relevantes (por exemplo, o nome do código, regra ou regulamento aplicável na jurisdição), ou pode fazer referência ao termo normalmente entendido e que resume adequadamente essas fontes (por exemplo, requisitos de independência para auditorias de entidades privadas na jurisdição X).

22

A35A.       Os requisitos éticos relevantes podem:

23

·            Estabelecer requisitos de independência específicos de auditorias de demonstrações contábeis de determinadas entidades especificadas nos requisitos éticos relevantes como, por exemplo, os requisitos de independência para auditorias de demonstrações contábeis de entidades de interesse público no Código IESBA. Os requisitos éticos relevantes podem também requerer ou incentivar que o auditor determine se é apropriado aplicar esses requisitos de independência a auditorias de demonstrações contábeis de outras entidades que não aquelas especificadas nos requisitos éticos relevantes.

24

·           Requerer que o auditor divulgue publicamente que ele aplicou os requisitos de independência específicos de auditorias de demonstrações contábeis de determinadas entidades. Por exemplo, o Código IESBA requer que, quando uma firma aplicar os requisitos de independência para entidades de interesse público na condução de uma auditoria das demonstrações contábeis de uma entidade, a firma divulgue esse fato publicamente, a menos que essa divulgação resulte na divulgação de planos futuros confidenciais da entidade.

25

A NBC TA 260 (Revisada) define os requisitos e as orientações sobre a comunicação do auditor com os responsáveis pela governança, que inclui comunicações para esses casos.

26

A36.        Lei ou regulamento, normas de auditoria nacionais ou termos de um trabalho de auditoria também podem requerer que o auditor forneça no relatório do auditor independente informações mais específicas sobre as fontes dos requisitos éticos relevantes, incluindo aquelas relacionadas com independência, que se aplicaram à auditoria das demonstrações contábeis.

27

Apêndice (ver itemA19)

28

Exemplo 1: Relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis de entidade listada, elaboradas de acordo com a estrutura de apresentação adequada

29

Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:

30

·      Auditoria do conjunto completo de demonstrações contábeis de entidade listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 não se aplica).

31

...

32

·      O auditor concluiu que uma opinião não modificada (ou seja, "limpa") é adequada, com base na evidência de auditoria obtida.

33

·      Os requisitos éticos pertinentes que se aplicam à auditoria compõem o Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade juntamente com os requisitos éticos relacionados com a auditoria na jurisdição, e o auditor refere-se a ambos. O Código IESBA e os requisitos éticos relacionados com a auditoria na jurisdição incluem os requisitos de independência aplicáveis a auditorias de demonstrações contábeis de entidades de interesse público. Eles também requerem que o auditor divulgue publicamente que os requisitos de independência aplicáveis a auditorias de demonstrações contábeis de entidades de interesse público foram aplicados.

34

?

35

RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS(1)

36

Aos acionistas da Companhia ABC [ou outro destinatário apropriado]

37

...

38

Base para opinião

39

Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na seção a seguir, intitulada "Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis". Somos independentes em relação à Companhia, de acordo com o Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, conforme aplicável a auditorias de demonstrações contábeis de entidades de interesse público, juntamente com os requisitos éticos pertinentes para nossa auditoria das demonstrações contábeis de entidades de interesse público em [jurisdição], e Nós também cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com esses requisitos.

40

...

41

Exemplo 2: Relatório do auditor sobre demonstrações contábeis consolidadas de entidade listada, elaboradas de acordo com a estrutura de apresentação adequada

42

Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:

43

·      Auditoria do conjunto completo das demonstrações contábeis consolidadas de entidade listada, usando a estrutura de apresentação adequada. A auditoria é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 se aplica).

44

...

45

·      O auditor concluiu que uma opinião não modificada (ou seja, "limpa") é adequada com base na evidência de auditoria obtida.

46

·      Os requisitos éticos As exigências éticas relevantes que se aplicam à auditoria compõem o Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade são aqueles da jurisdição.  Os requisitos éticos relacionados com a auditoria na jurisdição incluem os requisitos de independência aplicáveis a auditorias de demonstrações contábeis de entidades de interesse público. Eles também requerem que o auditor divulgue publicamente que os requisitos de independência aplicáveis a auditorias de demonstrações contábeis de determinadas entidades foram aplicados.

47

·      RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS (1)

48

Aos acionistas da Companhia ABC [ou outro destinatário apropriado]

49

 ...

50

Base para opinião

51

Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na seção a seguir intitulada "Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis". Somos independentes em relação à Companhia e suas controladas, de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade requisitos éticos relevantes para auditorias de demonstrações contábeis de entidades de interesse público em [jurisdição], e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com esses requerimentosessas normas. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião.

52

2.             Altera o item A29 e inclui o item 16A na NBC TA 260 (R2) - Comunicação com os Responsáveis pela Governança, que passam a vigorar com as seguintes redações:

53

Requisitos

54

...

55

Assuntos a serem comunicados

56

Constatação significativa decorrente da auditoria

57

16.       O auditor deve comunicar aos responsáveis pela governança (ver itens A17 e A18):

58

            ...

59

(e)        quaisquer outros assuntos decorrentes da auditoria que, no julgamento profissional do auditor, sejam relevantes para a supervisão geral do processo de relatórios financeiros (ver itens de A26 a A28).

60

16A.    O auditor deve comunicar aos responsáveis pela governança os requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados com independência aplicados pelo auditor ao trabalho de auditoria, incluindo, se aplicável nas circunstâncias, quaisquer requisitos de independência específicos de auditorias de demonstrações contábeis de determinadas entidades (ver item A29).

61

Independência do auditor

62

17.     No caso de entidades listadas, o auditor deve comunicar aos responsáveis pela governança:

63

(a)   uma declaração de que a equipe de trabalho e outras pessoas na firma de auditoria, bem como a própria firma e, quando aplicável, as firmas da rede, cumpriram os requisitos éticos relevantes relativos à independência; e

64

(i)    todos os relacionamentos e outros assuntos entre a firma, firmas da rede e a entidade que, segundo o julgamento profissional do auditor, podem razoavelmente ser considerados com relação à independência. Isso deve incluir o total de honorários cobrados durante o período coberto pelas demonstrações contábeis, pelos serviços de auditoria e não auditoria prestados pela firma e pelas firmas da rede à entidade e a componentes controlados pela entidade.  Esses honorários devem ser alocados a categorias que sejam apropriadas para auxiliar os responsáveis pela governança a avaliarem o efeito dos serviços sobre a independência do auditor; e

65

(ii)   com relação a ameaças à independência que não estão em um nível aceitável, as medidas tomadas para tratá-las, incluindo medidas que foram tomadas para eliminar as circunstâncias que criam as ameaças, ou aplicação de salvaguardas para reduzi-las a um nível aceitável (ver itens A29A30 a A32).

66

...

67

Aplicação e outros materiais explicativos

68

...

69

Assuntos a serem comunicados

70

...

71

Independência do Auditor (item itens 16A e 17)

72

A29.         O auditor deve cumprir com exigências éticas requisitos éticos relevantes, incluindo aquelas referentes aqueles relacionados à independência relativa à auditoria das demonstrações contábeis e comunicar aos responsáveis pela governança sobre os requisitos que ele aplica. Os requisitos éticos relevantes podem: (NBC TA 200, item 14).

73

·         estabelecer requisitos de independência que são específicos de auditorias de demonstrações contábeis de determinadas entidades especificadas nos requisitos éticos relevantes como, por exemplo, os requisitos de independência para auditorias de demonstrações contábeis de entidades de interesse público no Código de Ética Internacional para Profissionais da Contabilidade (IESBA). Se aplicável nas circunstâncias do trabalho de auditoria, esta Norma requer que o auditor também comunique aos responsáveis pela governança que ele aplica esses requisitos de independência.

74

·         requerer que o auditor divulgue publicamente que ele aplicou os requisitos de independência específicos de auditorias de demonstrações contábeis de determinadas entidades especificadas nos requisitos éticos relevantes. A NBC TA 700 trata dos requisitos para o relatório do auditor relacionados com a independência do auditor e os requisitos éticos relevantes aplicados pelo auditor.

75

·         requerer ou incentivar que o auditor determine se é apropriado aplicar requisitos de independência específicos de auditorias de demonstrações contábeis de determinadas entidades a auditorias de demonstrações contábeis de outras entidades que não aquelas especificadas nos requisitos éticos relevantes. Se esse for o caso e o auditor for requerido a divulgar publicamente que ele aplicou esses requisitos de independência, o auditor poderá discutir com a administração ou com os responsáveis pela governança se há risco de um entendimento errôneo sobre a natureza da entidade e necessidade de divulgação adicional.

76

...

77


Este Revisão entra em vigor na data de sua publicação, devendo-se aplicar as alterações aos relatórios de auditoria referentes aos exercícios ou períodos que se iniciam em, ou após, 1º de janeiro de 2025.

78

Brasília, XX de XXXX de 2024.

79

CONTADOR AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR

80

Presidente

81

Ata CFC nº 1.XXX

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