Revisão NBC, que altera normas de auditoria
Órgão: Conselho Federal de Contabilidade
Status: Encerrada
Abertura: 28/09/2022
Encerramento: 28/10/2022
Contribuições recebidas: 1
Responsável pela consulta: Conselho Federal de Contabilidade - Coordenadoria Técnica
Contato: tecnica@cfc.org.br
Resumo
Revisão NBC XX, que altera as seguintes normas: NBC TR 2400, NBC TO 3000, NBC TO 3400, NBC TO 3420, NBC TSC 4400, NBC TSC 4410, Estrutura Internacional para Trabalhos de Asseguração, NBC TA 200 (R1), NBC TA 220, NBC TA 240 (R1), NBC TA 250, NBC TA 260, NBC TO 3402, NBC TO 3410, NBC TO 3420, NBC TA 600, NBC TA 610, NBC TA 620, NBC TA 700, NBC TA 720, NBC TA 800, NBC TA 805, NBC TA 810 e NBC TO 3000.
Revisão decorre da edição das novas normas de gestão da qualidade e ajuste de referências ao Código de Ética da IFAC.
Conteúdo
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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, REVISÃO NBC XX, DE XX DE XXXX DE 2022
Aprova a Revisão NBC XX, que altera as seguintes normas: NBC TR 2400, NBC TO 3000, NBC TO 3400, NBC TO 3420, NBC TSC 4400, NBC TSC 4410, Estrutura Internacional para Trabalhos de Asseguração, NBC TA 200 (R1), NBC TA 220, NBC TA 240 (R1), NBC TA 250, NBC TA 260, NBC TO 3402, NBC TO 3410, NBC TO 3420, NBC TA 600, NBC TA 610, NBC TA 620, NBC TA 700, NBC TA 720, NBC TA 800, NBC TA 805, NBC TA 810 e NBC TO 3000.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC XX, que altera as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC):
1. Inclui o subtítulo do item 4, o subitem (iA) e (iv) do item 25; altera o item 4, letra (i) do item 17, 24, 25, as letras (a), (b) e (d) do item 25, subitem (i), (ii) e (iii) do item 25, o subtítulo do item 27 e o item 27, o subtítulo do item 28 e o item 28, letra (b) do item 94, A3, A4, letras (a) e (b) do item A4, A5, A27, A28, letras (a), (b) e (d) do item A28, A29, A30, A31, A32, A34 e A151; exclui o subtítulo do item A151, na NBC TR 2400 - Trabalhos de Revisão de Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Introdução
Relação com a NBC PA 01 (Norma Internacional de Gestão de Qualidade (ISQM) 1, Gestão de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes)
4. O sistema de gestão de qualidade e as políticas ou os procedimentos são de responsabilidade do auditor independente (firma ou pessoa física). A NBC PA 01 aplica-se aos trabalhos de revisão das demonstrações contábeis (ver item 5 do NBC PA 01). As disposições desta Norma, relacionadas com a gestão de qualidade no nível dos trabalhos individuais de revisão, são baseadas no pressuposto de que a firma de auditoria está sujeita à NBC PA 01 ou a requisitos que sejam, no mínimo, tão exigentes (ver itens A3 a A5).
17. Para os fins desta Norma, as expressões em itálico apresentadas a seguir têm os seguintes significados:
(i) Requisitos éticos relevantes - Princípios de ética profissional e requisitos éticos aplicáveis a profissionais da contabilidade na realização de revisões de demonstrações contábeis. Os requisitos éticos relevantes normalmente compreendem as disposições do Código Internacional de Ética para Profissionais da Contabilidade do Comitê Internacional de Normas Éticas para Contadores (incluindo as Normas Internacionais de Independência, Código de Ética Profissional do Contador do CFC e as Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais) relacionadas com revisões de demonstrações contábeis, juntamente com os requisitos nacionais mais restritivos.
Requisitos
Gestão de qualidade no nível do trabalho
24. O sócio do trabalho deve ter competência em termos de habilidades e técnicas de asseguração e de relatórios financeiros, e capacidade, incluindo tempo suficiente, apropriadas para as circunstâncias dos trabalhos (ver item A26).
25. O sócio do trabalho deve assumir a responsabilidade geral pela (ver itens A27 a A30):
(a) gestão e pelo alcance da qualidade em cada trabalho de revisão para o qual esse sócio é designado, e por estar suficiente e apropriadamente envolvido durante todo o trabalho;
(b) direção, pela supervisão, pelo planejamento e pela execução do trabalho de revisão, de acordo com as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis (ver item A31);
(c) (...)
(d) observância das políticas ou dos procedimentos de gestão de qualidade da firma durante a execução do trabalho, incluindo:
(i) estar convencido de que foram seguidas as políticas ou os procedimentos da firma para a aceitação e continuidade de relacionamentos com clientes e de trabalhos de revisão, e que as conclusões obtidas são apropriadas, inclusive considerando a existência de informações que levariam o sócio do trabalho a concluir que a administração não tem integridade suficiente (ver itens A32 e A33);
(iA) determinar que recursos suficientes e apropriados para a execução do trabalho foram designados ou disponibilizados de maneira tempestiva para a equipe de trabalho, levando em consideração a natureza e as circunstâncias do trabalho, as políticas ou os procedimentos da firma e quaisquer mudanças que possam surgir durante o trabalho;
(ii) estar convencido de que a equipe de trabalho possui coletivamente competência e capacidade apropriadas, incluindo tempo suficiente, assim como habilidades, técnicas e conhecimentos em trabalhos de asseguração e na emissão de relatórios financeiros para:
a. executar o trabalho de revisão de acordo com as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis; e
b. emitir o relatório que seja apropriado às circunstâncias;
(iii) assumir a responsabilidade pela apropriada documentação do trabalho que está sendo mantida; e
(iv) quando uma revisão da qualidade do trabalho é requerida de acordo com a NBC PA 01 ou com as políticas ou os procedimentos da firma, não datar o relatório até a conclusão da revisão da qualidade do trabalho (ver NBC PA 02, Revisões da Qualidade do Trabalho).
Cumprimento dos requisitos éticos relevantes
27. Durante todo o trabalho de revisão, o sócio responsável pelo trabalho deve permanecer alerta, mediante observação e indagações, conforme necessário, para identificar situações de não conformidade com os requisitos éticos, por parte de membros da equipe de trabalho. Se assuntos dessa natureza chegarem ao conhecimento do sócio, seja pelo sistema de gestão de qualidade da firma ou de outra forma, indicando que membros da equipe de trabalho não cumpriram com os requisitos éticos pertinentes, o sócio responsável pelo trabalho, em consulta com os outros pares na firma, determinará a ação apropriada.
Monitoramento e remediação
28. O sistema de gestão de qualidade da firma inclui estabelecer um processo de monitoramento e remediação para:
(a) fornecer informações relevantes, confiáveis e tempestivas sobre o planejamento, a implementação e a operação do sistema de gestão de qualidade;
(b) tomar as ações apropriadas para responder às deficiências identificadas, de modo que elas sejam corrigidas pela firma tempestivamente.
O sócio do trabalho deve considerar as informações obtidas no processo de monitoramento e remediação da firma, conforme comunicadas pela firma e, se aplicável, por outras firmas da rede, e identificar se as informações poderiam afetar o trabalho de revisão.
Documentação
(...)
94. Ao documentar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos executados conforme estabelecido nesta Norma, o auditor deve evidenciar:
(a) (...)
(b) quem revisou o trabalho executado para fins de gestão de qualidade, e a data e a extensão da revisão.
Aplicação e outros materiais explicativos
Alcance (ver itens 1 e 2)
Relacionamento com as normas de qualidade (ver item 4)
A3. A NBC PA 01 trata das responsabilidades da firma pelo planejamento, pela implementação e pela operação de um sistema de gestão de qualidade para trabalhos de asseguração, incluindo trabalhos de revisão (ver item 1 da NBC PA 01). A NBC PA 01 trata também da responsabilidade da firma de estabelecer políticas ou procedimentos para tratar dos trabalhos que devem ser submetidos a revisões da qualidade (ver item 2(a) da NBC PA 01). A NBC PA 02 trata da nomeação e elegibilidade do revisor da qualidade do trabalho, e da execução e documentação da revisão da qualidade do trabalho (ver item 2(c) da NBC PA 01).
Um sistema de gestão de qualidade trata dos oito componentes a seguir (ver item 6 da NBC PA 01):
(a) avaliação de riscos da firma;
(b) governança e liderança;
(c) requisitos éticos relevantes;
(d) aceitação e continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos específicos;
(e) execução do trabalho;
(f) recursos;
(g) informações e comunicação; e
(h) processo de monitoramento e remediação.
As firmas ou os requisitos nacionais podem usar terminologia ou estruturas diferentes para descrever os componentes do sistema de gestão de qualidade.
A4. De acordo com a NBC PA 01, o objetivo da firma é planejar, implementar e operar um sistema de gestão de qualidade para trabalhos de asseguração, incluindo revisões de demonstrações contábeis, que forneça à firma segurança razoável de que:
(a) a firma e seu pessoal cumprem com suas responsabilidades, de acordo com as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis, e conduzem trabalhos de acordo com essas normas e requisitos; e
(b) os relatórios de trabalho emitidos pela firma ou pelos sócios do trabalho são apropriados às circunstâncias (ver item 14 da NBC PA 01).
A5. Os requisitos nacionais que tratam das responsabilidades da firma pelo planejamento, pela implementação e pela operação de um sistema de gestão de qualidade são, no mínimo, tão exigentes quanto a NBC PA 01, quando tratam dos requisitos da NBC PA 01, e impõem obrigações à firma, de alcançar o objetivo da NBC PA 01.
A27. Dentro do contexto do sistema de gestão de qualidade da firma, as equipes de trabalho têm a responsabilidade de implementar as políticas ou os procedimentos da firma aplicáveis ao trabalho e comunicar à firma as informações decorrentes do trabalho de revisão que devem ser comunicadas segundo as políticas ou os procedimentos da firma para suportar o sistema de gestão de qualidade da firma.
A28. As ações do sócio do trabalho e as mensagens apropriadas para os demais membros da equipe, no contexto em que o sócio do trabalho assume a responsabilidade geral pela gestão e pelo alcance da qualidade no trabalho, enfatizam o fato de que a qualidade é essencial na execução do trabalho de revisão e a importância da qualidade do trabalho de revisão, considerando:
(a) a execução do trabalho que cumpra com as normas profissionais e os requisitos regulatórios e legais;
(b) o cumprimento das políticas ou dos procedimentos de gestão de qualidade da firma;
(c) (...)
(d) a capacidade da equipe de trabalho de levantar questões, sem medo de represálias.
A29. Normalmente, a equipe de trabalho pode depender do sistema de gestão de qualidade da firma, a menos que:
- o entendimento ou a experiência prática da equipe de trabalho indique que as políticas ou os procedimentos da firma não tratarão da natureza e das circunstâncias do trabalho de maneira eficaz; ou
- as informações fornecidas pela firma ou por outras partes sobre a eficácia dessas políticas ou desses procedimentos sugiram o contrário.
Por exemplo, a equipe de trabalho pode depender do sistema de gestão de qualidade da firma em relação à:
- competência e capacidade do pessoal, por meio do seu recrutamento e treinamento formal;
- independência, por meio da acumulação e comunicação de informações de independência relevantes;
- manutenção de relacionamentos com clientes, por meio das políticas ou dos procedimentos da firma para aceitação e continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos de revisão;
- adesão aos requisitos regulatórios e legais, por meio de processos de monitoramento e remediação da firma.
Ao considerar as deficiências (ver item 16(a) da NBC PA 01) identificadas no sistema de gestão de qualidade da firma que possam afetar o trabalho de revisão, o sócio do trabalho pode considerar as ações corretivas tomadas pela firma para tratar dessas deficiências.
A30. Uma deficiência no sistema de gestão de qualidade da firma não indica necessariamente que o trabalho de revisão não foi realizado de acordo com as normas profissionais e os requisitos legais e regulamentares, ou que o relatório do auditor não foi adequado.
Designação da equipe de trabalho (ver item 25(b))
A31. Ao considerar a competência e a capacidade apropriadas da equipe de trabalho como um todo, o sócio encarregado do trabalho pode levar em consideração assuntos como se a equipe:
(...)
- entendesse as políticas ou os procedimentos de gestão de qualidade da firma.
Aceitação e continuidade do relacionamento com clientes e de trabalhos de revisão (ver item 25(d)(i))
A32. A NBC PA 01 (ver item 30 da NBC PA 01) requer que a firma estabeleça objetivos de qualidade que abordem a aceitação e a continuidade dos relacionamentos com clientes e dos trabalhos de revisão.
Tal informação auxilia o sócio do trabalho a determinar se as políticas ou os procedimentos da firma para a aceitação e continuidade do relacionamento com o cliente e de trabalhos de revisão foram seguidos, e se as conclusões obtidas são apropriadas. Esse processo pode incluir informações sobre:
(...)
Aceitação e continuidade do relacionamento com clientes e de trabalhos de revisão (ver item 29)
A34. Ao longo do trabalho, o auditor deve analisar a aceitação e continuidade dos relacionamentos com o cliente e dos trabalhos de revisão, e os requisitos éticos pertinentes, incluindo independência, caso ocorram alterações nas condições e circunstâncias. A execução de procedimentos iniciais sobre a aceitação e continuidade dos relacionamentos com o cliente e dos trabalhos de revisão, e a avaliação das exigências éticas pertinentes (inclusive independência) no início do trabalho evidenciam decisões do auditor e ações anteriores para o desempenho de outras atividades importantes para o trabalho.
Documentação
Tempestividade
da documentação da revisão (ver item 93)
A151. A NBC PA 01 requer que a firma estabeleça um objetivo de qualidade para que a documentação do trabalho seja finalizada e arquivada tempestivamente após a data do relatório do trabalho.
2. Altera as letras (a) e (b) do item 3, item 4, letras (e) e (h) do item 12, item 21, letra (b) do item 22, item 23, item 32 e letra (a) do item 32, item 33 e letras (a), (b) e (c) do item 33, 34, 35, 36, as letras (i) e (n) do item 69, o título do item A60 e o item A60, subtítulo do item A61 e os itens A61, A62, A63, A64, A65, A66, o título do item A69 e o item A69, o item A74, o título do item A75 e o item A75, A86, altera a letra (e) do item A121, o título do item A124 e o item A124, A125, A126, A147, letra (c) do item A156, o título do item A172 e o item A172, o título do item A205 e o item A205, A207, inclui o subitem (aa) do item 31, exclui a letra (b) do item 36, na NBC TO 3000 - Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Introdução
3. Esta Norma tem como premissa que:
(a) os membros da equipe de trabalho e o revisor da qualidade do trabalho (nos casos em que for designado) estão sujeitos ao cumprimento das NBCs PG 100 - Aplicação Geral aos Profissionais da Contabilidade e 200 - Contadores que Prestam Serviços (Contadores Externos) e NBCs PA 290 - Independência - Trabalhos de Auditoria e Revisão e 291 - Independência - Outros Trabalhos de Asseguração, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), aplicáveis aos trabalhos de asseguração, bem como outros requisitos profissionais, legais ou regulamentares, que possam ser tão exigentes quanto as normas profissionais do CFC (ver itens A30 a A34); e
(b) o auditor independente que está executando o trabalho é membro de uma firma sujeita à NBC PA 01 - Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes ou outros requerimentos profissionais, previstos em lei ou regulamentos, acerca da responsabilidade da firma pelo seu sistema de gestão de qualidade, que possam ser tão exigentes quanto a NBC PA 01 (ver itens A61 a A66).
4. A gestão de qualidade em firmas que realizam trabalhos de asseguração e a conformidade com os princípios éticos, incluindo exigências de independência, são amplamente reconhecidas como sendo de interesse público e parte integrante de trabalhos de asseguração de alta qualidade. Esta norma pode também ser utilizada por outros profissionais que não sejam auditores independentes, todavia esses profissionais devem reconhecer que esta norma inclui requerimentos que refletem as premissas constantes no item anterior.
Definições
(...)
12. Para os propósitos desta e de outras NBCs TO, a não ser que sejam indicados de outra forma, os termos e as expressões a seguir possuem os seguintes significados abaixo atribuídos (ver item A27).
(e) Sócio encarregado do trabalho é o sócio ou outro indivíduo nomeado pela firma que seja responsável pelo trabalho, pela sua execução, e pelo relatório de asseguração que é emitido em nome da firma, e que, quando requerido, possui a permissão apropriada no organismo profissional, legal ou regulatório. ?Sócio encarregado do trabalho? deve ser entendido como uma referência para a função equivalente no setor público.
(...)
(h) Equipe de trabalho são os sócios e demais profissionais que executam o trabalho, assim como quaisquer outros indivíduos que executam procedimentos no trabalho, excluindo o especialista externo do auditor.
21. O sócio encarregado do trabalho deve estar satisfeito de que as políticas ou os procedimentos da firma para a aceitação e a continuidade do relacionamento com cliente e dos trabalhos de asseguração foram seguidos pela firma. Deve também determinar que as conclusões alcançadas são apropriadas.
Aceitação e continuidade
(...)
22. O auditor independente deve aceitar ou continuar o trabalho de asseguração somente quando (ver itens A30 a A34):
(...)
(b) ele estiver convencido que a equipe que realizará o trabalho possui a capacidade e as competências apropriadas, incluindo tempo suficiente para executar o trabalho (ver também item 32); e (...)
23. Se o sócio responsável pelo trabalho obtiver informações que poderiam ter levado a firma a recusar o trabalho, caso a informação fosse de conhecimento pela firma antes da aceitação ou da continuidade do relacionamento com o cliente ou do trabalho específico, o sócio responsável pelo trabalho deve comunicar imediatamente essa informação para a gerência da sua firma (principal executivo ou presidente da firma de auditoria), de forma que a firma e o sócio responsável pelo trabalho possam tomar a ação necessária.
Controle de qualidade
Características do sócio responsável pelo trabalho
31. O sócio responsável pelo trabalho deve:
(...)
Recursos do trabalho
(aa) determinar que recursos suficientes e apropriados para executar o trabalho sejam designados ou disponibilizados de maneira tempestiva para a equipe de trabalho, considerando a natureza e as circunstâncias do trabalho, as políticas ou os procedimentos da firma e quaisquer mudanças que possam surgir durante o trabalho.
Designação da equipe
32. O sócio responsável pelo trabalho deve:
(a) estar satisfeito de que a equipe que realizará o trabalho possui as capacidades e competências apropriadas, incluindo tempo suficiente para: (...)
Responsabilidades do sócio responsável pelo trabalho
33. O sócio responsável pelo trabalho deve assumir a responsabilidade geral pela gestão e pelo alcance da qualidade no trabalho e por estar suficientemente e apropriadamente envolvido durante todo o trabalho. Isso inclui a assunção de responsabilidade de que:
(a) esteja satisfeito de que as políticas ou os procedimentos da firma para a aceitação e a continuidade do relacionamento com o cliente e trabalhos de asseguração foram seguidos;
(b) o trabalho seja planejado e executado (incluindo a direção e supervisão apropriada dos membros da equipe de trabalho) de acordo com as normas profissionais e exigências legais e regulatórias aplicáveis;
(c) revisões sejam realizadas de acordo com as políticas ou os procedimentos da firma, além de revisar a documentação do trabalho até a emissão do relatório de asseguração (ver item A74); (...)
34. Durante todo o trabalho, o sócio responsável pelo trabalho deve permanecer alerta, por meio de observação e indagações, quando necessárias, para as situações de não conformidade com as exigências éticas pelos membros da equipe de trabalho. Se surgirem assuntos que chamem a atenção do sócio responsável por meio do sistema de gestão de qualidade da firma ou que, de outra forma, indiquem que os membros da equipe de trabalho não seguiram as exigências éticas, o sócio responsável pelo trabalho, consultando seus pares na firma, deve determinar a ação apropriada.
35. O sócio responsável pelo trabalho deve considerar as informações oriundas do processo de monitoramento e remediação da firma, conforme comunicadas pela firma (ou pela rede de firmas), e identificar se as informações podem afetar o trabalho de asseguração.
Revisão da qualidade do trabalho
36. Para os trabalhos em que uma revisão de qualidade do trabalho seja exigida de acordo com a NBC PA 01 ou com as políticas ou procedimentos da firma:
o sócio responsável pelo trabalho deve discutir os assuntos significativos e julgamentos significativos que surgirem durante o trabalho com o revisor da qualidade do trabalho e não deve emitir seu relatório de asseguração até a finalização dessa revisão.
(a) o revisor do controle de
qualidade do trabalho deve executar uma avaliação objetiva dos julgamentos
significativos exercidos pela equipe de trabalho e sobre as conclusões
alcançadas para formular o relatório de asseguração. Essa avaliação deve
envolver (ver item A75):
(i)
discussão dos assuntos significativos com o sócio responsável pelo trabalho;
(ii)
revisão da informação do objeto e do relatório de asseguração proposto;
(iii)
revisão da documentação do trabalho relativa aos julgamentos significativos que
foram
exercidos pela equipe de trabalho e sobre as conclusões atingidas; e
(iv)
avaliação das conclusões alcançadas para formular o relatório de asseguração e
a
consideração
se o relatório de asseguração proposto é apropriado ou não.
Elaboração do relatório de asseguração
Conteúdo do relatório de asseguração
69. O relatório de asseguração deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos básicos:
(...)
(i) declaração de que a firma de que o auditor independente é membro aplica a NBC PA 01, ou aplica outras exigências profissionais, legais e regulatórias que sejam, pelo menos, tão exigentes quanto a NBC PA 01. Se o profissional da contabilidade não for auditor independente, a declaração deve identificar as exigências profissionais, legais ou regulatórias que foram aplicadas. Essas exigências devem ser, pelo menos, tão exigentes quanto a NBC PA 01 (ver item A172);
(...)
(n) Data do relatório de asseguração. A data do relatório de asseguração não deve ser anterior àquela em que:
(i) o auditor independente obteve as evidências que serviram de base para fundamentar sua conclusão, incluindo evidências nas quais aqueles com a reconhecida autoridade assumiram a responsabilidade pela informação do objeto (ver item A 184); e
(ii) quando uma revisão da qualidade do trabalho é requerida de acordo com a NBC PA 01 ou com outras políticas ou procedimentos da firma, a revisão da qualidade do trabalho estiver finalizada (ver item A185).
Gestão de qualidade
Auditor independente (ver itens 20, 31(a) e (b))
A60. Esta Norma foi escrita no contexto de uma série de medidas tomadas para assegurar a qualidade dos trabalhos de asseguração realizados por auditores independentes, tais como aquelas realizadas por comitês membros da IFAC, em concordância com o Programa de Adequação dos Comitês Membros e Declarações das Obrigações dos Associados da IFAC. Tais medidas incluem:
- requisitos de competência, tais como referências de formação e experiência profissional para conseguir se associar, e de desenvolvimento profissional contínuo, bem como de aprendizagem contínua;
- um sistema de gestão de qualidade implementado em toda a firma. A NBC PA 01 se aplica a todas as firmas para os trabalhos de asseguração e outros serviços relacionados; e
- código de ética abrangente, incluindo requerimentos detalhados de independência, estabelecidos com base nos princípios éticos de integridade, objetividade, competência e zelo profissional, confidencialidade e comportamento profissional.
Gestão de qualidade em nível de firma (ver itens 3(b) e 31(a))
A61. A NBC PA 01 trata das responsabilidades das firmas de auditoria independente pelo planejamento, pela implementação e pela operação de um sistema de gestão de qualidade para trabalhos de asseguração (ver item 1 da NBC PA 01). Ela institui as responsabilidades da firma pelo estabelecimento de objetivos de qualidade que abordem o cumprimento das responsabilidades de acordo com os requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados com independência. A NBC PA 01 trata também da responsabilidade da firma em estabelecer políticas ou procedimentos para endereçar os trabalhos que devem ser submetidos a revisões da qualidade do trabalho. A NBC PA 02 trata da nomeação e elegibilidade do revisor da qualidade do trabalho, e da execução e documentação da revisão da qualidade do trabalho (ver itens 2 (a) e (b) da NBC PA 01).
Um sistema de gestão de qualidade aborda os oito componentes a seguir (ver item 6 da NBC PA 01):
(a) processo de avaliação de riscos da firma;
(b) governança e liderança;
(c) requerimentos éticos relevantes;
(d) aceitação e continuidade dos relacionamentos de clientes e trabalhos específicos;
(e) desempenho do trabalho;
(f) recursos;
(g) informação e comunicação; e
(h) processo de monitoramento e remedição.
As firmas ou os requerimentos nacionais podem utilizar diferentes terminologias ou estruturas para descrever os componentes do sistema de gestão de qualidade.
A62. Outros requisitos profissionais, ou previstos em lei ou regulamentos, que tratam das responsabilidades da firma pelo planejamento, pela implementação e pela operação de um sistema de gestão de qualidade são, pelo menos, tão exigentes quanto a NBC PA 01 quando elas abordam os requerimentos da NBC PA 01 e impõem obrigações para a firma alcançar o objetivo da NBC PA 01.
A63. As ações do sócio responsável pelo trabalho e as mensagens apropriadas a outros membros da equipe de trabalho, no contexto de o sócio responsável pelo trabalho assumir para si a responsabilidade geral pela gestão e pelo alcance da qualidade no trabalho e por estar suficiente e apropriadamente envolvido durante todo o trabalho, devem enfatizar o fato de que a qualidade é essencial no desempenho do trabalho de asseguração e a importância da qualidade desse trabalho:
(a) realizando trabalhos de acordo com as normas técnicas e exigências legais e regulatórias aplicáveis;
(b) cumprindo políticas ou procedimentos da firma, conforme for aplicável;
(c) emitindo relatórios apropriados às circunstâncias;
(d) permitindo que a equipe de trabalho possa levantar assuntos sem receio de represálias.
A64. Um sistema de gestão de qualidade da firma inclui estabelecer um processo de monitoramento e remediação planejado para:
(a) fornecer informações relevantes, confiáveis e tempestivas sobre o planejamento, a implementação e a operação do sistema de gestão de qualidade para a firma;
(b) tomar as ações apropriadas para responder a deficiências identificadas, de modo que elas sejam remediadas pela firma tempestivamente.
A65. Normalmente, a equipe de trabalho pode depender do sistema de gestão de qualidade da firma, a menos que:
- o entendimento ou a experiência prática da equipe de trabalho indique que as políticas ou os procedimentos da firma não endereçarão a natureza e as circunstâncias do trabalho de maneira eficaz; ou
- as informações fornecidas pela firma ou por outras partes sobre a eficácia de políticas ou desses procedimentos sugiram o contrário.
Por exemplo, a equipe de trabalho pode confiar no sistema de gestão de qualidade da firma em relação à:
(a) competência e capacidade do pessoal por meio do seu recrutamento e treinamento formal;
(b) independência por meio da acumulação e comunicação de informações relevantes sobre independência;
(c) manutenção de relacionamentos com clientes por meio de políticas ou procedimentos da firma para aceitação e continuidade de relacionamentos com clientes e para trabalhos de asseguração;
(d) aderência aos requisitos legais e regulatórios aplicáveis por meio do processo de monitoramento e remediação da firma.
Ao considerar as deficiências identificadas no sistema de gestão de qualidade da firma que possam afetar o trabalho de asseguração, o sócio encarregado do trabalho pode considerar as ações de remediação tomadas pela firma para endereçar essas deficiências (ver item 16(a) da NBC PA 01).
A66. Uma deficiência no sistema de gestão de qualidade da firma não indica necessariamente que o trabalho de asseguração não foi executado de acordo com as normas profissionais e exigências legais e regulatórias aplicáveis, ou que o relatório do auditor não foi apropriado.
Recursos de trabalho
Competência e capacidades coletivas (ver item 32)
A69. A NBC P 01 requer que a firma estabeleça os objetivos de qualidade que abordem a aceitação e continuidade do relacionamento com clientes e trabalhos de asseguração. Os objetivos de qualidade abordam a adequação dos julgamentos da firma sobre se deve aceitar ou continuar relacionamentos e trabalhos baseados na capacidade da firma em executar o trabalho de acordo com as normas profissionais e exigências legais e regulatórias aplicáveis (ver itens 30 (a)(ii) e A72 da NBC PA 01).
Responsabilidades de revisão (ver item 33(c))
A74. De acordo com a NBC PA 01, a firma deve estabelecer um objetivo de qualidade que aborde a natureza, a época e a extensão do direcionamento e da supervisão das equipes de trabalho e da revisão do seu trabalho. A NBC PA 01 também requer que esse direcionamento, essa supervisão e essa revisão sejam planejados e executados levando em consideração que o trabalho executado por membros menos experientes da equipe de trabalho é direcionado, supervisionado e revisado pelos membros mais experientes da equipe de trabalho (ver item 31 (b) da NBC PA 01).
Revisão da qualidade do trabalho (ver item 36(b))
A75. Outras questões que podem ser consideradas na revisão da qualidade do trabalho incluem:
(a) a avaliação pela equipe do trabalho acerca da independência da firma em relação ao trabalho;
(b) se as consultas apropriadas ocorreram em questões que envolvem diferenças de opinião ou outras questões difíceis ou contenciosas, e as conclusões que surgiram dessas consultas; e
(c) se a documentação do trabalho selecionada para revisão reflete o trabalho realizado em relação aos julgamentos significativos e se suporta as conclusões alcançadas.
Planejamento e execução do trabalho
Planejamento (ver item 40)
A86. O planejamento envolve o sócio pelo trabalho, outros membros-chave da equipe de trabalho e quaisquer especialistas externos do auditor para desenvolver uma estratégia global para o alcance, a ênfase, a época e a condução do trabalho, além de programa de trabalho, incluindo uma abordagem detalhada da natureza, época e extensão dos procedimentos a serem realizados e as razões para escolhê-los. O planejamento adequado ajuda a dedicar atenção apropriada a áreas importantes do trabalho, a identificar tempestivamente problemas potenciais, a organizar e a administrar adequadamente o trabalho, de forma que ele seja realizado de maneira eficaz. O planejamento adequado também auxilia o auditor independente a designar o trabalho de forma apropriada aos membros da equipe, assim como facilita a orientação e a supervisão dos membros da equipe de trabalho, e a revisão do seu trabalho. (...)
Considerações quando especialista é envolvido no trabalho
Natureza, época e extensão dos procedimentos (ver item 52)
A121. Os seguintes assuntos geralmente são relevantes ao determinar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos relativos ao trabalho do especialista de auditor independente quando parte do trabalho de asseguração for realizado por um ou mais especialistas (ver item A70):
(...)
(e) se esse especialista está sujeito às políticas ou aos procedimentos de gestão de qualidade da firma (ver itens A124 e A125).
Políticas ou procedimentos de gestão de qualidade da firma do auditor independente
A124. O especialista interno do auditor independente pode ser sócio ou equipe da firma do auditor independente, incluindo equipe temporária e, portanto, está sujeito ao sistema de gestão de qualidade da firma, incluindo suas políticas ou seus procedimentos, em concordância com a NBC PA 01 ou outras exigências profissionais, ou requerimentos de leis ou regulamentos, que sejam, pelo menos, tão exigentes quanto a NBC PA 01. Alternativamente, o especialista interno pode ser um sócio ou equipe da firma de auditoria de rede, incluindo equipe temporária, que pode compartilhar políticas ou procedimentos de gestão de qualidade em comum com a firma do auditor independente. O especialista externo não é membro da equipe de trabalho.
A125. Normalmente, a equipe de trabalho pode depender do sistema de gestão de qualidade da firma (ver item A65). A extensão da dependência pode variar de acordo com as circunstâncias, e pode afetar a natureza, a época e extensão dos procedimentos do auditor independente, com relação a tais assuntos:
(...)
- avaliação do auditor independente quanto à adequação do trabalho do especialista;
Por exemplo, os programas de treinamento da firma podem fornecer aos especialistas internos o entendimento adequado da inter-relação de sua especialidade com o processo de obtenção de evidências. A dependência desse treinamento, além de outros procedimentos da firma, tais como protocolos para delimitar o escopo do trabalho dos especialistas internos, pode afetar a natureza, época e extensão dos procedimentos do auditor independente para avaliar a adequação do trabalho do especialista.
- cumprimento aos requerimentos regulatórios e legais, por meio do processo de monitoramento e remediação da firma.
(...)
Essa dependência não reduz a responsabilidade do auditor independente de atender aosrequerimentos desta Norma.
Competência, capacidade e objetividade do especialista (ver item 52(a))
A126. Informações sobre a competência, capacidade e objetividade do especialista podem ser obtidas de várias fontes, tais como:
(...)
- políticas ou procedimentos de gestão de qualidade da firma (ver itens A124 e A125).
Formação da conclusão de asseguração
Suficiência e adequação da evidência (ver itens 12(i) e 64)
A147. Evidências são necessárias para fundamentar a conclusão do auditor independente e o relatório de asseguração. São cumulativas em sua natureza e são principalmente obtidas dos procedimentos realizados durante o curso de trabalho. Elas podem incluir também as informações obtidas de outras fontes, tais como trabalhos anteriores (desde que o auditor independente tenha determinado quais mudanças ocorreram desde os trabalhos anteriores que possam impactar sua relevância para o trabalho atual), ou políticas ou procedimentos da firma para a aceitação e continuidade de relacionamentos com clientes e para os trabalhos de asseguração. As evidências podem vir de fontes internas ou externas às partes apropriadas. Também, as informações que podem ser utilizadas como evidências podem ter sido preparadas por especialista empregado ou contratado pela entidade. A evidência abrange informações que sustentam e corroboram aspectos da informação do objeto, e qualquer informação que contradiga os aspectos da informação do objeto. Além disso, em alguns casos, a ausência de informação (por exemplo, recusa pelas partes apropriadas no fornecimento da representação solicitada) é utilizada pelo auditor independente e, portanto, também constitui evidências. A maior parte do trabalho do auditor independente, ao formar a conclusão da asseguração, consiste na obtenção e avaliação das evidências.
Limitação de alcance (ver itens 26 e 66)
A156. A limitação de alcance pode surgir de:
(...)
(c) limitações impostas pela parte responsável, pelo mensurador ou pelo avaliador, ou pela contratante ao auditor independente que, por exemplo, possa impedi-lo de realizar um procedimento considerado necessário nas circunstâncias. Limitações desse tipo podem ter outras implicações ao trabalho, tais como a consideração do auditor sobre o risco do trabalho e sobre a aceitação e continuidade do relacionamento com o cliente e do trabalho de asseguração.
Elaboração do relatório de asseguração
Requerimentos aplicáveis de gestão de qualidade (ver item 69(i))
A172. A seguir é apresentado exemplo de afirmação no relatório de asseguração sobre os requerimentos aplicáveis de gestão de qualidade:
A firma aplica a Norma Brasileira de Gestão de Qualidade (NBC PA 01), que requer que a firma planeje, implemente e opere um sistema de gestão de qualidade, incluindo políticas ou procedimentos relacionados com o cumprimento de requerimentos éticos, normas profissionais e exigências legais e regulatórias aplicáveis.
Montagem dos arquivos finais do trabalho
A205. A NBC PA 01 (ou outros requerimentos profissionais, de leis ou regulamentos que sejam, pelo menos, tão exigentes quanto a NBC PA 01) requer que as firmas estabeleçam um objetivo de qualidade que aborde a montagem da documentação do trabalho, em tempo hábil, após a data do relatório do trabalho (ver item 31(f) da NBC PA 01). Tempo-limite apropriado para a conclusão da montagem do arquivo final do trabalho é normalmente de, no máximo, 60 dias após a data do relatório de asseguração (ver item A83 da NBC PA 01).
A207. A NBC PA 01 (ou outros requerimentos que sejam pelos menos tão exigentes quanto a NBC PA 01) requer que as firmas estabeleçam um objetivo de qualidade que aborde a manutenção e retenção da documentação de trabalho para satisfazer as necessidades da firma e cumprir com lei, regulamento, requerimentos éticos relevantes ou normas profissionais (item 31(f) da NBC PA 01). O período de retenção para trabalhos de asseguração, geralmente, não é menor do que 5 (cinco) anos a contar da data do relatório de asseguração (ver item A85 da NBC PA 01).
3. Altera o item 8, a letra (g) do item 35 e o Apêndice da NBC TO 3420 (R1) - Trabalho de Asseguração sobre a Compilação de Informações Financeiras Pro Forma incluídas em Prospecto, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8. O cumprimento da NBC TO 3000 requer, entre outros procedimentos, o cumprimento do Código de Ética Profissional do Contador do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) relacionado com trabalhos de asseguração, ou outros requisitos profissionais, ou requisitos previstos em lei ou regulamento que sejam, pelo menos, tão exigentes (ver itens 3(a), 20 e 34 da NBC TO 3000). A NBC TO 3000 também requer que o sócio do trabalho seja membro de firma de auditoria que aplique a NBC PA 01 (ver itens 3(b) e 31(a) da NBC TO 3000) ou outros requisitos profissionais, ou requisitos previstos em lei ou regulamento que sejam, pelo menos, tão exigentes quanto a NBC PA 01.
Elaboração do relatório de asseguração
35. O relatório do auditor independente deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos básicos (ver item A57):
(...)
(g) declaração de que a firma da qual o auditor independente é membro aplica a NBC PA 01 ou outros requisitos profissionais, ou requisitos previstos em lei ou regulamento que sejam, no mínimo, tão exigentes quanto a NBC PA 01. (...)
Apêndice
Exemplo de relatório de auditor independente com opinião sem modificações
(...)
Nossa independência e controle de qualidade
Cumprimos com os requisitos de independência e outros requisitos éticos do Código de Ética Profissional do Contador do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), baseados nos princípios fundamentais de integridade, objetividade, competência profissional e devido zelo, confidencialidade e comportamento profissional.
A firma aplica a NBC PA 01, que requer que a firma planeje, implemente e opere um sistema de gestão de qualidade, incluindo políticas ou procedimentos relacionados com o cumprimento de requisitos éticos, normas profissionais e requisitos legais e regulatórios aplicáveis.
4. Altera os itens 3 e 13, as letras (c), (e) e (k) do item 13, 19, 21, 23, 26, A3, A4, A5, A6, A7, A8, o item A24 e as letras (a), (b) e (c) do item A24, A25, A26, A37, A47 e Apêndice; inclui o subtítulo do item 3 na NBC TSC 4400 - Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Introdução
Alcance
Relação com a NBC PA 01 - Norma Internacional de Qualidade (NBC PA) 01, Gestão de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes na Revisão de Qualidade do Trabalho
3. O sistema de gestão de qualidade, e as políticas ou os procedimentos são de responsabilidade da firma de auditoria. A NBC PA 01 se aplica a firmas com relação aos trabalhos de procedimentos previamente acordados da firma (ver item 5 da NBC PA 01). As disposições desta Norma em relação à gestão de qualidade no nível de trabalhos individuais de procedimentos previamente acordados baseiam-se no pressuposto de que a firma está sujeita à NBC PA 01 ou aos requisitos que sejam, no mínimo, tão exigentes (ver itens A3 a A8).
Definições
13. Para fins desta Norma, os termos a seguir têm os significados atribuídos abaixo:
(...)
(c) Sócio do trabalho - O sócio ou outro indivíduo nomeado pela firma, responsável pelo trabalho, pela sua realização, e pelo relatório de procedimentos previamente acordados emitido em nome da firma, e quem, quando requerido, tem a autoridade apropriada de órgão profissional, legal ou regulatório.
(...)
(e) Equipe de trabalho - Todos os sócios e a equipe que realizam o trabalho de procedimentos previamente acordados, assim como quaisquer outros indivíduos que executam procedimentos no trabalho, excluindo especialista externo do auditor independente.
(...)
(k) Requisitos éticos relevantes - Princípios de ética profissional e requisitos éticos aplicáveis à equipe de trabalho na condução de trabalhos de procedimentos previamente acordados. Os requisitos éticos relevantes normalmente compreendem as disposições do Código Internacional de Ética para Profissionais da Contabilidade do Comitê Internacional de Normas Éticas para Contadores (incluindo as Normas Internacionais de Independência, Código de Ética Profissional do Contador do CFC e as Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais), juntamente com os requisitos nacionais mais restritivos.
Gestão de qualidade do nível do trabalho
19. O sócio do trabalho deve assumir a responsabilidade geral:
(a) pela gestão e pelo alcance da qualidade no trabalho de procedimentos previamente acordados, incluindo, se aplicável, no trabalho realizado por um especialista do auditor independente, e por estar suficiente e apropriadamente envolvido durante todo o trabalho (ver item A24); e
(b) pela execução do trabalho de acordo com políticas ou procedimentos de gestão de qualidade da firma mediante:
(i) a observância das políticas ou dos procedimentos da firma relacionados com a aceitação e continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos de procedimentos previamente acordados (ver item A25);
(iA) a determinação de que recursos suficientes e apropriados para a execução do trabalho foram designados ou disponibilizados de maneira tempestiva para a equipe de trabalho, levando em consideração a natureza e as circunstâncias do trabalho, as políticas ou os procedimentos da firma e quaisquer mudanças que possam surgir durante o trabalho;
(ii) a satisfação de que a equipe de trabalho e qualquer especialista do auditor que não faça parte da equipe de trabalho têm em conjunto a competência e a capacitação adequadas, incluindo tempo suficiente para realizar o trabalho de procedimentos previamente acordados;
(iii) a atenção a indicações de violações por parte de membros da equipe do trabalho dos requisitos éticos relevantes, e a determinação das ações apropriadas se o sócio do trabalho tomar conhecimento de assuntos indicando que os membros da equipe de trabalho violaram os requisitos éticos relevantes (ver item A26);
(iv) o direcionamento e a supervisão dos membros da equipe de trabalho, revisando seu trabalho, e a execução do trabalho de acordo com as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis;
(v) a assunção da responsabilidade pela documentação apropriada do trabalho a ser montada e apropriadamente mantida e retida;
(vi) quando uma revisão da qualidade do trabalho é requerida de acordo com a NBC PA 01 ou com as políticas ou os procedimentos da firma, não datando o relatório até a conclusão da revisão da qualidade do trabalho de acordo com a NBC PA 02 - Revisão de Qualidade do Trabalho - 5A.
Aceitação e continuidade do trabalho
21. Antes de aceitar ou continuar o trabalho de procedimentos previamente acordados, o auditor deve obter um entendimento do objetivo do trabalho. O auditor não deve aceitar ou continuar o trabalho de procedimentos previamente acordados se tomar conhecimento de quaisquer fatos ou circunstâncias que indiquem que os procedimentos solicitados são inapropriados para fins do trabalho de procedimentos previamente acordados (ver itens A28 a A31).
23. Se o sócio do trabalho obtém informações que teriam levado a firma a recusar o trabalho caso essas informações fossem conhecidas pela firma antes da aceitação ou da continuidade do trabalho específico, o sócio do trabalho deve comunicar imediatamente essas informações à firma, de modo que a firma e ele próprio possam tomar as medidas necessárias.
Acordo sobre os termos do trabalho
Trabalhos de procedimentos previamente acordados recorrentes
26. Em trabalhos de procedimentos previamente acordados recorrentes, o auditor deve avaliar se as circunstâncias, incluindo mudanças nos julgamentos da firma sobre se deve aceitar ou continuar o trabalho, requerem que os termos do trabalho sejam revisados, e se há necessidade de que a parte contratante seja lembrada dos termos do trabalho existentes (ver item A44);
Aplicação e outros materiais explicativos
Relação com a NBC PA 01 (ver item 3)
A3. A NBC PA 01 trata das responsabilidades da firma pelo planejamento, implementação e operação de um sistema de gestão de qualidade para trabalhos de serviços correlatos, incluindo trabalhos de procedimentos previamente acordados (ver item 2(a) da NBC PA 01). A NBC PA 01 trata também da responsabilidade da firma de estabelecer políticas ou procedimentos para tratar dos trabalhos que devem ser submetidos a revisões da qualidade 5C. A NBC PA 02 trata da nomeação e elegibilidade do revisor da qualidade do trabalho, e da execução e documentação da revisão da qualidade do trabalho (ver item 2(b) da NBC PA 01).
A4. De acordo com a NBC PA 01, o objetivo da firma é planejar, implementar e operar um sistema de gestão de qualidade para trabalhos de serviços correlatos, incluindo trabalhos de procedimentos previamente acordados, que forneça à firma segurança razoável de que:
(c) a firma e seu pessoal cumprem com suas responsabilidades de acordo com as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis, e conduzem trabalhos de acordo com essas normas e requisitos; e
(d) os relatórios de trabalho emitidos pela firma ou pelos sócios do trabalho são apropriados às circunstâncias (ver item 14 da NBC PA 01).
A5. Uma jurisdição que não adotou a NBC PA 01 (no Brasil, não é aplicável, porque é adotada a NBC PA 01) em relação a trabalhos de procedimentos previamente acordados pode estabelecer requisitos de gestão de qualidade em firmas que realizam esses trabalhos. As disposições desta Norma para Serviços Correlatos sobre gestão de qualidade no nível de trabalhos baseiam-se no pressuposto de que os requisitos de gestão de qualidade adotados são, no mínimo, tão exigentes quanto os da NBC PA 01. Isso é alcançado quando esses requisitos tratam dos requisitos da NBC PA 01 e impõem à firma a obrigação de alcançar os objetivos da NBC PA 01. O cumprimento da NBC PA 01 requer, entre outros procedimentos, que o sistema de gestão de qualidade da firma trate dos oito componentes a seguir (ver item 6 da NBC PA 01):
(a) processo de avaliação de riscos da firma;
(b) governança e liderança;
(c) requisitos éticos relevantes;
(d) aceitação e continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos específicos;
(e) execução do trabalho;
(f) recursos;
(g) informações e comunicação; e
(h) processo de monitoramento e remediação.
A6. Dentro do contexto do sistema de gestão de qualidade da firma, as equipes de trabalho têm a responsabilidade de implementar políticas ou procedimentos aplicáveis ao trabalho.
A7. Normalmente, a equipe de trabalho pode depender do sistema de gestão de qualidade da firma, a menos que:
-o entendimento ou a experiência prática da equipe de trabalho indique que as políticas ou os procedimentos da firma não tratarão da natureza e das circunstâncias do trabalho de maneira eficaz; ou
-as informações fornecidas pela firma ou por outras partes sobre a eficácia dessas políticas ou desses procedimentos sugiram o contrário.
Por exemplo, a equipe de trabalho pode depender do sistema de gestão de qualidade da firma em relação à:
-competência e capacidade do pessoal por meio do seu recrutamento e treinamento formal;
-manutenção de relacionamentos com clientes por meio das políticas ou dos procedimentos da firma para aceitação e continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos de procedimentos previamente acordados;
-adesão aos requisitos legais e regulatórios por meio de processos de monitoramento e remediação da firma.
Ao considerar as deficiências (ver item 16(a) da NBC PA 01) identificadas no sistema de gestão de qualidade da firma que podem afetar o trabalho de procedimentos previamente acordados, o sócio do trabalho pode considerar as ações corretivas tomadas pela firma para tratar dessas deficiências que ele considera suficientes no contexto desse trabalho de procedimentos previamente acordados.
A8. Uma deficiência no sistema de gestão de qualidade da firma não indica necessariamente que o trabalho de procedimentos previamente acordados não foi realizado de acordo com as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis, ou que o relatório do trabalho de procedimentos previamente acordados não foi apropriado.
Gestão de qualidade no nível do trabalho (ver itens 19 e 20)
A24. As ações do sócio do trabalho e as mensagens apropriadas para os demais membros da equipe ao assumir a responsabilidade geral pela gestão e pelo alcance da qualidade no trabalho enfatizam a importância de se alcançar a qualidade do trabalho de:
(a) realizar trabalhos que cumpram com as normas profissionais e os requisitos regulatórios e legais;
(b) cumprir com as políticas ou os procedimentos da firma, conforme aplicáveis; e
(c) emitir o relatório do auditor independente para o trabalho, de acordo com esta Norma.
A25. A NBC PA 01 requer que a firma estabeleça os objetivos de qualidade que tratam da adequação dos julgamentos da firma sobre se deve aceitar ou continuar o relacionamento com um cliente ou um trabalho, baseados em informações obtidas sobre a natureza e as circunstâncias do trabalho de procedimentos previamente acordados e sobre a integridade e os valores éticos do cliente (incluindo da administração e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança) que sejam suficientes para suportar esses julgamentos. Se o sócio do trabalho tem razões para duvidar da integridade da administração em grau que pode, provavelmente, afetar a execução adequada do trabalho, a aceitação do trabalho pode não ser apropriada.
A26. A NBC PA 01 descreve as responsabilidades da firma de estabelecer objetivos de qualidade que tratam do cumprimento das responsabilidades com relação aos requisitos éticos relevantes. Esta Norma descreve as responsabilidades do sócio do trabalho com relação ao cumprimento dos requisitos éticos relevantes por parte da equipe de trabalho (ver item 29 da NBC PA 01).
Aceitação e continuidade de trabalho (ver itens 21 a 23)
Cumprimento dos requisitos de independência (ver itens 22(e), 24(e))
A37. O item 22(e) se aplica quando o auditor tiver que cumprir com os requisitos de independência por razões como as descritas no item A15. O item 22(e) também se aplica quando o auditor concorda com a parte contratante, nos termos do trabalho, em cumprir com os requisitos de independência. Por exemplo, o auditor pode ter inicialmente determinado que, de acordo com requisitos éticos relevantes, lei ou regulamento ou outras razões, não tem que cumprir com os requisitos de independência. Entretanto, ao considerar a aceitação ou continuidade do trabalho, ou o acordo com os termos do trabalho, o conhecimento do auditor sobre os assuntos a seguir pode indicar que uma discussão com a parte contratante sobre se o cumprimento de determinados requisitos de independência identificados é adequado para fins do trabalho de procedimentos previamente acordados:
(...)
A47. O especialista do auditor pode ser especialista externo contratado pelo auditor ou especialista interno que faz parte da firma e, portanto, está sujeito ao sistema de gestão de qualidade da firma. Normalmente, o auditor pode depender do sistema de gestão de qualidade da firma, a menos que:
-o entendimento ou a experiência prática do auditor indique que as políticas ou os procedimentos da firma não tratarão da natureza e das circunstâncias do trabalho de maneira eficaz; ou
-as informações fornecidas pela firma ou por outras partes sobre a eficácia dessas políticas ou desses procedimentos sugiram o contrário.
A extensão dessa dependência irá variar com as circunstâncias, e pode afetar a natureza, época e extensão dos procedimentos do auditor com relação a assuntos como:
-competência e habilidades por meio de programas de recrutamento e treinamento;
-avaliação do auditor quanto à objetividade do seu especialista;
-concordância com o especialista do auditor.
Essa dependência não reduz a responsabilidade do auditor independente de cumprir com os requisitos desta Norma.
Apêndice
Exemplo 1
Ética profissional e gestão de qualidade
(...)
Nossa firma aplica a NBC PA 01, que requer que a firma planeje, implemente e opere um sistema de gestão de qualidade, incluindo políticas ou procedimentos relacionados com o cumprimento de requisitos éticos, normas profissionais e requisitos legais e regulatórios aplicáveis.
Exemplo 2
Ética profissional e gestão de qualidade
(...)
Nossa firma aplica a NBC PA 01, que requer que a firma planeje, implemente e opere um sistema de gestão de qualidade, incluindo políticas ou procedimentos relacionados com o cumprimento de requisitos éticos, normas profissionais e requisitos legais e regulatórios aplicáveis.
5. Altera o item 4, as letras (c), (d) e (g) do item 17, 23, 26, 40 e a letra (k) do item 40, o subtítulo do item A6 e o item A6, A7, A8, A10, A11, A30, A31, A32 na NBC TSC 4410 - Trabalho de Compilação de Informações Contábeis, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Introdução
Alcance
Relacionamento com a NBC PA 011
4. O sistema de gestão de qualidade e as políticas ou os procedimentos são de responsabilidade da firma ou auditor que executar tal serviço. A NBC PA 01 se aplica a firmas com relação aos trabalhos de compilação (ver item 5 da NBC PA 01). As disposições desta Norma relacionadas com a gestão de qualidade no nível dos trabalhos individuais de compilação pressupõem que a firma está sujeita à NBC PA 01 ou a requisitos, no mínimo, tão exigentes (ver itens A6 a A11).
Definições
17. Os termos a seguir têm os significados atribuídos para fins desta Norma:
(...)
(c) Sócio responsável é o sócio ou outra pessoa na firma que seja responsável pelo trabalho e pela sua realização, assim como pelo relatório de compilação emitido em nome da firma e que, quando for requerido, tem a autorização apropriada de um órgão profissional, legal ou regulador.
(d) Equipe de trabalho - Todos os sócios e o pessoal de campo que realizam o trabalho, ou quaisquer outros indivíduos que executam procedimentos no trabalho, excluindo especialista externo do auditor independente contratado pela firma ou por firma da rede.
(...)
(g) Requisitos éticos relevantes - Princípios de ética profissional e requisitos éticos aplicáveis à equipe de trabalho na condução de trabalhos de compilação. Os requisitos éticos relevantes normalmente compreendem as disposições do Código Internacional de Ética para Profissionais da Contabilidade do Comitê Internacional de Normas Éticas para Contadores (incluindo as Normas Internacionais de Independência, Código de Ética Profissional do Contador do CFC e as Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais), juntamente com os requisitos nacionais mais restritivos (ver item A21).
Gestão e alcance da qualidade em trabalhos de compilação
23. O sócio do trabalho deve assumir a responsabilidade geral:
(a) pela gestão e pelo alcance da qualidade nos trabalhos de compilação sob sua responsabilidade, e por estar suficiente e apropriadamente envolvido durante todo o trabalho; e
(b) pela execução do trabalho de acordo com as políticas ou os procedimentos de gestão de qualidade da firma mediante (ver item A30):
(i) a observância das políticas ou dos procedimentos da firma com relação à aceitação e continuidade dos relacionamentos com clientes e trabalhos de compilação (ver item A31);
(iA) a determinação de que recursos suficientes e apropriados para a execução do trabalho foram designados ou disponibilizados de maneira tempestiva para a equipe de trabalho, levando em consideração a natureza e as circunstâncias do trabalho, as políticas ou os procedimentos da firma e quaisquer mudanças que possam surgir durante o trabalho;
(ii) a satisfação de que a equipe de trabalho possui coletivamente competência e capacidade apropriadas, incluindo tempo suficiente, para executar o trabalho de compilação;
(iii) a atenção a indicações de violações por parte de membros da equipe de trabalho dos requisitos éticos relevantes, e a determinação das ações apropriadas se o sócio do trabalho tomar conhecimento de assuntos indicando que os membros da equipe de trabalho violaram os requisitos éticos relevantes (ver item A 32);
(iv) dirigir, supervisionar os membros da equipe de trabalho, e revisar seu trabalho, e a execução do trabalho de acordo com as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis;
(v) assumir a responsabilidade pela documentação apropriada do trabalho a ser preparada, apropriadamente mantida e retida; e
(vi) quando uma revisão da qualidade do trabalho é requerida de acordo com a NBC PA 01 ou com as políticas ou os procedimentos da firma, não datar o relatório até a conclusão da revisão da qualidade do trabalho.
Trabalhos recorrentes
26. Nos trabalhos de compilação recorrentes, o auditor deve avaliar se as circunstâncias, inclusive mudanças nos julgamentos da firma sobre o relacionamento com o cliente ou o trabalho, requerem que os termos de trabalho sejam revistos e se há necessidade de lembrar à firma os termos do trabalho acordados anteriormente (ver item A45).
Relatório de compilação do auditor
40. O relatório do auditor emitido para o trabalho de compilação deve ser por escrito e deve incluir os seguintes elementos (ver itens A62 a A63, A70):
(...)
(k) data do relatório do auditor.
(...)
Relacionamento com a NBC PA 01 (ver item 4)
A6. A NBC PA 01 trata das responsabilidades da firma pelo planejamento, pela implementação e pela operação de um sistema de gestão de qualidade para trabalhos de serviços correlatos, inclusive trabalhos de compilação (ver item 1 da NBC PA 01). A NBC PA 01 trata também da responsabilidade da firma de estabelecer políticas ou procedimentos para tratar dos trabalhos que devem ser submetidos a revisões da qualidade (ver item 2(a) da NBC PA 01). A NBC PA 02 trata da nomeação e elegibilidade do revisor da qualidade do trabalho, e da execução e documentação da revisão da qualidade do trabalho (ver item 2(b) da NBC PA 01).
A7. De acordo com a NBC PA 01, o objetivo da firma é planejar, implementar e operar um sistema de gestão de qualidade para trabalhos de serviços correlatos, inclusive trabalhos de compilação, que forneça à firma segurança razoável de que:
(a) a firma e seu pessoal cumpram com suas responsabilidades de acordo com as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis, e conduzam trabalhos de acordo com essas normas e requisitos; e
(b) os relatórios de trabalho emitidos pela firma ou pelos sócios responsáveis do trabalho são apropriados às circunstâncias (ver item 14, da NBC PA 01).
A8. Uma jurisdição que não adotou a NBC PA 01 em relação a trabalhos de compilação pode estabelecer requisitos de gestão de qualidade em firmas que realizam esses trabalhos. As disposições desta Norma referentes à gestão de qualidade no nível de trabalhos baseiam-se no pressuposto de que os requisitos de gestão de qualidade adotados são, no mínimo, tão exigentes quanto os da NBC PA 01. Isso é alcançado quando esses requisitos tratam dos requisitos da ISQM 1 e impõem à firma a obrigação de alcançar os objetivos da NBC PA 01. O cumprimento da NBC PA 01 requer, entre outras coisas, que o sistema de gestão de qualidade da firma trate dos oito componentes a seguir (ver item 6 da NBC PA 01):
(a) avaliação de riscos da firma;
(b) governança e liderança;
(c) requisitos éticos relevantes;
(d) aceitação e continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos específicos;
(e) execução do trabalho;
(f) recursos;
(g) informações e comunicação; e
(h) processo de monitoramento e remediação.
A10. Normalmente, a equipe de trabalho pode depender do sistema de gestão de qualidade da firma, a menos que:
-o entendimento ou a experiência prática da equipe de trabalho indique que as políticas ou os procedimentos da firma não tratarão da natureza e das circunstâncias do trabalho de maneira eficaz; ou
-as informações fornecidas pela firma ou por outras partes sobre a eficácia dessas políticas ou desses procedimentos sugiram o contrário.
Por exemplo, a equipe de trabalho pode se basear no sistema de gestão de qualidade da firma em relação à:
-competência e capacidade de em decorrência de seu recrutamento e treinamento formal;
-manutenção das relações com clientes por meio das políticas ou dos procedimentos da firma para aceitação e continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos de compilação;
-aderência aos requisitos legais e regulatórios por meio de processos de monitoramento e remediação da firma.
Ao considerar as deficiências identificadas no sistema de gestão de qualidade da firma que possam afetar o trabalho de compilação, o sócio encarregado do trabalho pode considerar as remediações tomadas pela firma para tratar dessas deficiências (ver item 16(a) da NBC PA 01).
A11. Uma deficiência no sistema de gestão de qualidade da firma não indica necessariamente que o trabalho de compilação não foi realizado de acordo com as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis, ou que o relatório do auditor não foi apropriado.
Gestão de qualidade no nível do trabalho (ver itens 23(b))
A30. As ações do sócio encarregado do trabalho e mensagens apropriadas para os outros membros da equipe, ao assumir a responsabilidade geral pela gestão e por alcançar a qualidade no trabalho, enfatizam a importância de se alcançar a qualidade do trabalho ao:
(a) executar trabalho que atenda às normas profissionais e aos requisitos regulatórios e legais;
(b) cumprir com as políticas ou os procedimentos da firma, conforme forem aplicáveis; e
(c) emitir relatório do auditor para o trabalho de acordo com esta Norma.
Aceitação e continuidade da relação com os clientes e trabalhos de compilação (ver item 23(b)(i))
A31. A NBC PA 01 requer que a firma estabeleça os objetivos de qualidade que tratam da adequação dos julgamentos da firma sobre se deve aceitar ou continuar o relacionamento com um cliente ou um trabalho, baseados em informações obtidas sobre a natureza e as circunstâncias do trabalho de compilação e sobre a integridade e os valores éticos do cliente (incluindo da administração e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança) que sejam suficientes para suportar esses julgamentos.
Cumprimento dos requisitos éticos relevantes na condução do trabalho (ver item 23(b)(iii))
A32. A NBC PA 01 estabelece as responsabilidades da firma pelo estabelecimento dos objetivos de qualidade que tratam do cumprimento das responsabilidades com relação aos requisitos éticos relevantes. Esta Norma estabelece as responsabilidades do sócio encarregado do trabalho com respeito ao cumprimento pela equipe do trabalho dos requisitos éticos pertinentes (ver item 29 da NBC PA 01).
6. Altera o item 5 e as letras (a) e (b) do item 5, o item 9 e as letras (a) ao (h) do item 9 na NBC TA Estrutura Conceitual - Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Princípios Éticos e Normas de Gestão de Qualidade
5. A gestão de qualidade em firmas que realizam trabalhos de asseguração e a conformidade com os princípios éticos, incluindo requisitos de independência, são amplamente reconhecidas como sendo de interesse público e parte integrante de trabalhos de asseguração de alta qualidade. Esses trabalhos são executados de acordo com Normas de Asseguração, que se baseiam no pressuposto que:
(a) os membros da equipe de trabalho e o revisor da qualidade do trabalho (nos casos em que for designado) estão sujeitos às disposições do Código de Ética Profissional do Contador do CFC e das Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais relacionadas com trabalhos de asseguração, bem como outros requisitos profissionais, ou requisitos previstos em lei ou regulamento que sejam, no mínimo, tão exigentes; e
(b) o auditor independente que executa o trabalho é membro de uma firma a qual está sujeita à NBC PA 01, ou outros requisitos profissionais, ou requisitos previstos em lei ou regulamento, acerca da responsabilidade da firma pelo seu sistema de gestão de qualidade, que sejam, no mínimo, tão exigentes quanto a NBC PA 01.
9. A NBC PA 01 trata das responsabilidades da firma pelo planejamento, pela implementação e pela operação de um sistema de gestão de qualidade para trabalhos de asseguração (ver item 1 da NBC PA 01). Um sistema de gestão de qualidade trata dos oito componentes a seguir (ver item 6 da NBC PA 01):
(a) processo de avaliação de riscos da firma;
(b) governança e liderança;
(c) requisitos éticos relevantes;
(d) aceitação e continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos de compilação;
(e) execução do trabalho;
(f) recursos;
(g) informações e comunicação; e
(h) processo de monitoramento e remediação.
7. Altera as letras (a), (b) e (c) do item A88, A95 na NBC TR 2400 - Trabalhos de Revisão de Demonstrações Contábeis, que passa a vigorar com a seguinte redação:
A88. O auditor pode ter responsabilidades adicionais nos termos de leis, de regulamentos ou de requisitos éticos relevantes com relação à não conformidade por parte da entidade com leis e regulamentos, incluindo fraude, que podem diferir desta Norma ou ir além dela, como, por exemplo:
(a) resposta à não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos, incluindo requisitos relacionados com comunicações específicas com a administração e os responsáveis pela governança, e considerando se as medidas adicionais são necessárias;
(b) comunicação de não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos ao auditor, por exemplo, sócio do trabalho de grupo (ver, por exemplo, itens R360.31 a 360.35 A1 do Código de Ética da Ifac); e
(c) requisitos de documentação relacionada com a não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos.
O cumprimento de quaisquer responsabilidades adicionais pode fornecer mais informações relevantes para o trabalho do auditor de acordo com esta Norma (por exemplo, informações relacionadas com a integridade da administração ou, quando apropriado, dos responsáveis pela governança). No Brasil, a Resolução CFC nº 1.530/2017 dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e pelas organizações contábeis, quando do exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998 e alterações posteriores, que dispõem sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para ilícitos previstos nessa lei; e cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
A95. Em alguns casos, os requisitos éticos relevantes podem requerer que o auditor comunique ou considere se a comunicação de fraude ou não conformidade identificada ou suspeita de fraude ou não conformidade com leis e regulamentos à autoridade competente externa à entidade é uma ação apropriada nas circunstâncias. Por exemplo, as normas profissionais (NBCs PG 100, 200 e 300 e NBC PA 400 e NBC PO 900) requerem que o auditor tome medidas para responder à não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos e determine se medidas adicionais são necessárias, o que pode incluir a comunicação à autoridade competente externa à entidade (ver, por exemplo, os itens R360.36 a 360.36A3 do Código IESBA). As normas profissionais explicam que essa comunicação não seria considerada uma violação do dever de confidencialidade nos seus termos (ver, por exemplo, o item 114.1A1 da NBC PG 100 e o item R360.37 da NBC PG 300).
8. Altera o item 7 na NBC TSC 4400 - Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados, que passa a vigorar com a seguinte redação:
7. O auditor independente deve cumprir com o Código de Ética Profissional do Contador. Os princípios éticos que regem as responsabilidades profissionais do auditor para esse tipo de trabalho são:
(a) integridade;
(b) objetividade;
(c) competência profissional e devido zelo;
(d) confidencialidade; e
(e) comportamento profissional.
Independência não é um requisito para trabalhos de procedimentos previamente acordados. No entanto, os termos ou os objetivos de trabalho específico ou normas nacionais podem requerer que o auditor cumpra com as Normas de independência. Caso não exista independência por parte do auditor, deve ser incluída uma declaração nesse sentido no relatório de constatações factuais.
9. Altera a letra (g) do item 17, o item 23, a letra (b) e o subitem (iii) do item 23, A19, A20 e letras (a), (b) e (c) do item A20, A21, letras (a) e (b) do item A22, A25, A26 e Apêndice 1, na NBC TSC 4410 - Trabalho de Compilação de Informações Contábeis, que passa a vigorar com a seguinte redação:
17. Os termos a seguir têm os significados atribuídos para fins desta Norma:
(g) Requisitos éticos relevantes - os requisitos éticos aos quais a equipe de trabalho está sujeita ao realizar trabalhos de compilação, que normalmente compreendem o Código de Ética Profissional do Contador (NPG 01) e as Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais do CFC (excluindo a NBC PA 400 E NBC PO 900), em conjunto com outros requisitos de órgãos reguladores nacionais, quando forem mais restritivos. (ver item A21).
23. O sócio do trabalho deve assumir a responsabilidade pela:
(...)
(b) observância de políticas e procedimentos de controle de qualidade da firma de auditoria, ao (ver item A25):
(...)
(iii) permanecer alerta quanto aos indícios de violações de requisitos éticos relevantes por parte dos membros da equipe de trabalho e determinar a medida apropriada, se assuntos dessa natureza chegarem ao seu conhecimento, indicando que membros da equipe de trabalho violaram requisitos éticos relevantes (ver item A27);
Requisitos éticos (ver item 21)
A19. As Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais estabelecem os princípios éticos fundamentais, que são:
(a) integridade;
(b) objetividade;
(c) competência profissional e devido zelo;
(d) confidencialidade; e
(e) comportamento profissional.
Os princípios fundamentais de ética estabelecem o padrão de comportamento esperado de um profissional da contabilidade.
O Código de Ética da Ifac fornece uma estrutura conceitual que estabelece a abordagem que o profissional da contabilidade deve aplicar ao identificar, avaliar e tratar as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais. No caso de trabalhos de auditoria, de revisão e de outros trabalhos de asseguração, o Código de Ética da Ifac determina as Normas Internacionais de Independência como sendo as estabelecidas para aplicação da estrutura conceitual às ameaças à independência com relação a esses trabalhos.
A20. Pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais, na aplicação do princípio de integridade, o profissional da contabilidade não deve, de forma consciente, estar associado a relatórios, declarações, comunicações ou outras informações quando ele acreditar que as informações:
(a) contêm declaração significativamente falsa ou enganosa;
(b) contêm declarações ou informações fornecidas de maneira leviana; ou
(c) omitem ou ocultam informações necessárias em que essa omissão ou ocultação seria enganosa.
Quando o profissional da contabilidade tomar conhecimento de que o contador esteve associado a essas informações, o Código de Ética da Ifac requer que ele tome medidas para se desassociar dessas informações.
A21. Embora as Normas Internacionais de Independência do Código de Ética da Ifac não se apliquem a trabalhos de compilação, os códigos nacionais de ética, leis ou regulamentos podem especificar requisitos ou regras de divulgação relacionadas com independência.
A22. Leis, regulamentos ou requisitos éticos relevantes podem:
(a) requerer que o profissional comunique a não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos à autoridade competente externa à entidade;
(b) estabelecer responsabilidades, segundo as quais a comunicação à autoridade competente externa à entidade pode ser apropriada nas circunstâncias (ver, por exemplo, itens R360.36 e R360.37 da NBC PG 300).
A25. Em algumas circunstâncias, a comunicação da não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos à autoridade competente externa à entidade pode ser impedida pelo dever do profissional de confidencialidade nos termos de leis, de regulamentos ou de requisitos éticos relevantes. Em outros casos, a comunicação de não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade à autoridade competente externa à entidade não seria considerada uma violação do dever de confidencialidade nos termos dos requisitos éticos relevantes (ver, por exemplo, itens R114.1, 114.1 A1 e R360.37 da NBC PG 300).
A26. O profissional pode considerar uma consulta interna (por exemplo, dentro da firma ou de firma da rede), para obtenção de assessoria legal para entender as implicações profissionais ou legais de se tomar qualquer curso de ação em particular ou consultar, de forma confidencial, o regulador ou órgão profissional - a menos que isso seja proibido por lei ou regulamento ou que viole o dever de confidencialidade (ver, por exemplo, item 360.39 A1 da NBC PG 300).
Apêndice 1
Realizaremos o trabalho de compilação de acordo com a NBC TSC 4410 - Trabalho de Compilação de Informações Contábeis. Essa Norma requer que, na execução deste trabalho, cumpramos com os requisitos éticos relevantes, inclusive os princípios de integridade, objetividade, competência profissional e devido zelo. Para tanto, devemos cumprir com o Código de Ética da Ifac.
10. Altera o item 2, o item 5 e a letra (a) do item 5, os itens 6, 7, 8, e inclui parágrafo no item 6, na NBC TA Estrutura Conceitual - Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração, que passa a vigorar com a seguinte redação:
2. Essa Estrutura não é uma Norma e, consequentemente, não estabelece requisito (ou princípios básicos ou procedimentos essenciais) para a execução de trabalhos de auditoria, revisão ou outros trabalhos de asseguração. Portanto, não se pode declarar que um trabalho de asseguração foi conduzido de acordo com essa Estrutura, mas se deve referir a Normas de Asseguração relevantes. As Normas de Asseguração contêm objetivos, requisitos, aplicação e outros materiais explicativos, material introdutório e definições compatíveis com essa Estrutura e devem ser aplicados em trabalhos de auditoria, revisão ou outros trabalhos de asseguração. O Apêndice 1 ilustra o âmbito dos pronunciamentos emitidos pelo Comitê das Normas de Auditoria e Segurança (IAASB) e a relação entre eles e o Código de Ética da Ifac.
Princípios Éticos e Normas de Controle de Qualidade
5. O controle de qualidade em firmas que prestam serviços de asseguração e o cumprimento dos princípios éticos, incluindo requisitos de independência, são amplamente reconhecidos como sendo de interesse público e parte integrante de trabalhos de asseguração de alta qualidade. Esses trabalhos são executados de acordo com Normas de Asseguração, que se baseiam no pressuposto que:
a) os membros da equipe de trabalho e o revisor de controle de qualidade do trabalho (nos casos em que for designado) estão sujeitos às disposições relacionadas com trabalhos de asseguração, bem como outros requisitos profissionais, legais ou regulamentares, que sejam, no mínimo, tão exigentes quanto o Código de Ética da Ifac; e
b) (...)
Código de ética e normas profissionais do CFC
6. A Código de Ética da Ifac estabelece os princípios fundamentais de ética, que são:
(a) integridade;
(b) objetividade;
(c) competência profissional e devido zelo;
(d) confidencialidade; e
(e) comportamento profissional.
Os princípios fundamentais de ética estabelecem o padrão de comportamento esperado de um profissional da contabilidade.
7. O Código de Ética da Ifac fornece uma estrutura conceitual que os profissionais da contabilidade devem aplicar para identificar, avaliar e tratar as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais.
8. O Código de Ética da Ifac apresenta os requisitos e o material de aplicação sobre vários temas. O Código de Ética da Ifac define independência como sendo tanto a independência psicológica quanto independência na aparência. A independência possibilita a capacidade de formar uma conclusão de asseguração sem ser afetada pelas influências que podem comprometer essa conclusão. A independência aprimora a habilidade de agir com integridade, ser objetivo e manter uma atitude de ceticismo profissional.
11. Altera os itens A16, A17, A19, e inclui parágrafo no item A17 na NBC TA 200 (R1) - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas De Auditoria, que passa a vigorar com a seguinte redação:
A16. O auditor está sujeito a requisitos éticos relevantes, inclusive os relativos à independência, no que diz respeito a trabalhos de auditoria de demonstrações contábeis. Os requisitos éticos relevantes abrangem o Código de Ética Profissional do Contador e as disposições do Código de Ética da Ifac relacionadas à auditoria de demonstrações contábeis, em conjunto com outros requisitos de órgãos reguladores, quando forem mais restritivos.
A17. O Código de Ética Profissional do Contador estabelece os princípios fundamentais de ética, que são:
(a) integridade;
(b) objetividade;
(c) competência profissional e devido zelo;
(d) confidencialidade; e
(e) comportamento profissional.
Os princípios fundamentais de ética estabelecem o padrão de comportamento esperado de um profissional da contabilidade.
O Código de Ética Profissional do Contador fornece uma estrutura conceitual que estabelece a abordagem que o profissional da contabilidade deve aplicar ao identificar, avaliar e tratar as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais. No caso de trabalhos de auditoria, de revisão e outros trabalhos de asseguração, o Código de Ética Profissional do Contador apresenta as Normas Internacionais de Independência estabelecidas pela aplicação da estrutura conceitual às ameaças à independência com relação a esses trabalhos.
A19. A NBC PA 01 ou os requisitos nacionais que sejam, pelo menos, tão exigentes tratam das responsabilidades da firma ao estabelecer e manter sistema de controle de qualidade para a execução de trabalhos de auditoria. A referida NBC PA, itens 20 a 245, apresenta as responsabilidades da firma para o estabelecimento de políticas e procedimentos para lhe fornecer segurança razoável de que a firma e seu pessoal cumprem com os requisitos éticos relevantes, inclusive os relacionados com independência. A NBC TA 220 - Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis, itens 9 a 11, apresenta as responsabilidades do sócio do trabalho no que diz respeito aos requisitos éticos relevantes. Essas responsabilidades incluem permanecer alerta, por meio de observação e indagações, quando necessário, para evidenciar as violações de requisitos éticos relevantes pelos membros da equipe de trabalho, determinando a medida apropriada se vierem ao conhecimento do sócio do trabalho assuntos que indiquem que membros da equipe de trabalho violaram requisitos éticos relevantes, e formar uma conclusão sobre a conformidade com os requisitos de independência que se aplicam ao trabalho de auditoria. A NBC TA 220 reconhece que a equipe de trabalho tem direito de se valer dos sistemas de controle de qualidade da firma para cumprir suas responsabilidades no que se refere a procedimentos de controle de qualidade aplicáveis ao trabalho de auditoria individual, a menos que a informação fornecida pela firma ou pelas outras partes sugira outra ação.
12. Altera o item 12 e a letra (k) do item 12, na NBC TA 220 (R3) - Gestão de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Definições
12. Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir têm os significados a eles atribuídos:
(...)
(k) Requisitos éticos relevantes são requisitos éticos aos quais estão sujeitos a equipe de trabalho e o revisor de controle de qualidade do trabalho ao realizar auditorias, que normalmente compreendem as disposições do Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais relacionadas à auditoria de demonstrações contábeis, em conjunto com outros requisitos de órgãos reguladores, quando forem mais restritivos.
13. Altera o item A6 na NBC TA 240 (R1) - Responsabilidade do Auditor em Relação a Fraude, no Contexto da Auditoria de Demonstrações Contábeis, que passa a vigorar com a seguinte redação:
A6. Leis, regulamentos ou requisitos éticos relevantes podem requerer que o auditor realize procedimentos adicionais e tome medidas adicionais. Por exemplo, o Código de Ética Profissional do Contador requer que o auditor tome medidas para responder à não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos e determine se medidas adicionais são necessárias. Essas medidas podem incluir a comunicação de não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos a outros auditores de grupo, incluindo o sócio do trabalho de grupo, auditores de componentes ou outros auditores que estão conduzindo o trabalho em componentes de grupo para outros fins que não a auditoria das demonstrações contábeis de grupo (ver, por exemplo, itens R360.16 a 360.18A1 da NBC PG 300).
14. Altera o item 17, a letra (a) e o subitem da letra (a) do item 17, A30, A31, A49, e exclui as letras (a) e (b) do item A30, na NBC TA 260 (R2) - Comunicação com os Responsáveis pela Governança, que passa a vigorar com a seguinte redação:
17. No caso de entidades listadas, o auditor deve comunicar aos responsáveis pela governança:
(a) uma declaração de que a equipe de trabalho e outras pessoas na firma de auditoria, bem como a própria firma e, quando aplicável, as firmas da rede, cumpriram os requisitos éticos relevantes relativos à independência; e
(i) todos os relacionamentos e outros assuntos entre a firma, firmas da rede e a entidade que, segundo o julgamento profissional do auditor, podem razoavelmente ser considerados com relação à independência. Isso deve incluir o total de honorários cobrados durante o período coberto pelas demonstrações contábeis, pelos serviços de auditoria e não auditoria prestados pela firma e pelas firmas da rede à entidade e a componentes controlados pela entidade. Esses honorários devem ser alocados a categorias que sejam apropriadas para auxiliar os responsáveis pela governança a avaliarem o efeito dos serviços sobre a independência do auditor; e
(ii) com relação a ameaças à independência que não estão em um nível aceitável, as medidas tomadas para tratá-las, incluindo medidas que foram tomadas para eliminar as circunstâncias que criam as ameaças, ou aplicação de salvaguardas para reduzi-las a um nível aceitável (ver itens A29 a A32).
A30. A comunicação sobre relacionamentos e outros assuntos e como as ameaças à independência que não estão em um nível aceitável foram tratadas variam com as circunstâncias do trabalho de auditoria e geralmente tratam das ameaças à independência, das salvaguardas para reduzi-las e das medidas para eliminar as circunstâncias que criaram as ameaças.
(a) ameaças à independência, que podem ser
classificadas como: ameaças de interesse próprio, ameaças de autorrevisão,
ameaças de defesa de interesses da entidade, ameaças de familiaridade e ameaças
de intimidação; e
(b) salvaguardas criadas pela profissão, legislação
ou regulamentação, salvaguardas na
entidade e salvaguardas nos próprios sistemas e
procedimentos da firma.
A31. Requisitos éticos relevantes, leis ou regulamentos também podem determinar comunicações específicas aos responsáveis pela governança em circunstâncias em que foram identificadas violações dos requisitos de independência. Por exemplo, os itens R400.80 a R400.82 e o item R400.84 da NBC PA 400 requerem que o auditor comunique aos responsáveis pela governança por escrito qualquer desvio e a medida que a firma tomou ou se propõe tomar.
A49. A comunicação tempestiva durante a auditoria contribui para um diálogo recíproco robusto entre os responsáveis pela governança e o auditor. Contudo, a época apropriada das comunicações irá variar de acordo com as circunstâncias do trabalho de auditoria. Circunstâncias relevantes incluem a importância e a natureza do assunto, e a medida que se espera que seja tomada pelos responsáveis pela governança. Por exemplo:
(...)
- comunicações sobre independência podem ser apropriadas sempre que são feitos julgamentos significativos sobre ameaças à independência e como as ameaças à independência que não estão em um nível aceitável serão tratadas, como, por exemplo, ao aceitar um trabalho de prestação de serviços que não são de auditoria, e na discussão final.
(...)
15. Altera os itens 6, 11, A5, A44, A53, Apêndice 2, na NBC TO 3402 - Relatórios de Asseguração de Controles em Organização Prestadora de Serviços, que passa a vigorar com a seguinte redação:
6. O cumprimento da NBC TO 3000, itens 3(a), 20 e 24, requer, entre outros procedimentos, o cumprimento das disposições do Código de Ética da Ifac relacionadas com trabalhos de asseguração, ou outros requisitos profissionais, ou requisitos impostos por lei ou regulamento que sejam, pelo menos, tão exigentes. A NBC TO 3000 também requer que o sócio do trabalho seja membro de firma de auditoria que aplique os procedimentos de controle de qualidade estabelecidos pela NBC PA 01 (ver NBC TO 3000, itens 3(b) e 31(a)) 6, ou outros requisitos profissionais, ou requisitos impostos por lei ou regulamento, que sejam, pelo menos, tão exigentes quanto a NBC PA 1.
11. O auditor da organização prestadora de serviços deve cumprir as disposições do Código de Ética relacionadas com trabalhos de asseguração, ou outros requisitos profissionais, ou requisitos impostos por lei ou regulamento que sejam, pelo menos, tão exigentes (ver item A5).
53. Declaração de que o auditor independente cumpre com os requisitos de independência outros requisitos profissionais ou requisitos impostos por leis ou regulamentos, que sejam tão exigentes quanto as disposições do CFC, relacionadas com trabalhos de asseguração. Se o trabalho de asseguração for conduzido por outro profissional que não seja auditor independente, a declaração deve identificar os requisitos profissionais aplicáveis ou os requisitos impostos por lei ou regulamento, que sejam, pelo menos, tão exigentes quanto as disposições do CFC aplicáveis aos relacionadas com trabalhos de asseguração.
A5. O auditor da organização prestadora de serviços está sujeito a requisitos de independência relevantes que estão estabelecidos nas normas profissionais e no Código de Ética Profissional do Contador. Na execução de trabalho de acordo com esta Norma, a regra do CFC não requer que o auditor da organização prestadora de serviços seja independente de cada entidade usuária.
A44. As normas profissionais e o Código de Ética Profissional do Contador requerem que o auditor da organização prestadora de serviços não esteja associado com as informações quando ele acreditar que as informações:
(a) contêm declaração significativamente falsa ou enganosa;
(b) contêm declarações ou informações fornecidas de maneira leviana; ou
(c) omitem ou ocultam informações necessárias onde essa omissão ou ocultação seria enganosa.
Se outras informações incluídas em um documento contendo a descrição do sistema da organização prestadora de serviços e o relatório de asseguração do auditor da organização prestadora de serviços contêm informações orientadas para o futuro, como planos de recuperação ou contingência, ou planos para modificações do sistema que tratarão desvios identificados no relatório de asseguração do auditor da organização prestadora de serviços, ou reinvindicações de natureza promocional que não podem ser razoavelmente comprovadas, o auditor da organização prestadora de serviços pode solicitar que as informações sejam retiradas ou atualizadas.
A53. As medidas apropriadas para responder às circunstâncias identificadas no item 56, salvo se proibido por leis ou regulamentos, podem incluir:
- obtenção de assessoria jurídica sobre as consequências de diferentes cursos de ação;
- comunicação com os responsáveis pela governança da organização prestadora de serviços;
- determinação quanto a comunicar a terceiros - por exemplo, leis, regulamentos ou requisitos éticos relevantes podem requerer que o auditor da organização prestadora de serviços comunique à autoridade competente externa à entidade ou ao auditor externo da organização prestadora de serviços (ver, por exemplo, os itens R360.31, R360.32, R360.33, 360.34A1 e 360.35A1 da NBC PG 300) ou estabeleça responsabilidades sobre as quais essa comunicação pode ser apropriada nas circunstâncias;
- modificação da opinião do auditor da organização prestadora de serviços ou adição de parágrafo sobre outros assuntos;
- retirada do trabalho.
Apêndice 2
Cumprimos com os requisitos de independência e outros requisitos éticos do CFC baseados nos princípios fundamentais de integridade, objetividade, competência e zelo profissional, confidencialidade e comportamento profissional.
16. Altera a letra (j) do item 69 na NBC TO 3000 - Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão, que passa a vigorar com a seguinte redação:
69 O relatório de asseguração deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos básicos (ver item A134):
(...)
(j) Uma declaração de que o auditor independente cumpre com os requisitos de independência ou outros requisitos éticos do CFC, outros requisitos profissionais ou requisitos impostos por lei ou regulamento, que sejam, pelo menos, tão exigentes quanto as disposições do CFC relacionadas com trabalhos de asseguração. Se o trabalho de asseguração for conduzido por outro profissional que não seja auditor independente, a declaração deve identificar os requisitos profissionais ou os requisitos impostos por lei ou regulamento, aplicáveis, que sejam, pelo menos, tão exigentes quanto as disposições do CFC relacionadas com trabalhos de asseguração.
17. Altera o item 8, a letra (h) do item 35, A10, A41, as letras (a), (b) e (c) do item A41 na NBC TO 3420 (R1) - Trabalho de Asseguração sobre a Compilação de Informações Financeiras Pro Forma Incluídas em Prospecto, que passa a vigorar com a seguinte redação:
8. O cumprimento da NBC TO 3000 requer, entre outros procedimentos, o cumprimento das disposições das normas NBCs PG 100 e 200 e NBCs PA 400 e NBC PO 900 relacionadas com trabalhos de asseguração, ou outros requisitos profissionais, ou requisitos impostos por lei ou regulamento (ver NBC TO 3000, itens 3(a), 20 e 34) que sejam, pelo menos, tão exigentes. A NBC TO 3000 também requer que o sócio do trabalho seja membro de firma de auditoria que aplique os procedimentos de controle de qualidade estabelecidos pela NBC PA 01 (ver NBC TO 3000, itens 3(b) e 31(a)), pela Norma Internacional de Controle de Qualidade (NBC PA) 01, pelo Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores independentes), ou por outros requisitos profissionais, ou requisitos impostos por lei ou regulamento.
35. O relatório do auditor independente deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos básicos (ver item A51):
(h) Declaração de que o auditor independente cumpre com o requisito de independência e outros requisitos éticos das NBCs PG 100, 200 e 300 e NBC PA 400 e NBC PO 900, ou outros requisitos profissionais ou outros requisitos impostos por lei ou regulamento, que sejam pelo menos tão exigentes quanto as NBCs PG 100 e 200 e a NBC PA 291, relacionadas com trabalhos de asseguração. Se o trabalho de asseguração for conduzido por outro profissional que não seja auditor independente, a declaração deve identificar os requisitos profissionais aplicáveis ou os requisitos impostos por lei ou regulamentos, que sejam, pelo menos, tão exigentes quanto as regras de independência do CFC relacionadas com trabalhos de asseguração.
A10. O Código de Ética Profissional do Contador requer que o auditor independente cumpra com o princípio da competência profissional e devido zelo mediante obtenção e manutenção de conhecimento e habilidades profissionais para prestar serviço profissional competente, com base em padrões técnicos e profissionais atuais e legislação relevante, e aja de forma diligente e de acordo com tais padrões profissionais e legislação. No contexto deste requisito CFC, a competência profissional para executar o trabalho pode incluir questões como:
- conhecimento e experiência no setor em que a entidade atua;
- entendimento das leis e regulamentos de valores mobiliários aplicáveis e acontecimentos relacionados;
- entendimento dos requisitos relevantes de registro nas bolsas de valores e de operações do mercado de capitais, como fusões, aquisições e ofertas de títulos e valores mobiliários;
- familiaridade com o processo de elaboração de prospecto e registro de valores mobiliários na bolsa de valores; e
- conhecimento de estruturas de relatório financeiro usadas na elaboração das fontes das quais as informações financeiras históricas e, se aplicável, as informações financeiras da adquirida foram extraídas.
A41. O Código de Ética Profissional do Contador que o auditor independente não esteja intencionalmente associado a relatórios, declarações, comunicações ou outras informações que o auditor independente acredite:
(a) conter declaração materialmente falsa ou enganosa;
(b) conter declarações ou informações fornecidas de forma imprudente; ou
(c) omitir ou ocultar informações necessárias que devem ser incluídas onde essa omissão ou ocultação seria enganosa.
Apêndice
Cumprimos com os requisitos de independência e outros requisitos éticos das NBCs PG 100 e 200 e NBC PA 291, das NBCs PG 100 e 200 e NBC PO 900, baseados nos princípios fundamentais de integridade, objetividade, e competência profissional e devido zelo, confidencialidade e comportamento profissional.
18. Altera o Apêndice1, na NBC TA 600 (R1) - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes, que passa a vigorar com a seguinte redação:
APÊNDICE 1
Para fins deste exemplo de relatório do auditor independente, são consideradas as seguintes circunstâncias:
(...)
- Os requisitos éticos pertinentes que se aplicam à auditoria compõem o Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
(...)
- Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na seção a seguir, intitulada ?Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis?. Somos independentes em relação à Companhia e suas controladas, de acordo com o Código Internacional de Ética para Profissionais da Contabilidade do Comitê Internacional de Normas Éticas para Contadores (incluindo as Normas Internacionais de Independência) e com o Código de Ética da Ifac, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com o Código IESBA. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião com ressalva.
19. Altera os itens A14, A18, A19, na NBC TA 610 - Utilização do Trabalho de Auditoria Interna, incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes, que passa a vigorar com a seguinte redação:
A14. Além disso, a subseção 605 da NBC PA 400 afirma que a prestação de serviços de auditoria interna para cliente de auditoria pode criar ameaça de autorrevisão. Os itens 605.1 a R605.5 da NBC PA 400 discutem as proibições que se aplicam em certas circunstâncias, e as salvaguardas que podem ser aplicadas para reduzir as ameaças a um nível aceitável em outras circunstâncias.
A18. Uma ampla gama de circunstâncias pode ameaçar a objetividade, como, por exemplo, ameaças de interesse próprio, ameaças de defesa de interesse do cliente, ameaças de familiaridade, ameaças de autorrevisão e ameaças de intimidação. Essas ameaças podem ser tratadas mediante a eliminação das circunstâncias que criam as ameaças, ou a aplicação de salvaguardas para reduzi-las a um nível aceitável. Pode haver, também, salvaguardas específicas para o trabalho de auditoria.
A19. A avaliação de se as ameaças à objetividade estão em um nível aceitável pode depender das atribuições do especialista do auditor e da importância do seu trabalho no contexto da auditoria. Em alguns casos, pode não ser possível eliminar as circunstâncias que criam ameaças ou aplicar salvaguardas para reduzi-las a um nível aceitável, por exemplo, se o especialista do auditor proposto for uma pessoa que teve papel significativo na elaboração das informações que estão sendo auditadas, ou seja, se o especialista é um especialista da administração.
20. Altera a letra (c) do item 28, a letra (b) do item 40, A34, Apêndice diversos, na NBC TA 700 - Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis, que passa a vigorar com a seguinte redação:
28. O relatório do auditor deve incluir uma seção, logo após a seção ?Opinião?, com o título ?Base para opinião?, que (ver item A32):
(...)
(c) inclua a declaração de que o auditor é independente da entidade de acordo com os requisitos éticos pertinentes relacionados com a auditoria e que ele atendeu às outras responsabilidades éticas do auditor de acordo com esses requisitos. A declaração deve identificar a jurisdição de origem dos requisitos éticos pertinentes ou referir-se ao Código de Ética Internacional para Profissionais da Contabilidade (IESBA) (ver itens A34 a A39); e
40. A seção ?Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis? do relatório do auditor deve também (ver item A50):
(...)
(b) declarar, para a auditoria das demonstrações contábeis de entidades de listadas, que o auditor independente fornece para os responsáveis pela governança uma declaração de que ele cumpriu com os requisitos éticos pertinentes relacionados à independência e que comunicou a eles todos os relacionamentos e outras questões que podem, de forma razoável, criar ameaça à independência do auditor e, quando aplicável, as ações tomadas para eliminar as ameaças ou as salvaguardas aplicadas; e
A34. A identificação da jurisdição de origem dos requisitos éticos pertinentes aumenta a transparência esses requisitos com relação a trabalho de auditoria específico. A NBC TA 200, item A16, explica que os requisitos éticos pertinentes compreendem as disposições do Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com outros requisitos de órgãos reguladores, quando forem mais restritivos. Quando os requisitos éticos pertinentes incluem os requisitos do Código de Ética Internacional para Profissionais da Contabilidade (Código de Ética da Ifac), a declaração também pode fazer referência ao Código de Ética da Ifac. Se o Código de Ética da Ifac constitui todos os requisitos éticos pertinentes para a auditoria, a declaração não precisa identificar a jurisdição de origem. No Brasil, a declaração acima somente fará referência ao Código de Ética da Ifac e às normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Apêndices (Diversos)
Os requisitos éticos pertinentes que se aplicam à auditoria compõem o Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade juntamente com os requisitos éticos relacionados com a auditoria na jurisdição, e o auditor refere-se a ambos.
*** Diversos exemplos de relatório em outras normas requerem a mesma atualização
Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na seção a seguir, intitulada ?Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis?. Somos independentes em relação à Companhia, de acordo com o Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, juntamente com os requisitos éticos pertinentes para nossa auditoria das demonstrações contábeis em [jurisdição], e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com esses requisitos.
Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião.
Fornecemos também aos responsáveis pela governança declaração de que cumprimos com os requisitos éticos pertinentes, de independência, e comunicamos todos os eventuais relacionamentos ou assuntos que poderiam afetar, consideravelmente, nossa independência, incluindo, quando aplicável, as ações tomadas para eliminar as ameaças ou as salvaguardas aplicadas.
21. Altera o item 4, A38, na NBC TA 720 - Responsabilidades do Auditor em Relação a Outras Informações, que passa a vigorar com a seguinte redação:
4. Esta norma também pode auxiliar o auditor no cumprimento dos requisitos éticos pertinentes, que requerem que o auditor evite estar, conscientemente, associado com informações que, segundo ele, contêm declaração significativamente falsa ou enganosa ou declarações ou informações fornecidas de maneira leviana, ou omitem ou ocultam informações necessárias nos casos em que essa omissão ou ocultação seja enganosa.
A38. Permanecer atento a outros indícios de que as outras informações não relacionadas com as demonstrações contábeis ou com o conhecimento do auditor obtido na auditoria parecem apresentar distorção relevante ajuda o auditor a cumprir com os requisitos éticos relevantes, que requerem que o auditor evite estar, conscientemente, associado com as outras informações que, segundo acredita o auditor, contêm declaração significativamente falsa ou enganosa ou declaração fornecida de maneira leviana, ou omitem ou ocultam informações necessárias de forma que as outras informações sejam enganosas (ver NBC PG 100(R1), item R111.2).
Permanecer atento a outros indícios de que as outras informações parecem apresentar distorção relevante pode, potencialmente, resultar na identificação, por parte do auditor, de questões como:
- diferenças entre as outras informações e o conhecimento geral, além do conhecimento obtido na auditoria, do membro da equipe de trabalho que lê as outras informações que levam o auditor a acreditar que as outras informações parecem apresentar distorção relevante; ou
- inconsistência interna nas outras informações, que leva o auditor a acreditar que as outras informações parecem apresentar distorção relevante.
22. Altera o exemplo 3 na NBC TA 800 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis Elaboradas de Acordo com as Estruturas Conceituais de Contabilidade para Propósitos Especiais, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Exemplo 3
Fornecemos também aos responsáveis pela governança declaração de que cumprimos com os requisitos éticos pertinentes, de independência, e comunicamos todos os eventuais relacionamentos ou assuntos que poderiam afetar, de forma razoável, a nossa independência, incluindo, quando aplicável, as ações tomadas para eliminar as ameaças ou as salvaguardas aplicadas.
23. Altera o exemplo 3 na NBC TA 805 - Considerações Especiais - Auditoria de Quadros Isolados das Demonstrações Contábeis e de Elementos, Contas ou Itens Específicos das Demonstrações Contábeis, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Exemplo 3
Fornecemos também aos responsáveis pela governança declaração de que cumprimos com os requisitos éticos pertinentes, de independência, e comunicamos todos os eventuais relacionamentos ou assuntos que poderiam afetar, de forma razoável, nossa independência, incluindo, quando aplicável, as ações tomadas para eliminar as ameaças ou as salvaguardas aplicadas.
24. Altera o item A13 na NBC TA 810 - Trabalhos para a Emissão de Relatório sobre Demonstrações Contábeis Condensadas, que passa a vigorar com a seguinte redação:
A13. Ao ler as informações incluídas em documento que contenha as demonstrações contábeis condensadas e o respectivo relatório do auditor, o auditor pode tomar conhecimento de que essas informações são enganosas e pode precisar tomar medidas apropriadas. Os requisitos éticos pertinentes requerem que o auditor evite estar conscientemente associado com informações que ele acredita conter declaração significativamente falsa ou enganosa ou declarações ou informações fornecidas de maneira leviana, ou que omitem ou ocultam informações necessárias nos casos em que essa omissão ou ocultação seria enganosa (ver NBC PG 100(R1) item R111.2).
25. Altera a letra (a) do item 3, 20, 34, a letra (j) do item 69, A30, A31, A32, A33, A34, A68, A102, A128, A173, as letras (a) e (b) do item A195, A198, A199, na NBC TO 3000 - Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão, que passa a vigorar com a seguinte redação:
3. Esta norma tem como premissa que:
(a) os membros da equipe de trabalho e o revisor de controle de qualidade do trabalho (nos casos em que for designado) estão sujeitos às disposições do Código de Ética Profissional do Contador e às Normas Profissionais relacionadas com trabalhos de asseguração, bem como a outros requisitos profissionais, ou requisitos de leis ou regulamentos, que sejam, no mínimo, tão exigentes quanto o Código de Ética Profissional do Contador e as Normas Profissionais (ver itens A30 a A34); e
20. O auditor independente deve cumprir com disposições do Código de Ética Profissional do Contador e as Normas Profissionais relacionadas com trabalhos de asseguração ou outros requisitos profissionais impostos por leis ou regulamentos que sejam, no mínimo, tão exigentes quanto o Código de Ética Profissional do Contador e as Normas Profissionais (ver itens A30 a A34, A60).
34. Durante todo o trabalho, o sócio responsável pelo trabalho deve permanecer alerta, observando e fazendo indagações, conforme necessário, para evidenciar violações de requisitos éticos relevantes pelos membros da equipe de trabalho. No caso de algum assunto chegar ao conhecimento do sócio responsável pelo trabalho por meio do sistema de controle de qualidade da firma ou de outra forma, que indique que membros da equipe de trabalho violaram requisitos éticos relevantes, o sócio do trabalho, mediante consulta a outros profissionais da firma, deve determinar as medidas apropriadas.
Durante todo o trabalho, o sócio responsável pelo trabalho deve permanecer alerta, por meio de observação e indagações, quando necessárias, a evidências de violações dos requisitos éticos pelos membros da equipe de trabalho. Se surgirem assuntos que chamem a atenção do sócio responsável por meio do sistema de controle de qualidade da firma ou que, de outra forma, indiquem que os membros da equipe de trabalho violaram os requisitos éticos, o sócio responsável pelo trabalho, consultando seus pares na firma, deve determinar a ação apropriada.
69. O relatório de asseguração deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos básicos:
(...)
(j) declaração de que o auditor independente cumpre com os requisitos de independência e outros requisitos éticos do Código de Ética Profissional do Contador e as Normas Profissionais, ou outros requisitos profissionais ou requisitos impostos por leis ou regulamentos, que sejam tão exigentes quanto as disposições do Código de Ética Profissional do Contador e as Normas Profissionais relacionadas com trabalhos de asseguração. Se o trabalho de asseguração for conduzido por outro profissional que não seja auditor independente, a declaração deve identificar os requisitos profissionais aplicáveis ou os requisitos impostos por lei ou regulamento, que sejam, pelo menos, tão exigentes quanto as disposições do Código de Ética Profissional do Contador e as Normas Profissionais aplicáveis aos relacionadas com trabalhos de asseguração (ver NBC PO 900);
(...)
A30. O Código de Ética Profissional do Contador e as Normas Profissionais estabelecem os princípios fundamentais de ética, que são:
(a) integridade;
(b) objetividade;
(c) competência profissional e devido zelo;
(d) confidencialidade; e
(e) comportamento profissional.
Os princípios fundamentais de ética estabelecem o padrão de comportamento esperado de um profissional da contabilidade.
A31. O Código de Ética Profissional do Contador e as Normas Profissionais fornecem uma estrutura conceitual que o profissional da contabilidade deve aplicar ao identificar, avaliar e tratar as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais, incluindo:
(a) identificar ameaças ao cumprimento dos princípios éticos. As ameaças se enquadram em uma ou mais das seguintes categorias:
(i) interesse próprio;
(ii) autorrevisão;
(iii) defesa de interesse do cliente;
(iv) familiaridade; e
(v) intimidação.
(b) avaliar se as ameaças identificadas estão em um nível aceitável; e
(c) se as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais identificadas não estão em um nível aceitável, tratá-las mediante a eliminação das circunstâncias que criam as ameaças, aplicando salvaguardas para reduzi-las a um nível aceitável, ou retirando-se do trabalho, quando a retirada é permitida por lei ou regulamento aplicável.
A32. O Código de Ética Profissional do Contador e as Normas Profissionais apresenta os requisitos e o material de aplicação sobre vários temas, incluindo:
- conflitos de interesses;
- nomeação de profissionais;
- segunda opinião;
- honorários e outros tipos de remuneração;
- incentivos, incluindo presentes e afins;
- custódia de ativos de clientes; e
- resposta à não conformidade com leis e regulamentos.
A33. O Código de Ética Profissional do Contador e as Normas Profissionais definem independência como sendo tanto a independência de pensamento quanto a independência na aparência. A independência possibilita a capacidade de formar uma conclusão de asseguração sem ser afetada pelas influências que podem comprometer essa conclusão. A independência aprimora a habilidade de agir com integridade, ser objetivo e manter uma atitude de ceticismo profissional. Assuntos abordados nas Normas de Independência do Código de Ética Profissional do Contador e as Normas Profissionais incluem, por exemplo:
- honorários;
- presentes e afins;
- litígio real ou ameaças de litígio;
- interesses financeiros;
- empréstimos e garantias;
- relacionamentos comerciais;
- relações familiares e pessoais;
- serviço recente em um cliente de asseguração;
- função de conselheiro ou diretor em um cliente de asseguração;
- emprego em um cliente de asseguração;
- longa associação do pessoal sênior com um cliente de asseguração;
- prestação de serviços que não são de asseguração para um cliente de asseguração; e
- relatórios que incluem uma restrição ao uso e à distribuição.
A34. Requisitos profissionais ou requisitos estabelecidos por leis ou regulamentos são pelo menos tão exigentes quanto as disposições do Código de Ética Profissional do Contador e as Normas Profissionais relacionadas com trabalhos de asseguração ao abordarem todos os assuntos mencionados nos itens A30 a A33 e obrigações estabelecidas que alcancem os objetivos dos requisitos estabelecidos no Código de Ética Profissional do Contador e nas Normas Profissionais para esses trabalhos de asseguração.
A68. O Código de Ética Profissional do Contador e as Normas Profissionais estabelecem requisitos e orientações sobre ameaça de interesse próprio ao cumprimento do princípio de competência profissional e devido zelo que é criada se a equipe de trabalho não tem, ou não pode adquirir, as competências para executar os serviços profissionais. O auditor independente é o único responsável pela conclusão da asseguração emitida, e essa responsabilidade não é reduzida pelo uso que ele faça de seu especialista. No entanto, se o auditor independente, ao usar o trabalho do especialista tendo seguido as normas aplicáveis, concluir que o seu trabalho é adequado para os propósitos do auditor, este pode aceitar as constatações ou conclusões dos especialistas como evidências apropriadas.
A102. O auditor pode ter responsabilidades adicionais nos termos de leis, de regulamentos ou de requisitos éticos relevantes com relação à não conformidade por parte da entidade com leis e regulamentos, que podem diferir desta Norma ou ir além dela, como, por exemplo:
(a) resposta à não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos, incluindo requisitos relacionados com comunicações específicas com a administração e aos responsáveis pela governança, e considerando se medidas adicionais são necessárias;
(b) comunicação de não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos ao auditor (ver, por exemplo, itens R360.31 e 360.35 A1 da NBC PG 300); e
(c) requisitos de documentação relacionada com a não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos.
O cumprimento de quaisquer responsabilidades adicionais pode fornecer informações adicionais relevantes para o trabalho do auditor de acordo com esta e qualquer outra norma (por exemplo, informações relacionadas com a integridade da parte responsável ou dos responsáveis pela governança). Os itens A194 a A198 tratam de forma mais detalhada das responsabilidades do auditor nos termos de leis, de regulamentos ou de requisitos éticos relevantes relacionados com a comunicação de não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos.
A128. A avaliação de se as ameaças à objetividade estão em um nível aceitável pode depender do papel do especialista e da relevância de seu trabalho no contexto da asseguração. Em alguns casos, pode não ser possível eliminar as circunstâncias que criam ameaças ou aplicar salvaguardas para reduzi-las a um nível aceitável, por exemplo, se o especialista for uma pessoa que teve papel significativo na preparação das informações do objeto.
A172. A seguir, é apresentado exemplo de afirmação no relatório de asseguração sobre o cumprimento dos requisitos éticos:
Cumprimos com os requisitos de independência e outros requisitos éticos do Código de Ética Profissional do Contador e das Normas Profissionais (incluindo as Normas de Independência) baseados nos princípios fundamentais de integridade, objetividade, competência profissional e devido zelo, confidencialidade e comportamento profissional.
A195. Leis, regulamentos ou requisitos éticos relevantes podem:
(a) requerer que o auditor comunique a não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos à autoridade competente externa à entidade;
(b) estabelecer responsabilidades, segundo as quais a comunicação à autoridade competente externa à entidade pode ser apropriada nas circunstâncias (ver, por exemplo, os itens 360.36A2 e 360.36A3 da NBC PG 300 itens R360.36 e R360.37 da NBC PG 300).
A198. Em outras circunstâncias, a comunicação da não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos à autoridade competente externa à entidade pode ser impedida pelo dever do auditor de confidencialidade nos termos de leis, de regulamentos ou de requisitos éticos relevantes. Em outros casos, a comunicação de não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade à autoridade competente externa à entidade não seria considerada uma violação do dever de confidencialidade nos termos dos requisitos éticos relevantes (ver, por exemplo, itens R114.1, 114.1 A1 e R360.37 da NBC PG 300).
A199. O auditor pode considerar uma consulta interna (por exemplo, dentro da firma ou de firma da rede), para obtenção de assessoria legal para entender as implicações profissionais ou legais de se tomar qualquer curso de ação em particular ou consultar, de forma confidencial, o regulador ou órgão profissional, a menos que isso seja proibido por lei ou regulamento ou que viole o dever de confidencialidade (ver, por exemplo, o item 360.39A1 da NBC PG 300).
Brasília, XX de XXXX de 2022.
CONTADOR AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente
Ata CFC n.º XXXX.
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