PESQUISA DE OPINIÃO SOBRE PROPOSTA DE REVISÃO DA RESOLUÇÃO Nº 4.676, DE 31 DE JULHO DE 2018. EDITAL N° 105/2024.
Órgão: Banco Central do Brasil
Setor: BCB - Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
Status: Encerrada
Abertura: 11/09/2024
Encerramento: 27/09/2024
Contribuições Recebidas: 1
Resumo
Divulga processo de participação social, na forma de pesquisa de opinião pública, com o objetivo de obter contribuições para a edição de resolução do Conselho Monetário Nacional para alterar a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018.
Para consultar o Edital de Participação Social n° 105/2024 e a minuta de Resolução clique aqui: Edital
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1. Caso esteja contribuindo como representante de pessoa jurídica, informe o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e a razão social da entidade.
2. A proposta prevê que, na hipótese de um mesmo imóvel servir de garantia a mais de uma operação de crédito, a razão entre a soma dos saldos devedores das operações e o valor de avaliação do imóvel dado em garantia não poderá ser superior ao limite de cota de financiamento aplicável à operação de crédito predominante, caso haja limite definido para essa modalidade de operação no art. 6º da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018. Caso não haja, a referida razão não poderá ser superior ao limite aplicável para a operação que tiver maior saldo, consideradas as operações que tenham limite estabelecido. Conforme definido na proposta, a operação de crédito predominante é a que possui, na data da contratação da nova operação, o maior valor entre o valor nominal da nova operação e o saldo devedor de cada uma das operações já garantidas. Essa regra está prevista na parte da minuta proposta que altera o art. 6º da Resolução nº 4.676, de 2018, com a alteração do § 2º e a inclusão dos §§ 3º e 4º.
Na sua opinião, a regra proposta é adequada?
3. Em relação à questão 2, justifique sua resposta e apresente suas observações e sugestões de aperfeiçoamento, caso entenda oportuno.
1000 caracteres
4. A proposta estabelece a obrigatoriedade, nas operações de empréstimos a pessoas naturais garantidos por imóveis residenciais, de contratação de cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. Deverão ser atendidas as condições de oferta, estipulação, contratação e substituição da cobertura previstas nas disposições legais e regulamentares (Resolução nº 3.811, de 19 de novembro de 2009, editada pelo Conselho Monetário Nacional) que disciplinam esses aspectos para as operações de financiamento habitacional. Essa regra está prevista na parte da minuta proposta que inclui o art. 5º-A na Resolução nº 4.676, de 2018.
Na sua opinião, a regra proposta é adequada?
5. Em relação à questão 4, justifique sua resposta e apresente suas observações e sugestões de aperfeiçoamento, caso entenda oportuno.
1000 caracteres
6. A proposta contempla a inclusão de um conjunto de definições a serem utilizadas para fins da Resolução nº 4.676, de 2018, de modo a propiciar mais precisão e clareza a esse ato normativo. Esses conceitos estão previstos na parte da minuta proposta que inclui o art. 1º-A na Resolução nº 4.676, de 2018. Os conceitos mais importantes previstos são os seguintes:
I - operações de crédito imobiliário: as operações de financiamento imobiliário e as operações de crédito que tenham imóveis como a única garantia ou como a garantia de maior valor, exceto as operações que se qualifiquem como crédito rural; e
II - financiamento imobiliário: as operações de crédito destinadas à aquisição, à construção, à produção, à reforma e à ampliação de imóveis residenciais e não residenciais e as destinadas à aquisição de material para construção, ampliação e reforma de imóveis residenciais e não residenciais.
Na sua opinião, os conceitos propostos são adequados?
7. Em relação à questão 6, justifique sua resposta e apresente suas observações e sugestões de aperfeiçoamento, caso entenda oportuno.
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8. A proposta prevê que os sistemas de amortização das operações de crédito com cláusula de atualização do saldo devedor por índice de preços podem incluir componente adicional de amortização voltado a minimizar variações no valor nominal das prestações, não podendo esse componente ser superior ao valor médio do índice de preços utilizado, considerado período equivalente ao do contrato da operação de crédito. Essa regra está prevista na parte da minuta proposta que altera o art. 5º da Resolução nº 4.676, de 2018, com a inclusão dos §§ 4º a 5º.
Na sua opinião, a regra proposta é adequada?
9. Em
relação à questão 8, justifique sua resposta e apresente suas observações e sugestões
de aperfeiçoamento, caso entenda oportuno.
1000 caracteres