Revisão da Política Nacional de Educação Museal (PNEM)

Órgão: Instituto Brasileiro de Museus

Setor: IBRAM - Departamento de Processos Museais

Status: Ativa

Publicação no DOU:    Acessar publicação

Abertura: 27/11/2024

Encerramento: 27/01/2025

Contribuições recebidas: 0

Responsável pela consulta: Instituto Brasileiro de Museus

Contato: comuse@museus.gov.br

Resumo

A Política Nacional de Educação Museal (PNEM) está em processo de revisão!

A PNEM é um documento que orienta a realização de ações que fortaleçam o campo profissional e garantam condições adequadas para a realização das práticas educacionais nos museus e processos museais.

A Revisão da Pnem tem como objetivo principal assegurar que a organização e a fundamentação do campo da educação museal no Brasil sejam desenvolvidas de forma inclusiva e representativa diante da diversidade territorial, social e cultural do país. Busca criar, atualizar e aprimorar os princípios e diretrizes da Política de acordo com as realidades regionais e institucionais, para garantir a acessibilidade e representatividade dos diversos grupos étnicos e sociais, promovendo a inclusão e qualificação profissional dos trabalhadores do setor, a realização de pesquisas sobre educação museal, entre outras ações que colaboram para o fortalecimento da educação museal brasileira e de suas contribuições para a sociedade.

O Ibram convida todos os interessados a se engajarem neste processo a partir de suas perspectivas e experiências para construir uma política que realmente atenda às necessidades e desafios da educação museal no país.

Conheça todas as etapas do processo de revisão da política em https://www.gov.br/museus/pt-br/assuntos/politicas-do-setor-museal/politica-nacional-de-educacao-museal-pnem/revisao-da-pnem

O guia #MobilizaPNEM traz informações e orientações úteis para a promoção de debates regionais e temáticos ao longo do período de consulta.

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PORTARIA N.º [O NÚMERO A SER GERADO PELA UNIDADE RESPONSÁVEL], DE XX DE XXXXXXXXX DE 2025.
1

Aprova a Política Nacional de Educação Museal - PNEM.

A PRESIDENTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - Ibram, no uso da atribuição que lhe confere o art.19, I e IV, do Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022 e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, na Lei nº 11906, de 20 de janeiro de 2009 e no Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013 e no que consta do processo SEI nº 01415.002771/2024-16, resolve:


2

Art. 1º Fica aprovada a Política Nacional de Educação Museal - PNEM, que tem como objetivos:

3

Parágrafo único: A PNEM é uma orientação para o setor museológico nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, visando ao desenvolvimento da educação museal nos âmbitos público e privado, a partir do atendimento aos seus princípios e diretrizes, e de normativos e documentos voltados ao campo museal brasileiro.

4

Art. 2º A Política Nacional de Educação Museal- PNEM tem os seguintes objetivos:

5

I - organizar, desenvolver, fortalecer e fundamentar o campo da educação museal no Brasil;

6

II - orientar a realização das práticas educativas em instituições museológicas;

7

III - fortalecer a dimensão educativa em todos os setores do museu; e

8

IV - subsidiar a atuação das pessoas educadoras museais, em associação com espaços de educação formal e não formal;


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


9

Art. 3º  A instituição da PNEM contribui para a realização dos propósitos expressos:

10

I - na Carta de Petrópolis, documento resultante do 1º Encontro de Educadores do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, realizado no Museu Imperial/Ibram, em Petrópolis (RJ), no ano de 2010, que registra a demanda de construção da Política Nacional de Educação Museal;

11

II - no processo de consulta e construção participativa para a constituição do Programa Nacional de Educação Museal, iniciado em 2012, por meio de espaço virtual constante no endereço eletrônico http://pnem.museus.gov.br, composto por eixos temáticos coordenados por servidores do Ibram, com o objetivo de reunir reflexões, discussões e receber propostas relativas à educação museal;

12

III - na realização de 23 (vinte e três) encontros presenciais regionais, com a colaboração de articuladores do campo e das Redes de Educadores em Museus - REMs, e com o intuito de discutir documento preliminar, resultado das propostas enviadas nos fóruns virtuais da página do site constante no endereço eletrônico http://pnem.museus.gov.br https://www.gov.br/museus/pt-br/assuntos/politicas-do-setor-museal/politica-nacional-de-educacao-museal-pnem;

13

IV - na Carta de Belém, documento resultante do 1º Encontro Nacional do Programa Nacional de Educação Museal PNEM, realizado no âmbito do 6º Fórum Nacional de Museus - FNM, em Belém (PA), em novembro de 2014, contendo os cinco princípios que norteiam a PNEM, que tomam como base as diretrizes do eixo temático perspectivas conceituais;

14

V - no documento final, com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Educação Museal, resultante do 2º Encontro Nacional do Programa Nacional e Educação Museal, realizado no âmbito do 7º Fórum Nacional de Museus (FNM), em Porto Alegre (RS), em junho de 2017;

15

VI - no trabalho coletivo realizado por servidores do Ibram, educadores museais, integrantes das Rede de Educadores de Museus (REMs), professores dos diversos níveis e esferas de ensino, estudantes, profissionais e usuários de museus visando a elaboração da Política Nacional de Educação Museal;

16

VII - no Caderno da Política Nacional de Educação Museal, publicado em 2018, que apresenta a construção participativa da PNEM e conceitos ?chave utilizados no processo; e

17

VIII - no processo participativo de revisão da Política Nacional de Educação Museal, iniciado a partir do 1° Encontro Nacional de Educação Museal (EMUSE), em Cachoeira (BA), realizado em julho de 2023.


18

Art. 4º Para fins desta Portaria compreende-se por:

19

I - educação museal: é função essencial dos museus que visa possibilitar a formação integral a públicos visitantes, potenciais e não visitantes de museus pela mobilização do conteúdo museal em vivências culturais mediadas e acessíveis, dentro e fora dos museus, presencial ou virtualmente. Abarca o conjunto das abordagens, das metodologias e dos instrumentos próprios ao desenvolvimento das ações educativas por meio do patrimônio integral em permanente diálogo com os museus, processos museais, centros culturais e as comunidades. É realizada por meio de diversos processos interdisciplinares de ordem teórica, prática e de planejamento;

20

II - museu: instituição sem fins lucrativos, de natureza cultural, que conserva, investiga, comunica, interpreta e expõe, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de outra natureza cultural, abertos ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento;

21

III - processo museológico: programa, projeto e ação em desenvolvimento ou desenvolvido com fundamentos teórico e prático da museologia, que considere o território, o patrimônio cultural e a memória social de comunidades específicas, para produzir conhecimento e desenvolvimento cultural e socioeconômico;

22

IV - patrimônio integral: conjunto de representações que abrangem o patrimônio natural, cultural, tangível e intangível. Abordado como um processo contínuo, não se limita a objetos ou monumentos, mas também inclui saberes, práticas, tradições e o meio ambiente em relação de interdependência, em conformidade com o teor do Art. 216 da Constituição Brasileira;

23

V - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado, de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos do inciso I, do art. 3° da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

24

VI - programa educativo e cultural: instrumento de planejamento institucional, integrante do plano museológico, que orienta as ações educacionais institucionais estabelecendo: as atribuições do museu quanto à sua missão educativa; as referências teóricas e conceituais que o fundamentam; os diagnósticos de sua competência; a descrição dos projetos e planos de trabalho referentes a cada ciclo de planejamento da instituição; o registro, a sistematização e a avaliação permanente das ações desenvolvidas no museu e o plano de qualificação profissional e formação continuada da equipe;

25

VII - centro cultural: espaços que incentivam e reúnem diversas atividades para a promoção da cultura entre os habitantes de uma comunidade, proporcionando o acesso, a participação e a inclusão social na cadeia de produção cultural e nas diversas atividades culturais e educativas que realizam, em similaridade com a concepção de centros culturais tratados nos artigos 2°, 3° e 4° da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009;

26

VIII - comunidade: grupo de pessoas que compartilham do espaço geográfico no qual o museu, processo museológico ou centro cultural se insere, e que compartilham de seu contexto simbólico, abarcando o patrimônio integral em relação ao modo de vida e às deliberações sobre os aspectos culturais que consideram essenciais à coletividade;

27

IX - território: área ou espaço delimitado, que pode ser tanto físico quanto simbólico, de dimensões geográficas, políticas, culturais e sociais, sobre o qual o museu, processo museológico ou centro cultural e sua comunidade exercem influência ou com o qual tem relação de pertencimento; e

28

X - formação integral: entende-se pelo desenvolvimento pleno e harmônico de todos do componentes da vida humana: físicos, técnicos, materiais e econômicos, intelectuais, emocionais, políticos, éticos, artísticos, lúdicos, criativos, culturais, ambientais e sociais.

29

Art. 5º A presente Portaria destina-se ao campo museal brasileiro como um todo, reconhecendo os museus, os processos museológicos e os centros culturais como lugares ideais para a prática dos princípios e diretrizes aqui formalizados.


CAPÍTULO II
DOS PRÍNCIPIOS


30

Art. 6º São princípios da PNEM:

31

I - reconhecimento da educação museal como uma das funções fundamentais dos museus e processos museológicos junto com preservação, comunicação e pesquisa;

32

II - promoção da acessibilidade quanto aos aspectos atitudinal, social, econômico, simbólico, comunicacional, multissensorial, arquitetônico e cultural;

33

III - sustentabilidade ambiental, econômica, social e cultural;

34

IV - diversidade na composição de equipes de educação museal, quantos aos aspectos étnico, racial, cultural, de gênero, sexualidade e de acessibilidade;

35

V - multidisciplinariedade, por meio da adoção de estratégias dialógicas e linguagens diversas que mobilizem de forma crítica o conteúdo museal;

36

VI - planejamento participativo, representativo e diverso dos programas, projetos e ações de educação museal;

37

VII - promoção da cidadania, democracia, equidade, diversidade e dignidade da pessoa humana; e

38

VIII - reparação histórica por meio da reinterpretação e diversificação da narrativa institucional.


CAPÍTULO III


DAS DIRETRIZES


39

Art. 7º São diretrizes da Pnem:

40

I - eixo 1 - Gestão

41

a) orientar a construção do Programas Educativos e Culturais, em diálogo com a missão dos museus, com participação da equipe educativa em colaboração com os demais setores da instituição e da sociedade;

42

b) estimular que processos museológicos e centros culturais desenvolvam a educação museal em suas ações, com a participação de seus integrantes e da sociedade;

43

c) manter mecanismos de financiamento, fomento e apoio ao desenvolvimento da educação museal em museus, processos museológicos e centros culturais, nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, nas esferas pública e privada;

44

d) estimular a destinação de recursos financeiros específicos para o desenvolvimento da educação museal em museus, processos museológicos e centros culturais;

45

e) orientar a participação da equipe educativa na concepção, planejamento e execução das ações dos museus, processos museológicos e centros culturais; e

46

f) incorporar à estratégia de comunicação das instituições e processos museológicos o registro e a difusão das ações de educação museal.


47

II - eixo 2 - Profissionais, formação e pesquisa:

48

a) valorizar o profissional de educação museal, incentivando o investimento na sua formação específica e continuada, com vistas ao desenvolvimento de programas, projetos e ações educativas acessíveis;

49

b) incentivar a realização de pesquisas relacionadas à educação museal em museus e contextos nos quais ocorrem processos museais, reconhecendo esses espaços como produtores de conhecimento em educação;

50

c) reconhecer entre as atividades desempenhadas pela pessoa educadora museal: o desenvolvimento da educação museal em museus, em processos museológicos e em centros culturais para a promoção da formação integral dos indivíduos; a elaboração, implementação, sistematização e avaliação do Programa Educativo Cultural em interlocução com a comunidade; e a realização de pesquisas e diagnósticos de sua competência;

51

d) estimular a consolidação do campo da educação museal, por meio de ações intersetoriais voltadas para a difusão e promoção dos trabalhos realizados, do intercâmbio de conhecimentos e experiências entre profissionais da área, além do desenvolvimento e difusão de pesquisas;

52

e) estimular a formação inicial e continuada, fortalecendo a qualificação dos profissionais da área e a pesquisa em educação museal;

53

f) estimular ações e medidas que garantam os meios adequados para o desenvolvimento das atividades educativas e a formação de profissionais, inclusive por intermédio de instrumentos de parceria nacionais ou internacionais;

54

g) promover os museus como espaços de aprendizagem contínua, articulando práticas pedagógicas com a produção e publicação científica e cultural, e ampliando as ofertas de programas de estágios curriculares e de outras naturezas;

55

h) promover a colaboração com outros setores dos museus para a produção de diagnósticos, estudos de público e avaliações, visando à verificação do cumprimento de sua função social e educacional;

56

i) promover a composição e a permanência de equipe multidisciplinar, inclusiva e diversa quanto aos aspectos étnico, cultural, de gênero, sexualidade e acessibilidade; e

57

j) Estimular a promoção de um ambiente de trabalho saudável e respeitoso.


58

III - eixo 3 - Museus, comunidades e territórios:

59

a) estimular a articulação de museus, processos museológicos e centros culturais com instituições educacionais, organizações da sociedade civil, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta em todas as esferas a fim de promover a formação integral dos diversos segmentos da sociedade;

60

b) incentivar e apoiar a criação e o fortalecimento de redes de profissionais da educação museal, visando a articulação, o crescimento e a difusão da profissão e do campo da educação museal;

61

c) promover a sustentabilidade ambiental, econômica, social e cultural nos programas, projetos e ações educativas, respeitando as características, as necessidades e os interesses das populações locais;

62

d) promover a diversidade e do patrimônio cultural e natural, a difusão da memória sociocultural e o fortalecimento da economia solidária nas ações educativas;

63

e)  fortalecer nos museus, processos museológicos e centros culturais, em diálogo com diferentes setores da sociedade e em consonância com as legislações e políticas afirmativas, a realização de programas, projetos e ações educativas que transversalizam questões de gênero, sexualidade, raça/etnia, acessibilidade, culturas e territórios diversos;

64

f) estimular a aproximação entre museu e comunidade, ampliando a troca de experiências por meio de novas tecnologias, novas mídias e da cultura digital; e

65

g) colaborar para a efetivação da Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008 e da Lei nº 12.228, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial) articulando programas, projetos e ações de combate a todas as formas de discriminação, bem como o respeito à educação diferenciada prevista em legislação e garantir à consulta livre, prévia e informada preconizada pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) quando se tratar de ações educativas voltadas às comunidades e povos tradicionais e indígenas.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


66

Art. 8º   No âmbito da PNEM, o Ibram compromete-se a:

67

I - realizar, de preferência no âmbito do Fórum Nacional de Museus, Encontros Nacionais de Educação Museal para discutir o desenvolvimento e implementação da PNEM, bem como conceitos e práticas do campo;

68

II - gerir a página (https://www.gov.br/museus/pt-br/assuntos/politicas-do-setor-museal/politica-nacional-de-educacao-museal-pnem), canal de comunicação, articulação e informação sobre a Educação Museal; e

69

III - possibilitar a criação de uma instância representativa e consultiva da PNEM, que poderá ser integrada por servidores do Ibram, educadores museais, professores dos diversos níveis e esferas de ensino, estudantes, profissionais e usuários de museus integrantes ou não das Redes de Educadores em Museus, com o objetivo de debater e construir ações conjuntas e para acompanhamento da implementação da PNEM.


70

Art. 9º  Poderão ser destinados recursos orçamentários eventualmente necessários a ações de implementação da Política Nacional de Educação Museal oriundos do orçamento do Ibram, bem como complementados por aportes externos.

71

Art. 10º  Para o cumprimento das diretrizes da PNEM poderão ser estabelecidas parcerias entre União, entes federados, instituições públicas e privadas.

72

Art. 11.  Na implementação da Política Nacional de Educação Museal deverão ser respeitadas as especificidades de cada localidade, principalmente aquelas onde existem sistemas estaduais e municipais de museus.

73

Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 605, de 10 de agosto de 2021.

74

Art. 13.  Esta Portaria entra em vigor em xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.





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