Revisão da Instrução Normativa ICMBio nº 08/2021 - Anuência para Autorização de Supressão de Vegetação e emissão de Autorização de Supressão de Vegetação
Órgão: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 26/06/2023 Acessar publicação
Abertura: 03/07/2023
Encerramento: 02/08/2023
Processo: 02070.012609/2017-80
Contribuições recebidas: 124
Responsável pela consulta: Coordenação-Geral de Avaliação de Impactos - CGIMP/DIBIO/ICMBIO
Contato: cgimp@icmbio.gov.br
Resumo
A presente Consulta Pública trata da revisão da Instrução Normativa ICMBio nº 08/2021, que estabelece os procedimentos para a Anuência para Autorização de Supressão de Vegetação, para atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, e para a emissão de Autorização de Supressão de Vegetação, para atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental, no interior de unidades de conservação federais.
A revisão tem o intuito de aprimorar e detalhar principalmente o Manual de Elaboração e Avaliação de Inventários Florestais e de Valoração para Indenização de Produtos Florestais, Anexo à Instrução Normativa. O Manual apresenta a forma de elaboração dos inventários florestais e das propostas de valoração dos produtos florestais madeireiros e não madeireiros pelos interessados quando da apresentação ao ICMBio.
Considerando ser um documento complexo e de aplicação por empreendedores e demais interessados, submete-se à Consulta Pública, com o intuito de obter subsídios que contribuam com a melhoria do procedimento proposto.
Conteúdo
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O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto nº 11.193, de 8 de setembro de 2022, e pela Portaria nº 2464, de 16 de maio de 2023, da Casa Civil, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, Seção 2;
Considerando a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e ampliação e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que atribui ao Instituto Chico Mendes a missão institucional de gerir, proteger e fiscalizar as unidades de conservação federais;
Considerando a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e Lei nº 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que regulamenta o art. 23 da Constituição Federal nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação de florestas, da fauna e da flora;
Considerando o Decreto n° 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta artigos da Lei nº 9.985/2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências;
Considerando a Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando a Resolução Conama nº 428, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental, sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação, e dá outras providências;
Considerando a Instrução Normativa Conjunta ICMBio/Ibama nº 8, de 27 de setembro de 2019, que estabelece procedimentos entre o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes - e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama - relacionados à Resolução nº 428, de 17 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, e dá outras providências no âmbito do licenciamento ambiental federal;
Considerando o Decreto nº 11.193, de 8 de setembro de 2022, que aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e remaneja cargos em comissão e funções de confiança;
Considerando a Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 256, de 10 de junho de 2020, que define os preços para a cobrança de ingressos, serviços administrativos, técnicos e outros, prestados pelo Instituto Chico Mendes;
Considerando a Instrução Normativa nº 10, de 17 de agosto de 2020, que estabelece procedimentos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade nos processos de licenciamento ambiental;
Considerando a Portaria nº 77, de 05 de março de 2021, que estabelece a forma de cobrança de serviços administrativos e técnicos prestados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; e
Considerando a Portaria Ibama nº 78, de 11 de janeiro de 2021, que estabelece a classificação de risco de atividades econômicas associadas aos atos de liberação sob responsabilidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e dá outras providências, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos da Anuência para a Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) nas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e da emissão de Autorização de Supressão de Vegetação nas atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental, no interior de unidades de conservação federais, nas hipóteses admitidas pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, Decreto n° 4.340 de 22 de agosto de 2002, por seu respectivo Plano de Manejo e demais regulamentos.
§ 1º Em relação às unidades de conservação federais da categoria Área de Proteção Ambiental, o Instituto Chico Mendes atuará nos casos de empreendimentos ou atividades excepcionalmente sujeitos a licenciamento ambiental federal, nos termos da Lei Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011, por meio da concessão de Anuência para ASV.
§ 2º Nos casos de supressão de vegetação para a implantação de infraestrutura necessária ao Manejo Florestal, previstas no seu procedimento de autorização, deverá ser seguida norma específica.
§ 3º Esta Instrução Normativa não se aplica aos casos de supressão de vegetação de espécie exótica no interesse da gestão da unidade de conservação.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa entende-se por:
I - Anuência para Autorização de Supressão de Vegetação: ato administrativo em que o Instituto Chico Mendes manifesta sua concordância ao órgão ambiental licenciador em casos de solicitação para supressão de vegetação realizadas no interior de unidades de conservação federais no âmbito do licenciamento ambiental;
II - Autorização de Supressão de Vegetação: ato administrativo em que o Instituto Chico Mendes autoriza o interessado pela atividade a proceder a supressão de vegetação no interior de unidades de conservação federais para as atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental;
III - corte ou supressão de indivíduos arbóreos isolados: extração de indivíduos arbóreos em uma área que não seja caracterizada como passível de exploração por Manejo Florestal Sustentável;
IV - Diâmetro à Altura do Peito (DAP): medida do diâmetro da árvore a 1,30 metro de altura em relação ao nível do solo;
V - fitofisionomia: classificação do tipo de vegetação associado à característica morfológica da comunidade vegetal em função do predomínio, ou da proporção, das diferentes formas de vida que a compõem, bem como da sua densidade, caducidade foliar, entre outras características biológicas que possuam reflexo, também, da ação de fatores físicos, como clima, solo, fogo etc.
VI - Formulário de Romaneio da Madeira: documento que apresenta o volume da madeira, classificada por espécie, calculado por método matemático, com diâmetro maior ou igual a 30 cm;
VII - inventário florestal: atividade que visa obter informações quantitativas e qualitativas dos recursos florestais existentes em uma área pré-especificada;
VIII - inventário florístico: atividade que visa obter informações quantitativas e qualitativas de todos os recursos vegetais existentes em uma área pré-especificada, englobando os extratos arbóreo, arbustivo e herbáceo, e as espécies de lianas e epífitas;
IX - lenha: porção de galhos, raízes e troncos de árvores e nós de madeira, passíveis de aproveitamento e normalmente utilizados na queima direta ou produção de carvão vegetal;
X - levantamento fitossociológico: informações adquiridas em campo, no ato de execução do inventário florestal, que tem como objetivo o levantamento de informação sobre a estrutura vertical e horizontal da vegetação que devem demonstrar, no mínimo o número de indivíduos amostrados; densidades absolutas e relativas; frequências absolutas e relativas; dominância absolutas e relativas; área basal das espécies inventariadas e seu Índice de Valor de Importância (IVI);
XI - Manejo Florestal Sustentável: administração da floresta visando a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços florestais;
XII - memória de cálculo: planilha editável no qual é possível verificar o detalhamento das fórmulas utilizadas nos cálculos;
XIII - Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XIV - Plano de Supressão de Vegetação: documento que estabelece um cronograma de intervenções ou supressão de vegetação em unidades de conservação no período de vigência da autorização, contendo as informações relacionadas no Anexo I desta Instrução Normativa;
XV - produtos florestais madeireiros: todo o material lenhoso cujos espécimes apresentam DAP maior ou igual a 10 cm, passível de aproveitamento para serraria, estacas, lenha, poste, moirão etc;
XVI - produtos florestais não madeireiros: os demais produtos de origem florestal, tais como resina, cipó, óleo, sementes, frutos, plantas ornamentais, plantas, cascas de árvore, folhas e ervas medicinais;
XVII - resíduo florestal: todo material orgânico resultante da exploração florestal, com exceção do fuste, como, por exemplo, sobras de madeira com ou sem casca, galhos finos e grossos, folhas, tocos, raízes, serapilheira e casca; e
XVIII - supressão de vegetação: retirada total ou parcial da cobertura vegetal da área a ser explorada.
CAPÍTULO II
DA ANUÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 3° O Instituto Chico Mendes emitirá Anuência para ASV a ser expedida pelo órgão ambiental licenciador nas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental localizadas no interior de unidades de conservação federais.
§ 1º As condições específicas para o inventário florestal, o inventário florístico e o levantamento fitossociológico, para as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, poderão ser apresentadas na Autorização para o Licenciamento Ambiental.
§ 2º A Anuência do Instituto Chico Mendes será emitida quando a atividade ou empreendimento estiver de acordo com os objetivos da unidade de conservação, o Plano de Manejo e demais regulamentos, na forma do art. 28, da Lei nº 9.985/2000, respeitado o procedimento estabelecido por esta Instrução Normativa.
Art. 4º A condução do procedimento de Anuência, a interlocução com o órgão ambiental licenciador, a decisão sobre a concessão da Anuência para ASV e a competência para sua expedição, serão realizadas pelas seguintes instâncias:
I - Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade (Dibio):
a) para atividades ou empreendimentos com licenciamento ambiental federal;
b) para atividades ou empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental, com fundamento em EIA-Rima; e
c) para atividades ou empreendimentos que afetem unidades de conservação vinculadas a mais de uma Gerência Regional (GR).
II - Gerência Regional:
a) para atividades ou empreendimentos licenciados pelos estados, Distrito Federal ou municípios, não considerados de significativo impacto ambiental pelo órgão licenciador.
Art. 5º Caberá à instância responsável pela condução do processo prevista no artigo 4° desta Instrução Normativa, definir o servidor, a equipe ou unidade organizacional responsável pela análise técnica da solicitação.
Parágrafo único. Nos casos em que a condução do processo seja pela Dibio, a definição prevista no caput caberá à Coordenação-Geral de Avaliação de Impactos (CGIMP).
Art. 6º A concessão da Anuência para Autorização de Supressão de Vegetação está vinculada à apresentação dos seguintes documentos:
I - relatório dos inventários florestal e florístico e levantamento fitossiciológico da área, a fim de identificar os aspectos qualitativos e quantitativos da vegetação a ser suprimida, e memórias de cálculo;
II - proposta de valoração dos produtos florestais e memórias de cálculo;
III - arquivos shapefile das parcelas dos inventários florestal e florístico da área a ser suprimida;
IV - proprietário da área a ser suprimida, se for o caso;
V - Plano de Supressão de Vegetação; e
VI - licença ambiental vigente da atividade ou empreendimento, se for o caso.
§ 1º Fica dispensada a apresentação da licença ambiental para empreendimentos na fase inicial de licenciamento ambiental ou em procedimento para a retificação da licença.
§ 2º As memórias de cálculo necessárias para a análise da Anuência para Autorização de Supressão da Vegetação estão dispostas no Anexo II.
Art. 7° O procedimento de concessão de Anuência para Autorização de Supressão de Vegetação obedecerá às seguintes etapas:
I - solicitação de Anuência para ASV pelo órgão ambiental licenciador;
II - vistoria, caso necessária, e elaboração de documento técnico;
III - emissão e envio das Guias de Recolhimento da União (GRU) referentes à análise e à indenização pelos produtos florestais madeireiros e não madeireiros, quando devidas;
IV - pagamento das Guias de Recolhimento da União, quando devidas; e
V - comunicação ao órgão ambiental licenciador da decisão do Instituto Chico Mendes quanto à Anuência para ASV.
§ 1º Caso o Instituto Chico Mendes considere a documentação apresentada incompleta, deverá informar o fato ao órgão ambiental licenciador e o prazo para a Anuência será interrompido até a apresentação da complementação.
§ 2º No Anexo I desta Instrução Normativa estão apresentadas orientações para a realização de vistoria na área solicitada para supressão de vegetação.
§ 3º Após a finalização da valoração dos produtos florestais pelo Instituto Chico Mendes o empreendedor deverá ser informado do valor calculado pela Gerência Regional ou pela CGIMP, nos processos conduzidos pela Dibio, conforme distribuição constante no art. 4º.
§ 4º O empreendedor poderá solicitar esclarecimento ou revisão do cálculo do valor apresentado pelo Instituto Chico Mendes.
§ 5º Em caso de pagamento da GRU devida pela indenização pelo empreendedor sem solicitação de revisão, será considerado aceito tacitamente o cálculo apresentado pelo Instituto Chico Mendes.
§ 6º Caso haja a solicitação de revisão do valor pelo empreendedor, o Instituto Chico Mendes fará a análise da documentação apresentada de forma a avaliar se mantém o valor inicialmente apresentado.
§ 7º Havendo a alteração do valor da indenização, será emitida nova GRU e enviada ao interessado.
Art. 8º Os pedidos de Anuência para ASV que tenham como empreendedor as entidades representativas de populações tradicionais residentes em unidades de conservação federais, devidamente reconhecidas pelo Instituto Chico Mendes, ficam isentos da obrigação de apresentação dos inventários florestal e florístico, do levantamento fitossociológico e do pagamento das custas de análise e da indenização dos bens madeireiros e não madeireiros a serem suprimidos no procedimento de emissão da Anuência para ASV, desde que a atividade ou empreendimento a ser realizado seja em benefício das respectivas famílias beneficiárias.
Art. 9º A Anuência para a Autorização de Supressão de Vegetação será emitida em até 60 (sessenta) dias conforme modelo constante no Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 10. Caberá à unidade de conservação afetada acompanhar e verificar o atendimento das condições estabelecidas na Anuência para ASV.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS NÃO SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 11. A Autorização de Supressão de Vegetação será emitida pelo Instituto Chico Mendes para atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental localizadas no interior de unidade de conservação federal.
§ 1º O dispositivo previsto no caput não se aplica no caso de supressão de vegetação em estágio inicial de sucessão.
§ 2º A ASV será emitida quando a atividade estiver de acordo com os objetivos da unidade de conservação, o Plano de Manejo e demais regulamentos, na forma do art. 28 da Lei nº 9.985/2000, respeitado o procedimento estabelecido por esta Instrução Normativa.
Art. 12. A concessão da Autorização de Supressão de Vegetação está vinculada à apresentação dos seguintes documentos:
I - autorização do proprietário, caso a supressão ocorra em áreas particulares;
II - relatório dos inventários florestal e florístico e levantamento fitossiciológico da área, a fim de identificar os aspectos qualitativos e quantitativos da vegetação a ser suprimida, e memórias de cálculo;
III - proposta de valoração dos produtos florestais e memórias de cálculo; e
IV - Plano de Supressão de Vegetação.
Parágrafo único. As memórias de cálculo necessárias para análise da Autorização de Supressão da Vegetação estão dispostas no Anexo II.
Art. 13. O procedimento de concessão da Autorização de Supressão de Vegetação obedecerá às seguintes etapas:
I - instauração do processo a partir da solicitação do interessado junto à unidade de conservação;
II - vistoria, caso necessária, e elaboração de documento técnico pela unidade de conservação;
III - emissão e envio das GRU referentes à análise e à indenização pelos produtos florestais madeireiros e não madeireiros, quando devidas;
IV - pagamento das Guias de Recolhimento da União, quando devidas; e
V - comunicação da decisão do Instituto Chico Mendes ao interessado.
§ 1º Caso o Instituto Chico Mendes considere a documentação apresentada incompleta deverá informar o fato ao interessado e o prazo da emissão da autorização será interrompido até a apresentação de sua complementação.
§ 2º No Anexo I desta Instrução Normativa estão apresentadas orientações para a realização de vistoria na área solicitada para supressão de vegetação.
§ 3º Após a finalização da valoração dos produtos florestais pelo Instituto Chico Mendes, o empreendedor será informado do valor calculado.
§ 4º O empreendedor poderá solicitar esclarecimento ou revisão do cálculo do valor apresentado pelo Instituto Chico Mendes.
§ 5º Em caso de pagamento da GRU devida pela indenização pelo empreendedor sem solicitação de revisão, será considerado aceito tacitamente o cálculo apresentado pelo Instituto Chico Mendes.
§ 6º Caso haja a solicitação de revisão do valor pelo empreendedor, o Instituto Chico Mendes fará a análise da documentação apresentada de forma a avaliar se mantém o valor inicialmente apresentado.
§ 7º Havendo alteração do valor da indenização, será emitida nova GRU e enviada ao interessado.
Art. 14. Os requerimentos apresentados por entidades representativas de populações tradicionais residentes em unidades de conservação federais, devidamente reconhecidas pelo Instituto Chico Mendes, ficam isentos da obrigação de apresentação dos inventários florestal e florístico, do levantamento fitossociológico e do pagamento das custas de análise e da indenização dos bens madeireiros e não madeireiros a serem suprimidos no procedimento de emissão da ASV, desde que a atividade ou empreendimento a ser realizado seja em benefício das respectivas famílias beneficiárias.
Art. 15. A Autorização de Supressão de Vegetação será emitida pelo chefe ou responsável institucional da unidade de conservação, em até 60 (sessenta) dias, cabendo à própria unidade de conservação acompanhar e verificar o atendimento das condições estabelecidas na ASV.
Parágrafo único. A ASV será emitida conforme modelo constante no Anexo IV desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DO INVENTÁRIO FLORESTAL E FLORÍSTICO E DA INDENIZAÇÃO PELOS PRODUTOS FLORESTAIS MADEIREIROS E NÃO MADEIREIROS
Art. 16. Os inventários florestal e florístico deverão apresentar análise estatística que comprove a confiabilidade amostral e terão prazo máximo de 5 (cinco) anos, a partir da realização dos inventários, para apresentação na solicitação de Anuência ou de ASV.
§ 1º Caberá ao Instituto Chico Mendes avaliar se os inventários apresentados possuem as informações suficientes para subsidiar a análise, podendo ser solicitadas informações complementares ou a revisão do inventário em caso de insuficiência de informações nos documentos apresentados.
§ 2º O inventário amostral deverá respeitar um erro máximo de 10% (dez por cento) da média do volume para uma probabilidade de 95% (noventa e cinco por cento) de confiança.
§ 3º Os casos em que o erro amostral for superior ao valor máximo admitido, por consequência da alta variabilidade dentro e entre parcelas levantadas, devido a heterogeneidade da floresta e desde que atingido esforço amostral significativo, serão analisados e verificados, individualmente, quanto a necessidade de complementação ou indeferimento do inventário florestal.
Art. 17. A metodologia para valoração econômica para fins de indenização pelos bens madeireiros e não madeireiros está apresentada no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º A valoração econômica dos bens madeireiros e não madeireiros terá como base o inventário florestal, o inventário florístico e o levantamento fitossociológico realizados pelo empreendedor ou interessado, sem prejuízo da consulta a eventuais estudos e informações disponíveis.
§ 2º A proposta de valoração econômica dos bens madeireiros e não madeireiros deverá ser apresentada pelo empreendedor ou interessado, que poderá ser ajustada pelo Instituto Chico Mendes conforme orientações apresentadas no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 3º A valoração econômica poderá ser feita pelo próprio Instituto Chico Mendes, em caso de solicitação de supressão de vegetação de árvores isoladas, corte emergencial ou a critério da Gerência Regional ou da CGIMP, nos processos conduzidos pela Sede, conforme distribuição constante no art. 4º, caso não tenha sido apresentada proposta pelo empreendedor ou interessado.
§ 4º Caso admitido o erro de amostragem no inventário florestal acima de 10% (dez por cento), serão considerados, para fins de valoração econômica, o valor paramétrico da volumetria multiplicado pelo erro em sua totalidade.
§ 5º A valoração para indenização pela supressão de indivíduos arbóreos isolados será realizada conforme disposto no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 18. A indenização da vegetação a ser suprimida será determinada pelo Instituto Chico Mendes, considerando o seu valor atual corrigido de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Parágrafo único. O empreendedor ou interessado deverá informar na proposta de valoração a fonte e a data de obtenção de todos os parâmetros utilizados para o cálculo da indenização dos produtos florestais madeireiros e não madeireiros.
Art. 19. A indenização dos bens madeireiros e não madeireiros caberá ao Instituto Chico Mendes na supressão de vegetação em unidades de conservação de domínio público em que o imóvel esteja titulado em nome da União ou outra entidade federal e nas demais unidades de conservação em que o imóvel esteja titulado em nome do Instituo Chico Mendes.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA SUPRESSÃO
Art. 20. Os procedimentos para supressão de vegetação devem obedecer às seguintes condições:
I - a supressão de vegetação deverá utilizar metodologia que minimize o desperdício de madeira e o impacto à fauna;
II - toda madeira comercial suprimida deverá ser empilhada em pátio de estocagem previsto no Plano de Supressão de Vegetação aprovado;
III - a madeira comercial e a lenha resultante da supressão de vegetação não poderão ser queimadas ou enterradas no interior da unidade de conservação;
IV - o resíduo florestal não poderá ser removido para áreas em que não foi autorizada a supressão de vegetação;
V - o resíduo florestal poderá ser enfileirado ao longo da via de acesso ou estrada em construção, desde que mantida, a cada 50 (cinquenta) metros, uma abertura mínima de 10 (dez) metros para permitir a passagem de animais;
VI - o empreendedor deverá realizar o resgate das epífitas, bem como de espécies endêmicas, quando o porte desta permitir, da área em que for autorizada a supressão vegetal, devendo estar discriminado no Plano de Supressão de Vegetação;
VII - toda a madeira comercial deverá ser empilhada por espécie, conforme previsto no Plano de Supressão de Vegetação;
VIII - a madeira não comercial e a lenha resultante da galhada das árvores poderão ser aproveitadas como contenção nos processos erosivos, como matéria orgânica na recuperação das áreas degradadas ou ainda, para produção de energia;
IX - a camada superficial do solo orgânico a ser retirada das áreas suprimidas poderá ser estocada e utilizada na recuperação de áreas degradadas no interior da unidade de conservação; e
X - o tempo decorrido entre o afugentamento de fauna e a supressão de vegetação não deverá ser superior a 02 (dois) dias.
Parágrafo único. O empreendedor ou interessado responsabilizar-se-á técnica e administrativamente pelas atividades de supressão de vegetação e pelas consequências delas decorrentes.
Art. 21. O empreendedor ou interessado deverá apresentar ao Instituto Chico Mendes o Formulário de Romaneio da Madeira, conforme o Anexo V desta Instrução Normativa, utilizando-se do método matemático para a cubagem da madeira, definido em literatura técnica.
Parágrafo único. A conferência do Romaneio da Madeira será de responsabilidade da unidade de conservação, podendo, para tanto, solicitar apoio técnico e operacional de outras unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes.
Art. 22. O Documento de Origem Florestal (DOF) ou documento equivalente para o transporte e controle da madeira proveniente da supressão de vegetação em unidades de conservação deverá ser solicitado pelo empreendedor ou interessado ao órgão ambiental competente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. No caso de corte emergencial, conforme disposto pela Portaria Ibama nº 78/2021 ou outra norma equivalente, será necessária a apresentação do inventário florestal para o cálculo da indenização dos indivíduos ou da área suprimida.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput e que não seja passível de emissão de Autorização de Supressão de Vegetação pelo órgão licenciador, não será feito o procedimento de Anuência, sendo feita a cobrança da indenização e comunicação de ciência ao órgão licenciador.
Art. 24. A madeira oriunda da supressão de vegetação autorizada pertencerá ao empreendedor ou interessado, que poderá aliená-la, ficando o adquirente livre da responsabilidade pela reposição florestal.
Art. 25. Áreas já suprimidas e com o licenciamento ambiental válido não serão objeto de nova indenização em caso de regeneração da cobertura florestal.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, o empreendedor deve dar ciência ao Instituto Chico Mendes e realizar os procedimentos constantes no artigo 20 desta Instrução Normativa.
Art. 26. O não atendimento do prazo previsto para Anuência ou para a emissão da ASV não implica em aprovação tácita da solicitação.
Art. 27. A Dibio poderá, em qualquer etapa do processo administrativo de Anuência ou Autorização para a Supressão de Vegetação, avocar ou atuar supletivamente em caso de complexidade técnica ou adiamento no procedimento que comprometa o melhor atendimento ao fim público, quando assim for considerado, ouvida a CGIMP.
Art. 28. A Anuência e a ASV poderão ser revistas a qualquer tempo pelo Instituto Chico Mendes, que, mediante decisão fundamentada, poderá modificar as condições e as medidas de controle e adequação estabelecidas nos documentos ou decidir pelo cancelamento, caso ocorra:
I - violação ou inadequação de quaisquer recomendações ou normas legais relacionadas às atividades ou empreendimentos;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da Anuência ou ASV; e
III - superveniência ao pedido de Anuência ou ASV de fato excepcional ou imprevisível.
Parágrafo único. O cancelamento da Anuência ou da ASV caberá à autoridade responsável pela sua emissão.
Art. 29. Esta Instrução Normativa se aplica às solicitações efetuadas a partir da data de entrada em vigor.
Art. 30. Fica revogada a Instrução Normativa nº 8, de 28 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 2021.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor em XX/XX/XXXX.
ANEXO I - MANUAL DE ELABORAÇÃO E AVALIAÇÃO DE INVENTÁRIOS FLORESTAIS E DE VALORAÇÃO PARA INDENIZAÇÃO DE PRODUTOS FLORESTAIS
1. Documentação necessária para análise
Os documentos a seguir são essenciais para a análise processual dos pedidos de Anuência para Autorização de Supressão de Vegetação e para a emissão de ASV, sendo que a falta de um destes pode inviabilizar a análise:
I - Inventários florestal e florístico e levantamento fitossociológico em formato de relatório e em planilhas de cálculo abertas (editáveis) com as memórias de cálculo de todos os parâmetros dendrométricos utilizados, bem como os parâmetros estatísticos. O relatório deve apresentar toda a metodologia utilizada para cada um dos estratos e/ou fitofisionomias, se for o caso. A apresentação dos documentos possibilita ao responsável pela análise a conferência das fórmulas aplicadas na planilha.
II - Proposta de Valoração dos Produtos Florestais Madeireiros (PFM) em formato de relatório e em planilha aberta (editável), em que constem as memórias de cálculo para todo o material lenhoso cujos espécimes apresentarem DAP maior ou igual a 10 cm, passível de aproveitamento para serraria, estacas, lenha, poste, mourão etc.
III - Proposta de Valoração dos Produtos Florestais Não Madeireiros (PFNM) em formato de relatório e em planilha aberta (editável), em que constem as memórias de cálculo referentes a todos os produtos de origem florestal, tais como resina, cipó, óleo, sementes, plantas ornamentais, plantas medicinais.
IV - Arquivos shapefile dos pontos iniciais e finais de cada parcela amostrada no inventário florestal, se for o caso, e da área total a ser suprimida, com Sistema de Referência (Datum) SIRGAS 2000.
V - Plano de Supressão de Vegetação contendo, no mínimo:
a. Programação da atividade;
b. Individualização georreferenciada da área a ser suprimida;
c. Caracterização geral da área, considerando a cobertura vegetal, o relevo, a hidrografia;
d. Dimensão da área a ser afetada em hectare, incluindo a área total de Áreas de Preservação Permanente (APP) afetadas, caso exista;
e. Valor estimado da indenização da floresta a ser suprimida, se for o caso;
f. Mapas da área em escala compatível para a identificação de alvos, acessos e picadas e que contemplem o zoneamento do Plano de Manejo;
g. As coordenadas geográficas das parcelas amostradas;
h. Metodologia a ser utilizada no procedimento de supressão vegetal (corte, traçamento, desgalhamento, arraste, empilhamento e romaneio);
i. Plano de segurança para supressão da vegetação;
j. Indicativo de áreas de conservação in situ, ex situ e de compensação de áreas de APP degradadas;
k. Cronograma de execução das atividades relacionadas à supressão da vegetação;
l. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais responsáveis e da empresa executora; e
m. Listagem de maquinários e equipamentos a serem utilizados na atividade, além da licença das motosserras, caso já exista o indicativo da empresa para realizar a supressão.
Os documentos supramencionados são necessários para início da análise, porém, a apresentação destes não impede que o Instituto Chico Mendes solicite documentação adicional para a averiguação mais aprofundada a respeito da solicitação de supressão. A falta de algum item descrito anteriormente deve ser justificada para avaliação deste Instituto.
2. Inventário Florestal
Os inventários florestal e florístico e o levantamento fitossociológico deverão ser apresentados em formato de relatório e em planilhas de cálculo abertas e editáveis, com as memórias de cálculo nomeadas e organizadas de forma a permitir que o responsável pela análise compreenda os dados apresentados. Os parâmetros dendrométricos e estatísticos deverão ser apresentados separadamente para cada estrato e/ou fitofisionomia e o detalhamento deve estar descrito na metodologia.
O inventário florestal é uma atividade que avalia o potencial qualitativo e quantitativo da composição florística e suas interações da comunidade inventariada, funcionando como base para o planejamento do uso dos recursos madeireiros e não madeireiros (Lima, 2010). O inventário pode ser realizado por amostragem ou por censo florestal. O delineamento da amostragem depende do tipo de unidade amostral, seu tamanho e forma, a intensidade amostral, o método de seleção e de distribuição das unidades de amostra na área de interesse, bem como os procedimentos de medição e análise dos dados (Higuchi, 1987; Péllico Netto e Brena, 1997).
Os inventários podem ser realizados por amostragem, com a implantação de unidades amostrais, ou por inventário 100% (censo florestal), onde neste são coletadas as informações de todas as árvores da área a ser suprimida. Para inventários realizados por amostragem, recomenda-se a amostragem da área mínima de 1% para áreas maiores que 100 hectares. Para áreas acima de 500 hectares, sugere-se a área mínima amostrada de 0,5% da área, se atingido o erro amostral de 10%, em um intervalo de confiança de 95%.
Sugere-se que a metodologia do inventário florestal seja a amostragem sistemática, a fim de apresentar maior precisão e representatividade da composição florística da floresta, de reduzir a parcialidade da coleta de informações e a distribuição irregular das unidades amostrais. No caso da utilização de outra metodologia de amostragem para inventário, a abordagem deverá ser devidamente justificada, incluindo o referencial bibliográfico, e deverá atingir a suficiência amostral. Ademais, a escolha do tamanho da unidade amostral deverá ser justificada com base na literatura científica.
Para as fitofisionomias que apresentem divergências significativas na composição florística conforme as estações de seca e chuvosa, será necessário que a amostragem do inventário florestal contemple as diferentes estações ou, pelo menos, a que tiver maior probabilidade de recrutamento de espécies na área.
Em relação ao censo florestal, ressalta-se que, quando esta for a metodologia utilizada, é necessário realizar, separadamente, a amostragem ou a coleta de informações da regeneração, a contagem e a identificação das espécies de epífitas e lianas.
Caso a espécie não seja identificada em campo, será necessária a coleta de exsicata para posterior identificação em coleções científicas de herbário. A identificação da espécie está diretamente ligada à valoração dos produtos florestais e, consequentemente, à indenização para Anuência da ASV. Dessa forma, a falta de identificação da espécie acarretará a utilização do maior preço da lista oficial para a espécie para fins de valoração.
2.1. Análise do Inventário Florestal Apresentado
O inventário florestal é um documento que demanda análise minuciosa. O responsável pela análise deverá observar a aplicação das fórmulas apresentadas no documento, fazer a conferência com as planilhas apresentadas e, caso necessário, refazer os cálculos. Para a elaboração de Pareceres ou Notas Técnicas, os aspectos a seguir deverão ser observados:
I - Se as fórmulas descritas no relatório estão em conformidade com aquelas utilizadas nas memórias de cálculo. Cabe ressaltar que é necessário utilizar a fórmula de modelagem específica para a unidade de conservação federal afetada para o cálculo do volume de madeira que será suprimido. A modelagem específica contribui para uma estimativa mais precisa do volume. Em caso de ausência de modelagem para a respectiva unidade de conservação, é permitido o uso da fórmula de volume de cilindro multiplicada pelo fator de forma 0,7 (Heinsdijk e Bastos, 1963). Caso seja utilizado valor diferente para o fator de forma, deve-se estar devidamente justificado no relatório com referência bibliográfica.
II - Se os inventários florestais demostram de forma clara o erro amostral, em um intervalo de confiança de 95%. O erro amostral máximo admitido é de 10%, no entanto, caso seja admitido um erro acima de 10%, este deverá ser adicionado em sua totalidade ao volume final dos indivíduos adultos e jovens para os cálculos de valoração dos produtos florestais madeireiros e ao número de indivíduos para os cálculos de valoração dos produtos florestais não madeireiros.
III - Se há representatividade amostral e validação estatística para a amostragem do inventário florestal. Cabe ressaltar que a estatística deve ser realizada para cada uma das fitofisionomias amostradas. Deve-se avaliar, ainda, o tipo de amostragem utilizado e o tamanho adotado para medição das unidades amostrais, com as suas respectivas justificativas.
IV - Se há descrição da lista de espécies ameaçadas de extinção, endêmicas, raras e protegidas por lei encontradas na área do inventário florestal, uma vez que estas são importantes para a conservação da unidade. Diante da presença dessas espécies, poderão ser elaboradas condições específicas para exigir e privilegiar a reposição destas espécies nos plantios de recuperação.
V - Se os critérios de inclusão das parcelas estão descritos em, no mínimo, seis níveis de inclusão (Quadro 1), além da consideração das epífitas, lianas e plântulas medicinais. Segue abaixo uma sugestão de níveis de inclusão, mas cabe ressaltar que os critérios de inclusão devem se adaptar dependendo da fitofisionomia que será inventariada.
VI - Se foi identificada a presença de espécies ameaçadas de extinção, imunes ao corte ou protegidas por lei, cabendo a proposição de condições para a reposição das espécies após a realização da supressão da vegetação.
Quadro 1. Exemplo de níveis de inclusão conforme os parâmetros dendrométricos dos indivíduos a serem coletados em campo na amostragem do inventário florestal de formações florestais.
Nível de inclusão | Critérios de inclusão | Placa | Indivíduos objeto do levantamento | |
S3 | CAP >= 125,7 cm | DAP >= 40 cm | S3-XX | Indivíduos arbóreos e arborescentes, incluindo as palmeiras, vivos ou mortos em pé. Excluídos os troncos podres em pé |
S2 | 62,9 cm <= CAP < 125,7 cm | 20 cm <= DAP < 40 cm | S2-XX | |
S1 | 15,7 cm <= CAP < 62,9 cm | 5 cm <= DAP < 20 cm | S1-XX | |
R3 | HT >= 1,5 m e CAP < 15,7 cm | HT >= 1,5 m e DAP < 5 cm | R3-XX | Plantas |
R2 | 10 cm <= HT < 1,5 cm | - | Plantas | |
R1 | HT < 10 cm | - | Ervas e mudas |
3. Vistoria de campo
A vistoria de campo deverá contemplar, sob regime de conferência amostral simples, o inventário florestal realizado pelo empreendedor. Tal atividade deverá ser realizada pela equipe da unidade de conservação em que ocorreu o inventário florestal, ou por equipe designada para a realização da atividade.
Deve ser executada a vistoria de campo para processos de Anuência para ASV e da emissão da ASV quando a supressão gerar indenização para o Instituto Chico Mendes para PFM e PFNM, podendo ser facultada por avaliação da CGIMP, dependendo, por exemplo, do tamanho e fitofisionomia da área a ser suprimida ou quando da supressão de indivíduos isolados. Caso o processo se dê em áreas da unidade de conservação que não gerem indenização ao Instituto Chico Mendes, a vistoria fica facultada.
Para a execução das vistorias que demandem indenização, os responsáveis deverão amostrar, no mínimo, 10% das parcelas inventariadas. Para inventários florestais com número reduzido de parcelas cujo percentual de 10% represente número inferior a 3 parcelas, fica estabelecida a necessidade de conferência mínima de 3 parcelas durante a vistoria de campo. Para casos de censo florestal, será necessário amostrar pelo menos 50% da área, limitado a 100 indivíduos para cada censo.
A representatividade da amostragem na vistoria deve ser realizada separadamente para cada fitofisionomia e/ou estrato analisado. Portanto, se a área de supressão tiver 30 parcelas de Savana Metalófila (Canga) e 15 parcelas de Floresta Ombrófila Densa (FOD), então a vistoria deve amostrar, no mínimo, 3 parcelas de Savana Metalófila (Canga), no mínimo, 3 de FOD.
A escolha das parcelas deverá ser realizada pela equipe ou servidor responsável de forma aleatória, com o objetivo de verificar a veracidade das informações apresentadas. Poderá ser realizada reunião com o empreendedor para planejamento das atividades de vistoria.
A equipe de conferência deverá se conferir o ponto inicial da parcela, a sua largura e o comprimento, que deverão estar de acordo com o apresentado no relatório de inventário florestal.
Nas parcelas escolhidas, deverão ser conferidos nome popular e/ou científico, CAP ou DAP e altura comercial de todos os indivíduos arbóreos e arborescentes, vivos ou mortos em pé, incluindo as palmeiras (nível S).
É de suma importância o olhar atento do conferente a fim de assegurar que todas as árvores no interior da parcela constantes nos níveis S estejam inclusas nas fichas de campo, bem como a fim de verificar a presença de produtos florestais não madeireiros no interior da parcela.
Sugere-se que o empreendedor priorize a participação do identificador botânico responsável pela elaboração do inventário na vistoria, de modo a diminuir as divergências de identificação nas atividades de conferência. O Instituto Chico Mendes poderá disponibilizar identificador botânico próprio para auxiliar na conferência de espécies e mensuração dendrométrica.
O responsável pela conferência poderá elaborar gráfico de correlação com os dados apresentados e obtidos em campo, de modo a fortalecer os argumentos apresentados na análise.
Caso haja divergências que impossibilitem a aprovação do inventário florestal, a instância responsável pela análise poderá solicitar diretamente ao empreendedor as devidas correções, estipulando um prazo para a resposta. Caso não haja resposta em tempo hábil, a solicitação de correção deverá ser encaminhada ao órgão licenciador.
4. Valoração dos Produtos Florestais
A floresta é um bem público com valor ambiental e econômico disposto nas unidades de conservação. Como todo bem público, em caso de disposição de tal ativo, é necessária a cobrança de indenização. Desta forma, a metodologia utilizada pelo Instituto Chico Mendes para o cálculo da indenização da supressão da vegetação trata da denotação monetária causada pela perda dos recursos ambientais e serviços ecossistêmicos de uma unidade de conservação. Portanto, o seu objetivo não está vinculado à comercialização dos recursos suprimidos.
A indenização da supressão de vegetação dentro de unidades de conservação é calculada por meio da Valoração dos Produtos Florestais, que é baseada na metodologia do Manejo Florestal Sustentável (MFS). O MFS utiliza os ciclos de corte como regime de manejo sustentável dos recursos e serviços florestais, de forma que a floresta continue em pé, enquanto a supressão da vegetação é em geral o corte raso de toda a vegetação para a instalação do empreendimento, gerando como consequência a alteração do uso do solo.
Para a análise econômica de determinado bem, é necessário definir qual é o bem e qual é a duração do bem. Na Valoração dos Produtos Florestais, considera-se a floresta como o bem a ser valorado, a qual possui duração infinita. A fim de facilitar a valoração da floresta, determina-se que a valoração será baseada nos termos de mais fácil mensuração, sendo eles: produtos florestais madeireiros e produtos florestais não madeireiros.
A metodologia de análise econômica definida para a Valoração dos Produtos Florestais Madeireiros (PFM) e dos Produtos Florestais Não Madeireiros (PFNM) é o Valor Presente Líquido Infinito (). O é um dos instrumentos amplamente utilizados para a avaliação econômica de projetos florestais a uma dada taxa de desconto com um horizonte infinito (Silvia e Fontes, 2005). Dessa forma, utiliza-se o para a simulação de um MFS para indenizar os produtos florestais que serão suprimidos. O cálculo é baseado na receita líquida de um ciclo de corte a uma dada taxa de desconto. A taxa de desconto utilizada será a Taxa de Longo Prazo (TLP) anual vigente no mês anterior à realização da valoração, sem a adição do IPCA, conforme disposto no site do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Os produtos florestais deverão ser valorados e indenizados como PFM ou PFNM. Assim, uma mesma espécie deverá ser valorada somente para uma das finalidades, devendo considerar o produto florestal com maior valor. Caso uma espécie apresente potencial apenas para um dos tipos de produto florestal, se o for negativo para PFM, esta deverá ser valorada como lenha; caso o seja negativo para PFNM, a espécie deverá ser desconsiderada na valoração (Quadro 2). A indenização será o somatório das valorações dos produtos florestais madeireiros e não madeireiros, desconsiderando os negativos.
Quadro 2. Comparação de condições e consequências para considerar uma espécie para o cálculo da valoração dos produtos florestais madeireiros ou não madeireiros de acordo com o Valor Presente Líquido Infinito.
4.1. Valoração dos Produtos Florestais Madeireiros (PFM)
O produto florestal madeireiro é todo o material lenhoso com DAP maior ou igual a 10 cm, passível de aproveitamento para serraria, estacas, lenha, poste, mourão, entre outros.
Para o cálculo da valoração, as espécies arbóreas identificadas no inventário florestal e florístico com potencial de uso madeireiro deverão ser divididas em adultas e jovens, sendo adultas, os indivíduos das espécies com DAP maior ou igual 40 cm no momento da supressão, e jovens os indivíduos das espécies com DAP entre 10 cm e 40 cm. As informações obtidas devem ser apresentadas em planilha editável e em relatório, separadamente, de modo a identificar cada espécie analisada.
No MFS, a valoração é baseada nos ciclos de corte da vegetação. Dessa forma, o ciclo de corte definido para a análise da valoração irá considerar, separadamente, o ciclo de 30 anos para espécies adultas e jovens. Assim, considera-se que o ciclo de indivíduos adultos inicia no ano 0 e finaliza no ano 30 e o ciclo de indivíduos jovens inicia no ano 15 e finaliza no ano 45 (Figura 1). Cabe ressaltar que, para o cálculo do , todos os valores devem ser trazidos para o ano inicial (ano 0). Figura 1. Representação dos ciclos de corte para indivíduos jovens e adultos.
Para o cálculo de valoração das PFM, as informações a seguir deverão ser apresentadas, sendo essenciais para a análise processual do pedido de Anuência para ASV e para a emissão de ASV pelo próprio Instituto Chico Mendes, sendo que a falta de uma destas poderá inviabilizar a análise.
a. Volume total de jovens e adultos: volume de indivíduos arbóreos jovens e dos indivíduos adultos por espécie para a área total de supressão da vegetação.
Onde,
Vta: Volume total de indivíduos adultos por espécie;
Va: Volume total de indivíduos adultos por espécie;
Vtj: Volume total de indivíduos jovens por espécie;
Vj: Volume de indivíduos jovens por espécie para a área inventariada;
As: Área da supressão de vegetação; e
Ai: Área do inventário florestal
b. Volume de galhada (Vg): Volume calculado por meio da altura da copa, que é dado pela diferença entre a altura total e a altura comercial da árvore ou pela correspondência de 39,9% do volume total dos indivíduos adultos, conforme previsto por Ribeiro (2013).
c. Preço da Madeira em Tora (Pt): O preço da madeira deverá ser baseado em listas oficiais da região ou do estado em que ocorrerá a supressão. Caso o estado possua mais de uma lista oficial, deverá ser utilizado o preço médio das listas da respectiva espécie. Para espécies identificadas até o gênero, deverá ser utilizado o maior preço encontrado para o respectivo gênero.
Para estados que não possuem listas oficiais e para as espécies tratadas como sem valor comercial pelas listas oficiais, deverão ser utilizados como base os preços da Portaria SEFA-PA nº 05, de 27 de janeiro de 2015 e alterações. Ainda, as espécies de indivíduos adultos tratadas como sem valor comercial deverão ser valoradas, no mínimo, com preço de madeira branca, de acordo com Portaria SEFA-PA nº 05, de 27 de janeiro de 2015 e alterações.
As espécies ameaçadas de extinção, protegidas por lei ou não identificadas deverão ser valoradas com preço de madeira nobre de acordo com Portaria SEFA-PA nº 05, de 27 de janeiro de 2015 e alterações.
Caso a lista de preço oficial utilizada se tratar de preços mínimos, não poderão ser deduzidos os custos de extração e transporte, visto que tal lista já se trata de um preço mínimo a ser garantido.
Cabe ressaltar que os preços deverão ser atualizados de acordo com IPCA até o mês anterior à realização da valoração.
d. Preço de lenha (Pl): Considera-se como lenha toda madeira proveniente da galhada de indivíduos adultos e da madeira de indivíduos jovens sem valor comercial, de acordo com as listas oficiais. O preço da lenha deverá ser baseado na Portaria SEFA-PA nº 05, de 27 de janeiro de 2015 e alterações, sem imputação do custo, pois este, além de ser custo presente na atividade de mineração, já está incluso no custo de extração das toras.
e. Custo Total (CT): Os custos de extração e transporte foram determinados por Ângelo (2001) citado, por Nogueira e Rodrigues (2007), onde o custo de extração é de R$15,67/m³ e o de transporte é de R$ 0,22/m³. Os valores deverão ser atualizados por meio do IPCA de janeiro de 2001 até o mês anterior à realização da valoração.Onde,
CT: Custo total;
Ce: Custo de extração; e
Ct: Custo de transporte.
f. Receita Líquida da área (Rl): Receita líquida dos produtos florestais relacionados ao volume total dos indivíduos jovens e dos indivíduos adultos para a área que será suprimida. O cálculo da receita líquida dos indivíduos adultos leva em consideração o preço da madeira em pé, que é definido como o preço da madeira em tora menos o custo total (fórmula adaptada de Nogueira e Rodrigues, 2007). Para o cálculo da receita líquida dos indivíduos jovens e da galhada, o preço a ser utilizado será o de lenha.Onde,
Rla: Receita líquida relacionado ao volume total de indivíduos adultos;
Pti: Preço da madeira em tora da espécie i;
CT: Custo total;
Vta: Volume total de indivíduos adultos por espécie;
Rlj: Receita líquida relacionado ao volume total de indivíduos jovens;
Pl: Preço de lenha;
Vtj: Volume total de indivíduos jovens por espécie;
Rlg: Receita líquida relacionado ao volume de galhada; e
Vg: Volume de galhada.
g. Valor Presente Líquido Infinito (): As receitas líquidas deverão ser antecipadas para o ano em que será realizada a supressão da vegetação, ou seja, o ano 0 (zero). Para o ciclo de corte dos indivíduos adultos, o qual inicia no ano 0 (zero), o resultado do do ciclo de corte de 30 (trinta) anos representará o valor final para a respectiva espécie. Entretanto, para o ciclo de corte dos indivíduos jovens, o qual inicia no ano 15, o resultado do do ciclo de corte de 30 (trinta) anos ainda deverá ser corrigido, visando antecipar o seu valor para o ano 0 (zero) (Figura 2).
Figura 2.
Representação do Valor Presente Líquido Infinito nos ciclos de corte dos indivíduos adultos e jovens.
Dessa forma, as fórmulas utilizadas para o cálculo do de indivíduos adultos e galhada será diferente do cálculo do de indivíduos jovens, conforme apresentado a seguir.Onde,
Rla: Receita líquida ao final do primeiro ciclo de corte de indivíduos adultos;
Rlj: Receita líquida ao final do primeiro ciclo de corte de indivíduos jovens;
Rlg: Receita líquida ao final do primeiro ciclo de corte da galhada;
i: Taxa de desconto (TLP);
n: período em anos do ciclo de corte (30 anos);
: Valor Presente Líquido Infinito.
Todas as espécies comerciais, bem como aquelas potencialmente comerciais, que apresentarem Valor Presente Líquido Infinito () negativo deverão ser valoradas como lenha, se não possuírem aproveitamento como PFNM.
h. Valoração Total da espécie: somatório dos dos indivíduos jovens e dos dos indivíduos adultos para cada espécie.
i. Valoração dos Produtos Florestais Madeireiros: somatório dos dos indivíduos jovens, dos indivíduos adultos e da galhada de todas as espécies.
Todas as informações apresentadas deverão conter a fonte e a data de obtenção, estando sujeitas à aprovação da proposta de valoração de produtos florestais, sendo passível de contestação ou modificação de forma fundamentada.
4.2. Valoração dos Produtos Florestais Não Madeireiros (PFNM)
O produto florestal não madeireiro é todo o material de origem florestal, tais como resinas, cipós, óleos, sementes, frutos, plantas ornamentais, plantas, cascas de árvore, folhas e ervas medicinais. Deverão ser consideradas as especificidades de cada produto florestal não madeireiro por meio de metodologias específicas, utilizando-se níveis de inclusão condizentes com as características morfológicas destas espécies. Também devem ser identificadas e avaliadas as espécies medicinais e arbustivas frutíferas. Cabe ressaltar que uma mesma espécie pode produzir mais de um produto florestal não madeireiro, e todos devem ser valorados separadamente.
O relatório referente ao inventário florestal e florístico e ao levantamento fitossociológico deverá abordar a presença dos produtos florestais não madeireiros, explicitando os índices ecológicos que permitam avaliar a dinâmica das espécies com uso não madeireiro, principalmente de palmeiras e cipós. Desta forma, será possível estimar, com maior segurança, o valor econômico da floresta com ênfase nos PFNM.
Para o cálculo da valoração, deverá ser realizado levantamento bibliográfico sobre as espécies vegetais identificadas no inventário florestal e florístico e no levantamento fitossociológico com potencial de uso como PFNM, identificando a espécie e o(s) respectivo(s) produto(s) fornecido(s). As informações obtidas devem ser apresentadas em planilha editável e em relatório separados, de modo a identificar cada espécie analisada.
Para cada produto com valor comercial referente à espécie com potencial de uso como PFNM, as informações a seguir deverão ser apresentadas, sendo essenciais para a análise processual do pedido de Anuência para Autorização de Supressão de Vegetação e para a emissão de ASV, sendo que a falta de uma destas poderá inviabilizar a análise.
a. Produtividade Média Anual (PMA): Produtividade média para um indivíduo da espécie analisada para o período de 1 (um) ano, de acordo com a literatura científica. Deve ser apresentado por unidade de medida de acordo com o produto (quilo, litro).
b. Nível de inclusão: Critério relacionado ao início da produção de determinado produto florestal não madeireiro para a espécie, de acordo com literatura científica. Esse critério deve estar relacionado aos parâmetros dendrológicos, tais como diâmetro e/ou altura.
O critério deve levar em consideração a fitofisionomia em que a espécie se encontra devido às diferenças estruturais da vegetação. Portanto, as espécies de Savana Metalófila (Canga), em geral, não têm o mesmo nível de inclusão das espécies de floresta ombrófila.
Exemplo: O nível de inclusão do Astrocaryum tucuma para produção de frutos é altura total a partir de 6 (seis) metros conforme Shanley e Medina (2005).
c. Número de indivíduos (N): Número de indivíduos de acordo com nível de inclusão identificado encontrados no inventário florestal e florístico para a respectiva espécie e produto florestal não madeireiro. Para as folhas de plantas herbáceas, o número de indivíduos deve ser estimado com base nos dados do levantamento fitossociológico. Quando não forem apresentadas informações de nível de inclusão para a respectiva espécie, serão considerados, para a análise, todos os indivíduos da respectiva espécie presentes no inventário florestal.
d. Total estimado de indivíduos (Na): Extrapolação do número de indivíduos encontrados no inventário florestal e florístico para a área a ser suprimida. Não se enquadra para a situação de censo florestal, considerando tratar da área total da supressão da vegetação. Para os cipós, o número de indivíduos deve ser baseado no número de matrizes inventariadas (fios maduros).
A variável pode ser calculada considerando a fórmula a seguir.Onde,
Na: Total estimado de indivíduos de determinada espécie (população da área a ser suprimida);
N: Número de indivíduos de determinada espécie;
As: Área da supressão de vegetação; e
Ai: Área do inventário florestal.
e. Capacidade Produtiva Total (CPT): Estimativa da produção anual para toda a população de determinada espécie na área que será suprimida, de acordo com a seguinte fórmula.Onde,
CPT: Capacidade Produtiva Total de determinado produto;
Na: Total estimado de indivíduos de determinada espécie (população da área a ser suprimida);
PMA: Produtividade Média Anual.
Assim, com base no número de indivíduos adultos inventariados e no conhecimento disponível na literatura científica sobre a produção do respectivo produto por indivíduo, deve-se estimar a capacidade produtiva total.
f. Preço (P): Preço do produto florestal não madeireiro a ser utilizado. Deverá estar na mesma unidade de medida utilizada para a produtividade média anual. Deve ser obtido, preferencialmente, a partir de listas de preços oficiais e, na ausência destas, por meio das demais listas de preços da região ou a partir de artigos científicos.
Na impossibilidade de obtenção dos preços pelos meios supracitados, é permitido recorrer à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM). No entanto, nesta modalidade, não poderão ser deduzidos os custos de extração dos PFNM, visto que tal lista já se trata de um preço mínimo a ser garantido na falta de outras alternativas.
Caso o preço obtido não seja atual, deverá ser corrigido pelo IPCA para o mês anterior à realização da valoração
.
g. Custo de extração (C): Custo proveniente da extração do produto florestal não madeireiro utilizado. Deverá estar na mesma unidade de medida utilizada na produtividade média anual. Para isso, deverá ser considerada a mão de obra utilizada para coletar X produtos, em uma área Y, em um tempo Z. Tal definição deverá ser fundamentada pelo empreendedor, baseada na literatura técnico-científica ou estudos realizados sobre o tema.
h. Receita Líquida Projetada (Rl): Receita líquida do produto florestal relacionado a capacidade produtiva total da área que será suprimida. Essa receita será projetada para o cálculo do de determinado produto florestal não madeireiro. Para cálculo das receitas, deverá ser utilizada a fórmula a seguir.Onde,
Rl: Receita líquida projetada do produto florestal não madeireiro de dada espécie;
P: Preço do produto florestal não madeireiro de dada espécie;
C: Custo de extração do produto florestal não madeireiro de dada espécie;
CPT: Capacidade Produtiva Total de dada espécie.
Para efeitos de indenização, deverão ser consideradas apenas as receitas positivas identificadas na valoração dos produtos não madeireiros.
i. Valor Presente Líquido Infinito (): As receitas líquidas deverão ser antecipadas para o ano em que será realizada a supressão da vegetação, ou seja, o ano 0 (zero). O horizonte temporal para geração do fluxo de caixa para os PFNM deverá considerar o ciclo de produção do produto florestal não madeireiro, podendo ser anual ou bianual. Para determinação do ciclo de produção, deverão ser consideradas as informações constantes na literatura técnico-científica para cada espécie a ser valorada. Em situações em que não houver literatura disponível para a espécie, deverá ser considerado um ciclo bianual (Figura 3).
Figura 3. Representação do Valor Presente Líquido Infinito nos ciclos de corte dos indivíduos adultos e jovens.
Para as espécies que produzem os produtos florestais não madeireiros anualmente, o será para calculado para 1 (um) ano, enquanto para as espécies bianuais, o será calculado para 2 (dois) anos.
Onde,
Rl: Receita líquida projetada do produto florestal não madeireiro de dada espécie;
i: Taxa de desconto (TLP);
n: período em anos do ciclo (anual ou bianual); e
: Valor Presente Líquido Infinito.
j. Valoração dos Produtos Florestais Não Madeireiros: somatório dos de todas as espécies.
Todas as informações apresentadas deverão conter a fonte e a data de obtenção, estando sujeitas à aprovação da proposta de valoração de produtos florestais, sendo passível de contestação ou modificação de forma fundamentada.
4.3. Valoração de corte seletivo ou indivíduos isolados
Em caso de apresentação de inventário com árvores isoladas, que a área não seja caracterizada como passível de exploração por MFS, não sendo, portanto, possível a exploração de PFM e PFNM, deverá ser feita a valoração pelo preço direto da madeira em tora. Para tanto, deverá ser utilizada as seguintes fórmulas.Onde,
Vfa: Valor final das madeiras dos indivíduos adultos por espécie;
Va: Volume total de indivíduos adultos por espécie;
Pti: Preço da Madeira em Tora da espécie i;
Vfj: Valor final das madeiras dos indivíduos jovens por espécie;
Vj: Volume de indivíduos jovens por espécie;
Pl: Preço de lenha.
5. Listas Oficiais de Preços
Para os produtos florestais madeireiros, alguns exemplos de listas oficiais por estado:
Pará e ausência de outras listas:
Portaria SEFA-PA nº 05, de 27 de janeiro de 2015;
Portaria SEFA-PA nº 682, de 29 de setembro de 2021;
Guia SEMA: Extração e comércio de Toras de Madeira Nativa por Essência, de 21 de fevereiro de 2016.
Rondônia:
Instrução Normativa nº 76, de 28 de novembro de 2022.
Tocantins:
Instrução Normativa SAT nº 55, de 7 de julho de 2020.
Mato Grosso:
Portaria SEFAZ-TO nº 103, de 14 de maio de 2010.
Para os produtos florestais não madeireiros, alguns exemplos de listas oficiais:
Imazon - Preço de produtos da Floresta: https://imazon.org.br/publicacoes/precos-de-produtos-da-floresta/
Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM- Bio): https://www.conab.gov.br/precos-minimos
6. Sites de Apoio
BNDES. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. Taxa de Longo Prazo (TLP):
https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/financiamento/guia/custos-financeiros/tlp-taxa-de-longo-prazo
Calculadora do Cidadão:
https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
7. Referências Bibliográficas
HEINSDIJK, D.; BASTOS, A. M. Inventários florestais na Amazônia. Rio de Janeiro, 100 p. (Serviço Florestal. Boletim, 6), 1963.
HIGUCHI, N. Amostragem Sistemática Versus Amostragem Aleatória em Floresta Tropical Úmida. Acta amazônica, 16(4):393-400, 1987.
LIMA, A. J. N. Avaliação de um sistema de inventário florestal contínuo em áreas manejadas do Estado do Amazonas (AM). Manaus: [s.n.], 2010.
NOGUEIRA, J. M.; RODRIGUES, A. A. Manual de Valoração Econômica de Florestas Nacionais: Quarto relatório, versão corrigida, do Estudo sobre Valoração Econômica de Florestas Nacionais: Produtos Madeireiros e Não Madeireiros do Projeto PNUD/BRA 97/044 - Desenvolvimento Florestal Sustentável - do contrato Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a Fundação de Tecnologia Florestal e Geoprocessamento (FUNTEC), correspondente à Carta de Acordo 07/47-3830. Brasília, 43 p., 2007.
PÉLLICO NETTO, S.; BRENA, D. A. Inventário florestal, v.1. Curitiba, Paraná. 316pp, 1997.
RIBEIRO, R. B. S. Quantificação e valoração de resíduos da colheita florestal na Floresta Nacional do Tapajós. Dissertação de Mestrado, Universidade Federal de Viçosa. Viçosa-MG, 73 p., 2013.
SHANLEY, P.; MEDINA, G. Frutíferas e Plantas Úteis na Vida Amazônica. Ilustrado por Silvia Cordeiro, Antônio Valente, Bee Gunn, Miguel Imbiriba, Fábio Strympl. Belém: CIFOR, Imazon, 2005.
SILVA, M. L., FONTES, A. A. Discussão sobre os critérios de Avaliação Econômica: Valor Presente Líquido (VPL), Valor Anual Equivalente (VAE) e Valor Esperado da Terra (VET). R. Árvore, Viçosa-MG, 2005.
ANEXO II - MODELOS DAS MEMÓRIAS DE CÁLCULO SOLICITADAS PARA A ANUÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO
Quadro 1. Modelo de planilha de Valoração dos Produtos Florestais Madeireiros com as informações mínimas que devem ser apresentadas. Cabe ressaltar que os cálculos deverão estar disponíveis para verificação das fórmulas utilizadas.
Nome Científico | Volume Jovem (m³) | Volume Adulto (m³) | Volume Jovem área total (m³) | Volume Adulto área total (m³) | Preço (R$/m³) | Fonte do Preço | Custo Total (R$/m³) | Receita Líquida da Área (R$) | Valoração Total por espécie (R$) | |||
Indivíduos Adultos | Indivíduos Jovens | Indivíduos Adultos | Indivíduos Jovens | |||||||||
Espécie 1 | ||||||||||||
Espécie 2 | ||||||||||||
Espécie 3 | ||||||||||||
Volume de galhada |
Quadro 2. Modelo de planilha com informações mínimas da fonte dos dados, correção de acordo com IPCA e data da correção - Valoração dos Produtos Florestais Madeireiros.
Fonte | Correção IPCA | Datas da fonte e da correção |
Quadro 3. Modelo de planilha com informações complementares de Valoração dos Produtos Florestais Madeireiros.
Taxa de Juros (%) | |
Área Inventariada (Ai) | |
Área Total de Supressão (AS) | |
Erro (%) |
Quadro 4. Modelo de planilha de Valoração dos Produtos Florestais Não Madeireiros com as informações mínimas que devem ser apresentadas. Cabe ressaltar que os cálculos deverão estar disponíveis para verificação das fórmulas utilizadas.
Nome Popular | Nome Científico | Produto | Produtividade Média Anual (unid./árv./ano) | Fonte PMA | Nível de inclusão | Fonte Nível de inclusão | Número de Indivíduos (N) | Preço (unid.) | Fonte Preço | Custo de extração (unid.) | Fonte Custo | Total estimado de Indivíduos (Na) | Capacidade Produtiva Total (CPT) | Receita Líquida Projetada (R$/ano) | |
Espécie 1 | |||||||||||||||
Espécie 2 | |||||||||||||||
Espécie 3 |
Quadro 5. Modelo de planilha com informações mínimas da fonte dos dados, correção de acordo com IPCA e data da correção - Valoração dos Produtos Florestais Não Madeireiros.
Fonte | Correção IPCA | Datas da fonte e da correção |
Quadro 6. Modelo de planilha com informações complementares de Valoração dos Produtos Florestais Não Madeireiros.
Taxa de Juros (%) | |
Área Inventariada (Ai) | |
Área Total de Supressão (AS) | |
Erro (%) |
ANEXO III - MODELO DE ANUÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE ANUÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO |
|
Anuência para ASV nº: | Processo nº: |
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, seguindo os trâmites da Instrução Normativa ICMBio nº XX/AAAA, e uma vez atendidas as limitações ou restrições abaixo listadas, manifesta ANUÊNCIA para a emissão da Autorização de Supressão de Vegetação pelo órgão licenciador competente para a (inserir nome da atividade/empreendimento), na unidade de conservação listada abaixo. | |
Área total a ser suprimida ou número de indivíduos: | |
Unidade de Conservação e ato de criação: | |
Empreendimento/Atividade: | |
Órgão Licenciador: | |
Empreendedor: | |
Autorização para o Licenciamento Ambiental vinculada: (caso existente) | |
Condições específicas: Atender as condições gerais para supressão constantes no arts. 20 e 21 da Instrução Normativa ICMBio nº XX/XXXX. |
|
NOME EM NEGRITO E MAIÚSCULAS Cargo |
ANEXO IV - MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO |
||
ASV nº XX/AAAA | Processo nº: | |
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, seguindo os trâmites da Instrução Normativa ICMBio nº XX/AAAA, e uma vez atendidas as limitações ou restrições abaixo listadas, AUTORIZA a SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO do (inserir o nome da atividade ou empreendimento) na unidade de conservação listada abaixo. | ||
Unidade de Conservação e ato de criação: | ||
Empreendimento/Atividade: | ||
Empreendedor/Responsável: | CPF/CNPJ: | |
1. Condições Gerais: 1.1. Atender o que preconiza a legislação ambiental, em especial a Lei nº 12.651/2012 e legislação estadual. 1.2. Mediante decisão motivada, o Instituto Chico Mendes poderá alterar as recomendações, as medidas de controle e adequação, bem como cancelar esta Autorização, caso ocorra: a) Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; b) Omissão ou falsa descrição de informações relevantes, que subsidiaram a expedição da presente Autorização; c) Superveniência de fato excepcional ou imprevisível ao pedido de Autorização. 1.3. O Instituto Chico Mendes deverá ser imediatamente comunicado em caso de ocorrência de acidentes que possam afetar a (inserir o nome da unidade de conservação afetada). 1.4. Este documento é válido até a data de DD de MM de AAAA. 1.5. O não cumprimento das disposições deste documento poderá acarretar seu cancelamento, estando ainda o solicitante sujeito às penalidades previstas na Legislação Ambiental vigente. 2. Condições Específicas: |
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NOME EM NEGRITO E MAIÚSCULAS Cargo |
ANEXO V - FORMULÁRIO DE ROMANEIO DA MADEIRA
DADOS CADASTRAIS DO REQUERENTE
Nome/Razão Social
CNPJ
Endereço
Bairro/Distrito
Município
UF
CEP
DDD Telefone Endereço Eletrônico
DADOS DO AMBIENTE
Tipo de vegetação:
Área de vegetação suprimida (em ha).
Coordenadas dos principais vértices - UTM da poligonal.
REQUISITOS TÉCNICOS
Inventário florestal ou florístico
Relação e volume das espécies suprimidas, segregadas por nome vulgar e nome científico.
Contribuições Recebidas
124 contribuições recebidas
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