Proposta de Resolução nº 36 - Emenda ao Regimento Interno do Cade. (Notificação Inicial)
Órgão: Conselho Administrativo de Defesa Econômica
Setor: Conselho Administrativo de Defesa Econômica
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 26/10/2023
Abertura: 25/10/2023
Encerramento: 25/11/2023
Contribuições recebidas: 5
Responsável pela consulta: Presidência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica
Contato: cgp@cade.gov.br
Resumo
A proposta de Resolução nº 36 para emenda ao Regimento Interno do Cade tem a finalidade de retirar a obrigatoriedade de a notificação inicial ser realizada exclusivamente por via postal com aviso de recebimento. Isso porque o desenvolvimento tecnológico viabilizou formas eficientes e eficazes de órgãos públicos realizarem intimação por meio eletrônico.
A medida aumenta a eficiência processual no Processo Administrativo para Imposições de Sanções por Infração à Ordem Econômica, racionalizando a utilização de recursos orçamentários e humanos do Cade, porque 1) aumenta a celeridade no procedimento de notificação inicial 2) diminui drasticamente a necessidade de reexpedição em razão da ausência de retorno e 3) elimina o custo médio por correspondência (em 2022, foram realizadas 1706 expedições físicas).
Desta forma, é possível concluir que mudança no formato de envio das notificações atende aos princípios fundamentais da Administração Pública e do Processo Administrativo, como eficiência, celeridade, interesse público e economia processual.
Assim, diante da necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários e humanos do Cade, fomentando a produtividade, reduzindo despesas e agilizando a prestação de serviços, propõe-se a referida alteração redacional.
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A consulta estará disponível no período de 25 de outubro a 25 de novembro de 2023.
Conteúdo
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A mudança regimental proposta visa garantir o aumento da eficiência processual no Processo Administrativo para Imposições de Sanções por Infração à Ordem Econômica e a necessidade de otimização de recursos e diminuição de custos para a autarquia, portanto segue abaixo o texto atual do Regimento Interno do Cade - RiCade com a proposta de alteração, que se consubstancia na supressão dos trechos tachados abaixo, que retiram a obrigatoriedade de notificação apenas por meio postal.
Assim que definirmos o melhor formato para a notificação eletrônica, será publicado um normativo dando publicidade e esclarecendo todas as informações.
Texto atual do Ricade | Proposta de Alteração |
Art. 56. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: I - Via postal, com ou sem aviso de recebimento; II - telegrama, fac-símile E meio eletrônico; III - vista dos autos processuais; IV - Ciência aposta nos autos; V - Certidão de servidor público atestando o recebimento de cópia do instrumento; ou VI - Publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União. § 1º No processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infração à ordem econômica, a notificação inicial da pessoa contra a qual é instaurado o processo deverá § 2º Não tendo êxito § 3º Na primeira intimação, deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União. § 4º § 5º Não se aplica o disposto no § 1º quando se tratar de conversão de procedimento preparatório em inquérito administrativo, nem de instauração de processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais contra pessoa cuja intimação já tenha sido efetivada no processo administrativo precedente. § 6º É ônus do interessado em qualquer das diversas espécies de processos administrativos perante o Cade manter atualizados nos autos seus dados de contato, como telefone, fax, e endereço, assim como os de seu procurador, quando houver. |
Art. 56.
A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º,
da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza
da ciência do interessado, tais como:
I - Via postal, com ou sem aviso de recebimento; II - telegrama, fac-símile E meio eletrônico; III - vista dos autos processuais; IV - Ciência aposta nos autos; V - Certidão de servidor público atestando o recebimento de cópia do instrumento; ou VI - Publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União. § 1º No processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infração à ordem econômica, a notificação inicial da pessoa contra a qual é instaurado o processo deverá ser acompanhada de cópia do despacho que determinou sua instauração, da nota técnica acolhida pelo despacho, da representação, se for o caso, e da advertência do § 3º. § 2º Não tendo êxito as tentativas de notificação, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. § 3º Na primeira intimação, deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União. § 4º As demais notificações iniciais e intimações dos atos processuais subsequentes serão efetivadas preferencialmente por meio eletrônico, e, quando não for possível, por meio de publicação no Diário Oficial da União, que poderá limitar-se a um extrato da parte dispositiva da decisão ou do ato processual, declinando-se o nome do intimado, o número do processo e os advogados formalmente constituídos nos autos. § 5º Não se aplica o disposto no § 1º quando se tratar de conversão de procedimento preparatório em inquérito administrativo, nem de instauração de processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais contra pessoa cuja intimação já tenha sido efetivada no processo administrativo precedente. § 6º É ônus do interessado em qualquer das diversas espécies de processos administrativos perante o Cade manter atualizados nos autos seus dados de contato, como telefone, fax, e endereço, assim como os de seu procurador, quando houver. |
Art. 149. A notificação inicial
do representado conterá o inteiro teor da decisão de instauração do processo
administrativo, da nota técnica acolhida pela decisão e da representação, se
for o caso, e será feita por uma das seguintes formas:
I - por correio, com aviso de recebimento em nome próprio; II - por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado; ou III - por mecanismos de cooperação internacional. § 1º Frustrada a tentativa § 2º No caso da notificação de representados que residam em países que aceitam a notificação postal direta, a notificação internacional poderá ser realizada por correio com aviso de recebimento em nome próprio. |
Art. 149. A notificação inicial
do representado conterá o inteiro teor da decisão de instauração do processo
administrativo, da nota técnica acolhida pela decisão e da representação, se
for o caso, e será feita por uma das seguintes formas:
I - por correio, com aviso de recebimento em nome próprio; II - por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado; ou III - por mecanismos de cooperação internacional. § 1º Frustrada a tentativa de notificação, esta será feita por edital publicado no Diário Oficial da União no Estado em que resida ou tenha sede, caso esta informação seja de conhecimento das autoridade, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. § 2º No caso da notificação de representados que residam em países que aceitam a notificação postal direta, a notificação internacional poderá ser realizada por correio com aviso de recebimento em nome próprio. |
RESOLUÇÃO CADE NºXX, DE XX DE XX DE 2023
Altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade para dispor sobre providências de notificação em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica.
O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 9º, XV da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar Emenda Regimental nº xx, que dispõe sobre providências de notificação em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica
Art. 2º Permanece inalterada a redação dos demais artigos, exceto os correspondentes aos §§ 1º, 2º e 4º do art. 56; e § 1º do art. 149, conforme anexo à presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor no dia XX de XX de 20XX.
ANEXO I
Seção III Da Ciência e dos Prazos Processuais
Art. 1º Os §§ 1º, 2º e 4º do art. 56 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56 (...)
§ 1º No processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infração à ordem econômica, a notificação inicial da pessoa contra a qual é instaurado o processo deverá ser acompanhada de cópia do despacho que determinou sua instauração, da nota técnica acolhida pelo despacho, da representação, se for o caso, e da advertência do § 3º.
§ 2º Não tendo êxito a tentativa de notificação, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias.
(...)
§4º As notificações iniciais e as intimações dos atos processuais subsequentes serão efetivadas preferencialmente por meio eletrônico, e, quando não for possível, por meio de publicação no Diário Oficial da União, que poderá limitar-se a um extrato da parte dispositiva da decisão ou do ato processual, declinando-se o nome do intimado, o número do processo e os advogados formalmente constituídos nos autos." (NR)
Art. 3º O § 1º do art. 149 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 149. (...)
§ 1º Frustrada a tentativa de notificação, esta será feita por edital publicado no Diário Oficial da União no Estado em que resida ou tenha sede, caso esta informação seja de conhecimento da autoridade, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias."(NR)
Contribuições Recebidas
5 contribuições recebidas
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