Proposta de Resolução nº 35 - procedimento de fiscalização no cumprimento das decisões do Tribunal Administrativo
Órgão: Conselho Administrativo de Defesa Econômica
Setor: Conselho Administrativo de Defesa Econômica
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 26/10/2023
Abertura: 25/10/2023
Encerramento: 25/11/2023
Contribuições recebidas: 9
Responsável pela consulta: Presidência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica
Resumo
Proposta de Resolução que disciplina o procedimento a ser adotado nos processos de fiscalização do cumprimento das decisões, compromissos e acordos aprovados pelo Tribunal Administrativo do Cade, nos termos do art. 52 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 e revoga a Resolução nº 6, de 03 de abril de 2013
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RESOLUÇÃO CADE Nº 35, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
Disciplina o procedimento a ser adotado nos processos de fiscalização do cumprimento das decisões, compromissos e acordos aprovados pelo Tribunal Administrativo do Cade, nos termos do art. 52 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.
O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 9º, incisos V, XI e XV, e o artigo 52 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, o artigo 18, incisos V, XI e XV, do Decreto nº 11.222, de 05 de outubro de 2022, e o artigo 18, incisos V, XI e XV, do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos de fiscalização do cumprimento das decisões, dos compromissos e dos acordos aprovados pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, nos termos do art. 52 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.
Art. 2º Após a decisão final do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, os autos relativos às decisões, compromissos e acordos a que se refere o art. 1º desta Resolução serão remetidos à Superintendência-Geral para fiscalização.
§ 1º A Superintendência-Geral instruirá os autos, realizará as diligências necessárias e manifestará sobre o cumprimento das decisões, compromissos e acordos objeto da fiscalização.
§ 2º Na hipótese de decisões, compromissos e acordos que imponham obrigação pecuniária, a Coordenação-Geral Processual- CGP, no exercício das competências previstas no art. 12, inciso XI, da Portaria Normativa Cade nº 26, de 24 de agosto de 2023, disponibilizará à Superintendência-Geral as informações necessárias para subsidiar a fiscalização da referida obrigação.
Art. 3º Após a manifestação de que trata o § 1º do art. 2º desta Resolução, a Superintendência-Geral encaminhará os autos ao Presidente do Cade, para submissão ao Plenário do Tribunal, que decidirá sobre o cumprimento da decisão, compromisso ou acordo, nos termos do artigo 9º, inciso XIX, da Lei nº 12.529, de 2011.
Parágrafo único. O Plenário poderá solicitar manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 6, de 03 de abril de 2013.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Contribuições Recebidas
9 contribuições recebidas
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