Minuta de Revisão do Regulamento de Afastamento para Participação Docente em Programas de Pós-Graduação e Pós-Doutoramento.

Órgão: Universidade Federal da Fronteira do Sul

Setor: Pró-reitoria de Gestão de Pessoas

Status: Encerrada

Abertura: 20/07/2021

Encerramento: 30/09/2021

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Resumo

O Conselho Universitário (Consuni) da Universidade Federal da Fronteira Sul pretende aperfeiçoar o seu Regulamento de Afastamento para Participação Docente em Programas de Pós-Graduação e Pós-Doutoramento, instituído pela Resolução nº 10/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2020.

Esta consulta pública objetiva coletar emendas para apoiar a relatoria e discussão no pleno.


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1

REGULAMENTO DE AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO DOCENTE EM PROGRAMA DE
PÓS-GRADUAÇÃO E PÓS-DOUTORAMENTO

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CAPÍTULO I

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DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


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Art. 1o O presente regulamento, em consonância com a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, a Lei no 8.112, de 11 de dezembro 1990, e o Decreto no 9.991, de 28 de agosto de 2019, estabelece os critérios e os procedimentos para a elaboração e implementação do Plano Institucional de Afastamento para Capacitação Docente (PIACD) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), mediante participação em programas de pós-graduação e pós-doutoramento, essencial ao desenvolvimento institucional e ao pleno e eficiente exercício das atividades-fim da universidade.

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Art. 2o Entende-se por afastamento docente a situação em que o mesmo se afasta do exercício do cargo efetivo para se dedicar à capacitação docente, conforme disposto nos artigos 95 e 96-A da Lei no 8.112/90 ou pelo Art. 30 da Lei no 12.772/12.

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Parágrafo único. (VETADO)


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CAPÍTULO II
DO PLANO INSTITUCIONAL DE AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO DOCENTE (PIACD)


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Art. 3o O PIACD visa os seguintes objetivos:
I - fomentar a qualificação e o aperfeiçoamento dos docentes como ação do Plano de Desenvolvimento Institucional;
II - qualificar o corpo docente para o exercício pleno das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
III - promover a formação de pesquisadores e sua inserção na comunidade científica nacional e internacional;
IV - potencializar a pesquisa e os programas de pós-graduação implantados e em fase de implantação na UFFS;
V - ampliar e qualificar a presença da UFFS na sua região de abrangência, promovendo a excelência acadêmica nas áreas de conhecimento de sua atuação;
VI - consolidar a UFFS como centro de excelência na produção e difusão do conhecimento.

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Art. 4o Os afastamentos serão precedidos de processo seletivo com critérios de elegibilidade isonômicos e transparentes.

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Art. 5o O afastamento para a capacitação docente na UFFS será estabelecido por meio do PIACD, estruturado nos seguintes níveis formativos:
I - pós-graduação stricto sensu: mestrado e doutorado;
II - estágio pós-doutoral.
§1o O afastamento para mestrado, destinado ao professor que possui título de graduação, tem como objetivo fundamental a qualificação para o exercício docente.
§2o O afastamento para doutorado visa a formação de pesquisadores, condição desejável para o exercício das funções de professor universitário.§3o O afastamento para estágio pós-doutoral, destinado ao professor que possui título de doutor, visa a inserção de pesquisadores da UFFS em grupos de pesquisa de comprovada excelência acadêmica de outras instituições no país ou no exterior para o desenvolvimento de atividades conjuntas, das quais resulte produção científica.
§4o O estágio pós-doutoral engloba o conjunto de inserções enquadradas no §3o podendo ser denominadas de diferentes formas, de acordo com a legislação vigente.

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Art. 6o O PIACD será bianual, devendo ser elaborado a partir dos planos de afastamento para capacitação propostos pelos campi da UFFS, devidamente aprovados em seus respectivos Conselhos de Campus, constando, no mínimo, as seguintes informações:
I - diagnóstico da capacitação docente no campus;
II - necessidades e prioridades de capacitação do campus, com projeção não superior ao limite de 20% do corpo docente efetivo do campus, em afastamento para fins de capacitação;
III - critérios a serem adotados para a análise das solicitações de afastamento e de prorrogação de afastamento;
IV - detalhamento do período e da modalidade de afastamento.
§1o Em situações de empate entre duas ou mais solicitações de afastamento e não havendo condições para o atendimento de todas as solicitações, a decisão será tomada a partir da seguinte ordem de critérios:
I - maior tempo de vínculo à carreira do Magistério Superior Federal na UFFS;
II - maior tempo de vínculo à carreira do Magistério Superior Federal;
III - estar aprovado em programa de pós-graduação;
IV - maior idade.
§2o Os critérios elencados no §1o serão utilizados unicamente para fins de desempate, em adição aos critérios previstos no inciso III deste artigo.
§3o Caso não apresente o aceite em Programa de Pós-Graduação ou a devida justificativa em um prazo de 3 (três) meses anterior ao início do afastamento, a prioridade de ordem deverá ser reavaliada pelo Núcleo Permanente de Pessoal Docente (NPPD).

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Art. 7o A elaboração do PIACD deverá obedecer a seguinte tramitação:
I - a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) encaminhará à Coordenação Acadêmica de Campus as diretrizes gerais, os formulários e as orientações para a elaboração do plano de afastamento para capacitação docente em cada campus;
II - a Coordenação Acadêmica, em conjunto com as Coordenações de cursos de graduação e de pós-graduação e o NPPD, elabora o plano de afastamento para capacitação docente do campus, submetendo-o, em seguida, à aprovação no Conselho de Campus;
III - após análise e aprovação, o Conselho de Campus encaminha o plano de afastamento para capacitação para a CPPD, cabendo a esta consolidar a versão final do PIACD.

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CAPÍTULO III
DA COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE (CPPD)

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Art. 8o No âmbito do PIACD, à CPPD competem as seguintes atribuições:
I - fomentar, coordenar, supervisionar e avaliar a política de capacitação docente;
II - propor as diretrizes gerais do PIACD de modo articulado com as ações de ensino, pesquisa e extensão;
III - assessorar as diferentes instâncias institucionais envolvidas no processo de elaboração do PIACD;
IV - emitir parecer, via NPPD, nos processos de pedido de afastamento e de prorrogação de prazo para capacitação docente;
V - acompanhar, por meio dos NPPDs os docentes durante o seu período de licença, mediante a análise dos instrumentos e relatórios pertinentes;
VI - prestar informações à Reitoria, aos Órgãos Superiores, e aos demais órgãos da instituição quanto ao desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade;
VII - cumprir e fazer cumprir as normas e os procedimentos estabelecidos pelo PIACD, assim como, propor alterações quando se fizerem necessárias;
VIII - acolher denúncias de ilícito e propor sindicância ou processo administrativo disciplinar;
IX - realizar procedimentos administrativos necessários à adequada execução do PIACD.

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CAPÍTULO IV
DO AFASTAMENTO

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Art. 9o Em se tratando de pedidos de afastamento para a realização de curso de mestrado ou doutorado no país, estes cursos devem ser reconhecidos e recomendados pelo MEC/CAPES.

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Art. 10. O afastamento para a realização do curso de mestrado só será concedido nos casos em que o solicitante não possuir o título de mestre, assim como só será concedido afastamento para doutorado nos casos em que o solicitante não possuir o título de doutor.

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Art. 11. O afastamento para capacitação docente será concedido, observados os seguintes limites de tempo:
I - para mestrado, até 12 (doze) meses, prorrogável por até 12 (doze) meses;
II - para doutorado, até 30 (trinta) meses, prorrogável por até 12 (doze) meses;
III - para pós-doutorado, até 12 (doze) meses.
§1o A Direção de Campus é responsável pela aprovação do pedido de prorrogação, a partir de parecer do NPPD e cabendo recurso dos interessados ao Conselho de Campus.
§2o As solicitações de prorrogação serão avaliadas mediante análise de pedido de prorrogação do docente, com justificativa do servidor afastado e de seu orientador, em formulário próprio a ser produzido pela CPPD, ao qual deverá ser juntado o relatório das atividades do período já usufruído e encaminhado à Coordenação Acadêmica com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência do término do afastamento concedido, que tramitarão nos termos estabelecidos pelo Art. 12 desta Resolução.
§3o Os prazos regulares e complementares poderão ser menores ao previsto, mediante análise do NPPD ou da solicitação do interessado.
§4o A definição do período de afastamento levará em consideração os prazos regimentais do Programa de Pós-Graduação que o docente está vinculado, considerando a data de ingresso no curso.
§5o Nos afastamentos para mestrado e doutorado, o docente deverá estar vinculado em caráter regular ao programa de Pós-Graduação durante todo o período de afastamento, excetuando-se o período de deslocamento até o local de estudo e de retorno à sede.

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Art. 12. O afastamento para capacitação, havendo necessidade identificada pelo campus, gera a contratação de professor substituto responsável por assumir as atividades de ensino atribuídas ao professor afastado, nos termos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993 e do Decreto no 7.485, de 18 de maio de 2011.
§1o O professor substituto pode assumir atividades de ensino de mais de um professor afastado, respeitada a área do processo seletivo e os regramentos institucionais sobre carga horária de ensino.
§2o O número total de professores substitutos para suprir afastamentos para capacitação não pode ultrapassar 15% do total de docentes efetivos em exercício na universidade.
§3o Podem ser contratados para suprir as atribuições previstas no caput, professores visitantes, a critério do plano de afastamento para capacitação do respectivo campus e obedecidas as determinações previstas nos §5o, §6o e §7o do Art. 2o da Lei no 8.745/1993.

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Seção I
Da solicitação do afastamento

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Art. 13. A documentação, prazos e fluxos do processo de solicitação do afastamento constarão no Manual do Servidor ou suporte que venha a substituí-lo, com base no disposto nesta Resolução e nas demais exigências legais.

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Art. 14. Das competências na análise dos processos de afastamento:
I - o Núcleo Permanente de Pessoal Docente é responsável pela conferência e emissão de parecer quanto à pertinência e conformidade da solicitação com o PIACD, e por promover a análise e manifestação sobre o vínculo entre o curso e a área de atuação do servidor, recomendando ou não o afastamento ou sua prorrogação;
II - a Coordenação Acadêmica, com base no parecer emitido pelo NPPD, e considerando os impactos nas atividades docentes, posiciona-se quanto ao afastamento, indicando se há necessidade de contratação de professor substituto;
III - o Diretor de Campus é responsável pela aprovação do afastamento, a partir de parecer do NPPD
e cabendo recurso dos interessados ao Conselho de Campus;
IV - a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGESP) é responsável por analisar o enquadramento da solicitação com a legislação de pessoal vigente e encaminhar ao Gabinete do Reitor;
V - o Reitor é responsável pela autorização para a publicação do Ato de Concessão do Afastamento.

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CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AFASTAMENTO

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Art. 15. A liberação para a capacitação docente deverá atender aos seguintes aspectos gerais:
I - a área do curso pretendido deve estar vinculada à área de atuação do servidor na UFFS;
II - a consonância da solicitação ao previsto no PIACD;III - o número de docentes afastados para a capacitação em regime integral não poderá afetar o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, não podendo ultrapassar o limite de 20% do corpo docente efetivo do campus;
IV - o tempo de efetivo exercício do servidor até a sua aposentadoria seja, no mínimo, igual ao dobro do tempo do afastamento requerido;
V - adimplência administrativa e acadêmica junto às Pró-Reitorias e outros setores da UFFS;
VI - o solicitante de afastamento para realização de programas de mestrado e doutorado não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, licença para capacitação ou conforme o estabelecido no Art. 96-A da Lei no 8.112/90, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento;
VII - o solicitante de afastamento para realização de programas de pós-doutorado não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou conforme o estabelecido no Art. 96-A da Lei no 8.112/90, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento;
VIII - a ação de desenvolvimento e o projeto de pesquisa a ser desenvolvido durante o afastamento deverão estar alinhados à área de atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do servidor ou à área de competências da sua unidade de exercício;
IX - a ação de desenvolvimento deverá estar prevista e aprovada no Plano de Desenvolvimento de Pessoal da UFFS;
X - o afastamento poderá ser concedido quando o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho.
Parágrafo único. No âmbito da UFFS, considera-se que é inviável o cumprimento da jornada de trabalho semanal quando a ação demandar pelo menos 20 (vinte) horas de atividades presenciais ou o local distar pelo menos 150 (cento e cinquenta) quilômetros da unidade em que o servidor estiver lotado.

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Art. 16. Anualmente, o NPPD fará o acompanhamento das atividades do servidor, por meio dos seguintes documentos:
I - Relatório de Atividades assinado pelo orientador;
II - Atestado de Matrícula (para mestrado e doutorado);
III - Histórico Escolar atualizado (para mestrado e doutorado).
§1o O servidor deverá prestar à UFFS todas as informações que esta solicitar.
§2o O prazo para apresentação do relatório anual é de 30 (trinta) dias contados da data que o afastamento completar um ano.
§3o O docente que não apresentar o relatório anual no prazo estipulado ou se negar a fazer adequações solicitadas pelo NPPD terá seu caso avaliado pela CPPD, que poderá solicitar ao Reitor a suspensão ou cancelamento do afastamento.

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Art. 17. O servidor docente afastado poderá solicitar suspensão do afastamento por licença médica ou licença maternidade, mediante apresentação de documentos da Coordenação do Programa de Pós-Graduação da instituição de destino e atestado médico, para a CPPD, para análise e recomendação.
Parágrafo único. A reativação de afastamento suspenso, por solicitação do servidor, será apreciada pela CPPD e encaminhada ao Reitor para publicação de portaria.

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CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AFASTAMENTO

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Art. 18. O servidor deverá retornar ao exercício do cargo na UFFS no dia seguinte ao término do afastamento ou do curso, o que ocorrer primeiro, devendo o docente se apresentar para a Coordenação Acadêmica de sua  Unidade.

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Art. 19. Ao retornar do afastamento, o docente deverá protocolizar em até 30 (trinta) dias o relatório das atividades desenvolvidas a ser encaminhado ao NPPD:
I - na hipótese de conclusão do curso, contendo:
a) uma cópia digital da versão final da dissertação, tese ou relatório de Pós-Doutorado, a ser disponibilizado no repositório institucional da UFFS;
b) documento comprobatório da conclusão do curso;
c) solicitação de reconhecimento do título, caso o mesmo tenha sido obtido no exterior;
II - na hipótese de não conclusão do curso, contendo:
a) relatório de avaliação das atividades desenvolvidas durante o afastamento;
b) plano de trabalho detalhado;
c) justificativa por escrito, com documentação comprobatória das alegações;
d) nos casos em que o docente não tenha sido desligado do curso, cronograma de atividades visando à conclusão do trabalho, com parecer do orientador.
§1o O NPPD emitirá parecer ao relatório de atividades em até 60 (sessenta) dias após a data de protocolo, o qual será encaminhado à PROGESP para as providências decorrentes.
§2o Nos casos em que o docente não finalizou o curso no período do afastamento e não tenha sido desligado do curso, o NPPD poderá estipular prazo para entrega de relatório das atividades previstas no cronograma apresentado.
§3o A não apresentação da documentação de que trata este artigo sujeitará o servidor ao ressarcimento dos gastos com seu afastamento ao órgão, na forma da legislação vigente.

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Art. 20. Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato do Reitor.
§1° O pedido de interrupção será analisado pela CPPD e Coordenação Acadêmica, mediante documentação que ateste desistência, trancamento ou desligamento do Programa.
§2o A interrupção do afastamento a pedido do servidor motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de  desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.
§3o As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença na hipótese do §2o serão avaliadas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade a que o servidor estiver vinculado.
§4o O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto nos §2o e §3o.
§5o A interrupção do afastamento no interesse da administração deverá ser aprovada pelo Conselho de Campus, mediante parecer do NPPD.

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Art. 21. A concessão do afastamento implicará no compromisso formal do docente, quando do seu retorno, de permanecer em exercício na UFFS por um tempo, no mínimo, igual ao de seu afastamento e em regime de trabalho com carga horária igual ou superior à vigente quando de seu afastamento, sob pena de ressarcimento de todas as despesas custeadas e proventos recebidos.

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Parágrafo único. Caso o docente solicite exoneração do cargo, antes de cumprido o tempo de permanência revisto no caput deste artigo, deverá ressarcir a UFFS, na forma do Art. 47 da Lei no 8.112/1990, dos gastos de seu aperfeiçoamento.

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CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS

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Art. 22. Das decisões cabe pedido de reconsideração, devendo se observar os prazos e instâncias, conforme trata o item relativo à Interposição de Recursos do Regimento Geral da UFFS.

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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 23. O afastamento docente inerente à modalidade DINTER será regulamentado por meio de Resolução específica.

37

Art. 24. Será constituída, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução, uma Comissão no conjunto das Câmaras do CONSUNI para propor a articulação dos afastamentos para capacitação com o desenvolvimento da carreira, vinculando-os aos processos de progressão e promoção, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias para concluir os trabalhos.

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Art. 25. Fica revogada a Resolução Conjunta no 1/2015/CONSUNI/CGRAD/CPPG, de 10 de agosto de 2015, a Resolução Conjunta no 1/2018/CONSUNI/CGAE/CPPGEC, de 10 de julho de 2018, e a Resolução Conjunta no 1/2019/CONSUNI/CGAE/CPPGEC, de 28 de março de 2019.

39

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, ouvida a Pró-Reitoria de Graduação e a CPPD, cabendo recurso à Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura.

40

Art. 27. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.


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