Resolução da Incubadora de Empreendimentos de Impacto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre - INCUBAC
Órgão: Instituto Federal do Acre
Status: Encerrada
Abertura: 02/04/2024
Encerramento: 15/05/2024
Contribuições recebidas: 46
Responsável pela consulta: Núcleo de Inovação Tecnológica do Ifac
Contato: proinp.nit@ifac.edu.br
Resumo
Prezadas e prezados.
Estamos diante de um momento de grandes avanços e transformações no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre - IFAC, especialmente no que diz respeito à promoção da inovação.
É com grande entusiasmo que a INCUBAC (Incubadora de Empresas do IFAC) convida todos a participarem de uma pesquisa voltada para coletar feedbacks e sugestões acerca das mudanças propostas na Resolução CONSU/IFAC nº 33/2017.
É fundamental ouvir a sua opinião para compreendermos como a INCUBAC pode melhor atender às necessidades dos empreendedores e da comunidade acadêmica em geral. Seu conhecimento e experiência são essenciais para aprimorarmos nossos serviços e promovermos um ambiente ainda mais propício para o desenvolvimento e crescimento dos empreendimentos incubados em nossa instituição.
Solicitamos gentilmente que reserve alguns minutos do seu tempo para completar esta pesquisa. Sua contribuição é extremamente valiosa e nos ajudará a direcionar nossos esforços de forma mais eficaz, visando o fortalecimento do ecossistema empreendedor do IFAC.
Conteúdo
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RESOLUÇÃO CONSU/IFAC Nº XX/2024, DE XX DE XX DE 2024
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Institui regras e procedimentos para a organização da Incubadora de Empreendimentos de Impacto (INCUBAC) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre e dá outras providências. |
A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 12 da Lei 11.892, de 29 de dezembro de 2008, nomeada pelo Decreto Presidencial de 28 de setembro de 2020, publicado no DOU nº 187, seção 2, página 1, de 29 de setembro de 2020;
Considerando o deliberado na XXª Reunião Ordinária do Conselho Superior (Consu), no dia XX de XX de XXXX;
Considerando o que consta no inciso III do Art. 15 e no Art. 38 da Resolução CONSU/IFAC nº 85, de 22 de julho de 2022, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior;
Considerando o Processo SEI nº 23244.000704/2024-09,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, à Resolução da Incubadora de Empreendimentos de Impacto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre - INCUBAC.
Art. 2º Revogar a Resolução CONSU/IFAC nº 33/2017, de 20 de outubro de 2017;
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em XX de XX de XXXX.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 4º No contexto desta Resolução, os seguintes conceitos serão adotados:
I - PROINP: Pró-Reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação (PROINP) é o órgão executivo responsável por planejar, superintender, coordenar, fomentar e acompanhar as atividades e as políticas de pesquisa integrada ao ensino e a extensão tecnológica, bem como, promover ações na área de fomento à pesquisa, ciência, inovação e fortalecimento do empreendedorismo. Os objetivos gerais da PROINP são: consolidar e regulamentar as atividades de pós-graduação e as ações de pesquisa no IFAC; disseminar, regulamentar e consolidar as ações de empreendedorismo e inovação no IFAC e promover a cultura da propriedade intelectual no IFAC.
II - NIT: O Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) é o setor vinculado à Pró-reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-graduação, que tem por finalidade a criação e o gerenciamento da política de incentivo ao empreendedorismo e inovação e a viabilização de estratégias e ações relacionadas à propriedade intelectual e uso de novas tecnologias nos âmbitos interno e externo ao IFAC.
III - COINC: A Coordenação Sistêmica de Incubadora de Empresas do IFAC (COINC), é um órgão vinculado ao Núcleo de Inovação Tecnológica ? NIT do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC), responsável por articular e coordenar as diretrizes e normas relacionadas ao ecossistema de incubação de empreendimentos no IFAC.
IV - INCUBAC: A Incubadora de Empreendimentos de Impacto do IFAC (INCUBAC) é um órgão vinculado a COINC, voltado para o estímulo à criação e desenvolvimento de novos negócios geradores de Impacto social, ambiental, cultural e econômico ofertando produtos/serviços inovadores que tenham diferenciais competitivos e que possam promover o desenvolvimento regional sustentável . A INCUBAC é representada pelos Núcleos Incubadores dos Campi do IFAC.
V - NÚCLEOS INCUBADORES: São unidades especializadas de incubação, integrantes da estrutura da INCUBAC, dedicadas à promoção de empreendimentos inovadores. Estes Núcleos Incubadores têm como missão proporcionar um ambiente propício e condições otimizadas para fomentar a criação, desenvolvimento e consolidação de empreendimentos de impacto, facilitando sua inserção e crescimento sustentável no mercado.
VI - PROGRAMA INSTITUCIONAL EM REDE DE INCUBAÇÃO: Refere-se ao Programa instituído pela COINC. Este programa opera de maneira sistêmica, coordenando e direcionando as iniciativas e atividades dos Núcleos Incubadores da INCUBAC no que tange aos programas de incubação e ações de empreendedorismo nos Campi do IFAC.
VII - PROGRAMA DE INCUBAÇÃO LOCAL: Programa de incubação a ser elaborado e executado pelos Núcleos Incubadores da INCUBAC, no qual define estratégias, ações, recursos disponíveis e critérios de acesso e avaliação. Engloba todas as fases essenciais do processo de incubação: pré-incubação, incubação, graduação e pós-incubação. A sua formulação e implementação devem estar alinhadas com as regulamentações e normativas do IFAC estabelecidas pelo Programa Institucional em Rede de Incubação de Empreendimentos do IFAC;
XIII - SENSIBILIZAÇÃO: ações, iniciativas e atividades estruturadas com o objetivo de promover e disseminar os princípios e atitudes empreendedoras e inovadoras. Essas ações são fundamentais para fortalecer e consolidar uma cultura de inovação nos territórios atendidos pelo IFAC.
IX - PROSPECÇÃO: ações, iniciativas e atividades estruturadas com o propósito de identificar empreendedores ou iniciativas com potencial inovador. Estas ações buscam identificar candidatos aptos a participar dos estágios de pré-incubação, incubação, graduação e pós-incubação oferecidos pela Incubadora de Empreendimentos de Impacto do IFAC, incentivando sua integração e envolvimento nos programas institucionais de incubação e fomento ao empreendedorismo.
X - INCUBADORA DE EMPREENDIMENTO DE IMPACTO : organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação, o desenvolvimento e inovação de empreendimentos que tenham como diferencial provocar impacto que contribua com a propsperidade do ACRE ;
XI - INOVAÇÃO: incorporação de novas ideias, métodos, produtos, serviços ou aprimoramentos que promovam transformações significativas no ambiente produtivo e social. Envolve a criação de novos produtos, serviços ou processos, bem como a integração de funcionalidades inovadoras ou melhorias em produtos, serviços ou processos já existentes, visando alcançar melhorias substanciais e ganhos efetivos em qualidade ou desempenho. Implementação de um produto (bem ou serviço) novo ou significativamente melhorado, ou um processo, ou um novo método de marketing, ou um novo método organizacional nas práticas de negócios, na organização do local de trabalho ou nas relações externas.
XII - EMPREENDEDOR: profissional que demonstra iniciativa, visão estratégica e busca ativa de recursos e transforma oportunidde em oportunidade empreendedora em ambiente propício para transformar suas ideias em empreendimentos viáveis e sustentáveis.
XIII - EMPREENDIMENTO: Refere-se a uma iniciativa ou atividade econômica, social, artística ou cultural do empreendimento incubado, caracterizada por sua natureza inovadora e pela presença de consideráveis riscos inerentes, decorrentes de suas características específicas e do contexto em que está inserida. Engloba empreendimentos de impacto, de base tecnológica e social.
XIV - EMPREENDIMENTO INCUBADO: empreendimento legalmente constituído com vinculação formal à INCUBAC e seus Núcleos Incubadores, podendo ser residente ou não-residente e que recebe suporte técnico da incubadora com o objetivo de aprimorar, desenvolver e inovar seus produtos, processos ou serviços.
XV - PRÉ-INCUBAÇÃO (FASE I DE INCUBAÇÃO): conjunto de iniciativas e atividades estruturadas com o objetivo de auxiliar o empreendedor na otimização e refinamento de seu projeto socioempresarial, preparando-o adequadamente para ingressar no processo subsequente de incubação.
XVI - INCUBAÇÃO (FASE II DE INCUBAÇÃO): processo estruturado de apoio a empreendimentos de impacto emergentes, proporcionando um conjunto integrado de recursos e iniciativas que criam um ambiente propício para: aprimoramento, produção e introdução no mercado de produtos e serviços inovadores; elaboração e implementação de modelos de negócios eficientes; promoção e difusão de tecnologias e inovações de impacto social; fomentação de expressões artístico-culturais inovadoras.
XVII - GRADUAÇÃO: fase em que um empreendimento conclui com sucesso as etapas estabelecidas e satisfaz os critérios mínimos estipulados durante o processo de incubação, sendo assim reconhecido como não mais necessitando dos recursos e suportes oferecidos pela Incubadora.
XVIII - PÓS-INCUBAÇÃO: conjunto de iniciativas destinadas a empresas que já concluíram o processo de incubação. Este processo permite que empresas graduadas estabeleçam um vínculo temporário de acompanhamento com a INCUBAC.
XIX - INCUBAÇÃO RESIDENTE: modalidade de incubação destinada a empreendimentos devidamente registradas com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou a produtores rurais com Inscrição Estadual que, entre os diversos suportes oferecidos pela Incubadora, requer a disponibilidade de espaço físico para a realização e progresso de seu projeto de negócio inovador.
XX - INCUBAÇÃO NÃO-RESIDENTE: modalidade de incubação voltada para empreendimentos e/ou empresas registradas com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou produtores rurais com Inscrição Estadual, que busca os diversos suportes e serviços disponibilizados pela Incubadora, com exceção da necessidade de alocação de espaço físico para suas operações;
XXI - TERMO DE ADESÃO SIMPLIFICADO PARA INCUBAÇÃO (TASI): É o instrumento jurídico utilizado para formalizar o desenvolvimento de atividades desempenhadas entre a INCUBAC e a entidade jurídica responsável pelo empreendimento ou empresa. Este termo estabelece as condições para a utilização específica de recursos, bens e serviços disponibilizados pela INCUBAC, em apoio ao desenvolvimento e crescimento do projeto proposto. Conforme estabelecido pelo Art. 10, Parágrafo 4º do Decreto Presidencial Nº 9.283 de 07/02/2018, o TASI é celebrado entre o IFAC, representado pelo principal dirigente da unidade administrativa pertinente (Reitoria), responsável pelo Núcleo Incubador, e a entidade jurídica responsável pelo empreendimento ou empresa em processo de incubação. O TASI visa alinhar os interesses comuns voltados para o fomento da inovação característica do empreendimento e delineia as condições e responsabilidades que regem o acesso aos recursos, infraestrutura e serviços oferecidos pelo IFAC por meio de seus programas de incubação e respectivos Núcleos Incubadores.
XXII - BIOECONOMIA DA AMAZÔNIA: Conjunto de atividades econômicas relacionadas com cadeias produtivas baseadas no cultivo e manejo da biodiversidade nativa. Inclui as cadeias produtivas de biocosméticos, biofármacos, nutracêuticos, biocorantes, fibras e outros produtos da Amazônia.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º A Incubadora de Empreendimento de Impacto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, denominada neste documento como INCUBAC, é um órgão estratégico sob a gestão da Coordenação Sistêmica de Incubadora de Empresas (COINC) e supervisão do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) da Pró-Reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação (PROINP).
§1º A INCUBAC será regida pelas disposições estabelecidas nesta Resolução, pelo seu Regimento Interno e por todas as demais normativas legais pertinentes.
§2º Todas as diretrizes e normas estabelecidas nesta Resolução devem ser rigorosamente seguidas nas obrigações pactuadas nos termos celebrados entre a INCUBAC e todos os empreendimentos pré-incubados, incubados, graduados e pós-incubados (sejam residentes ou não), bem como aos seus respectivos sócios, membros, representantes legais e/ou colaboradores.
Art. 6º A INCUBAC adotará como estratégia regional a criação de Núcleos Incubadores nos municípios onde o IFAC mantém Campus, os quais serão identificados pela denominação INCUBAC, seguida da sigla correspondente ao Campus local, por exemplo: INCUBAC/CRB (INCUBAC/Campus Rio Branco).
§1º As diretrizes estabelecidas nesta Resolução são aplicáveis a todos os Núcleos Incubadores associados à INCUBAC, independentemente de estarem localizados nos Campi ou em outras localidades, inclusive seus colaboradores institucionais, contratados, bolsistas, bem como membros de empreendimentos incubados em diferentes fases: pré-incubação, incubação, graduação e pós-incubação (sejam residentes ou não), seus respectivos sócios, representantes legais, colaboradores, funcionários e demais envolvidos nesses processos.
Art. 7º A COINC é responsável pela implementação e gestão do Programa Institucional em Rede de Incubação, bem como das iniciativas institucionais a ela associadas: atividades de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento institucional, inovação tecnológica, e demais categorias de ações institucionais estipuladas e regulamentadas pelo IFAC.
§1º As ações e atividades conduzidas pelos Núcleos Incubadores devem estar alinhadas com o Programa de Incubação Local sob a supervisão e orientação da COINC.
§2º As iniciativas e atividades de natureza sistêmica desenvolvidas nos Núcleos Incubadores do IFAC devem estar integradas ao Programa Institucional em Rede de Incubação, cuja coordenação possui caráter sistêmico, subordinada à COINC.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES, OBJETIVOS E ESTRATÉGIAS
Art. 8º A INCUBAC tem como finalidade impulsionar o progresso científico, tecnológico, econômico e social das áreas de atuação do IFAC, por meio do suporte a empreendimentos de impacto, empresas juniores, iniciativas populares e tradicionais em compromisso com a integração e fortalecimento das áreas de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento e inovação, as quais promovem ativamente a disseminação de conhecimentos, a adoção de novas tecnologias e a implementação de práticas inovadoras, fomentando assim um ambiente propício para o desenvolvimento sustentável que contribua para a prosperidade do Estado do Acre.
Art. 9º A INCUBAC visa promover, desenvolver e apoiar iniciativas inovadoras por meio de ações de sensibilização e prospecção, incluindo esforços próprios ou em colaboração com parceiros estratégicos, considerando como foco central a educação empreendedora, a pesquisa voltada para a inovação, e o desenvolvimento de produtos e/ou serviços a partir da integração de temas fundamentais relacionados à gestão da inovação que busquem fortalecer e potencializar os empreendimentos incubados em suas respectivas áreas de atuação.
Art. 10º São objetivos da INCUBAC:
I. Identificar empreendimentos de impacto emergentes e empreendedores e projetos de empreendimento que se alinhem aos critérios de atendimento estabelecidos pela INCUBAC e pelas iniciativas correlatas;
II. Promover o fortalecimento e a consolidação de empreendimentos alinhados às necessidades do IFAC e das respectivas regiões onde estão inseridos, impulsionando a cultura de inovação e a bioeconomia da Amazônia, potencializando os arranjos produtivos, sociais e culturais em sua área de atuação. Priorizamos as áreas listadas nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
III. Fomentar e contribuir com a formação e expansão de associações, cooperativas e empresas, proporcionando um ambiente propício para a aplicação de métodos avançados de ensino, pesquisa e extensão, voltados ao empreendedorismo, disseminação de tecnologia, desenvolvimento e inovação;
IV. Propiciar a criação de novas oportunidades de trabalho e emprego impulsionando o crescimento de empreendimentos inovadores, elevando assim o potencial de sucesso comercial das empresas incubadas.
V. Proporcionar a capacitação de estudantes, servidores, grupos sociais externos e organizações, bem como das comunidades nos territórios de atuação do IFAC, em temas como empreendedorismo, inovação e gestão de negócios por meio de eventos e cursos especializados, estimulando o espírito empreendedor e a criatividade, incentivando a concepção, produção e lançamento de produtos ou serviços inovadores no mercado.
VI. Possibilitar o acesso dos empreendedores atendidos das empresas incubadas e dos empreendimentos graduados aos recursos e serviços de suporte em gestão, desenvolvimento tecnológico e inovação oferecidos pelo IFAC e por outras instituições de forma colaborativa em busca de facilitar a implementação e gestão de novos empreendimentos inovadores de forma eficiente e compartilhada.
VII. Oferecer infraestrutura e serviços essenciais aos empreendedores atendidos, empresas incubadas e empresas graduadas, conforme acordos estabelecidos entre o IFAC e as entidades jurídicas responsáveis pelos empreendimentos, permitindo que tenham acesso aos recursos, serviços e espaços permitidos pela instituição, mediante os termos, responsabilidades e condições previamente definidos em documentos jurídicos específicos.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
Art. 11º A Estrutura Organizacional da INCUBAC é composta pelos seguintes órgãos:
I. Conselho Gestor;
II. Coordenação Sistêmica da Incubadora de Empresas do IFAC (COINC).
§ 1º Poderão ser criados escritórios especializados dentro da Estrutura Organizacional da INCUBAC, visando atender às demandas específicas de sua gestão e operações;
Art. 12º O Conselho Gestor da INCUBAC representa o principal órgão de gestão da INCUBAC e é composto da seguinte forma:
I. Diretor(a) do Núcleo de Inovação Tecnológica (presidente); ou respectivo(a) suplente, se houver;
II. Coordenador(a) Sistêmico(a) da Incubadora de Empresas do IFAC;
III. Coordenador(a) de Propriedade Intelectual e Inovação do IFAC;
IV. Coordenadores(as) de Núcleos Incubadores e respectivos(as) suplentes, se houver;
§1º É permitida a presença de um ou mais Coordenador (Coordenadores) de Núcleos Incubadores Local (Locais) nas reuniões do Conselho Gestor da INCUBAC, garantindo que o conjunto total de coordenadores possua direito a 01 (um) voto;
§2º Em situações de empate nas deliberações, o (a) presidente do Conselho Gestor da INCUBAC exercerá o voto de desempate;
§3º O presidente tem a opção de nomear um secretário para cada reunião, alternando essa responsabilidade entre os membros do Conselho Gestor da INCUBAC de forma sequencial.
Art. 13º As competências e atribuições do Conselho Gestor da INCUBAC estão detalhadamente descritas no Anexo I desta resolução.
Art. 14º Ao presidente do Conselho Gestor da INCUBAC compete:
I. Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Gestor da INCUBAC;
II. Encaminhar atos normativos e diretrizes às instâncias pertinentes.
Art. 15º A COINC estará vinculada à Diretoria do Núcleo de Inovação Tecnológica do IFAC (NIT), o qual será responsável por designar um servidor com dedicação de no mínimo 12 doze horas semanais para atuar em suas atividades.
§1º A Coordenação Sistêmica da Incubadora de Empresas do IFAC será desempenhada por um(a) servidor(a) efetivo(a) do IFAC, designado(a) por meio de portaria emitida pelo(a) Reitor(a);
§2º Na ausência e/ou impedimento do(a) Coordenador(a) Sistêmico(a) da Incubadora de Empresas do IFAC, e seu substituto(a), o(a) Diretor(a) do NIT, assumirá as funções e competências da COINC até o retorno ou escolha de um(a) novo(a) Coordenador(a) Sistêmico(a).
Art. 16º As competências e atribuições do(a) Coordenador(a) Sistêmico(a) da Incubadora de Empresas do IFAC encontram-se elencadas no Anexo I desta resolução.
Art. 17º A COINC é composta pelas Coordenações dos Núcleos Incubadores presentes em cada unidade do IFAC, os quais atuam de forma integrada e alinhada às diretrizes e orientações definidas pelo NIT, em cumprimento às deliberações estabelecidas pelo Conselho Gestor da INCUBAC.
§1º A Coordenação do Núcleo Incubador de cada Campus, será desempenhada por um(a) servidor(a) designado e lotado(a) no respectivo Campus, denominado(a) Coordenador(a) do Núcleo Incubador, o qual deverá dedicar-se por pelo menos 12 (doze) horas semanais e no máximo, 20 (vinte) horas semanais, além de ter a capacidade e responsabilidade de gerir e representar as atividades do Núcleo Incubador;
§2º O(A) Coordenador(a) do Núcleo Incubador deverá ser selecionado(a) através de chamada pública com posterior aprovação da disponibilidade de carga horária pela Diretoria Geral do Campus para posterior publicação da portaria de sua nomeação.
Art. 18º As competências e atribuições dos(as) Coordenadores(as) dos Núcleos Incubadores do IFAC encontram-se elencadas no Anexo II desta resolução.
CAPÍTULO V
DOS NÚCLEOS INCUBADORES
Art. 19º São requisitos para a criação de Núcleos Incubadores no IFAC:
I. Disponibilidade de estrutura operacional e espaço físico no Campus;
II. Afinidade das vocações e atividades desenvolvidas no Campus com as atividades operacionais dos Núcleos Incubadores;
III. Minuta de Regimento Interno elaborado pelo Campus para criação do Núcleo Incubador;
IV. Disponibilidade de servidor(a) para Coordenação do Núcleo Incubador;
V. Disponibilidade de servidores para composição do Comitê Gestor Local e para realização das atividades do Núcleo Incubador;
§1º Não poderá haver mais de um Núcleo Incubador na mesma unidade administrativa do IFAC
§2º O Núcleo Incubador que não possuir empreendimento ou empresa incubada, fica dispensado da necessidade de formar um Comitê Gestor Local.
§3º Na ausência Comitê Gestor Local, o Conselho Gestor da INCUBAC juntamente com o(a) Coordenador(a) do Núcleo Incubador ficarão responsáveis pelas demandas específicas do Núcleo Incubador.
Art. 20º Aprovada a proposta de criação do Núcleo Incubador pelo COCAM, a Direção Geral do Campus designará um Grupo de Trabalho para elaboração dos documentos a serem encaminhados ao NIT que realizará os trâmites institucionais para criação do Núcleo Incubador.
Art. 21º O processo de criação do Núcleo Incubador deverá contemplar os seguintes documentos:
I. Minuta de Regimento Interno do Núcleo Incubador, em que se deverá detalhar especialmente as seguintes informações:
a) Disposições iniciais;
b) Órgãos do Núcleo Incubador;
c) Processos do Núcleo Incubador;
d) Infraestrutura do Núcleo Incubador;
e) Recursos Financeiros.
Art. 22º O Núcleo Incubador que possuir empreendimentos incubados deve contar com um Comitê Gestor Local composto por, no mínimo, três membros, a saber: o(a) Coordenador(a) do Núcleo Incubador, o(a) Coordenador(a) do Laboratório Maker do Campus e um(a) servidor(a) designado pela Direção Geral do Campus.
§1º As competências e atribuições mínimas da Coordenação do Núcleo Incubador e do Comitê Gestor Local, encontram-se elencadas no Anexo II desta Resolução;
§2º A Coordenação do Núcleo Incubador deverá ser exercida por um(a) servidor(a) do quadro efetivo do IFAC, que será o(a) responsável pelo Programa de Incubação Local.
Art. 23º Os Núcleos Incubadores serão acompanhados pela Coordenação Sistêmica da Incubadora de Empresas do IFAC (COINC) e fiscalizados pelo Conselho Gestor da INCUBAC.
§1º Os Núcleos Incubadores deverão enviar, mensalmente à COINC seus relatórios, prestação de contas e planejamento das atividades.
Art. 24º Nos casos em que for constatado o afastamento das diretrizes fixadas nesta resolução e no regimento do respectivo Núcleo Incubador, caberá ao Conselho Gestor da INCUBAC, solicitar ao Comitê Gestor Local que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste esclarecimentos sobre os fatos ou situações identificados, apresentando propostas de medidas corretivas em relação às irregularidades identificadas.
Art. 25º Havendo a continuidade do afastamento das diretrizes fixadas nesta Resolução e/ou no Regimento Interno, desvio de função para a qual foi criado o Núcleo Incubador, ou ineficácia das medidas corretivas executadas pelo Núcleo Incubador, o Conselho Gestor da INCUBAC encaminhará o processo com parecer circunstanciado à Pró-Reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação (PROINP) para providências adequadas.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 26º A seleção de empreendimentos de impacto a serem apoiados pela INCUBAC, será realizada por meio de Chamada Pública (Edital), podendo ser de fluxo contínuo a critério da COINC, considerando a disponibilidade de recursos, espaço físico e critérios estabelecidos pelo Conselho Gestor da INCUBAC, em consonância com as diretrizes e objetivos descritos na Política de Inovação do IFAC.
§1º O Edital será elaborado com base em condições e critérios específicos para a submissão, apresentação e seleção de propostas de admissão, abrangendo empreendimentos de impacto nas fases de pré-incubação e incubação, ambas em formato de incubação residente e não-residente.
§2º A disponibilidade de vagas apresentadas no Edital deve ser amplamente divulgada nos meios de comunicação, de modo a tornar o processo de seleção público e transparente.
§3º A quantidade de vagas disponibilizadas no Edital estará condicionada à capacidade de atendimento, ao potencial de suporte operacional e à qualidade das propostas submetidas.
Art. 27º Os empreendimentos de impacto passíveis de residência devem enquadrar-se nas áreas técnica e científica de atuação do IFAC.
Art. 28º As propostas submetidas no Edital de Seleção serão avaliadas por uma comissão formada por servidores efetivos e atuantes na Pró-Reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação (PROINP), podendo ser composta por membros de outras Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs) e representantes da comunidade externa, com experiência na área dos projetos avaliados.
CAPÍTULO VII
DA ADMISSÃO, DA PERMANÊNCIA E DO DESLIGAMENTO DO EMPREENDIMENTO
Art. 29º Para a admissão de empreendimentos de impacto na INCUBAC deverá ser observado o atendimento às exigências expressas em instrumento jurídico próprio.
Art. 30º Após a aprovação dos projetos, os empreendedores serão notificados em ordem de classificação para proceder à assinatura do Termo de Adesão Simplificado para Incubação (TASI).
Parágrafo único. Após a formalização da assinatura, os empreendimentos de impacto terão um período de trinta dias para efetuar a instalação na INCUBAC, seja de maneira residente ou não- residente, conforme a modalidade de incubação escolhida.
Art. 31º O prazo de permanência do empreendimento e/ou empresa na INCUBAC na fase de pré-incubação será de seis meses a um ano e na fase de incubação será de até três anos podendo ser prorrogáveis mediante avaliação do Conselho Gestor da INCUBAC, considerando os procedimentos e critérios para graduação das empresas incubadas.
§1º A avaliação da maturidade técnica e de gestão ocorrerá por meio de indicadores, os quais serão obtidos à medida que o empreendimento incubado atender e assimilar as capacitações e planos implementados ao longo do período de incubação.
§2º Em situações excepcionais, nas quais o empreendimento incubado, devido à sua singularidade no desenvolvimento de determinado tipo de produto, demande um acompanhamento mais prolongado pela INCUBAC, a instituição poderá, mediante justificativa explícita e com a aprovação do Conselho Gestor da INCUBAC, conceder uma extensão adicional (além dos dois anos de prorrogação padrão), a fim de possibilitar ao empreendimento o tempo necessário para o pleno desenvolvimento do produto e da empresa incubada.
Art. 32º O período de permanência do empreendimento de impacto na INCUBAC será dividido em quatro fases distintas (Pré-Incubação, Incubação, Graduação e Pós-incubação), cada uma com duração estabelecida em comum acordo entre o empreendimento incubado e a Coordenação do Núcleo Incubador.
Art. 33º O desligamento do empreendimento residente na INCUBAC ocorrerá quando:
I - Vencer o prazo estabelecido no instrumento jurídico próprio;
II - Ocorrer desvio dos objetivos ou insolvência da empresa;
III - Apresentar riscos à segurança humana, ambiental e patrimonial do IFAC;
IV - Apresentar desempenho considerado insuficiente, conforme instrumento próprio de avaliação constante em Edital, e não uso das instalações fornecidas pela INCUBAC;
V - Apresentar riscos à idoneidade dos empreendimentos residentes na INCUBAC; e
VI - Ocorrer infração a qualquer das cláusulas apresentadas no Termo de Adesão Simplificado para Incubação (TASI), do Regimento Interno do Núcleo Incubador ou desta Resolução.
§1º Ocorrendo o seu desligamento, o empreendimento ou empresa outrora residente deve entregar à INCUBAC, em perfeitas condições, as instalações e os equipamentos cujo uso lhe foi permitido.
§2º Qualquer melhoria resultante de modificações ou reformas nas instalações do IFAC realizadas pelas empresas incubadas será automaticamente integrada ao patrimônio da instituição.
§3º O empreendimento ou empresa desligada tem um prazo de 30 dias para entregar o espaço anteriormente ocupado, nas dependências da INCUBAC, em perfeitas condições.
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DISPONIBILIZADOS PELA INCUBAC
Art. 34º A INCUBAC e seus Núcleos Incubadores, poderão disponibilizar, conforme critérios estabelecidos em Edital e respectivamente no Termo de Adesão Simplificado para Incubação (TASI), a infraestrutura associada e a prestação de serviços de suporte operacional ao empreendimento de impacto incubado, a depender do modelo de incubação escolhido (residente ou não-residente), por meio de:
I - Alocação de espaço físico, conforme as exigências do empreendimento residente e as condições de infraestrutura disponíveis na INCUBAC, incluindo a infraestrutura associada, para utilização compartilhada;
II - Prestação de serviços de suporte operacional, subdividida em:
a) Suporte operacional comum, que compreende: (recepção, secretaria, recursos de comunicação eletrônica, manutenção e limpeza das áreas internas e externas, utilização da sala de reuniões; e utilização da biblioteca da Instituição);
b) Suporte operacional específico, que compreende: uso regulamentado dos laboratórios de ensino e pesquisa, de qualquer área do conhecimento, existentes nas dependências do IFAC; utilização dos serviços de comunicação, apoio na participação e realização de eventos.
III - Serviços de Suporte de Consultoria Técnica especializada:
a) Consultorias nas áreas de conhecimento promovidas pelo IFAC, conduzidas pelo corpo técnico e docente da instituição, considerando a especialização de cada área.
b) Mentoria ou Consultoria externa em qualquer área, a critério da Incubadora e mediante disponibilidade de recurso, ou por conta da empresa requerente.
Parágrafo único. Caso haja disponibilidade de infraestrutura física, as empresas juniores do IFAC poderão compartilhar um ambiente na INCUBAC com as empresas incubadas, onde os empreendedores podem conduzir suas atividades, utilizando recursos compartilhados, mesmo que não estejam vinculados à mesma empresa.
Art. 35º A utilização dos serviços do corpo técnico e docente do IFAC, conforme delineado neste capítulo, está condicionada ao cumprimento das normativas e regulamentos em vigor na instituição, observando a área de formação, a disponibilidade, e a projeção da carga horária disponibilizada, conforme os aspectos legais institucionais, e ainda condicionadas às necessidades da INCUBAC e seus Núcleos Incubadores.
CAPÍTULO IX
DOS PREÇOS
Art. 36º A INCUBAC tem a prerrogativa de estabelecer cobranças de valores, decorrentes das atividades prestadas aos incubados, a título de contrapartida, para a finalidade única e exclusiva de prover a infraestrutura necessárias ao bom funcionamento da INCUBAC e seus Núcleos Incubadores.
Parágrafo Único: O pagamento mensal, semestral ou anual, (definido pela Incubadora em instrumento jurídico próprio conforme a característica particular de cada empreendimento) será cobrado das empresas incubadas, levando-se em consideração os critérios estabelecidos nos Editais de Seleção e Termo de Adesão Simplificado para Incubação (TASI).
Art. 37º Os preços dos serviços oferecidos e executados pela INCUBAC e seus Núcleos Incubadores serão compostos da seguinte maneira:
I - O empreendimento de impacto incubado residente na INCUBAC e seus Núcleos Incubadores efetuará pagamento ao IFAC, a título de participação no Programa de Incubação Local e utilização da infraestrutura física, o valor estipulado no Edital de Seleção e TASI, o qual, o empreendimento de impacto incubado reconhece como valor líquido, certo e exigível;
II - O empreendimento de impacto incubado não-residente efetuará pagamento ao IFAC, a título de participação no Programa de Incubação Local, valor determinado no Edital de Seleção e TASI, o qual, o empreendimento ou empresa incubada reconhece como valor líquido, certo e exigível;
III - O IFAC poderá receber compensações pelos investimentos realizados por meio de recursos provenientes de projetos propostos em editais de fomento, os quais podem ser compensados na forma de royalties ou participação nas vendas das empresas incubadas, conforme estipulado no Edital de Seleção e TASI, recursos que serão destinados à INCUBAC, visando aprimorar e expandir sua infraestrutura.
Art. 38º Os serviços complementares e individualizados serão cobrados de acordo com a efetiva utilização, conforme valores a serem fixados em uma tabela anual de valores (observando as taxas inflacionárias, reajustes de impostos e custos específicos) a ser elaborada pelo Comitê Gestor Local e homologada pelo Conselho Gestor da INCUBAC, e posteriormente encaminhada para ciência prévia das empresas incubadas.
Art. 39º Outros serviços eventualmente prestados pelo IFAC aos empreendimentos na INCUBAC que não estiverem previstos no Edital de Seleção e TASI, serão avaliados pelo Comitê Gestor Local e Conselho Gestor da INCUBAC, para posterior remuneração conforme o estabelecido em contrato de prestação de serviços de forma distinta em comum acordo com a empresa incubada.
Art. 40º Os casos omissos relativos aos pagamentos de serviços oferecidos e executados pela INCUBAC e seus Núcleos Incubadores serão dirimidos pelo Comitê Gestor Local e homologados pelo Conselho Gestor da INCUBAC.
CAPÍTULO X
NORMAS DE FUNCIONAMENTO
Art. 41º O calendário e horário de funcionamento da INCUBAC é correspondente ao calendário e horário de expediente da Reitoria do IFAC, podendo ser reestruturado de acordo com seu Regimento Interno e conforme a deliberação do Comitê Gestor Local homologado pelo Conselho Gestor da INCUBAC.
Parágrafo único. Sócios, funcionários e estagiários de qualquer um dos empreendimento de impacto incubados, devidamente vinculados à INCUBAC, podem ter acesso às instalações individuais dentro do horário de expediente da INCUBAC e seus Núcleos Incubadores.
Art. 42º A realização de eventos com público externo, fora do horário de expediente ou em feriados e finais de semana, somente pode ocorrer em casos especiais e deve ser previamente autorizada pelo Comitê Gestor Local, com o deferimento da Direção Geral do Campus.
Art. 43º Será permitida a instalação de linhas telefônicas, de internet diretas e de aparelhos telefônicos/fax no espaço destinado às empresas incubadas, desde que haja disponibilidade na caixa telefônica que serve ao Bloco do Campus onde está instalado o Núcleo Incubador, sendo as contas telefônicas oriundas dessas instalações de responsabilidade exclusiva da empresa incubada solicitante.
Art. 44º O empreendimento incubado têm a opção de empregar o endereço do Núcleo Incubador para o recebimento de correspondências e a abertura de CNPJ, desde que informe a Coordenação do Núcleo Incubador e obtenha a aprovação.
Art. 45º O empreendimento incubado residente, no ato de sua instalação, obterá a autorização de acesso ao seu módulo, bem como às instalações de uso comum do IFAC, conforme as normas e regulamentos estabelecidos pelo Campus onde o Núcleo Incubador está localizado.
Art. 46º O empreendimento incubado é proibido o uso de equipamentos e a realização de atividades que possam interferir nas operações da INCUBAC ou de outros empreendimentos residentes, sendo, também, expressamente vedada a manipulação de materiais que possam comprometer a segurança ou saúde do público, a menos que haja autorização prévia da INCUBAC e seus Núcleos Incubadores.
Art. 47º A INCUBAC e seus Núcleos Incubadores não respondem, em nenhuma hipótese, pelas obrigações assumidas pelas empresas incubadas junto a fornecedores, terceiros, colaboradores, nem por impostos e taxas, contraído por estas junto a outras empresas, órgãos públicos e demais entidades.
Art. 48º O sócio do empreendimento incubado residente nos Núcleos Incubadores da INCUBAC, seus colaboradores e demais pessoas que participam do empreendimento , não têm nenhum vínculo empregatício com o IFAC.
Art. 49º O empreendimento de impacto incubado residente pode utilizar serviços de terceiros, oferecidos pela INCUBAC ou por órgãos conveniados, na forma estabelecida em instrumento jurídico próprio conforme critérios estabelecidos sem com isso terem obrigação de fazê-lo.
Art. 50º É de responsabilidade do empreendimento de impacto incubado residente a reparação dos prejuízos que venha a causar à INCUBAC ou a terceiros, em decorrência da utilização da estrutura física dos mesmos e dos parceiros, não respondendo o IFAC por nenhum ônus a esse respeito.
Art. 51º As ligações de máquinas, aparelhos ou equipamentos, que exijam consumo de energia elétrica, água ou outra utilidade, além do estabelecido, bem como, a exploração do ramo industrial que implique aumento de risco e periculosidade, dependem de autorização prévia da Coordenação do Núcleo Incubador que pode exigir da empresa residente as modificações que se fizerem necessárias nas instalações cujo uso lhe foi permitido.
Art. 52º Sempre que necessário, para garantir a segurança das instalações, é solicitado ao empreendimento de impacto incubado a execução, com recursos próprios, de reparos, reformas ou alterações na estrutura física ocupada, desde que autorizada pelo departamento responsável do IFAC.
Art. 53º A utilização das instalações dos Núcleos Incubadores da INCUBAC pelos empreendimentos de impacto incubado, bem como por seus funcionários, colaboradores e residentes, pressupõe a estrita conformidade com todas as normas de horário, postura e comportamento estabelecidas pela INCUBAC.
CAPÍTULO XI
DAS PARCERIAS E DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARCEIROS
Art. 54º A INCUBAC e seus Núcleos Incubadores buscam como parceiros os órgãos, empresas, entidades, ICT?s e outras instituições que apresentem potencial para apoiarem os processos de geração, logístico, gerencial, tecnológico, instalação e apoio a Incubadora de Empreendimentos de Impacto do IFAC.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55º O IFAC, por meio da Diretoria do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT e da PROINP, resolverão os casos omissos advindos desta Resolução, podendo decidir sobre normas complementares ou alteração das já existentes, visando sempre proporcionar melhores condições de funcionamento da Incubadora de Empreendimentos de Impacto do IFAC.
Art. 56º Para preservar o sigilo de todas as atividades em execução na INCUBAC e seus Núcleos Incubadores, a circulação de pessoas depende de prévio credenciamento e restringe-se às áreas designadas por eles.
Art. 57º Com o intuito de salvaguardar o sigilo das atividades em desenvolvimento na INCUBAC, as quais demandam este requisito, a entrada de pessoas está condicionada a um credenciamento prévio, limitando-se às áreas designadas para tal fim.
Art. 58º As questões de Propriedade Intelectual serão tratadas caso a caso e acompanhadas pela COPII, considerando-se o grau de envolvimento da INCUBAC e seus Núcleos Incubadores no desenvolvimento ou aperfeiçoamento de modelos ou processos utilizados pelo empreendimento de impacto incubado, com observância da legislação aplicável e das normas estabelecidas pelo IFAC.
Art. 59º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
QUADRO DE COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS QUE FORMAM A INCUBADORA DE EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO DO IFAC
ITEM |
COMPETÊNCIAS |
CONSELHO GESTOR DA INCUBAC |
COORDENAÇÃO SISTÉMICA DA INCUBADORA DE EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO DO IFAC |
COORDENAÇÃO DO NÚCLEO INCUBADOR |
01 |
DIRETRIZES GERAIS |
Definir as diretrizes e políticas para o funcionamento e gestão da INCUBAC, estabelecendo normas, regras e procedimentos necessários à operacionalização das atividades de incubação. |
Cumprir as diretrizes, políticas, normas, regras e procedimentos estabelecidos pelo Conselho Gestor da INCUBAC. Propor normas administrativas e operacionais necessárias às atividades da INCUBAC. Divulgar as resoluções, políticas, normas, regras e procedimentos emanados do Conselho Gestor da INCUBAC. |
Atuar conforme as diretrizes, políticas, normas, regras e procedimentos estabelecidos pelo Conselho Gestor da INCUBAC. |
02 |
ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO |
Estabelecer estratégias para o desenvolvimento da INCUBAC. |
Propor e gerir estratégias para o desenvolvimento da INCUBAC. |
Realizar o planejamento estratégico para o Núcleo Incubador do seu respectivo Campus. |
03 |
PROGRAMA DE INCUBAÇÃO EM REDE |
Aprovar atividades e projetos relacionados ao Programa de Incubação de empreendimentos, de forma a estabelecer as regras, normas e procedimentos para as atividades de incubação a serem realizados nos Núcleos Incubadores. |
Elaborar e gerir atividades e projetos relacionados ao programa de incubação de empreendimentos, de forma a estabelecer as regras, normas e procedimentos. Propor alterações e ajustes nas atividades e projetos relacionados ao programa de incubação. |
Realizar as atividades referente às ações de incubação nos campi, conforme as diretrizes da COINC/NIT/Conselho Gestor da INCUBAC. |
04 |
EDITAIS PARA SELEÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO |
Analisar o edital de Incubação de Empreendimentos de Impacto dos Núcleos Incubadores. |
Analisar o edital de Incubação de Empreendimentos de Impacto dos Núcleos Incubadores da INCUBAC. |
Divulgar os editais de incubação no âmbito da sua regional. |
05 |
PROCESSO DE SELEÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO |
|
Realizar as atividades relativas à divulgação e apoio aos Processos de Seleção de Empreendimentos de Impacto dos Núcleos Incubadores. |
|
06 |
RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES |
Aprovar e apresentar o relatório anual das ações desenvolvidas na INCUBAC à Reitoria. |
Reunir as Informações dos campi, elaborar e encaminhar o relatório anual das atividades desenvolvidas no programa institucional em rede de incubação ao Conselho Gestor da INCUBAC. |
Elaborar e encaminhar o relatório anual das atividades desenvolvidas no programa institucional em rede de incubação de empreendimentos do IFAC referente ao seu respectivo campus e encaminhar para a COINC. |
07 |
FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS NÚCLEOS INCUBADORES |
Fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos Núcleos Incubadores. |
Monitorar as atividades desenvolvidas pelos Núcleos Incubadores de Empreendimentos. Informar ao Conselho Gestor da INCUBAC eventuais irregularidades identificadas nos Núcleos Incubadores. |
Realizar as ações de acompanhamento das empresas incubadas conforme as diretrizes da COINC. |
08 |
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO |
Avaliar o desempenho da INCUBAC, seus Núcleos Incubadores e empreendimentos incubados, conforme o sistema de indicadores definido. |
Definir e, caso necessário, reavaliar, um sistema de indicadores de desempenho para INCUBAC, seus Núcleos Incubadores e empreendimentos Incubados. Acompanhar o desempenho dos Núcleos Incubadores e de seus empreendimentos incubados. Propor ações de melhoria de desempenho dos Núcleos Incubadores e de seus empreendimentos incubados. |
Manter as informações e indicadores sobre a realização das ações realizadas atualizadas. |
09 |
SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES |
Solicitar ajustes para o saneamento de irregularidades identificadas no processo de fiscalização e acompanhamento dos Núcleos Incubadores e respectivos empreendimentos incubados. |
Acompanhar o solicitado pelo Conselho Gestor da INCUBAC . |
Realizar os ajustes solicitados pelo Conselho Gestor da INCUBAC . |
10 |
CASOS RELATIVOS À PROPRIEDADE INTELECTUAL |
|
Encaminhar à Coordenação de Propriedade Intelectual ? COPII, quanto aos casos relativos à proteção intelectual de produtos, processos e/ou serviços inovadores desenvolvidos pelos empreendimentos de impacto incubados em parceria com o IFAC. Informar ao Conselho Gestor da INCUBAC quanto aos casos relativos à proteção intelectual de produtos, processos e/ou serviços inovadores desenvolvidos pelos empreendimentos de impacto incubados em parceria com o IFAC. |
|
11 |
REGIMENTO INTERNO |
Aprovar o Regimento Interno dos Núcleos Incubadores e suas alterações. |
|
Elaborar o Regimento Interno de seu respectivo Núcleo Incubador conforme as diretrizes da Resolução da INCUBAC. |
12 |
GRADUAÇÃO, DESLIGAMENTO E PRAZO DE PERMANÊNCIA |
|
Analisar a deliberação do Comitê Gestor Local e informar ao Conselho Gestor da INCUBAC. |
|
13 |
AGENTE ARTICULADOR |
|
Servir de agente articulador entre os Núcleos Incubadores e o IFAC. Servir de agente articulador entre a INCUBAC do IFAC e entidades públicas e privadas, de apoio e fomento ao Empreendedorismo e inovação. |
|
14 |
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DA INCUBAC |
Analisar o planejamento estratégico anual da INCUBAC. |
Elaborar o Planejamento Estratégico da INCUBAC e apresentar ao Conselho Gestor. |
|
15 |
POLÍTICA DE INOVAÇÃO |
Cumprir e fazer cumprir a Política de Inovação Tecnológica do IFAC, a Resolução e o Regimento Interno da INCUBAC. |
Cumprir e fazer cumprir as Políticas de Inovação Tecnológica do IFAC, a Resolução e as decisões do Conselho Gestor e o Regimento Interno da INCUBAC. |
|
16 |
GERENCIAMENTO DAS INSTALAÇÕES E SERVIÇOS |
|
Realizar a gestão imediata da conservação, manutenção e utilização das instalações, infraestrutura física e serviços oferecidos pela INCUBAC em sua sede. Selecionar os auxiliares que integrarão o serviço interno de apoio administrativo da Incubadora mediante aprovação do Conselho Gestor da INCUBAC. Coordenar as ações de suporte aos Núcleos Incubadores, orientando com vista a assegurar a realização dos objetivos e metas estabelecidos pela INCUBAC e respectivo Planejamento Estratégico. Submeter à apreciação do Conselho Gestor da INCUBAC as necessidades e reivindicações dos Comitês Gestores Locais dos Núcleos Incubadores e dos responsáveis pelos empreendimentos de impacto incubados em cada Campi. Manter o Conselho Gestor da INCUBAC atualizado sobre as operações e atividades realizadas pelos Núcleos Incubadores e respectivos empreendimentos incubados. Prestar ao Conselho Gestor da INCUBAC e aos Comitês Gestores Locais dos Núcleos Incubadores e aos respectivos empreendimentos de impacto incubados os esclarecimentos que lhes forem solicitados. Repassar ao Conselho Gestor da INCUBAC as questões relativas a situações omissas nesta Resolução e que dependam de deliberação do referido Conselho. |
|
17 |
DELIBERAÇÃO SOBRE OS CASOS OMISSOS NESTA RESOLUÇÃO E NO REGIMENTO INTERNO DA INCUBAC |
Deliberar sobre os casos omissos nesta resolução e no regimento interno da INCUBAC. |
Analisar e sugerir providências ao Conselho Gestor da INCUBAC sobre os casos omissos nesta Resolução e nos Regimentos Internos do Núcleos Incubadores. |
|
|
Documento assinado eletronicamente por FABIO SOARES PEREIRA, Diretor(a) do Núcleo de Inovação Tecnológica, em 05/03/2024, às 16:02, conforme horário oficial de Rio Branco (UTC-5), com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
|
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ifac.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0884575 e o código CRC 8E8ADB9F. |
ANEXO II
QUADRO DE COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS QUE FORMAM OS NÚCLEOS INCUBADORES
ITEM |
COMPETÊNCIAS |
COMITÊ GESTOR LOCAL DO NÚCLEO INCUBADOR |
COORDENAÇÃO DO NÚCLEO INCUBADOR |
01 |
DIRETRIZES GERAIS |
Cumprir as diretrizes, políticas, normas, regras e procedimentos estabelecidos pelo Conselho Gestor da INCUBAC. Estabelecer normas e regras para o funcionamento e gestão do Núcleo Incubador. Definir normas administrativas e operacionais necessárias às atividades do Núcleo Incubador. |
Cumprir as diretrizes, políticas, normas, regras e procedimentos estabelecidos pelo Conselho Gestor da INCUBAC e do Comitê Gestor Local do Núcleo Incubador. Propor normas administrativas e operacionais necessárias às atividades do Núcleo Incubador. Divulgar as normas administrativas e operacionais emanadas do Comitê Gestor Local do Núcleo Incubador. |
02 |
ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO |
Deliberar e estabelecer estratégias para o desenvolvimento do Núcleo Incubador. |
Propor estratégias para o desenvolvimento do Núcleo Incubador. |
03 |
PROGRAMA DE INCUBAÇÃO LOCAL |
Propor alterações e ajustes nas atividades e projetos relacionados ao Programa de Incubação Local de Empreendimentos. |
Realizar as atividades relativas à incubação de empreendimentos, conforme as normas, regras e procedimentos estabelecidos no Programa de Incubação de Empreendimentos. |
04 |
EDITAIS PARA SELEÇÃO DE EMPREENDIMENTOS |
Aprovar os editais para seleção de empreendimentos, conforme as regras estabelecidas nos Programas de Incubação de Empreendimentos e observadas as disposições da Lei nº 8.666/1993, da lei nº 10973/04, do Decreto nº 5563/05, desta Resolução e seu regimento. Informar e encaminhar cópia do Edital para a Coodenação Sistêmica de Incubadora de Empresas do IFAC (COINC) para análise e validação. |
Elaborar e encaminhar ao Comitê Gestor Local os editais para seleção de empreendimentos, conforme as regras estabelecidas no Programa de Incubação Local de Empreendimentos, observadas as disposições da Lei nº 8.666/1993, da lei nº 10973/04, do Decreto nº 5563/05, desta Resolução e seu regimento. Após validação da COINC, Publicar Edital de Seleção dos Empreendimentos. |
05 |
PROCESSO DE SELEÇÃO DE EMPREENDIMENTOS |
Homologar o resultado do Processo de Seleção de Empreendimentos para a Incubação do Núcleo Incubador, bem como encaminhar o Termo de Adesão Simplificado de cada empreendimento selecionado à COINC para apreciação. |
Coordenar as atividades relativas ao Processo de Seleção de Empreendimentos a ingressarem no Núcleo Incubador, conforme o respectivo Edital de Seleção. |
06 |
TAXAS DE INCUBAÇÃO |
Homologar e publicar a tabela de valores referentes às taxas a serem pagas pelas personalidades jurídicas responsáveis pelos empreendimentos incubados, para o uso de espaços compartilhados e serviços oferecidos pelo Núcleo Incubador de Empreendimento, conforme os termos de seu Regimento Interno. |
Elaborar e encaminhar ao Comitê Gestor Local tabela estimativa de valores referentes às taxas a serem pagas pelas personalidades jurídicas responsáveis pelos empreendimentos incubados, para o uso de espaços compartilhados e serviços oferecidos pelo Núcleo Incubador de Empreendimento, conforme os termos de seu Regimento Interno. Acompanhar o pagamento das taxas relacionadas a contrapartidas para uso de espaços compartilhados e serviços oferecidos aos empreendimentos incubados. |
07 |
RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES |
Aprovar e encaminhar o Relatório Anual das Atividades Desenvolvidas no Núcleo Incubador ao Conselho Gestor da INCUBAC. |
Elaborar o relatório anual das atividades desenvolvidas no Núcleo Incubador. |
08 |
FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS INCUBADOS |
Fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos empreendimentos incubados reportadas pelo Coordenador Local. |
Monitorar e reportar para o Comitê Gestor Local as atividades desenvolvidas pelos empreendimentos incubados. |
09 |
COLETA DE DADOS E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO |
Propor ações de melhoria de desempenho do Núcleo Incubador e de seus empreendimentos incubados. |
Acompanhar o desempenho dos empreendimentos incubados. Coletar e compilar os dados e informações geradas com a atividade de incubação relativas ao sistema de indicadores de desempenho. Informar os dados e informações relativos aos indicadores gerados com a atividade de incubação no Núcleo Incubador, bem como encaminhá-los ao Comitê Gestor Local. |
10 |
CASOS RELATIVOS À PROPRIEDADE INTELECTUAL |
Lavrar em ata os casos relativos à proteção intelectual de produtos, processos e/ou serviços inovadores, que serão encaminhados a COPII/NIT. |
Encaminhar a COPII/NIT os casos relativos à proteção intelectual de produtos, processos e/ou serviços inovadores desenvolvidos pelos empreendimentos incubados em parceria com o IFAC, durante as atividades de incubação, para análise da oportunidade e conveniência para o registro, bem como a elaboração das estratégias de proteção da propriedade intelectual e transferência tecnológica, obedecidas as normas estabelecidas na resolução normativa relativa à política de inovação. Informar ao Comitê Gestor Local do Núcleo Incubador, bem como à COINC, os casos relativos à proteção intelectual de produtos, processos e/ou serviços inovadores desenvolvidos pelos empreendimentos incubados. |
11 |
RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES |
Aprovar e encaminhar o Relatório Anual das Atividades Desenvolvidas no Núcleo Incubador ao Conselho Gestor da INCUBAC. |
Elaborar o relatório anual das atividades desenvolvidas no Núcleo Incubador. |
12 |
FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS INCUBADOS |
Fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos empreendimentos incubados reportadas pelo(a) Coordenador(a) Local. Informar à COINC, eventuais irregularidades identificadas nos empreendimentos incubados. |
Monitorar e reportar para o Comitê Gestor Local as atividades desenvolvidas pelos empreendimentos incubados. Informar ao Comitê Gestor Local do Núcleo Incubador eventuais irregularidades identificadas nos empreendimentos incubados. |
13 |
COLETA DE DADOS E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO |
Propor ações de melhoria de desempenho do Núcleo Incubador e de seus empreendimentos incubados. |
Acompanhar o desempenho dos empreendimentos incubados. Coletar e compilar os dados e informações geradas com a atividade de incubação relativas ao sistema de indicadores de desempenho. Informar os dados e informações relativos aos indicadores gerados com a atividade de incubação no Núcleo Incubador, bem como encaminhá-los ao Comitê Gestor Local. |
14 |
CASOS RELATIVOS À PROPRIEDADE INTELECTUAL |
|
Encaminhar à COPII/NIT os casos relativos à proteção intelectual de produtos, processos e/ou serviços inovadores desenvolvidos pelos empreendimentos incubados em parceria com o IFAC, durante as atividades de incubação, para análise da oportunidade e conveniência para o registro, bem como a elaboração das estratégias de proteção da propriedade intelectual e transferência tecnológica, obedecidas as normas estabelecidas na resolução normativa relativa à política de inovação. Informar ao Comitê Gestor Local do Núcleo Incubador e COINC, os casos relativos à proteção intelectual de produtos, processos e/ou serviços inovadores desenvolvidos pelos empreendimentos incubados. |
15 |
TERMO DE ADESÃO SIMPLIFICADO - TASI |
|
Formalizar o Termo de Adesão Simplificado a ser firmado entre o IFAC e as personalidades jurídicas responsáveis pelos empreendimentos a serem incubados, encaminhá-lo para as providências necessárias à assinatura da autoridade representante do IFAC (Reitoria). Encaminhar cópia do TASI devidamente assinado, por todas as partes, à COINC. |
16 |
CONTRATOS E CONVÊNIOS |
Aprovar contratos, convênios, acordos, termos e compromissos que envolvam o IFAC e as personalidades jurídicas responsáveis pelos empreendimentos parceiros, bem como encaminhá-lo ao gabinete da unidade administrativa do IFAC para as providências necessárias à assinatura da autoridade representante do IFAC (Reitoria). |
Encaminhar os contratos, convênios, acordos, termos e compromissos que envolvam a unidade administrativa do IFAC e as personalidades jurídicas responsáveis pelos empreendimentos parceiros ao Comitê Gestor Local para deliberação e aprovação. |
17 |
REGIMENTO INTERNO |
Aprovar o Regimento Interno do Núcleo Incubador e suas alterações. |
Elaborar o Regimento Interno do Núcleo Incubador. Propor alterações no Regimento Interno do Núcleo Incubador. |
18 |
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DOS EMPREENDIMENTOS INCUBADOS |
Analisar e solicitar ajustes aos Planejamentos Estratégicos dos empreendimentos incubados. |
Conduzir as atividades relacionadas aos planejamentos estratégicos dos empreendimentos incubados. Encaminhar ao Comitê Gestor Local do Núcleo Incubador os planejamentos estratégicos, bem como as alterações dos planos de negócios dos empreendimentos incubados. |
19 |
GRADUAÇÃO, DESLIGAMENTO E PRAZO DE PERMANÊNCIA |
Deliberar quanto à possibilidade de graduação, quanto à necessidade de prorrogação de prazo de incubação e quanto à necessidade de desligamento do empreendimento incubado, além de informar à COINC. |
Informar ao Comitê Gestor Local quanto à possibilidade de graduação, quanto à necessidade de prorrogação de prazo de incubação e quanto à necessidade de desligamento do empreendimento incubado. |
20 |
ARTICULAÇÃO |
|
Servir de agente articulador entre o Núcleo Incubador, os empreendimentos incubados e o Campus. Servir de agente articulador entre o Núcleo Incubador, os empreendimentos incubados e entidades públicas e privadas de apoio e fomento ao empreendedorismo e inovação. |
21 |
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO NÚCLEO INCUBADOR |
Elaborar o planejamento estratégico anual do Núcleo Incubador. Encaminhar à COINC o planejamento estratégico anual do Núcleo Incubador. |
Propor ao Comitê Gestor Local do Núcleo Incubador ajustes em seu planejamento estratégico anual. Executar o planejamento estratégico. |
22 |
REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS |
|
Convocar reuniões extraordinárias do Comitê Gestor Local do Núcleo Incubador, no interesse da administração do Núcleo Incubador. |
23 |
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA ASSESSORIA TÉCNICA |
Solicitar ao NIT a realização de procedimento licitatório para a contratação de empresas, escritórios ou profissionais ad hoc, independentes e remunerados, para assessoramento e consultoria de análise dos projetos, processos e eventuais demandas envolvendo os interesses do Núcleo Incubador, bem como das personalidades jurídicas responsáveis pelos empreendimentos nele incubados. |
Identificar e encaminhar ao Comitê Gestor Local do Núcleo Incubador a necessidade de contratação de empresas, escritórios ou profissionais ad hoc, independentes e remunerados, para assessoramento e consultoria de análise dos projetos, processos e eventuais demandas envolvendo o Núcleo Incubador, bem como as personalidades jurídicas responsáveis pelos empreendimentos nele incubados. |
24 |
CAPTAÇÃO DE RECURSOS |
|
Manter relacionamento com as entidades públicas e privadas para a obtenção de recursos de fomento e investimento para o Núcleo Incubador e empreendimentos incubados. Gerenciar, executar e prestar contas de toda a captação de recursos obtida junto a entidades públicas e privadas de fomento. |
25 |
POLÍTICA DE INOVAÇÃO |
Cumprir e fazer cumprir a Política de Inovação do IFAC, a Política de Empreendedorismo do IFAC, as decisões do Conselho Gestor da INCUBAC e seu Regimento Interno. |
Cumprir e fazer cumprir a Política de Inovação do IFAC, a Política de Empreendedorismo do IFAC, as decisões do Conselho Gestor da INCUBAC, do Comitê Gestor Local e respectivo Regimento Interno. |
26 |
GERENCIAMENTO DAS INSTALAÇÕES E SERVIÇOS |
|
Realizar a gestão imediata do complexo administrativo e operacional do Núcleo Incubador, prezando pela conservação e manutenção de suas instalações, infraestrutura física e serviços por ele oferecidos. Selecionar os auxiliares que integrarão o serviço interno de apoio administrativo do Núcleo Incubador mediante aprovação do Comitê Gestor Local do Núcleo Incubador. Coordenar as ações de suporte aos empreendimentos incubados, orientando e acompanhando a execução das atividades técnicas e administrativas relativas ao empreendimento, visando assegurar a realização dos objetivos e metas estabelecidos nos Planos de Negócios e Planejamentos Estratégicos. Submeter à apreciação do Comitê Gestor Local do Núcleo Incubador as necessidades e reivindicações dos responsáveis pelos empreendimentos incubados. Providenciar o recebimento de informações, insumos e demais materiais necessários para prestação de serviços, em suporte às operações dos empreendimentos incubados, nas especificações e prazos previstos, de acordo com as necessidades. Manter o Comitê Gestor local do Núcleo Incubador atualizado sobre as operações e atividades desenvolvidas nos empreendimentos incubados. Prestar à COINC e ao Comitê Gestor do local e respectivos empreendimentos incubados os esclarecimentos que lhe forem solicitados. Repassar ao Comitê Gestor Local do Núcleo Incubador as questões relativas à situações omissas no projeto de criação do Núcleo Incubador que dependam de deliberação do Comitê Gestor Local, bem como do Conselho Gestor da INCUBAC. |
27 |
DELIBERAÇÃO SOBRE OS CASOS OMISSOS NESTA RESOLUÇÃO E NO REGIMENTO INTERNO DA INCUBAC |
Encaminhar ao Conselho Gestor da INCUBAC os casos omissos desta Resolução. Deliberar sobre os casos omissos de seu Regimento Interno. |
Informar aoComitê Gestor Local do Núcleo Incubador quanto à necessidade de deliberação para assuntos não contemplados ou omissos a esta Resolução ou de seu Regimento Interno. |
Contribuições Recebidas
46 contribuições recebidas
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