Regulamento Técnico Mercosul para aparelhos a gás para cocção.

Órgão: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

Setor: Inmetro - Diretoria de Avaliação da Conformidade

Status: Ativa

Publicação no DOU:  12/07/2024  Acessar publicação

Abertura: 12/07/2024

Encerramento: 10/09/2024

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Responsável pela consulta: Inmetro / Diretoria de Avaliação da Conformidade

Contato: dconf.consultapublica@inmetro.gov.br

Resumo

Propõe a incorporação ao ordenamento jurídico nacional do Regulamento Técnico Mercosul para aparelhos a gás para cocção, em substituição ao Regulamento Técnico Mercosul de requisitos mínimos de segurança e eficiência energética para aparelhos de uso doméstico que utilizam gás como combustível, aprovado pela Resolução GMC Nº 36/08.

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1

PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA DEFINITIVA

2

PORTARIA INMETRO Nº , DE DE DE 2024

3

Incorpora ao ordenamento jurídico nacional o Regulamento Técnico Mercosul para Aparelhos a Gás para Cocção, aprovado pela Resolução GMC Nº XX/XX.

4

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.011870/2020-09;

5

Considerando a necessidade de se atualizar a Resolução GMC Nº 36/08;

6

Considerando a importância de harmonizar os requisitos de segurança para aparelhos a gás para cocção, no âmbito dos Estados Partes do Mercosul;

7

Considerando a consulta pública que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração do texto ora aprovado, divulgada pela Portaria Inmetro nº XX, de XX de XXXX de 2024, publicada no Diário Oficial da União de XX de XX de 2024, seção 1, página XX;

8

Considerando a realização do processo de consulta pública em cada Estado Parte e sua consolidação no âmbito do Mercosul, culminando na publicação da Resolução GMC nº XX, de XX de XXXXXX de 2024, resolve:

9

Art. 1° Fica incorporada ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC nº XX, de XX de XXXXXX de 2024, que aprova o Regulamento Técnico Mercosul para Aparelhos a Gás para Cocção.

10

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em X de XXXXXXX de 2024 [data específica a ser inserida, conforme determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019].

11

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

12

MERCOSUL/LXXXIV SGT Nº 3 /P.Res. N° 05/23

13

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL PARA APARELHOS DOMÉSTICOS A GÁS PARA COCÇÃO

14

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 19/92, 38/98, 56/02e 02/06,do Grupo Mercado Comum.

15

CONSIDERANDO:

16

Que os requisitos essenciais de segurança e desempenho para a fabricação, importação e comercialização de aparelhos a gás para Mercadorias devem ser harmonizados, levando em consideração as medidas pertinentes para fortalecer a proteção e a satisfação dos usuários desses dispositivos nos Estados Partes.

17

Que é necessário assegurar aos Estados Partes uma proteção efetiva para consumidor contra os riscos associados à utilização de gás como combustível para aparelhos a gás para cozinhar.

18

O GRUPO DO MERCADO COMUM

19

RESOLVER:

20

Art. 1º- Aprovar o "Regulamento Técnico MERCOSUL APARELHOS A GÁS PARA COZINHAR ", que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

21

Art. 2º - Estabelecer que os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Bens à Base de Gás para Fabricação serão aplicados de acordo com os critérios de cada Estado Parte.

22

Art. 3º - A partir da entrada em vigor da presente Resolução, é fixado um prazo de quatro (4) anos para a sua aplicação.

23

Art. 4º - A partir do período resultante da aplicação do artigo 3º da presente Resolução, é definido o prazo de um (1) ano para a coexistência da comercialização de aparelhos a gás para cozinhar, com aqueles fabricados e comercializados de acordo com os regulamentos em vigor em cada Estado Parte até essa data.

24

Art. 5º - A partir do termo dos prazos referidos nos artigos 3º e 4º da presente Resolução, todos aparelhos a gás para cozinhar devem ser fabricados e comercializado de acordo com os requisitos da avaliação da conformidade aqui estabelecidos, no âmbito dos Estados Partes.

25

Art. 6º- O não atendimento aos requisitos da presente Resolução implicará a aplicação das sanções previstas na legislação em vigor em cada Estado Parte aos infratores.

26

Art. 7º - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho N° 3 "Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade" (SGT N° 3), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

27

Art. 8º - A presente Resolução se aplica no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extra zona.

28

Art.9º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de XXXX.

29

LXXXIV SGT N° 3 - Buenos Aires, 15/VI/23.

30

ANEXO - REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL PARA APARELHOS DOMÉSTICOS A GÁS PARA COCÇÃO

31

1- ASPECTOS GERAIS

32

1.1 OBJETIVO

33

O presente Regulamento Técnico MERCOSUL (RTM) tem como objetivo definir as características de construção e funcionamento, assim como os requisitos de segurança, as técnicas de ensaio e as marcas de identificação dos aparelhos de cocção para uso doméstico que utilizam combustíveis gasosos; doravante denominados como "aparelhos".

34

1.2. ESCOPO-ÂMBITO DE APLICAÇÃO

35

1.2.1 ESCOPO

36

O presente RTM é aplicável aos tipos de aparelhos de cocção para uso doméstico, conforme definido no item 1.3.2, que pertencem às categorias indicadas no item 2.2 e os tipos de aparelhos listados abaixo:

37

- fogão independente

38

- fogão de mesa com forno

39

- mesade queimadores de cocção, de apoio ou de embutir (também chamada de fogão portátil ou balcão);

40

- mesa de queimadores com gratinador (grill) de contato (também chamada de chapa ou grelhador);

41

- forno independente,

42

- forno de apoio ou de embutir;

43

- gratinador (grill) por radiação ou por contato, independente ou embutido

44

- gratinadores ("grill") por contato;

45

- fogão independientes;

46

- fogão de embutido.

47

O presente RTM aplica-se aos aparelhos e componentes incorporados no aparelho, incluindo quando alguns dos elementos aquecedores utilizam energia elétrica (fogão com combinação de gás-eletricidade).

48

1.2.2 ÂMBITO DE APLICAÇÃO

49

O presente RTM deve ser aplicado a todo aparelho doméstico a gás para cocção no território dos Estados Parte, ao comércio entre eles e às importações de fora da zona.

50

1.2 Termos e Definições

51

Para fins do presente RTM entender-se-á por:

52

1.3.1 Gerais

53

1.3.1.1 Adaptação

54

Operação realizada por um especialista em um aparelho para mudar o gás.

55

1.3.1.2 Desmontável

56

Elemento componente que pode ser removido do aparelho apenas com ajuda de ferramentas.

57

1.3.1.3 Autoridade Competente

58

Os órgãos nacionais competentes para a implementação desta Resolução são:

59

- Argentina: Ente Nacional Regulador del Gas - (ENARGAS)

60

- Brasil: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - (INMETRO)

61

- Paraguai: Ministerio de Industria y Comercio - (MIC)

62

- Uruguai: Ministerio de Industria, Energia y Minera - (MIEM). Unidad Reguladora de Servicios de Energía y Agua - (URSEA)

63

1.3.1.4 Manutenção normal

64

Manutenção realizada por um especialista que não envolva a substituição de peças.

65

1.3.1.5 Organismo de certificação (OC)

66

Entidade acreditada para a certificação de produtos/componentes.

67

1.3.1.6 Regulação

68

Ajuste que se realiza unicamente na fábrica pelo serviço técnico autorizado pelo fabricante/importador.

69

1.3.1.7 Produto / componente certificado

70

Aqueles certificados por um Organismo de Certificação acreditado pela Autoridade de Aplicação e que conta com a certificação correspondente.

71

1.3.1.8 Fabricante / Importador

72

Titular da certificação correspondente, que é responsável pelo produto e capaz de garantir que a gestão de qualidade é exercida. A definição é aplicável a fabricantes, importadores e comercializadores.

73

1.3.1.9 Regulagem

74

Ajuste realizado pelo usuário através dos botões de controle.

75

1.3.1.10 Removível

76

Elemento componente que pode ser removido do aparelho apenas sem ajuda de ferramentas ou técnico especializado.

77

1.3.1.11 Brasagem

78

Solda na qual a temperatura mais baixa do ponto de fusão, após a sua aplicação, é inferior a 450ºC.

79

1.3.2 Referentes ao aparelho

80

1.3.2.1 Aparelho independente

81

Aparelho que geralmente não possui nenhum contato direto com os móveis ou paredes próximas.

82

1.3.2.2 Aparelho para embutirem móveis

83

Aparelho destinado para instalação em um móvel de cozinha, em um espaço aberto em uma parede ou em condições similares. Portanto, não é necessário que o aparelho incorpore um revestimento de todos os lados.

84

1.3.2.3 Aparelho para embutir entre dois móveis

85

Aparelho no qual seu revestimento exterior pode estar em contato direto com os móveis adjacentes depois da instalação e pode, eventualmente, estar em contato com apenas um móvel.

86

1.3.2.4 Aparelho para uso doméstico

87

Aparelho projetado para utilização doméstica, para uso não profissional, em uma residência.

88

Observe: Essa informação deve estar indicada nas instruções de uso e manutenção, assim como nas instruções técnicas.

89

1.3.2.5 Fogão

90

Aparelho de cocção composto de:

91

- uma mesa de queimadores de cocção;

92

- um ou vários fornos, com ou sem termostato, e um gratinador por radiação;

93

- eventualmente, um compartimento para grelhar ou aquecedor de alimentos.

94

1.3.2.6 Fogão de mesa com forno

95

Aparelho de cocção para ser colocado sobre um suporte elevado. É composto de:

96

- uma mesa de queimadores de cocção;

97

- um forno;

98

- eventualmente, um gratinador por radiação.

99

1.3.2.7 Mesa de queimadores com gratinador

100

Aparelho de cocção composto por uma mesa de queimadores (ver 1.3.3.23) e um gratinador por radiação (ver 1.3.3.16).

101

1.3.2.8 Mesa de queimadores independente (fogão portátil ou cooktop)

102

Aparelho composto unicamente por uma mesa de queimadores de cocção (ver 1.3.3.23).

103

1.3.3 Em relação às partes do aparelho

104

1.3.3.1 Acessórios do forno e do gratinador

105

Acessórios fornecidos com o aparelho ou propostos como opcionais, utilizados para cocção no forno e no gratinador. Por exemplo:

106

- a prateleira, destinada a suportar os alimentos para cozinhar no forno ou para gratinar, com a intenção de separá-los líquidos provenientes da cocção. Também pode servir como grade de suporte para as fontes do forno;

107

- a bandeja coletora de gordura, recipiente utilizado para coletar os líquidos provenientes da cocção no gratinador ou para reter as peças a cozinhar no forno;

108

- a chapa de confeitaria, chapa destinada a apoiar os produtos para cozinhar.

109

1.3.3.2 Altura útil do forno

110

Altura calculada a partir da parte inferior até a parte superior do espaço da abertura da porta, eventualmente reduzida nas partes salientes (base do forno, queimador do gratinador ou mostrador da grelha (veja a figura 1)). Quando a porta não é retangular, é calculada a altura média.

111

Observe: Uma porta é considerada retangular mesmo que seus cantos sejam arredondados. Essas dimensões não consideram saliências pontuais: lâmpadas, pinos, pontos de luz, etc.

112

1.3.3.3 Bloqueio de um dispositivo de pré-ajuste

113

Imobilização de um dispositivo de pré-ajuste em uma posição determinada, realizada pelo fabricante/importador ou pelo serviço técnico autorizado, de qualquer forma (parafuso, etc.).

114

1.3.3.4 Compartimento gratinador

115

Compartimento destinado à cocção por radiação.

116

1.3.3.5 Aquecedor de alimentos

117

Compartimento não destinado à cocção, que possui a finalidade de aquecer pratos e manter a temperatura dos alimentos cozidos previamente.

118

1.3.3.6 Trilhos ou guias

119

Suportes situados nas paredes laterais do forno ou do gratinador, destinados a suportar os acessórios do forno ou do gratinador.

120

1.3.3.7 Centro do forno

121

Centro geométrico do volume utilizável do forno.

122

1.3.3.8 Circuito de combustão

123

Conjunto que compreende uma câmara de combustão e um circuito de exaustão dos produtos da combustão.

124

1.3.3.9 Dispositivo de controle da chama

125

Dispositivos que, sob influência da chama sobre o elemento detector, mantém aberto o fluxo de gás para o queimador e ao queimador de acendimento, caso houver, e corta o fluxo de gás caso a chama monitorada seja apagada.

126

Distingue-se:

127

a) o que controla a totalidade da alimentação, do queimador e do queimador de acendimento, caso houver;

128

b) o que, quando houver queimador de acendimento, controla a alimentação a apenas um deles, o principal ou o de acendimento. Ver parágrafo 3.2.12.1.

129

1.3.3.10 Dispositivo de acendimento

130

Dispositivo que permite acender um ou diversos queimadores de forma direta ou indireta, por exemplo, através de um tubo de ondas.

131

Pode ser:

132

- um meio elétrico (resistência, centelha, etc.);

133

- um meio térmico (chama, piloto, etc.).

134

1.3.3.11 Dispositivo de pré-ajuste do ar primário

135

Dispositivo que permite fixar o índice de ventilação primária de um queimador em um valor predeterminado, em função das condições de alimentação. A ação consistente do acionamento deste dispositivo é denominada como "pré-ajuste do ar primário".

136

1.3.3.12 Dispositivo de pré-ajuste do consumo de gás

137

Dispositivo que permite fixar o consumo de gás de um queimador em um valor predeterminado, em função das condições de alimentação.

138

- O pré-ajuste pode ser contínuo (parafuso de regulagem) ou descontínuo (substituição de orifícios calibrados).

139

- A ação consistente do acionamento deste dispositivo é denominada como "pré-ajuste do consumo de gás".

140

1.3.3.13 Elementos de manipulação

141

Elemento exterior do aparelho destinado a manipulação durante o uso normal.

142

1.3.3.14 Equipamento auxiliar

143

Conjunto de elementos de controle e outros dispositivos que podem influenciar na segurança do funcionamento de um aparelho a gás, ou da parte de gás de um aparelho combinado a gás-eletricidade, (exemplo: as válvulas, os reguladores de pressão do gás, os dispositivos de controle da chama, os termostatos).

144

1.3.3.15 Gratinador ("grill") por contato

145

Parte de uma mesa de queimadores de cocção formada por uma chapa situada em cima de um queimador, que permite a cocção de alimentos por contato direto com a superfície desta chapa aquecida a uma temperatura elevada.

146

um gratinador por contato pode ser:

147

- permanente, ou seja, projetado para que o queimador seja utilizado apenas nas condições descritas acima;

148

- de duas funções, ou seja, projetado para poder ser utilizado igualmente como queimador coberto ou descoberto, após retirar a chapa móvel.

149

1.3.3.16 Gratinador ("grill") por radiação

150

Aparelho, ou elemento de um aparelho, que permite a cocção de alimentos por radiação de uma superfície aquecida a uma temperatura elevada.

151

1.3.3.17 Forno

152

Compartimento fechado que permite a cocção de assados, bolos, etc.

153

1.3.3.18 Injetor

154

Dispositivo de admissão de gás em um queimador atmosférico.

155

Existem dois tipos de injetores:

156

- calibrados, onde a seção do orifício terminal é fixa.

157

- reguláveis, onde a seção do orifício terminal é ajustável.

158

1.3.3.19 Controles de acionamento

159

Elemento destinado ao acionamento manual, para controlar a operação de um dispositivo de controle do aparelho, como uma válvula de gás, termostato, etc.

160

1.3.3.20 Meio de vedação

161

Todos os dispositivos estáticos ou dinâmicos destinados a garantir a vedação; por exemplo: juntas planas, juntas tóricas, juntas cônicas, membranas, graxas, massas, cintas.

162

1.3.3.21 Orifício calibrado

163

Elemento equipado com um ou vários orifícios, intercalado no circuito de gás, para originar uma perda de pressão e, desta forma, alcançar um valor predeterminado da pressão de gás no queimador para obter uma pressão de alimentação e um consumo fornecido previamente.

164

1.3.3.22 Grade ou prateleira de suporte

165

Elemento situado por cima de um queimador descoberto da mesa de queimadores de cocção, destinado a suportar o recipiente a aquecer.

166

1.3.3.23 Mesa de queimadores de cocção

167

Parte de um aparelho de cocção que incorpora um ou vários queimadores descobertos, uma ou várias chapas elétricas ou ambos e, eventualmente, um gratinador por contato.

168

1.3.3.24 Selagem de um dispositivo de pré-ajuste

169

Bloqueio de um dispositivo realizado com o auxílio de um material para que qualquer intervenção que vise modificar tal ação cause a ruptura de tal material e evidencie a intervenção realizada.

170

Observe: um dispositivo de pré-ajuste selado de fábrica é considerado como inexistente.

171

1.3.3.25 Porta do forno

172

Vários tipos de abertura são considerados:

173

a) Rebatível: Porta do forno cujo eixo de rotação é horizontal.

174

b) Lateral: Porta do forno cujo eixo de rotação é vertical.

175

c) Outras: Diferentes das mencionadas em a) e b)

176

1.3.3.26 Desativação de um dispositivo de pré-ajuste ou de regulagem

177

Desativação da função e selagem nesta posição de um dispositivo de pré-ajuste ou regulagem (de consumo, de pressão, etc.). O aparelho funciona como se este dispositivo tivesse sido retirado.

178

1.3.3.27 Queimador

179

Dispositivo que permite a combustão do gás, é formado por:

180

- um injetor para gás;

181

- um corpo que forma o dispositivo de mistura;

182

- uma cabeça com orifícios de saída da mistura de ar e gás.

183

Distingue-se:

184

- queimador por difusão, no qual o ar necessário para a combustão é tomado totalmente na saída do queimador;

185

- queimador por indução atmosférica, no qual uma parte do ar necessário para a combustão, denominado ar primário, é atraído pelo fluxo de gás e misturado ao mesmo antes da saída do queimador. O complemento de ar, denominado ar secundário, é tomado depois da saída do queimador.

186

1.3.3.28 Queimador coberto

187

Queimador da mesa de queimadores no qual o recipiente a ser aquecido está isolado da ação direta das chamas por interposição de uma chapa sobre a qual repousa.

188

Um queimador coberto pode ser:

189

- permanente, ou seja, projetado para ser utilizado exclusivamente com a chapa posicionada;

190

- de duas funções, ou seja, projetado para poder ser utilizado como queimador descoberto, após retirar a chapa móvel.

191

1.3.3.29 Queimador de acendimento

192

Queimador pequeno do qual a chama é destinada a acender um queimador principal.

193

1.3.3.30 Queimador descoberto

194

Queimador da mesa de queimadores no qual o recipiente a ser aquecido é submetido à ação direta das chamas.

195

1.3.3.31 Queimador piloto (piloto)

196

Queimador de acendimento controlado de forma independente dos queimadores principais.

197

1.3.3.32 Queimador principal (queimador)

198

Queimador destinado a garantir as funções térmicas do aparelho.

199

1.3.3.33 Regulador de pressão

200

Dispositivo que permite manter a pressão da sua saída sensivelmente constante, independentemente das variações de pressão da entrada e do consumo de gás, dentro dos intervalos de valores determinados.

201

1.3.3.34 Área útil do forno

202

Área efetivamente disponível para a cocção; definida a partir das dimensões úteis medidas de forma representativa (ver figura 1) É o produto da distância entre os trilhos/guias (ou da largura do espaço da abertura da porta, caso seja menor) pela distância medida entre a face interna da porta e:

203

- o fundo do forno; ou

204

- o plano vertical posterior da área de cocção que passa pelo extremo mais distante do acessório mais comprido do forno colocado na posição limite posterior; a menor das duas.

205

Essas dimensões não consideram saliências pontuais: lâmpadas, pinos, pontos de luz, etc.

206

1.3.3.35 Tampa articulada

207

Tampa destinada a cobrir a mesa de queimadores de cocção.

208

1.3.3.36 Termostato

209

Dispositivo destinado a manter automaticamente uma temperatura entre os limites estipulados. Este dispositivo geralmente incorpora um elemento de controle graduado, que permite selecionar a temperatura da cocção a realizar.

210

1.3.3.37 Válvula de gás

211

Dispositivo destinado a isolar um queimador do tubo de fornecimento de gás e, eventualmente, para variar o seu consumo durante a utilização.

212

1.3.3.38 Visor

213

Superfície ou parte de uma superfície de material transparente que permite ver o interior de um compartimento.

214

1.3.3.39 Volume útil do forno

215

Produto da área útil do forno por sua altura útil (ver figura 1). Símbolo: v

216

Unidade: decímetros cúbicos (dm3).

217

1.3.4 Referentes ao funcionamento

218

1.3.4.1 Ar primário

219

Ar admitido ao nível do injetor.

220

1.3.4.1.1 Índice de ventilação primária

221

Relação entre o volume de ar primário e o volume de ar teórico.

222

1.3.4.1.2 Volume de ar primário

223

Volume de ar admitido pela unidade de volume do gás.

224

1.3.4.2 Aparecimento de pontas amarelas

225

Fenômeno caracterizado pelo aparecimento de uma coloração amarela na parte superior do cone de uma chama azul.

226

1.3.4.3 Consumo calorífico

227

Quantidade de energia consumida por unidade de tempo correspondente aos consumos volumétrico ou de massa, sendo o poder calorífico a considerar nesta norma o poder calorífico superior.

228

Símbolo: Q

229

Unidade: quilowatt (kW), quilojoule por hora (kJ/h), quilocaloria por hora (kcal/h).

230

1.3.4.3.1 Consumo calorífico nominal (Potência Nominal)

231

Valor do consumo calorífico declarado pelo fabricante / importador. Símbolo: Qn

232

1.3.4.4 Consumo de manutenção do forno

233

Quantidade de calor liberado na unidade de tempo pela combustão do gás, de forma que seja mantida uma temperatura estável estabelecida no centro do forno.

234

Símbolo: Ce

235

Unidade: quilowatt (kW), quilojoule por hora (kJ/h), quilocaloria por hora (kcal/h)

236

1.3.4.5 Consumo de massa

237

Massa de gás consumida durante a unidade de tempo. Símbolo: M

238

Unidade: quilogramas por hora (kg/h), ou eventualmente, gramas por hora (g/h)

239

1.3.4.6 Consumo volumétrico

240

Volume de gás, nas condições de referência, consumido durante a unidade de tempo.

241

Símbolo: V

242

Unidade: metros cúbicos por hora (m3/h), decímetros cúbicos por hora (dm3/h),

243

decímetros cúbicos por segundo (dm3/s), litros por minuto (l/min), litros por segundo (l/s).

244

1.3.4.7 Depósito de fuligem

245

Fenômeno resultante da combustão incompleta, caracterizado pelo depósito de carbono sobre as superfícies em contato com a chama ou com os produtos de combustão.

246

1.3.4.8 Deslocamento da chama

247

Defeito da estabilidade da chama, caracterizado pelo afastamento da base da chama, parcial ou total, para o exterior dos orifícios de saída do queimador.

248

1.3.4.9. Estabilidade da chama

249

Característica da chama mantida estavelmente posicionada nos orifícios de saída do queimador.

250

1.3.4.10 Retrocesso da chama

251

Defeito da estabilidade da chama, caracterizado pela entrada da chama no interior do corpo do queimador.

252

1.3.4.11 Temperatura no centro do forno

253

Temperatura medida no centro do forno através de um termopar com solda nua.

254

1.3.4.12 Tempo de inércia ao apagar

255

Tempo decorrido entre a extinção da chama vigiada e a interrupção da entrada de gás controlada pelo dispositivo de detecção da chama.

256

1.3.4.13 Tempo de inércia ao acender

257

Tempo decorrido entre o acendimento da chama vigiada e o momento no qual o efeito desta chama é suficiente para manter o elemento obturador aberto.

258

1.3.4.14 Funcionamento por controle remoto (tipo 1)

259

Funcionamento mediante um controle destinado a ser acionado sem visão do aparelho, tal como por telecomunicações ou por sistemas de interconexão.

260

1.3.4.15 Funcionamento por controle remoto (tipo 2)

261

Funcionamento mediante um botão remoto portátil e independente (por exemplo, um dispositivo de infravermelhos) projetado para ser utilizado exclusivamente quando o aparelho está diretamente visível pelo usuário que se encontra no mesmo local que o aparelho.

262

1.4- Normas e Documentos estabelecidos

263

Este RTM incorpora, por referência em seu texto, disposições de outras publicações, citadas com ou sem data. As revisões ou modificações posteriores de qualquer uma das publicações citadas com data são aplicáveis a esta norma apenas quando incorporadas mediante revisão ou modificação. Para as referências sem data, aplica-se a última edição desta publicação.

264

EN 549:1994. Materiais de borracha para juntas e membranas para dispositivos e equipamentos que utilizam combustível gasoso.

265

EN 88-1:2011+A1:2016. Reguladores de pressão para aparelhos que utilizam gás como combustível, para pressões de no máximo 200 mbar.

266

IEC 60335-2-6:2014+AMD1:2018. Segurança dos aparelhos eletrodomésticos e semelhantes. Parte 2: Regras específicas para fogões, fogões de mesa, fornos e aparelhos semelhantes para uso doméstico.

267

IEC 60584-1: 1995. Pares termoelétricos. Parte 1: Tabelas de referência.

268

ISO 228-1:1982. Roscas para tubos em juntas sem vedação na rosca.

269

ISO 868: 1985. Plásticos e ebonites. Determinação da resistência à penetração por meio de um durômetro (Dureza Shore).

270

NM 60335-1:2009 Seguridad de los artefactos electrodomésticos y análogos. Parte 1: Condiciones generales.

271

NM 60335-2-102:2013. Seguridad de los aparatos electrodomésticos y similares. Parte 2- 102: Requisitos particulares para aparatos de combustión a gas, aceite o combustibles sólidos provistos de conexiones elétricas."

272

Parte 1: Denominação, medidas e tolerâncias.

273

Parte 1: Denominação, medidas e tolerâncias.

274

UNE EN 30-1-1:2009+A3:2013. Domestic cooking appliances burning gas - Part 1-1: Safety - General.

275

Res. MERCOSUL GMC/RES. N° 36/08. Regulamento técnico MERCOSUL sobre requisitos mínimos de segurança e eficiência energética para aparelhos de uso doméstico que utilizam gás como combustível.

276

2 Classificação

277

2.1 Gases

278

Os gases passivos de serem utilizados como combustíveis nos artefatos se classificam em três famílias de acordo com o valor de seus índices de Wobbe (medido a 15°C e 1013,25hPa), com poder calorífico superior:

279

a) Primeira família (gases manufaturados)- Índice de Wobbe entre: 21,0 MJ/m 3 e 24,8 MJ/m 3 ;

280

b) Segunda família (gás natural)- Índice de Wobbe entre:40,5 MJ/m 3 e 56,5 MJ/m 3 ;

281

c) Terceira família (gás GLP)- Índice de Wobbe entre: 72,9 MJ/m 3 e 87,6 MJ/m 3 .

282

2.2 Categorias de artefatos

283

Os artefatos são classificados em categorias de acordo com os gases para os quais foram projetados.

284

2.2.1 Categoria I

285

Artefatos projetados exclusivamente para uso com gases de uma única família:

286

a) Categoria I 1 : artefatos destinados a utilizar um ou mais gases da primeira família.

287

b) Categoria I 2 : artefatos destinados a utilizar um ou mais gases da segunda família.

288

c) Categoria I 3 : artefatos destinados a utilizar um ou mais gases da terceira família.

289

2.2.2 Categoria II

290

Artefatos projetados para uso com gases de duas famílias e pressões de fornecimento fixas.

291

a) Categoria II 1-2 : artefatos destinados a utilizar gases da primeira e segunda família.

292

b) Categoria II 1-3 : artefatos destinados a utilizar gases da primeira e terceira família.

293

c) Categoria II 2-3 : artefatos destinados a utilizar os gases da segunda e terceira família.

294

2.2.3 Categoria III

295

Artefatos projetados para uso com gases de qualquer das três famílias e pressões de fornecimento fixas.

296

2.3 Dos aparelhos

297

Os aparelhos pertencem a uma das classes definidas abaixo (ver figura 2):

298

Classe 1: Aparelho de cocção independente.

299

Classe 2: Aparelho de cocção para acoplamento entre dois móveis, que é dividido de acordo com as duas subclasses abaixo:

300

- Classe 2 - Subclasse 1: Aparelho de classe 2 que forma um conjunto, mas também pode ser instalado de modo que suas paredes laterais sejam acessíveis.

301

- Classe 2 - Subclasse 2: Aparelho de classe 2 com um ou vários fornos ou fornos gratinadores, situados abaixo de uma mesa de queimadores de cocção e, eventualmente, uma mesa de queimadores de cocção acoplada na superfície de trabalho.

302

Classe 3: Aparelho para embutir em um elemento ou móvel de cozinha ou em uma superfície de trabalho.

303

3 -Requisitos de Construção

304

3.1 Geral

305

Nenhuma tubulação de condução do gás deve ficar inserida dentro do isolamento.

306

Todos os fogões com mais de um queimador devem ser equipados com um queimador com capacidade mínima de 2,0 kW (1720 kcal/h) nominais.

307

As alças de porta devem ter formas que permitam um manuseio cômodo e sem riscos para o usuário. Detalhes que provoquem dano com seu contato e salientes onde as roupas do usuário podem ser presas devem ser evitados.

308

Os suportes de recipientes da mesa devem permitir um deslocamento horizontal máximo de 5 mm. O desenho de pelo menos um dos queimadores deve permitir o posicionamento centralizado de um recipiente com 90 mm de diâmetro.

309

3.1.1 Conversão para tipos diferentes de gás

310

As únicas operações admitidas para passagem de um gás de uma família ou de um grupo para um de outra família ou grupo são, para cada uma das categorias, as indicadas a seguir.

311

3.1.1.1 Categoria I

312

Para esta categoria não é aceito nenhuma intervenção nos artefatos, já que não estão desenhados para se adaptar.

313

3.1.1.2 Categoria II e III

314

Para a conversão entre gases de segunda e terceira famílias diferentes, deverá ser realizada:

315

¿ Substituição dos injetores

316

¿ Regulagem da admissão de ar primário

317

¿ Regulagem dos registros na posição mínima

318

¿ Desativação do regulador de pressão, caso exista

319

Recomenda-se que essas operações possam ser realizadas sem a necessidade de desconectar os aparelhos da sua alimentação de gás.

320

As operações para conversão de um aparelho devem ser especificadas pelo fabricante no manual do aparelho, incluindo todos os dados necessários para sua execução, para que um técnico especializado possa realizá-las de forma segura e sem alterar o desenho do aparelho.

321

Em particular, os diâmetros e a geometria de cada injetor devem ser detalhados para cada tipo de gás, ajuste de ar primário e fluxo de gás, ajuste ou substituição de registros, assim como qualquer outra modificação necessária para garantir o funcionamento correto e seguro do aparelho.

322

3.1.2. Materiais

323

A superfície dos materiais em contato com os alimentos não deve provocar contaminação ou degradação dos mesmos.

324

A qualidade e a espessura dos materiais utilizados na construção dos aparelhos não devem permitir que as características de construção e funcionamento sejam alteradas pelo uso.

325

Os materiais e componentes do aparelho devem suportar as condições mecânicas, químicas e térmicas às quais possam estar submetidos durante sua utilização normal, quando o mesmo é instalado de acordo com as instruções de utilização do fabricante e as normas de aplicação para a sua instalação, uso e manutenção.

326

Em particular, as condições de funcionamento geradas durante o acendimento ou desligamento do aparelho, ou durante seu regime de operação, incluindo formação de condensação em qualquer superfície, não deve afetar de forma alguma a segurança do aparelho.

327

As partes fabricadas com materiais não resistentes à corrosão devem ser protegidas eficazmente contra sua ação, exceto quando o tipo de cocção em questão não exija isso.

328

O circuito de fornecimento de gás para o piloto não deve ser feito de cobre, a não ser que o metal seja protegido contra a ação do gás.

329

Para as partes ou componentes fabricados em vidro (ou cristal), por exemplo, portas do forno, visores frontais e tampas, deve ser utilizado vidro temperado de segurança, de tipo e com dimensões que minimizem os riscos gerados por rachaduras durante o uso normal, devido por exemplo, por uma elevação de temperatura ou impacto acidental. As bordas, arestas e laterais devem estar livres de rachaduras e ranhuras; e sua forma e acabamentos não devem ser afiados.

330

Os meios utilizados para fixar os componentes de vidro de um aparelho não devem gerar tensões desnecessárias ou risco de danos mecânicos sobre o vidro. Os parafusos eventualmente utilizados para a montagem não devem entrar em contato com os componentes de vidro.

331

Os componentes e partes fabricados de vidro, cristal, cerâmica ou materiais similares devem ser ensaiados conforme previsto na Seção 5.2.4, verificando-se que se fragmentam as partes cujas dimensões não apresentam perigo. O número de fragmentos de vidro, cristal, cerâmica ou materiais semelhantes contidos em um quadrado de 50 mm de lado deve ser superior a sessenta.

332

Para a fabricação do aparelho não devem ser utilizados materiais proibidos pelas legislações vigentes, como por exemplo o amianto.

333

As chapas e assadeiras de forno e grelha devem ser de material com resistência física e química e características adequadas ao seu funcionamento e ao contato com alimentos.Pode-se utilizar aço inoxidável ou esmaltado com esmalte antiácido.

334

Os interiores do forno e do grelhador e as principais frentes devem ser de material com resistência e características físicas e químicas adequadas a sua função e para o contato com os alimentos.

335

Pode-se utilizar aço inoxidável ou esmaltado; estão também permitidos os frentes de chaves e pratos de vidro temperado ou vitrocrâmica.

336

São aceitos outros materiais com propriedades físico-mecânicas iguais ou superiores.

337

O resto das partes do artefato devem ter um acabamento superficial que resista as condições de trabalho que serão submetidas.

338

As mesas metálicas devem ter suas guias perimétricas protegidas nos cantos para evitar vazamento para a área interna do artefato.

339

3.1.3. Facilidades de limpeza e manutenção

340

Qualquer parte ou componente do aparelho que exigir limpeza pelo usuário deve ser facilmente acessível sem a necessidade de mover o aparelho ou utilizar uma ferramenta para desmontá-lo. Deve ser possível recolocar as partes corretamente e sem dificuldade, de acordo com as instruções de utilização do fabricante. Qualquer montagem incorreta deve ser evidente.

341

Não devem haver bordas e cantos afiados que possam provocar ferimentos ao usuário, por exemplo, durante a limpeza do aparelho.

342

Qualquer controle instalado no circuito de gás deve ser situado de forma que qualquer ajuste ou manutenção realizada por um técnico especializado possa ser executada facilmente e também possa ser substituído.

343

As partes ou componentes de um circuito de gás que não sejam destinados a serem desmontados pelo usuário e cuja remoção poderia afetar a segurança do aparelho (por exemplo, os injetores de gás) devem ser projetados de tal forma que sua remoção só possa ser realizada com auxílio de ferramentas adequadas.

344

3.1.4 Resistência

345

A fabricação do aparelho deve ser realizada de forma que, depois da sua utilização em condições normais, não sejam observados:

346

- deslocamento das peças;

347

- deformação;

348

- deterioração;

349

que possam influenciar na segurança do aparelho.

350

A conformidade com os requisitos de resistência deve ser verificada visualmente pela ausência de alterações nas partes ou componentes funcionais, de acordo com o indicado nos itens 3.1.4.1 e 3.1.4.2, antes de submeter o aparelho aos ensaios previstos neste RTM.

351

Estes dois ensaios, quando aplicáveis, são realizadas as condições descritas no item 5.2.1 antes de executar os ensaios ou controles indicados na RTM, com exceção do ensaio de vedação inicial previsto no item 5.3.1.1, que é realizado no momento do fornecimento do aparelho.

352

3.1.4.1 Corpo dos aparelhos

353

Para os aparelhos de classe 1 e classe 2, subclasse 1, a aplicação de uma força na parte superior do corpo, de acordo com o indicado no item 5.2.1.1.

354

3.1.4.2 Prateleira

355

Para todos os aparelhos, a aplicação de uma força sobre as prateleiras, de acordo com o indicado no item 5.2.1.2 sobre as condições indicadas, deve responder ao previsto no item

356

3.1.5 Estanqueidade do circuito de gás

357

Os orifícios para parafusos, passadores de fio, etc., destinados para a montagem de peças não devem conduzir aos espaços reservados para as passagens de gás que chegam até o injetor.

358

A vedação das peças e dos conjuntos situados no circuito de gás é garantida pela utilização de juntas de metal sobre metal ou juntas mecânicas de vedação (por exemplo, juntas planas, juntas tóricas ou gaxetas), ou seja, excluindo o uso de qualquer produto que garanta a vedação na rosca.

359

Entretanto, é autorizada a utilização de produtos aprovados que garantem a vedação na rosca para as partes que não precisam ser desmontadas durante a manutenção normal nem para a mudança de gás.

360

Não devem ser utilizadas brasagens como definidas no item 1.3.1.11 para garantir a vedação das montagens do circuito de gás. Apesar disso, são autorizadas para as conexões internas do circuito de gás quando não tenham influência sobre a vedação. A conformidade com este requisito deve ser verificada a partir das instruções de assistência técnica.

361

Os dispositivos desmontáveis ou os parafusos de obstrução das tubulações de gás que devem ser desmontadas durante a manutenção normal, depois de cinco desmontagens e montagens posteriores realizadas de acordo com as indicações do fabricante, e eventualmente depois da substituição de juntas caso as instruções técnicas indiquem assim, devem continuar garantindo a vedação do sistema.

362

3.1.6 Fixação dos aparelhos.

363

O aparelho deve ser equipado com um dispositivo ou um meio de fixação que impeça o deslocamento acidental e a inclinação. O procedimento de fixação deve estar indicado no manual de instruções.

364

3.1.7 Funcionamento em caso de flutuação, interrupção e restauração da energia auxiliar.

365

Quando o aparelho é alimentado com energia elétrica a partir da rede, seu desenho não deve permitir o surgimento de nenhum risco em caso de falta de energia elétrica ou depois da sua restauração.

366

OBSERVAÇÃO: Os requisitos relativos à continuidade do funcionamento e à segurança do aparelho em caso de flutuação normal e anormal da energia elétrica são especificados nos itens 4.2.2 a 4.3.2.

367

3.1.8 Segurança elétrica dos aparelhos.

368

Os requisitos de segurança elétrica devem estar conforme ao determinado na norma NM 60335-2-102:2013 e/ou IEC 60335-2-6 conforme corresponda.

369

3.1.9 Elementos complementares

370

Cada aparelho deve ser equipado pelo fabricante ou importador com, no mínimo, grade de sustentação ou bandeja para o forno, ou uma assadeira auto-sustentável.

371

O artefato fornecido com gaveta para grill, deve proporcionar a bandeja (assadeira) adequada (que poderá ser a mesma utilizada no forno e, nesse caso, o fabricante ou importador poderá integrar apenas uma) com sua prateleira interior de apoio dos alimentos, ou uma assadeira com nervuras, relevos, usinagem ou dispositivos equivalentes.

372

Quando o modelo fabricado for complexo ou disponha de mais de um recinto de cocção (por exemplo, gaveta para grelhar e forno) todos os acessórios, especialmente os projetados e constituídos para realizar operações de cocção diferentes das efetuadas habitualmente em fornos de cozinhas comuns, devem ser fornecidos.

373

A bandeja deve poder ser totalmente retirada do compartimento para grelhar sem provocar derramamentos quando estiver com um volume líquido de no mínimo 300 cm 3 .

374

Para os aparelhos das classes 2 e 3, todos os dispositivos complementares especificados pelo fabricante/importador e necessários para a evacuação dos produtos da combustão e da ventilação, devem ser fornecidos com o aparelho, exceto caso sejam formados por elementos facilmente obtidos no comércio cujas características e instalação estão definidas nas instruções técnicas.

375

Em todos os casos, o aparelho deve ser fornecido com um folheto explicativo sobre as partes componentes do forno e com instruções de utilização (ver item 6.3).

376

3.2 Requisitos específicos

377

3.2.1 Conexões

378

A extremidade de entrada do tubo de alimentação de gás para o aparelho deve ter uma rosca exterior - rosca GAS com valor nominal de ½ de acordo com o ISO 228-1- e apresentar uma superfície anular plana com coroa circular de no mínimo 3 mm de largura para permitir a interposição de uma arruela de vedação, caso aplicável.

379

Nota 1: Quando a distribuição de Gás é feita através de redes, a ligação deve ser do tipo 1

380

Nota 2: Para os Estados Partes que utilizam conexões tipo espiga devem ser do tipo 2, cujas características estão indicadas no apêndice F.

381

A extremidade de entrada do tubo de alimentação deve estar disposta de forma que permita a livre disposição dos tubos de conexão flexíveis.

382

A conexão da extremidade do tubo de alimentação de gás pode ser realizada pela direita, pela esquerda ou, indistintamente, por ambos os lados.

383

O aparelho pode ter um ou dois pontos de conexão; para cumprir esse requisito, é admitido o uso de meios complementares fornecidos pelo

384

fabricante / Importador. Caso, por este motivo, um elemento do tubo possa ser móvel, o mesmo deve apresentar rigidez suficiente, eventualmente mediante a utilização de um meio de fixação.

385

3.2.2 Dispositivos de controle do fluxo de gás (válvulas)

386

Todos os dispositivos devem ser aprovados por um órgão de certificação. Para o caso de algum Estado Parte não possuir uma normativa de aprovação desse tipo de acessório, deve estar em conformidade com os requisitos de ensaio de ciclado conforme indicado na seção 5.2.1 da Norma Europeia EN 30-1-1.

387

Cada queimador deve ser controlado por uma válvula ou dispositivo que garanta a habilitação e interrupção do fornecimento de gás e, quando necessário, permita uma variação do seu fluxo entre dois valores extremos, através da manipulação do botão operacional.

388

As válvulas devem ser projetadas de forma que sua resistência mecânica, operação, manipulação e acessibilidade não sejam afetadas pelas solicitações às quais possam ser submetidas durante o uso normal do artefato, incluindo exposição a resíduos de alimentos, para o qual deve ser fornecida uma proteção adequada. Todas as suas partes devem ser projetadas e finalizadas corretamente (por exemplo, livres de rebarbas).

389

As válvulas devem ser montadas de forma a impedir qualquer movimento acidental relacionado à conexão do fornecimento de gás. As válvulas devem ser projetadas de forma a serem facilmente substituídas por um técnico especializado.

390

Quando os queimadores do forno e do gratinador estão situados em um mesmo compartimento e são acionados por botões diferentes, deve existir um dispositivo de bloqueio que impeça o gás de chegar a dois queimadores ao mesmo tempo. O mesmo critério é aplicado quando um queimador a gás e um elemento de aquecimento elétrico estão situados em um mesmo compartimento, de forma que não possam ser ativados simultaneamente.

391

3.2.2.1 Válvula agulha

392

Não é permitido utilizar este tipo de válvula nos aparelhos descritos neste RTM.

393

3.2.3 Comandos de acionamento das válvulas de controle do fluxo de gás

394

3.2.3.1 Desenho

395

A função dos botões deve estar claramente identificada em relação aos elementos de aquecimento que controlam para não haver risco de confusão.

396

Caso os botões funcionem por rotação, o sentido de fechamento deve ser no sentido horário. São excluídas desta disposição os botões das válvulas comuns do forno e do gratinador.

397

Os botões devem ser dispostos, entre si e com relação aos botões de qualquer outra fonte de energia, de forma que seu movimento não possa causar o deslocamento involuntário do botão adjacente.

398

Os botões de acionamento devem ser projetados de forma que não possam ser montados em uma posição incorreta, nem se moverem por si mesmos.

399

Os botões não devem ser intercambiáveis caso isso possa causar confusão sobre a fonte de energia comandada, sobre o sentido do fechamento ou entre as posições de funcionamento e fechamento.

400

3.2.3.2 Conjunto botão-válvula de controle

401

Os requisitos que indicados abaixo nesse parágrafo se aplicam quando o Estado Parte não possuir regulamentos técnicos específicos de componentes. Quando há regulamentação, deve ter a certificação concedida por um Órgão de Certificação.

402

Este conjunto deve incluir os seguintes dispositivos:

403

a) Um dispositivo que permita a imobilização radial na posição totalmente fechada e o movimento por meio da aplicação de um torque mínimo de 0,2 Nm.

404

b) Um dispositivo que permita a imobilização radial na posição ou posições intermediárias e o movimento por meio da aplicação de um torque mínimo de 0,2 Nm.

405

O giro útil do conjunto deve ter uma amplitude máxima de 270º.

406

Nas condições normais de trabalho do aparelho, o conjunto deve regular a passagem do gás através da aplicação de um torque máximo de 0,2 Nm, exceto nas posições de imobilização radial.

407

A válvula utilizada neste conjunto nos queimadores de mesa deve suportar pelo menos 40.000 ciclos com uma frequência de 15 ciclos por minuto, sem produzir alterações funcionais. Um ciclo corresponde ao seguinte movimento: partindo da posição inicial, que corresponde à posição fechada, efetua-se o movimento até o final da rotação e volta para a posição inicial. Ao alcançar o final da rotação, não deve ser aplicado esforço algum sobre os batentes do conjunto. O ensaio correspondente deve ser efetuado em um ambiente aquecido com temperatura regulável. A temperatura do ensaio deve ser ajustada da seguinte maneira:

408

a) Duas horas com aquecimento ligado, com elevação da temperatura, entre quinze e vinte minutos, até 125ºC +0/-5°C.

409

b) Duas horas com aquecimento desligado, até alcançar a temperatura ambiente. A queda da temperatura deve ocorrer dentro de um período máximo de uma hora.

410

c) A sequência anterior deve ser repetida até completar a quantidade de ciclos específica para cada caso.

411

As válvulas instaladas em outras partes do aparelho (fornos, grill) devem resistir a pelo menos 10.000 ciclos de trabalho nas mesmas condições de ensaio descritas anteriormente.

412

3.2.3.3 Marcação

413

Para cada queimador, as posições de fechamento, de abertura e de consumo reduzido, caso exista, devem estar marcadas de forma visível, legível, claramente identificável e durável de acordo com o ensaio de durabilidade da marcação (item 5.4).

414

A posição de fechamento deve ser a mesma para todas as válvulas.

415

Os sinais, símbolos e indicadores devem ser claramente identificáveis

416

para o usuário antes e durante o funcionamento normal do aparelho.

417

A posição dos botões das válvulas é realizada pelo alinhamento dos símbolos com um indicador; que pode ser fixo com os símbolos situados sobre o botão (ou sobre um dispositivo que gira com o mesmo) ou de forma inversa. No entanto, podem ser utilizados outros meios para avaliar a posição dos botões, tais como a apresentação de símbolos em um visor, desde que:

418

- em qualquer posição, o símbolo ou uma parte significativa seja visível no visor e que a parte visível do símbolo permita identificar o sentido de redução do consumo;

419

- o sentido de fechamento seja sinalizado claramente, seja qual for a posição do botão, caso seja diferente do sentido de redução do consumo.

420

Caso os botões de acionamento não sejam rotativos, os mesmos símbolos devem ser utilizados de forma a excluir qualquer ambiguidade.

421

A posição de fechamento deve ser a mesma para todas as válvulas.

422

Em todos os casos, a identificação da posição de fechamento de cada válvula não deve possibilitar confusão alguma com a identificação da posição de abertura, ou com outras marcações.

423

A posição de fechamento deve ser marcada com um círculo preenchido, ou através de uma circunferência com no mínimo 3 mm de diâmetro:

424

Para as outras posições, os seguintes símbolos podem ser utilizados:

425

- posição de consumo máximo: chama grande;

426

- posição de consumo reduzido: chama pequena;

427

- intervalo de consumo: triângulo, ou graduação numérica ascendente ou descendente.

428

Outros símbolos podem ser utilizados, exceto letras, desde que facilitem claramente uma informação equivalente.

429

Marcações complementares podem ser autorizadas desde que não possibilitem confusão alguma para o usuário do aparelho.

430

Qualquer posição específica da válvula prevista para o acendimento e qualquer botão específico que seja necessário acionar para o acendimento deve ser marcado com uma estrela ou outro símbolo que identifique claramente a função. Quando o queimador do forno é alimentado através de uma válvula e um termostato:

431

- caso existam dois botões de acionamento, as posições de abertura e fechamento da válvula devem estar marcadas como indicado acima; caso exista uma posição de consumo reduzido, esta também deve ser marcada;

432

- caso exista apenas um botão de acionamento, a posição de fechamento da válvula deve ser marcada da maneira indicada acima.

433

O botão do queimador do forno deve estar sinalizado por um retângulo com um símbolo claramente identificável na sua parte inferior, e o do queimador do gratinador por um retângulo com o mesmo símbolo na sua parte superior. Quando os queimadores do forno e do gratinador são comandados por um botão comum, esses sinais são utilizados para cada uma das posições correspondentes.

434

3.2.4 Injetores e dispositivos de regulagem

435

3.2.4.1 Injetores

436

Os injetores devem ser desmontáveis.

437

Todos os injetores devem possuir uma forma permanente que permita sua identificação com ajuda de instruções e impeça qualquer confusão.

438

Os injetores devem ser de orifício fixo e construídos com material tecnicamente apto e que permitam ser montados com ferramentas de uso comum.

439

Devem ser fixados a uma peça (suporte do injetor) firmemente fixada no aparelho para evitar desalinhamentos com uma trava, dispositivo ou design anti-rotação.

440

Esta exigência não é aplicável quando o injetor é montado diretamente no topo do queimador.

441

Os injetores correspondentes aos queimadores instalados no forno devem estar situados em locais facilmente acessíveis e visíveis ao abrir a porta do compartimento e retirar o piso do forno ou o queimador correspondente.

442

3.2.4.2 Dispositivo de regulagem do consumo de gás.

443

Deve ser ajustado na fábrica, de acordo com a família, o tipo de gás e a pressão para os quais o aparelho é identificado. Caso seja necessário modificar esse ajuste, as instruções indicadas no item 6.3.4 devem ser seguidas, que descrevem as operações necessárias e definem, sem ambiguidade, a posição de regulagem a alcançar indicada no manual de instruções de uso e manutenção.

444

Os dispositivos de ajuste do consumo principal devem ser bloqueados na posição predeterminada da configuração (ver nota) e lacrados, ou imobilizados nessa posição e selados por um meio como um obturador selado.

445

Devem ser bloqueados e lacrados na posição de regulagem predeterminada.

446

Nota: Entende se por posição de regulagem predeterminada uma posição do dispositivo de regulagem que pode ser obtida sem ambiguidade, independentemente da composição do gás utilizado (por exemplo, limite, dimensão, marcação, número de voltas do parafuso, etc.)

447

As instruções para a adaptação aos diferentes gases devem incluir que qualquer lacre deve ser restituído após as intervenções realizadas para a mudança do gás.

448

Só devem ser capazes de manipular com auxílio de ferramentas.

449

Exceto pelos fogões de cocção independentes, os fogões de mesa com forno e os fogões móveis, os dispositivos de regulagem de todos os queimadores devem ser acessíveis para o instalador sem a necessidade de mover o aparelho.

450

Os parafusos de regulagem devem estar dispostos de forma que não possam cair no interior das tubulações de gás.

451

São admitidos dispositivos de regulagem de consumo de gás nos pilotos.

452

3.2.4.3 Dispositivos de regulagem de admissão do ar

453

Deve ser ajustado na fábrica, de acordo com a família, o tipo de gás e a pressão para os quais o aparelho é identificado.

454

Caso seja necessário modificar esse ajuste, as instruções indicadas no item 6.3.4 devem ser seguidas, que descrevem as operações necessárias e definem, sem ambiguidade, a posição de regulagem a alcançar indicada no manual de instruções de uso e manutenção.

455

Devem ser bloqueados e lacrados na posição de regulagem predeterminada.

456

Os dispositivos de predefinição da entrada de ar dos queimadores principais devem ser bloqueados na posição de regulagem predeterminada e lacrados. Entende-se por posição de regulagem predeterminada uma posição do dispositivo de regulagem que pode ser obtida sem ambiguidade, independentemente da composição do gás utilizado (por exemplo, limite, dimensão, marcação, número de voltas do parafuso, etc.)

457

As instruções para a adaptação aos diferentes gases devem incluir que qualquer lacre deve ser restituído após as intervenções realizadas para a mudança do gás.

458

Só devem ser capazes de manipular com auxílio de ferramentas.

459

Exceto pelos fogões de cocção independentes, os fogões de mesa com forno e os fogões móveis, os dispositivos de regulagem da entrada de ar de todos os queimadores devem ser acessíveis para o instalador sem a necessidade de mover o aparelho.

460

Os parafusos de regulagem devem estar dispostos de forma que não possam cair no interior das tubulações de gás.

461

Nos artefatos de categoria III, deve ser possível anular a função dos reguladores de fluxo quando alimentados com gases da terceira família. Este requisito é opcional quando o aparelho é alimentado com um gás da segunda família.

462

3.2.5 Termostato do forno

463

Quando houver regulamentação, deve ter a certificação concedida por um Órgão de Certificação. Caso o Estado Parte não tenha regulamentos técnicos específicos para os componentes devem cumprir o item 3.2.3.2.

464

A marca deve atender as disposições do item 3.2.3.3.

465

3.2.6 Sistema de acendimento

466

Todos os componentes do sistema de acendimento devem estar adequadamente protegidos para evitar danos ou deslocamento acidentais durante a sua utilização, garantindo um acionamento rápido e seguro.

467

As posições respectivas do sistema de acendimento com relação ao queimador devem ser suficientemente bem definidas para garantir o funcionamento satisfatório do conjunto.

468

Quando os sistemas de acendimento incluem uma chama piloto e um dispositivo elétrico de ignição, o dispositivo deve acender a chama piloto e essa, por sua vez, deve acender o queimador.

469

Quando os sistemas de acendimento incorporam um piloto queimador permanente, o consumo calorífico deste queimador piloto deve ser inferior ou igual a 60 W (52 kcal/h) por cada queimador controlado.

470

Caso seja necessário ajustar o fluxo de gás para o piloto, esse controle deve ser implementado através de um regulador ou pela substituição do injetor correspondente.

471

Deve ser fornecido um meio ou dispositivo para poder interromper, a qualquer momento, a alimentação de gás para qualquer piloto de acendimento permanente.

472

Caso o aparelho não possua um sistema de acendimento em algum dos seus queimadores, seu acendimento deve ser possível com no mínimo um fósforo.

473

O sistema de ignição deve cumprir com o indicado nos itens 4.2.1 e 4.3.1.

474

3.2.7 Dispositivo de controle da chama.

475

Cada queimador do artefato deve contar com um dispositivo de controle de chama que cumpra os requisitos definidos em 4.1.4.

476

Quando o Estado Parte não possuir regulamentação técnica específica do componente deve cumprir com a Norma Europeia EN 125.

477

As válvulas componentes de dispositivos de controle de chama, devem estar certificadas por um organismo de certificação conforme as regulamentações do Estado Parte que assim o regulamenta.

478

O elemento sensor de cada dispositivo deve controlar somente um único queimador e sua adequação para função é verificada no artefato completo.

479

O aparelho não deve incorporar dispositivo algum que permita ou facilite a inutilização permanente do dispositivo de controle da chama.

480

Durante a operação de acendimento, é permitida uma admissão momentânea do gás com ausência da chama nas condições descritas no item 4.1.4, caso seja necessária uma ação manual contínua.

481

3.2.8 Reguladores de pressão

482

Devem ser aprovados por um órgão de certificação.

483

Quando o Estado Parte não possuir regulamentação técnica específica, o componente deve cumprir com a Norma Europeia EN 88-1.

484

3.2.9 Mesa de Queimadores

485

3.2.9.1 Requisitos Gerais

486

Os recipientes devem encontrar um número suficiente de pontos de apoio e repousar verticalmente de forma estável sobre as grades de cada um dos queimadores descobertos.

487

Para as verificações, são utilizados os recipientes definidos no ponto C.1 com diâmetro igual ou imediatamente inferior ao menor diâmetro indicado nas instruções de uso e manutenção. É verificada sua estabilidade mediante deslocamento de 15 mm.

488

As instruções de uso e manutenção devem indicar o diâmetro mínimo do recipiente que pode ser colocado sobre cada queimador. Pelo menos um desses recipientes deve ter um diâmetro inferior ou igual a 90 mm.

489

Quando as grades de suporte são projetadas para serem desmontadas em duas ou mais partes independentes, o ato de retirar uma ou várias dessas partes não deve causar instabilidade das partes restantes.

490

Durante o uso normal, as grades da mesa de queimadores não devem sofrer deformações que possam prejudicar o bom funcionamento do aparelho.

491

Os eventuais transbordamentos dos recipientes colocados sobre os queimadores não devem prejudicar o funcionamento dos mesmos que, além disso, devem ser acessíveis para limpeza. Caso o aparelho seja projetado de forma que os transbordamentos sejam contidos em recipientes ou outras formações para este fim, o volume desses deve ser de, no mínimo, 0,3 l.

492

As tampas articuladas, as grades e os recipientes de limpeza não devem poder cair acidentalmente quando forem levantados. Este requisito é verificado nas condições do item 5.2.2.4.

493

Caso o aparelho esteja equipado com uma tampa articulada de vidro, esta deve cumprir os requisitos indicados abaixo em a) ou b), de acordo com o fabricante/Importador:

494

a) a tampa articulada de vidro deve incorporar uma advertência mencionando: "Atenção: as tampas de vidro podem quebrar quando aquecidas. Desligue todos os queimadores antes de fechar a tampa". Esta advertência deve ser colocada sobre a tampa de forma que fique legível na posição aberta e também deve ser incluída nas instruções de uso e manutenção;

495

b) o aparelho deve incorporar um dispositivo de interrupção do gás para cortar a alimentação de gás para os queimadores do cooktop quando a tampa for fechada. Este dispositivo deve ser projetado e instalado de forma que, nas condições de ensaio definidas no item 5.2.5, as seguintes especificações sejam respeitadas:

496

1) não seja observada nenhuma redução do consumo de gás dos queimadores quando a tampa é movida a um ângulo de 5º em relação à posição totalmente aberta; este requisito não é aplicável caso a tampa seja retida na posição totalmente aberta por um dispositivo mecânico;

497

2) a alimentação de gás é interrompida quando a tampa é movida a um ângulo de 45º em relação a sua posição totalmente aberta.

498

As tampas articuladas de vidro devem estar equipadas com um dispositivo amortecedor de queda.

499

Para os aparelhos com tampa articulada de vidro, devem ser fornecidos meios para evitar que um recipiente de ensaio com 200 mm de diâmetro, de acordo com a tabela C.1, sobre as grades, entre em contato com a parte de vidro da tampa articulada em sua posição aberta.

500

3.2.9.2 Queimador de mesa

501

3.2.9.2.1 Aspectos Gerais

502

Os queimadores da mesa devem ser montados de forma que não possam ser acidentalmente deslocados das suas posições corretas.

503

As partes de um queimador que podem ser sujas como resultado da cocção devem ser facilmente limpáveis sem prejudicar o funcionamento posterior do queimador.

504

Os tubos de acendimento e os componentes do queimador relacionados com o seu acendimento devem ser instalados em posições bem definidas.

505

Os orifícios do queimador devem ser projetados de forma que eventuais respingos de alimentos não causem obstrução interna.

506

Todas as partes removíveis dos queimadores, especialmente as tampas, não devem ser intercambiáveis, exceto quando idênticas entre si. Também não deve ser possível montá-las incorretamente.

507

3.2.9.2.2 Queimadores cobertos (chapa bifeira)

508

Os queimadores cobertos podem ter cobertura fixa ou removível; neste último caso, as coberturas devem ser fornecidas com o aparelho.

509

A colocação correta da cobertura removível sobre o queimador ao qual está destinada deve ser fácil e evidente. A cobertura deve manter-se estável quando estiver na posição correta.

510

Os queimadores cobertos devem ser projetados para que os produtos da combustão escapem livremente para a atmosfera, por exemplo, ao seu redor. Além disso, as chamas devem ser totalmente ou parcialmente visíveis durante o funcionamento normal.

511

Os queimadores cobertos devem ser projetados de forma que os resíduos resultantes da cocção não possam cair sobre o queimador, nem sobre as partes não previstas para este fim.

512

3.2.9.2.3 Queimadores de coroa múltipla de mesa

513

Quando um queimador de coroa múltipla de mesa com acionamento setorizado possui duas válvulas de gás diferentes para alimentar e controlar independentemente cada uma das coroas do queimador, o mesmo deve ser projetado e disposto de forma que cada coroa do queimador seja controlada por um dispositivo de controle da chama independente.

514

Caso um queimador de coroa múltipla de mesa com acionamento setorizado seja alimentado a partir de uma válvula de gás única e equipado com um dispositivo de controle de chama único que controla apenas a chama de uma das suas coroas, a válvula de gás deve ser projetada e disposta de forma que, quando utilizada para alimentar com gás uma coroa não controlada do queimador a partir de uma coroa controlada, seja impossível deixar a válvula de gás em uma posição na qual o acendimento mútuo de uma parte do queimador para a outra não seja garantida.

515

3.2.9.3 Suportes especiais móveis para recipientes pequenos

516

São admitidos suportes especiais móveis que permitem a utilização de recipientes muito pequenos sobre todos os queimadores. Estes suportes devem:

517

- ser estáveis e repousar em uma posição predeterminada sobre as grades de suporte, por cima do mesmo ou dos queimadores fornecidos pelo fabricante e indicados nas instruções de uso e manutenção;

518

- ser fornecidos com o aparelho.

519

Um recipiente com 60 mm de diâmetro deve poder repousar de forma estável sobre o suporte especial, incluindo mediante deslocamento de 15 mm.

520

3.2.9.4 Suportes especiais para recipientes com fundos convexos

521

São permitidos suportes, fixos ou móveis, destinados a receber recipientes com fundos convexos.

522

O fabricante deve fornecer ao laboratório os recipientes recomendados nas instruções de uso e manutenção; estes devem repousar de forma estável sobre os suportes especiais.

523

Caso os suportes sejam móveis, devem ser fornecidos com o aparelho e:

524

- caso repousem de forma estável e em uma posição predeterminada sobre as grades de suporte, por cima do mesmo ou dos queimadores fornecidos pelo fabricante e indicados nas instruções de uso e manutenção, nenhum ensaio é necessário;

525

- caso devam substituir a grade original, são realizados os ensaios indicados neste RTM.

526

3.2.10 Forno e grelha

527

3.2.10.1 Aspectos Gerais

528

As paredes laterais do forno inteiro devem possuir apoios ou dispositivos construtivos capazes de acomodar e suportar as grades de apoio. A primeira posição da grade a partir da base do forno não deve ter mais de 90 mm de distância da base.

529

Cada fabricante / Importador pode escolher a distribuição dos outros apoios, mas recomendamos que a posição mais elevada mantenha uma distância do teto do forno de pelo menos 100 mm.

530

Quando a altura útil assim permitir, cada fabricante / Importador deve incorporar quantas posições intermediárias forem possíveis, com uma separação mínima de 90 mm.

531

Quando são utilizados elementos auxiliares no forno, como lanças e seus mecanismos para cocção pela ação predominantemente radiante do queimador, as mesmas devem ser resistentes e feitas de aço inoxidável, aço cromado ou niquelado, e o design deve permitir a fixação dos elementos a assar de forma segura e fácil.

532

A carga que pode suportar durante o uso normal deve ser indicada pelo fabricante / Importador e verificada com uma sobrecarga de 10% e com o forno em temperatura estável.

533

O peso resultante não deve provocar deformações nas lanças ou alterações nos mecanismos. Além disso, as áreas de vinculação com o aparelho não devem ser deterioradas.

534

A utilização de lanças ou elementos similares para auxiliar o tipo de cocção indicado acima deve exigir o uso de sistemas manuais, mecânicos ou eletrônicos para causar seu movimento de rotação.

535

As paredes laterais internas dos fornos podem ser desmontáveis (para facilitar sua limpeza), mas tal operação deve ser executada de forma simples e, além disso, sua remontagem deve ser fácil e incapaz de ser realizada de forma incorreta.

536

O piso do forno deve ser removível ou desmontável, mas seu posicionamento deve ficar firme, resistente e indeformável no estado estável do forno, permitindo também visualizar as chamas dos queimadores que está cobrindo.O acesso aos queimadores para manutenção e limpeza deve ser possível com o aparelho instalado.

537

Além disso, com este elemento posicionado deve ser possível acender o(s) queimador(es) de um único local e com um fósforo de 30 mm de comprimento.

538

As grades de apoio para bandejas, apoiadas sobre apoios situados nas laterais do forno devem deslizar facilmente e horizontalmente e, ao final devem possuir um artefato construtivo que obrigue o operador a efetuar uma ação consciente, mas simples, e sem o auxílio de ferramentas para desmontá-la.

539

Os artefatos construtivos destinados a evitar a retirada involuntária das grades do forno devem estar situados em uma posição que permitam um deslocamento mínimo da grade equivalente a ¿ partes da sua profundidade, enquanto permanecendo na horizontal.

540

3.2.10.2 Compartimentos

541

3.2.10.2.1 Resistência da porta

542

Nas condições de ensaio citadas no item 5.2.2.1, a face interior das portas articuladas dos fornos ou dos fornos com gratinador, quando totalmente abertas, deve permanecer na posição horizontal com ± 5 º.

543

Além disso, nas condições do item 5.2.2.1, uma massa calculada com a fórmula indicada abaixo colocada sobre as portas articuladas e sobre as portas de eixo vertical, a borda superior da porta não deve ceder mais do que 15 mm.

544

Massa a aplicar (kg) = 3 + 0,1× v

545

onde v = volume útil do forno (dm 3 ).

546

As portas dos compartimentos para grelhar e dos aquecedores de pratos são isentos desses ensaios.

547

3.2.10.2.2 Inclinação do aparelho

548

Nas condições citadas no item 5.2.2.2, as portas com dobradiças horizontais ou verticais suportam uma massa de 32,5 kg. O aparelho não deve inclinar sob essas condições.

549

Para o Estados parte, nos quais existe a obrigatoriedade de fixação dos aparelhos, o ensaio deve ser realizado com uma massa de 32,5 kg, de acordo com o texto previsto no RTM.

550

Para os Estados parte nos quais não existe esta obrigação, o ensaio deve ser realizado com uma massa de 22,5 kg.

551

Para os artefatos de Classe 1 colocados sobre o solo e de Classe 2 Subclasse 1, caso não tenham sido equipados pelo fabricante / importador com um dispositivo de fixação ou estabilização, exceto por um contrapeso integrado, devem cumprir o requisito sem esse dispositivo. Os dispositivos de fixação indicados nas instruções de instalação e fornecidos pelo fabricante / importador, devem ser instalados para realizar o ensaio de verificação desse requisito. Este requisito não se aplica às portas do gratinador independente situadas acima do forno ou da mesa de queimadores, nem aos gratinadores verticais.

552

Apesar disso, no caso de fogões de mesa com forno e fornos independentes de Classe 1 e Classe 2 Subclasse 1, destinados a serem colocados sobre uma superfície de trabalho, o cumprimento deste requisito deve ser verificado com o artefato fixado de acordo com as instruções do fabricante / importador.

553

Para os aparelhos de Classe 2, Subclasse 2 e de Classe 3, a fixação ou imobilização é realizada de acordo com as instruções do fabricante / importador.

554

Após o ensaio, o artefato deve continuar cumprindo os requisitos desse RTM.

555

3.2.10.2.3 Robustez e estabilidade dos acessórios para forno e grelha

556

a) Quando são carregados com uma massa calculada com a fórmula indicada abaixo e nas condições da seção 5.2.2.3:

557

Massa a aplicar (kg) = 2 + 0,12 v

558

onde v = volume útil do forno (dm 3 )

559

- as calhas ou guias dos invólucros do forno, ou do forno com grelha, ou da grelha independente, devem ser concebidas de forma a que os acessórios destinados a deslizar sobre essas calhas ou guias, quando extraídas até metade da sua profundidade , ainda possuem guia suficiente, e não apresentam inclinação em relação à horizontal maior que 10º;

560

- os acessórios do forno e grill, destinados a deslizar nas calhas ou guias, irão fazê-lo corretamente à temperatura ambiente e à temperatura normal.

561

b) Se necessário, deve-se concretizar a profundidade máxima que podem atingir os acessórios do forno e os utensílios utilizados para a cozedura, por exemplo, através de saliências ou batentes, de forma a não influenciar a combustão e evitar possíveis sobreaquecimentos.

562

Aparelhos que podem funcionar com gases da terceira família.

563

Nos aparelhos que podem utilizar os gases da terceira família, o espaço situado sob os queimadores do forno e do gratinador deve ser projetado de forma que, no caso de um escape de gás não queimado, este gás possa escapar para fora do aparelho sem risco de acumulação.

564

3.2.10.3 Queimadores do forno e do gratinador.

565

Quando não há dispositivo de acendimento, os queimadores do forno e do gratinador devem poder ser acesos manualmente, cada um em um único ponto, de forma cômoda e segura, com a porta do compartimento aberta. Caso o forno tenha dois queimadores com duas válvulas, deve contar com 2 pontos de acendimento, um para cada queimador.

566

Os propagadores de acendimento e os elementos em relação com os quais estão destinados a funcionar, particularmente as partes do queimador que acendem, devem estar situadas em uma posição fixa e determinada.

567

As chamas dos queimadores ou os queimadores devem ser pelo menos parcialmente visíveis a partir da posição normal de operação, com a porta aberta ou fechada, dependendo do desenho do aparelho.

568

Os componentes dos queimadores, incluindo os elementos radiantes dos queimadores dos gratinadores, devem ser montados de forma que não possam ser acidentalmente deslocados da sua posição correta.

569

3.2.10.4 Orifício de saída dos produtos de combustão.

570

Os orifícios de saída dos produtos de combustão de um forno ou de um gratinador por radiação situados sobre a mesa devem ser projetados de forma que sua obstrução acidental seja impossível pelos recipientes colocados sobre ela, nem seja originado um conteúdo de CO nos produtos da combustão com volume superior a 0,10%, 15 minutos depois do acendimento. As condições de ensaio são citadas no item 5.3.3.2.4.

571

3.2.11 Aparelhos equipados com ventiladores de resfriamento.

572

Quando um aparelho possui um ventilador de resfriamento, este deve funcionar automaticamente.

573

As partes móveis do ventilador devem estar situadas e/ou protegidas de forma que, durante seu funcionamento normal e de modo compatível com o uso e funcionamento do aparelho, seja fornecida uma proteção adequada contra acidentes de acordo com os requisitos correspondentes da norma NM 60335-2-102:2013.

574

3.2.12 Acúmulo de gás sem queima no aparelho.

575

3.2.12.1 Acúmulo de gás sem queima em espaços fechados

576

O aparelho deve possuir um meio para prevenir qualquer acumulação perigosa de gás sem queima no interior do espaço onde o aparelho está instalado, como resultado da liberação imprevista do gás não queimado a partir de um ou vários queimadores do aparelho.

577

Quando a conformidade com este requisito é cumprida através da instalação de um ou mais dispositivos de controle da chama, esses dispositivos devem cumprir com os requisitos dos itens 3.2.7, 3.2.12.2 e 3.2.12.3.

578

Quando um dispositivo de controle de chama alternativo é utilizado, a conformidade com este requisito é considerada cumprida caso seja demonstrado que a alternativa proporciona um nível de segurança equivalente ao conseguido mediante o dispositivo de controle de chama que cumpre os requisitos dos itens 3.2.7, 3.2.12.2 e 3.2.12.3.

579

Observe: Um dispositivo de reacendimento sem prova de acendimento não é considerado aceitável.

580

3.2.12.2 Acúmulo de gás sem queima no aparelho

581

Todos os aparelhos devem ser construídos de maneira que os escapes de gás produzidos durante o acendimento, o reacendimento ou após a extinção da chama sejam suficientemente limitados para evitar um acúmulo perigoso de gás sem queima.

582

Este requisito é considerado cumprido quando nenhum escape de gás produzido a partir de qualquer queimador pode originar um acúmulo perigoso de gás sem queima no aparelho, por exemplo:

583

- os queimadores descobertos do cooktop;

584

- os queimadores dos gratinadores por radiação sem porta no compartimento, ou nos que a alimentação de gás só é possível quando a porta do compartimento está aberta.

585

Para os outros queimadores, por exemplo, queimadores cobertos e queimadores de gratinador por contato, caso seja possível um acúmulo perigoso de gás sem queima no artefato (verificada de acordo com o item 5.2.3), o requisito é considerado cumprido caso sejam cumpridos os ensaios descritos nos itens 3.2.12.1, 3.2.12.2 e 3.2.12.3.

586

3.2.12.2.1 Especificações referentes aos dispositivos supervisores de chama.

587

Os queimadores do forno e do gratinador devem estar equipados com um dispositivo supervisor de chama. Este dispositivo deve ser de um dos seguintes tipos:

588

3.2.12.2.1.1 Ou um dispositivo que controle toda a alimentação de gás para o queimador e piloto, caso exista, que exige a intervenção manual contínua durante um período curto para permitir a abertura da alimentação de gás durante o acendimento (ver item 4.1.4). Por exemplo, robinete com válvula de segurança.

589

3.2.12.2.1.2 Ou um dispositivo que controle parcialmente a alimentação de gás para o queimador e para o piloto, caso exista, que não exige a intervenção manual contínua para o acendimento. O consumo calorífico que não está controlado por este dispositivo não ultrapassará os 0,6 kW.

590

3.2.12.3 Segurança quando aceso

591

3.2.12.3.1 Quando um queimador está equipado com um dispositivo de controle de chama conforme descrito no item 3.2.12.2.1.1, as instruções de uso e manutenção devem incluir no item correspondente ao acendimento do queimador, uma indicação especificando que:

592

"Este dispositivo não deve ser acionado durante mais do que 15 s. Caso durante esses 15 segundos o queimador não for aceso, interrompa a ativação do dispositivo, abra a porta do compartimento e espere no mínimo um minuto antes de qualquer nova tentativa de acender o queimador".

593

Este requisito não é aplicável aos seguintes casos:

594

- caso o queimador situado em um forno ou em um gratinador só possa ser aceso com a porta aberta;

595

- caso o consumo calorífico do acendimento seja, por projeto ou construção, inferior ou igual a 0,06 kW.

596

3.2.12.3.2 Quando um queimador está equipado com um dispositivo de controle de chama conforme descrito no item 3.2.12.2.1.2, deve ser verificado que, nas condições do item 5.2.3, o acendimento de qualquer acúmulo de gás no aparelho, caso possível, não comprometa a segurança.

597

3.2.12.4 Segurança do reacendimento e da extinção da chama

598

Quando o queimador não está equipado com um dispositivo de reacendimento automático, as instruções de uso e manutenção devem incluir, nas indicações para o acendimento do queimador, a seguinte menção:

599

"No caso de uma extinção acidental das chamas do queimador, fechar o botão de acionamento do queimador e não tentar reacender o mesmo durante no mínimo um minuto".

600

3.2.13 Higiene alimentar dos fornos com programador

601

Para os fornos com programador de acendimento tardio, cujo piloto permanece aceso durante o período transcorrido antes da entrada em funcionamento, a elevação da temperatura de equilíbrio não deve ultrapassar mais de 4 K a temperatura ambiente, nas condições descritas no item 5.2.6.

602

3.2.14 Gratinadores (Compartimentos para cocção radiante)

603

3.2.14.1 Compartimento deslizante para grelhar

604

Todos os compartimentos para grelhar devem poder deslizar facilmente por todo o caminho e, ao final, devem possuir um artefato construtivo que obrigue o operador a efetuar uma ação consciente, mas simples, e sem o auxílio de ferramentas para desmontá-los.

605

O compartimento para grelhar pode ter uma porta fixa ou removível.

606

Quando a porta é fixa, todo o conjunto deve poder ser deslocado para frente e permitir, em tal posição, a retirada da bandeja e da grade, sem a possibilidade de derramar o líquido da bandeja.

607

Quando a porta do compartimento para grelhar é inclinável, o conjunto deslizante deve permitir um deslocamento mínimo equivalente a ¿ partes da sua profundidade.

608

Nestas condições, a bandeja pode ser retirada pela frente.

609

A montagem incorreta não deve ser permitida.

610

3.2.14.2 Bandeja deslizante para grelhar

611

Quando o compartimento destinado para cocção radiante utiliza uma bandeja deslizante apoiada sobre apoios situados nas laterais do compartimento, esta deve ser facilmente deslocada horizontalmente por todo o seu caminho e ao final deve possuir um artefato construtivo que obrigue o operador a efetuar uma ação consciente, mas simples e sem o auxílio de ferramentas para poder desmontá-la.

612

A critério do projetista, o compartimento para grelhar pode possuir um ou mais apoios em alturas diferentes para facilitar o apoio e localização da grade de apoio

613

das peças a assar.

614

A concepção e construção de tais apoios deve permitir a colocação da bandeja e da grade de forma devidamente centralizadas para impedir

615

deslocamentos. Além disso, o acabamento deve ser feito de maneira que, junto com o desenho, facilite a limpeza de todas as partes sem perigo de danos por irregularidades da superfície.

616

A bandeja deslizável para grelhar deve permitir um deslocamento mínimo equivalente a ¿ partes da sua profundidade, onde deve manter sua posição horizontal.

617

3.2.14.3 Compartimento aquecedor de pratos

618

O compartimento aquecedor de pratos de poder ser facilmente deslocado por todo o seu caminho e ao final deve possuir um artefato construtivo que obrigue o operador a efetuar uma ação consciente, mas simples, e sem o auxílio de ferramentas para desmontá-lo.

619

As paredes laterais devem ser lisas ou com reforços estampados para fornecer maior rigidez, mas não deve existir a possibilidade de apoiar grade alguma para utilizá-los com outra finalidade diferente da indicada. O piso deve ser liso e sem inclinações em nenhum sentido.

620

A porta do compartimento aquecedor de pratos deslizante pode ser independente do compartimento.

621

3.2.15 Grades do forno e do gratinador

622

As grades de apoio de bandejas ou assadeiras para cocção devem ser projetadas e construídas de forma que possam ser situadas indistintamente nos diferentes níveis previstos e mantendo sempre a posição horizontal.

623

Além disso, devem ter solidez suficiente para resistir aos ensaios específicos indicados para elas.

624

Também devem ser facilmente desmontáveis sem auxílio de ferramentas, tanto em frio como quando o compartimento está com temperatura estável.

625

3.3 Requisitos complementares para aparelhos nos quais um ou vários queimadores podem ser acionados remotamente

626

3.3.1 Execução

627

O aparelho não deve incorporar um forno que possa ser acionado remotamente, exceto caso o queimador do forno esteja programado através de um termostato e o forno esteja equipado com um programador de inicialização retardada.

628

Caso um queimador possa ser aceso remotamente, o aparelho deve cumprir os requisitos indicados no item 3.3.2 e, caso o acionamento remoto seja do tipo 1 ou 2 (veja 1.3.4.14 e 1.3.4.15), os requisitos indicados nos itens 3.3.3 ou 3.3.4.

629

3.3.2 Aspectos Gerais

630

O aparelho deve ser projetado e montado de forma que o funcionamento remoto do(s) queimador(es) possa ser realizado somente depois que o usuário tenha regulado o aparelho para o funcionamento remoto.

631

Quando o(s) queimador(es) está(ão) regulado(s) para funcionar remotamente, esta condição deve ser indicada visualmente.

632

Cada queimador que possa ser aceso remotamente deve estar equipado com um dispositivo de acendimento manual direto que permita utilizar o queimador com total segurança de acordo com as indicações das instruções do fabricante caso o funcionamento remoto não seja utilizado. O aparelho deve ser projetado e montado de forma que o usuário possa utilizar sempre esses dispositivos de acionamento manual para anular o funcionamento remoto do(s) queimador(es).

633

Os dispositivos de acionamento manual direto devem cumprir os requisitos dos itens 3.2.2 e 3.2.3.

634

Quando o aparelho e qualquer elemento de acionamento manual fornecido com o dispositivo de acionamento remoto do tipo 2 é testado de acordo com os ensaios descritos no item 19.11.4 da norma NM 60335-2-102:2013, deve ser verificado que:

635

- o(s) queimador(es) não são ativados quando estão em modo de pausa e todas as válvulas de gás que alimentam esses queimadores permanecem fechadas;

636

- o(s) queimador(es) não são ativados quando seu dispositivo de controle está na posição de bloqueio e todas as válvulas de gás que alimentam esses queimadores permanecem fechadas;

637

- o(s) queimador(es) no modo de acionamento remoto continuam funcionando com total segurança, o(s) queimador(es) podem ser apagados através do dispositivo de controle do queimador.

638

3.3.3 Acionamento remoto (tipo 1)

639

O receptor de sinais/dispositivo de acionamento do aparelho deve estar equipado com um código ou um endereço de reconhecimentos únicos e, eventualmente, de uma senha que o usuário deve fornecer ao artefato quando desejar ativar o acionamento remoto.

640

No caso da utilização de uma senha, esta pode ser modificada pelo usuário, mas somente depois que a senha existente tenha sido introduzida e reconhecida pelo dispositivo de acionamento do aparelho.

641

O receptor de sinais/dispositivo de acionamento do artefato deve ser projetado de forma que a duração de qualquer ciclo de acionamento remoto seja programada antes de poder acender o(s) queimador(es), exceto caso o(s) queimador(es) seja(m) desligado(s) automaticamente ao final de um ciclo ou caso o funcionamento contínuo do(s) queimador(es) não seja perigoso.

642

O receptor de sinais/dispositivo de acionamento do aparelho deve ser projetado para que o usuário possa, mediante o acionamento remoto do aparelho:

643

- desligar remotamente qualquer queimador que possa estar acionado; e

644

- anular qualquer programa de acionamento remoto.

645

3.3.4 Acionamento remoto (tipo 2)

646

O aparelho deve ser equipado com um dispositivo de acionamento manual independente para o controle remoto do(s) queimador(es).

647

O elemento de acionamento manual independente deve ser projetado e/ou programado pelo fabricante de forma que o risco de ação dos sinais sobre outro aparelho seja limitado.

648

O receptor de sinais do aparelho deve ser projetado e/ou programado pelo fabricante de forma a minimizar o risco de que o aparelho possa ser acionado pelo acionamento manual de outros aparelhos.

649

O elemento de acionamento manual independente deve ser projetado de forma que o funcionamento do aparelho através deste acionamento seja possível somente quando o aparelho estiver diretamente visível para o operador do acionamento situado no mesmo local que o aparelho.

650

O elemento de acionamento manual independente deve ser projetado de forma que:

651

- sejam exigidas no mínimo duas ações manuais distintas para acender qualquer queimador (ou seja, a ativação de dois botões diferentes); e

652

- o(s) queimador(es) possa(m) ser desligado(s) rapidamente através de uma única ação, caso necessário.

653

4 Requisitos de funcionamento

654

4.1 Aspectos Gerais

655

4.1.1 Estanqueidade

656

Nas condições de ensaio definidas no item 5.3.1.1, o vazamento não deve ser superior a 0,10 dm 3 /h, durante cada um dos ensaios.

657

4.1.2 Durabilidade dos meios de estanqueidade

658

Todos os elementos metálicos em contato com o gás devem cumprir com o estabelecido no Apêndice E: "Durabilidade dos meios de estanqueidade".

659

Nos aparelhos que incorporam juntas estáticas realizadas com borracha ou material sintético, os materiais utilizados devem cumprir os seguintes requisitos nas condições de ensaio definidas no item 5.3.1.2:

660

- a variação de massa ao finalizar o ensaio de extração não deve ser superiora 5% da massa inicial da amostra;

661

- sua permeabilidade deve ser nula, tanto no estado de fornecimento quanto após o envelhecimento acelerado;

662

- a dureza Shore A não deve variar em mais do que cinco unidades após o envelhecimento acelerado;

663

- a variação do volume após o ensaio de resistência a hidrocarbonetos deve ficar entre 30% e 0%.

664

4.1.3 Obtenção dos consumos

665

4.1.3.1 Obtenção do consumo calorífico nominal

666

Nas condições de ensaio definidas no item 5.3.1.3.1, cada um dos queimadores, alimentados de forma independente, deve alcançar o consumo calorífico nominal indicado pelo fabricante.

667

Este requisito é considerado cumprido para os queimadores sem dispositivo de regulagem do consumo de gás e para os queimadores com tal dispositivo, mas somente para a verificação das instruções de regulagem do fabricante, de acordo com o item 5.3.1.3.1.2, ensaio Nº 3, caso o desvio entre o consumo calorífico obtido com cada um dos gases indicados no item 5.3.1.3.1.2 e o consumo calorífico nominal Qn permaneça dentro dos limites de tolerância indicados abaixo:

668

- ± 8 %, quando o consumo calorífico nominal Q n do queimador é inferior ou igual a 2,25 kW;

669

- ± 0,177 kW, quando o consumo calorífico nominal Q n do queimador é superior a 2,25 kW e inferior ou igual a 3,6 kW;

670

- ± 5 %, quando o consumo calorífico nominal Q n do queimador é superior a 3,6 kW;

671

- ± 10 %, para os queimadores equipados com injetores cujo diâmetro é superior a 0.3 mm e inferior ou igual a 0,5 mm.

672

- ± 20 %, para os queimadores equipados com injetores cujo diâmetro é inferior a 0.3 mm.

673

Quando um aparelho pode funcionar com várias famílias de gás, o consumo calorífico nominal do queimador não é obrigatoriamente idêntico para todas as famílias de gás.

674

Contudo:

675

- a diferença do consumo calorífico nominal entre duas famílias de gás não deve ser superior a 10%;

676

- caso a diferença do consumo calorífico nominal entre várias famílias de gás não estiver compreendido entre 3% e 10%, a chapa de características e as instruções devem incluir os valores respectivos;

677

- caso a diferença do consumo calorífico nominal entre duas famílias de gás for inferior a 3%, a chapa de características pode apresentar apenas a indicação do menor valor do consumo calorífico nominal, mas a documentação fornecida ao OC deve especificar os valores correspondentes para cada uma das famílias de gás.

678

4.1.3.2 Obtenção do consumo calorífico reduzido

679

Nas condições de ensaio do item 5.3.1.3.2, o consumo calorífico reduzido, caso exista, não deve ultrapassar o valor declarado pelo fabricante na documentação técnica para cada um dos queimadores e deve ser inferior a 50% do consumo nominal.

680

De acordo com a categoria do aparelho e o grupo de gás utilizado, os consumos reduzidos devem ser fixos (por orifício calibrado), ou reguláveis de acordo com a indicações nos itens 3.1.1 e 3.2.4.

681

4.1.4 Dispositivos de controle da chama

682

Nas condições de ensaio descritas no item 5.3.1.4, o tempo de inércia quando aceso deve ser inferior ou igual a 10 s para os queimadores das mesas de queimadores e inferior ou igual a 15 s para os queimadores dos fornos e dos gratinadores quando há intervenção manual contínua do usuário, podendo alcançar 60 s caso não haja tal intervenção manual.

683

O tempo de folga deve ser inferior a 60 s quando o queimador está situado dentro de um compartimento e inferior a 90 s caso sejam queimadores descobertos ou queimadores cobertos ou sob um gratinador por contato como definido no item 3.2.9.2.2.

684

Caso um queimador esteja protegido por um dispositivo de controle de chama equipado com piloto, nas condições de ensaio descritas no item 5.3.1.4.2, o acendimento ou reacendimento deve ser satisfatório, ou o consumo de gás controlado pelo dispositivo deve ser interrompido no caso de uma obstrução do orifício que dá origem à chama de acendimento ou de qualquer outra parte do dispositivo de acendimento que origine um encurtamento ou deformação da chama

685

4.1.5 Segurança operacional

686

4.1.5.1 Resistência ao sobreaquecimento

687

Após a realização dos ensaios descritos no item 5.3.1.5.1, os queimadores não devem apresentar nenhuma deterioração que possa prejudicar o seu funcionamento.

688

4.1.5.2 Escape de gás sem queima

689

4.1.5.2.1 Vedação dos elementos do queimador

690

Quando um queimador cujo corpo é formado por várias peças funciona nas condições de ensaio descritas no item 5.3.1.5.2.1, o mesmo não deve produzir um vazamento de ar-gás em quantidade inflamável pelas juntas de montagem.

691

4.1.5.2.2 Recuo de gás sem queima

692

Quando um queimador funciona nas condições de ensaio do item 5.3.1.5.2.2, o mesmo não deve produzir um acúmulo perigosos de gás sem queima no interior do corpo do aparelho.

693

4.1.5.3 Segurança de funcionamento com pressão reduzida

694

Os aparelhos alimentados com gases da segunda e terceira famílias devem ter um funcionamento seguro com uma pressão mínima de ensaio determinada para cada Estado Parte.

695

Este requisito verifica se, nas condições de ensaio descritas no item 5.3.1.5.3, a chama do queimador considerado não é apagada ou se o corte da admissão de gás está garantido.

696

4.1.6 Aquecimentos

697

4.1.6.1 Aquecimentos das diferentes partes do aparelho

698

4.1.6.1.1 Frente (exceto a porta do forno) e laterais do aparelho

699

Nas condições de ensaio do item 5.3.1.6.2.2, ensaio Nº 1, as temperaturas medidas em contato com as superfícies frontais e laterais do aparelho, que possam ser tocadas acidentalmente, não devem ser superiores à temperatura ambiente em mais do que:

700

- metal e metal pintado: 60 K;

701

- metal esmaltado: 65 K;

702

- vidro e cerâmica: 80 K;

703

- plástico: 100 K.

704

O limite de sobreaquecimento de 100 K aplica-se aos materiais plásticos que possuem um revestimento metalizado com espessura inferior a 0,1 mm.

705

Observe: Quando a espessura das superfícies de material plástico não é superior a 0,3 mm, os limites de sobreaquecimento aplicáveis são aqueles do material base.

706

Esses requisitos não são aplicáveis às partes da superfície frontal e lateral que:

707

- não são acessíveis a uma sonda de ensaios de 75 mm de diâmetro com uma extremidade hemisférica; ou

708

- estão dentro dos 25 mm por baixo do nível da parte dianteira da mesa de queimadores, excluindo os suportes dos recipientes, ou que estão por cima da mesa; ou

709

- possuem dimensões pequenas, tais como as grades dos orifícios de ventilação ou de evacuação dos produtos da combustão, as dobradiças e gaxetas nas quais o comprimento da superfície acessível é inferior a 10 mm; ou

710

- estão a menos de 10 mm dos orifícios de saída destinados à evacuação dos produtos da combustão.

711

Além disso, não é considerada uma medição que tenha influência sobre uma superfície cuja área seja inferior a 100 mm².

712

4.1.6.1.2 Fogão portátil

713

Caso a parte inferior de um fogão portátil, instalado de acordo com as instruções técnicas, não estiver protegida dos contatos por uma separação horizontal, a temperatura da superfície dessa parte inferior ou de qualquer elemento facilmente acessível desta parte não devem ultrapassar a temperatura ambiente em mais de 100 K quando medida nas condições do item 5.3.1.6.2.2, ensaio Nº 3.

714

4.1.6.1.3 Paredes em contato com os tubos flexíveis

715

No caso de aparelhos alimentados por botijão de GLP conectado com auxílio de uma tubulação flexível não completamente metálica, instalada e conectada conforme as instruções técnicas do fabricante / importador do aparelho, as temperaturas das superfícies que possam ter contato com o tubo flexível não devem ultrapassar a temperatura ambiente em mais do que 70 K nas seguintes condições de ensaio:

716

- para todos os aparelhos, as condições do item 5.3.1.6.2.2, ensaios N° 2 e 3;

717

- além disso, para os aparelhos equipados com fornos que tenham uma posição de regulagem específica do termostato para limpeza, as condições do item 5.3.1.6.2.2, ensaio Nº 4.

718

4.1.6.1.4 Equipamento auxiliar

719

A temperatura do equipamento auxiliar, cuja falha possa afetar a segurança de funcionamento da parte de gás do aparelho, não deve ultrapassar a temperatura máxima indicada pelo fabricante dos equipamentos, quando medida nas seguintes condições:

720

- para todos os aparelhos, as condições do item 5.3.1.6.2.2, ensaios N° 2 e 3;

721

- para os aparelhos equipados com fornos que não possuem regulagem específica do termostato para limpeza, as condições do item 5.3.1.6.2.2, ensaio Nº 5.

722

- para os aparelhos que possuem fornos com uma posição de regulagem específica do termostato para limpeza, a mais severa das condições entre os ensaios N° 4 ou N° 5 do item 5.3.1.6.2.2.

723

4.1.6.1.5 Botões de acionamento e elementos de manuseio

724

Nas condições do item 5.3.1.6.2.2, ensaios N° 2 e 3, as elevações de temperatura acima da temperatura ambiente das partes do aparelho, exceto pelos acessórios do forno e do gratinador destinados a manuseio durante o uso normal, medidas somente nas áreas que possam ser tocadas, não deve ultrapassar os seguintes limites:

725

- metal e metal pintado: 35 K;

726

- vidro e cerâmica: 45 K;

727

- plásticos: 60 K.

728

Além disso, esses limites de temperatura não devem ser ultrapassados nas áreas que possam ser tocadas, nas seguintes circunstâncias particulares:

729

a) nas condições do item 5.3.1.6.2.2, ensaio Nº 4, quando o artefato possui um forno com uma posição de regulagem específica do termostato para limpeza, que funcione em posição de limpeza de acordo com as instruções de uso e manutenção, e quando o funcionamento simultâneo dos queimadores da mesa de queimadores não seja proibido;

730

b) nas condições do item 5.3.1.6.2.2, ensaio Nº 6, quando, de acordo com as instruções técnicas, um aparelho de Classe 1 possa ser instalado entre dois móveis ou um aparelho de Classe 2, Subclasse 1, que possa ser instalado de forma independente estiver equipado com um gratinador por radiação que funciona com a porta aberta;

731

c) nas condições do item 5.3.1.6.2.2, ensaio Nº 3, para as partes dos puxadores que possam ser manuseados durante o uso normal.

732

Nota: Para esses requisitos, os aparelhos que incorporam um gratinador que funciona com a porta aberta, são ensaiados de forma independente, se as instruções técnicas permitirem esta forma de instalação. A instalação de um artefato entre dois móveis pode, de fato, aumentar o tiro da parte de trás do dispositivo e diminuir o calor emitido da frente do gabinete do gratinador. O ensaio n°6 aplica-se aos aparelhos a serem instalados entre dois móveis nos outros ensaios referidos no item 5.3.1.6.2.2, mesmo que sejam capazes de serem instalados de forma independente.

733

4.1.6.1.6 Áreas próximas aos botões de acionamento.

734

Caso um aparelho tenha aberturas na parte frontal que permitam a evacuação dos produtos de combustão ou do ar de refrigeração, a temperatura do ar ou dos produtos de combustão a 100 mm da parte frontal da abertura, assim como nas áreas próximas aos botões, não deve ultrapassar a temperatura ambiente em mais de 130 K nas seguintes condições:

735

- item 5.3.1.6.2.2, ensaio Nº 3, para todos os aparelhos;

736

- item 5.3.1.6.2.2, ensaio Nº 4, quando o artefato possui um forno com uma posição de regulagem específica do termostato para limpeza, que funcione nesta posição de limpeza de acordo com as instruções de uso e manutenção, quando o funcionamento simultâneo dos queimadores do fogão portátil não seja proibido;

737

- item 5.3.1.6.2.2, ensaio Nº 6, quando, de acordo com as instruções técnicas, um aparelho de Classe 1 possa ser instalado entre dois móveis ou um aparelho de Classe 2, Subclasse 1, que possa ser instalado de forma independente estiver equipado com um gratinador que funciona com a porta aberta.

738

Nota: Para esses requisitos, os artefatos que incorporam um gratinador que funciona com a porta aberta, são ensaiados de forma independente, se as instruções técnicas permitirem esta forma de instalação. A instalação de um artefato entre dois móveis pode, de fato, aumentar o tiro da parte de trás do dispositivo e diminuir o calor emitido da frente do gabinete do gratinador. O ensaio n°6 aplica-se aos aparelhos a serem instalados entre dois móveis nos outros ensaios referidos no item 5.3.1.6.2.2, mesmo que sejam capazes de serem instalados de forma independente.

739

4.1.6.1.7 Porta do forno

740

Nas condições de ensaio do item 5.3.1.6.2.1, a temperatura medida em cada um dos pontos de medição, de acordo com o item 5.3.1.6.3.2 não deve ser superior à temperatura ambiente em mais de 80 K.

741

A temperatura na porta do forno não deve ser superior a temperatura ambiente em mais de 60K.

742

4.1.6.2 Suporte, muros ou paredes adjacentes e módulos de incorporação

743

A temperatura do suporte sobre o qual o aparelho é colocado, a temperatura dos painéis de ensaio situados em sua proximidade, e para os aparelhos de Classes 2 e 3, a temperatura das paredes do módulo de incorporação, considerando a parte situada por cima da parte frontal do forno, não devem ultrapassar a temperatura ambiente em mais de 65 K nas seguintes condições:

744

- para todos os aparelhos, as condições do item 5.3.1.6.2.2, ensaios N° 2 e 3;

745

- além disso, para os aparelhos equipados com forno que tenham uma posição de regulagem específica do termostato para limpeza, as condições do item 5.3.1.6.2.2, ensaio Nº 4.

746

4.1.7 Consumo total do aparelho

747

Nas condições de ensaio definidas no item 5.3.1.7, o consumo total do aparelho, com todas as válvulas em posição de abertura máxima, não deve ser inferior a mais de 10% da soma dos consumos parciais dos diferentes queimadores alimentados de forma independente, nas mesmas condições.

748

4.1.8 Eficácia do regulador de pressão do gás

749

Para os aparelhos equipados com regulador de pressão do gás, deve ser verificado que, nas condições definidas no item 5.3.1.8, o consumo de gás não tenha desvio superior a ± 7,5% do consumo obtido na pressão normal de ensaios.

750

4.1.9 Aparelhos equipados com ventilador de refrigeração

751

Quando um aparelho possui um ventilador de refrigeração, os requisitos que implicam o funcionando do(s) queimador(es) devem ser verificados nas condições de funcionamento do ventilador para as quais este foi previsto.

752

Além disso, em todos os casos no qual o funcionamento do queimador possa precisar do funcionamento do ventilador, o aparelho deve cumprir os requisitos descritos nos itens 4.1.9.1, 4.1.9.2, ou 4.1.9.3, de acordo com o caso.

753

4.1.9.1 O seguintes requisitos são aplicados aos aparelhos equipados com dispositivo de segurança que interrompe automaticamente a chegada do gás ao(s) queimador(es) em caso de falha no funcionamento do ventilador, de forma que a elevação máxima de temperatura dos suportes, muros e paredes adjacentes não ultrapasse a temperatura ambiente em mais de 65 K; é aceito que, por inércia térmica, este valor possa chegar até no máximo 80 K, mas seu projeto e materiais devem garantir que isso aconteça apenas durante um curto período de tempo.

754

4.1.9.1.1 A ação deste dispositivo de segurança deve acontecer de forma que quando a alimentação do gás para o queimador é interrompida, a mesma só possa ser restabelecida por intervenção manual.

755

4.1.9.1.2 Os requisitos dos itens 4.1.6.1.4 e 4.1.6.2 devem ser cumpridos quando o ventilador é parado 5 minutos antes do final do período de ensaios especificado nos itens definidos a seguir, e quando esses ensaios continuam até 10 minutos após a interrupção automática da alimentação ao(s) queimador(es) nas seguintes condições de ensaio:

756

- para todos os aparelhos, as condições do item 5.3.1.6.2.2, ensaios N° 2 e 3;

757

- para os aparelhos equipados com fornos que tenham uma posição de regulagem específica do termostato para limpeza, as condições do item 5.3.1.6.2.2, ensaio Nº 4.

758

Para realizar estes ensaios, o ventilador deve ser parado impedindo sua rotação de forma que não altera nem desengate prematuramente o funcionamento do dispositivo de segurança que corta automaticamente a alimentação de gás ao(s) queimador(es) em caso de falha do ventilador.

759

As temperaturas máximas alcançadas durante os ensaios são utilizadas como base de verificação dos requisitos do item 4.1.6.1.4.

760

Também deve ser verificado que as temperaturas máximas do suporte, dos muros e das paredes adjacentes não ultrapassem a temperatura ambiente em mais de 80 K durante os ensaios e, que ao finalizar os ensaios, sejam cumpridos os requisitos do item 4.1.6.2.

761

4.1.9.2 Os seguintes requisitos são aplicados aos artefatos equipados com dispositivo de segurança que reduz automaticamente o consumo calorífico do(s) queimador(es) em caso de falha no funcionamento do ventilador, de forma que a elevação máxima de temperatura dos suportes, muros e paredes adjacentes não ultrapasse a temperatura ambiente em mais de 80 K.

762

4.1.9.2.1 A ação do dispositivo de segurança deve ser realizada de forma que precise de intervenção manual, após a redução do consumo calorífico do(s) queimador(es), para poder alcançar novamente o consumo calorífico nominal.

763

4.1.9.2.2 Devem ser cumpridos os requisitos dos itens 4.1.6.1.4 e 4.1.6.2, quando o ventilador é parado 5 minutos antes do final do período de ensaios especificado nos itens definidos a seguir, e quando estes ensaios continuam até 10 minutos após a redução automática do consumo calorífico do(s) queimador(es), nas seguintes condições de ensaio:

764

- para todos os aparelhos, as condições do item 5.3.1.6.2.2, ensaios N° 2 e 3;

765

- para os aparelhos equipados com forno que tenha uma posição de regulagem específica do termostato para limpeza, as condições do item 5.3.1.6.2.2, ensaio Nº 4.

766

Para realizar estes ensaios, o ventilador deve ser parado impedindo sua rotação de forma que não altera nem desengate prematuramente o funcionamento do dispositivo de segurança que reduz automaticamente o consumo calorífico do(s) queimador(es) em caso de falha do ventilador.

767

As temperaturas máximas alcançadas durante os ensaios são utilizadas como base de verificação dos requisitos do item 4.1.6.1.4.

768

Também deve ser verificado que as temperaturas máximas do suporte, dos muros e das paredes adjacentes não ultrapassem a temperatura ambiente em mais de 80 K durante os ensaios e, que ao finalizar os ensaios, sejam cumpridos os requisitos do item 4.1.6.2.

769

4.1.9.2.3 Além disso, após a redução automática do consumo calorífico do(s) queimador(es), os requisitos dos itens 4.3.1 e 4.3.2 devem ser cumpridos, nas condições dos itens 5.3.3.1, 5.3.3.2.1, e 5.3.3.2.2, que utilizam um gás de referência para os queimadores acionados pelo dispositivo.

770

4.1.9.3 Os seguintes requisitos devem ser aplicados aos artefatos cujos suportes, muros e paredes adjacentes alcançam, em caso de falha do ventilador, uma elevação máxima de temperatura que ultrapasse a temperatura ambiente em mais de 80 K.

771

4.1.9.3.1 O aparelho deve incorporar um indicador de falha do ventilador ou um dispositivo automático de corte do queimador.

772

a) Quando o aparelho está equipado com um indicador de falha do ventilador. Este indicador deve ser projetado e construído de forma que indique a falha do ventilador quando o artefato é submetido aos ensaios mencionados no item 4.1.9.3.2.

773

O indicador de falha do ventilador, desde que tenha sido ativado, deve continuar sinalizando a indicação correspondente à falha do ventilador em todas as circunstâncias onde este deve funcionar normalmente.

774

A anulação desta indicação de falha só deve ser possível mediante a utilização de uma ferramenta.

775

O indicador deve ser instalado de forma que a indicação de falha seja evidente para o usuário situado em frente ao aparelho. Além disso, as instruções de uso e manutenção devem incorporar todas as informações necessárias relacionadas às indicações e ações a realizar em caso de falha do ventilador.

776

b) Quando o aparelho está equipado com um dispositivo automático de corte do queimador. Este dispositivo deve ser projetado e construído de forma que interrompa a alimentação ao(s) queimador(es) com os quais o ventilador deve funcionar normalmente, quando o aparelho é testado nas condições do item 4.1.9.3.2.

777

Após o corte da alimentação de gás, os queimadores não devem poder voltar a funcionar antes do conserto do aparelho. Este conserto só deve ser possível após a utilização de uma ferramenta que permita acessar as peças a reconstruir, reparar ou substituir.

778

4.1.9.3.2 Devem ser cumpridos os requisitos dos itens 4.1.6.1.3 e 4.1.6.2, autorizando um limite de elevação de temperatura fixado em 120 K no lugar do indicado, quando o artefato é utilizado com o ventilador parados nas seguintes condições:

779

- para todos os aparelhos, as condições do item 5.3.1.6.2.2, ensaios N° 2 e 3;

780

- para os aparelhos equipados com forno que tenha uma posição específica do termostato para limpeza, as condições do item 5.3.1.6.2.2, ensaio Nº 4.

781

Para realizar estes ensaios, o ventilador deve ser parado impedindo sua rotação de forma que não altera nem desengate prematuramente o funcionamento do dispositivo de segurança que corta automaticamente a alimentação de gás ao(s) queimador(es) em caso de falha do ventilador, nem o funcionamento do indicador de falha.

782

- Caso o aparelho esteja equipado com um dispositivo que corta a alimentação ao(s) queimador(es) em caso de falha do ventilador, este deve ser parado 5 minutos antes de finalizar o período de ensaios indicado, e estes ensaios são continuados durante 10 minutos após o corte automático da alimentação ao(s) queimador(es).

783

- Caso o artefato esteja equipado com um indicador de falha, o ventilador é parado desde o início do ensaio.

784

As temperaturas máximas alcançadas durante estes ensaios são utilizadas como base de verificação dos requisitos do item 4.1.6.1.3 e com limite de 120 K para os suportes, muros e paredes adjacentes. Ao final de cada ensaio deve ser verificado se o indicador de falha do ventilador ou o dispositivo de corte foi ativado.

785

4.1.9.3.3 Os requisitos do item 4.1.6.1.4 devem ser cumpridos quando o aparelho é testado com o ventilador parado nas seguintes condições:

786

- para o aparelho equipado com forno que não possui posição específica do termostato para limpeza, as condições do item 5.3.1.6.2.2, ensaio Nº 5.

787

- para o aparelho que possui forno com uma posição específica do termostato para limpeza, a mais rígida entre as indicadas pelos ensaios N° 4 ou N° 5 do item 5.3.1.6.2.2.

788

Para realizar estes ensaios, o ventilador deve ser parado impedindo sua rotação de forma que não altera nem desengate prematuramente o funcionamento do indicador de falha do ventilador nem do dispositivo de corte que interrompe automaticamente a alimentação de gás ao(s) queimador(es) em caso de falha do ventilador.

789

- Caso o aparelho esteja equipado com um dispositivo que corta a alimentação ao(s) queimador(es) em caso de falha do ventilador, este deve ser parado 5 minutos antes de finalizar o período de ensaios indicado, e estes ensaios são continuados durante 10 minutos após o corte automático da alimentação ao(s) queimador(es).

790

- Caso o artefato não esteja equipado com este dispositivo, o ventilador é parado desde o início do ensaio.

791

As temperaturas máximas alcançadas durante os ensaios são utilizadas como base de verificação dos requisitos do item 4.1.6.1.4.

792

4.1.9.3.4 Os requisitos dos itens 4.3.1 e 4.3.2 devem ser cumpridos com o ventilador parado.

793

Quando os queimadores com os quais o ventilador de refrigeração deve funcionar normalmente são testados nas condições dos itens 5.3.3.1, 5.3.3.2.1 e 5.3.3.2.2, são utilizados apenas os gases de referência.

794

4.1.10 Segurança em caso de falha do termostato do forno

795

Os aparelhos que possuem fornos com termostatos aprovados devem cumprir os requisitos dos itens 4.1.10.1 ou 4.1.10.2.

796

Os aparelhos que possuem fornos equipados com outros tipos de termostatos devem cumprir os requisitos do item 4.1.10.2.

797

4.1.10.1 Os requisitos do item 4.1.6.2 são considerados cumpridos caso sejam cumpridas as condições mais rígidas dos seguintes ensaios:

798

- para um forno sem posição especial do termostato para limpeza, as condições do item 5.3.1.6.2.2, ensaio Nº 5. (Ver nota);

799

Nota: Para este ensaio se admite uma tolerância de 10 k acima da exigência da seção 4.1.6.2.

800

- para um forno com uma posição especial do termostato para limpeza, a mais rígida dos ensaios N° 4 ou N° 5 do item 5.3.1.6.2.2.

801

- as do item 5.3.1.6.2.2, ensaio Nº 5 (ver nota), desde que o termostato do forno esteja fora de serviço e a temperatura do forno controlada de forma independente para obter uma temperatura máxima durante o ensaio de (2500+4)°C no centro do forno.

802

Nota: Para este ensaio se admite uma tolerância de 10 k acima da exigência da seção 4.1.6.2.

803

Caso a condição rígida seja a do termostato fora de serviço, deve ser verificado que os requisitos do item 4.1.6.1.4 sejam cumpridas nestas mesmas condições de ensaio.

804

4.1.10.2 O aparelho deve cumprir os requisitos dos itens 4.1.10.2.1, 4.1.10.2.2 ou 4.1.10.2.3, conforme o caso.

805

4.1.10.2.1 Os requisitos dos itens 4.1.6.1.4 e 4.1.6.2 devem ser cumpridos nas condições do item 5.3.1.6.2.2, ensaio N° 5 (ver nota, mas com o termostato do forno fora de serviço.

806

Nota: Para este ensaio se admite uma tolerância de 10 k acima da exigência do item 4.1.6.2.

807

4.1.10.2.2O seguintes requisitos são aplicados aos aparelhos equipados com dispositivo de segurança que interrompe automaticamente a alimentação do gás ao(s) queimador(es) em caso de falha no termostato do forno para que a elevação máxima de temperatura dos suportes, paredes e superfícies adjacentes não ultrapasse a temperatura ambiente em mais de 65 K; é aceito que, por inércia térmica, este valor possa chegar até no máximo 80 K, mas seu projeto e materiais devem garantir que isso aconteça apenas durante um curto período de tempo.

808

O dispositivo deve funcionar de forma que uma vez cortada a alimentação de gás ao queimador, a mesma só possa ser restabelecida mediante intervenção manual.

809

Os requisitos do item 4.1.6.1.4 devem ser cumpridos nas condições do item 5.3.1.6.2.2, ensaio N° 5 (ver nota), mas com o termostato do forno fora de serviço.

810

Nota: Para este ensaio se admite uma tolerância de 10 k acima da exigência do item 4.1.6.2.

811

As temperaturas máximas alcançadas durante o ensaio são utilizadas como base de verificação dos requisitos do item 4.1.6.1.4.

812

Também deve ser verificado que as temperaturas máximas do suporte, das paredes e das superfícies adjacentes não ultrapassem a temperatura ambiente em mais de 80 K durante o ensaio, assim como os requisitos do item 4.1.6.2 ao finalizar o ensaio.

813

4.1.10.2.3 Os seguintes requisitos são aplicados aos aparelhos onde a elevação da temperatura do suporte, das paredes e das superfícies adjacentes ultrapassa a temperatura ambiente em mais de 80 K, em caso de falha do termostato do forno.

814

4.1.10.2.3.1 O aparelho incorpora ou um indicador de falha do termostato ou um dispositivo de corte automático do queimador.

815

a) Nos aparelhos equipados com um indicador de falha do termostato.

816

Este dispositivo deve ser projetado e instalado de forma que indique a falha quando o aparelho é testado nas condições do item 4.1.10.2.3.2.

817

Após a ativação do indicador de falha, as existências de falhas no termostato devem continuar sendo indicadas cada vez que o forno for iniciado.

818

A eliminação da indicação de falha deve ser possível apenas pela utilização de ferramentas, com o objetivo de acessar os dispositivos a substituir ou regular.

819

A localização do indicador deve ser tal que a sinalização da falha do termostato seja evidente para um usuário situado de frente para o aparelho.

820

Além disso, as instruções de uso e manutenção devem incluir todas as indicações relacionadas à função do indicador, assim como as ações a realizar em caso de uma falha do termostato.

821

b) Nos aparelhos equipados com um dispositivo automático de corte do queimador. Este dispositivo deve ser projetado e instalado de forma que corte a passagem de gás para o queimador quando o artefato é testado nas condições do item 4.1.10.2.3.2.

822

Após o corte, deve ser impossível utilizar o queimador enquanto o artefato não tiver sido consertado. O conserto deve ser possível apenas pela utilização de ferramentas, com o objetivo de acessar os dispositivos a substituir ou regular.

823

4.1.10.2.3.2 Os requisitos dos itens 4.1.6.1.3 e 4.1.6.1.4 devem ser cumpridos, incluindo os do item 4.1.6.2 (mas com um aumento de temperatura limitado a 120 K ao invés da indicada), quando o aparelho é testado nas condições do item 5.3.1.6.2.2, ensaio N° 5, mas com o termostato do forno fora de serviço.

824

As temperaturas máximas alcançadas durante o ensaio servem de base para a verificação dos requisitos dos itens 4.1.6.1.3 e 4.1.6.1.4, assim como para o limite de 120 K para o suporte, as paredes e as superfícies adjacentes.

825

Ao finalizar o ensaio, o início do funcionamento do indicador de falhas do termostato ou do dispositivo de corte do queimador deve ser verificado.

826

4.2 Requisitos específicos dos queimadores de mesa

827

4.2.1 Acendimento. Inter-acendimento. Estabilidade das chamas

828

Quando os queimadores da mesa de queimadores são acesos nas condições de ensaio do item 5.3.2.1, o acendimento e o inter-acendimento devem ser efetuados suavemente dentro de um período de 5s, depois de situar a válvula do queimador na posição de consumo máximo ou na posição de acendimento, caso exista.

829

Após o acendimento nestas condições, as chamas devem ser estáveis e silenciosas. É admitida uma leve tendência ao deslocamento no momento do acendimento, mas as chamas devem ser estáveis depois de 60 s do acendimento. Quando as válvulas dos queimadores são colocadas na posição de consumo reduzido nas condições de ensaio definidas no item 5.3.2.1, não deve ser produzido um retrocesso nem extinção da chama dos queimadores da mesa.

830

Quando a porta do forno é aberta e fechada nas condições de ensaio definidas no item 5.3.2.1, não deve ser produzido um retrocesso nem extinção da chama dos queimadores da mesa de queimadores.

831

Além disso, nenhum queimador da mesa ou nenhum piloto deve ser apagado nas condições de ensaio definidas nos itens 5.3.2.2 e 5.3.2.3. No entanto, os ensaios definidos nos itens 5.3.2.2 e 5.3.2.3 não são realizados caso o queimador esteja equipado com um dispositivo de controle da chama.

832

4.2.2 Combustão

833

Nas condições de ensaio do item 5.3.2.4, o conteúdo volumétrico de CO nos produtos da combustão isentos de ar e de vapor de água não deve ultrapassar:

834

- 0,10% de CO para o ensaio N° 1;

835

- 0,15% de CO para o ensaio N° 2 e 3;

836

- 0,20 % de CO para o ensaio N° 4 e, caso aplicável, o ensaio N° 5.

837

Além disso, quando o aparelho está alimentado com corrente elétrica a partir da rede e caso a flutuação da mesma possa influenciar o funcionamento, o acendimento e a combustão, nas condições de ensaio do item 5.3.2.4, ensaio N° 5, cada queimador da mesa deve ser aceso e continuar funcionando durante o ensaio.

838

4.2.3 Rendimento

839

As condições definidas nos itens 4.2.3.1 e 4.2.3.2 são aplicadas somente aos queimadores de mesa cujo consumo calorífico nominal é superior ou igual a 1,16 kW e inferior ou igual a 4,2 kW.

840

4.2.3.1 Queimadores descobertos

841

O rendimento determinado nas condições de ensaio definidas no item 5.3.2.5 deve ser superior ou igual a 52%.

842

4.2.3.2 Queimadores cobertos

843

O rendimento determinado nas condições de ensaio definidas no item 5.3.2.5 deve ser superior ou igual a:

844

- 25% no primeiro ensaio, iniciado em temperatura ambiente; e

845

- 35% no segundo ensaio iniciado em temperatura estável.

846

4.3 Requisitos específicos dos fornos e dos gratinadores por radiação

847

4.3.1 Acendimento. Inter-acendimento. Estabilidade das chamas

848

4.3.1.1 Forno

849

Quando um forno é aceso em uma atmosfera sem vento, nas condições de ensaio definidas nos itens 5.3.3.1.2 e 5.3.3.1.3 e quando são aplicadas as condições do item 5.3.3.1.9, o acendimento e o inter-acendimento são realizados suavemente, antes de 5 s a partir do instante que o botão de acionamento está na posição de máximo ou na posição de acendimento, caso exista.

850

Após o acendimento nestas condições, as chamas devem ser estáveis e silenciosas. É admitida uma leve tendência ao deslocamento no momento do acendimento, mas as chamas devem ser estáveis depois de 60 s do acendimento.

851

Quando o dispositivo de acionamento do forno está colocado na posição de mínimo, nas condições definidas no item 5.3.3.1.4, não deve acontecer um retrocesso ou extinção da chama do queimador do forno.

852

Quando a porta do forno é aberta e fechada nas condições de ensaio definidas nos itens 5.3.3.1.5 e 5.3.3.1.6, não deve ser produzido um retrocesso nem extinção da chama do queimador do forno. No entanto, caso exista um sistema de acendimento permanente ou um dispositivo de reacendimento automático, a extinção da chama é admitida caso a mesma seja recuperada ao seu funcionamento normal sem intervenção manual, 5 s após a movimentação da porta.

853

Caso um aparelho com forno possa ser instalado entre dois móveis ou embutido em um móvel, não deve produzir extinção ou retrocesso da chama do queimador do forno nas condições de ensaio definidas no item 5.3.3.1.10.

854

No entanto, caso exista um sistema de acendimento permanente ou um dispositivo de reacendimento automático, a extinção da chama é admitida caso a mesma seja recuperada ao seu funcionamento normal sem intervenção manual após a movimentação da porta.

855

Além disso, quando as posições do botão de acionamento do forno são modificadasdurante os ensaios, as chamas não devem ser alteradas até o ponto de que sejam produzidos danos no artefato, ou risco de comprometer a segurança do seu funcionamento.

856

4.3.1.2 Gratinador por radiação

857

Quando um gratinador por radiação é aceso em uma atmosfera sem vento, nas condições de ensaio definidas nos itens 5.3.3.1.2 e 5.3.3.1.3 e quando são aplicadas as condições dos itens 5.3.3.1.7, 5.3.3.1.8 e 5.3.3.1.9, o acendimento e o inter-acendimento devem ser realizados suavemente, antes de 5 s a partir do instante que o botão de acionamento está na posição de máximo ou na posição de acendimento, caso exista.

858

Nas condições de ensaio definidas nos itens 5.3.3.1.2, 5.3.3.1.3, 5.3.3.1.7 e 5.3.3.1.9, as chamas devem ser estáveis e silenciosas. É admitida uma leve tendência ao deslocamento no momento do acendimento, mas as chamas devem ser estáveis depois de 60 s do acendimento.

859

Quando o dispositivo de acionamento do gratinador é colocado na posição de consumo reduzido, caso exista, não deve causar a extinção ou retrocesso da chama do queimador do gratinador, nas condições de ensaio definidas no item 5.3.3.1.4.

860

Nas condições de ensaio definidas no item 5.3.3.1.8, não deve acontecer a instabilidade excessiva das chamas. Particularmente, em nenhum caso as chamas devem ser apagadas no exterior do compartimento do gratinador, mas é admitido um certo movimento e alongamento da chama.

861

4.3.2 Combustão

862

Quando os fornos e gratinadores por radiação funcionam individualmente com um gás de referência nas condições do item 5.3.3.2.2, o conteúdo volumétrico de CO nos produtos de combustão isentos de ar e de vapor de água não deve ser superior a 0,10%, 15 minutos depois de aceso.

863

Quando o aparelho é alimentado nas mesmas condições com o gás limite de combustão incompleta, definido no item 5.1.1, o conteúdo volumétrico de CO não devem ultrapassar 0,20%, 15 minutos após o acendimento.

864

Nos aparelhos alimentados com energia elétrica a partir da rede, caso a flutuação da mesma possa afetar o funcionamento, o acendimento ou a combustão quando os fornos e gratinadores por radiação funcionam de forma independente, nas condições do item 5.3.3.2.3, o conteúdo volumétrico de CO nos produtos de combustão isentos de ar e vapor de água não deve ultrapassar 0,20%, 15 minutos depois do acendimento. Nessas mesmas condições, cada queimador do forno ou do grill por radiação deve ser aceso e continuar funcionando durante o ensaio.

865

Quando um grill é testado nas condições definidas no item 5.3.3.2.5, o conteúdo volumétrico de CO não deve ultrapassar 0,10%, depois de 15 minutos de funcionamento com consumo calorífico nominal.

866

Quando um gratinador elevado é colocado de forma que possa ser influenciado pelo funcionamento dos queimadores da mesa de queimadores ou do forno, o conteúdo volumétrico de CO nos produtos da combustão isentos de ar e de vapor de água não deve ultrapassar 0,20%, quanto testado nas condições do item 5.3.3.2.6.

867

4.3.3 Aumento da temperatura do forno

868

4.3.3.1 Os fornos e seus dispositivos de controle devem ser projetados de forma que a temperatura possa ser aumentada desde uma temperatura ambiente de 293 K (20° C) até 473 K (200 ºC) em um intervalo de 10 m.

869

Quando a temperatura ambiente é diferente, o tempo lido deve ser corrigido pela expressão:

870

Onde:

871

TC (tempo corrigido) em minutos

872

TL(tempo lido) em minutos

873

TA (temperatura ambiente) em °C

874

4.3.3.2 Em operação permanente e para uma temperatura ambiente de 293 K (20 ºC), a temperatura no centro do forno deve ser de no mínimo 523 K (250 ºC).

875

4.3.4 Consumo de manutenção do forno

876

Nas condições de ensaio definidas no item 5.3.3.3 para fornos convencionais e para fornos a convecção forçada, o consumo de manutenção do forno não deve ultrapassar o valor obtido através da fórmula:

877

C e (kW) = 0,93 + 0,035.v

878

sendo "v" o volume útil do forno como definido no item 1.3.3.39, expresso em dm³.

879

Para fornos de função dupla, tal exigência deve ser cumprida em cada uma delas.

880

4.3.5 Distribuição da temperatura no forno

881

Quando testado nas condições do item 5.3.3.4, a distribuição datemperatura no forno deve ser tal que todos os valores medidos fiquem entre ± 10% do valor médio.

882

4.4 Requisito específico da grelha. Aumento da temperatura

883

Quando testado nas condições do item 5.3.4, a temperatura média da grelha deve ser, no mínimo, de 200 K acima da temperatura ambiente (20ºC). Todos os valores medidos devem estar compreendidos entre ± 10% do valor médio.

884

5 MÉTODOS DE ENSAIO

885

São definidos os métodos de ensaio que permitem verificar os requisitos de construção e de funcionamento.

886

5.1 Aspectos Gerais

887

5.1.1 Gases de referência e de ensaios

888

5.1.1.1 Características dos gases de ensaio

889

De acordo com a categoria do aparelho, os queimadores são testados com os gases estabelecidos por cada Estado Parte.

890

5.1.2 Procedimento dos ensaios

891

A temperatura ambiente para os ensaios deve ser de (20 ± 5) ºC.

892

Segundo os requisitos desta RTM, o queimador é dito estar a temperatura ambiente caso não esteja funcionando durante mais de 5 s.

893

5.1.2.1 Regulagem do queimador

894

Para todos os ensaios, o aparelho deve estar equipado com injetor(es) correspondente(es) à mesma família ou grupo de gás do que o gás do ensaio. O dispositivo de regulagem de ar primário, caso exista, deve ser regulado de acordo com as indicações das instruções técnicas do fabricante.

895

Exceto por indicações contrárias, após a realização das regulagens para um gás de referência, não devem ser modificados para os ensaios com outras pressões ou outros gases de ensaio da família ou do grupo para o qual o aparelho está preparado e regulado.

896

5.1.2.1.1 Queimadores com dispositivo de regulagem do consumo de gás

897

A menos que expressamente indicado para certos ensaios, qualquer regulador de pressão incorporado no aparelho e qualquer dispositivo de regulagem do consumo dos pilotos ou dos consumos reduzidos são regulados de acordo com as instruções do fabricante, com o gás de referência e a pressão normal da família ou do grupo ao que pertence.

898

As instruções de regulagem devem estar incluídas nas instruções técnicas.

899

Sua validade deve ser verificada efetuando o ensaio Nº 3 do item 5.3.1.3.1.2.

900

Todas as regulagens definidas anteriormente estão sujeitas às limitações dos itens 3.1.1 e 3.2.4.

901

5.1.2.1.2 Queimadores sem dispositivo de regulagem do consumo de gás.

902

Exceto quando indicado o contrário, um queimador não regulável é considerado como funcionando com consumo calorífico funcional se, quando alimentado à pressão normal com o gás de referência da categoria a que pertence, o consumo calorífico responde aos requisitos do item 4.1.3.1.

903

5.1.2.1.3 Correção das pressões

904

Antes de todos os ensaios que devem ser realizados ao consumo calorífico nominal ou a um consumo calorífico específico, em função das condições de alimentação da temperatura do local de ensaios, da pressão atmosférica e das condições de medição (contador seco ou não), o OC deve atuar de forma que a pressão na entrada dos injetores seja tal que seja possível obter este consumo calorífico com ± 2% por ação sobre os dispositivos de regulagem ou sobre o regulador de pressão do aparelho, caso exista e seja regulável, ou sobre a pressão de alimentação.

905

Caso o laboratório, para obter o consumo calorífico nominal com ± 2%, tivesse precisado utilizar uma pressão de alimentação p'' n diferente da pressão normal de ensaios p n , os ensaios dos queimadores individuais que devem ter sido efetuados com as pressões de ensaio mínima p mín e máxima p máx devem ser realizados com pressões corrigidas p'' mín e p'' máx de forma que:

906

Os ensaios referentes a vários queimadores funcionando simultaneamente devem ser realizados com pressões de ensaio não corrigidas.

907

5.1.2.2 Instalação de ensaios

908

5.1.2.2.1 Aparelhos de Classe 1

909

Exceto quando indicado pelo contrário nos itens específicos, os ensaios são realizados com o aparelho regulado para a altura mais baixa indicada pelo fabricante e situado na instalação de ensaios como indicado abaixo (ver figura 11).

910

5.1.2.2.1.1 Fogões

911

A instalação de ensaios é formada por painéis verticais de madeira de 19 mm a 25 mm de espessura, pintados com tinta preta fosca. Um painel é posicionado o mais próximo possível da face posterior do aparelho. Outro é situado a uma distância da lateral do aparelho igual à mínima indicada pelo fabricante, sem exceder 20 mm; caso as instruções técnicas não proíbam, outro painel é posicionado à mesma distância do outro lado.

912

O(s) painel(éis) lateral(ais) deve(m) ficar perfeitamente unidos com o painel posterior. Um material isolante deve ser posicionado entre os painéis e o artefato caso isso esteja indicado nas instruções técnicas.

913

O painel posterior deve ter uma altura mínima de 1,80 m e um comprimento suficiente para exceder as dimensões do artefato por cada um dos lados por no mínimo 50 mm.

914

O(s) painel(éis) lateral(ais) deve(m) ter a mesma altura que a mesa de queimadores, sem considerar a altura das grades de suporte dos recipientes. No entanto, para os artefatos com tampa articulada, que de acordo com as instruções técnicas do fabricante podem ser instaladas ao mesmo nível que a superfície de trabalho dos móveis adjacentes, o(s) painel(éis) lateral(ais) deve(m) ter uma altura igual à do artefato com a tampa fechada. Esses painéis laterais devem ter uma profundidade suficiente para exceder no mínimo 50 mm a profundidade do aparelho.

915

5.1.2.2.1.2 Fogões de mesa com forno, fogões portáteis e fornos independentes

916

A instalação de ensaios é similar à descrita no item 5.1.2.2.1.1, exceto que o artefato é posicionado sobre um suporte horizontal situado contra o painel posterior a uma altura onde os painéis laterais fiquem:

917

- ao nível da tampa articulada (conforme indicado anteriormente para os fogões), ou ao nível da superfície de trabalho, no caso dos fogões de mesa com forno e dos fogões portáteis independentes;

918

- ao nível do painel superior do aparelho no caso de fornos independentes. A distância entre o aparelho e os painéis laterais deve ser a distância mínima indicada nas instruções técnicas.

919

5.1.2.2.1.3 Gratinadores verticais

920

A instalação de ensaios é similar à descrita no item 5.1.2.2.1.1, exceto que o painel se aproxima do painel posterior, que deve exceder no mínimo 150 mm de cada lado.

921

O aparelho se aproxima até a distância mínima indicada nas instruções técnicas, em cima de um painel horizontal de 600 mm de profundidade, que é posicionado entre os painéis laterais.

922

A cada lado do aparelho são instalados os painéis laterais com 600 mm de profundidade, com as distâncias mínimas indicadas nas instruções técnicas.

923

5.1.2.2.2 Aparelhos de Classe 2, Subclasse 1

924

Exceto quando indicado pelo contrário nos itens específicos, os ensaios são realizados com o aparelho regulado para a altura mais baixa indicada pelo fabricante e situado na instalação de ensaios como indicado abaixo (ver figura 11).

925

A instalação de ensaios é formada por três painéis verticais de madeira de 19 mm a 25 mm de espessura, pintados com tinta preta fosca. Um dos painéis é situado o mais próximo possível da parte posterior do aparelho e os outros dois contra as suas laterais.

926

Os painéis laterais devem ficar perfeitamente unidos com o painel posterior.

927

Um material isolante deve ser posicionado entre os painéis e o artefato caso isso esteja indicado nas instruções técnicas.

928

O painel posterior deve ter uma altura mínima de 1,80 m e um comprimento suficiente para exceder as dimensões do artefato por cada um dos lados por no mínimo 50 mm.

929

Os painéis laterais devem ter a mesma altura que a mesa de queimadores, sem considerar a altura das grades de suporte dos recipientes.

930

No entanto, para os artefatos com tampa articulada, que de acordo com as instruções técnicas do fabricante podem ser instaladas ao mesmo nível que a superfície de trabalho dos móveis adjacentes, os painéis laterais devem ter uma altura igual à do artefato com a tampa fechada. Esses painéis laterais devem ter uma profundidade suficiente para exceder no mínimo 50 mm a profundidade do aparelho.

931

5.1.2.2.3 Aparelhos de Classe 2, Subclasse 2

932

A instalação descrita abaixo é formada por painéis de madeira. Os ensaios são realizados com o aparelho situado em um módulo de incorporação formado por uma superfície de trabalho que une dois móveis situados em ambos os lados do aparelho (ver figura 2), ou uma superfície de trabalho e dois painéis laterais que representam os dois móveis.

933

A construção do módulo de incorporação e da separação horizontal, caso exista (ver figura 11), deve ser realizada de acordo com as dimensões críticas indicadas nas instruções técnicas.

934

Caso as instruções técnicas indiquem a utilização de um painel para obstruir o espaço frontal entre a parte superior do aparelho e a parte inferior da superfície de trabalho, este também deve ser fornecido com o módulo.

935

A superfície de trabalho deve ter uma espessura de (30 ± 5) mm e a maior saliência indicada nas instruções em relação com a parte frontal do forno. Os outros painéis devem ter uma espessura de no mínimo 15 mm.

936

O painel posterior deve ter uma longitude no mínimo igual à separação entre os móveis e uma altura mínima de 1,80 m.

937

O aparelho deve ser instalado o mais próximo possível do fundo do módulo de incorporação, de acordo com o permitido pelas instruções técnicas.

938

5.1.2.2.4 Aparelhos de Classe 3

939

5.1.2.2.4.1 Aspectos Gerais

940

Exceto quando indicado pelo contrário nos itens específicos, os ensaios são realizados com o aparelho instalado de acordo com as instruções técnicas, em seu módulo de incorporação de madeira (ver figura 12).

941

O fabricante deve indicar em suas instruções as dimensões críticas do móvel e fornecer ao OC o módulo correspondente. Caso o fabricante indique tipos diferentes de ventilação e evacuação dos produtos de combustão, os ensaios são realizados em cada um dos casos indicados.

942

Exceto quando indicado pelo contrário nos itens específicos, os ensaios são realizados com todas as portas do módulo fechadas.

943

Qualquer folga que permita a passagem de ar entre os painéis laterais, o quadro superior e o painel posterior deve ser obstruída com uma fita adesiva.

944

5.1.2.2.4.2 Especificações para a construção do módulo de incorporação dos artefatos de Classe 3

945

De acordo com o tipo e a forma de instalação do aparelho, o módulo de incorporação deve cumprir os seguintes requisitos aplicáveis ao mesmo.

946

5.1.2.2.4.2.1 Fornos e fornos com gratinador previstos para instalação por baixo da superfície de trabalho

947

O módulo de incorporação deve ser formado por um painel superior (superfície de trabalho), um painel inferior e dois painéis laterais. Para estes ensaios, o módulo de incorporação não possui parede posterior, mas deve ficar contra o painel posterior de acordo com o descrito no item 5.3.1.6.1.2.

948

A construção do módulo de incorporação deve ser feita de maneira que as dimensões da acomodação do aparelho sejam as críticas indicadas nas instruções técnicas do fabricante.

949

O painel superior (superfície de trabalho) deve ter uma espessura de (30 ± 5) mm e a maior saliência indicada nas instruções técnicas em relação com a parte frontal do artefato. Os outros painéis devem ter uma espessura de no mínimo 15 mm.

950

5.1.2.2.4.2.2 Fornos e fornos com gratinador destinados a incorporação em um móvel de cozinha alto(veja a figura 2; Classe 3, forno independente).

951

O módulo de incorporação deve cumprir os requisitos do item 5.1.2.2.4.2.1, exceto o painel superior cuja espessura mínima seja de 15 mm. Os painéis inferior e superior devem ter as dimensões críticas indicadas pelo fabricante.

952

Caso o aparelho possa ser instalado em um móvel com portas, o módulo de ensaios deve ser fornecido com as portas da maior superfície indicadas nas instruções técnicas.

953

5.1.2.2.4.2.3 Fogões portáteis

954

O módulo de incorporação é formado por um painel (superfície de trabalho) conforme descrito a seguir, fixado sobre um móvel de cozinha.

955

A superfície de trabalho deve ter uma espessura de (30 ± 5) mm e um espaço para a instalação do aparelho com as menores dimensões indicadas nas instruções técnicas. Este espaço deve ser situado de forma que, quando o aparelho está instalado, a distância entre o espaço e a parte posterior da superfície de trabalho seja igual ao mínimo indicado nas instruções técnicas.

956

Para um aparelho com longitude inferior a 600 mm, a superfície de trabalho deve ser fixada sobre um móvel de 600 mm de longitude com apenas uma porta. Para um aparelho com longitude superior ou igual a 600 mm, o módulo de incorporação deve ter a longitude mínima indicada pelo fabricante / importador, que não deve ser inferior a 600 mm. O módulo de incorporação deve ter uma porta com longitude de 600 mm. A(s) porta(s) devem ser maciças, planas e fechar bem.

957

O móvel de cozinha deve possuir uma parede posterior com a mesma longitude que o móvel. Esta parede deve poder ser desmontada para realizar os ensaios indicados no item 5.3.1.6. Caso o móvel de cozinha não tenha uma base firme, qualquer folga que permita a passagem de ar deve ser obstruída com uma fita adesiva.

958

A espessura do painel lateral e posterior deve ser superior ou igual a 15 mm.

959

Quando as instruções técnicas exigirem, o móvel de cozinha deve possuir um painel horizontal, colocado abaixo do fogão portátil de cocção, com a distância da superfície de trabalho indicada nas instruções técnicas, que não deve ser superior a 150 mm (ver figura 12).

960

5.1.2.2.4.2.4 Conjuntos de forno portátil

961

O módulo de incorporação deve ser formado por um painel superior (superfície de trabalho), um painel inferior e dois painéis laterais. Para a realização dos ensaios, o painel posterior não é instalado no módulo de incorporação.

962

A construção do módulo de incorporação deve ser feita de maneira que as dimensões da acomodação do aparelho sejam as críticas indicadas nas instruções técnicas do fabricante.

963

A superfície de trabalho deve ter um espaço para a instalação do aparelho com as menores dimensões indicadas nas instruções técnicas. Este espaço deve ser situado de forma que, quando o aparelho estiver instalado, a distância entre o espaço e a parte posterior da superfície de trabalho seja igual ao mínimo indicado nas instruções técnicas.

964

A superfície de trabalho deve ter uma espessura de (30 ± 5) mm e a maior saliência indicada nas instruções em relação com a parte frontal do forno. Os outros painéis devem ter uma espessura de no mínimo 15 mm.

965

O módulo de incorporação deve estar posicionado na instalação de ensaios de acordo com as indicações de instalação das instruções técnicas do fabricante.

966

5.1.3 Recipientes

967

5.1.3.1 Ensaios individuais

968

Quando é exigida a utilização de um recipiente sobre um queimador da mesa de queimadores, exceto quando indicado o contrário, um recipiente como descrito a seguir é colocado:

969

- sobre um queimador coberto ou descoberto, ou sobre um queimador para peixes com longitude útil inferior ou igual a 140 mm, é utilizado um recipiente de 220 mm de diâmetro cheio com 2 kg de água à temperatura ambiente;

970

- sobre um queimador para peixes com longitude útil superior a 140 mm, é utilizado um recipiente cheio com 2 kg de água à temperatura ambiente. Este recipiente deve ter uma altura de 140 mm e uma base com dimensões que ultrapassem todos os lados do queimador em no mínimo 60 mm e no máximo 80 mm; o fabricante deve fornecer ao OC um recipiente que esteja em conformidade com essas dimensões;

971

- sobre um queimador projetado para utilizar exclusivamente recipientes com fundo convexo, o recipiente deve cumprir as instruções as instruções de uso e manutenção;

972

- um gratinador por contato permanente, ou um gratinador de duas funções, quando utilizado como gratinador, é testado sem recipiente.

973

5.1.3.2 Ensaios simultâneos

974

Quando é exigido o uso de recipientes simultaneamente sobre cada um dos queimadores da mesa de queimadores, deve haver uma distância mínima de 10 mm entre a parede lateral do recipiente e:

975

- os outros recipientes;

976

- qualquer painel de ensaio;

977

- a tampa articulada;

978

- qualquer dispositivo de amostragem dos produtos da combustão.

979

Caso esta disposição seja impossível com os recipientes descritos para os ensaios individuais dos queimadores, são escolhidos para cada queimador os recipientes com diâmetro indicado no Apêndice C que permitem cumprir essa condição. Os recipientes especiais (com fundo convexo, retangular) utilizados para os ensaios individuais, são conservados para os ensaios simultâneos.

980

Um gratinador por contato permanente, ou um gratinador de duas funções, quando utilizado como gratinador, é testado sem recipientes.

981

5.1.4 Temperatura do forno e do gratinador por radiação

982

Exceto quando indicado o contrário:

983

a) para os fornos com termostato, o botão de acionamento é colocado na posição que permite obter uma temperatura média de 230°C (± 4°C) no centro do forno, com o gás de referência à pressão normal de ensaios;

984

b) para os fornos sem termostato, o botão de acionamento é colocado na posição de máximo até que uma temperatura de aproximadamente 230°C (± 4°C) seja alcançada no centro do forno, com o gás de referência à pressão normal de ensaios. Então, o botão de acionamento é colocado na posição que permita manter a temperatura de 230°C;

985

c) para todos os fornos: caso o dispositivo de controle da temperatura do forno for de ação descontínua, o botão de acionamento é colocado na posição correspondente à temperatura mais próxima acima dos 230°C;

986

d) para os gratinadores por radiação, o botão de acionamento é colocado na posição correspondente à temperatura máxima.

987

5.1.5 Aparelhos com alimentação elétrica a partir da rede

988

A menos que indicado de outra forma, um aparelho com alimentação elétrica a partir da rede é alimentado com a tensão nominal.

989

5.2 Verificação das características de construção

990

5.2.1 Resistência

991

Os requisitos do item 3.1.4 são verificados durante os seguintes ensaios.

992

5.2.1.1 Corpo dos fogões

993

O fogão é situado em um plano horizontal e fixado ou estabilizado, por exemplo, com o auxílio de limitadores.

994

Nenhum componente do aparelho deve ser desmontado caso este possa variar a resistência do corpo do fogão. No entanto, caso necessário, certas peças podem ser desmontadas para garantir que o ensaio avalie corretamentea resistência do corpo do fogão.

995

É aplicada uma força ao componente horizontal de 500 N ± 10%, adequadamente distribuída na parte superior do invólucro, no sentido de frente para trás (veja a figura 3).

996

A força é suprimida após 5 minutos. Durante estes ensaios:

997

- precauções devem ser tomadas para evitar danos na área de aplicação da força que possam prejudicar o funcionamento normal do aparelho;

998

- caso esses danos não possam ser evitados, as peças danificadas devem ser substituídas por peças novas idênticas antes da realização de novos ensaios.

999

Na figura 3 é indicada uma composição que permite realizar o ensaio: a soma dos componentes horizontais das forças aplicadas pelos dinamômetros deve ser igual a 500 N ± 10%.

1000

5.2.1.2 Suporte dos recipientes da mesa de queimadores

1001

É posicionado simultaneamente sobre o suporte dos recipientes (grade ou chapa), acima de cada um dos queimadores, uma massa m que:

1002

onde:

1003

m1 = (5 ± 0,2) kg

1004

m´2 = massa determinada entre uma série de massas de valores nominais:

1005

2,5 - 3,3 - 4,1 - 5 - 6 - 7 - 8 - 9,3 - 10,5

1006

As massas dos ensaios devem ser iguais ao valor nominal com ± 4%.

1007

É determinado para m'' 2 o valor da série imediatamente superior ao valor m 2 calculado de acordo com a fórmula:

1008

onde Qn é o consumo calorífico nominal indicado em quilowatt (kW).

1009

As massas m, m1, m2 e m''2 estão indicadas em quilogramas (kg). A parte da massa m1 apoiada sobre a grade ou chapa, deve ser plana e com (180 ± 4) mm de diâmetro (veja a figura 4).

1010

As massas m correspondentes a cada um dos queimadores são colocadas em suas posições rapidamente, mas sem impacto.

1011

Quando todos os queimadores estão totalmente carregados, devem ser esperados 5 minutos e depois retirar as massas sem impacto.

1012

Assim é possível verificar que os requisitos de segurança do item 3.1.4 foram cumpridos.

1013

5.2.2 Resistência. Estabilidade

1014

Os ensaios de resistência da porta do forno ou do forno equipado com gratinador, assim como os ensaios de estabilidade do aparelho, são realizados imediatamente após o ensaio de vedação inicial realizado no estado de fornecimento do aparelho, de acordo com o item 5.3.1.1.

1015

5.2.2.1 Resistência da porta do forno

1016

Com a tampa articulada da mesa de queimadores, caso exista, totalmente aberta.

1017

As portas com dobradiças horizontais sobre a aresta inferior são totalmente abertas. É verificado, com ajuda do dispositivo representado na figura 5, que os requisitos do item 3.2.10.2.1 são cumpridos, primeiro sem carga e depois com a carga indicada em tal ponto colocada sem impacto sobre a superfície da porta de forma que o seu centro de gravidade seja o mesmo que o seu centro geométrico vertical. A superfície de contato do peso não deve deteriorar a porta.

1018

As portas com dobradiças verticais são abertas em 90° e a carga indicada no item 3.2.10.2.1 é posicionada no centro da aresta superior da porta.

1019

Se um aparelho for constituído de dois fornos, os ensaios devem ser realizados sucessivamente sobre cada um deles.

1020

Deve-se observar que as exigências do item 3.2.10.2.1. sejam cumpridas.

1021

5.2.2.2 Estabilidade do aparelho

1022

O aparelho fica sobre um plano horizontal com a tampa articulada, se houver, fechada, com os fornos e gratinadores vazios. Deve ser fixado segundo as instruções técnicas e com os meios de fixação fornecidos pelo fabricante.

1023

As portas com dobradiças horizontais sobre a aresta inferior se abrem, e é colocada a massa indicada no item 3.2.10.2.2, sem choque, sobre a superfície da porta, de maneira que seu centro de gravidade coincida com a vertical de seu centro geométrico. A superfície de contato do peso não deve deteriorar a porta.

1024

As portas com dobradiças verticais se abrem num ângulo de 90º, e é colocada a massa indicada no item 3.2.10.2.2, sem choque, no meio da aresta superior da porta. Este ensaio deve ser repetido com a porta aberta o máximo possível, mas não mais do que 180º.

1025

Para os aparelhos com mais de uma porta, os ensaios devem ser feitos nas mesmas condições sobre cada porta independentemente, exceto quando se tratar da porta do compartimento para grelhar ou da porta do aquecedor de pratos, que não são testadas. Deve-se observar que as exigências do item 3.2.10.2.2. sejam cumpridas.

1026

5.2.2.3 Estabilidade dos acessórios do forno e do gratinador

1027

a) A massa calculada indicada no item 3.2.10.2.3 deve ser dividida uniformemente sobre a superfície útil de cada um dos acessórios do forno e do gratinador; observa-se que se cumprem, sucessivamente, para cada um dos elementos, as exigências do item 3.2.10.2.3. a).

1028

O ensaio de deslizamento com temperatura estável é feito com qualquer dos gases de referência da categoria à qual pertence o aparelho, segundo as indicações do item 5.1.4:

1029

- para o forno, após 30 minutos;

1030

- para o gratinador, após 15 minutos.

1031

b) Observa-se visualmente que se cumprem as exigências do item 3.2.10.2.3. b).

1032

5.2.2.4 Estabilidade das partes eleváveis (quando existirem)

1033

Se os elementos eleváveis e articulados de uma mesa de queimadores não possuírem um meio mecânico que impeça uma queda acidental, serão feitos os seguintes ensaios nas condições de instalação do item 5.1.2.2:

1034

- estando a tampa articulada totalmente aberta, se abatem 30 mm medidos a partir da extremidade da tampa;

1035

- estando a tampa articulada totalmente aberta, serão elevadas as grades de apoio, que depois deverão ser deslocadas 20 mm;

1036

- estando aberta a tampa articulada e retiradas as grades de apoio, devem ser elevados completamente os recipientes de limpeza, e depois deslocados 20 mm.

1037

Deve-se observar que as exigências do item 3.2.9.1 sejam cumpridas.

1038

5.2.2.5 Proteção da tampa articulada de vidro

1039

Para observar as exigências do parágrafo do item 3.2.9.1, coloca-se sobre as grades de apoio da mesa de queimadores um recipiente de 200 mm de diâmetro (tabela do Apêndice C). Este recipiente deve ser colocado na ou nas posições extremas, que permitem, ao mesmo tempo, manter a estabilidade sobre a ou as grades de apoio e aproximar o quanto possível à tampa articular totalmente aberta.

1040

5.2.3 Acúmulo de gás sem queima no aparelho

1041

5.2.3.1 Exame de construção

1042

Deve-se observar em primeiro lugar o cumprimento dos requisitos do item 3.2.12, mediante um exame da construção do aparelho e de seus dispositivos de acionamento, para determinar as circunstâncias nas quais os gases, sem queimar, acumularam-se no interior do aparelho e, depois de um certo tempo, inflamaram-se por qualquer fonte de ignição.

1043

Durante o exame do aparelho, devem ser levados em consideração certos fatores adicionais, cuja aplicação depende da utilização de uma energia auxiliar, ou do meio de ignição utilizado. Estes fatores são indicados na tabela 10.

1044

1) Aparelhos sem alimentação elétrica: itens a) e, se necessário, b);

1045

2) Aparelhos com alimentação elétrica e ignição manual: pontos a), b) e c);

1046

3) Aparelhos com ignição diferente do forno: pontos a), b), c), d) e e).

1047

Tabela 10- Fatores complementares considerados para a segurança dos queimadores no aparelho




Item

Fatores

a)

Possibilidade de movimento de acionamento incorreto, ou atrasado (*)

b)

Possibilidade de acendimento a partir de outra fonte de ignição do aparelho, por exemplo, através de um duto de evacuação.

c)

Interrupção e posterior restabelecimento da corrente elétrica.

d)

Falha de um relógio, cronômetro ou dispositivo semelhante.

e)

Movimento de todos os dispositivos que permitem utilizar o aparelho, inclusive com a interrupção da energia elétrica: o ponto a) e b) devem ser considerados durante a ação deste dispositivo

1048

(*) Este fator deve ser levado em conta quando o usuário tem que realizar várias ações manuais durante a colocada em funcionamento do aparelho, por exemplo, durante a utilização de um forno para cocção automática.

1049

Em casos similares, o ensaio garante que erros acidentais, ou omissões durante essas ações, não ocasionem o acúmulo perigoso de gás sem queimar no aparelho. O item a) não se aplica à ignição manual quando a ação do usuário é contínua (ver item 3.2.7).

1050

Quando o aparelho tem incorporado um dispositivo de ignição manual sem ação contínua sobre o dispositivo, ou um dispositivo de ignição automática sem limitação de tempo de ignição, não se limita o tempo durante o que deixa escapar o gás sem queimar para examinar a possibilidade de inflamação.

1051

Se depois deste exame não for possível a ignição retardada de um acúmulo potencialmente perigoso de gás, consideram-se cumpridas as exigências do item 3.2.12.

1052

5.2.3.2 Ensaio

1053

Caso depois do ensaio, de acordo com o item 5.2.3.1, seja possível uma ignição retardada de um acúmulo potencialmente perigoso de gás, deve ser feito o seguinte ensaio, com o ou os gases de referência, na pressão normal de ensaios.

1054

O dispositivo de ignição, ou qualquer outro meio de ignição é acionado após um curto período. Ao finalizar, a alimentação de gás do queimador é interrompida, o compartimento é ventilado, e o aparelho esfria até chegar à temperatura ambiente.

1055

O ensaio, incluindo a interrupção da alimentação, a ventilação e o esfriamento, deve ser repetido várias vezes, aumentando-se progressivamente o período, até que que se chegue às condições mais desfavoráveis.

1056

As exigências do item 3.2.12 serão consideradas cumpridas se, uma vez que se chegue ao ponto mais desfavorável:

1057

- não existirem danos nem deformações no aparelho;

1058

- a porta do compartimento não abrir sozinha;

1059

- não escapar nenhuma chama pela parte da frente do aparelho.

1060

No entanto, caso em qualquer momento dos ensaios de ignição retardada for observado um dos fenômenos citados anteriormente, os ensaios devem ser interrompidos e se considerará que o aparelho não cumpre as exigências do item 3.2.12.

1061

Para estes ensaios, devem ser utilizados dispositivos que permitam acionar a ignição e a alimentação de gás do queimador remotamente.

1062

5.2.4 Ensaio de fragmentação dos componentes principais do vidro temperado

1063

Será feito o seguinte Ensaio:

1064

- toda a superfície de vidro repousa sobre uma superfície de trabalho de madeira de 30 mm de espessura;

1065

- devem ser tomadas precauções para garantir que os pedaços do vidro não se dispersem durante o ensaio;

1066

- o vidro deve ser quebrado com auxílio de uma punção no centro de uma de suas arestas maiores, a 13 mm da borda.

1067

Nos 5 minutos seguintes à quebra, deve ser contado a olho nu o número de pedaços contido em um quadrado de 50 mm de lado, localizando-se aproximadamente a superfície na qual os pedaços são maiores, excluindo-se a área situada a menos de 13 mm das arestas, dos orifícios ou de partes mecanizadas.

1068

Para isso é possível, por exemplo, colocar um material transparente por cima do quadrado de 50 mm de lado, e se fazer uma marca com tinta cada vez que se conta um pedaço.

1069

Para contar os pedaços colocados sobre a aresta do quadrado, escolhem-se dois lados adjacentes, contam-se todos os pedaços que os atravessam e se excluem todos os pedaços que atravessam as outras duas arestas do quadrado.

1070

Nestas condições se observa se cumprem-se as exigências do item 3.1.2.

1071

5.2.5 Aparelhos com tampa articulada de vidro, com dispositivo de fechamento do gás dos queimadores da mesa de queimadores

1072

O aparelho deve ser instalado segundo as indicações do item 5.1.2.2, e alimentado com o gás de referência de menor Índice de Wobbe de sua categoria, segundo as indicações do item 5.1.1.1, na pressão normal de ensaios.

1073

O aparelho é regulado de acordo com as indicações do item 5.1.2.1. Se for necessário, deve ser alimentado com energia elétrica na tensão nominal.

1074

Com a tampa articulada aberta na posição extrema permitida pela instalação de ensaios se acedem todos os queimadores da mesa de queimadores e deixa-se que funcionem por 5 minutos, com os dispositivos de acionamento na posição máxima. Depois os seguintes ensaios são realizados:

1075

1) a tampa é abaixada em 5° a partir da sua posição totalmente aberta. Com a tampa nesta posição, verifica-se se os requisitos do parágrafo décimo, subparágrafo b1 do item 3.2.9.1 são cumpridos;

1076

2) a tampa é abaixada em 45° a partir da sua posição totalmente aberta; 5 segundos após a tampa alcançar essa posição, verifica-se se os requisitos do parágrafo décimo, subparágrafo b2) do item 3.2.9.1 são cumpridos.

1077

5.2.6 Higiene alimentar dos fornos com programador

1078

O aparelho é instalado em um local onde a temperatura ambiente não tenha uma variação superior a ± 2°C durante o período máximo permitido pelo programador do forno.

1079

Utilizando cada um dos gases de referência, à pressão normal de ensaios, o piloto do forno, caso exista, é regulado de acordo com as instruções técnicas.

1080

O ensaio começa quando o aparelho está em equilíbrio térmico, à temperatura ambiente. O piloto do forno é aceso, caso exista, e o programador de horário é colocado na posição máxima permitida.

1081

A temperatura no centro do forno e a temperatura ambiente são medidas com termopares e registradas continuamente. O aparelho e os termopares que medem a temperatura ambiente são protegidos dos efeitos da radiação solar e das correntes de ar.

1082

O ensaio é continuado durante o período máximo permitido pelo programador.

1083

A partir dos registros das temperaturas, é escolhido o período de 1 hora no qual as flutuações da temperatura do forno e da temperatura ambiente são menores.

1084

Então é determinada a diferença entre a temperatura do forno e a temperatura ambiente, a partir das temperaturas medidas durante este período de 1 hora.

1085

Nestas condições, é observado se as exigências do item 3.2.13 são cumpridas.

1086

5.3 Verificação das características de funcionamento

1087

5.3.1 Ensaios gerais

1088

5.3.1.1 Vedação

1089

Os elementos por onde o gás percorre são testados nas seguintes condições:

1090

Ensaio Nº 1: Com todas as válvulas e dispositivos de obstrução fechados.

1091

Ensaio Nº 2: Com todas as válvulas abertas, os injetores dos queimadores e dos pilotos provisoriamente obstruídos, e os elementos de obstrução - por exemplo, válvulas dos dispositivos de controle da chama - caso existam, abertos.

1092

Estes ensaios são realizados:

1093

- com ar, à temperatura ambiente;

1094

- com pressão de entrada de 15 kPa (1 500 mmca);

1095

- no estado de fornecimento do aparelho;

1096

- imediatamente após os ensaios de resistência indicados no item 3.1.4;

1097

- ao finalizar o conjunto de ensaios realizados no aparelho com seu equipamento original, sem substituição das peças (injetores, pilotos, etc.);

1098

- após as cinco desmontagens e montagens previstas no item 3.1.5, e realizados após o ensaio precedente.

1099

A determinação do vazamento deve ser realizada de forma que o erro cometido em sua avaliação não seja superior a 0,01 dm3/h (0,01 l/h).

1100

Nestas condições, é observado se as exigências do item 4.1.1 são cumpridas.

1101

5.3.1.2 Durabilidade dos meios de vedação

1102

Ver apêndice E.

1103

5.3.1.3 Obtenção dos consumos

1104

5.3.1.3.1 Obtenção do consumo calorífico nominal

1105

5.3.1.3.1.1 Aspectos Gerais

1106

A verificação do consumo calorífico nominal é realizada utilizado o ou os gases de referência da categoria do aparelho e as pressões de ensaios definidos por cada estado parte, correspondentes às indicações de pressão indicadas sobre o aparelho (veja item 6.1) e com os injetores apropriados.

1107

O equipamento de medição deve ter uma precisão de ± 1,7% para determinar o consumo.

1108

O consumo calorífico nominal Qn indicado pelo fabricante é indicado por uma das seguintes fórmulas:

1109

ou

1110

Onde:

1111

Qn é o consumo calorífico nominal indicado em quilowatt (kW).

1112

Mn é o consumo mássico do gás seco correspondente ao consumo calorífico nominal obtido nas condições de referência, em quilogramas por hora (kg/h);

1113

Vn é o consumo volumétrico do gás seco correspondente ao consumo calorífico nominal obtido nas condições de referência, em metros cúbicos por hora (m3/h);

1114

Hs é o poder calorífico superior do gás de referência, indicado por cada estado parte, em megajoule por metro cúbico (MJ/m3) ou em megajoule por quilograma (MJ/kg).

1115

Os consumos mássicos (M e Mo) e volumétricos (V e Vo) correspondem a uma medida e a um fluxo do gás de referências nas condições de referência, ou seja, assumindo que o gás seco está a 15 °C e a uma pressão de 1013,25 mbar. Na prática, os valores obtidos durante os ensaios não correspondem a estas condições de referência, devendo ser corrigidos para levá-los aos valores que seriam obtidos caso os ensaios tivessem sido realizados nas condições de referência à saída do injetor.

1116

De acordo com o determinado por pesagem ou a partir do consumo volumétrico, o consumo mássico corrigido é calculado através das seguintes fórmulas:

1117

- determinação por pesagem

1118

- determinação a partir do consumo volumétrico

1119

O consumo mássico corrigido é calculado através da fórmula:

1120

onde:

1121

Mo é o consumo mássico do gás seco que obtido nas condições de referência, em quilogramas por hora (kg/h);

1122

M é o consumo mássico obtido nas condições de ensaio, em

1123

quilogramas por hora (kg/h);

1124

Vo é o consumo volumétrico do gás seco obtido nas condições de referência, indicado em metros cúbicos por hora (m3/h), nas mesmas condições;

1125

V é o consumo volumétrico obtido, indicado nas condições de ensaio, em metros cúbicos por hora (m3/h);

1126

pa é a pressão atmosférica, em milibar (mbar);

1127

p é a pressão de alimentação do gás no ponto de medição do consumo, em milibar (mbar);

1128

tg é a temperatura do gás no ponto de medição do consumo, em graus Celsius (ºC);

1129

d é a densidade do gás de ensaio seco (ou úmido) em relação ao ar seco;

1130

dr é a densidade do gás de referência seco em relação ao ar seco.

1131

Estas fórmulas devem ser utilizadas para calcular, a partir dos consumos mássico M e volumétrico V medidos durante o ensaio, os consumos correspondentes de Mo ou Vo, obtidos nas condições de referência.

1132

Esses valores, Mo e Vo, são os que devem ser comparados com os valores Mn e Vn calculados a partir do consumo calorífico nominal, utilizando as fórmulas indicadas como (1) e (2) no início deste ponto.

1133

Essas fórmulas são aplicadas quando o gás de ensaio utilizado é seco.

1134

Caso seja utilizado um medidor úmido ou o gás utilizado está saturado de umidade, o valor d (densidade do gás seco com relação ao ar seco) deve ser substituído pelo valor da densidade do gás úmido dh calculado através da seguinte

1135

fórmula:

1136

onde:

1137

pws é a tensão de vapor da água à temperatura tg, em milibar (mbar).

1138

A tensão de vapor saturado a tg pode ser considerado como igual a:

1139

Nota: No caso dos gases da segunda família, esta correção é insignificante.

1140

5.3.1.3.1.2 Condições operacionais

1141

As medições são realizadas com o queimador funcionando nas seguintes condições:

1142

- Queimadores da mesa de cocção:

1143

os queimadores descobertos são cobertos com um recipiente de acordo com o item 5.1.3.1; com o artefato à temperatura ambiente, o queimador é aceso e continua funcionando durante 10 minutos;

1144

a medição começa ao final dos 10 minutos e termina no máximo 10 minutos após o início, ou quando for alcançado o número máximo de ciclos completos do contador antes da passagem desses 10 minutos.

1145

- Fornos com ou sem termostato:a medição começa quando acesos, com o termostato ou o dispositivo de acionamento na posição de máximo, com a porta aberta, e termina no máximo depois de 5 minutos, ou quando for alcançado o número máximo de ciclos completos do contador antes da passagem desses 5 minutos.

1146

- Gratinadores por radiação:

1147

o gratinador é aceso e funciona durante 10 minutos com o dispositivo de acionamento regulado na posição máxima e com a porta aberta;

1148

a medição começa ao final dos 10 minutos e termina no máximo 10 minutos após o início, ou quando for alcançado o número máximo de ciclos completos do contador antes da passagem desses 10 minutos, para os queimadores sem dispositivo de regulagem do consumo de gás:

1149

O consumo calorífico é medido para cada um dos gases dereferência alimentando o aparelho à pressão normal de ensaios correspondente. Os valores obtidos devem cumprir os requisitos do item 4.1.3.1;

1150

para queimadores com dispositivo de regulagem do consumo de gás:

1151

Ensaio Nº 1: Com o dispositivo de regulagem na posição máxima, a pressão de alimentação é levada ao valor mínimo.

1152

Os valores obtidos devem cumprir os requisitos do item 4.1.3.1;

1153

Ensaio Nº 2: Com o dispositivo de regulagem na posição mínima, a pressão de ensaio é levada ao valor máximo.

1154

Os valores obtidos devem cumprir os requisitos do item 4.1.3.1;

1155

Ensaio Nº 3: O queimador é regulado de acordo com as instruções do fabricante, à pressão normal de ensaios. Utilizando o(s) gás(es) de referência, é verificado se os valores do consumo calorífico obtidos aplicáveis aos queimadores sem dispositivo de regulagem do consumo de gás cumprem os requisitos do item 4.1.3.1.

1156

5.3.1.3.2 Obtenção do consumo calorífico reduzido

1157

5.3.1.3.2.1 Aspectos Gerais

1158

O queimador é alimentado com o(s) gás(es) de referência da sua categoria, de acordo com as indicações dos itens 5.1.1.1 e 5.1.2.1, e a pressão normal de ensaios indicada por cada estado parte. São utilizados os mesmos recipientes que para a obtenção do consumo calorífico nominal.

1159

São aplicadas as fórmulas indicadas no item 5.3.1.3.1.1 para a correção dos valores do consumo obtido durante os ensaios e verifica-se que os requisitos do item 4.1.3.2 são cumpridos.

1160

5.3.1.3.2.2 Condições operacionais

1161

Após a execução do aparelho nas condições definidas abaixo, o botão de comando deve ser colocado na posição de consumo reduzido ou de temperatura mínima.

1162

a) Queimadores da mesa de queimadores e gratinadores por radiação. A medição é realizada após 10 minutos de funcionamento ao consumo calorífico nominal, ou imediatamente após a medição que permite obter o consumo calorífico nominal.

1163

b) Forno. O ensaio é realizado com a porta fechada e com o forno funcionando nas condições do item 5.1.4. A medição é realizada após 30 minutos de funcionamento.

1164

5.3.1.4 Dispositivo de controle da chama

1165

5.3.1.4.1 Tempos de inércia ao acender e apagar

1166

Os ensaios destinados a verificar os tempos de inércia ao acender e apagar os dispositivos de controle da chama, indicados no item 4.1.4, são realizados sucessivamente com cada um dos gases de referência correspondentes à categoria do aparelho, à pressão normal de ensaios. Nestas condições de alimentação, o aparelho é previamente regulado ao seu consumo calorífico nominal, caso existam dispositivos de regulagem.

1167

Caso exista um dispositivo de regulagem do consumo de gás do piloto, este é regulado de acordo com as indicações das instruções técnicas.

1168

Após essas regulagens prévias, o aparelho é apagado até esfriar à temperatura ambiente.

1169

O gás é novamente enviado ao aparelho e o piloto é aceso, caso exista. O tempo de inércia do acendimento é compreendido entre o instante no qual o gás no piloto é aceso, ou no queimador quando não houver piloto, e este ou o dispositivo de controle da chama permite a admissão do gás ao queimador sem intervenção manual.

1170

Ao finalizar o ensaio N° 2 do item 5.3.2.4.1, para os queimadores da mesa de queimadores, ou o ensaio do item 5.3.3.2.2 limitado a cada um dos gases de referência para o queimador do forno e o queimador do gratinador, o tempo de inércia ao apagar é medido entre o instante no qual o piloto é voluntariamente apagado, caso exista, e o queimador é apagado por corte da admissão de gás, e o instante no qual, após readmissão imediata, a passagem do gás é interrompida pelo dispositivo de controle.

1171

5.3.1.4.2 Chamas dos pilotos

1172

Os ensaios destinados a verificar as características operacionais dos dispositivos de controle da chama dos pilotos são realizados utilizando cada um dos gases de referência, às pressões máxima e mínima, verificando em cada caso se o dispositivo de controle da chama não se abre ou não permanece aberto, a menos que o piloto tenha sido aceso ou possa ser aceso corretamente quando seguidas as instruções do fabricante para o acendimento.

1173

Ensaio Nº 1: Com o aparelho à temperatura ambiente, o consumo de gás ao piloto é diminuído para produzir o mínimo de energia necessária para manter a passagem de gás ao queimador aberta. Então é verificado se o

1174

acendimento do queimador através do piloto é realizado corretamente.

1175

Ensaio Nº 2: Após o aquecimento do forno até uma temperatura estável correspondente às indicações do item 5.1.4, a válvula do forno é fechada e, após 3 minutos, é verificado se o acendimento é realizado através da chama do piloto reduzida ao seu consumo calorífico mais crítico determinado no ensaio precedente.

1176

Ensaio Nº 3: No caso de pilotos com vários orifícios de saída que podem ser obstruídos, são repetidos os ensaios precedentes obstruindo os orifícios, exceto aqueles que dão origem à chama que atua sobre o elemento sensível do dispositivo de controle da chama.

1177

5.3.1.5 Segurança operacional

1178

5.3.1.5.1 Resistência ao sobreaquecimento dos queimadores

1179

O ensaio deve ser realizado em todos os queimadores de potência térmica diferente, para os tipos de gás para os que foram projetados, à pressão operacional normal e com o consumo nominal indicado pelo fabricante.

1180

Quando os queimadores são de consumo diferente, devem ser testados sucessivamente.

1181

O queimador ajustado conforme indicado anteriormente, é coberto de forma centralizada por dois tijolos refratários de aproximadamente (220 x 110 x 62) mm cada um, formando um quadrado. O queimador é acionado, deixado funcionando por 60 m e depois apagado por 30 minutos; este ciclo é repetido cinquenta vezes.

1182

Durante os intervalos de fechamento do gás, os tijolos não devem ser retirados, de forma que o esfriamento seja normal e não brusco.

1183

Ao final dos 50 ciclos, se não ocorrer nada de anormal, se presume que o material está aprovado se não apresentar deformações, fusão, fugas, etc. que afetem o funcionamento normal.

1184

Deve-se observar que as exigências do item 4.1.5.1 sejam cumpridas.

1185

5.3.1.5.2 Escape de gás sem queima

1186

5.3.1.5.2.1 Vedação dos elementos do queimador

1187

O ensaio é realizado com o(s) gás(es) de referência da categoria do aparelho, à pressão normal de ensaios.

1188

Cada queimador cujo corpo seja constituído por várias partes, é aceso com sua válvula ou termostato situado na posição máxima.

1189

É utilizado um meio conveniente, por exemplo, um fósforo, um queimador de acendimento móvel, etc., para procurar vazamentos de gás que possam ser detectados nas juntas do conjunto.

1190

Caso necessário, outros elementos que não sejam do queimador podem ser desmontados, caso isso não altere as condições do ensaio.

1191

Deve-se observar que as exigências do item 4.1.5.2.1. sejam cumpridas.

1192

5.3.1.5.2.2 Recuo de gás sem queima

1193

Os ensaios são realizados com o(s) gás(es) de referência da categoria do aparelho, à pressão normal de ensaios.

1194

Cada queimador é primeiramente testado ao seu consumo calorífico nominal (ver item 5.1.2.1) e depois nas seguintes condições:

1195

- Queimadores da mesa de queimadores: O queimador é alimentado ao consumo reduzido obtido na posição prevista nas válvulas macho rotativas.

1196

- Queimadores do forno: O forno é previamente aquecido de acordo com as indicações do item 5.1.4. O termostato ou dispositivo de acionamento é então colocado na posição correspondente à temperatura mínima.

1197

- Queimadores do gratinador por radiação: A válvula é regulada na posição de consumo reduzido, caso exista.

1198

Quando cada queimador está em funcionamento, nas condições descritas anteriormente, o acúmulo de gás sem queima é procurado nas partes do aparelho ou onde possa ser produzido, com auxílio de um detector de gás combustível.

1199

Os requisitos do item 4.1.5.2.2 são cumpridos caso a concentração máxima de gás no ar não tenha volume superior a 0,025%.

1200

A concentração do gás no ar deve ser determinada com uma precisão de 0,005% sobre o volume da amostra.

1201

Devem ser tomadas precauções para garantir que a técnica de amostragem utilizada não afete a passagem do ar nem do gás no interior do queimador.

1202

Particularmente, as sondas de amostragem não devem ser posicionadas contra a admissão de ar nem no corpo do queimador.

1203

Quando a regulagem do ar é realizada por obstrução no interior do corpo do misturador, o ensaio é realizado colocando este dispositivo de regulagem na posição máxima de bloqueio.

1204

5.3.1.5.3 Segurança de funcionamento com pressão reduzida

1205

O ensaio é realizado individualmente em cada queimador com ar sem vento.

1206

Com o queimador alimentado com o gás de referência, é verificado se os requisitos do item 4.1.5.3 são cumpridos nas seguintes condições:

1207

Queimadores da mesa

1208

- o queimador funciona previamente durante 10 minutos em seu consumo máximo, à pressão normal de ensaios;

1209

- a válvula do queimador é acionada com velocidade normal até a sua posição de consumo reduzido e o aparelho funciona durante 60 s nessas condições;

1210

- então a pressão é progressivamente reduzida até a mínima de ensaio estabelecida por cada estado parte.

1211

Queimadores do forno

1212

- o queimador é acionado em pressão normal de ensaios com o termostato na posição de máximo ou, caso não haja termostato, com a válvula regulada na posição de abertura máxima;

1213

- após 30 minutos de funcionamento, o dispositivo de acionamento é acionado em velocidade normal até a posição correspondente à temperatura mínima e o aparelho funciona por 60 s nessas condições;

1214

- então a pressão é progressivamente reduzida até a mínima de ensaio estabelecida por cada estado parte.

1215

Queimadores do gratinador por radiação

1216

- o queimador funciona previamente durante 10 minutos em seu consumo máximo, à pressão normal de ensaios;

1217

- a válvula do queimador é acionada em velocidade normal até a sua posição

1218

- de consumo reduzido, caso exista, e o artefato funciona durante 60 s nessas condições. Caso não exista a posição de consumo reduzido, o funcionamento é mantido no consumo máximo;

1219

- então a pressão é progressivamente reduzida até a mínima de ensaio estabelecida por cada estado parte.

1220

5.3.1.6 Aquecimentos

1221

5.3.1.6.1 Instalação de ensaios

1222

5.3.1.6.1.1 Para todos os aparelhos

1223

Para esses ensaios, o aparelho é colocado na instalação de ensaios indicada no item 5.1.2.2, mas com as seguintes modificações:

1224

Exceto quando indicado o contrário, quando a utilização de painéis complementares ou de substituição é indicada, esses devem ser de madeira com 19 mm a 25 mm de espessura e pintados com tinta preta fosca.

1225

A medição das temperaturas sobre os painéis é limitada as áreas mais quentes, com os termopares colocados no centro de quadrados de 100 mm sobre cada um dos painéis. Os termopares são introduzidos pelo exterior de forma que as soldagens fiquem a 3 mm da lateral do aparelho. Podem ser utilizados termopares adicionais nas partes que podem alcançar as temperaturas mais elevadas.

1226

Este procedimento é válido para todas as classes de aparelhos.

1227

Além disso, as seguintes condições complementares de instalação devem ser respeitadas, de acordo com a classe e subclasse do aparelho.

1228

5.3.1.6.1.2 Classe 1 e Classe 2, Subclasse 1

1229

a) Para todos os aparelhos com mesa de queimadores, um painel vertical complementar é posicionado na lateral do aparelho onde é previsto que serão obtidos os aquecimentos mais elevados, com a distância mínima indicada nas instruções técnicas (ver figura 11; x1). Este painel deve ter uma profundidade suficiente para alcançar desde o painel posterior até ultrapassar no mínimo 50 mm à frente do aparelho, e uma altura igual a pelo menos a distância entre a superfície de trabalho e o limite superior do painel posterior. A separação entre o painel inferior e o painel superior deve ser obstruída com um painel horizontal.

1230

b) Para os gratinadores verticais, são posicionados painéis complementares a cada lado do aparelho, com a distância mínima indicada nas instruções técnicas. Esses painéis devem ter uma profundidade de 600 mm e uma altura pelo menos igual à separação entre o painel horizontal situado abaixo do aparelho e o painel horizontal descrito no item c).

1231

c) Para todos os aparelhos, um painel é posicionado horizontalmente por cima do artefato, na distância mínima indicada nas instruções técnicas (ver figura 11; x2), com profundidade suficiente para ultrapassar no mínimo 50 mm a dimensão correspondente do aparelho e com comprimento suficiente para alcançar os painéis laterais verticais (incluindo o painel complementar descrito no item a), caso esteja posicionado);

1232

d) O painel posterior deve ter 1,80 m de altura, ou no mínimo a mesma altura do painel horizontal descrito no item c), e um comprimento suficiente para alcançar pelo menos o painel lateral complementar descrito no item a).

1233

e) Material isolante: Caso indicado pelas instruções, como alternativa às separações indicadas, que pode ser utilizado um material isolante com o aparelho instalado a distâncias menores, o ensaio é repetido nestas condições.

1234

f) Os aparelhos destinados a serem posicionados no solo ou sobre um suporte, devem ser situados sobre um painel horizontal que simule o solo ou o suporte e que ultrapasse no mínimo 100 mm as dimensões correspondentes do aparelho. Todos os painéis verticais devem repousarsobre o painel horizontal.

1235

O painel deve ser ligeiramente elevado de forma que permita uma circulação natural de ar por baixo do mesmo.

1236

5.3.1.6.1.3 Classe 2, Subclasse 2, e Classe 3

1237

a) Para todos os aparelhos, a parede posterior do módulo de incorporação pode ser substituída por um painel pelo menos tão largo quando uma parede do módulo e com no mínimo a mesma altura da qual está situado o painel horizontal descrito no item b), ou caso este painel não seja exigido, a altura do módulo de incorporação e, sempre, com no mínimo 1,80 m de altura.

1238

b) Para todos os aparelhos com mesa de queimadores, um painel horizontal é posicionado por cima do aparelho na distância mínima indicada nas instruções técnicas. O painel deve ter uma profundidade suficiente para alcançar desde o painel posterior descrito no item a) até ultrapassar no mínimo 50 mm a frente do módulo de incorporação e um comprimento suficiente para alcançar desde o painel lateral complementar descrito no item e) até ultrapassar no mínimo 50 mm o lado oposto do módulo de incorporação.

1239

c) Para todos os aparelhos com mesa de queimadores, um painel vertical complementar é posicionado na lateral do aparelho onde é previsto que serão obtidos os aquecimentos mais elevados, com a distância mínima indicada nas instruções técnicas. Este painel deve ter uma profundidade suficiente para alcançar desde o painel posterior descrito no item a) até ultrapassar no mínimo 50 mm à frente do módulo de incorporação e uma altura igual a pelo menos a distância entre a superfície de trabalho e o limite superior do painel posterior descrito no item a).Para garantir a determinação do maior aquecimento em relação às superfícies mencionadas no item 4.1.6, pode ser necessário repetir o ensaio com o painel descrito anteriormente posicionado do outro lado do aparelho.

1240

d) Os aparelhos destinados a serem colocados sobre o solo devem ser montados sobre um painel de ensaios. Este painel deve ter uma profundidade suficiente para alcançar desde o painel posterior até ultrapassar no mínimo 50 mm a frente do módulo de incorporação e um comprimento suficiente para ultrapassar no mínimo 50 mm as dimensões correspondentes do módulo de incorporação.

1241

O painel deve ficar ligeiramente elevado de forma que permita uma circulação natural de ar por baixo do mesmo.

1242

e) Para os fogões portáteis, caso as instruções indiquem, um painel horizontal complementar de madeira com 15 mm de espessura deve ser posicionado sob o aparelho, com a distância mínima da superfície de trabalho recomendada pelo fabricante (ver figura 12).

1243

Este painel deve ter as dimensões críticas indicadas nas instruções técnicas.

1244

Caso as instruções técnicas não exijam a instalação deste painel horizontal, o ensaio Nº 1 do item 5.3.1.6.2 deve ser realizado com e sem o painel.

1245

f) Para os fogões portáteis, são incorporados termopares na superfície de trabalho, conforme descrito no item 5.3.1.6.1.1.

1246

5.3.1.6.2 Modalidades de ensaio

1247

O aparelho é alimentado, de acordo com a sua categoria, com o gás de referência estabelecido por cada estado parte, com o qual é obtido o consumo calorífico mais elevado, à pressão normal de ensaios.

1248

O aparelho é regulado de acordo com as indicações do item 5.1.2.1.

1249

Caso necessário, deve ser alimentado com energia elétrica na tensão nominal.

1250

5.3.1.6.2.1 Condições operacionais gerais das diferentes partes do aparelho

1251

Os ensaios são iniciados à temperatura ambiente e, exceto quando indicado o contrário no item 5.3.1.6.2.2, as medições são realizadas de acordo com o item 5.3.1.6.3, após 60 minutos de funcionamento nas seguintes condições:

1252

- Elementos de cocção da mesa de queimadores:

1253

Os recipientes indicados no item 5.1.3.2 são posicionados simultaneamente sobre os queimadores e as chapas elétricas de cocção, caso existam.

1254

Ao início do ensaio, os queimadores e as eventuais chapas elétricas de cocção são acionados, com seus dispositivos de acionamento na posição de regulagem mais elevada. Quando a água alcança o ponto de ebulição, são regulados de forma que seja mantida uma leva ebulição e esta regulagem é mantida até o final do ensaio.

1255

Durante o ensaio, os recipientes devem estar tampados e deve ser garantido que o nível de água é suficiente para permitir a manutenção da ebulição.

1256

Quando um queimador pode funcionar coberto ou descoberto, o ensaio é realizado com a disposição correspondente ao consumo térmico mais elevado.

1257

- Gratinadores por contato da mesa de queimadores

1258

Os gratinadores por contato a gás ou elétricos da mesa são acionados 30 minutos após o início do ensaio.

1259

Os gratinadores por contato que possuem meios para reduzir a potência são acionados com seu dispositivo de acionamento regulado de forma que a temperatura no centro do gratinador seja limitada ao valor mais próximo possível a 275 °C, mas nunca inferior a 245 ºC, a não ser que esta condição não possa ser obtida, quando o dispositivo de acionamento deve ser regulado para a sua posição máxima.

1260

Quando um queimador pode funcionar sob um recipiente ou sob um gratinador por contato, o ensaio é realizado com a disposição correspondente ao consumo térmico mais elevado.

1261

- Fornos

1262

Para este ensaio, todos os acessórios (fontes, bandejas, grades, etc.) são retirados. Ao começo do ensaio, os fornos a gás ou elétricos são acionados com o termostato ou o dispositivo de acionamento, caso não tenha termostato, colocado na posição que permite manter, no centro do forno, uma temperatura média de (200 ± 4) °C, ou na posição correspondente que permita obter a temperatura mais próxima possível acima dos 200 °C.

1263

Caso um aparelho possua dois fornos, os dois são acionados simultaneamente, com seus botões de acionamento colocados nas posições que permitem manter, no centro de cada um deles, uma temperatura média de (200 ± 4) °C, ou na posição correspondente àtemperatura mais próxima acima dos 200 ºC.

1264

- Gratinadores na câmara do forno

1265

Este ensaio complementar é realizado quando as instruções de uso e manutenção indicam que o gratinador a gás ou eletrônico pode funcionar com a porta do forno fechada.

1266

O queimador do gratinador é acionado (ao invés do queimador do forno). Os outros queimadores ou chapas elétricas do aparelho, exceto o queimador do forno, são acionados conforme indicado anteriormente.

1267

O queimador do gratinador é acionado 30 minutos depois do início do ensaio com o botão regulado na posição máxima. Após 15 minutos de funcionamento, o botão é regulado de forma a obter a metade do consumo calorífico nominal ou a metade da potência elétrica nominal.

1268

Caso a construção do botão de acionamento não permita reduzir o consumo máximo ou a potência máxima pela metade, mas somente um valor superior à metade, o botão é regulado na posição onde seja possível obter o valor mínimo do consumo ou da potência.

1269

Além disso, caso o forno tenha um suporte giratório, a duração de funcionamento do gratinador é de 60 minutos com o botão regulado nas condições mais desaforáveis indicadas nas instruções de uso e manutenção.

1270

5.3.1.6.2.2 Condições de ensaio

1271

Ensaio Nº 1: O ensaio tem duração de 1 hora.

1272

O aparelho é instalado de acordo com as condições do item 5.3.1.6.1, com as seguintes exceções:

1273

- no caso de aparelhos de Classe 1, os painéis laterais de ensaio são retirados;

1274

- no caso de aparelhos de Classe 2, Subclasse 1, os painéis laterais de ensaio são retirados, exceto caso as instruções técnicas indiquem que o aparelho não pode ser utilizado de forma independente;

1275

O aparelho é ativado conforme indicado no item 5.3.1.6.2.1.

1276

Ensaio Nº 2: O ensaio tem duração de 15 minutos.

1277

O aparelho é acionado de acordo com as condições do item 5.3.1.6.2.1, com as seguintes exceções:

1278

- os dispositivos de acionamento dos elementos de cocção da mesa permanecem na posição máxima durante todo o ensaio, com os recipientes indicados no item 5.1.3.1 situados sobre cada um dos queimadores;

1279

- o gratinador por contato funciona com o dispositivo de acionamento na posição máxima durante todo o ensaio;

1280

- o gratinador por radiação funciona durante todo o ensaio com o dispositivo de acionamento na posição máxima. Cada porta do compartimento é aberta e fechada de acordo com as instruções de uso e manutenção, com cada trempe na posição mais elevada possível; sob o gratinador, a superfície da grade é coberta com uma chapa de material isolante;

1281

- neste ensaio nenhum forno, compartimento ou estufa é acionado

1282

- Ensaio Nº 3: O ensaio tem duração de 1 hora.

1283

- O aparelho é acionado de acordo com as condições do item 5.3.1.6.2.1, com as seguintes exceções:

1284

- cada forno é aceso no início do ensaio e funciona nas condições indicadas no item 5.1.4;

1285

- caso um gratinador por radiação possa funcionar simultaneamente com um forno, o mesmo é acionado durante os últimos 15 minutos do ensaio, com o dispositivo de acionamento na posição máxima, assim como a porta do gratinador aberta ou fechada de acordo com as instruções de uso emanutenção;

1286

- a bandeja coletora de gordura é colocada na posição normal indicada nas instruções de uso e manutenção, no momento que o gratinador é acionado.

1287

Ensaio Nº 4: Um ensaio é realizado nas condições descritas após o acionamento das partes mencionadas do aparelho.

1288

O(s) forno(s) funcionam durante 1 hora na posição de limpeza ou de acordo com as instruções de uso e manutenção caso estas sejam superiores a 1 hora.

1289

Durante a última hora, os queimadores da mesa de queimadores são acionados, conforme descrito no item 5.3.1.6.2.1, exceto caso as instruções de uso e manutenção proíbam sua utilização durante o período de limpeza.

1290

Ensaio Nº 5: Somente os fornos são acionados durante 1 hora, com o dispositivo de acionamento na posição máxima.

1291

Ensaio Nº 6: O aparelho é instalado sem painéis laterais e funciona nas condições do ensaio Nº 2 deste ponto.

1292

5.3.1.6.3 Medições

1293

Durante os ensaios de aquecimento, a temperatura ambiente do local deve estar compreendida entre 20 e 25 °C.

1294

A temperatura ambiente é medida com um instrumento adequado nas seguintes condições:

1295

- a uma altura de (900 ± 50) mm do solo;

1296

- a uma distância compreendida entre 1 m e 1,5 m do aparelho;

1297

- com auxílio de um instrumento com precisão de ± 0,5 °C;

1298

- o instrumento de medição deve ser protegido da radiação proveniente do aparelho.

1299

Após cada ensaio é observado se os requisitos correspondentes do item 4.1.6 são cumpridos.

1300

5.3.1.6.3.1 Frente (exceto a porta do forno) e paredes laterais

1301

As temperaturas são medidas com auxílio de uma sonda adequada como a definida no Apêndice B.

1302

A sonda é aplicada sobre a superfície com uma força de (4 ± 1) N de forma que seja garantido o melhor contato possível entre a sonda e a superfície.

1303

A sonda é mantida na posição durante tempo suficiente para que a temperatura do elemento sensor fique estabilizada.

1304

Qualquer outro instrumento de medição que permita obter os mesmos resultados que a sonda representada em figura B1 pode ser utilizado.

1305

Caso as superfícies que serão medidas não sejam planas, precauções específicas devem ser tomadas.

1306

5.3.1.6.3.2 Porta do forno

1307

Um quadriculado constituída por 16 retângulos iguais é desenhado na frente da porta e, após obter a temperatura no centro do forno indicada no item 5.3.1.6.2.1 e mantê-la por 1 hora, mede-se a temperatura correspondente aos centros geométricos de cada uma das divisões.

1308

Depois é observado se estão em conformidade com o indicado no item 4.1.6.1.7.

1309

5.3.1.6.3.3 Outras partes do aparelho, suporte, paredes adjacentes e módulos de incorporação.

1310

São utilizados termopares adequados, com juntas termoelétricas com precisão de ± 2 ºC.

1311

No entanto, quando o equipamento auxiliar pode gerar elevações de temperatura por si mesmo (por exemplo, válvulas eletromagnéticas) a temperatura do componente não é medida. Neste caso, os termopares são dispostos de forma que a temperatura do ar seja medida nos arredores do dispositivo.

1312

As medições das temperaturas do equipamento auxiliar são consideradas cumpridas quando:

1313

Onde

1314

tm é a temperatura medida, em graus Celsius (°C)

1315

tmáx é a temperatura máxima do componente, em graus Celsius (°C);

1316

ta é a temperatura ambiente, em graus Celsius (°C).

1317

5.3.1.7 Consumo total do aparelho

1318

A verificação do consumo total do aparelho é realizada alimentando-se cada um dos queimadores com um dos gases de referência da categoria deste e às pressões normais de ensaios definidos por cada estado parte, correspondentes às indicações de pressão que atuam sobre o aparelho (ver item 6.1) e com os injetores apropriados.

1319

Se a categoria do aparelho implica na utilização de vários gases de referência, o ensaio deve ser realizado unicamente com o de menor Índice de Wobbe.

1320

Após a regulagem de todos os queimadores para que o consumo calorífico nominal indicado pelo fabricante com o gás de referência e a pressão normal de ensaios seja fornecido isoladamente, este gás é substituído por ar nas mesmas condições de alimentação. O fluxo de ar de cada queimador e depois o fluxo total é medido sucessivamente, com todas as válvulas abertas ao mesmo tempo. Caso existam dispositivos de controle da chama, precauções devem ser tomadas para permitir a chegada do ar aos injetores (por exemplo, aquecimento independente dos elementos sensores).

1321

Observa-se que os requisitos do item 4.1.7 são cumpridos para os fluxos de ar medidos.

1322

5.3.1.8 Eficácia do regulador de pressão

1323

Para estes ensaios, as medições são realizadas com o(s) queimador(es) em temperatura estável.

1324

Com o aparelho inicialmente à temperatura ambiente, são realizados dois ensaios utilizado o(s) gás(es) de referência. Cada ensaio é iniciado regulando o consumo de gás, conforme indicado a seguir, à pressão normal, com auxílio da(s) válvula(s) do aparelho.

1325

Ensaio Nº 1: No caso de um aparelho com vários queimadores, o consumo de gás deve ser correspondente a dois terços da soma dos consumos

1326

caloríficos nominais de todos os queimadores que possam funcionar simultaneamente. No caso de um aparelho com um único queimador, o consumo de gás deve ser correspondente ao consumo calorífico nominal.

1327

Ensaio Nº 2: O consumo de gás do artefato é regulado a 0,08 m3/h para os gases da primeira família, a 0,058 m3/h para os gases da segunda família e a 0,02 m3/h para os gases da terceira família.

1328

Para cada ensaio, a pressão de alimentação do aparelho é variada entre as pressões mínima e máxima estabelecida por cada estado parte e observa-se se os requisitos do item 4.1.8 são cumpridos.

1329

5.3.2 Ensaios específicos dos fogões portáteis

1330

5.3.2.1 Acendimento. Inter-acendimento. Estabilidade das chamas

1331

5.3.2.1.1 Aspectos Gerais

1332

O aparelho é instalado de acordo com as indicações do item 5.1.2.2, em uma sala convenientemente ventilada.

1333

Cada um dos queimadores é regulado de acordo com as condições do item 5.1.2.1 para cada um dos gases de referência da categoria a que pertencem. O queimador é aceso de acordo com as indicações das instruções de uso através do sistema de acendimento, caso exista, ou com um fósforo caso o queimador não possua um sistema de acendimento.

1334

Quando o sistema de acendimento fornece apenas uma faísca por vez, para cobrir as necessidades do ensaio ele deve ser acionado no máximo três vezes com um intervalo de aproximadamente 1 s. A primeira ação é iniciada quando o gás alcança os orifícios do queimador.

1335

Para conhecer o tempo que o gás demora para chegar aos orifícios do queimador, uma chama auxiliar de acendimento é posicionada próxima aos mesmos. O tempo transcorrido entre o instante no qual a válvula é posicionada na posição máxima e o instante do acendimento do queimador é medido.

1336

Quando é exigido o uso de um recipiente sobre o queimador, nos ensaios descritos abaixo, deve ser utilizado um recipiente de acordo com o item 5.1.3, preferencialmente de vidro, para permitir a observação da chama.

1337

No caso de gratinadores por contato ou de queimadores cobertos de função dupla, o queimador é primeiramente testado com a chapa ou o gratinador posicionados, depois com o queimador descoberto.

1338

Quando os queimadores descobertos não possuem sistema de acendimento e os queimadores cobertos são testados individualmente, os ensaios são realizados sem recipiente. Os ensaios que funcionam simultaneamente com outros queimadores da mesa são realizados com os recipientes recomendados no item 5.1.3.2.

1339

No caso de queimadores descobertos com sistema de acendimento, os requisitos relacionados à utilização dos recipientes são indicados em cada ensaio.

1340

Em todos os casos em que a mesa tenha quatro queimadores, estes devem ser testados sucessivamente na seguinte ordem, olhando o aparelho de frente:

1341

Queimador posterior direito, queimador posterior esquerdo, queimador dianteiro esquerdo, queimador dianteiro direito. Se a mesa tiver uma quantidade diferente de queimadores, a ordem de ignição deve se inspirar na ordem prevista para quatro queimadores.

1342

Nos ensaios que precisam do funcionamento de fornos e gratinadores situados abaixo do fogão portátil, todos estes fornos e gratinadores por radiação devem funcionar simultaneamente, se possível.

1343

Se o funcionamento simultâneo não for possível porque existe um forno e um gratinador no mesmo recinto, os ensaios devem ser feitos uma vez com o forno em funcionamento e outra com o gratinador em funcionamento. Se houver um segundo forno ou gratinador situado abaixo do fogão portátil, deve funcionar em ambos os casos.

1344

As exigências de acendimento, inter-acendimento e de estabilidade das chamas do item 4.2.1 devem ser observadas durante os ensaios descritos a seguir. No entanto, para os fogões portáteis independentes e os fogões cooktop, não se aplicam os ensaios do segundo grupo do item 5.3.2.1.2 que utilizam os gases de referência, e os do primeiro grupo do item 5.3.2.1.3.

1345

5.3.2.1.2 Ensaios a temperatura ambiente

1346

Com o aparelho instalado à temperatura ambiente, observam-se o correto aceso e a estabilidade das chamas para cada um dos queimadores da mesa testados individualmente.

1347

Fazem-se dois grupos de ensaios nas seguintes condições:

1348

- Primeiro grupo de ensaios

1349

O ensaio começa com o aparelho a temperatura ambiente.

1350

No caso de queimadores descobertos com sistema de ignição, são feitos os seguintes ensaios com e sem recipientes.

1351

O acendimento e o inter-acendimento correto de cada queimador devem ser observados individualmente, com o aparelho alimentado sucessivamente com cada um dos gases de referência, na pressão normal de ensaios.

1352

Depois de 5 s de funcionamento, a válvula deve ser colocada na posição de consumo reduzido à velocidade normal (ver nota) e se deve observar se o queimador não se apaga.

1353

Em seguida, a válvula deve ser colocada na posição de consumo máximo e se deve observar a estabilidade das chamas.

1354

Depois do exame das chamas, a válvula deve ser fechada.

1355

Nota: Manobra a velocidade sensivelmente constante durante aproximadamente 1 s.

1356

- Segundo grupo de ensaios

1357

1) O ensaio começa com o aparelho à temperatura ambiente.

1358

Os fornos e os gratinadores por radiação colocados por sob a mesa, sejam a gás ou elétricos, se existirem, devem ser colocados em funcionamento durante 3 minutos e continuar a funcionar durante todo o ensaio.

1359

Os queimadores descobertos com sistema de ignição devem ser testados com e sem recipiente.

1360

Com o aparelho alimentado sucessivamente com cada um dos gases de referência, na pressão normal de ensaios, deve-se observar a o correto acendimento e inter-acendimento de cada um dos queimadores, testados individualmente, entre o fim do terceiro e o fim do quinto minuto após o acendimento do forno e do gratinador.

1361

Depois de ensaiar cada queimador, deve-se fechar a válvula. Terminado o ensaio, o aparelho esfria.

1362

2) Com o aparelho a temperatura ambiente no início do ensaio, os fornos e os gratinadores, se existirem, devem ser colocados em funcionamento durante 3 minutos e continuar funcionando durante todo o ensaio.

1363

Os queimadores descobertos devem ser testados sem recipiente.

1364

Com o aparelho alimentado com o ou os gases limites de desprendimento de chama de sua categoria, na pressão máxima de ensaios, deve-se observar o acendimento, o inter-acendimento e a estabilidade das chamas de cada um dos queimadores, testados individualmente, entre o fim do terceiro e o fim do oitavo minutos após o acendimento dos fornos e dos gratinadores.

1365

Depois do exame das chamas de cada queimador, a válvula deve ser fechada. Terminado o ensaio, o aparelho esfria.

1366

5.3.2.1.3 Ensaio no regime de temperatura

1367

Observa-se o correto acendimento e a estabilidade das chamas para cada um dos queimadores da mesa testados individualmente.

1368

Os fornos os gratinadores por radiação colocados por sob o fogão cooktop, sejam a gás ou elétricos, se existirem, devem ser colocados em funcionamento nas condições indicadas no item 5.1.4.

1369

Os fornos devem funcionar previamente durante 30 min, e o gratinador, se puder funcionar independentemente, durante 15 m. Quando um forno e um gratinador independentes puderem funcionar simultaneamente, o gratinador é acionado 15 m depois que o forno.

1370

São feitos três grupos de ensaios nas condições definidas a seguir.

1371

Se for necessário esfriar o aparelho durante a realização de um grupo de ensaios, por exemplo, para efetuar as operações de mudança de gás, se restabelecem as condições iniciais fixadas para o grupo de ensaios correspondente, antes de fazer outro ensaio.

1372

- Primeiro grupo de ensaios

1373

Os fornos e os gratinadores devem ser mantidos em funcionamento.

1374

Os ensaios devem ser feitos sem recipiente de ensaios sobre o queimador.

1375

1) Com o aparelho alimentado sucessivamente com cada um dos gases de referência, na pressão normal de ensaios, deve-se observar o correto acendimento e inter-acendimento de cada um dos queimadores, ensaiados individualmente, testados individualmente na ordem indicada no item 5.3.2.1.1.

1376

2) Com o aparelho alimentado com o ou os gases limites dedesprendimento de chama de sua categoria, na pressão máxima de ensaios, observam-se o acendimento e o inter-acendimento, e a estabilidade das chamas de cada queimador individualmente.

1377

Depois do exame das chamas de cada queimador, a válvula deve ser fechada.

1378

- Segundo grupo de ensaios

1379

O segundo grupo de ensaios deve ser realizado imediatamente após o primeiro grupo, com os fornos sempre em funcionamento.

1380

No entanto, se o primeiro grupo de ensaios implicar o funcionamento de um gratinador por radiação, deve-se deixar esfriar o aparelho, e depois deve-se voltar a colocá-lo em funcionamento nas condições indicadas para o primeiro grupo de ensaios.

1381

Deve-se colocar um recipiente no centro de cada um dos queimadores das chapas elétricas de acordo com as indicações do item 5.1.3.2. Todos os queimadores ou chapas elétricas da mesa funcionarão a consumo reduzido durante 10 min, e, depois, para cada queimador se deve, sucessivamente:desligar uma vez;

1382

acender uma vez, de acordo com as instruções de uso.

1383

Se houver um sistema de acendimento, não se deve retirar o recipiente. Se o acendimento for feito com um fósforo ou elemento similar, deve-se retirar o recipiente para acender o queimador, e depois se deve voltar a colocá-lo em seu lugar.

1384

Para estes ensaios, aplica-se o seguinte procedimento:

1385

1) Com o aparelho alimentado sucessivamente com cada um dos gases de referência, na pressão normal de ensaios, deve-se observar o correto acendimento e inter-acendimento de cada um dos queimadores, testados individualmente.

1386

2) Com o aparelho alimentado com o ou os gases limites de

1387

desprendimento de chama de sua categoria, na pressão máxima de ensaios, observam-se o acendimento e o inter-acendimento, e a estabilidade das chamas de cada queimador testado individualmente.

1388

Depois do exame da chama, a válvula deve ser mudada da posição de consumo máximo para a de consumo reduzido na velocidade normal (ver nota).

1389

Durante esta manobra não deve apagar nada.

1390

Nota: Manobra a velocidade sensivelmente constante durante aproximadamente 1 s.

1391

3) Com as válvulas dos queimadores do fogão cooktop reguladas em sua posição de consumo reduzido, observa-se se com o gás de referência, na pressão normal de ensaio, não há nenhum apagamento nem retrocesso da chama:

1392

- durante a abertura ou fechamento na velocidade normal (ver nota a) da porta do forno;

1393

- durante a abertura ou o fechamento na velocidade normal (ver nota b) da porta do módulo de encaixe, ou

1394

- sucessivamente de cada uma das portas, se existirem várias.

1395

Deve-se esperar 15 s entre a abertura e o fechamento da porta.

1396

Nota a: Abertura ou fechamento completo, a velocidade sensivelmente constante, em um tempo de aproximadamente 1 s.

1397

Nota b: Manobra a velocidade sensivelmente constante durante aproximadamente 1 s.

1398

- Terceiro grupo de ensaios

1399

O terceiro grupo de ensaios deve ser realizado imediatamente após o segundo grupo, com os fornos e as chapas elétricas sempre em funcionamento.

1400

No entanto, se o primeiro grupo de ensaios implicar o funcionamento de um gratinador por radiação, deve-se deixar esfriar o aparelho, e depois deve-se voltar a colocá-lo em funcionamento nas condições indicadas para o segundo grupo de ensaios. Deve-se colocar um recipiente no centro de cada um dos queimadores e das chapas elétricas de acordo com as indicações do item 5.1.3.2.

1401

Cada queimador da mesa é alimentado com o ou os gases limite de retrocesso da chama, na pressão mínima de ensaios. Observa-se, colocando na velocidade normal (ver nota) a válvula, a partir da posição de consumo máximo até a posição de consumo reduzido, que não é produzido nem excesso de chama nem apagamento.

1402

Nota: Manobra a velocidade sensivelmente constante durante aproximadamente 1 s.

1403

5.3.2.2 Resistência às correntes de ar

1404

Para o ensaio de resistência às correntes de ar, não se instalam painéis laterais superiores por cima do fogão cooktop.

1405

Cada um dos queimadores funciona sucessivamente segundo com as condições do item 5.1.2.1 para cada um dos gases de referência da categoria a que pertencem.

1406

O ensaio é feito com o queimador no regime de temperatura. Para estes fins, coloca-se um recipiente de acordo com as indicações do item 5.1.3.1 sobre o queimador funcionando a seu consumo calorífico nominal durante 10 min.

1407

O gás de referência é substituído então pelo gás limite de desprendimento da chama.

1408

A válvula deve ser colocada na posição de consumo reduzido.

1409

Retira-se o recipiente e se coloca o dispositivo de ensaios esquematizado na figura 7, de maneira que a chapa do pêndulo fique centralizada em relação ao queimador, e a distância entre a borda inferior do pêndulo e a superfície da grade seja de 25 mm. Sendo sua posição inicial 30º em relação à vertical e seu plano de oscilação paralelo à parte da frente do aparelho, o pêndulo faz um caminho em um sentido e outro em sentido oposto com um intervalo mínimo de 10 s entre eles.

1410

O aparelho deve ser testado depois sucessivamente com o ou os gases limites de desprendimento de chama correspondentes a cada um dos gases de referência de sua categoria, e na pressão normal de ensaios correspondentes a estes gases limites (ver item 5.1.1.1).

1411

5.3.2.3 Resistência ao transbordamento de líquidos.

1412

Estando os queimadores individualmente a seu consumo calorífico nominal e alimentados unicamente com os gases de referência, nas condições do item 5.1.2.1, devem ser utilizados para aquecer e manter em ebulição a água que preenche - até 10mm por sob a borda - um recipiente limpo sem tampa, como os definidos no Apêndice C e de diâmetro igual ou imediatamente inferior ao menor diâmetro especificado nas instruções de uso.

1413

O ensaio continua até que não haja transbordamento. Não se deve admitir a extinção da chama.

1414

Se houver sistema de reacendimento automático, será admitida uma extinção com na condição de que o reacendimento aconteça espontaneamente em 5 s.

1415

5.3.2.4 Combustão

1416

5.3.2.4.1 Condições de alimentação

1417

Com o aparelho instalado nas condições do item 5.1.2.2, cada um dos queimadores se regula previamente a seu consumo calorífico nominal, nas condições indicadas no item 5.1.2.1.

1418

Observa-se que se cumprem os requisitos do item 4.2.2 durante os cinco ensaios realizados de acordo com o item tabela 11.

1419

Tabela 11 - Conteúdo de CO nos produtos de combustão




N° do teste

Queimadores em funcionamento

Natureza do gás utilizado no cooktop

Posição dos botões dos queimadores

Conteúdo máximo de CO

1

Funcionamento individual de cada queimador

C/U dos gases de referência

Consumo máximo

0,10

2

Funcionamento individual de cada queimador calorífico nominal

C/U dos gases de referência de combustão

Posição correspondente e 1/2 do consumo

0,15

3

Funcionamento individual de cada queimador

Gás limite

Consumo máximo

0,15

4

Funcionamento simultâneo de todos os queimadores da mesa e, caso possível, do forno e gratinador por radiação (*)

C/U dos gases de referência

Consumo máximo

0,20

5

Cada queimador idependente

Um dos gases de referência (**)

Consumo máximo

0,20

1420

(*): Para o funcionamento do forno e do gratinador ver ensaio N° 4

1421

(**): O gás de referência com que o conteúdo de CO é mais elevado durante o ensaio Nº 1

1422

Os ensaios N° 1 a N° 4 são realizados com e sem os suportes especiais móveis para pequenos recipientes indicados nas instruções de uso e manutenção sobre os queimadores correspondentes.

1423

O ensaio Nº 5 se realiza unicamente quando o aparelho é alimentado pela rede com energia elétrica, e sem os suportes especiais móveis para pequenos recipientes.

1424

Para o ensaio Nº 1: Para os aparelhos sem dispositivo de regulação do consumo ou sem regulador de pressão, ou para os aparelhos equipados com estes dispositivos cuja função esteja anulada, a pressão de ensaio é a pressão máxima estabelecida por cada estado parte, e corrigida de acordo com o item 5.1.2.1.3 para os gases de ensaio utilizados correspondentes à sua categoria.

1425

Para os artefatos com dispositivos de ajuste de consumo de gás e sem regulador de pressão, o ensaio é realizado regulando o queimador para que um consumo calórico seja igual a 1,1 vezes o consumo calórico nominal.

1426

Para os aparelhos com regulador de pressão, o ensaio se realiza ajustando o consumo calorífico do queimador para um valor igual a 1,075 vezes o consumo calorífico nominal.

1427

Para o ensaio Nº 2: O consumo calorífico do queimador se ajusta para a metade do consumo calorífico nominal que estiver agindo sobre a válvula de acionamento do queimador.

1428

Para os gratinadores por contato, este ensaio se realiza na posição correspondente à metade do consumo calorífico nominal, ou, se for possível, na posição correspondente ao consumo calorífico mais próximo da metade do consumo calorífico nominal possível.

1429

Para o ensaio Nº 3: Se utiliza o ou os gases limites de combustão incompleta, sem modificar as pressões e os ajustes utilizados durante o ensaio Nº 1, para o gás de referência correspondente.

1430

Para o ensaio Nº 4: O ensaio é feito com cada um dos gases de referência, na pressão normal de ensaio, nas seguintes condições simultâneas:

1431

a) todos os queimadores da mesa e dos fornos elétricos de cocção funcionando no consumo máximo;

1432

b) os fornos funcionando com sua válvula de acionamento na posição correspondente à temperatura máxima de cocção;

1433

c) exceto os gratinadores elevados que não funcionam durante este ensaio, os gratinadores situados em um local independente do forno funcionam com suas válvulas de acionamento na posição correspondente à metade do consumo calorífico normal (ou da potência elétrica nominal),

1434

ou, se isto não for possível, na posição correspondente ao consumo calorífico (ou à potência elétrica) mais próxima possível da metade;

1435

d) no caso de um gratinador situado no local do forno, o ensaio deve ser repetido com o gratinador funcionando da forma descrita em c). O restante dos elementos do aparelho, incluindo outro forno, deve funcionar nas condições indicadas em b).

1436

Para o ensaio Nº 5: Se as flutuações da tensão elétrica da rede de alimentação puderem influenciar o funcionamento do acendimento ou da combustão, o ensaio é feito individualmente sobre cada queimador com um dos gases de referência (ver tabela 11), na pressão normal de ensaios, com o aparelho alimentado a 1,1 vezes a tensão elétrica nominal máxima indicada no aparelho.

1437

Repete-se os ensaios, com o aparelho alimentado a 0,85 vezes a tensão elétrica nominal máxima indicada no aparelho.

1438

5.3.2.4.2 Amostragem dos produtos de combustão

1439

Para os ensaios Nº 1, 2, 3 e 5: A amostragem dos produtos é feita sucessivamente em cada um dos queimadores.

1440

Coloca-se um recipiente sobre o queimador de acordo com as indicações do item 5.1.3.1. No entanto, não se coloca nenhum recipiente sobre os queimadores cobertos cuja chapa não fique completamente coberta por ele.

1441

Quando se utiliza um recipiente circular de 220 mm de diâmetro, este deve ser recoberto por um dispositivo de amostragem conforme indicado na figura 8.1. Quando se utiliza um recipiente circular de 300 mm de diâmetro, este deve ser recoberto por um dispositivo de amostragem conforme indicado na figura 8.2. No restante dos casos, o dispositivo de amostragem é um sino de 500 mm x 300 mm, conforme definido na figura 9, situada a uma distância compreendida entre 20 mm e 80 mm por cima da superfície (ver nota a) da grade suporte dos recipientes ou do gratinador por contato.

1442

A amostragem dos produtos de combustão se realiza pela aspiração de uma parte destes gases até a parte superior do dispositivo de amostragem. A exigência deve ser verificada 20 minutos após o início do ensaio.

1443

O conteúdo volumétrico de CO2 na amostra deve ser superior a 1% (ver nota b).

1444

É permitido o uso de um diafragma para obter este conteúdo de CO2. Se for impossível alcançar um conteúdo volumétrico de CO2 do 1 % sem alterar o resultado, pode-se admitir um conteúdo inferior a 1 %, mas o OC se deve assegurar da representatividade da amostra coletada.

1445

Para o ensaio Nº 4: Cada um dos queimadores da mesa e das chapas elétricas de cocção deve ser coberto com um recipiente de acordo com as indicações do item 5.1.3.2. No entanto, não se coloca nenhum recipiente sobre os queimadores cobertos cuja chapa não fique completamente coberta por ele.

1446

Os acessórios do forno ou do gratinador colocados por sob a mesa devem estar localizados na posição de utilização normal. A amostragem dos produtos de combustão é realizada 20 minutos após o início do ensaio.

1447

Coloca-se sobre o aparelho um dispositivo de amostragem como o indicado, a título de exemplo, na figura 9, escolhido de acordo com o formato da mesa.

1448

Este dispositivo deve exceder a mesa em no mínimo 40 mm. Quando o aparelho incorpora uma tampa articulada ou um gratinador elevado que tornem impossível esta disposição, o dispositivo desliza entre a tampa do aparelho e o painel posterior da instalação de ensaios. Deve ultrapassar os outros três lados da mesa no mínimo 40 mm.

1449

Este dispositivo deve coletar todos os produtos da combustão (inclusive os do forno ou gratinador em funcionamento), mas não deve modificar seu trajeto, ao menos na área suscetível de influenciar a qualidade da combustão. Particularmente, a distância, compreendida entre 20 mm e 80 mm, à qual se coloca a base do dispositivo por cima do nível das grades dos queimadores da mesa, deve ser tal que a qualidade de combustão dos queimadores não seja alterada, não exista retrocesso dos produtos dacombustão na base do dispositivo de amostragem e o conteúdo volumétrico de co2 seja superior a 1% (ver nota c).

1450

Se o conteúdo volumétrico de CO 2 nos produtos da combustão for inferior a 1%, coloca-se um diafragma na parte superior deste dispositivo com o fim de levar este conteúdo a um valor ligeiramente superior a 1 %. No entanto, este diafragma não deve ser utilizado de alterar a qualidade da combustão, ou se como consequência de sua instalação os produtos da combustão escaparem do dispositivo. O laboratório OC deve, então, assegurar-se da representatividade da amostra.

1451

Nota a: Se o conteúdo volumétrico de CO2 for superior a 2%, observa-se se qualidade da combustão não foi afetada pelo método de amostragem.

1452

Nota b: Se o conteúdo volumétrico de CO2 for superior a 2%, observa-se se qualidade da combustão não foi afetada pelo método de amostragem.

1453

Nota c: Se o conteúdo volumétrico de CO2 for superior a 2%, observa-se se qualidade da combustão não foi afetada pelo método de amostragem.

1454

5.3.2.4.3 Análise dos produtos de combustão

1455

O conteúdo volumétrico de CO referido aos produtos da combustão livres de ar e de vapor de água (combustão neutra) é expresso pela fórmula:

1456

Onde

1457

(CO)N conteúdo volumétrico de monóxido de carbono referido aos produtos da combustão livres de ar e de vapor de água, em porcentagem (%);

1458

(CO 2 )N conteúdo volumétrico de dióxido de carbono calculado para os produtos de combustão livres de ar e de vapor de água, em porcentagem (%);

1459

(CO)M e CO 2 )M conteúdos volumétricos de monóxido de carbono e de dióxido de carbono medidos nas amostras (secas) coletadas durante o ensaio de combustão.

1460

Os valores em porcentagem de (C0 2 )N estão indicados, para os gases de ensaio, na tabela 12.

1461

Tabela 12- Conteúdo volumétrico de CO 2 (processos secos na combustão neutra)




Denominação do gás

G 20

G 30

G 31

%(CO 2 ) N (combustão neutra)

11,7

14,0

13,7

1462

Para todos os ensaios, o CO é medido por um método seletivo que permite mostrar com exatidão uma concentração de 0,005 % em volume, e permite que a medição seja feita com erro relativo não superior a 6 %.

1463

O CO é medido por um método que permite que a medição seja feita com um erro relativo que não exceda 6 %.

1464

Nota: Recomenda-se o uso de analisadores de absorção por raios infravermelhos.

1465

5.3.2.4.4 Ensaio de depósito de fuligem

1466

Ao finalizar o ensaio Nº 3 do item 5.3.2.4.1, ajusta-se a pressão ao valor da pressão normal de ensaios correspondente à categoria do aparelho.

1467

O recipiente que cobre o queimador deve ser substituído por um recipiente limpo idêntico ao anterior, e devem-se observar as exigências do item 4.2.2 após 10 minutos de funcionamento.

1468

5.3.2.5 Rendimentos

1469

5.3.2.5.1 Alimentação do queimador

1470

De acordo com a categoria do aparelho, cada queimador é alimentado individualmente com um dos gases de referência indicados por cada estado parte. O queimador deve ser regulado de acordo com o item 5.1.2.1.3 a seu consumo calorífico nominal ou ao consumo calorífico regulado com ± 2%, de acordo com as indicações da tabela 13.

1471

É sinalizada a posição correspondente dos dispositivos de regulagem ou o valor correspondente da pressão no queimador. O queimador esfria, então, antes que se proceda ao ensaio de acordo com os itens 5.3.2.5.4 ou 5.3.2.5.5, conforme se aplique.

1472

5.3.2.5.2 Condições de ensaio

1473

Os ensaios devem ser realizados nas condições de instalação especificadas no item 5.1.2.2.

1474

5.3.2.5.3 Recipientes de ensaio

1475

Devem ser utilizados recipientes de alumínio com fundo fosco, laterais brilhantes e sem alças, que correspondam às características definidas no Apêndice C ou no item 5.1.3.1 para os queimadores de peixe.

1476

Os recipientes devem ter tampa.

1477

5.3.2.5.4 Rendimento de queimadores descobertos

1478

Em função do consumo calorífico nominal do queimador ensaiado, a quantidade de água com que se deve encher o recipiente a ser utilizado e seu diâmetro - quando aplicável - estão indicados na tabela 13.

1479

Tabela 13 - Diâmetro do recipiente e massa de água em função do consumo calorífico nominal do queimador




Consumo calorífico nominal do queimador em kW

Diâmetro interno do recipiente em mm

Massa de água a introduzir em kg

Entre 1,16 e 1,64

220

3,7

Entre 1,65 e 1,98

2401)

4,8

Entre 1,99 e 2,36

260(*)

6,1

Entre 2,37 e 4,2

260(*)

Com ajuste do consumo calorífico do queimador a 2,36kW ± 2% utilizando o método indicado no item 7.3.1.2.1.1 a)

6,1

1480

(*) Se o diâmetro indicado (260 mm ou 240 mm) for superior ao diâmetro máximo indicado nas instruções do fabricante / importador, o ensaio deve ser realizado com o recipiente de diâmetro imediatamente inferior (240 mm ou 220 mm) contendo a quantidade de água correspondente (4,8 kg ou 3,7 kg).

1481

Neste caso, o consumo calorífico nominal do queimador deve ser ajustado a 1,98 kW ou 1,64 kW com ± 2 %, utilizando-se o procedimento descrito no item 5.3.1.3.1.1.

1482

- elemento sensível para a medição da temperatura deve ser colocado no centro do volume de água, e a temperatura deve ser medida com inexatidão inferior a 0,1 °C.

1483

- A temperatura inicial da água no recipiente com o qual se determina o rendimento deve ser inferior a 19 ºC.

1484

- Deve ser feito um aquecimento prévio do queimador nas seguintes condições: o queimador deverá funcionar durante 10 minutos a seu consumo calorífico nominal, ou ao consumo ajustado de acordo com a tabela 13, na posição de regulagem definida e marcada segundo o item 5.3.2.5.1.

1485

- Qualquer que seja o consumo calorífico nominal do queimador, este deve ser coberto com um recipiente de 220 mm de diâmetro contendo 3,7 kg de água.

1486

- Ao finalizar este pré-aquecimento, deve-se retirar o recipiente de 220 mm e, imediatamente depois, colocar-se o recipiente correspondente para o ensaio de rendimento segundo a Tabela 13. A medição do consumo de gás começa no momento em que a temperatura da água (t1) atingir os (20 ± 1) ºC.

1487

- A medição terminará quando forem atingidos os (90 ± 1) ºC (ponto em que se deve desligar o queimador). Permanecendo o recipiente em seu lugar, deve-se registrar o máximo valor de temperatura atingido (t2).

1488

Deve-se observar que as exigências do item 4.2.3.1 sejam cumpridas.

1489

O rendimento é calculado pela fórmula:

1490

Onde:

1491

Nas quais:

1492

- n rendimento (%);

1493

- me massa equivalente do recipiente cheio, conforme as indicações dadas na tabela 13;

1494

- me1 massa de água introduzida no recipiente, em quilogramas (kg);

1495

- me2 massa do alumínio correspondente ao recipiente considerado, com sua tampa (a massa a ser considerada é a massa medida), em quilogramas (kg);

1496

- VC volume de gás seco consumido, em metros cúbicos (m3), determinado a partir do volume medido;

1497

- Vm volume de gás medido, em metros cúbicos (m3);

1498

- pa é a pressão atmosférica absoluta, em milibar (mbar);

1499

- p é a pressão manométrica de alimentação do gás no ponto de medição do consumo, em milibar (mbar);

1500

- pv pressão parcial de vapor de água, absoluta, em milibar (mbar);

1501

- tg é a temperatura do gás no ponto de medição do consumo, em graus Celsius (ºC);

1502

- Mc massa de gás seco consumido, em quilogramas (kg);

1503

- Hs poder calorífico superior do gás.

1504

5.3.2.5.5 Rendimento de queimadores cobertos

1505

São determinados os rendimentos com as tampas e arruelas, se existirem, colocadas em sua posição nas seguintes condições:

1506

Coloca-se, no ponto mais adequado da chapa, o recipiente correspondente ao consumo calorífico nominal do queimador ensaiado, segundo a tabela 13, contendo a quantidade de água correspondente (não se aplica a nota 1).

1507

Sobre a superfície eventualmente restante da chapa, coloca-se um número menor de recipientes com o maior diâmetro possível, escolhidos na tabela 13, contendo as quantidades de água correspondentes.

1508

A temperatura deve ser determinada da mesma forma que para um queimador descoberto, sendo a temperatura inicial da água t1 de (20 ± 1° C), a temperatura final t2 para cada recipiente a temperatura mais elevada observada após o desligamento do queimador, tendo esta ocorrido quando a temperatura da água atingiu os 90ºC.

1509

O ensaio deve ser realizado ao consumo calorífico nominal, estando o queimador regulado de acordo com o item 5.3.2.5.1.

1510

O rendimento é a relação entre a soma das quantidades de calor absorvido pelos recipientes e a água que contêm, e a quantidade de energia gerada pelo gás (ver fórmula no item 5.3.2.5.4).

1511

Este primeiro ensaio é feito iniciando à temperatura ambiente, e o segundo ensaio iniciando à temperatura estável (chapa aquecida). Considera-se que a chapa está aquecida quando entra em ebulição a água contida no recipiente principal utilizado para o ensaio de rendimento. Quando a chapa estiver quente devem ser retirados os recipientes; faz-se, então, o ensaio nas mesmas condições que o ensaio à temperatura ambiente, colocando-se na mesa os recipientes contendo água a (20 ± 1) °C.

1512

Deve-se observar que as exigências do item 4.2.3.2 sejam cumpridas.

1513

5.3.3 Ensaios específicos para fornos e gratinadores

1514

5.3.3.1 Acendimento. Propagação. Estabilidade das chamas

1515

5.3.3.1.1 Aspectos Gerais

1516

O aparelho é instalado seguindo-se as indicações do item 5.1.2.2, em uma sala convenientemente ventilada.

1517

Cada um dos queimadores é regulado de acordo com as condições do item 5.1.2.1 para cada um dos gases de referência da categoria a que pertencem.

1518

Exceto quando indicado o contrário:

1519

- as portas do forno se fecham se o acendimento puder ser feito nestas condições;

1520

- a porta do gratinador deve permanecer fechada se as instruções de uso e de manutenção permitirem;

1521

- os ensaios devem ser feitos sem os acessórios do forno e do gratinador.

1522

O queimador deve ser aceso utilizando-se o sistema de acendimento, se houver. Quando o queimador não tiver sistema de acendimento, deve ser aceso com um fósforo ou elemento similar.

1523

Quando o sistema de acendimento liberar apenas uma faísca de cada vez, para cobrir as necessidades do ensaio se deve fazê-lo funcionar no máximo três vezes com um intervalo de tempo de cerca de 1 s. A primeira ação é iniciada quando o gás alcança os orifícios do queimador.

1524

Para conhecer o tempo que o gás demora para chegar aos orifícios do queimador, uma chama auxiliar de acendimento é posicionada próxima aos mesmos. O tempo transcorrido entre o instante no qual a válvula é posicionada na posição máxima e o instante do acendimento do queimador é medido.

1525

Observa-se que os requisitos do item 4.3.1 são cumpridos para os fluxos de ar medidos.

1526

5.3.3.1.2 Acendimento, propagação à temperatura ambiente

1527

- Com o aparelho a temperatura ambiente observa-se a qualidade do acendimento e a estabilidade das chamas de cada queimador do forno ou do gratinador ensaiados independentemente, nas seguintes condições:

1528

- com ar, à temperatura ambiente;

1529

- com o circuito de gás previamente limpo até o injetor;

1530

- com o botão de acionamento colocado na posição de acendimento, indicada nas instruções de uso e manutenção.

1531

Observam-se as exigências do item 4.3.1, referentes ao acendimento e ao inter-acendimento, com:

1532

- cada um dos gases de referência, à pressão normal de ensaios;

1533

- o(s) gás(es) limite da categoria do aparelho, à pressão máxima de ensaios;

1534

- o(s) gás(es) limite da categoria do aparelho, à pressão normal de ensaios;

1535

5.3.3.1.3 Acendimento, propagação à temperatura quente

1536

Com o aparelho à temperatura ambiente, coloca-se em funcionamento o forno ou o gratinador independentemente durante 10 minutos, com o botão de acionamento na posição máxima e a porta fechada, se as instruções de uso e manutenção não proibirem. Coloca-se o botão de acionamento na posição fechada.

1537

Após 1 minuto se deve colocar o botão de acionamento na posição de acendimento, indicada nas instruções de uso e manutenção, e se deve acender o queimador.

1538

Os ensaios devem ser feitos com:

1539

- cada um dos gases de referência, à pressão nominal de ensaios;

1540

- o(s) gás(es) limite da categoria do aparelho, à pressão máxima de ensaios;

1541

- o(s) gás(es) limite da categoria do aparelho, à pressão mínima de ensaios;

1542

- o(s) gás(es) limite da categoria do aparelho, à pressão normal de ensaios.

1543

5.3.3.1.4 Redução do consumo

1544

O forno ou o gratinador funcionam previamente durante 10 minutos nas condições do item 5.3.3.1.3, com os seguintes gases:

1545

- cada um dos gases de referência, à pressão nominal de ensaios;

1546

- o(s) gás(es) limite da categoria do aparelho, à pressão máxima de ensaios;

1547

- o(s) gás(es) limite da categoria do aparelho, à pressão mínima de ensaios.

1548

O botão de acionamento deve ser deslocado à velocidade normal(ver nota) até a posição mínima, se existir.

1549

Se o aparelho possuir dois fornos ou gratinadores a gás ou elétricos que possam funcionar simultaneamente ou influir um no outro, seus queimadores devem ser, quando possível, colocados sucessivamente em posição de consumo reduzido após 10 minutos de funcionamento simultâneo. O outro forno ou gratinador, seja a gás ou elétrico, deve permanecer em posição máxima.

1550

Nota: Velocidade sensivelmente constante durante aproximadamente 1 s.

1551

5.3.3.1.5 Movimentação da porta do forno

1552

A resistência das chamas do queimador às manobras de sua porta se observa, nas condições de alimentação do item 5.3.3.1.4, da forma indicada a seguir.

1553

Com a porta do forno aberta e o piloto aceso, se existir, deve-se acender o queimador do forno, com o botão de acionamento na posição de acendimento, indicada nas instruções de uso e manutenção. Fecha-se a porta do forno e observa se o queimador do forno e o piloto permanecem acesos.

1554

- depois de 30 minutos de funcionamento nas condições indicadas no item 5.1.4, deve-se deslocar o botão de acionamento à velocidade normal (ver nota a) até a posição de mínimo:

1555

- depois de aproximadamente 15 s, deve-se abrir a porta do forno e observar as chamas;

1556

- cerca de 15s depois deve-se fechar a porta;

1557

- 15 s depois abre-se a porta e observam-se as chamas;

1558

- fecha-se a porta e aproximadamente 15 s depois coloca-se o botão de acionamento em sua posição máxima, à velocidade normal (ver nota b);

1559

- depois de aproximadamente 15 s, deve-se abrir a porta e observar que o queimador e o piloto, se existirem, estão funcionando normalmente.

1560

Deve-se manobrar a porta à velocidade normal (ver nota c).

1561

Se o aparelho possuir fornos ou gratinadores que possam funcionar simultaneamente e influenciar um ao outro, estes devem ser testados também funcionando simultaneamente. A influência da abertura da porta do(s) forno(s) deve ser observada depois de os fornos ou gratinadores terem funcionado como se indica no item 5.3.2.1.2.

1562

Nota a: Idem referência anterior.

1563

Nota b: Idem referência anterior.

1564

Nota c: Abertura ou fechamento completo, a velocidade sensivelmente constante, em um tempo de aproximadamente 1 s.

1565

5.3.3.1.6 Movimentação da porta do móvel para embutir

1566

Os fornos da Classe 3 devem ser embutidos em um móvel alto que tenha uma ou várias portas de acordo com o item 5.1.2.2.4.2.2.

1567

Nas condições definidas no item 5.3.3.1.5, depois de um pré-aquecimento de 30 minutos do forno, e de deslocar o botão de acionamento para a posição de temperatura mínima, deve-se abrir a(s) porta(s) deste forno a 90º e fechá-la(s) sucessivamente à velocidade normal (ver nota).

1568

Nota: Idem referência anterior.

1569

5.3.3.1.7 Gratinador dentro do recinto do forno

1570

Se um forno tiver um gratinador por radiação, ele deve ser testado nas seguintes condições.

1571

Deve-se deixar o forno em funcionamento durante 30 minutos nas condições indicadas no item 5.1.4, e depois desligá-lo.

1572

Deve-se fazer imediatamente um ensaio de acendimento do queimador do gratinador com o gás de referência.

1573

5.3.3.1.8 Gratinador elevado

1574

Se um gratinador por radiação estiver colocado de forma que seu funcionamento possa estar sendo influenciado pelo funcionamento dos queimadores da mesa ou do forno, deve-se fazer o seguinte ensaio:

1575

- se acendem os queimadores da mesa, com seus botões na posição máxima, alimentados com cada um dos gases de referência, à pressão normal de ensaios;

1576

- sobre cada queimador deve-se colocar um recipiente de acordo com o item 5.1.3.2;

1577

- quando a água entrar em ebulição, deve-se regular o botão do queimador de maneira que se mantenha uma ligeira ebulição;

1578

- os queimadores do forno se acendem ao mesmo tempo em que os queimadores da mesa de cocção, e funcionam de acordo com as indicações do item 5.1.4;

1579

- trinta minutos depois do início do ensaio coloca-se a bandeja coletora de gordura na posição normal e se observa se o acendimento do gratinador está correto. Deve-se repetir o acendimento sem os acessórios;

1580

- durante estes ensaios deve-se observar a estabilidade das chamas do queimador, do gratinador com e sem os acessórios;

1581

- os ensaios devem ser repetidos com o(s) gás(es) limite, à pressão máxima de ensaios.

1582

5.3.3.1.9 Influência entre dois fornos ou gratinadores

1583

Se dois fornos ou gratinadores por radiação puderem funcionar simultaneamente, e o funcionamento de um deles puder influir no acendimento, propagação ou na estabilidade das chamas do outro, deve-se fazer o ensaio com um dos gases de referência à pressão normal de ensaios, nas seguintes condições:

1584

- se o elemento suscetível de influir no outro elemento for um forno, deve funcionar previamente durante 30 minutos, de acordo com as indicações do item 5.1.4;

1585

- se o elemento suscetível de influir no outro elemento for um gratinador, deve funcionar previamente durante 15 minutos no consumo máximo.

1586

5.3.3.1.10 Fornos embutidos

1587

Se um aparelho tiver um forno deve-se fazer o seguinte ensaio, exceto no caso de um aparelho de classe 1 que, de acordo com as instruções técnicas, possa ser instalado unicamente com apenas um lado adjacente a uma parede ou outro móvel.

1588

Para este ensaio, O aparelho deve ser instalado de acordo com as condições definidas no item 5.1.2.2, com as seguintes exceções:

1589

- para um aparelho de Classe 3, devem-se providenciar para o móvel de embutimento as ventilações previstas pelo fabricante nas instruções técnicas (ver item 6.3.2.3). As ventilações situadas na parte inferior do queimador do forno devem ter a seção mínima prevista nas instruções; as ventilações situadas na parte superior do queimador do forno devem ter a maior seção permitida;

1590

- se, de acordo com as instruções técnicas, um aparelho de Classe 3 puder ser instalado abaixo de um fogão portátil e em um móvel de cozinha alto, o ensaio será feito unicamente no móvel alto.

1591

O ensaio deve ser feito com o aparelho alimentado com um dos gases de referência, à pressão normal de ensaios.

1592

O forno é aceso, e funciona com a porta fechada durante 30 minutos, com o botão de acionamento situado na posição correspondente às indicações do item 5.1.4. O botão de acionamento deve ser colocado então na sua posição máxima, depois paulatinamente levado até sua posição mínima, garantindo-se que as chamas se observam em todas as alturas intermediárias. Se for verificada uma alteração nas chamas, o botão de acionamento deve ser mantido nesta posição para controlar se nestas condições o aparelho está danificado, ou se há alteração na segurança de funcionamento.

1593

Com o botão de acionamento em sua posição mínima deve-se abrir a porta, após 15 s, e o botão de acionamento deve ser levado paulatinamente até sua posição máxima, garantindo-se que as chamas se observam em todas as alturas intermediárias. Se for verificada uma alteração nas chamas, o botão de acionamento deve ser mantido nesta posição para controlar se nestas condições o aparelho está danificado, ou se há alteração na segurança de funcionamento.

1594

5.3.3.2 Combustão

1595

Observa-se que os requisitos do item 4.3.2 são cumpridos nas seguintes condições.

1596

5.3.3.2.1 Aspectos Gerais

1597

A análise dos produtos da combustão deve ser realizada de acordo com o item 5.3.2.4.3. O aparelho é instalado de acordo com as condições do item 5.1.2.2.

1598

Alimentam-se sucessivamente os queimadores do forno e do gratinador e se regulam previamente nas condições indicadas no item 5.1.2.1. Os dispositivos de regulagem, se existirem, devem ser imobilizados nas posições determinadas anteriormente.

1599

Os ensaios devem ser realizados nas seguintes condições:

1600

- com o termostato ou a válvula de regulagem do forno ou do gratinador na posição de temperatura máxima;

1601

- com a tampa articulada aberta.

1602

Nota: No caso de a tampa articulada, em posição fechada, poder influir na circulação dos produtos da combustão, quando o forno ou o gratinador puderem funcionar nestas condições, os ensaios devem ser repetidos com a tampa fechada.

1603

- com a porta do forno fechada;

1604

- com a porta do gratinador aberta ou fechada de acordo com as indicações das instruções de uso e manutenção;

1605

- com o acessório do forno ou do gratinador fornecido pelo fabricante e que tiver a maior superfície de oposição à circulação dos produtos de combustão, colocado no centro do forno;

1606

- a amostragem dos produtos de combustão deve ser feita em um momento tal que possibilite que a amostra coletada seja representativa, ou seja, com uma composição o mais similar possível à composição média do conjunto dos produtos de combustão. O conteúdo volumétrico de CO2 na amostra deve ser superior a %1 em volume.

1607

Por exemplo, para um gratinador elevado, pode-se utilizar um coifa similar ao descrito na figura 10. Em todos os casos, coloca-se a uma distância superior ou igual a 25 mm por cima do gratinador. Este dispositivo deve coletar todos os produtos da combustão, mas não deve modificar seu trajeto, ao menos na área suscetível de influenciar a qualidade da combustão.

1608

5.3.3.2.2 Condições gerais de alimentação

1609

Salvo indicações contrárias, deve-se fazer o ensaiocom cada um dos gases de referência, e depois com o(s) gás(es) limite, indicados por cada estado parte, de acordo com a categoria do aparelho.

1610

Para os aparelhos sem dispositivo de regulagem do consumo ou sem regulador de pressão, ou para os aparelhos equipados com estes dispositivos cuja função esteja anulada, a pressão de ensaio é a pressão máxima estabelecida por cada estado parte, e corrigida de acordo com o item 5.1.2.1.3 para os gases de ensaio utilizados correspondentes à sua categoria.

1611

Para os aparelhos com dispositivos de ajuste do consumo de gás e sem regulador de pressão, o ensaio se realiza regulando o queimador de maneira que se obtenha o consumo calorífico nominal com o gás de referência.

1612

Para os aparelhos com regulador de pressão, o ensaio se realiza ajustando o consumo calorífico do queimador para um valor igual a 1,075 vezes o consumo calorífico nominal com o gás de referência.

1613

5.3.3.2.3 Aparelhos alimentados pela rede de energia elétrica

1614

Se as flutuações da tensão elétrica puderem influir no funcionamento, acendimento, ou combustão, o ensaio deve ser feito em cada queimador do forno ou do gratinador por radiação, funcionando independentemente com um dos

1615

gases de referência (com o qual se tenha obtido o maior conteúdo de CO durante o ensaio do item 5.3.3.2.1), à pressão normal de ensaios, estando o aparelho alimentado a 1,1 vezes a tensão elétrica nominal máxima indicada.

1616

Repete-se o ensaio, com o aparelho alimentado a 0,85 vezes a tensão elétrica nominal mínima indicada no aparelho.

1617

5.3.3.2.4 Orifício de saída dos produtos de combustão

1618

Os fornos e gratinadores por radiação colocados abaixo de um fogão portátil, quando funcionarem independentemente com cada um dos gases de referência, à pressão normal de ensaios, nas condições indicadas a seguir, devem cumprir os requisitos definidos no item 3.2.10.4.

1619

O termostato, ou quando não houver termostato, a válvula, deve ser colocado(a) em posição máxima.

1620

Colocam-se sobre a trempe suporte do fogão portátil dois recipientes de 220 mm de diâmetro. Devem ser descentralizados por cima do queimador respectivo até a posição extrema que permita, ao mesmo tempo, conservar sua estabilidade sobre as trempes suporte e originar a maior obstrução à circulação dos produtos da combustão do forno ou do gratinador.

1621

5.3.3.2.5 Funcionamento de um gratinador por radiação

1622

5.3.3.2.5.1 Gratinador de consumo regulável

1623

Deve-se fazer um ensaio utilizando cada um dos gases de referência para a gama de consumos compreendida entre 100% e 50% do consumo calorífico nominal.

1624

5.3.3.2.5.2 Gratinador de consumo fixo

1625

Se o desenho da válvula somente permitir o funcionamento do gratinador ao consumo calorífico nominal, ou se aparecer claramente marcado sobre ela e nas indicações das instruções de uso e manutenção que o gratinador somente pode ser utilizado a seu consumo calorífico nominal, deve ser feito um ensaio com cada um dos gases de referência, à pressão mínima corrigida por p'' min ., de acordo com o item 5.1.2.1.3.

1626

5.3.3.2.6 Funcionamento de um gratinador elevado

1627

Quando a combustão dos gratinadores (grills) elevados puder ser influenciada pelo funcionamento dos queimadores do forno ou do fogão portátil, devem ser cumpridas as exigências do item 4.3.2, quando o aparelho funcionar com cada um dos gases de referência nas condições do item 5.3.3.1.8 com os acessórios do gratinador colocados.

1628

A amostragem dos produtos da combustão deve ser feita com a coifa indicado na figura 10, após ligado o gratinador e tendo ele funcionado por 15 minutos.

1629

5.3.3.3 Consumo de manutenção do forno

1630

Com o forno vazio, o botão de acionamento do queimador deve ser regulado de forma que, quando alcançado o equilíbrio térmico, a elevação média de temperatura seja de 180 K (dentro da gama 175 K a 185 K) para fornos convencionais e de 155 K (dentro da gama 150 K a 160 K) para fornos a convecção forçada, em ambos os casos acima da temperatura ambiente, medida com um termopar com solda nua no centro do forno.

1631

Deve-se medir o consumo de gás correspondente, e se observar se cumprem-se as exigências do item 4.3.4.

1632

Nota: Para o Brasil a elevação média de temperatura será de 210 K

1633

5.3.3.4 Ensaio específico do forno. Distribuição de temperatura

1634

Deve-se acender o forno em temperatura máxima, e assim que estabilizada a temperatura ou aos 60 minutos no máximo, deve ser realizada a medição em nove pontos distribuídos sobre a prateleira do forno, de acordo com o seguinte esquema:

1635

As medições devem ser feitas com o elemento de cocção fornecido pelo fabricante localizado na posição média do forno, com os sensores de temperatura no nível da superfície de cocção, mas sem entrar em contato com ela e em um intervalo máximo de 2 minutos.

1636

5.3.4 Ensaio específico da prateleira. Aumento da temperatura

1637

Deve-se acender o forno em temperatura máxima, e assim que estabilizada a temperatura ou aos 60 minutos no máximo, deve ser realizada a medição em nove pontos distribuídos sobre a prateleira, de acordo com o seguinte esquema:

1638

As medições devem ser feitas com a prateleira localizada de acordo com as indicações dadas pelo fabricante, mas em nenhum caso a distância entre a prateleira e o queimador deve ser inferior a 60 mm. Os sensores se localizam no nível da prateleira (ou no nível superior das nervuras, caso não haja prateleira), mas sem entrar em contato com ela. As novas medições devem ser feitas em um intervalo de 2 minutos.

1639

5.4 Durabilidade da marcação

1640

5.4.1 Placa de marcação

1641

A verificação deve ser feita por inspeção e esfregando-se a marcação a mão durante 15 s com um pano embebido em água e outros 15 s com um pano embebido em solvente, com pelo menos 10 ciclos (ida e volta = um ciclo) em cada caso.

1642

Nota: O solvente a ser utilizado para o ensaio é hexano com um conteúdo máximo de aromáticos de 0,1 % em volume, um valor de Kauri-Butanol de 29, um ponto inicial de ebulição de aproximadamente 65ºC, um ponto seco de aproximadamente 69ºC e uma massa específica de 0,66 kg/dm3 (0,66 kg/l).

1643

5.4.2 Frentes de chaves e puxadores

1644

Deve-se esfregar a marcação com um pano de algodão, diâmetro 11,3 mm, com partes iguais em peso de carbonato de cálcio (granulometria malha 200) e detergente de tipo doméstico.

1645

Efetuam-se 300 ciclos (ida e volta = um ciclo), com uma pressão 100 g/cm2, à razão de entre 30 e 40 ciclos por minuto.

1646

Após o ensaio, a marcação deve ficar claramente visível de uma distância normal de uso.

1647

6 Indicações e instruções

1648

Os textos e inscrições nos aparelhos, embalagens, etiquetas e instruções devem estar no idioma correspondente a cada estado parte.

1649

6.1 Indicações do aparelho

1650

Todos os aparelhos devem ter uma "Placa de Indicação", fixada de forma sólida e resistente em um local visível para o instalador, no mínimo com as seguintes informações claramente legíveis e permanentes:

1651

a) responsável pela comercialização (fabricante / importador ou fornecedor);

1652

b) endereço ou telefone de atendimento ao cliente

1653

c) registro de objeto;

1654

d) marca e modelo

1655

e) número de série;

1656

f) tensão, caso aplicável ede acordo com a Norma de certificação elétrica.

1657

g) ano de fabricação;

1658

h) país de origem;

1659

i) tipo de gás;

1660

j) categoria;

1661

k) consumo discriminado de cada queimador, em kW (kcal/h);

1662

l) pressão operacional, em kPa (mmca);

1663

m) RTM de aprovação;

1664

n) logotipo de modelo aprovado;

1665

o) a legenda: "IMPORTANTE: Não instalar em locais sem ventilação permanente".

1666

Esses dados também devem ser indicados no manual de instruções ou na garantia do aparelho.

1667

As informações dos itens b), c), d) e f) devem estar visíveis após a instalação do aparelho, sem a necessidade de desmontar ou utilizar ferramentas para visualizá-las.

1668

6.1.1 Marcação definida por este RTM

1669

A marcação definida por este RTM deve ser facilmente legível e durável, o que deve ser verificado com o ensaio indicado no item 5.4.

1670

Além disso, após todos os ensaios deste RTM, a marcação deve ser facilmente legível, não deve ser possível retirar com facilidade as placas de características e estas não devem apresentar ondulações.

1671

6.1.2Todos os aparelhos devem apresentar, de forma visível e legível para o instalador e para o usuário, as seguintes advertências:

1672

"Este aparelho deve ser instalado de acordo com as normas e regulamentações em vigor, por um instalador registrado".

1673

"Não utilize este aparelho em locais sem ventilação permanente".

1674

"Consultar as instruções antes de instalar e utilizar este aparelho".

1675

Os aparelhos com tampa articulada de vidro que não tenham um dispositivo de corte do gás para interromper a alimentação do gás aos queimadores quando a tampa é fechada (ver item 3.2.9.1.b) também devem apresentar a advertência indicada no item 3.2.9.1.a) que indica: "Atenção: as tampas de vidro podem quebrar quando aquecidas. Desligue todos os queimadores antes de fechar a tampa", situada na tampa.

1676

6.2 Marcação da embalagem

1677

A embalagem deve incorporar no mínimo as seguintes informações e legendas:

1678

- marca e modelo;

1679

- tipo de gás;

1680

- logotipo de modelo aprovado;

1681

- matrícula de aprovação;

1682

- Indústria do país de origem;

1683

6.2.1 Em todos os aparelhos

1684

Devem ser indicadas as legendas que transmitam as seguintes informações:

1685

- "Este aparelho deve ser instalado de acordo com as normas e regulamentações em vigor, por um instalador habilitado";

1686

- a legenda "Não utilize este aparelho em ambientes sem ventilação permanente"

1687

- a legenda "Consultar as instruções antes de instalar e utilizar este aparelho".

1688

6.3 Instruções

1689

6.3.1 Aspectos Gerais

1690

O aparelho deve estar acompanhado de instruções técnicas, redigidas para o instalador, assim como instruções de uso e manutenção, redigidas para o usuário. Estas podem ser apresentadas juntas, sempre que seus conteúdos não possam ser confundidos.

1691

Essas instruções devem incluir as informações relativas à classe do aparelho, especialmente no que diz respeito à evacuação dos produtos de combustão, ou seja, os aparelhos que exigem tubulação ou dutos e os que não exigem; assim como o endereço do fornecedor(ver nota), e as indicações que, para cada caso, são mencionadas nos itens 6.3.2. e 6.3.3.

1692

Ambas as instruções devem ser aprovadas pelo OC para cada modelo, que também deve ser responsável por garantir que o aparelho seja fornecido com as respectivas instruções aprovadas.

1693

Nota: Entende-se por "fornecedor" a organização ou representante que assume a responsabilidade sobre o produto.

1694

6.3.2 Instruções técnicas

1695

As instruções técnicas redigidas para o usuário ou instalador devem conter todas as indicações de instalação, regulagem e manutenção.

1696

6.3.2.1 Requisitos aplicáveis a todos os aparelhos

1697

Devem incluir como prólogo as seguintes advertências:

1698

a) "Antes da instalação, certifique-se de que as condições de distribuição local (natureza e pressão do gás) e a regulagem do aparelho são compatíveis".

1699

b) "As condições de regulagem deste aparelho devem estar inscritas sobre a etiqueta (ou a placa de características)".

1700

c) "Este aparelho não deve ser conectado a um dispositivo de evacuação dos produtos de combustão. Sua instalação e conexão deve ser realizada de acordo com as normas de instalação em vigor de cada estado parte. Uma consideração especial deve ser aplicada às disposições relacionadas à ventilação".

1701

As instruções técnicas devem incluir:

1702

- os consumos caloríficos dos diferentes queimadores;

1703

- os dispositivos de regulagem;

1704

- lubrificação das válvulas, caso necessário;

1705

- método de verificação do funcionamento correto dos queimadores.

1706

Para um aparelho que pode funcionar com vários gases, essas instruções também devem indicar as operações e regulagens necessárias para a alteração do tipo de gás. Para cada um dos injetores e orifícios calibrados intercambiáveis, devem ser indicadas as marcações previstas para cada gás e pressão que possam ser utilizadas.

1707

Para os aparelhos projetados para funcionar exclusivamente com um injetor colocado na fábrica, as instruções devem mencionar, se for o caso, as informações relacionadas à utilização dos produtos de vedação na rosca, no caso de desmontagem desses injetores.

1708

Essas instruções também devem fornecer as indicações para a conexão de gás do aparelho, assim como uma referência às normas de instalação em vigor no país onde o aparelho será instalado.

1709

Caso o aparelho tenha de ser conectado à rede elétrica, as instruções técnicas devem incluir o diagrama de conexões, exceto caso o aparelho tenha um conector para ligação direta.

1710

6.3.2.2 Requisitos específicos para aparelhos de Classe 1 e Classe 2, Subclasse 1

1711

As instruções técnicas devem indicar:

1712

a) a distância vertical mínima que o aparelho deve ser colocado das paredes horizontais adjacentes acima;

1713

b) as distâncias horizontais mínimas que o aparelho deve ser colocado das paredes verticais adjacentes abaixo da distância mínima definida no ponto a). Todas as distâncias horizontais são medidas a partir do plano vertical que coincide com o da lateral do aparelho.

1714

As instruções técnicas também devem incluir as indicações relacionadas a fixação do aparelho, quando estas forem indicadas pelo fabricante ou exigidas pelas normas de instalação em vigor de cada estado parte.

1715

6.3.2.3 Requisitos específicos para aparelhos de Classe 2, Subclasse 2 e Classe 3

1716

As instruções técnicas devem conter todas as informações necessárias para a incorporação e a fixação do aparelho, particularmente:

1717

a) as dimensões críticas do espaço no qual o aparelho deve ser instalado, caso seja necessário;

1718

b) as instruções que devem ser respeitadas para a evacuação dos produtos de combustão e para a ventilação, quando os componentes de evacuação e ventilação não são fornecidos com o aparelho ou quando são fornecidos desmontados;

1719

c) no caso de um aparelho com fogão portátil, as distâncias mínimas de cada parede adjacente situada acima do nível do fogão portátil;

1720

estas são mensuradas:

1721

- a distância vertical mínima por cima do fogão portátil, a partir do plano da grade de suporte;

1722

- as distâncias horizontais mínimas, a partir dos planos verticais que passam pelas bordas do fogão portátil;

1723

d) no caso dos fogões portáteis, quando o fabricante indica que deve ser instalada uma separação horizontal por baixo da base do fogão portátil, as dimensões críticas desta separação;

1724

e) no caso de aparelhos com forno, uma informação indicando que o móvel onde o aparelho será colocado deve ser fixado adequadamente.

1725

6.3.3 Instruções de uso e manutenção

1726

As instruções de uso e manutenção redigidas para o usuário devem conter todas as indicações necessárias para que o aparelho seja utilizado com segurança e de forma racional. Particularmente:

1727

- os valores do consumo calorífico nominal de cada um dos queimadores

1728

- as instruções relativas às ações de acendimento e reacendimento (ver item 3.2.12);

1729

- as instruções para a utilização do forno; uso do termostato, posição dos acessórios, quando aplicável a carga máxima autorizada sobre a chapa de confeitaria, etc.; particularmente, essas instruções devem conter as disposições que devem ser seguidas para a utilização dos fornos de gás programáveis considerando a higiene alimentar (por exemplo, deterioração dos alimentos quando o tempo está quente);

1730

- caso o aparelho esteja equipado com um indicador de falha do termostato (ver item 4.1.10.2.3), as instruções devem incluir todas as informações necessárias relacionadas ao seu funcionamento e as ações que o usuário deve tomar em caso de indicação de falha;

1731

- as instruções para a utilização do gratinador (particularmente, a posição dos acessórios); devem indicar especialmente se ele deve ser utilizado exclusivamente ao seu consumo calorífico nominal;

1732

- as dimensões mínimas dos recipientes a utilizar sobre os diferentes queimadores da placa de queimadores e, se for o caso, as especificações correspondentes à utilização dos recipientes com base côncava e/ou convexa.

1733

As instruções de uso e manutenção devem avisar o usuário contra o uso indevido do aparelho. Para isso, devem incluir uma lista de restrições de uso aplicáveis como resultado deste RTM.

1734

No caso de aparelhos com ventilador de refrigeração, as instruções devem incluir as disposições que o usuário deve tomar em caso de falha do ventilador. Caso o artefato esteja equipado com um indicador de falha do ventilador, as informações necessárias referentes a este indicador também devem ser incluídas.

1735

Caso, para a limpeza, o fabricante indique que o usuário deve regular o dispositivo de acionamento em uma posição mais elevada do que para as operações normais de cocção, as instruções de uso e manutenção devem incluir uma indicação afirmando que, nessas condições, as superfícies podem alcançar temperaturas mais elevadas do que durante o uso normal e que devem manter as crianças afastadas.

1736

As instruções de uso e manutenção devem conter as seguintes advertências:

1737

"IMPORTANTE: Não instalar em locais sem ventilação permanente".

1738

A utilização intensa e prolongada do aparelho pode necessitar uma ventilação complementar, por exemplo, através da abertura de uma janela ou uma ventilação mais eficaz, por exemplo, aumentando a potência da ventilação mecânica, caso exista.

1739

Caso o fabricante indique ao usuário que o gratinador deve ser utilizado com a porta aberta, as instruções de uso e manutenção devem indicar de forma notável (exemplo: colorido, sublinhado, etc.) a seguinte advertência:

1740

"ATENÇÃO: Ao utilizar o gratinador, as partes acessíveis podem estar quentes. Mantenha as crianças afastadas".

1741

Caso um aparelho com tampa articulada de vidro não cumpra os requisitos do ponto 3.2.9.1.b), as instruções de uso e manutenção devem incluir a advertência indicada no item 3.2.9.1.a).

1742

6.3.4 Instruções para a conversão para diferentes gases

1743

Ao fornecer as peças destinadas à conversão para outro tipo de gás ou a outra pressão, o fabricante deve fornecer as indicações suficientes e claras para a substituição das peças, assim como para a limpeza, regulagem e controle do aparelho.

1744

FIGURAS

1745

Figura 1 - Volume útil do forno (item 1.4.3.37)

1746

Legenda:

1747

1 lâmpada

1748

2 queimador do gratinador

1749

3 sensor do termostato

1750

4 porta

1751

5 acessório do forno em posição de batente posterior

1752

6 base do forno

1753

7 parede posterior

1754

8 plano vertical posterior da área de cocção

1755

A altura útil

1756

B largura útil o abertura da porta, caso seja menor

1757

C profundidade útil

1758

Figura 2 - Classes de aparelhos (Item 2)

1759

a) Classe 1: Aparelho independente

1760

b) Classe 2: Aparelho de embutir entre dois móveis Classe 2 - Subclasse 1, Classe 2 - Subclasse 2

1761

c)Classe 3: Aparelho embutido em um móvel

1762

d)Cooktop, Forno, Conjunto forno-cooktop

1763

Figura 3 - Ensaio de resistência do corpo dos fogões (Item 5.2.1.1)

1764

Legenda

1765

1 Dinamômetro

1766

Figura 4 - Massas M1 e M''2. Exemplos de realização (Item 5.2.1.2)

1767

Dimensões em milímetros

1768

 

1769

1) Os ângulos exteriores são arredondados ou biselados em aproximadamente 1 mm.

1770

Tabela 13 - Dimensões das massas de Ensaio




Massa nominal (kg)

h 1) (mm)

2,5

24

3,3

31

4,1

38

5

47

6

56

7

65

8

74

9,3

86

10,5

97

1771

Os valores 30 e h são calculados para um material com massa volumétrica de 7,8 kg/dm 3 .

1772

Figura 5 - Estabilidade dos acessórios do forno e do gratinador e resistência da porta do forno (Itens 5.2.2.1, 5.2.2.2 e 5.2.2.3)

1773

Legenda

1774

1 Massa de Ensaio

1775

2 Escala de precisão

1776

Figura 6 - Dispositivos para os ensaios de durabilidade dos meios de vedação (Item 5.3.1.2)

1777

Dimensões em milímetros

1778

Legenda

1779

1 10 divisões equidistantes sobre a borda da circunferência da tampa

1780

2 Marca vertical de referência

1781

3 Passagem de 1 mm

1782

4 Amostra a testar

1783

5 Arruela metálica

1784

6 Volume interior 5,5 cm 3 

1785

Figura 7 - Pêndulo para os ensaios de resistência às correntes de ar dos queimadores do cooktop (Item 5.3.2.2)

1786

 

1787

Legenda

1788

1 Material de chapa metálica

1789

2 Rolamento de esferas

1790

3 Chapa de aço de níquel-cromo

1791

4 Chapa com 2 mm de espessura

1792

Nota: Caso o pêndulo esquematizado anteriormente não possa ser utilizado (por exemplo, em caso de um fogão com gratinador elevado), é possível utilizar um pêndulo com um eixo projetado de forma que a velocidade da chapa ao nível do queimador seja a mesma que a obtida com o pêndulo descrito anteriormente.

1793

Figura 8.1- Verificação da combustão de cada um dos queimadores do cooktop. Dispositivo de amostragem quando é utilizado um recipiente circular de 220 mm de diâmetro (Item 5.3.2.4.2)

1794

Dimensões em milímetros

1795

Legenda

1796

1 Tubo de cobre, diâmetro de 8 mm, espessura de 1 mm

1797

2 Diafragma

1798

3 Tubo de aço, diâmetro de 22 mm, espessura de 1 mm

1799

Figura 8.2- Verificação da combustão de cada um dos queimadores do cooktop. Dispositivo de amostragem quando é utilizado um recipiente circular de 300 mm de diâmetro (Item 5.3.2.4.2)

1800

Dimensões em milímetros

1801

Legenda

1802

1 Tubo de cobre, diâmetro de 8 mm, espessura de 1 mm

1803

2 Diafragma

1804

3 Tubo de aço, diâmetro de 22 mm, espessura de 1 mm

1805

Figura 9- Verificação da combustão do conjunto dos queimadores Dispositivo de amostragem (Item 5.3.2.4.2)

1806

Dimensões em milímetros

1807

1) h = 320 de forma que permita a abertura da tampa articulada ou que deixe um espaço livre entre o dispositivo e qualquer gratinador sobreposto.

1808

Tabela 14 - Dimensões dos dispositivos de amostragem para o conjunto dos Queimadores




Marcação

Dimensões em mm

a

300

500

580

680

710

630

790

b

500

600

700

680

780

1140

1000

1809

As dimensões a e b do dispositivo de amostragem são escolhidas de acordo com as indicações do ponto 5.3.2.4.2. De modo indicativo, os 7 dispositivos cujas dimensões foram indicadas anteriormente abrangem a maioria dos casos encontrados.

1810

Figura 10 - Câmara de amostragem para os gratinadores elevados (Itens 5.3.3.2.1 e 5.3.3.2.6)

1811

Dimensões em milímetros

1812

Legenda

1813

1 - Dispositivo de regulagem com mola de fricção

1814

2 - Tubo de amostragem, diâmetro 8 mm

1815

3 - Placa anular

1816

Figura 11 - Exemplo de instalação de ensaios para os aparelhos de classe 1 e classe 2 subclasse 1 (Itens 5.1.2.2.1, 5.1.2.2.2 e 5.3.1.6.1.2)

1817

Legenda

1818

A Comprimento do aparelho

1819

Figura 12 - Exemplo do módulo de incorporação para os aparelhos de Classe 3 (Itens 5.1.2.2.3, 5.1.2.2.4.2.3 e 5.3.1.6.1.3)

1820

Dimensões em milímetros

1821

Legenda

1822

1 Cooktop

1823

2 A separação horizontal deve ter as dimensões críticas definidas pelo fabricante

1824

3 Posição e dimensões de acordo com as indicações do fabricante

1825

4 Forno

1826

APÊDICES

1827

APÊNDICE A (normativo)

1828

Incerteza do equipamento de medição

1829

Exceto quando outro valor seja indicado em cláusulas específicas, as medições devem ser realizadas com uma incerteza que não seja superior aos valores máximos indicados abaixo:

1830

As tolerâncias ou incertezas correspondem a dois desvios padrão.

1831

No caso da exigência de uma combinação dos valores de incerteza individuais indicados anteriormente, estes podem ser obrigados a tomar um valor menor para limitar a incerteza combinada.

1832

As principais fontes de incerteza devem ser identificadas para cada medição a realizar, o método de avaliação adequado deve ser escolhido e o resultado da medição deve ser informado junto com a sua incerteza expandida.

1833

O monóxido de carbono (CO) é medido por meio de um aparelho que permita determinar os conteúdos de CO compreendidos entre 5 x 10 -5 e 100 x 10 -5 partes em volume. Neste intervalo de utilização, o método deve ter uma resolução de ± 5 x 10 -5 de partes de CO em volume e uma precisão de ± 2 X 10 -5 partes de CO em volume.

1834

APÊNDICE B (normativo)

1835

Sensor de temperatura da superfície (Item 5.3.1.6.3.1)

1836

B.1 Construção

1837

O sensor de temperatura utilizado para a medição das temperaturas da superfície deve corresponder ao da figura B.1.

1838

Figura B.1 - Sensor de temperatura da superfície

1839

Legenda

1840

1 - Alça

1841

2 - Cabo do termopar com 0,3 mm de diâmetro, de acordo com o IEC 60584-1:1995, tipo K, (cromo aluminizado). Comprimento total (1500 ± 2) mm

1842

3 - Empunhadura que permite a aplicação de uma força de contato de (4 ± 1) N. Comprimento (120 ± 2) mm. Diâmetro exterior (25 ± 2) mm

1843

4 - Tubo de policarbonato. Diâmetro interior 3 mm. Diâmetro exterior 5 mm. Na posição estendida, comprimento (100 ± 2) mm.

1844

5- Disco de cobre estanhado com 5 mm de diâmetro e 0,5 mm de espessura

1845

Nota: A superfície de contato do disco deve ser plana. O termopar deve ser soldado com cuidado utilizando o mínimo de solda para garantir a medição da temperatura do disco.

1846

B.2 Ensaio de validação

1847

B.2.1 Princípio

1848

O sensor é aplicado no centro de uma placa de vidro plana cuja superfície inferior está em contato com o vapor da água.

1849

B.2.2 Procedimento do Ensaio

1850

A água destilada é colocada em um recipiente do tipo «Becker ou de precipitação» com bico de esvaziamento. Uma placa de vidro plana é posicionada de forma centralizada no recipiente.

1851

A água é levada ao estado de ebulição por meio de uma chapa elétrica.

1852

B.2.3 Validação

1853

O sensor é apto para utilização quando, ao alcançar o equilíbrio térmico, indica um valor de (85 ± 3) ºC após ficar em contato durante no máximo 150 s.

1854

Figura B.2 - Esquema dos meios de ensaio para a validação do sensor de temperatura de contato

1855

Legenda

1856

1 Sensor de temperatura de contato

1857

2 Placa de vidro temperado plana com (5 ± 0,2) mm de espessura

1858

3 Água destilada. Altura (200 ± 2,5 mm)

1859

4 Temperatura ambiente (20 ± 2) °C. Velocidade do ar ambiente = 0,1 m/s

1860

5 Chapa elétrica de potência P = (1000 ± 100) W, diâmetro aproximado 145 mm

1861

6 Recipiente tipo «Becker ou de precipitação» com bico de esvaziamento. Capacidade: 5 litros. Altura = 260 mm; diâmetro interior = 165 mm

1862

O sensor não deve ser colocado a menos de 30 mm das extremidades do recipiente, nem nos pontos onde possam existir gotas de condensação.

1863

APÊNDICE C (normativo)

1864

Características dos recipientes de ensaio

1865

C.1 Recipientes necessários para o ensaio dos queimadores de gás

1866

Os recipientes necessários para os ensaios dos queimadores de gás devem ser projetados de acordo com as características da figura C.1 e suas dimensões devem ser as da tabela C.1

1867

Esses recipientes são caçarolas de alumínio de qualidade comercial.

1868

Figura C.1 - Recipientes necessários para o ensaio dos queimadores de gás


1869

A Diâmetro interior medido na parte superior

1870

B Altura interior

1871

C Espessura do fundo

1872

D Espessura da virola

1873

E Raio interior

1874

Tabela C.1 - Características dos recipientes necessários para os ensaios dos queimadores de gás




Magnitud

Unidad

Denominación

Tolerancia



6

8

10

12

14

16

18

20

22

24

26

28

30

32

34


A

mm

60

80

100

120

140

160

180

200

220

240

260

280

300

320

340

± 1 %

B

mm

60

70

80

90

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

± 1 %

C mín

mm

1,2

1,4

1,4

1,6

1,6

1,8

2

2

2

2

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5


D mín

mm

1,1

1,3

1,3

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,8

1,8

1,8

1,8

1,8


E

mm

1

1,5

1,5

2

2

2,5

2,5

2,5

3

3,5

3,5

3,5

3,5

3,5

4

+ 0,5 mm

0 mm

Superficie horizontal del fondo

cm 2 

28,3

50,3

78,5

113

154

201

254

314

380

452

531

615

707

804

907


Masa

g

42,9

82,4

120

220

270

340

440

540

680

800

965

1130

1350

1520

1800

± 5 %

Masa de la tapa

g




58

70

86

105

125

149

177

208

290

323

360

402


1875

1. Massas sem elementos de manipulação, calculadas para tampas de alumínio (densidade 2700 kg/m3) e indicadas a título informativo.

1876

Figura C.2 - Recipientes necessários para os ensaios das chapas elétricas de cocção

1877

Medidas em milímetros

1878

a Diâmetro exterior

1879

b Altura exterior

1880

c Espessura do fundo

1881

O recipiente dos ensaios é uma caçarola de alumínio, de qualidade comercial, sem polimento especial e com fundo plano.

1882

Caso a chapa de cocção tenha um diâmetro diferente dos indicados na tabela, o diâmetro da caçarola e a quantidade de água vertida à temperatura ambiente, os mesmos devem ser os indicados para o diâmetro nominal imediatamente superior.

1883

Em caso de dúvidas, são utilizadas caçarolas de ensaio normalizadas de alumínio comercial que tenham as dimensões indicadas na tabela C.2 e que estejam em conformidade com a figura C.2.

1884

Tabela C.2 - Características dos recipientes necessários para os ensaios das chapas elétricas de cocção

1885

A base da caçarola é plana com uma tolerância de 0,05 mm somente no sentido côncavo.

1886

APÊNDICE D (normativo)

1887

Proteção contra a acessibilidade das peças com tensão elétrica do circuito de acendimento

1888

Aplica-se o capítulo 8 da norma NM 60335-1:2009 Requisitos complementares

1889

a) Não é exigida proteção alguma contra o acesso das partes acessíveis dos circuitos (ver Nota 1) de acendimento, caso não ultrapassem os seguintes limites (ver Nota 2)

1890

- Acendimento por disparador de faíscas:

1891

A descarga máxima aceitável é de 100 µAs por impulso, com uma duração máxima do impulso de 0,1 s medida desde o início do impulso até uma diminuição de 10% do valor do pico. O intervalo entre dois impulsos deve ser igual a 0,25 s.

1892

- Acendimento por faíscas contínuas:

1893

Tensão máxima aceitável em vazio: 10 kV (pico)

1894

Corrente máxima aceitável: 0,8 mA (pico)

1895

Caso a tensão em vazio seja superior a 10 kV, a descarga não deve ser superior a 45 µAs, com uma corrente máxima aceitável de 0,8 mA (pico).

1896

Nota: As informações detalhadas estão incluídas nas normas IEC 60479-1 e IEC 60479-2 (efeitos da corrente percorrendo o corpo humano).

1897

b) Ensaios. A verificação é realizada com a tensão nominal de alimentação utilizando um equipamento de medição adequado, como por exemplo o indicado na figura D1 (ver Nota 3)

1898

Nota 1: Não se aplica a acendedores piezoelétricos.

1899

Nota 2: Para o funcionamento normal e o funcionamento anormal. Os limites se referem igualmente aos meios manuais de acendimento (acendedores piezoelétricos ou magnéticos e aqueles não alimentados com corrente elétrica. Para os meios de acendimento com vários níveis de faíscas, cada nível deve ser testado de forma independente para determinar o mais desfavorável.

1900

 

1901

d) Para os meios de regulagem que precisam ser regulados após desmontar partes fixas nas condições operacionais, as partes ativas adjacentes devem estar protegidas contra contatos acidentais.

1902

APÊNDICE E (normativo)

1903

Durabilidade dos meios de estanqueidade

1904

E.1 Durabilidade dos meios de estanqueidade

1905

Todos os elementos não metálicos devem cumprir os seguintes requisitos, nas condições de ensaio definidas no Item E.2:

1906

a) A variação de massa ao final do ensaio de extração, não deve exceder 5% da massa inicial da amostra;

1907

b) Sua permeabilidade deve ser nula, tanto no estado inicial, como depois do envelhecimento acelerado;

1908

c) Quando aplicável, a dureza Shore A não deve variar mais de cinco unidades após o envelhecimento acelerado;

1909

d) A variação do volume logo após o ensaio de resistência aos hidrocarbonetos deve estar compreendida entre +30% e 0%.

1910

E.2 Ensaio de durabilidade dos meios de estanqueidade

1911

Todas as medições de peso dos ensaios a), b) e c) devem ser realizadas com uma precisão de 0,2 mg.

1912

a) Ensaio de extração: As amostras dos materiais suscetíveis de estar em contato com os gases da terceira família, depois de haver sido previamente pesadas, se submetem ao pentano líquido durante 24h.

1913

Verifica-se a variação de massa nas amostras 24h depois de serem retiradas do pentano e mantidas 24h ao ar livre.

1914

b) Ensaio de permeabilidade em estado inicial: de uma lâmina do material a ser ensaiado, corta-se uma junta de 8mm de diâmetro interior e 9mm de diâmetro exterior. Esta junta se comprime segundo as indicações do fabricante até como máximo de 20% de sua espessura, no aparelho esquematizado na figura G.1, contendo 0,5g de pentano líquido.

1915

O conjunto deve ser pesado e mantido ao ar libre à temperatura de (20 ± 2) °C; 24 h depois se efetua uma nova medição do peso e se determinará a permeabilidade em gramas por hora de pentano, limitando o valor obtido à terceira casa decimal.

1916

c) Ensaio de permeabilidade depois do envelhecimento acelerado: Depois da realização do ensaio precedente e permanecendo a junta a ensaiar no artefato, este se esvazia do pentano pela porta inferior e é colocado em uma estufa, onde é mantido à temperatura de (125 ± 5) °C, durante sete dias.

1917

Transcorrido este tempo, um segundo ensaio de permeabilidade é realizado nas mesmas condições descritas em b).

1918

d) Ensaio de dureza: A determinação da dureza Shore deve ser realizada de acordo com a norma ISO 868 sobre uma amostra do material em seu estado inicial, e depois do envelhecimento na estufa, mantida à temperatura de (125 ± 5) °C, durante sete dias.

1919

e) Ensaio de resistência aos hidrocarbonetos: Todos os elementos metálicos devem ser submetidos ao N-exano durante 72 h a (20 ± 2) °C e em um volume do referido hidrocarboneto de 50 vezes o volume do elemento a ensaiar. A variação do volume deve ser verificada, transcorridos 5 min da extração da peça ensaiada, seguindo o procedimento descrito nos itens E.2.1 e E.2.2.

1920

A variação do volume logo após o ensaio de resistência aos hidrocarbonetos deve estar compreendida entre + 30 % e 0 %.

1921

Figura E.1 - Acessórios para os ensaios de durabilidade dos meios de estanqueidade.

1922

E.2.1 Preparação das amostras de prova

1923

E.2.1.1 As amostras de prova devem ser preparadas de acordo com a ISO 37.

1924

E.2.1.2 Os dados das amostras de prova que têm diferentes espessuras originais podem não ser comparáveis. Por isso, quando possível, devem ter espessuras uniformes de 2mm ± 0,2 mm.

1925

E.2.1.3 Podem ser utilizadas amostras de prova de produtos comerciais.

1926

E.2.1.4 Para produtos com espessuras abaixo de 1,8mm, se emprega a espessura original. Para produtos com espessura maiores que 2,2mm, se reduz a 2,0mm ± 0,2mm.

1927

E.2.1.5 As amostras de prova que vão ser utilizadas para a determinação da variação de volume e da massa, devem ter um volume de 1 cm 3 a 3 cm 3 .

1928

E E.2.2 Procedimento

1929

E.2.2.1 Imersão

1930

E.2.2.1.1 São utilizadas três amostras de prova para cada conjunto de medições e são feitas as marcas de identificação adequadas, antes da imersão.

1931

E.2.2.1.2 As amostras de prova são inseridas em equipamento adequado, utilizando o líquido e a temperatura selecionados.

1932

E.2.2.1.3 Para a imersão total, são colocadas as amostras de prova a uma distância mínima de 5mm das paredes do recipiente e a 10mm das superfícies inferior e superior. Se a densidade da amostra for menor que a do líquido, deve se dispor de meios para manter as amostras completamente abaixo da superfície do líquido.

1933

E.2.2.1.4 Deve-se evitar a entrada de ar. Se a influência do ar vai ser ensaiada, pode-se determinar o grau de entrada de ar, mediante acordo prévio entre as partes envolvidas.

1934

E.2.2.1.5 Ao final do período de imersão, se necessário, as amostras são levadas à temperatura do laboratório dentro de 30 minutos. Isso é feito transferindo-se rapidamente as amostras a uma porção fresca do líquido de ensaio, a uma temperatura de (20 ± 2) °C, durante um período de 10 min a 30 min.

1935

E.2.2.1.6 O excesso de líquido deve ser retirado da amostra. Quando são empregados líquidos voláteis, as amostras devem ser retiradas e secadas rapidamente com um papel de filtro ou pedaço de tecido que não deixe pêlos. Os líquidos voláteis viscosos podem ser eliminados mediante o emprego de um papel filtro se necessário, submergindo-se rapidamente a amostra em um líquido volátil, tal como metanol e éter de petróleo, e logo a secando.

1936

E.2.2.1.7 Assim que as amostras são retiradas do líquido volátil de ensaio, é importante que cada passo subsequente seja realizado o quanto antes for possível. Os ensaios devem ser realizados imediatamente após a retirada do excesso de líquido, ou para determinar a variação em massa ou em volume, colocando-se a amostra imediatamente em um pesa filtro.

1937

E.2.2.1.8 Se depois da determinação da massa ou das medidas, são utilizadas as mesmas amostras para a medição de outras propriedades, elas devem ser inseridas novamente em um líquido de ensaio volátil.

1938

E.2.2.1.9 O tempo de imersão total deve ser aquele indicado em E.2 e). O tempo máximo entre a retirada do líquido de ensaio e o final da medição deve ser:

1939

a) para a variação de medidas: 1min;

1940

b) para a variação da dureza: 1min;

1941

c) para o ensaio de tração: 2min.

1942

E.2.2.1.10 Se a imersão vai continuar, as amostras devem ser colocadas novamente no líquido de modo imediato, e devem ser retornadas à estufa ou ao banho de temperatura controlada.

1943

E.2.2.2 imersão e secagem

1944

E.2.2.2.1 As variações nas propriedades de tração e dureza podem ser determinadas também depois da secagem. Para isso, deve ser seguido o procedimento indicado entre E.2.2.1.1. e E.2.2.1.10, secando-se a amostra sob uma pressão de ar absoluta de (20 ± 2) kPa, e a (40 ± 2) °C, até que a variação de massa, verificada a intervalos de 30 min, não exceda 1 mg.

1945

E.2.2.2 A amostra deve ser resfriada gradualmente até a temperatura ambiente (sem grandes variações) e acondicionada, à temperatura do laboratório, durante, pelo menos, 3h.

1946

E.2.2.3 Variação de volume

1947

E.2.2.3.1 No caso de líquidos imiscíveis em água, é utilizado o método de deslocamento de água.

1948

APÊNDICE F (NORMATIVO)

1949

CONEXÕES DE TIPO ESPIGA (TIPO 2) ver ITEM 3.2.1

1950

Este apêndice detalha, para fins ilustrativos, os diferentes tipos de conexão de torneira para aparelhos de cozinha a gás usados por cada Estado Parte.

1951

a) Brasil e Paraguai

1952

b) Uruguai

1953

Este tipo de conexão se aplica à alimentação por GLP.

1954

c) Argentina

1955

Não aplicável.

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