Revisão do Regulamento da Graduação da UFCA - 2023

Órgão: Universidade Federal do Cariri

Status: Encerrada

Abertura: 23/02/2023

Encerramento: 23/03/2023

Contribuições recebidas: 118

Responsável pela consulta: GTT de revisão do Regulamento da Graduação

Resumo

O Grupo Técnico de Trabalho para revisão do Regulamento da Graduação, instituído pela Portaria GR/UFCA N.º 80, de 11/04/2022, convida todos a participar da consulta pública da minuta do regulamento.

Para participar, é necessário logar em sua conta do Gov.br e buscar a consulta pública referente à revisão do Regulamento. Caso o participante não tenha conta na plataforma, poderá criá-la, clicando em “Entrar”, no canto superior direito da tela da consulta.

O texto disponibilizado é resultado de diversas reuniões (total de 29) iniciadas em 06 de maio de 2022 e finalizadas em 10 de fevereiro de 2023.

Registre suas contribuições neste site, indicado no período de 23 de fevereiro a 23 de março.

As contribuições serão encaminhadas e analisadas pelo GTT.

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Contribuições recebidas
1

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

2

Art. 1° Este Regulamento dos cursos regulares de graduação da Universidade Federal do Cariri-UFCA tem por finalidade consolidar a normatização acadêmica dos referidos cursos.

3

§1º Para os efeitos deste Regulamento, são considerados cursos regulares de graduação os cursos de graduação com oferta permanente e sistemática, os quais serão denominados simplesmente cursos.

4

§2º Os cursos de graduação de natureza temporária ou esporádica obedecem às disposições deste Regulamento no que couber.

5

§3º O glossário, anexos e manuais são partes integrantes deste Regulamento.

6

TÍTULO II - DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

7

Art. 2° A criação de um curso dar-se-á por meio de seu Projeto Pedagógico de Curso (PPC), bem como a sua reformulação ou a atualização será por normatização deste Regulamento.

8

§1º Reformulação do PPC ocorrerá quando forem determinadas alterações que ensejem a criação ou inativação de matriz ou estrutura curricular.

9

§2º Atualização do PPC ocorrerá quando forem determinadas alterações que apenas modifiquem aspectos formais ou insiram menores mudanças na estrutura curricular pré-existente, sem a criação de nova estrutura curricular.

10

Art.3° Quanto aos graus concedidos, os cursos podem ser bacharelado, licenciatura ou tecnólogos.

11

§1º A UFCA poderá oferecer cursos na modalidade presencial e à distância.

12

§2º Cursos na modalidade à distância obedecem às disposições deste Regulamento no que couber.

13

§3º Entende-se por presencial a modalidade de oferta que pressupõe presença física do estudante e do professor nas atividades didáticas, podendo ser ofertados componentes curriculares na modalidade à distância até o máximo de 40% da carga horária total do curso.

14

Art. 4º A criação de cursos de graduação seguirá fluxo específico de criação de novos cursos, será aprovada pelo Conselho Universitário mediante parecer da Câmara Acadêmica, e deverá ser ofertada pelas Unidades Acadêmicas às quais estejam vinculados, conforme a área de conhecimento.

15

Parágrafo único. A extinção de um curso de graduação também será deliberada pelo Conselho Universitário, mediante parecer da Câmara Acadêmica.

16

Art. 5° Para a oferta de um Curso é necessário o PPC organizado conforme o manual ?Instrumento Orientador para Elaboração e Atualização de PPC?.

17

Art. 6° A carga horária de integralização de um Curso não excederá 10% da carga horária mínima fixada pelas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN).

18

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante estudo sistematizado, o curso poderá solicitar carga horária superior à permitida no caput, limitada a 20%, a ser apreciado pela Câmara Acadêmica.

19

Art. 7º O PPC estabelece, para cada estrutura curricular, a duração mínima, padrão e máxima para integralização do curso, fixadas em quantidades de períodos letivos regulares.

20

Parágrafo único. A duração máxima não pode exceder em mais de 100% (cem por cento) a duração padrão.

21

Art. 8º Os cursos de graduação na UFCA podem adotar o modelo de formação em ciclo único ou de formação dividida em primeiro ciclo e segundo ciclo.

22

§1º Os cursos de formação em ciclo único proporcionam formação específica em seus campos do conhecimento.

23

§2º A formação em primeiro ciclo e segundo ciclos propõe que o estudante ingresse em um curso generalista, e que, uma vez concluído o curso de primeiro ciclo e recebida a titulação correspondente, o estudante decida se ingressa novamente ou não na Universidade para aprofundar sua formação em um curso de segundo ciclo.

24

§3º Os cursos de segundo ciclo recebem estudantes já graduados em cursos de primeiro ciclo, podendo estabelecer em seus PPC outros critérios para o ingresso.

25

Art. 9º Um curso, habilitação ou turno de funcionamento diz-se:

26

I - ativo, quando se encontra em funcionamento regular, tendo ofertado vagas iniciais de ingresso em algum dos últimos dois anos;

27

II - suspenso, quando se acha em processo de desativação, não tendo disponibilizado vagas iniciais nos dois últimos anos, mantendo apenas atividades acadêmicas que propiciem a conclusão para os estudantes ativos nele cadastrados;

28

III - inativo, quando deixou de ofertar vagas iniciais e não possui nenhum estudante ativo no ano/período de referência, mas pode ser reativado a qualquer momento, a critério da instituição; e

29

IV - extinto, quando não oferta novas vagas para qualquer processo seletivo, não possui nenhum estudante ativo cadastrado e não será reativado.

30

§1º A situação relativa ao inciso II deve ser decidida pela Câmara Acadêmica, mediante proposta aprovada pelo Conselho da Unidade Acadêmica à qual pertença o curso.

31

§2º As situações relativas aos incisos III e IV são decididas pelo Conselho Universitário.

32

§3º Aos estudantes dos cursos suspensos devem ser asseguradas as condições indispensáveis para que possam concluí-lo, atendendo-se à legislação específica a essa ocorrência.

33

CAPÍTULO I - DA MATRIZ E ESTRUTURA CURRICULAR

34

Art. 10. A matriz curricular conterá:

35

I - Habilitação ou ênfase, quando houver;

36

II - Turno(s) de formação; e

37

III - Estrutura(s) curricular(es) criada(s) ao longo do tempo para aquela matriz.

38

§1º O curso pode possuir uma ou mais matrizes curriculares.

39

§2º Cada combinação entre turno e habilitação ou ênfase constitui necessariamente uma matriz curricular distinta.

40

§3º Cada estudante da UFCA deve estar vinculado a um único programa.

41

Art. 11. Um mesmo curso, ao aprovar a criação ou reformulação de um PPC gerará ao menos uma nova estrutura curricular para determinada(s) matriz(es).

42

Parágrafo único. As estruturas curriculares serão ordenadas por data de criação dentro de suas matrizes, sendo os ingressantes vinculados sempre à estrutura mais recente de sua matriz.

43

Art. 12. A estrutura curricular deve ser modelada por dois grupos de componentes curriculares:

44

I - componentes estruturantes, do tipo:

45

a) disciplinas; e/ou

46

b) módulos;

47

II - atividades curriculares, do tipo:

48

a) Estágio supervisionado;

49

b) Trabalho de Conclusão de Curso (TCC);

50

c) Atividades Complementares; e/ou

51

d) Unidade Curricular de Extensão (UCE);

52

Art. 13. Uma estrutura curricular possui, obrigatoriamente, a carga horária total mínima, as cargas horárias mínimas em componentes obrigatórios, optativos e complementares e a lista dos componentes curriculares a serem integralizados pelo estudante para o recebimento do grau correspondente.

53

Art. 14. As reformulações e atualizações do PPC devem ser aprovadas por diferentes instâncias de acordo com o tipo de alteração:

54

I - Aprovação no Colegiado de Curso, na Unidade Acadêmica, na Câmara Acadêmica e no Conselho Universitário:

55

a.    alterações na carga horária de integralização; e

56

b.    criação ou extinção de ênfase e de habilitação;

57

II - Aprovação no Colegiado de Curso, na Unidade Acadêmica e em caráter terminativo na Câmara Acadêmica:

58

a.    criação de pré-requisitos e correquisitos ;

59

b.    remoção de equivalências;

60

c.    modificação na classificação de componentes curriculares previstos no Art. 16;

61

d.    alteração na distribuição da carga horária em componentes curriculares obrigatórios, optativos ou complementares que não gerem aumento da carga horária total do curso;

62

e.    Substituição de componentes obrigatórios que não gerem aumento de carga horária total do curso;

63

f.     inclusão de carga horária de ensino à distância em cursos presenciais;

64

g.    remoção de componentes curriculares optativos;

65

III - Aprovação no Colegiado do curso após parecer do NDE:

66

a.    remoção de pré-requisitos e correquisitos;

67

b.    criação de equivalências;

68

c.    criação e incorporação de um componente curricular optativo;

69

d.    mudança de período letivo de um componente curricular; e

70

e.    alteração na quantidade de unidades avaliativas nos componentes curriculares.

71

Parágrafo único. Nos casos em que a alteração proposta demande ampliação de infraestrutura e/ou quadro de pessoal, a mesma deverá ser deliberada em caráter terminativo pelo Conselho Universitário.

72

Art. 15. A estrutura curricular organiza-se de forma sequenciada em períodos, que devem ser, preferencialmente, obedecidos pelos estudantes para a integralização curricular.

73

§1º Em cada período constante no PPC, devem ser descritos os componentes curriculares obrigatórios.

74

§2º Os componentes curriculares optativos, optativos-livres e atividades complementares não se vinculam a um período específico da estrutura curricular.

75

§3º Para orientação do estudante, devem ser indicados quais períodos foram reservados para cumprimento dos componentes curriculares optativos.

76

Art. 16. Os componentes curriculares são classificados em:

77

I - Obrigatório: quando o seu cumprimento é indispensável à integralização curricular;

78

II - Optativo: integram o PPC, devendo ser cumpridos pelo estudante mediante escolha, a partir de um conjunto de opções, e totalizando uma carga horária mínima para integralização curricular estabelecida no PPC; e

79

III - Optativo-livre: quando não integram a estrutura curricular à qual o estudante está vinculado, até o limite máximo permitido no PPC.

80

Art. 17. Componente curricular do tipo optativo tem o objetivo de construir a flexibilização da estrutura curricular.

81

Parágrafo único. Em cada PPC, o elenco dos componentes curriculares optativos listados deve ter uma carga horária somada pelo menos 100% superior à carga horária mínima a ser cumprida pelo estudante para este tipo de componente.

82

Art. 18. Componentes curriculares optativos-livres podem ser cumpridos pelo estudante até o limite máximo estabelecido pelo PPC, não superior a 256h nem inferior a 64h.

83

§1º A carga horária cursada como optativo-livre será contabilizada para integralização da carga horária optativa.

84

§ 2° Caso o PPC não fixe o limite máximo previsto no caput deste artigo, todas as 256h de componentes curriculares optativos-livres serão contabilizadas na carga horária optativa.

85

§3º O estudante não é obrigado a cursar componentes optativos-livres.

86

CAPÍTULO II - DOS TURNOS DE FUNCIONAMENTO

87

Art. 19. O(s) turno(s) de um curso pode(m) ser: matutino, vespertino, noturno ou integral.

88

Parágrafo Único. Em cursos de turno integral, podem ser ministradas aulas em períodos específicos, como: diurno, matutino-noturno, vespertino-noturno, ou matutino-vespertino-noturno.

89

Art. 20. Podem ser ofertados componentes curriculares em turnos distintos do previsto no PPC, desde que mantida a oferta dos componentes obrigatórios e optativos necessários para a integralização da estrutura curricular no tempo mínimo de conclusão no turno do curso.

90

TÍTULO III - DOS COMPONENTES CURRICULARES

91

Art. 21. Compete à Unidade Acadêmica deliberar sobre a criação e modificação de unidades curriculares.

92

§1º Teorias e/ou técnicas que envolvam muitos componentes curriculares podem ser subdivididas em duas ou mais unidades curriculares.

93

§2º O componente curricular deve ser vinculado a uma Unidade Curricular.

94

Art. 22. O componente curricular deve ser ofertado em um período letivo fixado pelo Calendário Universitário.

95

§1º Cada componente curricular deve estar explicitado no ementário do PPC conforme a Ficha de criação de componente curricular.

96

§2º A definição do modelo de codificação e o registro dos componentes curriculares são de competência da PROGRAD.

97

Art. 23. A proposição de criação de componente curricular pode ser realizada por:

98

I - Colegiados de curso;

99

II - Unidades Acadêmicas;

100

III - Órgãos acadêmicos; e

101

IV - Órgãos administrativos.

102

Art. 24. A deliberação sobre a criação de um componente será realizada por:

103

I - Colegiado de curso para o caso do inciso I do art. 23, quando componente optativo;

104

II - Conselho da Unidade Acadêmica para o caso do inciso I, quando componente obrigatório, e II do art. 23; e

105

III - Câmara Acadêmica para o caso dos incisos III e IV do art. 23.

106

Parágrafo único. Caso um componente criado seja incluído na estrutura curricular de um curso deve-se seguir os fluxos do art. 14.

107

Art. 25. A caracterização de um componente curricular contém obrigatoriamente em seu programa: código, nome, unidade de vinculação, tipo, carga horária, ementa, objetivos, modalidade de oferta, bibliografia básica e complementar, e eventuais pré-requisitos, correquisitos e equivalências.

108

Art. 26. Para os componentes curriculares nos quais há formação de turmas, cada turma deve ser detalhada por um plano de ensino que contenha:

109

I ? todas as informações constantes no programa do componente;

110

II ? conteúdo;

111

III ? metodologia;

112

IV ? procedimentos de avaliação da aprendizagem;

113

V ? outras referências complementares; e

114

VI ? cronograma das aulas e avaliação.

115

Parágrafo único. O professor deve, até o cumprimento de 10% da carga horária do componente curricular, implantar o plano de ensino no sistema oficial de registro e controle acadêmico e apresentá-lo à turma.

116

CAPÍTULO I - DAS DISCIPLINAS

117

Art. 27. Só podem ser cadastrados como disciplinas presenciais os componentes curriculares em que sejam oferecidas aulas semanais em horário fixo ao longo de todo o período letivo e em local pré-determinado, com presença obrigatória do professor e dos estudantes nas aulas.

118

§1º As disciplinas a distância seguem a mesma caracterização das disciplinas presenciais exceto quanto às exigências de horário fixo e de presença obrigatória do professor e do estudante nas aulas, ao longo de todo o período letivo.

119

§2º Não é permitido o cadastro de Atividades curriculares como disciplinas ou vice-versa.

120

Art. 28. A carga horária da disciplina, que corresponde ao tempo total ministrado aos discentes, será sempre múltiplo de 16 horas.

121

§1º O cumprimento de carga horária total das disciplinas deve ocorrer dentro do próprio período letivo de oferta.

122

§2º A carga horária da disciplina pode ser detalhada em carga horária teórica, prática, EAD ou extensão distribuídas em múltiplos de 16 horas.

123

§3º Nos componentes curriculares com previsão de carga horária de extensão e/ou prática, o estudante deverá atuar nas ações específicas de forma integrada aos conteúdos da teoria abordada no componente.

124

CAPÍTULO II - DOS MÓDULOS

125

Art. 29. Módulo é o componente curricular que possui as seguintes características:

126

I - a carga horária não será necessariamente múltipla de 16 horas;

127

II - não requer carga horária semanal determinada; e

128

III - pode formar turmas cuja duração não coincida integralmente com o período letivo vigente, desde que não ultrapasse a data de término do período prevista no Calendário Universitário.

129

Parágrafo único. Não é permitido o cadastro de Atividades curriculares como módulo e vice-versa.

130

Art. 30. Os módulos ofertados na modalidade de ensino a distância seguem a mesma caracterização dos módulos presenciais, exceto quanto a exigência de presença obrigatória do professor e dos estudantes nas aulas, ao longo de todo o período letivo.

131

Art. 31. Aplicam-se aos módulos, no que couber, todas as disposições relativas às disciplinas.

132

CAPÍTULO III - DOS ESTÁGIO SUPERVISIONADO

133

Art. 32. O estágio supervisionado visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

134

Parágrafo único. O Manual de Estágio do curso descreve as regras operacionais para sua realização.

135

Art. 33. Estágios são dos seguintes tipos:

136

I - Atividade individual: quando o estudante dispõe de um orientador e executa o estágio de forma individual; e

137

II - Atividade coletiva: quando uma turma de estudantes dispõe de um orientador único e executa o estágio de forma individual ou coletiva, tais como internatos e estágios das licenciaturas.

138

Art. 34. São duas as modalidades de estágio que podem estar previstas no PPC:

139

I - Obrigatório: Atividade Curricular indispensável para integralização do curso com carga horária definida no PPC; e/ou

140

II - Não obrigatório: Atividade curricular que poderá ser integralizada conforme previsão no PPC.

141

Art. 35. O estudante poderá solicitar o reconhecimento das atividades exercidas no trabalho para fins de dispensa de carga horária de estágio obrigatório na forma de aproveitamento.

142

Art. 36. O coordenador de estágio e orientador do estágio são docentes efetivos da UFCA responsáveis pela formalização e pelo acompanhamento didático-pedagógico do estudante durante a realização dessa atividade.

143

Art. 37. O estágio, para a sua regularidade, envolve:

144

I - coordenador de estágio;

145

II - orientador de estágio; e

146

III - supervisor de campo.

147

Art. 38. Cada curso poderá escolher o seu coordenador de estágio, ou uma mesma Unidade Acadêmica definir um coordenador para todos os seus cursos.

148

§1º A escolha para o curso será realizada pelo Colegiado do Curso.

149

§2º Na vacância, o vice-coordenador do curso assume a função.

150

§3º No estágio do tipo atividade coletiva de modalidade obrigatória, as funções de coordenador e de orientador de estágio serão exercidas pelo mesmo professor.

151

§4º Se existir mais de um estágio do tipo atividade coletiva de modalidade obrigatória, o Colegiado do curso nomeará o coordenador de estágio dentre os orientadores desses estágios.

152

§5º O coordenador de estágio da Unidade Acadêmica assumirá as funções de coordenador para todos os cursos da Unidade Acadêmica.

153

Art. 39. O supervisor de campo é um profissional lotado na unidade de realização do estágio, responsável local pelo acompanhamento do estudante durante o desenvolvimento da atividade.

154

Art. 40. Cabe ao estagiário entregar ao orientador um relatório final e as frequências assinadas pelo supervisor.

155

Art. 41. Cabe ao orientador de estágio:

156

I - acompanhar e orientar os estudantes nas atividades desenvolvidas;

157

II - avaliar o estagiário, ouvido o supervisor de campo;

158

III - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do estudante;

159

IV - Consolidar notas e frequências dos orientandos; e

160

V - outras funções previstas no manual do estágio do curso.

161

Art. 42. Cabe ao coordenador de estágio:

162

I - acompanhar os estudantes que cursarão estágio quanto aos procedimentos internos de oficialização do estágio;

163

II - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações acadêmicas.

164

III - ser o interlocutor do curso junto aos órgãos competentes pela gestão do estágio na universidade e realizar os procedimentos necessários para oficialização;

165

IV - organizar a distribuição de estudantes entre orientadores;

166

V - informar aos órgãos competentes pela gestão do estágio da universidade os problemas referentes aos estágios;

167

VI - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso; e

168

VII - outros previstos no manual do estágio do curso.

169

Art. 43. A realização do estágio do tipo individual na modalidade não obrigatório deve obedecer às seguintes determinações:

170

I - as atividades cumpridas no estágio devem compatibilizar-se com o horário de aulas; e

171

II - o estágio deve ser desenvolvido na área de formação do estudante.

172

Parágrafo único. O PPC ou o Colegiado de curso podem estabelecer condições adicionais para a realização do estágio.

173

Art. 44. O estágio do tipo atividade individual de modalidade obrigatória deve ser registrado no histórico escolar do estudante com frequência, nota e situação final.

174

Art. 45. O estágio do tipo atividade coletiva é registrado no sistema oficial de registro e controle acadêmico como uma turma do componente curricular correspondente.

175

§1º O professor da turma desempenha a função de orientador e coordenador de estágio.

176

§2º A descrição do componente curricular e o plano de curso da turma cumprem o papel de plano de atividades do estagiário.

177

§3º Os relatórios de estágio servem como base para avaliação do aprendizado na turma.

178

Art. 46. O estágio do tipo individual de modalidade não obrigatório tem a carga horária registrada pelo Coordenador do Curso como Atividade Curricular que pode integralizar, a critério do estudante, a carga horária das Atividades de Formação Profissional ou Atividades de Extensão.

179

Parágrafo único. Para a carga horária ser registrada como Atividade de Extensão é necessário que o estágio tenha caráter extensionista.

180

Art. 47. O estágio do tipo atividade individual é registrado pelo coordenador do curso no período letivo regular de sua conclusão.

181

Parágrafo único. Estágios do tipo atividade individual com duração superior a um semestre devem ser registrados em mais de um período letivo e utilizar os relatórios parciais como mecanismos de avaliação nos períodos letivos intermediários.

182

Art. 48. Não é permitida a criação de turma de estágio do tipo individual.

183

Art. 49. O regime de internato tem como objetivos o desenvolvimento de atividades integralmente inseridas na prática profissional, a consolidação do conhecimento técnico e a ação extensionista no setor social.

184

Parágrafo único. As atividades em regime de internato não preveem aulas e  horário pré-estabelecido, definindo-se como atividade de orientação individual.

185

Art. 50. As atividades em regime de internato possuem, em relação às demais atividades de orientação individual, as seguintes particularidades, quanto à execução e registro:

186

I - Consolidadas a qualquer momento; e

187

II - Não aceitam matrícula de estudantes que não tenham integralizado todas as cargas horárias mínimas referentes aos componentes optativos e complementares.

188

Art. 51. As atividades de extensão, cultura, ensino e pesquisa na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, poderão ser equiparadas ao estágio conforme previsão no PPC.

189

Parágrafo único. No caso da incorporação das atividades de extensão, cultura, ensino e pesquisa como estágio, estas atividades não podem ser consideradas para a integralização das atividades complementares ou optativas.

190

Art. 52. O estagiário deve, em qualquer situação, estar segurado contra acidentes pessoais.

191

CAPÍTULO IV - DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

192

Art. 53. O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) corresponde a uma produção prevista nas Diretrizes Curriculares Nacionais ou no PPC de cada curso, envolvendo um ou mais estudantes, sob orientação de docente(s) do quadro permanente da UFCA, tendo como objetivo sintetizar os conhecimentos e habilidades construídos durante o curso.

193

§1º é facultada a participação de um coorientador, desde que apreciada e aprovada pelo Colegiado do Curso.

194

§2º O coorientador pode ser um professor e/ou pesquisador de outra instituição ou um profissional com título do ensino superior.

195

Art. 54. Os TCC?s serão avaliados como aprovados ou reprovados, sem atribuição de notas e frequência.

196

Art. 55. A aprovação do TCC poderá ser:

197

I - por apresentação a uma Banca Examinadora;

198

II - por apresentação em encontros acadêmicos reconhecidos pelo Colegiado do Curso;

199

III - por publicação de capítulo de livro ou livro;

200

IV - por publicação de artigo completo em periódicos com qualis e reconhecido pelo Colegiado de Curso; ou

201

V - por outros critérios previstos nos PPC?s.

202

§1º. É permitida a apresentação do TCC em formato remoto/virtual.

203

§2º. Aplica-se a possibilidade de distinção ?Aprovado com Louvor?, mediante decisão da Banca Examinadora para o inciso I e decisão do colegiado do curso para os demais incisos.

204

Art. 56. Fica criado o repositório digital para arquivamento dos TCC que será utilizado em lugar da publicação do texto físico impresso.

205

Art. 57. O curso que possuir TCC deve elaborar um manual, no qual devem constar imprescindivelmente:

206

I - Tipo(s) de TCC aceitos pelo curso;

207

II - Composição mínima da Banca de 3 avaliadores;

208

III - Regras de apresentação;

209

IV -  Modelo de Ata e de páginas de assinatura da apresentação;

210

V - Critérios de avaliação; e

211

VI - Tipo de normatização aceito pelo curso.

212

Art. 58. Os cursos poderão, em sua estrutura curricular, dividir o TCC em mais de uma Atividade Curricular.

213

§1º As Atividades Curriculares que dividem o TCC serão avaliadas como aprovado ou reprovado.

214

§2º No PPC deverá ser indicado se existem pré-requisitos entre as atividades curriculares que dividem o TCC.

215

Art. 59. Caberá ao orientador de TCC:

216

I - orientar o acadêmico na elaboração, desenvolvimento e redação do TCC;

217

II - indicar o coorientador, quando for o caso;

218

III - cumprir as normas e prazos estabelecidos;

219

IV ? obedecer às regras éticas da pesquisa;

220

V - indicar a Banca Examinadora do TCC, quando existir, em comum acordo com o orientando;

221

VI - detectar problemas e dificuldades que porventura estejam interferindo no desempenho do acadêmico e orientá-lo na busca de soluções;

222

VII - agir com cordialidade na orientação do acadêmico, respeitando-lhe a personalidade, as limitações e suas capacidades; e

223

VIII - garantir o caráter público da defesa do trabalho, quando houver.

224

Art. 60. A substituição de orientador ou a interrupção da orientação poderá ser realizada mediante comum acordo ou por solicitação de uma das partes, devendo  ser comunicada à coordenação do curso.

225

Art. 61. No termo de aceite de orientação, constará declaração de não impedimento do orientador.

226

Parágrafo único. Entende-se por impedimentos, além daqueles previstos em lei, relações de parentesco entre as partes até quarto grau e outros a serem julgados pelo Colegiado do Curso.

227

Art. 62. Caberá ao orientando:

228

I - escolher o seu orientador mediante prévia consulta, informando oficialmente à Coordenação do Curso mediante apresentação do termo de aceite de orientação;

229

II - escolher o tema a ser desenvolvido no TCC em comum acordo com o orientador;

230

III - cumprir as normas e prazos estabelecidos para execução do TCC;

231

IV ? participar, obrigatoriamente, dos encontros de orientação  conforme calendário estipulado pelo orientador;

232

V - respeitar e tratar com urbanidade e cordialidade o orientador e as demais pessoas envolvidas com o TCC; e

233

VI - relatar ao orientador problemas que dificultem ou impeçam a realização do TCC.

234

Art. 63. A não defesa do TCC, quando prevista como obrigatória no PPC, implicará a reprovação do(s) discente(s) no componente ainda que tenha(m) entregue o trabalho escrito.

235

§1º O não comparecimento do estudante no dia, horário e local marcados para a defesa o TCC acarretará a reprovação nesta atividade.

236

§2º O(s) estudante(s) poder(á/ão) apresentar uma justificativa, no prazo máximo de um dia útil, a ser apreciado pelo Colegiado do Curso, o qual, no caso de acolhimento da mesma, poderá remarcar nova data, de acordo com a disponibilidade dos membros da banca, observado o prazo máximo estipulado no calendário acadêmico.

237

Art. 64. O arquivamento do TCC em formato digital focará sob a responsabilidade do Sistema de Bibliotecas da UFCA.

238

§1º O acadêmico deverá entregar ao Sistema de Bibliotecas uma cópia digital  da versão final do TCC.

239

§2º No ato da entrega da versão final do TCC ao Sistema de Bibliotecas, o estudante receberá comprovante de depósito, o qual é exigido dentre as documentações para solicitação de colação de grau.

240

Art. 65. Fraude em TCC, caracterizada a exemplo de plágio, elaboração de terceiros e/ou adulteração de dados, acarretará reprovação do discente neste componente curricular, devendo ser garantido o contraditório e ampla defesa em processo administrativo.

241

CAPÍTULO V - DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES

242

Art. 66. As atividades complementares diferem das disciplinas e módulos por não serem utilizadas aulas como o instrumento do ensino-aprendizagem.

243

Art. 67. Podem ser incluídos como categorias de atividades complementares:

244

I - atividades de iniciação à docência e outras ligadas ao ensino;

245

II - atividades de iniciação à pesquisa, produção técnica e/ou científica;

246

III - atividades de extensão;

247

IV - atividades culturais;

248

V - atividades esportivas; e

249

VI - experiências ligadas à gestão, formação profissional e/ou correlatas, inclusive estágio não obrigatório.

250

Parágrafo único.  O curso poderá fracionar a carga horária complementar exigida, determinando o cumprimento de uma carga horária opcional máxima dentre as categorias do caput.

251

Art. 68. A integralização de cada tipo de atividades complementares presentes no PPC será por carga horária sem lançamentos de nota ou frequência.

252

Art. 69. Para validação da atividade será necessária comprovação por meio de documento legal emitido por esta Instituição ou outra legalmente constituída, a qual deverá ser arquivada digitalmente através no Sistema Integrado de Gestão e Controle Acadêmico.

253

Parágrafo único. As Coordenações de Curso serão responsáveis pela avaliação e integralização da carga horária complementar dos estudantes.

254

CAPÍTULO VI - DA UNIDADE CURRICULAR DE EXTENSÃO (UCE)

255

Art. 70. A Unidade Curricular de Extensão é um componente curricular destinado à execução de ações de extensão ativas, devidamente cadastradas na Pró-Reitoria de Extensão  e previstas no PPC.

256

§1º As ações de extensão vinculadas à UCE devem ser executadas pelos (as) discentes ao longo do curso.

257

§2º Podem ser estabelecidos requisitos nas ações de extensão para participação do estudante, tais como:

258

I - carga horária mínima integralizada no curso;

259

II - aprovação prévia em componente curricular; e/ou

260

III - outros.

261

TÍTULO IV - EAD

262

Art. 71. O componente curricular a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para:

263

I - avaliação dos estudantes;

264

II - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso; e

265

III - outros requisitos previstos na legislação.

266

Parágrafo único. Aplicam-se as mesmas exigências para os componentes presenciais com porcentagem de carga horária EAD.

267

Art. 72. O componente curricular na modalidade EAD deverá ser previsto no PPC, informando:

268

I - o ambiente virtual de aprendizagem;

269

II ? os recursos de infraestrutura necessários; e

270

III ? o corpo docente capacitado.

271

Parágrafo único. Aplicam-se as mesmas exigências para os componentes presenciais com porcentagem de carga horária EAD.

272

Art. 73. A modalidade de ensino a distância será regulamentada em resolução própria.

273

TÍTULO V - DAS RELAÇÕES ENTRE COMPONENTES CURRICULARES

274

Art. 74. Um componente curricular é pré-requisito de outro quando o conteúdo ou as atividades do primeiro são indispensáveis para o aprendizado do conteúdo ou para a execução das atividades do segundo.

275

§1º A matrícula no segundo componente curricular é condicionada à aprovação no primeiro, excetuando-se a situação prevista no Art. 77, sobre equivalência.

276

§2º O segundo componente curricular só pode ser incluído em uma estrutura curricular se o primeiro também estiver incluído em um período anterior da mesma estrutura curricular ou for equivalente a componente da mesma estrutura curricular.

277

Art. 75. Admite-se a matrícula em um componente curricular sem a aprovação prévia em um pré-requisito quando satisfeitas todas as seguintes condições:

278

I - o discente integralizou no mínimo 50% da carga horária dos componentes curriculares obrigatórios;

279

II - o estudante cursou o pré-requisito sem obter êxito, mas satisfez os critérios de assiduidade e obteve nota final igual ou superior a 4,0 (quatro);

280

III - as demais condições de matrícula são satisfeitas, inclusive eventuais outros pré-requisitos e correquisitos; e

281

IV - a matrícula com flexibilização do pré-requisito, prevista neste artigo, somente pode ser utilizada para um único componente curricular no mesmo período letivo.

282

§1º A exigência do inciso I do caput deste artigo é dispensada se o componente curricular para o qual se pleiteia a matrícula for o único que falta ser acrescentado ao plano de matrícula para a conclusão do curso no período letivo.

283

§2º A matrícula com flexibilização do pré-requisito, prevista neste artigo, só pode ser utilizada uma única vez ao longo do curso em um mesmo componente curricular ou em um componente curricular equivalente.

284

§3º Atendidos os incisos I, II, III e IV, a coordenação do curso aprovará a solicitação de flexibilização de pré-requisito.

285

§4º Caso não atendidos os incisos I, II, III e/ou IV, a solicitação será analisada pelo colegiado do curso ou por uma comissão composta por um mínimo de 3 de professores designada pela Coordenação do curso.

286

Art. 76. Um componente curricular é correquisito de outro quando o conteúdo ou as atividades do segundo complementam os do primeiro.

287

§1º A matrícula no segundo componente curricular é condicionada à matrícula concomitante ou aprovação prévia no primeiro.

288

§2º A exclusão da matrícula ou trancamento do primeiro componente curricular implica a exclusão ou trancamento da matrícula do segundo.

289

§3º O segundo componente curricular só pode ser incluído em uma estrutura curricular se o primeiro também estiver incluído em um período anterior ou igual da mesma estrutura curricular.

290

Art. 77. Um componente curricular é equivalente a outro quando o cumprimento do primeiro componente curricular tem o mesmo efeito na integralização da estrutura curricular que o cumprimento do segundo.

291

§1º As equivalências são estabelecidas levando-se em conta o bom desenvolvimento pedagógico dos cursos.

292

§2º As equivalências não são automáticas nem compulsórias, devendo estar previstas no PPC.

293

§3º As equivalências não são necessariamente simétricas nem transitivas.

294

§4º Não pode haver dois componentes curriculares equivalentes entre si na mesma estrutura curricular.

295

§5º O estudante não pode se matricular em componente curricular se já integralizou seu equivalente.

296

§6º O cumprimento de um componente curricular que seja equivalente a um segundo permite a matrícula nos componentes curriculares que têm o segundo como pré-requisito ou correquisito, desde que eventuais outras exigências sejam cumpridas.

297

§7º No histórico do estudante será registrado o componente curricular efetivamente cursado.

298

§8º Para efeito de integralização curricular, será contabilizada a carga horária dos componentes curriculares da estrutura curricular a qual o discente está vinculado.

299

Art. 78. As equivalências podem ter um período letivo final de vigência, estabelecido no momento da definição da equivalência ou posteriormente, após o qual permanecerão válidos os efeitos gerados por componentes curriculares equivalentes integralizados até aquele período letivo, mas que não mais serão considerados equivalentes se a matrícula ocorrer após o prazo de vigência.

300

§1º Uma equivalência, uma vez estabelecida, não pode ser eliminada, mas é possível fixar o prazo de vigência para eliminar seu efeito a partir do período letivo seguinte.

301

§2º Nenhuma alteração do período letivo final de vigência pode resultar em eliminação do efeito da equivalência que é válido para o período letivo em curso ou anterior.

302

Art. 79. Quanto à abrangência, a equivalência pode ser:

303

I - global, quando é válida para todas as estruturas curriculares que incluem aquele componente e se destina a estabelecer uma similaridade funcional entre dois componentes curriculares; ou

304

II - específica, quando se aplica apenas a uma estrutura curricular de um curso e se destina, principalmente, a permitir migração de estudantes entre estruturas curriculares.

305

TÍTULO VI - DAS HABILITAÇÕES E ÊNFASES

306

Art. 80. Não há limite para a quantidade de habilitações ou ênfases associadas a um curso de graduação, podendo haver curso sem nenhuma habilitação ou nenhuma ênfase.

307

§1º Em um curso com mais de uma habilitação ou ênfase, estas deverão compartilhar de um núcleo comum de componentes curriculares.

308

§ 2º O registro da habilitação deverá constar no diploma e no histórico do estudante.

309

§ 3º O registro da ênfase constará apenas no histórico do estudante.

310

§ 4º É vedada a criação de ênfases em cursos que possuam habilitações ativas, ou vice-versa.

311

TÍTULO VII - DA INTEGRALIZAÇÃO DE EXTENSÃO

312

Art. 81. Constará no sistema oficial de registro e controle acadêmico, como anexo ao histórico escolar do discente, um relatório de integralização de extensão que descreve as ações de extensão nas quais o estudante atuou, incluindo a carga horária efetiva dessas ações.

313

Parágrafo único. As normatizações serão tratadas em resolução específica.

314

TÍTULO VIII - DO FORGRAD UFCA

315

Art. 82. O Forgrad UFCA destina-se a debater temáticas relativas à dinâmica acadêmica que afetam o ensino de graduação da universidade, contribuindo com a gestão para as suas tomadas de decisão e servindo como ambiente das interlocuções dos agentes que participam do processo de ensino na UFCA.

316

Parágrafo único. A normatização do FORGRAD será tratada em resolução específica.

317

TÍTULO IX - DOS PERÍODOS LETIVOS

318

Art. 83. Os cursos de graduação têm, em seu ano letivo regular, dois períodos letivos semestrais definidos no Calendário Universitário, com duração mínima de 16 (dezesseis) semanas cada um.

319

Parágrafo único. Componentes curriculares podem ocorrer em períodos letivos especiais de férias, entre os períodos letivos regulares, definidos no Calendário Universitário.

320

TÍTULO X - DOS HORÁRIOS DE AULAS

321

Art. 84. Cada aula presencial tem duração de 60 (sessenta) minutos e ocorre em dias úteis de segunda a sábado.

322

Art. 85. Os turnos diários de oferta dos Cursos são matutino, vespertino e noturno que correspondem às seguintes faixas de horários:

323

I - Matutino: de 8h às 12h.

324

II - Vespertino: de 14h às 18h.

325

III - Noturno: de 18h às 22h.

326

§1º Excepcionalmente, podem ser usados os horários de 7h às 8h no período matutino e de 13h às 14h, no período vespertino.

327

§2º Todos os cursos, inclusive noturnos, contarão com disponibilidade de oferta regular de componentes curriculares nos horários matutino e vespertino aos sábados.

328

TÍTULO XI - DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DA ASSIDUIDADE

329

Art. 86. As avaliações no âmbito das disciplinas, módulos e atividades curriculares abrangem a assiduidade e a eficiência, ambas eliminatórias por si mesmas.

330

Parágrafo único. Os registros do resultado da avaliação de aprendizagem, independentemente dos instrumentos utilizados, e da assiduidade do estudante são realizados individualmente no sistema oficial de registro e controle acadêmico.

331

Art. 87. No caso das disciplinas e módulos, o rendimento acadêmico é verificado por meio de, pelo menos, duas unidades de avaliações e por uma avaliação final, utilizando as formas e instrumentos de avaliação indicados no plano de ensino e aprovados pelo Colegiado do Curso.

332

Parágrafo único. Excepcionalmente o módulo poderá ter uma única avaliação quando previsto no PPC.

333

CAPÍTULO I - DAS AVALIAÇÕES DA APRENDIZAGEM EM DISCIPLINAS E MÓDULOS

334

Art. 88. Os critérios utilizados na avaliação devem ser divulgados pelo professor, de forma clara para os estudantes, e constarão no plano de ensino divulgado no Sistema de Controle Acadêmico.

335

Art. 89. O professor deve discutir os resultados obtidos em cada procedimento e instrumento de avaliação junto aos estudantes, esclarecendo as dúvidas relativas às notas, aos conhecimentos, às habilidades, aos objetivos e aos conteúdos avaliados.

336

§1º A discussão pode ser realizada presencialmente ou utilizando outros mecanismos que permitam a divulgação de expectativas de respostas e os questionamentos por parte dos estudantes.

337

§2º Quando couber, o estudante tem direito a vista dos instrumentos de avaliação.

338

§3º Após corrigido e sua nota transcrita no sistema oficial de registro e controle acadêmico, o instrumento de avaliação pode ser devolvido ao discente ou ficar sob a guarda da Instituição, ficando a critério do docente essa decisão.

339

Art. 90. O rendimento acadêmico nas disciplinas e módulos deve ser expresso em valores numéricos de 0 (zero) a 10 (dez), variando até a primeira casa decimal, após o arredondamento da segunda casa decimal.

340

Art. 91. O rendimento acadêmico de cada unidade é calculado a partir dos rendimentos acadêmicos nas avaliações da aprendizagem realizadas na unidade, cálculo este definido previamente pelo professor e divulgado no plano de ensino do componente curricular.

341

Parágrafo único. O número das avaliações da aprendizagem aplicadas em cada unidade pode variar de acordo com as especificidades do componente curricular e o plano de ensino.

342

Art. 92. É obrigatória a divulgação do rendimento acadêmico da unidade, pelo professor da disciplina ou módulo até 15 dias corridos após realização do último instrumento avaliativo da unidade, ressalvados os limites de datas do Calendário Universitário.

343

§1º A divulgação dos rendimentos acadêmicos deve ser obrigatoriamente feita por meio do sistema oficial de registro e controle acadêmico.

344

§2º No ato da divulgação do rendimento acadêmico de uma unidade, o professor já deve ter registrado no sistema oficial de registro e controle acadêmico as presenças e ausências do estudante naquela unidade.

345

§3º O rendimento acadêmico só é considerado devidamente divulgado quando atendidos os requisitos do caput e dos §§ 1º e 2º.

346

Art. 93. O estudante terá direito à revisão de avaliação se a mesma for do tipo escrita e tendo sido respondida pelo estudante por meios indeléveis.

347

§1º A solicitação de revisão deve ser feita à coordenação do curso, no prazo de 03 (três) dias úteis após a divulgação do resultado da avaliação, a qual informará ao professor responsável pela turma da disciplina ou módulo em questão.

348

§2º Cabe recurso da decisão do professor responsável, a ser solicitado no prazo de 10 (dez) dias corridos após o conhecimento do resultado da primeira revisão.         

349

§3º Esta segunda e definitiva revisão será feita por uma comissão formada por 2 (dois) docentes da área, indicados pela Coordenação do Curso, sendo vedada a participação do professor responsável pela turma da disciplina ou módulo.

350

Art. 94. Em cada componente curricular, a média parcial é calculada pela média aritmética dos rendimentos escolares obtidos em cada unidade.

351

Parágrafo único. A média parcial é divulgada simultaneamente com a divulgação do resultado do rendimento acadêmico da última unidade.

352

Art. 95. Será assegurada ao discente a segunda chamada nas avaliações, desde que solicitada à coordenação do curso, por escrito, em até 03 (três) dias úteis decorridos após a realização da prova em primeira chamada, nos seguintes casos de impedimentos:

353

I - motivo de doença próprio ou familiar até primeiro grau, devidamente comprovado através de atestado médico;

354

II - motivo de exercício ou ordem militar, devidamente comprovados;

355

III - luto de parentes ou afins em linha reta, ou colaterais até o segundo grau, comprovável pelo respectivo atestado de óbito;

356

IV - convocação, coincidente em horário, para depoimento judicial ou policial, ou para eleições em entidades oficiais, devidamente comprovada por declaração da autoridade competente;

357

V - impedimentos gerados por atividades previstas e/ou autorizadas pela coordenação do respectivo curso; ou

358

VI - participação em congresso científico e de competições artísticas ou desportivas, promovidas por federações, associações ou sociedades científicas ou culturais, de âmbito regional, nacional ou internacional.

359

§1º. Não haverá segunda chamada para avaliação final.

360

§2º. Casos omissos serão avaliados pela coordenação do curso.

361

Art. 96. O rendimento em cada disciplina ou módulo será calculada pela fórmula a seguir:

362

MF=(NAF +(S NAP /n))/2

363

onde: MF = Média Final, NAF = Nota de Avaliação Final, NAP = Nota de Avaliação e n = Número de Avaliações.

364

Art. 97. São os seguintes os critérios de aprovação e reprovação em disciplinas e módulos:

365

§1º O estudante que apresentar a média das avaliações inferior a 4,0 (quatro vírgula zero) será reprovado.

366

§2º O estudante que apresentar a média das avaliações igual ou superior a 7,0 (sete vírgula zero) será dispensado da avaliação final e sua média final será igual à média das avaliações.

367

§3º O estudante que apresentar a média das avaliações igual ou superior a 4,0 (quatro vírgula zero) e inferior a 7,0 (sete vírgula zero), será obrigatoriamente submetido à avaliação final.

368

§4º O estudante que se enquadrar na situação descrita no §3º deste artigo será aprovado quando obtiver média final igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero), calculada pela fórmula acima e possuir nota mínima de 5,0 na avaliação final.

369

CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO DA ASSIDUIDADE EM DISCIPLINAS E MÓDULOS

370

Art. 98. Nas disciplinas ou módulo presenciais, a presença do estudante é registrada por sua frequência em cada hora-aula.

371

Art. 99. Não existe abono de faltas, ressalvados os casos previstos em lei.

372

Art. 100. O participante de congresso científico e de competições artísticas ou desportivas, promovidas por federações, associações ou sociedades científicas ou culturais, de âmbito regional, nacional ou internacional, deverá entregar comprovação oficial de participação no mesmo, tendo as faltas registradas, mas podendo não compor a verificação de frequência no componente curricular, mediante avaliação do docente que ministra o componente.

373

Art. 101. Para ser aprovado o estudante deve ter comparecimento às aulas que totalizem 75% (setenta e cinco por cento) ou mais da carga horária do componente curricular.

374

Art. 102. Nas disciplinas e módulos a distância, podem ser adotadas formas de avaliação da assiduidade adequadas aos meios e tecnologias utilizados no processo de ensino-aprendizagem.

375

Art. 103. É permitido ao estudante, mediante requerimento fundamentado e com as devidas comprovações, solicitar revisão do registro de frequência em uma unidade.

376

§1º A revisão do registro de frequência é requerida no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contado a partir da divulgação da frequência da respectiva unidade.

377

§2º A revisão do registro de frequência segue procedimentos e fluxos similares aos da revisão de rendimento acadêmico, previstos no Art. 93.

378

CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE EXTENSÃO NAS DISCIPLINAS E MÓDULOS

379

Art. 104. As ações de extensão realizadas nas disciplinas e módulos devem ser cadastradas na PROEX no caso de previsão de carga horária de extensão.

380

Parágrafo único. A carga horária de extensão integralizada será aquela definida na própria disciplina ou módulo.

381

CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM EM ATIVIDADES ACADÊMICAS

382

Art. 105. É dispensada a expressão do rendimento acadêmico sob forma numérica para as atividades de orientação individual, exceto para Estágios Supervisionados, registrando-se apenas a situação de aprovação ou reprovação e não sendo considerados para os cálculos de rendimento acadêmico acumulado.

383

Art. 106. O critério de aprovação para Estágios Supervisionados é definido no PPC ou por resolução da Unidade Acadêmica de vinculação, adotando-se 5,0 (cinco) como a nota mínima para aprovação em caso de omissão.

384

Art. 107. As atividades coletivas que não preveem aulas têm rendimento acadêmico expresso sob a forma numérica, sendo 5,0 (cinco) a nota mínima para aprovação.

385

CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO DA ASSIDUIDADE EM ATIVIDADES ACADÊMICAS

386

Art. 108. Nas atividades curriculares que requerem o cumprimento pelo estudante de uma carga horária pré-determinada e que não são ministradas sob a forma de aulas, será aprovado o discente que tiver 90% (noventa por cento) ou mais de assiduidade, vedado o abono de faltas, ressalvados os casos previstos em lei.

387

Art. 109. O participante de congresso científico e de competições artísticas ou desportivas, promovidas por federações, associações ou sociedades científicas ou culturais, de âmbito regional, nacional ou internacional, deverá entregar comprovação oficial de participação no mesmo, tendo as faltas registradas, mas podendo não compor a verificação de frequência no componente curricular, mediante avaliação do docente que ministra o componente.

388

Art. 110. As disposições relativas à avaliação da assiduidade para as disciplinas e módulos aplicam-se às atividades coletivas que formam turmas e preveem aulas, podendo as Unidades Acadêmicas de vinculação estabelecerem normas adicionais, não contrárias a este Regulamento.

389

TÍTULO XII - DA MENSURAÇÃO DO RENDIMENTO ACADÊMICO ACUMULADO

390

Art. 111. São calculados os seguintes índices numéricos para avaliação do rendimento acadêmico acumulado do estudante:

391

I - Média de Conclusão (MC);

392

II - Média de Conclusão Normalizada (MCN);

393

III - Índice de Eficiência em Carga Horária (IECH);

394

IV - Índice de Eficiência em Períodos Letivos (IEPL); e

395

V - Índice de Eficiência Acadêmica (IEA).

396

Parágrafo único. A PROGRAD decidirá sobre outros índices considerados necessários.

397

Art. 112. A Média de Conclusão (MC) é a média do rendimento acadêmico final obtido pelo estudante nos componentes curriculares em que obteve êxito, ponderadas pela carga horária discente dos componentes, conforme procedimento de cálculo definido em anexo deste Regulamento.

398

Art. 113. O cálculo da Média de Conclusão Normalizada (MCN) corresponde à padronização da MC do estudante, considerando-se a média e o desvio padrão das MC de todos os estudantes que concluíram o mesmo curso na UFCA nos últimos 5 (cinco) anos conforme procedimento de cálculo definido em anexo deste Regulamento.

399

§1º A padronização de que trata o caput deste artigo é calculada pelo número de desvios padrão em relação ao qual o valor da MC do estudante se encontra afastado da média, multiplicado por 100 (cem) e somado a 500 (quinhentos).

400

§2º A MCN tem valores mínimo e máximo limitados a 0 (zero) e 1000 (mil), respectivamente.

401

Art. 114. O Índice de Eficiência em Carga Horária (IECH) é a divisão da carga horária com aprovação pela carga horária utilizada, conforme procedimento de cálculo definido em anexo do presente Regulamento.

402

Parágrafo único. O IECH tem valor mínimo limitado a 0,3 (três décimos).

403

Art. 115. O Índice de Eficiência em Períodos Letivos (IEPL) é a divisão da carga horária acumulada pela carga horária esperada.

404

Parágrafo único. O IEPL tem valores mínimo e máximo limitados a 0,3 (três décimos) e 1,1 (um inteiro e um décimo), respectivamente.

405

Art. 116. O Índice de Eficiência Acadêmica (IEA)  é o produto da MC pelo IECH e pelo IEPL, conforme procedimento de cálculo definido em anexo do presente Regulamento.

406

TÍTULO XIII - DAS DISTINÇÕES ACADÊMICAS

407

Art. 117. A UFCA concederá distinções acadêmicas aos estudantes que concluírem os seus cursos de graduação de acordo com o seu desempenho acadêmico, sendo essas regulamentadas por resolução específica.

408

TÍTULO XIV - DO REGISTRO DO ESTUDANTE

409

Art. 118. O registro dos estudantes no sistema oficial de registro e controle acadêmico é realizado sob um número de matrícula único e irrepetível, utilizado em todos os procedimentos internos da UFCA.

410

§1º O número de matrícula é gerado automaticamente no ato do registro do estudante de acordo com a forma de ingresso.

411

§2º Qualquer tipo de ingresso, à exceção do reestabelecimento de vínculo, necessariamente gerará novo número de matrícula, ainda que se trate de estudante já registrado na UFCA.

412

Art. 119. O número de matrícula e os dados a ele associados permanecerão no sistema oficial de registro e controle acadêmico mesmo após o término do seu vínculo com a UFCA, por período indeterminado ou estabelecido por determinação legal.

413

Art. 120. O estudante constante no sistema oficial de registro e controle acadêmico pertence, conforme sua relação com um curso de graduação da UFCA, a uma de duas categorias seguintes.

414

I - Estudante vinculado: é o estudante que possui um programa de curso/matriz curricular em andamento na UFCA; ou

415

II - Estudante não-vinculado: é o estudante que não possui programa de curso/matriz curricular na UFCA, ou cujo programa foi encerrado.

416

Art. 121. O estudante vinculado, definido no inciso I do Art.120, enquadra-se em uma das seguintes situações ou status.

417

I - Ativo: estudante que está regularmente matriculado em componentes curriculares da UFCA ou está em período letivo de férias;

418

II - Em mobilidade: estudante que está temporariamente em mobilidade acadêmica nacional ou internacional;

419

III - Suspenso: estudante cujo programa está interrompido por solicitação própria, ocasionado por trancamento total; ou

420

IV - Formando: estudante ativo que está cursando os últimos componentes obrigatórios e/ou optativos que restam para concluir o curso.

421

Parágrafo único. O estudante vinculado terá sua situação alterada para excluído caso desista do curso durante o prazo que permite a convocação de suplentes prevista no edital de ingresso.

422

Art. 122. O estudante não-vinculado, definido no inciso II do Art.120, enquadra-se em uma das seguintes situações.

423

I - Cadastrado: pessoa que realizou todo o processo de ingresso regular em um curso da UFCA e aguarda efetivação de vínculo;

424

II - Especial: estudante que, tendo ingressado por forma especial, pode matricular-se em componentes curriculares e cursá-los, mas não possui vínculo com nenhum curso da UFCA;

425

III - Cancelado: estudante que, tendo ingressado por forma regular, perdeu o vínculo que possuía com o curso de graduação na UFCA sem tê-lo integralizado ou colado grau;

426

IV - Formado: estudante que integralizou a carga horária para conclusão de um curso da UFCA;

427

V - Concluído: estudante formado que colou grau; ou

428

VI - Excluído: pessoa que teve registro desativado e não possui mais nenhuma relação como estudante da UFCA.

429

Parágrafo único. A pessoa cadastrada terá sua situação alterada para excluído caso o seu vínculo com a UFCA não seja efetivado.

430

TÍTULO XV - DAS FORMAS DE INGRESSO

431

Art. 123. O acesso ao ensino de graduação na UFCA se dá por meio de:

432

I - formas regulares de ingresso que estabelecem vínculo com curso de graduação; e

433

II - formas especiais de ingresso que não estabelecem vínculos com cursos de graduação, permitindo unicamente a matrícula em componentes curriculares isolados de graduação.

434

Art. 124. São formas regulares de ingresso:

435

I - Sistema de Seleção estabelecido pelo Ministério da Educação;

436

II - Vestibular;

437

III - Reingresso de segundo ciclo;

438

IV - Nova habilitação;

439

V - Nova ênfase;

440

VI - Transferência ex officio;

441

VII - Transferência voluntária;

442

VIII - Admissão de graduado;

443

IX - Mudança de curso;

444

X - Restabelecimento de vínculo; e

445

XI - Outras formas de ingresso definidas mediante convênio ou determinadas por lei.

446

Art. 125. São formas especiais de ingresso:

447

I - Admissão de aluno especial ordinário;

448

II - Admissão de aluno especial em mobilidade;

449

III - Admissão de aluno especial em complementação de estudos; e

450

IV - Admissão de outros tipos de aluno especial definidos em legislação federal.

451

CAPÍTULO I - DAS FORMAS REGULARES DE INGRESSO

452

Art. 126. A UFCA adota como forma principal de ingresso nos seus cursos de graduação o sistema de seleção estabelecido pelo Ministério da Educação para esse fim.

453

Art. 127. O vestibular, quando em conformidade com a necessidade institucional, poderá ser realizado conforme decisão do Conselho Universitário, com normas específicas e válidas apenas para o processo seletivo em questão previstas em edital.

454

Art. 128. O reingresso para o segundo ciclo é a forma de ingresso acessível aos egressos dos cursos de primeiro ciclo da UFCA para se vincularem a um curso de segundo ciclo também da UFCA.

455

Art. 129. O reingresso de segundo ciclo é concedido mediante realização de processo seletivo próprio para ocupação de vagas específicas.

456

§1º O PPC de cada curso de segundo ciclo fixa o curso e eventualmente a ênfase de primeiro ciclo que devem ser concluídos para que um candidato possa participar do processo seletivo daquele curso.

457

§2º O processo seletivo para reingresso de segundo ciclo é dispensado quando o número de inscritos habilitados a concorrer não ultrapassar a quantidade de vagas oferecidas no período, caso em que todos os habilitados terão o reingresso concedido.

458

§3º O processo seletivo para reingresso de segundo ciclo também pode ser dispensado quando o colegiado do curso decidir garantir vaga para todos os habilitados inscritos, mesmo em número superior ao número de vagas ofertadas no período.

459

§4º É permitido um único reingresso de segundo ciclo para cada conclusão de curso de primeiro ciclo.

460

Art. 130. O processo seletivo para reingresso de segundo ciclo é disciplinado por edital sob a responsabilidade da PROGRAD.

461

Art. 131. A nova habilitação é uma forma de ingresso acessível exclusivamente aos egressos dos cursos da UFCA que possuem diferentes habilitações para se vincularem a outra habilitação do mesmo curso que já concluíram.

462

Art. 132. A nova habilitação é concedida mediante realização de processo seletivo próprio para ocupação de vagas específicas, disciplinado por edital sob a responsabilidade da Unidade Acadêmica à qual o curso está vinculado.

463

§1º O processo seletivo para nova habilitação é dispensado quando o número de inscritos aptos a concorrer for igual ou inferior às vagas oferecidas no período, caso em que todos os candidatos terão a nova habilitação concedida.

464

§2º O processo seletivo para nova habilitação também pode ser dispensado quando o colegiado do curso decidir garantir vaga para todos os habilitados inscritos, mesmo em número superior ao número de vagas ofertadas no período.

465

Art. 133. A nova ênfase é uma forma de ingresso acessível exclusivamente aos egressos dos cursos da UFCA que possuem diferentes ênfases para se vincularem a outra ênfase do mesmo curso que já concluíram.

466

Art. 134. A nova ênfase é concedida mediante realização de processo seletivo próprio para ocupação de vagas específicas, disciplinado por edital sob responsabilidade da Unidade Acadêmica à qual o curso está vinculado.

467

§1º O processo seletivo para nova ênfase é dispensado quando o número de inscritos aptos a concorrer for igual ou inferior às vagas oferecidas no período, caso em que todos os candidatos terão a nova ênfase concedida.

468

§2º O processo seletivo para nova ênfase também pode ser dispensado quando o colegiado do curso decidir garantir vaga para todos os habilitados inscritos, mesmo em número superior ao número de vagas ofertadas no período.

469

Art. 135. Será permitida transferência ex officio entre Instituições distintas ou entre cursos da UFCA, desde, que para estes, sejam preenchidos os mesmos requisitos exigidos para transferência ex officio entre instituições distintas.

470

Parágrafo único. Quando a transferência ex oficio é concedida após o prazo limite, o vínculo inicia-se, preferencialmente, no período letivo seguinte, seja regular ou especial, para que os componentes curriculares possam ser cursados com êxito

471

Art. 136. Nas situações envolvendo cursos de formação em ciclo único, a transferência ex oficio se dá do curso/habilitação, ao qual o estudante encontra-se vinculado, para o mesmo curso/habilitação de destino.

472

Parágrafo único. Na inexistência da mesma habilitação/ênfase, a transferência será concedida para habilitação/ênfase afim do mesmo curso de origem.

473

Art. 137. Os candidatos provenientes de instituições estrangeiras devem comprovar, quando da solicitação da transferência ex oficio, as exigências quanto:

474

I - à revalidação da comprovação de conclusão do ensino médio ou equivalente, quando for o caso;

475

II - ao reconhecimento, pela representação diplomática brasileira com sede no país onde funciona o estabelecimento de ensino que a expediu, da documentação relativa ao ensino superior; e

476

III - à tradução oficial de toda a documentação apresentada.

477

Art. 138. A transferência ex officio será coordenada pela PROGRAD, sendo o requerimento instruído com:

478

I - histórico escolar do ensino médio;

479

II - comprovação de conclusão do ensino médio

480

III - histórico escolar da Instituição de ensino superior de origem;

481

IV - documento comprobatório do vínculo ativo com a instituição de origem;

482

V - documento comprobatório do reconhecimento ou autorização legal do curso do requerente na instituição de origem;

483

VI - documento comprobatório da transferência ou remoção ex oficio e em caráter comprovadamente compulsório;

484

VII - declaração do órgão receptor comprovando que o servidor assumiu suas atividades; e

485

VIII - comprovante de dependência, quando for o caso.

486

Art. 139. Transferência voluntária é o ato decorrente da migração, para a UFCA, do vínculo ativo que o estudante de curso de graduação mantém com a instituição brasileira de origem mediante ocupação de vagas específicas e aprovação em processo seletivo.

487

§1º O curso na instituição de origem deve ser legalmente reconhecido ou autorizado.

488

§2º O candidato deverá, no momento da inscrição no processo seletivo, estar com vínculo na Instituição de origem, seja com matrícula em componentes curriculares ou com a matrícula trancada.

489

Art. 140. A UFCA aceitará a transferência voluntária de estudantes regulares, para cursos iguais ou afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo disciplinado por edital sob responsabilidade da PROGRAD.

490

§1º São considerados cursos afins os que estão agrupados nas grandes áreas de conhecimento mesmo que apresentem diferenças em algumas matérias de formação básica, geral ou profissional.

491

§2º O edital de seleção de transferência voluntária deve trazer especificações do que são considerados cursos afins.

492

§3º Serão ofertadas vagas ociosas após decisão dos colegiados dos cursos.

493

§4º. O candidato não poderá ter integralizado mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do curso de origem no momento da inscrição do edital.

494

Art. 141. Admissão de graduado é a forma de ingresso acessível aos portadores de diploma de curso de graduação legalmente reconhecido.

495

Art. 142. A admissão de graduado é concedida mediante realização de processo seletivo e ocupação de vagas específicas, disciplinada por edital sob responsabilidade da PROGRAD.

496

Parágrafo único. Serão ofertadas vagas ociosas após decisão dos colegiados dos cursos.

497

Art. 143. Mudança de Curso é a forma de ingresso que permite ao discente regular da UFCA alterar o curso de graduação a que está vinculado para outro curso de graduação oferecido pela UFCA, desde que aprovado em processo seletivo próprio, disciplinado por edital sob responsabilidade da PROGRAD.

498

Art. 144. A mudança de curso só pode ser concedida uma única vez, e se o interessado atender a pelo menos uma das seguintes condições no ato da inscrição na seleção:

499

I - ter integralizado, na estrutura curricular a que esteja vinculado, pelo menos 25% (vinte cinco por cento) da carga horária mínima; ou

500

II - possuir vínculo ativo por, pelo menos, 2 (dois) períodos letivos regulares, sem incluir períodos suspensos ou aqueles em que o interessado não integralizou nenhuma carga horária.

501

Parágrafo único. Serão ofertadas vagas ociosas após decisão dos colegiados dos cursos.

502

Art. 145. Pode ter o vínculo restabelecido o(a) estudante cujo programa foi cancelado, quando os seguintes critérios são atendidos cumulativamente:

503

I. requerimento do estudante com justificativa;

504

II. plano de estudo que indique a viabilidade para conclusão do curso, utilizando no máximo a quantidade de períodos letivos da duração padrão do curso a partir do restabelecimento do vínculo;

505

III. o motivo do cancelamento não tenha sido por solicitação espontânea, nos termos doArt. 284;

506

IV. o número de períodos letivos regulares afastado após o cancelamento não seja superior a 4; e

507

V. a carga horária integralizada seja maior que 25%;

508

§ 1º. Se atendidos os incisos I ao V a solicitação será deferida pela coordenação do curso.

509

§2º. Quando não atendidos quaisquer dos incisos I ao V caberá recurso seguindo a ordem: ao colegiado do curso, ao Conselho da Unidade, à Câmara Acadêmica e ao Conselho Universitário como terminativa instância recursal.

510

§ 3ª. Será permitida prorrogação do prazo de conclusão para atendimento ao plano de estudos.

511

§ 4º. Será permitido um único restabelecimento de vínculo em cada programa.

512

§ 5º O plano de estudo não é vinculativo para oferta dos componentes, cabendo à coordenação do curso definir qual a estrutura curricular o estudante será vinculado.

513

Art. 146. A UFCA pode estabelecer formas de ingresso mediante a celebração de acordos ou convênios com instituições de ensino superior ou equivalentes, nacionais ou estrangeiras.

514

Art. 147. As formas de ingresso definidas por legislação federal seguem os procedimentos por ela definidos.

515

CAPÍTULO II - DOS ALUNOS ESPECIAIS DE GRADUAÇÃO

516

Art. 148. O estudante de graduação admitido através de qualquer uma das formas especiais de ingresso, que não estabelecem vínculo com curso, será denominado aluno especial de graduação.

517

§1º O aluno especial perde esta condição quando se cadastrar como discente regular de graduação na UFCA.

518

§2º A aceitação como aluno especial não dá nenhuma garantia de futura matrícula ou de existência de vaga nas turmas dos componentes curriculares pretendidos.

519

Art. 149. Os alunos especiais não podem:

520

I - solicitar trancamento de componente curricular;

521

II - obter suspensão de programa;

522

III - receber bolsas, auxílios financeiros ou outras formas de assistência estudantil com recursos da UFCA, exceto aqueles especificamente previstos para esta categoria de estudante;

523

IV - solicitar oferecimento de turmas de férias; e

524

V - solicitar aproveitamento de componente curricular.

525

Art. 150. A integralização de componentes curriculares isolados, na condição de aluno especial, não assegura direito à obtenção de diploma ou certificado de graduação, exceto nos casos em que haja acordos específicos de mobilidade com dupla titulação.

526

Art. 151. A solicitação de matrícula em componentes curriculares isolados de graduação, feita pelos alunos especiais, é realizada no sistema oficial de registro e controle acadêmico a cada período letivo e nos prazos estabelecidos pelo Calendário Universitário.

527

§1º O sistema oficial de registro e controle acadêmico não verifica o cumprimento de pré-requisitos ou correquisitos na solicitação de matrícula dos alunos especiais, sendo essa  análise, sobre a capacidade do estudante  acompanhar a turma, feita no ato de deferimento da solicitação de matrícula, obedecendo aos prazos estabelecidos pelo Calendário Universitário.

528

§2º O deferimento da solicitação de matrícula pela Unidade Acadêmica não garante obtenção de vaga na turma.

529

Art. 152. Os alunos especiais não podem solicitar matrícula no período de ajuste de matrícula, porém podem utilizar o período regular de matrícula e em tempo real.

530

Art. 153. Os alunos especiais de graduação se dividem nas seguintes categorias, de acordo com a forma de ingresso:

531

I - aluno especial ordinário;

532

II - aluno especial em mobilidade;

533

III - aluno especial em complementação de estudos;

534

IV - outros tipos de aluno especial definidos em legislação federal.

535

SEÇÃO I - DO ALUNO ESPECIAL ORDINÁRIO

536

Art. 154. É permitido o ingresso na UFCA, sob a condição de aluno especial ordinário, aos portadores de título superior de graduação legalmente reconhecido, mediante aprovação.

537

Parágrafo único. A condição de aluno especial ordinário não poderá ultrapassar 04 (quatro) períodos letivos consecutivos para uma mesma pessoa, com o total máximo de 02 (duas) matrículas semestrais em componentes curriculares no decorrer desse tempo.

538

Art. 155. O ingresso como aluno especial ordinário deve ser solicitado à PROGRAD, no prazo definido no Calendário Universitário, mediante apresentação dos seguintes documentos e informações:

539

I - diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação;

540

II - histórico escolar do curso de graduação;

541

III - comprovação legal de reconhecimento do curso de graduação;

542

IV - plano de estudos pretendido, limitado a, no máximo, 2(dois) componentes curriculares semestralmente;

543

V - duração pretendida para os estudos, limitada ao máximo de 4 (quatro) períodos letivos regulares consecutivos; e

544

VI - carta de motivação para a realização dos estudos.

545

§1º O interessado pode listar componentes curriculares vinculados a diferentes Unidades Acadêmicas.

546

§2º A análise, aprovação e, caso necessário, a seleção para admissão de novos alunos especiais ordinários é feita pelas Unidades Acadêmicas às quais são vinculados os componentes curriculares que o interessado pretende cursar, levando em conta o interesse e a disponibilidade da Unidade Acadêmica e a análise dos documentos apresentados.

547

§3º O indeferimento da admissão deve ser justificado pelas Unidades Acadêmicas.

548

§4º O ingresso de novos alunos especiais ordinários pode ser suspenso por tempo determinado ou indeterminado, mediante aprovação pelo conselho da Unidade Acadêmica.

549

§5º Na aceitação de novo aluno especial ordinário, a Unidade Acadêmica estabelece o prazo máximo de autorização para que ele curse componentes curriculares isolados, esse prazo é fixado em número de períodos letivos regulares consecutivos e menor ou igual à solicitação inicial do candidato, sempre limitado ao máximo de 4 (quatro) períodos letivos regulares consecutivos.

550

§6º O plano de estudo apresentado não é vinculativo para oferta dos componentes, devendo o estudante especial solicitar, semestralmente, matrícula nos componentes, dando prioridade àqueles que estão no plano de estudos.

551

Art. 156. Fica dispensada a exigência prevista nos Art.154 e Art.155 no caso de o estudante especial ordinário originar-se de  instituição estrangeira que tenha feito contato com representante de cooperação internacional da UFCA e um docente efetivo da UFCA que considere supervisionar as suas atividades durante o período de mobilidade internacional que aqui se encontrar.

552

§1º A condição de aluno especial não poderá ultrapassar 02 (dois) períodos letivos consecutivos, com o total máximo de 02 (duas) matrículas semestrais em componentes curriculares realizados no decorrer desse tempo.

553

§2º O estudante deverá apresentar os originais dos documentos exigidos (em formato físico ou digital) e entregar a cópia traduzida para o português, preferencialmente o brasileiro, caso seja solicitada a tradução pela coordenação do curso ao qual estará vinculado:

554

I - diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação;

555

II - histórico escolar do curso de graduação;

556

III - plano de trabalho com tempo de duração;

557

IV - carta do supervisor docente da UFCA;

558

V - passaporte;

559

VI - visto de estudante (categoria ?VITEM IV? ou similar);

560

VII - carta da agência de fomento apresentando o estudante (opcionalmente);

561

VIII - carta da instituição de ensino superior à qual o estudante está vinculado (opcionalmente);

562

IX - seguro saúde referente ao período da mobilidade internacional.

563

Art. 157. O deferimento das solicitações de matrícula dos alunos especiais ordinários é feito semestralmente pela Unidade Acadêmica de vinculação dos componentes curriculares.

564

Art. 158. O processamento da matrícula dos alunos especiais ordinários, com a consequente definição sobre a obtenção de vagas, é feito durante o período de processamento do ajuste de matrícula dos discentes regulares.

565

Parágrafo único. No preenchimento das vagas, os alunos especiais ordinários têm a mesma prioridade que os estudantes solicitando matrícula em disciplinas optativas-livres, integrando o grupo V definido no Art.204. Art. 159. Os alunos especiais ordinários, além das restrições, definidas no Art.149, que se aplicam a todos os alunos especiais, não podem:

566

I - receber nenhum tipo de bolsa ou auxílio financeiro da UFCA;

567

II - solicitar empréstimo de livros ou outros bens da UFCA;

568

III - realizar estágio;

569

IV - matricular-se em componentes curriculares que sejam caracterizados como atividade de orientação individual ou que tenham a natureza de trabalho de conclusão de curso ou estágio supervisionado;

570

V - matricular-se em turmas oferecidas nos períodos letivos especiais de férias; e

571

VI - receber nenhum documento que ateste vínculo como estudante de graduação da UFCA.

572

SEÇÃO II - DO ALUNO ESPECIAL EM MOBILIDADE

573

Art. 160. É permitido o ingresso na UFCA, sob a condição de aluno especial em mobilidade, de estudantes amparados por acordos ou convênios celebrados para esse fim pela UFCA com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou de estudantes vinculados a um campus da UFCA que pretendam realizar parte da formação em outro campus da UFCA

574

Art. 161. O acompanhamento acadêmico e o deferimento das solicitações de matrícula dos alunos especiais em mobilidade são feitos pela Coordenação do Curso equivalente ou mais aproximado ao seu curso na instituição ou campus de origem.

575

Art. 162. O processamento da matrícula dos alunos especiais em mobilidade, com a consequente definição sobre a obtenção de vagas, é feito durante o período de processamento da matrícula dos estudantes regulares.

576

Parágrafo único. No preenchimento das vagas, o aluno especial em mobilidade tem as seguintes prioridades, conforme a definição do Art.204:

577

I - para os componentes que fazem parte do plano de estudos, a mesma prioridade que os estudantes nivelados (grupo I).

578

II - para os componentes que não fazem parte do plano de estudos, a mesma prioridade que os estudantes em recuperação (grupo III).

579

Art. 163. Os alunos especiais em mobilidade, embora não possam solicitar o oferecimento, podem se matricular em turma que venha a ser oferecida nos períodos letivos especiais de férias.

580

Art. 164. De acordo com a instituição de origem do estudante, a mobilidade recebe a seguinte caracterização:

581

I - internacional, para estudantes oriundos de outro país;

582

II - nacional, para estudantes oriundos de outra instituição brasileira; ou

583

III - interna, para estudantes vinculados a cursos de outros campi da UFCA.

584

Art. 165. A forma de solicitação de ingresso e os critérios de aceitação dos alunos especiais em mobilidade internacional e nacional são regidos por regulamentação específica e pelos acordos celebrados com suas instituições de origem.

585

Parágrafo único. Os alunos especiais de mobilidade internacional somente podem ser cadastrados mediante a apresentação do visto de estudante emitido pelas representações diplomáticas brasileiras no exterior, para cuja obtenção é necessário o documento oficial emitido pelo setor responsável pela cooperação internacional da UFCA, atestando a aceitação de sua solicitação.

586

Art. 166. Entende-se por mobilidade interna a permissão para que estudante vinculado a um curso de um campus da UFCA possa se matricular em componentes curriculares da estrutura curricular de um curso de outro campus da instituição, inserindo-se em uma das seguintes situações:

587

I - mobilidade interna compulsória: quando o estudante servidor público, ocupante de cargo efetivo, for realizar estágio ou treinamento, ou for transferido temporariamente, ou for posto à disposição de outros órgãos por tempo determinado, acarretando mudança de endereço em cidades diferentes; e

588

II - mobilidade interna voluntária: quando o estudante for selecionado pelo seu curso no campus de origem para ocupação de vagas, destinadas à mobilidade interna, abertas pelo outro curso no campus de destino, por no máximo três períodos letivos regulares.

589

§1º A mobilidade interna não se aplica a cursos na modalidade a distância.

590

§2º O estudante em mobilidade interna é considerado como aluno especial com relação ao curso no campus de destino, enquanto no curso do campus original é tratado como estudante com permissão para cursar disciplinas em mobilidade.

591

Art. 167. Nos casos de mobilidade interna compulsória, adotam-se as exigências, normas e procedimentos similares aos definidos para a transferência compulsória, com a exceção que a mudança de campus é temporária.

592

Parágrafo único. Aplica-se, também, a possibilidade de mobilidade interna compulsória aos estudantes legalmente dependentes de servidor público, quando comprovada a mudança temporária do domicílio.

593

Art. 168. As vagas destinadas à mobilidade interna voluntária são abertas pelos colegiados dos cursos nos campi de destino na mesma época em que são por eles definidas as vagas referentes às diversas formas de ingresso.

594

§1º O número de vagas para mobilidade interna voluntária deve corresponder a, no máximo, 5% (cinco por cento) das vagas abertas para a última seleção pela forma principal de ingresso ou pelo reingresso de segundo ciclo, por período letivo/matriz curricular.

595

§2º Os colegiados dos cursos de origem nos campi onde os estudantes se encontram vinculados devem definir um processo seletivo para preenchimento das vagas, baseado em critérios de mérito acadêmico e dispensável quando o número de interessados, após ampla divulgação, não exceder o número de vagas.

596

SEÇÃO III - DO ALUNO ESPECIAL EM COMPLEMENTAÇÃO DE ESTUDOS

597

Art. 169. É permitido o ingresso na UFCA, sob a condição de aluno especial em complementação de estudos, de portadores de diploma de graduação emitidos no exterior que tenham solicitado revalidação na UFCA e, após conclusão do processo de análise, tenham recebido parecer indicando a necessidade de complementar os estudos cursando componentes curriculares isolados.

598

§1º O fato de solicitar revalidação de diploma estrangeiro na UFCA e de receber parecer indicando necessidade de estudos complementares não garante a admissão como aluno especial em complementação de estudos nem a existência de vaga nas turmas, caso admitido.

599

§2º Não pode ser admitido como aluno especial em complementação de estudos o portador de diploma que solicita revalidação de diploma em outra instituição, exceto mediante autorização da Câmara Acadêmica.

600

Art. 170. O ingresso como aluno especial em complementação de estudos deve ser solicitado à PROGRAD, no prazo definido no Calendário Universitário, mediante apresentação dos seguintes documentos e informações:

601

I - diploma objeto da solicitação de revalidação;

602

II - histórico escolar do curso da instituição de origem;

603

III - parecer da comissão de revalidação, indicando a necessidade de complementação;

604

IV - plano de estudos pretendido; e

605

V - duração pretendida para os estudos, limitada ao máximo de 5 (cinco) períodos letivos consecutivos ou limitada à duração máxima prevista no parecer da comissão de revalidação, o que for menor.

606

§1º A seleção para admissão de novos alunos especiais em complementação de estudos é feita pelo colegiado do curso que analisou o pedido de revalidação, levando em conta a disponibilidade de vagas nas turmas e a análise dos documentos apresentados.

607

§2º O indeferimento da admissão deve ser justificado pelo colegiado do curso.

608

§3º Na aceitação do novo aluno especial em complementação de estudos, a Coordenação do Curso estabelece o prazo máximo de autorização para cursar disciplinas isoladas, fixado em número de períodos letivos regulares consecutivos e menor ou igual à solicitação inicial do candidato, sempre limitado a, no máximo, 5 (cinco) períodos letivos consecutivos.

609

Art. 171. O acompanhamento acadêmico e o deferimento das solicitações de matrícula dos alunos especiais em complementação de estudos são feitos pela Coordenação do Curso que analisou o pedido de revalidação.

610

Art. 172. O processamento da matrícula dos alunos especiais em complementação de estudos, com a consequente definição sobre a obtenção de vagas, é feito durante o período de processamento da matrícula dos estudantes regulares.

611

Parágrafo único. No preenchimento das vagas, o aluno especial em complementação de estudos tem as seguintes prioridades, conforme a definição do Art.204:

612

I - para os componentes que fazem parte do plano de estudos, a mesma prioridade que os estudantes concluintes (grupo II);

613

II - para os componentes que não fazem parte do plano de estudos, a mesma prioridade que os estudantes adiantados (grupo IV).

614

Art. 173. Os alunos especiais em complementação de estudos, embora não possam solicitar o oferecimento, podem se matricular em turma que venha a ser oferecida nos períodos letivos especiais de férias.

615

Art. 174. Os alunos especiais em complementação de estudos, além das restrições que se aplicam a todos os alunos especiais definidas no Art. 149 ,não podem receber nenhum documento que ateste vínculo como estudante de graduação da UFCA.

616

TÍTULO XVI - DA PERMISSÃO PARA CURSAR COMPONENTES CURRICULARES EM MOBILIDADE

617

Art. 175. É permitido ao estudante regular de graduação da UFCA cursar componentes curriculares isolados de graduação em outra instituição de ensino superior, nos termos das normas específicas.

618

§1º Para instituição nacional é necessário que a instituição seja credenciada pelo Ministério da Educação (MEC), que a UFCA possua convênio com a mesma e que o curso de destino seja legalmente reconhecido ou autorizado pelo MEC.

619

§2º Para instituições estrangeiras é obrigatória a celebração prévia de acordo com a UFCA ou que a UFCA tenha aderido a um programa ou a uma rede de universidades que promova a mobilidade e que inclua a instituição estrangeira.

620

Art. 176. A permissão de que trata o Art.175 é concedida por até 03 (três) períodos letivos regulares para instituições no país, ou segundo os termos do acordo, para as instituições estrangeiras.

621

Parágrafo único. A soma dos períodos de mobilidade de qualquer natureza, nacional ou internacional, não pode ultrapassar os 03 (três) períodos estipulados no caput deste artigo, exceto nos casos em que o acordo de mobilidade permita a dupla titulação.

622

Art. 177. Para que o estudante possa se beneficiar da possibilidade de cursar componentes curriculares em outras instituições em mobilidade, deve apresentar solicitação contendo os seguintes documentos:

623

I - requerimento escolar informando a Instituição e o período da mobilidade;

624

II - programas dos componentes curriculares isolados de graduação, objeto do requerimento; e

625

III - documentos exigidos pelos instrumentos normativos específicos.

626

Parágrafo único. As solicitações devem ser entregues à Coordenação do curso com um mínimo de 30 dias de antecedência da data limite de envio de documentos definida pela Instituição de destino, ou nos prazos estipulados em edital próprio da UFCA.

627

Art. 178. Após análise dos aspectos formais, a Coordenação do Curso emite parecer sobre incorporação dos componentes curriculares cujos programas foram anexados ao requerimento, na forma de aproveitamento de estudos, ao histórico do estudante

628

Art. 179. Concedida a permissão de que trata o Art.175, compete à PROGRAD registrar a mobilidade no sistema oficial de registro e controle acadêmico. Art. 180. Ao final da mobilidade, o estudante deverá solicitar à Coordenação do Curso o registro do aproveitamento dos componentes autorizados mediante parecer citado no Art.178.

629

§1º O estudante também poderá solicitar aproveitamento de estudos de componentes curriculares cursados além daqueles autorizados para mobilidade, mediante parecer favorável da Coordenação do Curso.

630

§2º Na análise dos componentes curriculares cursados durante a mobilidade, devem ser adotados critérios que facilitem a incorporação e eliminem, ou reduzam o aumento no tempo de conclusão de curso dos estudantes, não sendo necessariamente exigidos todos os documentos previstos e o cumprimento dos percentuais estabelecidos para aproveitamento de estudos.

631

Art. 181. Os períodos letivos durante os quais o estudante esteve em mobilidade em outra instituição não são contados no cálculo do número de períodos letivos a que se refere o Art. 204 para classificar o estudante como nivelado, em recuperação, ou adiantando com relação a sua estrutura curricular. §1º No período letivo regular imediatamente seguinte ao seu retorno da mobilidade em outra instituição, o estudante é considerado como nivelado em todas as turmas nas quais solicitar matrícula, integrando o grupo de prioridade I definido no Art.204.

632

§2º Não é permitida a matrícula em componentes curriculares na UFCA durante o período da mobilidade acadêmica.

633

TÍTULO XVII - DOS PROCEDIMENTOS ACADÊMICOS

634

CAPÍTULO I - DO CADASTRAMENTO

635

Art. 182. Cadastramento é o ato pelo qual o candidato é temporariamente vinculado à UFCA, sob número de matrícula único e irrepetível, mediante acesso por uma forma de ingresso regular.

636

§1º A efetivação do vínculo ocorre com a confirmação, pelo estudante cadastrado, no início do período letivo de entrada.

637

§2º O cadastramento é de competência da PROGRAD e disciplinado por edital de seleção, ou norma específica relativa a forma de ingresso.

638

Art. 183. A convocação dos suplentes ocorrerá até o preenchimento das vagas disponíveis e dentro do prazo que permite o atendimento, pelos suplentes convocados, dos critérios de aprovação por assiduidade nas turmas dos componentes curriculares do período letivo de entrada.

639

Parágrafo único. O edital da seleção definirá se haverá lista de suplentes para a edição específica.

640

Art. 184. Uma vez cadastrado, o estudante deve submeter-se às exigências resultantes das especificidades do PPC no qual foi aprovado, em sua proposta curricular mais atualizada.

641

CAPÍTULO II - DA CONFIRMAÇÃO DE VÍNCULO

642

Art. 185. Ao estudante cadastrado, em consequência de sua aprovação em quaisquer das formas de ingresso para estudantes regulares, é obrigatória a confirmação de interesse no curso e de disponibilidade para frequentar as aulas e demais atividades acadêmicas.

643

§1º A não confirmação exclui o vínculo com a UFCA, permitindo a convocação de suplente para ocupação da vaga.

644

§2º A confirmação de vínculo é feita pelo estudante no início do período letivo de ingresso, de acordo com procedimentos e datas descritos no edital e normas do processo seletivo.

645

CAPÍTULO III - DA DETERMINAÇÃO DO PERFIL INICIAL

646

Art. 186. O perfil inicial de um estudante corresponde ao maior período da estrutura curricular em que pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária integralizada pelo discente correspondente a todos os componentes curriculares obrigatórios deste período e dos seus precedentes tenham sido aproveitados antes do ingresso no curso, em razão de componentes curriculares cursados em outra instituição ou em outro programa.

647

Parágrafo único. A pedido do estudante, o perfil inicial pode ser aumentado, de forma irreversível, não podendo ser reduzido.

648

CAPÍTULO IV - DA CRIAÇÃO DE TURMAS

649

Art. 187. No prazo estipulado pelo Calendário Universitário, a Coordenação do Curso deve solicitar as turmas às Unidades Acadêmicas, indicando o(a) docente, o horário pretendido e o número de vagas desejado para cada turno e habilitação ou ênfase.

650

Art. 188. A Unidade Acadêmica deve responder às solicitações de turmas, sendo compulsório o oferecimento de componentes curriculares obrigatórios nos períodos letivos regulares nos quais eles devem ser oferecidos.

651

Parágrafo único. As Unidades Acadêmicas podem ajustar a oferta das turmas mesmo sem a solicitação da coordenação dos cursos.

652

Art. 189. É competência da Unidade Acadêmica confirmar o docente, a quantidade de vagas solicitadas, determinar os locais dos encontros presenciais dos componentes curriculares, bem como, garantir a reserva das vagas para o curso/matriz curricular que as solicitou.

653

Parágrafo único. Caberá às Unidades Acadêmicas e às Coordenações de Curso o planejamento dos horários para a otimização do uso dos espaços compartilhados nos quais serão realizadas as atividades de componentes curriculares.

654

Art. 190. Uma turma cuja oferta não é compulsória poderá ser excluída por deliberação do colegiado do curso, ou da Unidade Acadêmica que a ofertou, até o prazo máximo da matrícula irrestrita, ainda que existam solicitações ou registros de matrículas de estudantes.

655

Parágrafo único. Caso a turma não compulsória não possua docente por prazo superior a 50% (cinquenta por cento) do período letivo, esta será excluída pela Unidade Acadêmica responsável.

656

CAPÍTULO V - DAS TURMAS DE REPOSIÇÃO

657

Art. 191. A turma de reposição se destina a grupos de estudantes que já cursaram, sem sucesso, uma turma regular do componente curricular.

658

§1º Turmas de reposição podem ser abertas tanto nos períodos letivos regulares quanto nos períodos letivos especiais de férias.

659

§2º Em um período letivo regular no qual um componente curricular obrigatório deve necessariamente ser oferecido, só pode ser aberta turma de reposição desse componente caso seja aberta ao menos uma turma regular do mesmo componente, obedecendo aos seguintes critérios:

660

I - a turma regular deve ser ofertada no turno previsto para aquele curso/matriz; e

661

II - o número de vagas da turma regular deve ser igual ou superior às vagas iniciais oferecidas pelo curso/matriz.

662

Art. 192. A matrícula em turma de reposição é privativa do estudante que cursou um componente curricular em um dos dois últimos períodos letivos regulares, sem obter êxito, mas satisfez os critérios de assiduidade e com média final igual ou superior a 4 (quatro), além de satisfazer as demais condições normalmente exigidas para matrícula em turmas.

663

Parágrafo único. O componente curricular do caput deste artigo deve ser obrigatório na estrutura curricular ao qual o estudante estiver vinculado.

664

Art. 193. A turma de reposição tem as seguintes particularidades, com relação às turmas que não são de reposição:

665

I - a previsibilidade percentual de carga horária ministrada e contabilizada por meio de atividades a distância, ou outras formas não presenciais de ensino, mesmo para componentes curriculares presenciais para os quais esta possibilidade não esteja prevista no programa; e

666

II - devem ser adotadas metodologias de ensino-aprendizagem e de avaliação que levem em conta que os estudantes da turma já assistiram às aulas e foram avaliados em uma turma não de reposição.

667

Art. 194. Os procedimentos para solicitação e cadastramento da turma de reposição são os mesmos previstos para as turmas que não são de reposição.

668

§1º A solicitação da turma de reposição é feita pela Coordenação do Curso; e

669

§2º a análise do pedido de abertura de turma de reposição é feita pela Unidade Acadêmica responsável pelo componente curricular, a qual levará em conta a possibilidade e conveniência do oferecimento de acordo com o planejamento da unidade.

670

CAPÍTULO VI - DAS TURMAS ESPECÍFICAS

671

Art. 195. A abertura de turma específica é restrita aos períodos letivos regulares, não se aplicando aos períodos letivos especiais de férias, podendo ser criada de ofício, ou solicitada pelo estudante quando este atende todos os seguintes requisitos:

672

I ? o solicitante é discente regular de graduação;

673

II ? o estudante está vinculado à estrutura curricular que não é a mais recente do curso;

674

III - o estudante já cumpriu pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da sua estrutura curricular; e

675

VI ? o componente curricular é obrigatório na estrutura curricular do estudante e não possui qualquer equivalência na estrutura mais recente;

676

Parágrafo único. Não se aplica a oferta de turmas específicas para atividades de orientação coletiva.

677

Art. 196. A análise do pedido de abertura de turma específica é feita pela Unidade Acadêmica responsável pelo componente curricular, a qual levará em conta a possibilidade e conveniência do oferecimento, de acordo com o planejamento da unidade.

678

Parágrafo único. Só pode ser aberta uma única turma específica do mesmo componente curricular por período letivo.

679

Art. 197. A quantidade de vagas em uma turma específica é de, no máximo, 4 (quatro) estudantes. Ultrapassada essa quantidade, caso o pedido seja deferido, deve ser criada turma regular.

680

Parágrafo único. Na impossibilidade de formação de turma regular, caberá à coordenação do curso priorizar a matrícula na turma específica dos estudantes com possibilidade de conclusão no período corrente.

681

CAPÍTULO VII - DA SOLICITAÇÃO DE MATRÍCULA EM COMPONENTES

682

Art. 198. Matrícula em componente é o ato que vincula o estudante, regular ou especial, a uma turma de componente curricular em um determinado período letivo, ou diretamente ao componente curricular, quando este não forma turmas.

683

Parágrafo único. Cabe à PROGRAD a definição dos procedimentos de matrículas em componentes, a coordenação do processo e o apoio administrativo durante sua efetivação.

684

Art. 199. Os colegiados dos cursos de graduação devem estabelecer, no sistema oficial de registro e controle acadêmico, o limite máximo e mínimo da carga horária semestral para os estudantes por período letivo regular.

685

Parágrafo único A carga horária mínima semestral a ser estabelecida pelos colegiados não deve ser inferior a 64 horas semestrais.

686

Art. 200. A Coordenação do Curso pode autorizar a extrapolação do limite máximo de carga horária para um determinado estudante em um período letivo específico, quando houver justificativa pedagógica válida, ou no caso de estudantes com possibilidade de conclusão do curso naquele período letivo.

687

Parágrafo único. O Colegiado de Curso pode definir critérios gerais, válidos para todos os estudantes do curso, para a autorização de extrapolação do limite máximo de carga horária semestral.

688

Art. 201. A matrícula é efetuada, em cada período letivo, exclusivamente nos prazos definidos no Calendário Universitário, não sendo realizadas novas matrículas após o encerramento dos prazos de matrícula, ajuste de matrícula, matrícula em tempo real e matrícula irrestrita.

689

§1º Cabe ao estudante acompanhar o processo de solicitação de matrícula.

690

§2º O estudante deverá comunicar imediatamente à coordenação do curso qualquer falha no sistema oficial de registro e controle acadêmico ocorrida no ato de solicitação de matrícula.

691

Art. 202. O colegiado do curso decidirá sobre os pedidos de matrículas  realizados fora dos prazos estipulados pelo Calendário Acadêmico, mediante solicitação do estudante, acompanhada de justificativa e documentos comprobatórios.

692

Parágrafo único. Havendo indeferimento do pedido, o estudante poderá recorrer ao Conselho da Unidade Acadêmica, como instância terminativa.

693

Art. 203. A matrícula em componentes curriculares é obrigatória para todos os estudantes vinculados a cursos de graduação em cada período letivo regular.

694

Parágrafo único. A não realização de matrícula, exceto nos períodos letivos em que o programa está suspenso por trancamento total, ou por mobilidade em outra instituição, caracteriza abandono de curso e gera cancelamento do vínculo com a UFCA.

695

CAPÍTULO VIII - DO PREENCHIMENTO DE VAGAS NAS TURMAS E PROCESSAMENTO

696

Art. 204. O preenchimento das vagas nas turmas oferecidas nos períodos letivos regulares, durante a matrícula e no ajuste da mesma, é efetuado considerando, inicialmente, apenas as vagas reservadas e os estudantes do curso/matriz curricular objeto da reserva e, em seguida, considerando todas as vagas e estudantes restantes, obedecendo, em cada um desses dois momentos, à seguinte ordem de prioridade:

697

I - estudante nivelado: corresponde àquele cujo componente curricular objeto da matrícula é, na estrutura curricular à qual está vinculado, do período correspondente ao número de períodos letivos do estudante. Também é incluído neste grupo de prioridade o estudante que está no período letivo regular, imediatamente seguinte ao seu retorno de mobilidade em outra instituição, em todos os componentes curriculares nos quais esteja pleiteando vaga;

698

II - estudante concluinte: corresponde àquele não nivelado, mas cuja matrícula no conjunto de componentes curriculares solicitados o torna apto a concluir o curso no período letivo da matrícula;

699

III - estudante em recuperação: corresponde ao estudante não concluinte cujo componente curricular objeto da matrícula é, na estrutura curricular à qual está vinculado, de um período anterior ao número de períodos letivos do estudante. Também é incluído neste grupo de prioridade o estudante que está solicitando matrícula em um componente curricular que pertence à sua estrutura curricular, mas sem ser vinculado a um período específico, tais como os componentes curriculares optativos;

700

IV - estudante adiantando: corresponde ao estudante não concluinte cujo componente curricular objeto da matrícula é, na estrutura curricular à qual está vinculado, de um período posterior ao número de períodos letivos do estudante;

701

V - estudante cursando componente curricular optativo-livre: corresponde ao estudante não concluinte cujo componente curricular objeto da matrícula não pertence à estrutura curricular à qual está vinculado, mesmo quando o componente curricular objeto da matrícula é equivalente a outro componente curricular que pertence  a sua estrutura curricular.

702

§1º O número de períodos letivos do estudante, a que fazem referência os incisos I, III e IV do caput deste artigo, é a soma do perfil inicial com o número de períodos letivos regulares cursados na UFCA, relativos ao programa atual e excluindo-se os períodos letivos em que o programa foi suspenso por trancamento total e aqueles períodos durante os quais o estudante esteve em mobilidade em outra instituição.

703

§2º É garantida a prioridade dos discentes regulares ingressantes sobre os demais estudantes para os componentes curriculares do primeiro período da estrutura curricular à qual estão vinculados.

704

§3º Em cada nível da ordem de prioridades, têm preferência os estudantes que nunca trancaram ou foram reprovados por falta no componente curricular; em seguida, o índice de Eficiência Acadêmica (IEA) é o critério de desempate.

705

§4º Em período definido no Calendário Universitário, efetua-se o processamento das matrículas dos estudantes, de acordo com os critérios de preenchimento de vagas definidos neste artigo.

706

Art. 205. É dever do estudante conferir a situação definitiva de suas matrículas nas turmas de componentes curriculares após o processamento da matrícula regular e do ajuste de matrícula.

707

CAPÍTULO IX - DO AJUSTE DE MATRÍCULA

708

Art. 206. O ajuste de matrícula é efetuado no período estabelecido no Calendário Universitário e corresponde à possibilidade de o estudante efetuar alterações na sua matrícula, ou efetivá-la, caso não a tenha feito no período de matrícula regular.

709

Parágrafo único. Cabe ao estudante decidir sobre a conveniência do ajuste de matrícula, levando em conta que são registradas faltas nas aulas ocorridas até o dia da efetivação da matrícula e que não se prevê a reposição do conteúdo e das avaliações já ministradas.

710

Art. 207. Aplicam-se ao ajuste de matrícula as mesmas disposições relativas à matrícula regular, no que couber.

711

CAPÍTULO X - DA MATRÍCULA EM TEMPO REAL

712

Art. 208. Concluído o processamento do ajuste de matrícula, faculta-se ao estudante a possibilidade de ocupação de vagas porventura ainda existentes nas turmas, através da matrícula em tempo real.

713

Parágrafo único. Cabe ao estudante decidir sobre a conveniência da matrícula em tempo real, levando em conta que são registradas faltas nas aulas ocorridas até o dia da efetivação da matrícula e que não se prevê a reposição do conteúdo e das avaliações já ministradas.

714

Art. 209. A matrícula em tempo real é efetuada pelo estudante no sistema oficial de registro e controle acadêmico.

715

§1º A matrícula é feita em uma única turma por vez, não sendo possível a utilização da matrícula em tempo real em turmas de componentes curriculares que exigem a matrícula simultânea em mais de uma turma, tais como componentes curriculares que são correquisitos.

716

§2º A ocupação da vaga existente acontece imediatamente, não havendo processamento da solicitação de matrícula nem prioridade na ocupação da vaga.

717

§3º Na matrícula em tempo real, apenas é permitido acrescentar matrículas em turmas, não sendo possível excluir, modificar, ou substituir matrículas já deferidas.

718

Art. 210. O prazo de matrícula em tempo real é definido no Calendário Universitário, iniciando-se no dia seguinte ao processamento de ajuste de matrícula e encerrando-se após 2 (duas) semanas do início das aulas.

719

§1º Para a turma que se encerra antes do término do período letivo, o fim do período de matrícula em tempo real acontece no prazo definido no caput deste artigo, ou na data de cumprimento de 20% (vinte por cento) da carga horária prevista para o componente, o que for menor.

720

§2º Para a turma que começa depois do início do período letivo, o fim do período de matrícula em tempo real acontece no prazo definido no caput deste artigo.

721

CAPÍTULO XI - DA MATRÍCULA IRRESTRITA

722

Art. 211. A matrícula irrestrita ocorre no mesmo período da matrícula em tempo real e é realizada pelo coordenador de curso a pedido do estudante.

723

Parágrafo único. Cabe ao estudante decidir sobre a conveniência da matrícula irrestrita, levando em conta que são registradas faltas nas aulas ocorridas até o dia da efetivação da matrícula e que não se prevê a reposição do conteúdo e das avaliações já ministradas.

724

Art. 212. Durante o período de matrícula irrestrita, a Coordenação de Curso pode, a pedido do estudante ou por causa grave devidamente justificada, ajustar e excluir matrículas no sistema oficial de registro e controle acadêmico..

725

Parágrafo único. Também ocorrerá exclusão de matrículas em componentes curriculares como consequência da exclusão da oferta realizada pela Unidade Acadêmica.

726

CAPÍTULO XII - DA CONSOLIDAÇÃO DE TURMAS

727

Art. 213. Consolidação de turmas é o ato de inserir definitivamente, no sistema oficial de registro e controle acadêmico, as notas e frequências obtidas pelos estudantes.

728

Parágrafo único. Para cada turma devem ser feitas a consolidação parcial, após as unidades de avaliações, e a consolidação final, após o resultado da avaliação final, sendo esta realizada após o término do período letivo e com o cumprimento mínimo de 90% da carga horária do componente curricular.

729

Art. 214. Compete a um dos docentes responsáveis pela turma fazer a sua consolidação.

730

Art. 215. A Unidade Acadêmica poderá reabrir e consolidar turmas fora dos prazos estabelecidos no Calendário Universitário.

731

CAPÍTULO XIII - DA MATRÍCULA E DA CONSOLIDAÇÃO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS

732

Art. 216. A matrícula em atividade de orientação individual é de competência da Coordenação do Curso e feita de forma individual para cada estudante.

733

§1º. A matrícula em atividade acadêmica que não forma turma deve ser realizada ao longo do período letivo regular vigente, desde que não exceda seu término.

734

§2º. Para os estudantes que não possuem matrícula em outros componentes no período letivo vigente, a matrícula em atividades deverá ser realizada até o período da matrícula irrestrita.

735

Art. 217. A consolidação de atividade de orientação individual é feita pelo professor orientador da atividade.

736

§1º A consolidação de atividade de orientação individual deve ser feita na vigência do período letivo ao qual está associada.

737

§2º O registro de matrícula não consolidado será cancelado, automaticamente, iniciada a vigência do período letivo seguinte.

738

§3º O orientador da atividade de orientação individual do tipo estágio poderá consolidar a atividade como parcialmente cumprida desse estágio até o último dia de vigência do período letivo.

739

§4º A consolidação prevista no §3º implicará novo registro de matrícula no período letivo seguinte e não será considerada para fins de cálculos de índices acadêmicos.

740

Art. 218. Aplicam-se às atividades coletivas, como os estágios dos cursos de licenciatura, todas as disposições sobre formação, matrícula e consolidação de turmas.

741

CAPÍTULO XIV - DOS PERÍODOS LETIVOS ESPECIAIS DE FÉRIAS

742

 

743

Art. 219. A oferta de componentes curriculares, durante o período letivo especial de férias, obedece a procedimentos de solicitação e concessão de vagas, cadastramento de turmas, processamento das matrículas e preenchimento de vagas, similares, no que couber, aos  procedimentos adotados nos períodos letivos regulares, respeitando-se os prazos específicos , fixados no Calendário Universitário

744

Parágrafo único. Não há ajuste de matrícula em período letivo especial de férias, podendo ser previsto no Calendário Universitário um período de matrícula em tempo real.

745

Art. 220. No processamento das matrículas do período letivo especial de férias, a ordem de prioridades do Art. 204 obedece à sequência II, III, I, IV e V.

746

Parágrafo único. Para efeito de definição da ordem de prioridade em que o estudante se enquadra no processamento das matrículas em turmas de férias, considera-se a situação referente ao período letivo regular que antecede o período letivo especial de férias em questão.

747

Art. 221. A oferta de componentes curriculares durante o período letivo especial de férias não deve prejudicar as atividades programadas pelo Curso ou Unidade Acadêmica para o docente.

748

Art. 222. O número de aulas por componente curricular em um período letivo especial de férias, não pode exceder o limite de 4 (quatro) aulas por turno e 8 (oito) aulas diárias.

749

Parágrafo único. Só podem ser oferecidos em período letivo especial de férias os componentes curriculares cuja carga horária de aulas possa ser cumprida dentro do prazo previsto no Calendário Universitário para as turmas de férias, respeitando os limites estabelecidos no caput deste artigo.

750

Art. 223. Um componente curricular ofertado em período letivo especial de férias deve ter, ao menos, 10 (dez) estudantes matriculados para manutenção da oferta, exceto mediante deliberação contrária do colegiado.

751

Art. 224. Não é permitido o trancamento de matrícula em turmas nem a exclusão ou substituição de turmas já matriculadas em períodos letivos especial de férias.

752

Art. 225. Não se aplicam às turmas oferecidas nos períodos letivos especiais de férias as exigências e prazos previstos no Parágrafo único do Art. 26 e Art.92.

753

CAPÍTULO XV - DA ANTECIPAÇÃO DE ESTUDOS POR COMPETÊNCIA ADQUIRIDA

754

Art. 226. Será permitida a antecipação de estudos por competência adquirida para estudante regular, mediante aprovação em avaliação do componente objeto da antecipação de estudos e que atenda cumulativamente os requisitos de:

755

I - ter integralizado no mínimo 90% da carga horária do curso;

756

II - possuir uma média de conclusão (MC) de no mínimo 7.0;

757

III ? ter sido aprovado em, no mínimo, 90% da carga horária que se matriculou, representado por um IECH igual ou maior que 0.9; e

758

IV - ter proposta de emprego, aprovação em concurso público, ou aprovação em curso de pós-graduação stricto sensu.

759

§1º A solicitação de antecipação de estudos por competência adquirida só será permitida uma única vez para cada estudante, independente do número de componentes da solicitação.

760

§2º A quantidade máxima de horas antecipadas será de 160h.

761

Art. 227. Compete ao Coordenador de Curso proceder à análise do pedido e emitir parecer, observando que:

762

I - é necessário o cumprimento, quando houver, de prévia aprovação no(s) pré-requisito(s) do(s) componente(s) para os quais se pretende a antecipação de Estudos por Competência Adquirida;

763

II - o Trabalho de Conclusão de Curso e o Estágio (inclusive Internatos) não podem ser objeto de Antecipação de Estudos por Competência Adquirida; e

764

III - o estudante atende aos requisitos do Art.226.

765

Parágrafo único. Ao deferir o pedido, o Coordenador nomeará uma comissão de, no mínimo, 3 (três) professores que atuarão na elaboração e aplicação da avaliação.

766

Art. 228. A comissão de, no mínimo, 3 (três) professores será responsável pela elaboração, aplicação, avaliação e correção das atividades às quais o estudante será submetido, sendo elas compatíveis com o conteúdo proposto no programa de curso do respectivo componente e com indicação da bibliografia básica.

767

§1º A forma e o instrumento avaliativo serão elaborados pela comissão.

768

§2º Para aprovação, o estudante deverá ter um aproveitamento de 70% (setenta por cento).

769

§3º Não cabe a realização de exames finais para antecipação de estudos.

770

§4º Será permitida revisão de avaliação nos termos do Art. 93.

771

Art. 229. O Coordenador do Curso dará ciência ao interessado sobre o resultado das avaliações e encaminhará o processo à PROGRAD para a implantação do componente, seja como aprovação ou reprovação, no histórico do estudante.

772

Parágrafo único. Será registrada a nota correspondente à avaliação e frequência de 100% nos componentes implantados no histórico.

773

Art. 230. Nos casos de indeferimento do pedido de antecipação de estudos, cabe recurso ao Colegiado do Curso e à Câmara Acadêmica.

774

CAPÍTULO XVI - DA COLAÇÃO DE GRAU

775

Art. 231. As cerimônias de colação de grau serão presididas pelo Reitor ou pelo seu representante legal e tem por finalidade a outorga do grau ao(à) discente que concluiu o seu curso de graduação.

776

§1º Cabe ao presidente da cerimônia a outorga do grau aos concluídos.

777

§2º Cola grau o estudante que cumulativamente:

778

a - assinar a Ata;

779

b - participar da cerimônia;

780

c - fazer o juramento; e

781

d - receber a outorga de grau, em atendimento à Portaria MEC Nº 1.095, de 25 de outubro de 2018.

782

§3º A colação de grau é requisito para a emissão e registro de diplomas.

783

Art. 232. A cerimônia de colação de grau da UFCA se distingue em três:

784

I -  colação de grau coletiva com solenidade;

785

II - colação de grau coletiva sem solenidade; e

786

III - colação de grau especial, com data definida conforme agenda da reitoria.

787

Art. 233. A solicitação de colação de grau será instruída, em acordo com a Portaria MEC Nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, com:

788

I - declaração de Nada Consta emitido pelo Sistema de Bibliotecas da UFCA;

789

II - comprovante de entrega do TCC, em caso de previsão no PPC, emitido pelo Sistema de Bibliotecas da UFCA;

790

III - certidão de quitação eleitoral, emitida pela justiça eleitoral;

791

IV - comprovante de quitação com o serviço militar, em caso do sexo masculino;

792

V - cópia de documento de identidade civil com foto do estudante;

793

VI - cópia do registro civil (nascimento ou casamento); e 

794

VII - prova de conclusão do ensino médio ou equivalente.

795

Art. 234. O estudante terá solicitação para colação de grau aceita, caso  atenda a todos os seguintes critérios:

796

I - ter integralizado todos os componentes curriculares obrigatórios do respectivo programa;

797

II - ter integralizado a carga horária obrigatória mínima prevista na estrutura para cada tipo de componente;

798

III - ter entregue a versão final do TCC, em caso de previsão no PPC, no Sistema de Bibliotecas;

799

IV - entregar declaração de situação regular com o Sistema de Bibliotecas (Nada Consta); e

800

V - estar em situação regular com o ENADE, conforme legislação vigente.

801

Art. 235. Para ter sua solicitação de colação de grau especial deferida, o concluinte deve atender aos critérios previstos no Art. 234 e se enquadrar em pelo menos um dos requisitos abaixo:

802

I - nomeação em concurso público;

803

II - aprovação em processo seletivo para admissão de graduados em outro curso de graduação da UFCA;

804

III - aprovação em curso de pós-graduação stricto sensu;

805

IV - viagem ao exterior para estudos ou trabalho;

806

V - ser estudante de convênio internacional;

807

VI - licença por motivo de maternidade/paternidade; e/ou

808

VII - licença médica por motivo de doença do interessado ou de cônjuge ou companheiro, ou parente de primeiro grau;

809

§1º A data da posse ou matrícula deve ser anterior à data prevista para a próxima colação de grau coletiva;

810

§2º O período de viagem ou licença deve coincidir com a data prevista para a colação de grau coletiva;

811

§3º O requerimento deve estar acompanhado de documentos oficiais que comprovem a justificativa.

812

§4º Nas situações que não se enquadrarem nos incisos de I a VII, caberá ao Pró-Reitor de Graduação avaliar as solicitações fundamentadas na comprovação da excepcionalidade, anexada ao Processo de Solicitação de Colação de Grau Especial.

813

Art. 236. As solicitações de colação de grau coletiva ou especial serão encaminhadas à PROGRAD pelas coordenações dos cursos.

814

§1º Semestralmente a PROGRAD definirá os prazos para as solicitações de colação de grau coletiva.

815

§2º As solicitações para colação de grau especial poderão ser realizadas em fluxo contínuo.

816

§3º A coordenação do curso analisará a solicitação do estudante com base nos critérios estabelecidos no Art.234, encaminhando para PROGRAD apenas os pedidos deferidos. §4º A PROGRAD analisará os critérios definidos no Art.235 e os demais documentos para emissão de diploma.

817

Art. 237. Casos omissos relativos à colação de grau serão decididos pelo Pró-Reitor de Graduação.

818

SEÇÃO I - DA APOSTILA DE HABILITAÇÃO

819

Art. 238. Apostila de habilitação é o ato de registro de conclusão de habilitação pelo estudante em seu diploma.

820

§1º Ao estudante que, após colação de grau em um curso, se vinculou por um novo programa a outra habilitação associada ao mesmo curso e integralizou essa habilitação será concedida nova apostila em seu diploma.

821

§2º A apostila ocorre no verso do diploma relativo ao título concedido pela conclusão do curso e é anotado no livro de registro de diplomas.

822

SEÇÃO II - DA CERTIFICAÇÃO DA ÊNFASE

823

Art. 239. Certificação de ênfase é o ato de registro de conclusão de ênfase pelo estudante que, após colação de grau em um curso, se vinculou por um novo programa a outra ênfase associada ao mesmo curso e integralizou-a.

824

Parágrafo único. A certificação da integralização da ênfase se dá pelo registro em seu histórico escolar.

825

TÍTULO XVIII - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

826

CAPÍTULO I - DO REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES

827

Art. 240. O regime de exercícios domiciliares como compensação da ausência às aulas aplica-se:

828

I - à aluna gestante, durante 3 (três) meses, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, desde que comprovado por atestado médico;

829

II - ao estudante adotante, durante 3 (três) meses, a partir da data da guarda, desde que comprovada por decisão judicial; e

830

III - ao estudante portador de afecção que gera incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes, quando o atestado médico for acima de 15 dias;

831

Parágrafo único. Devidamente comprovadas após avaliação médica da UFCA, o período do regime de exercícios domiciliares pode ser prorrogado, nas situações especificadas nos incisos I e III deste artigo, ou solicitado antes do prazo, apenas na situação especificada no inciso II deste artigo.

832

Art. 241. O regime de exercícios domiciliares é requerido pelo interessado à Coordenação do Curso.

833

§1º Para os portadores de afecções, o requerimento de que trata o caput deste artigo deve ser providenciado tão logo seja atestada a afecção, tendo como prazo máximo de apresentação até 10 (dez) dias úteis após o início do impedimento.

834

§2º A avaliação médica da UFCA deve ser ouvida nos casos de portadores de afecções, quando a Coordenação do Curso julgar necessário.

835

§3º Compete à Coordenação do Curso apreciar a solicitação do requerente.

836

§4º Em caso de deferimento, a Coordenação do Curso notifica os professores responsáveis pelos componentes curriculares nos quais o estudante encontra-se matriculado.

837

Art. 242. Para atender às especificidades do regime de exercícios domiciliares, os professores elaboram um programa especial de estudos, compatível com a situação, para ser cumprido pelo estudante..

838

§1º O programa especial de estudos de que trata o caput deste artigo abrange a programação do componente curricular durante o período do regime de exercícios domiciliares.

839

§2º O prazo máximo para elaboração do programa especial de estudos é de 5 (cinco) dias úteis após a notificação.

840

§3º Em nenhuma hipótese, o programa especial de estudos elimina as avaliações para verificação do rendimento acadêmico.

841

Art. 243. O programa especial de estudos previsto para o exercício domiciliar não pode prever procedimentos que impliquem exposição do estudante a situações incompatíveis com seu estado, nem atividades de caráter experimental ou de atuação prática que não possam ser executadas pelo estudante.

842

§1º O programa especial de estudos deve prever outros formatos para que sejam cumpridos os objetivos de ensino-aprendizagem, compatíveis com a situação do estudante.

843

§2 Não existindo alternativas, os procedimentos e atividades incompatíveis com o estado do estudante devem ser efetuados após o encerramento dos exercícios domiciliares.

844

Art. 244. Encerrado o regime de exercícios domiciliares, o estudante deverá realizar as avaliações para verificação do rendimento acadêmico que não tenham sido realizadas.

845

Parágrafo único. A realização das avaliações não pode ultrapassar 30 (trinta) dias contados a partir do término do período do regime de exercícios domiciliares.

846

Art. 245. Decorrido o prazo do regime de exercícios domiciliares, ainda dentro do período letivo, o estudante se reintegra ao regime normal, submetendo-se à frequência e avaliação regulares dos componentes curriculares.

847

Art. 246. Para o estudante amparado pelo regime de exercícios domiciliares que não tenha se submetido às avaliações necessárias até o término do período letivo, são atribuídos resultados provisórios de frequência e média final iguais a 0 (zero) para efeito de consolidação da turma do componente curricular no sistema oficial de registro e controle acadêmico.

848

Parágrafo único. Os resultados provisórios são posteriormente retificados, de acordo com normas relativas a este fim.

849

CAPÍTULO II - DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

850

Art. 247. É permitido aos estudantes vinculados aos cursos de graduação da UFCA o aproveitamento de componentes curriculares cursados em instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras,.

851

§1º Não pode haver aproveitamento de atividades curriculares para estudantes ingressantes por meio de admissão de graduados, salvo nos casos previstos em lei.

852

§2º Excepcionalmente, para ingressantes de transferência de outras Instituições de Ensino Superior (IES), as atividades complementares, atividades de extensão e estágio obrigatório podem ser aproveitados mediante análise e aprovação de comissão designada pela Coordenação do Curso.

853

§3º O aproveitamento de que trata o presente artigo somente pode ocorrer para estudos realizados antes do período letivo de ingresso do estudante no programa atual na UFCA, exceto em caso de mobilidade acadêmica.

854

§4º A atividade de TCC não pode ser objeto de aproveitamento para estudantes ingressantes por transferência ou mudança de curso.

855

§5º A análise de aproveitamento de estudos será realizada por comissão de, no mínimo, 2 (dois) docentes, designada por portaria pela Coordenação do Curso.

856

§6º O aproveitamento de estudos realizados em instituições estrangeiras dependerá da comprovação do nível superior do curso e de sua inserção em sistema de ensino formal e regular.

857

§7º A comprovação de que trata o §6º deste artigo poderá ser dispensada quando a instituição estrangeira for de notória reputação, a critério do Colegiado do Curso a que pertence o estudante.

858

§8º Quando os componentes curriculares cursados em outras IES possuírem componentes correspondentes na UFCA, o registro é feito com código e carga horária dos componentes curriculares da UFCA, com a menção de que foram aproveitados e não sendo atribuídos nota, frequência e período letivo de integralização.

859

Art. 248. A critério da comissão de avaliação de aproveitamento, os componentes cursados em cursos de graduação de outras IES que não tenham correspondência com os componentes curriculares obrigatórios ou optativos do curso poderão ser aproveitados como componentes optativos-livres.

860

Parágrafo único. Nesse caso, o componente cursado em outra IES será adicionado ao histórico de modo a equiparar a carga horária ao múltiplo de 16h mais próximo, maior ou menor, e as demais informações constantes no comprovante: nome, código, com a discriminação da instituição onde foi cursado, não sendo atribuídos nota, frequência e período letivo de integralização.

861

Art. 249. O processo de avaliação do aproveitamento tratado no Art.247 deverá ser composto por:

862

I - requerimento do estudante;

863

II - prova de autorização ou reconhecimento do curso, quando realizado no Brasil ou documento emitido por órgão competente, do país de origem, que comprove ser estudo em curso de graduação de instituição de ensino superior, quando realizado no exterior;

864

III - comprovação da conclusão do componente curricular a ser validado ou histórico escolar; e

865

IV - programa do componente curricular a ser validado contendo, no mínimo, as seguintes informações:

866

a) nome do componente curricular;

867

b) instituição do Curso de graduação;

868

c) período em que o componente curricular foi cursado;

869

d) frequência e avaliação;

870

e) ementa;

871

f) carga horária; e

872

g) descrição de todas as atividades desenvolvidas no componente curricular.

873

Art. 250. A análise dos requerimentos de aproveitamento de estudos dos componentes curriculares é de responsabilidade da comissão designada pela Coordenação do Curso de graduação.

874

§1º O aproveitamento é efetuado quando o conteúdo programático e a carga horária total do componente curricular cursado corresponderem a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do programa do componente curricular pleiteado, inclusive no que se referir à extensão.

875

§2º É permitida a combinação de mais de um componente curricular cursado, ou de partes deles, para atender as condições de aproveitamento.

876

§3º Caso haja componente curricular cursado em IES estrangeira durante a mobilidade acadêmica, devem ser adotados critérios que facilitem a incorporação e eliminem ou reduzam o aumento no tempo de conclusão de curso dos estudantes, não sendo necessariamente exigidos todos os documentos previstos no Art.249 e o cumprimento dos percentuais estabelecidos no §1º deste artigo. §4º O registro do componente curricular aproveitado será de 100% da carga horária do componente correspondente da UFCA.

877

Art. 251. O prazo para o completo julgamento de aproveitamento de estudos será de 20 dias corridos, a contar da data de recebimento do processo pela coordenação do curso, caso o discente esteja cursando o componente curricular que está pleiteando o aproveitamento.

878

Art. 252. Os estudos realizados por estudantes com permissão para cursar componentes curriculares em mobilidade podem ser aproveitados no seu histórico escolar, nos termos do Art.180.

879

Parágrafo único. Os componentes curriculares são incorporados ao histórico escolar no período letivo em que foram integralizados na outra instituição, com código e carga horária dos seus correspondentes na UFCA e não sendo atribuídas nota e frequência.

880

Art. 253. Quando se trata de estudos de graduação realizados na própria UFCA por estudante aprovado para ingresso no mesmo curso com o qual possui programa, na situação prevista no Art. 262, os componentes curriculares cursados (aprovados e reprovados) e aproveitados pelo estudante serão reconhecidos e mantidos automaticamente no histórico escolar, mantendo as informações constantes no sistema oficial de registro e controle acadêmico. 

881

Art. 254. Para estudos realizados anteriormente na própria UFCA, cujo aproveitamento não possa ser feito de forma automática, o estudante poderá solicitar aproveitamento conforme as normas estabelecidas neste regulamento para aproveitamento de estudos de outras IES, descritas do Art. 247 a Art. 251.

882

§1º. Em caso de deferimento da solicitação descrita no caput deste artigo, será registrado no histórico do discente o componente que foi pleiteado, sem registro de período letivo, notas e frequências.

883

§2º. No caso de estudos realizados na UFCA durante o curso atual, não será realizado o aproveitamento dos estudos, devendo ser utilizado equivalência entre componentes curriculares, definido a partir do Art. 77.

884

CAPÍTULO III - DA DISPENSA DE COMPONENTES CURRICULARES

885

Art. 255. É permitido ao estudante regular, com comprovado conhecimento em um determinado conteúdo, a dispensa de componentes curriculares por competência adquirida.

886

§1º A dispensa implica a integralização e a contabilização da carga horária, não sendo atribuídas nota, frequência e período letivo de integralização.

887

§2º Na solicitação da dispensa, o estudante deve explicitar e comprovar devidamente, de que forma considera ter adquirido o conhecimento dos conteúdos do componente curricular.

888

§3º O instrumento da dispensa de componentes curriculares não pode ser utilizado quando o conhecimento do conteúdo houver sido adquirido através de componentes curriculares cursados em outra instituição de ensino superior ou na UFCA, aplicando-se neste caso as regras referentes ao aproveitamento ou à incorporação de estudos.

889

§4º O procedimento de avaliação da dispensa seguirá, no que couber, os procedimentos para aproveitamento de estudos.

890

§5º O indeferimento da dispensa deve ser fundamentado.

891

CAPÍTULO IV - DO TRANCAMENTO PARCIAL

892

Art. 256. O trancamento parcial será concedido até o prazo de 8 (oito) semanas contadas a partir do início do período letivo, de acordo com data estabelecida no Calendário Universitário.

893

§1º O trancamento parcial em módulo deve ser solicitado até, no máximo, a data de cumprimento de 1/3 (um terço) da carga horária prevista no módulo.

894

§2º Aplica-se ao trancamento parcial em atividades coletivas que preveem aulas o mesmo prazo previsto para o trancamento parcial no módulo, tomando-se como base apenas a carga horária ministrada sob a forma de aulas para determinação do prazo para trancamento da atividade.

895

§3º As atividades coletivas que não preveem aulas e as atividades de orientação individual podem ser trancadas até o último dia do período letivo, desde que o aluno esteja matriculado em outro componente curricular que garanta seu vínculo ativo com a UFCA.

896

§4º Será concedido trancamento parcial em qualquer componente que preveja formação de turmas, dentro ou fora do prazo, por motivo de saúde devidamente comprovado pela Avaliação Médica da UFCA.

897

CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO DE PROGRAMA

898

Art. 257. A suspensão de programa é a interrupção das atividades acadêmicas do estudante matriculado por um período letivo regular, garantindo a manutenção do vínculo ao curso de graduação.

899

§1º O limite máximo para suspensões de programa é de 4 (quatro) períodos letivos regulares, consecutivos ou não.

900

§2º A suspensão de programa ocorrerá somente por trancamento total, decorrente de solicitação do estudante.

901

Art. 258. O colegiado do curso pode conceder a suspensão de programa por um número de períodos superior ao limite fixado no § 1° do Art. 257 em casos justificados por razões de saúde do estudante, devidamente avaliadas pela perícia médica da UFCA.

902

Parágrafo único. Havendo indeferimento da solicitação pelo colegiado do curso de graduação, o(a) estudante poderá recorrer à Câmara Acadêmica, como instância terminativa.

903

Art. 259. A suspensão por trancamento total pode ser solicitada até o último dia de aulas do período letivo.

904

§1º A suspensão de programa por trancamento total acarreta o cancelamento da matrícula do estudante em todos os componentes curriculares nos quais está matriculado, preservando-se aqueles nos quais já se encontra aprovado.

905

§2º Os períodos correspondentes à suspensão de programa não são computados para efeito de contagem da duração máxima para integralização curricular.

906

§3º No período letivo subsequente ao trancamento total, o estudante terá o vínculo retornado para ativo, devendo solicitar um novo trancamento total a cada período letivo caso deseje manter a suspensão.

907

Art. 260. O trancamento total será solicitado pelo estudante no sistema oficial de registro e controle acadêmico e efetivada 7 (sete) dias após a solicitação, sendo facultado ao estudante desistir da suspensão durante este período.

908

Parágrafo único. O trancamento total somente será efetivado se comprovada a quitação do estudante com todas as obrigações relativas ao sistema de bibliotecas.

909

Art. 261. O trancamento total no período letivo de ingresso somente ocorrerá:

910

I - por motivo de saúde do estudante, devidamente comprovado pela perícia médica da UFCA; ou

911

II - por prestação de serviço militar obrigatório do estudante, comprovado pela autoridade correspondente.

912

CAPÍTULO VI - DA RENOVAÇÃO DE PROGRAMA

913

Art. 262. A renovação de programa consiste na modificação de algumas características do programa do estudante regular que venha ser aprovado, por meio de processo seletivo, para ingresso no mesmo curso em que já possui programa ativo.

914

Parágrafo único. Não é permitido o estabelecimento de novo programa no mesmo curso com o qual o estudante já possui programa ativo, devendo nesse caso o programa anteriormente vigente ser renovado.

915

Art. 263. O estudante classificado em processo seletivo para ocupar uma vaga no mesmo curso permanece vinculado ao programa anterior ao processo seletivo, modificado nas seguintes características:

916

I ? O número de matrícula, o ano/período, a forma de ingresso, o perfil inicial, o registro dos períodos letivos suspensos, eventuais observações inseridas no histórico escolar e a lista de componentes curriculares cursados, incluindo os insucessos, permanecem inalterados;

917

II ? A estrutura curricular é modificada para a mais recente, com a consequente redefinição das exigências que faltam para conclusão do curso; e

918

III ? O prazo limite para a conclusão do curso é fixado como sendo o mais vantajoso para o estudante dentre as duas opções a seguir: manutenção do prazo limite anterior à renovação do programa ou, após a renovação do programa, estabelecimento de novo prazo equivalente à duração padrão do curso,.

919

§ 1º É inserido no histórico escolar do estudante a observação de que o vínculo foi renovado.

920

§ 2º A vaga não ocupada no processo seletivo é destinada à convocação de suplente.

921

Art. 264. É permitido o estabelecimento de novo programa para um estudante que já tem ou teve vínculo com curso de graduação nas seguintes situações:

922

I ? o novo vínculo é em outro curso ou em outra habilitação do mesmo curso; ou

923

II ? o vínculo anterior foi cancelado com ao menos um período letivo regular de intervalo entre a extinção do programa anterior e o início do novo.

924

CAPÍTULO VII - DA MUDANÇA DE TURNO

925

Art. 265. A mudança de turno dentro de um curso implica a desvinculação do estudante da matriz curricular de origem e sua vinculação à matriz curricular que corresponde ao novo turno, mantendo-se a mesma matrícula e período letivo de ingresso anterior.

926

Art. 266. Em caso de cursos de graduação/habilitação que possuam mais de um turno ativos, o estudante pode solicitar mudança de turno a que está vinculado junto à Coordenação de Curso.

927

Art. 267. Cabe ao Colegiado do curso apreciar a solicitação referida no Art.266 e, em caso de deferimento, encaminhar à PROGRAD para a alteração no sistema oficial de registro e controle acadêmico.

928

Parágrafo único. A mudança de turno entra em vigor a partir do período de recesso escolar imediatamente posterior.

929

CAPÍTULO VIII - DA MUDANÇA DE HABILITAÇÃO OU ÊNFASE

930

Art. 268. A mudança de habilitação dentro de um mesmo curso implica a desvinculação do programa em que se encontra e sua vinculação à nova habilitação, mantendo-se o mesmo número de matrícula e período letivo de ingresso do vínculo anterior.

931

Parágrafo único.  Situações de compulsoriedade da mudança de habilitação podem ser previstas nos PPC.

932

Art. 269. A mudança referida no Art. 268 deve ser solicitada pelo estudante, de forma justificada,  à Coordenação do Curso, ficando sua aprovação condicionada a parecer favorável do Colegiado do Curso.

933

Parágrafo único. Em caso de deferimento, os registros relativos à mudança de habilitação são de competência da PROGRAD.

934

Art. 270. A mudança de ênfase dentro de um curso implica a desvinculação do estudante da estrutura curricular de origem e sua vinculação à estrutura curricular que corresponde à nova ênfase, mantendo-se a mesma matrícula e período letivo de ingresso anterior.

935

Parágrafo único. Situações de compulsoriedade da mudança de ênfase podem ser previstas nos PPCs.

936

Art. 271. A mudança referida no Art. 270 é concedida pela Coordenação do Curso de acordo com os critérios e casos estabelecidos no PPC.

937

Parágrafo único. Os PPCs podem estabelecer vagas específicas e processos seletivos internos para mudança de ênfase.

938

Art. 272. Em caso de deferimento pelo Colegiado do Curso, os registros relativos à mudança de ênfase são de competência da PROGRAD.

939

CAPÍTULO IX - DA MUDANÇA DE ESTRUTURA CURRICULAR

940

Art. 273. A mudança de estrutura curricular consiste na desvinculação do estudante de uma estrutura curricular e sua vinculação a outra estrutura curricular mais recente.

941

Art. 274. A mudança de estrutura curricular só é concedida mediante parecer favorável do Colegiado do Curso, após solicitação formal do interessado.

942

Parágrafo único. Situações de compulsoriedade da mudança de estrutura curricular podem ser previstas nos PPCs.

943

Art. 275. Os registros da mudança de estrutura curricular são de competência da PROGRAD.

944

CAPÍTULO X - DA RETIFICAÇÃO DE REGISTROS

945

Art. 276. A retificação de registros acadêmicos, relativos ao desempenho do estudante em componentes curriculares, somente pode ocorrer quando constatada divergência entre os assentamentos oficiais ou erros do(s) professor(es) que ministrou(aram) o componente curricular.

946

Parágrafo único. A qualquer momento, cabe ao(s) professor(es) citado(s) no caput requerer(em) a retificação pretendida à Unidade Acadêmica, a qual providenciará a correção, podendo encaminhar ao setor competente para o registro.

947

Art. 277. O estudante poderá solicitar a retificação de seu registro mediante requerimento escolar à coordenação do curso.

948

§1º A solicitação será encaminhada para o docente que ministrou o componente curricular, que anexará ao requerimento uma declaração de ajuste, caso constate o equívoco, ou de manutenção, caso não tenha ocorrido equívoco de notas e/ou frequência.

949

§2º O docente encaminhará o requerimento à Unidade Acadêmica, que tomará as devidas providências.

950

CAPÍTULO XI - DO CANCELAMENTO DO PROGRAMA

951

Art. 278. O cancelamento de programa acarreta o cancelamento da matrícula em todos os componentes curriculares nos quais o estudante está matriculado.

952

§1º O cancelamento de programa ocorre nas seguintes situações:

953

I - abandono de curso;

954

II - decurso de prazo máximo para conclusão do curso;

955

III - solicitação espontânea;

956

IV - transferência para outra Instituição de Ensino Superior;

957

V - efetivação de novo cadastro na UFCA;

958

VI - decisão administrativa; ou

959

VII - falecimento do estudante.

960

§2º Nos casos dos incisos IV e V, o cancelamento de programa não é efetivado se o estudante estiver respondendo a processo disciplinar.

961

Art. 279. O cancelamento de programa não isenta o estudante do cumprimento de obrigações eventualmente contraídas com o sistema de bibliotecas e outros serviços da UFCA.

962

SEÇÃO I - ABANDONO DE CURSO

963

Art. 280. Caracteriza-se abandono de curso por parte do estudante quando, em um período letivo regular no qual o programa não está suspenso, ocorre uma das seguintes situações:

964

I ? não efetivação de matrícula em componentes; ou

965

II - reprovação por falta e/ou nota em todos os componentes curriculares nos quais o estudante está matriculado, excetuando-se o estudante com status de formando.

966

§ 1º O abandono de curso acarreta o cancelamento compulsório de programa no período letivo regular em que ele é caracterizado.

967

§2º O abandono de curso por não efetivação de matrícula é caracterizado após o término do prazo estabelecido no Calendário Universitário para matrícula irrestrita.

968

§ 3º O abandono de curso por reprovação em todos os componentes é caracterizado após o término do prazo estabelecido no Calendário Universitário para consolidação final das turmas.

969

SEÇÃO II - DO DECURSO DE PRAZO MÁXIMO

970

Art. 281. O estudante cuja integralização curricular não ocorra na duração máxima estabelecida no PPC a que está vinculado tem o seu programa cancelado compulsoriamente.

971

Parágrafo único. O decurso de prazo máximo é caracterizado após o término do último período letivo regular, que corresponde à duração máxima para integralização curricular, admitindo-se que o estudante conclua o período letivo especial de férias imediatamente subsequente, caso esteja matriculado.

972

Art. 282. No período letivo regular correspondente à duração máxima para integralização curricular, a PROGRAD pode conceder ao estudante prorrogação do limite para conclusão do curso, na proporção de:

973

I - até 50% (cinquenta por cento) da duração padrão fixada para a conclusão do curso, para os estudantes com necessidades educacionais especiais, ou com afecções congênitas, ou adquiridas, que importem na necessidade de um tempo maior para conclusão do curso, mediante avaliação médica da UFCA; ou

974

II - até 2 (dois) períodos letivos regulares, nos demais casos.

975

§1º A prorrogação só pode ser concedida caso a Coordenação do Curso consiga elaborar um cronograma que demonstre a viabilidade de conclusão do curso no prazo definido no inciso I ou II do caput deste artigo, sem incluir a necessidade de cursar componentes curriculares em períodos letivos especiais de férias e levando em conta as exigências de pré-requisitos e correquisitos.

976

§2º Os eventuais períodos letivos adicionais de suspensão de programa, concedidos em caráter excepcional na forma do Art. 258, são abatidos do limite máximo previsto no inciso I do caput deste artigo. §3º A prorrogação de prazo não impede que o estudante tenha o programa suspenso, durante a própria prorrogação, no número de períodos que porventura ainda tenha direito nos termos do Art 257.

977

Art. 283. Para os estudantes aos quais tenha sido concedida a prorrogação máxima, nos termos do Art. 282, o colegiado do curso pode adicionar períodos letivos ao prazo máximo de conclusão, nas situações excepcionais em que todas as seguintes condições são atendidas:

978

I - o histórico escolar e a justificativa apresentada no pedido de prorrogação adicional demonstram que o estudante tentou cumprir com afinco o cronograma de estudos proposto para o período de prorrogação original;

979

II - apresentação de plano de estudo demonstrando a viabilidade de conclusão dos componentes pendentes no prazo solicitado;

980

III - durante o período de prorrogação inicial, o estudante não trancou matrícula nem foi reprovado por falta em nenhum dos componentes curriculares que faltam para integralização curricular; e

981

IV - a solicitação ocorra durante o último período letivo do prazo máximo de prorrogação original.

982

§1º Em nenhuma hipótese, os períodos letivos adicionais de prorrogação previstos no caput deste artigo podem ser incluídos na elaboração do cronograma previsto no pedido original de prorrogação de que trata o Art. 282.

983

§2º Havendo indeferimento da solicitação pelo colegiado do curso, o(a) estudante poderá recorrer à Câmara Acadêmica como instância terminativa.

984

§3º Havendo deferimento da solicitação pelo colegiado do curso, a relação dos estudantes deverá ser enviada ao setor competente da Prograd, dentro do prazo estabelecido no Calendário Acadêmico para os devidos trâmites administrativos.

985

SEÇÃO III - DAS OUTRAS FORMAS DE CANCELAMENTO DE PROGRAMA

986

Art. 284. O estudante pode solicitar, espontaneamente, o cancelamento do seu programa, em caráter irrevogável, mediante requerimento formulado à PROGRAD e comprovação de quitação com o sistema de bibliotecas e demais serviços da UFCA.

987

Art. 285. Tem seu programa cancelado o estudante que é transferido para outra instituição de ensino superior, mediante comprovação de quitação com o sistema de bibliotecas e demais serviços da UFCA.

988

Art. 286. O programa é cancelado caso o estudante efetue novo cadastro na UFCA.

989

Parágrafo único. Quando o novo cadastro corresponde a programa cujas atividades serão iniciadas em período letivo futuro, o cancelamento só ocorre no período letivo de início efetivo das atividades.

990

Art. 287. Tem seu programa cancelado por decisão administrativa o estudante que é desvinculado da UFCA como forma de penalidade prevista nas normas regimentais da UFCA ou por prestação de informação falsa para ingresso.

991

Art. 288. O programa é cancelado em caso de falecimento do estudante.

992

CAPÍTULO XII - DOS ESTUDANTES COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS

993

Art. 289. São considerados estudantes com necessidades educacionais especiais (NEE) aqueles que necessitem de procedimentos ou recursos educacionais especiais decorrentes de:

994

I - deficiência nas áreas auditiva, visual, física, intelectual ou múltipla;

995

II - transtornos globais do desenvolvimento;

996

III - altas habilidades;

997

IV - transtornos ou dificuldades secundárias de aprendizagem.

998

Parágrafo único. O registro das necessidades educacionais especiais do estudante é de competência da Secretaria de Acessibilidade da UFCA, por meio da análise de laudos emitidos por profissionais habilitados.

999

Art. 290. Com relação ao ensino de graduação, são assegurados aos estudantes com NEE os seguintes direitos:

1000

I - atendimento educacional condizente com suas necessidades educacionais especiais;

1001

II - mediadores para a compreensão da escrita e da fala nas atividades acadêmicas;

1002

III - adaptação do material pedagógico e dos equipamentos;

1003

IV - metodologia de ensino adaptada;

1004

V - formas adaptadas de avaliação do rendimento acadêmico e de correção dos instrumentos de avaliação, de acordo com a NEE;

1005

VI - tempo adicional para a realização das atividades de avaliação que têm duração limitada, conforme a NEE apresentada; e

1006

VII - possibilidade de solicitação de mudança de curso, para outro área afim, em caso de aquisição de deficiência permanente que inviabilize sua permanência no curso de origem, após o ingresso na Universidade, a ser analisada pela Câmara Acadêmica após parecer favorável da Secretaria de Acessibilidade.

1007

TÍTULO XIX - DOS DOCUMENTOS EXPEDIDOS E REGISTROS OFICIAIS

1008

CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS EXPEDIDOS

1009

Art. 291. Os documentos oficiais expedidos pela UFCA concernentes ao ensino de graduação são:

1010

I - diploma de conclusão de curso;

1011

II - certidão de colação de grau;

1012

III - histórico escolar;

1013

IV - atestado de matrícula; e

1014

V - declarações e certidões.

1015

§1º A forma e o conteúdo dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo têm padronização definida pela PROGRAD, de acordo com as prescrições legais.

1016

§2º A expedição do Diploma de Conclusão de Curso é de competência exclusiva da PROGRAD.

1017

§3º A expedição da Certidão de Colação de Grau é de competência da coordenação do curso ou PROGRAD.

1018

§4º A expedição dos documentos listados nos incisos III e IV é de responsabilidade do próprio interessado, utilizando os recursos de emissão e autenticação de documentos do sistema oficial de registro e controle acadêmico da UFCA.

1019

§5º A expedição dos documentos listados no inciso V compete às Coordenações de Curso, às Unidades Acadêmicas, aos docentes e à PROGRAD.

1020

Art. 292. Declarações e certidões são expedidas para atestar situações relativas ao ensino de graduação.

1021

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS DE REGISTRO

1022

Art. 293. Os documentos oficiais de registro concernentes ao ensino de graduação são emitidos pelo sistema oficial de registro e controle acadêmico e podem ser de duas categorias:

1023

I - diários de turma; ou

1024

II - relatórios.

1025

Parágrafo único. A forma e o conteúdo dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo têm padronização definida pela PROGRAD, de acordo com as prescrições legais.

1026

Art. 294. O preenchimento dos diários de turma, realizado no sistema oficial de registro e controle acadêmico, é de responsabilidade dos professores cadastrados na turma.

1027

Art. 295. Os relatórios emitidos pelo sistema oficial de registro e controle acadêmico são os documentos válidos de registro e comprovação, relativos ao ensino de graduação, nos assuntos de domínio do referido sistema.

1028

TÍTULO XX - DO NOME SOCIAL

1029

Art. 296. O nome social é aquele por meio do qual, travestis e transexuais se identificam e desejam ser reconhecidos e denominados pela sociedade.

1030

Art. 297. A inserção do nome social nos registros acadêmicos é um instrumento que visa à garantia do respeito aos direitos humanos, ao combate do preconceito e à eliminação da intolerância na UFCA.

1031

Parágrafo único. O campo ?nome social? deve ser inserido nos formulários e sistemas de informação utilizados nos procedimentos de seleção, inscrição, matrícula, registro de frequência, avaliação e similares.

1032

Art. 298. Para inclusão do nome social, o estudante deve, a qualquer tempo, protocolar requerimento na coordenação do curso que encaminhará à PROGRAD.

1033

§1º A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.

1034

§2º Nos casos de menores de dezoito anos, a inclusão do nome social deve ser requerida mediante a apresentação de autorização, por escrito, dos pais ou responsáveis legais.

1035

Art. 299. Fica assegurada a utilização do nome social a estudantes regularmente matriculados, mediante requerimento da pessoa interessada, nas seguintes situações:

1036

I - cadastro de dados e informações de uso social que sejam de competência da UFCA;

1037

II - comunicações e editais internos;

1038

III - diários de turma;

1039

IV - identificação de uso interno, como Carteira de Identificação Estudantil;

1040

V - nome de usuário(a) nos sistemas de registros internos da Universidade;

1041

VI - premiações ou condecorações de competência da UFCA;

1042

VII - editais ou publicações internas que possam expor a identificação nominal de estudantes;

1043

VIII - trabalhos acadêmicos e provas realizadas na Universidade;

1044

IX -  solenidade de colação de grau;

1045

X - todo  material de identificação, produzido pela UFCA, que envolva o estudante; e

1046

XI - documentos oficiais.

1047

§1º Estudante de graduação deverá protocolar seu requerimento na coordenação do curso, solicitando inclusão do nome social.

1048

§2º A comunidade universitária deverá se referir à pessoa travesti ou transexual por seu nome social no relacionamento cotidiano e em quaisquer situações universitárias, inclusive para fins de comprovação de frequência às aulas.

1049

§3º A solicitação de inclusão do nome social fora dos prazos regulares de matrícula será atendida no semestre letivo subsequente de maneira a não prejudicar a frequência às atividades acadêmicas, mas deverá ser ofertada à pessoa travesti ou transexual certidão indicando a mudança do nome social em andamento.

1050

§4º Na cerimônia de Colação de Grau, a outorga será realizada considerando o nome social.

1051

§5º Na Ata de Colação de Grau, constará o nome civil e social.

1052

§6º Nas listas de chamada dos estudantes, deve ser registrado somente o nome social, junto ao número da matrícula.

1053

§7º Nos documentos de identidade estudantil, no endereço de correio eletrônico e nome de usuário em sistemas de informática, deve constar apenas o nome social.

1054

§8º Quando fizerem parte de conselhos ou comissões institucionais, deve constar na respectiva ata o nome civil e social.

1055

§9º Nos documentos oficiais listados no Art. 291, constará o nome social da pessoa travesti e transsexual, se requerido expressamente pelo interessado nos termos do Art. 298, acompanhado do nome civil.

1056

§10º Os documentos expedidos com nome civil diferente do nome social poderão, a critério do solicitante, ser substituídos quando o nome civil da pessoa for alterado.

1057

Art. 300. Nos processos de seleção internos da UFCA, serão aceitos documentos que contenham o registro civil ou registro de nome social.

1058

TÍTULO XXI - DA GUARDA DE DOCUMENTOS

1059

Art. 301. Na UFCA, a guarda de documentos relativos ao ensino de graduação, em seu uso corrente e intermediário, é responsabilidade:

1060

I - da PROGRAD;

1061

II - das Unidades Acadêmicas; e

1062

III - das Coordenações de Curso.

1063

§1º. A guarda de documentos deve ser feita preferencialmente em formato eletrônico, exceto para os casos em que a guarda física é exigida por lei.

1064

§2º. O prazo de guarda e descarte de documentos seguirá orientação do setor de arquivo da Universidade, seguindo orientação da Portaria do MEC nº 1.261/2013.

1065

Art. 302. Compete à PROGRAD manter sob sua guarda:

1066

I - documentos referentes ao cadastramento de estudantes;

1067

II - documentos cujos dados não estejam inseridos no sistema oficial de registro e controle acadêmico;

1068

III - livros de registro de diplomas e apostilamentos;

1069

IV - PPCs de graduação e suas alterações;

1070

V - registro de PPCs extintos dos cursos de graduação;

1071

VI - documentos relativos a programas por ela coordenados; e

1072

VII - autos de processos e requerimentos de graduação nos quais seja ela a última instância de tramitação;

1073

Art. 303. Compete às Unidades Acadêmicas manter sob sua guarda:

1074

I - autos de processos e requerimentos nos quais elas sejam a última instância de tramitação;

1075

II - diários de turma emitidos em forma não eletrônica e que não estejam incorporados ao sistema oficial de registro e controle acadêmico; e

1076

III - documentos referentes aos conselhos das Unidades Acadêmicas.

1077

Art. 304. Compete às Coordenações de Curso manter sob sua guarda:

1078

I - autos de processos e requerimentos nos quais elas sejam a última instância de tramitação;

1079

II - atas de TCC e relatórios de estágios;

1080

III - provas e instrumentos avaliativos não devolvidos aos estudantes; e

1081

IV - documentos referentes ao Curso e ao seu Colegiado de Curso.

1082

TÍTULO XXII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

1083

Art. 305. Este Regulamento deve ser revisado, após 5 (cinco) anos de vigência, por comissão designada pela Reitoria da UFCA, e as possíveis modificações encaminhadas à Câmara Acadêmica para apreciação e, posteriormente, ao Conselho Universitário, para aprovação.

1084

Art. 306. Na ocasião de modificação de PPC, seja por aditivo ou reformulação, o colegiado do curso deverá observar as regras deste Regulamento para modificação do PPC.

1085

Art. 307.  Procedimentos administrativos e regras adicionais sobre estágios, bolsas e auxílios serão tratados em normatização específica.

1086

Art. 308. As situações excepcionais e os casos omissos, não explicitamente previstos neste Regulamento, são tratados pela Câmara Acadêmica e/ou pelo CONSUNI.

1087

GLOSSÁRIO

1088

Matriz curricular: unidade geradora do itinerário de integralização de uma fase ou de toda a formação do estudante em determinado curso. 

1089

Estrutura curricular: conjunto de componentes  curriculares  que  completa  a formação designada por uma matriz curricular.

1090

Carga horária total mínima: soma das cargas horárias mínimas de cada componente curricular obrigatório, optativo e complementar.

1091

Unidade Curricular: listagem dos componentes curriculares que se interligam, decorrentes de uma ou mais teorias ou técnicas que caracterizam uma (ou mais) área(s) de conhecimento.

1092

Componente curricular: é a unidade de estruturação didático pedagógica que compõe as estruturas curriculares.

1093

Projeto [de TCC]: produção acadêmica concebida por um ou mais estudantes , a qual no caso de ter mais de um estudante, deve ser explorado o compartilhamento de conhecimentos, parcerias, colaboração e trabalho em equipe.

1094

Monografia [de TCC]: produção acadêmica concebida por um único discente.

1095

Componente curricular a distância: é o componente que utiliza um modo educacional no qual a mediação dos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.

1096

Atividades complementares: são aquelas que, em articulação com os demais componentes da estrutura do Curso, integram a formação do estudante, dizem respeito à flexibilização  e vêm de encontro à exposição dos estudantes aos princípios institucionais e aos vários aspectos de ensino-aprendizagem.

1097

Estágio: é uma atividade curricular, definido como o ato educativo escolar orientado por professor que visa à preparação do educando para a prática profissional

1098

Equivalências não simétricas: o fato de o primeiro componente curricular ser equivalente ao segundo não implica que o segundo seja equivalente ao primeiro.

1099

Equivalências não transitivas: o fato de o primeiro componente curricular ser equivalente ao segundo e o segundo ser equivalente ao terceiro, não implica que o primeiro seja equivalente ao terceiro.

1100

Habilitação: parte diversificada de um curso, com um conjunto de componentes de formação específica que se diferencia significativamente dos demais componentes da estrutura curricular.

1101

Ênfase: subárea de concentração e aprofundamento de estudos dentro dos componentes curriculares do curso, não se diferenciando significativamente dos demais.

1102

Avaliação da aprendizagem: processo formativo contínuo que compreende diagnóstico, acompanhamento e somatório da aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes pelo estudante, mediado pelo professor em situação de ensino e expressa em rendimento acadêmico e na assiduidade.

1103

Rendimento acadêmico: resultado da participação do estudante nos procedimentos e instrumentos avaliativos desenvolvidos em cada componente curricular.

1104

Avaliação final: avaliação feita através de uma verificação realizada após o cumprimento do conteúdo programado para o componente curricular no respectivo período letivo e realizada após o referido período letivo.

1105

Assiduidade: frequência do estudante às aulas e demais atividades presenciais exigidas em cada componente curricular.

1106

Participação em atividade de extensão: envolvimento do estudante nas ações de extensão cadastradas na PROEX.

1107

Estudante regularmente matriculado/ Estudante matriculado: é o estudante vinculado a cursos de graduação da UFCA com registro de matrícula em componentes curriculares ou que está em mobilidade acadêmica.

1108

Mobilidade Acadêmica: é o estudante vinculado a cursos de graduação da UFCA que está cursando componentes curriculares em outra instituição de ensino.

1109

Ajuste de oferta das turmas: aumentar ou diminuir o número de vagas em uma mesma turma, transferir estudantes entre turmas e dividir, criar, fundir ou excluir turmas.

1110

Turma específica: turma de um componente que se caracteriza pelo repasse do conteúdo programático integral do componente curricular de forma individualizada ao estudante, a partir de um plano de trabalho voltado especificamente para integralizar o componente curricular sem necessariamente estabelecer uma carga horária semanal fixa.

1111

Programa [de estudo do estudante]: conjunto de componentes curriculares, requisitos e regras definidas pelo PPC do curso que permite ao estudante obter a titulação do curso.

1112

Cancelamento de matrícula em componente: é a desvinculação compulsória do estudante da turma referente ao componente em que se encontra matriculado.

1113

Trancamento parcial: é a desvinculação voluntária do estudante da turma referente a um componente curricular em que se encontra matriculado.

1114

Diploma de conclusão de curso: é o documento final expedido ao estudante após colação de grau em determinado curso, conferindo-lhe o título respectivo.

1115

Certidão de colação de grau: é o documento expedido provisoriamente em substituição ao diploma de conclusão de curso, com validade de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua expedição.

1116

Histórico escolar: é o documento que contém as informações essenciais relativas à vida acadêmica do estudante de curso de graduação.

1117

Atestado de matrícula: é o documento que comprova a matrícula do estudante em componentes em um determinado período letivo regular ou especial de férias.

1118

Diários de turma: são documentos de preenchimento obrigatório, em que se registram informações referentes à frequência, notas dos estudantes e conteúdos ministrados em cada turma, no decorrer do período letivo.

1119

Disciplina: é um instrumento de ensino-aprendizagem que envolve um conjunto sistematizado de conhecimentos e/ou técnicas e/ou práticas a serem ministrados em um período letivo por um ou mais docentes, com uma carga horária semanal e semestral pré-determinada.

1120

Outorga do grau: ato oficial por meio do qual o estudante é investido na posse do grau acadêmico à que tem direito por haver integralizado o currículo do seu curso de graduação.

1121

Aproveitamento automático [de estudos]: procedimento administrativo que integraliza a carga horária do componente curricular do programa atual com base em registro de aprovação do mesmo componente em programa anterior do estudante.

1122

Vigência do período letivo: Prazo no qual o Calendário Universitário de um período letivo regular encontra-se ativo no sistema oficial de registro e controle acadêmico e durante o qual ocorrem aulas, avaliações finais e período de férias.

1123

Cancelamento de programa: desvinculação de estudante regular do curso de graduação sem que tenha integralizado as exigências mínimas para sua conclusão

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