Regimento Interno da Rede Nacional de Transparência e Acesso à Informação - RedeLAI

Órgão: Controladoria-Geral da União

Setor: CGU - Secretaria Nacional de Acesso à Informação

Status: Encerrada

Abertura: 26/08/2024

Encerramento: 09/09/2024

Contribuições recebidas: 18

Responsável pela consulta: Controladoria-Geral da União

Contato: redelai@cgu.gov.br

Resumo

A Rede Nacional de Transparência e Acesso à Informação (RedeLAI) foi lançada em maio de 2024, por meio da Portaria Normativa CGU nº 130, de 13 de maio de 2024, com a proposta de ser um fórum de integração das ações desenvolvidas pelas unidades de monitoramento da LAI no âmbito da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, e de diálogo entre estas unidades, outras unidades governamentais e entidades da sociedade civil e da academia, e de ser instrumento de intercâmbio de informações e procedimentos para a garantia do direito de acesso à informação, para o fomento da cultura de transparência e para a promoção da regulamentação da Lei de Acesso à Informação no Brasil.

A RedeLAI estimulará o compartilhamento de boas práticas e entendimentos sobre o acesso à informação, aproveitando as melhores iniciativas disponíveis e promovendo diferentes formas de inovação no setor público voltadas ao fortalecimento da cultura de transparência.

Trata-se de uma Rede em formato inovador, com espaços para a interação e construção entre entes governamentais e de participação da Sociedade Civil e da academia. 

A RedeLAI já abriu, neste primeiro ciclo, as adesões para órgãos com competência de supervisão, monitoramento ou promoção da transparência ativa ou passiva dos estados, do Distrito Federal e das capitais, e já conta com os seus primeiros 33 membros plenos. 

Com vistas a colher as contribuições de todos os interessados, abre-se esta proposta de Regimento a Consulta Pública. 

Mais informações sobre a Rede podem ser consultadas em https://www.gov.br/acessoainformacao/pt-br/lai-para-estados-e-municipios/redelai.

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1

Resolução redelai Nº 1, DE xx DE xxx DE 2024

2

Institui o Regimento Interno da Rede Nacional de Transparência e Acesso à Informação, criada pela Portaria Normativa CGU nº 130, de 13 de maio de 2024.

3

A COORDENADORA-GERAL DA REDE NACIONAL DE TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 8º da Portaria Normativa CGU nº 130, de 13 de maio de 2024, resolve:

4

Art. 1º Fica instituído, na forma do Anexo I desta Resolução, o Regimento Interno da Rede Nacional de Transparência e Acesso à Informação ? RedeLAI, conforme aprovado em Assembleia Geral da Rede Nacional de Transparência e Acesso à Informação, ocorrida na data de xxx de xxx de xxx.

5

Parágrafo único. Fica instituído, na forma do Anexo II desta Resolução, o Termo de Adesão à Rede Nacional de Transparência e Acesso à Informação, a ser subscrito pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, a fim de integrarem a RedeLAI, na forma de seu Regimento Interno.

6

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

7

 

8

ANA TÚLIA DE MACEDO

9

COORDENADORA-GERAL DA REDE NACIONAL DE TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO

 
10

ANEXO I

11

REGIMENTO INTERNO DA REDE NACIONAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO

 
12

CAPÍTULO I

13

DA ORIGEM E FINALIDADE

 
14

Art. 1º A Rede Nacional de Acesso à Informação - RedeLAI é um fórum de integração das ações desenvolvidas pelas unidades de monitoramento da LAI no âmbito da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, e de diálogo entre estas unidades, outras unidades governamentais e entidades da sociedade civil e da academia, sendo instrumento de intercâmbio de informações e procedimentos para a garantia do direito de acesso à informação, para o fomento da cultura de transparência e para a promoção da regulamentação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

15

Art. 2º A RedeLAI tem como finalidade fomentar o acesso à informação a nível nacional e apoiar os órgãos e as entidades dos três níveis federativos na busca pela excelência no cumprimento da Lei de Acesso à Informação, com esforços em três frentes:

16

I - compartilhamento de boas práticas: a RedeLAI visa a colocar os diferentes entes federativos em contato direto e estimular o compartilhamento de boas práticas entre eles, de forma a aprimorar a transparência pública de forma conjunta, aproveitando as melhores práticas disponíveis;

17

II - estímulo à inovação: a RedeLAI visa a promover diferentes formas de estímulo à inovação no setor público, proporcionando espaços para a construção conjunta e para o compartilhamento de práticas inovadoras; e  

18

III - fomento à cultura de transparência: a RedeLAI visa a fomentar a transparência pública em nível nacional e envidar esforços para a formação da cultura de transparência na sociedade e no Estado, com a disseminação de conceitos, procedimentos e entendimentos relacionados ao direito de acesso à informação pública.

19

§1º As Resoluções emitidas pela RedeLAI terão natureza orientativa e devem servir de referência ao exercício das atividades de monitoramento e fomento do acesso à informação por seus membros, sem prejuízo de ações destinadas à mensuração da aderência dos membros aos padrões definidos por tais resoluções.

20

§2º A RedeLAI deverá publicar quadrienalmente o seu Planejamento Estratégico, que define sua missão, visão e valores, bem como de seus objetivos estratégicos.

21

§3º A RedeLAI definirá anualmente o seu plano de ações, de acordo com o Planejamento Estratégico.

 
22

CAPÍTULO II

23

DOS MEMBROS

 
24

Art. 3º A RedeLAI é composta por membros:

25

I - plenos;

26

II ? colaboradores;

27

III - associados

28

§ 1º Integram a RedeLAI, na condição de membros plenos, mediante a assinatura de termo de adesão, órgãos e entidades públicos com competência de supervisão, monitoramento ou promoção da transparência ativa ou passiva, no âmbito do Poder Executivo de ente federativo que tenha regulamentado a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e com a indicação de competência consignada em lei ou decreto federal, estadual, distrital ou municipal.

29

§ 2º A Controladoria-Geral da União é membro pleno originário da RedeLAI

30

§ 3º Podem integrar a RedeLAI, na condição de membros colaboradores, mediante a assinatura de termo de adesão, órgãos e entidades públicos que, apesar de não se qualificarem como membros plenos, possuem interesse em compartilhar e absorver conhecimentos em matéria de transparência e acesso à informação.

31

§ 4º Os membros colaboradores podem:

32

I - integrar grupos de trabalho que não estejam restritos aos membros plenos, conforme seus termos de referência;

33

II - participar de treinamentos e capacitações;

34

III - ministrar treinamentos e capacitações em cuja temática sejam especialistas; e

35

IV - participar de reuniões e eventos em que o acesso lhe seja franqueado, a convite da Coordenação-Geral.

36

§ 5º Podem integrar a RedeLAI, na condição de membros associados:

37

I - organizações da sociedade civil que:

38

a) atuem diretamente na promoção do direito de acesso à informação; ou

39

b) utilizem o acesso à informação como instrumento para a sua atuação.

40

II - centros de pesquisas vinculados a instituição de ensino superior que tenham desenvolvido trabalhos relacionados à temática do acesso à informação. 

41

§ 6º A atuação dos membros associados será regida pelo capítulo VIII deste Regimento Interno.

 
42

CAPÍTULO III

43

DA ESTRUTURA

 
44

Art. 4º São órgãos da estrutura RedeLAI:

45

I - Assembleia Geral, composta pelos membros plenos da RedeLAI;

46

II - Conselho Diretivo, composto pelo Coordenador-Geral da RedeLAI, por seis membros plenos e pelo coordenador do Conselho de Membros Associados;

47

III - Coordenação-Geral, a cargo da Controladoria-Geral da União, por meio do titular de sua Secretaria Nacional de Acesso à Informação;

48

IV - Secretaria-Executiva, a cargo da Controladoria-Geral da União, por meio de sua Secretaria Nacional de Acesso à Informação; e

49

V - Conselho de Membros Associados, composto pelo conjunto de membros associados à RedeLAI

50

§ 1º O Conselho Diretivo terá renovação de metade de seus membros plenos a cada biênio.

51

§ 2º A eleição dos membros plenos do Conselho Diretivo será realizada por votação direta, sendo eleitos os três membros plenos mais votados a cada biênio, dentre aqueles que manifestarem interesse em se candidatar perante a Assembleia Geral.

52

§ 3º A primeira composição do Conselho Diretivo contará com três membros plenos com mandato de dois anos e três com mandato de quatro anos.

 
53

CAPÍTULO IV

54

DAS ATRIBUIÇÕES

 
55

Art. 5º A Assembleia Geral é a instância máxima da RedeLAI.

56

§ 1º São atribuições da Assembleia Geral:

57

I - aprovar os normativos e o Regimento Interno da RedeLAI;

58

II - eleger os membros do Conselho Diretivo;

59

III - aprovar o Planejamento Estratégico da RedeLAI;

60

IV - discutir e deliberar as ações a serem executadas pela RedeLAI no exercício subsequente; e

61

V - deliberar sobre outros assuntos que sejam pautados pelo Conselho Diretivo da RedeLAI.

62

§ 2º As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.

63

§ 3º Para os fins deste Regimento Interno, os membros presentes compreenderão os membros que estejam virtualmente ou fisicamente presentes ao momento das deliberações da Assembleia Geral.

64

Art. 6º São atribuições do Conselho Diretivo:

65

I - zelar pelo cumprimento dos acordos firmados na Assembleia Geral, bem como apoiar e monitorar a sua execução;

66

II - propor à Assembleia Geral e implementar o Planejamento Estratégico, com o apoio da Secretaria-Executiva;

67

III - aprovar as pautas das reuniões da Assembleia Geral, com o apoio da Secretaria-Executiva;

68

IV - consolidar as propostas de ações a serem desenvolvidas pela RedeLAI no exercício subsequente e incluir na pauta da última reunião ordinária da RedeLAI do ano;

69

IV - monitorar as ações em curso da RedeLAI;

70

V - deliberar sobre a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;

71

VI - deliberar, de ofício, sobre a criação emergencial de Grupo de Trabalho; e

72

VIII - aprovar e acompanhar os Planos de Trabalho dos Grupos de Trabalho encarregados de implementar as ações da RedeLAI, nos termos do art. 14, §§ 3º e 4º, deste Regimento Interno.

73

Parágrafo único. As decisões do Conselho Diretivo serão tomadas por maioria simples dos votos, respeitado o quórum mínimo de quatro membros.

74

Art. 7º São atribuições da Secretaria-Executiva da RedeLAI:

75

I - organizar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Diretivo;

76

II - receber e organizar os pedidos de adesão de membros plenos, colaboradores e associados, realizando o respectivo processo de acreditação;

77

III - executar, com o apoio dos membros, as ações necessárias para o cumprimento dos objetivos da RedeLAI;

78

IV - zelar pelos processos de governança e de votação nos órgãos da RedeLAI;

79

V - consolidar, elaborar e divulgar ações e documentos da RedeLAI;

80

VI - manter seção, em sítio eletrônico, com informações sobre os membros, repositório de conhecimento, documentos e produtos da RedeLAI;

81

VII - apoiar as atividades realizadas pelos Grupos de Trabalho;

82

VIII - manter e atualizar os cadastros dos membros da RedeLAI; e

83

IX - realizar os chamamentos anuais para a propositura de ações a serem desenvolvidas pela RedeLAI no exercício subsequente e apresentá-las ao Conselho Diretivo para consolidação e organização de pauta da Assembleia Geral. 

84

Art. 8º Ao Coordenador-Geral da RedeLAI compete:

85

I - presidir as reuniões do Conselho Diretivo e da Assembleia Geral;

86

II - assinar os documentos, resoluções e compromissos firmados pela RedeLAI; e

87

III - exercer o voto de desempate, quando necessário.

88

Parágrafo Único. A representação da RedeLAI em colegiados e em eventos externos poderá ser realizada pelo Coordenador Geral ou por outro integrante por ele indicado.

 
89

CAPÍTULO V

90

DOS PROCESSOS DE ACREDITAÇÃO  

91

Art. 9º Para fins de acreditação junto à RedeLAI, os órgãos e as entidades pleiteantes à adesão, qualificados nos termos do art. 3º deste Regimento Interno, enviarão o termo de adesão firmado por seu titular à Secretaria-Executiva da RedeLAI.

92

§ 1º O processo de acreditação de novos membros ocorrerá perante a Secretaria-Executiva, que avaliará o atendimento dos critérios estabelecidos neste Regimento Interno, podendo solicitar informações adicionais para comprovação daquelas prestadas no termo de adesão.

93

§ 2º A acreditação de membros independe de aprovação em Assembleia Geral.

94

Art. 10. Os formulários de adesão, em meio físico ou digital, bem como a listagem dos membros, serão atualizados pela Secretaria-Executiva e ficarão disponíveis em sítio eletrônico.

95

Art. 11. Qualquer membro, por sua vontade, poderá desvincular-se da RedeLAI, a qualquer tempo.

96

Parágrafo único. O pedido de desvinculação deverá ser feito por meio de ofício assinado pelo titular do órgão ou da entidade e enviado à Secretaria-Executiva da RedeLAI, que dele dará ciência à Coordenação-Geral e ao Conselho Diretivo da RedeLAI.

 
97

CAPÍTULO VI

98

DAS REUNIÕES E DOS GRUPOS DE TRABALHO

99

Art. 12. Os membros plenos da RedeLAI se reunirão em Assembleia Geral, ordinariamente, duas vezes por ano, presencialmente ou por meio de videoconferência, e, extraordinariamente, por deliberação do Conselho Diretivo.

100

§ 1º Os membros da RedeLAI receberão a convocação, a pauta e as informações de local da reunião com, pelo menos, quinze dias de antecedência, por meio do correio eletrônico cadastrado.

101

§ 2º Cada membro pleno terá direito a um voto, que será manifestado por seu representante, indicado previamente no ato de confirmação de presença na reunião da Assembleia Geral.

102

Art. 13. O Conselho Diretivo se reunirá, ordinariamente, a cada três meses, presencialmente ou por meio de videoconferência, e poderá ser convocado, extraordinariamente, pelo Coordenador-Geral da RedeLAI, a qualquer tempo.

103

Art. 14. As ações da RedeLAI, a serem executadas em Grupos de Trabalho, podem ser propostas pela Secretaria-Executiva, pelo Conselho Diretivo ou por qualquer membro pleno.

104

§ 1º Os chamamentos anuais para a propositura de ações a serem desenvolvidas pela RedeLAI no exercício subsequente serão realizados pela Secretaria-Executiva.

105

§ 2º As atividades dos Grupos de Trabalho encarregados das ações anuais serão regidas por Plano de Trabalho, aprovado pelo Conselho Diretivo no momento de sua constituição, definindo objetivos, prazos e modelo de governança, e serão coordenadas por membro pleno da RedeLAI designado no ato de sua aprovação.

106

§ 3º As atividades do Grupo de Trabalho serão acompanhadas pelo Conselho Diretivo da RedeLAI, e o descumprimento injustificado do Plano de Trabalho poderá resultar na desconstituição do Grupo de Trabalho.

107

Art. 15. Fica criado, sob a coordenação da Secretaria-Executiva, em caráter permanente e com poderes para a constituição de comissões de julgamento e avaliação das boas práticas apresentadas, o Grupo de Trabalho do Concurso de Boas Práticas da RedeLAI, cuja realização será bianual.

 
108

CAPÍTULO VII

109

DOS DEVERES DOS MEMBROS PLENOS

110

Art. 16. São deveres dos membros plenos da RedeLAI:

111

I - fortalecer as estruturas de governança da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, em seus entes federativos para a garantia do direito de acesso à informação;

112

II - fomentar a participação dos seus servidores em capacitações promovidas no âmbito da RedeLAI, visando à excelência no cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

113

III - participar das reuniões da Assembleia Geral e contribuir para suas discussões;

114

IV - zelar pelo cumprimento dos prazos e pela qualidade das demandas e soluções que lhe forem confiadas;

115

V - ser instância de promoção da cultura de transparência junto à sociedade e junto aos órgãos e servidores de seu respectivo ente federativo; e

116

VI - compartilhar conhecimentos e boas práticas, colaborando para o fortalecimento nacional das instâncias de promoção do acesso à informação pública.

 
117

CAPÍTULO VIII

118

DO CONSELHO DE MEMBROS ASSOCIADOS

 
119

Art. 17.  O Conselho de Membros Associados será responsável por transmitir as pautas da sociedade civil e da academia para a consideração dos membros estatais e por articular o fomento da cultura da transparência na sociedade, contribuindo para a promoção da transparência e acesso à informação, a nível nacional.

120

Art. 18. O Conselho de Membros Associados será coordenado por entidade da sociedade civil ou entidade acadêmica associada à RedeLAI, escolhido pela maioria simples dos membros associados.

121

§1º O coordenador do Conselho de Membros Associados terá assento no Conselho Diretivo da RedeLAI, com direito a voto, para acompanhamento das ações, proposição de pautas e alinhamento de ações conjuntas.

122

§2º O coordenador do Conselho terá mandato de dois anos, podendo ser renovado por igual período uma única vez.

123

§3º O coordenador do Conselho poderá ser destituído e substituído por decisão de dois terços dos membros associados.

124

Art. 19. O Conselho de Membros Associados estabelecerá o seu cronograma anual de reuniões e poderá manifestar-se, perante a Assembleia Geral, para apresentação de suas propostas e considerações.

 
125

CAPÍTULO IX

126

DISPOSIÇÕES FINAIS

 
127

Art. 20. A RedeLAI possuirá caixa de correio eletrônico própria e endereço para o recebimento e envio de correspondências, ambos proporcionados por sua Secretaria-Executiva, com sede em Brasília.

128

Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas existentes serão dirimidos pelo Conselho Diretivo da RedeLAI.


 
 
129

ANEXO II

130

TERMO DE ADESÃO À REDE NACIONAL DE TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO

 

O(a)

 

(órgão ou entidade interessada)

Portador(a) do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ? CNPJ:

 

Localizado(a) em:

 

(Rua/Avenida, nº, bairro, município e UF)

Representado por seu titular:

 

 

(nome e cargo)

Portador(a) do número de matrícula funcional ou de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ? CPF:

 






131

Resolve aderir, por meio do presente termo à Rede Nacional de Transparência e Acesso à Informação - RedeLAI.

132

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

133

O presente Termo de Adesão tem por objeto a adesão do(a)

 

134

(órgão/entidade)

 
135

à Rede Nacional de Transparência e Acesso à Informação - RedeLAI, com a finalidade de fomentar o acesso à informação em nível nacional e apoiar órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulamentação e na busca pela excelência no cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação.

136

CLÁUSULA SEGUNDA - DA ADESÃO

137

O órgão ou entidade pleiteia a adesão à Rede Nacional de Transparência e Acesso à Informação na condição de

138

(  ) membro pleno

139

(  ) membro colaborador

140

(  ) membro associado

141

E neste ato:

142

I - indica possuir as características necessárias para a adesão na condição de membro assinalada, nos termos da Resolução RedeLAI/CGU nº 1, de xxx de xxx de 2024; e

143

II - autoriza a Secretaria-Executiva da Rede Nacional de Transparência e Acesso à Informação a verificar as informações constantes no presente Termo de Adesão e no formulário de adesão, de modo a confirmar (ou não) a adesão pleiteada.

144

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES

145

Incumbe ao órgão ou à entidade aderente:

146

I - manter atualizados os seus cadastros junto à Coordenação-Geral da Rede Nacional de Transparência e Acesso à Informação, especialmente no que se refere a dirigentes e outros agentes públicos responsáveis pelas atividades atinentes à RedeLAI;

147

II - propor temas de discussão, regulamentação e capacitação à Coordenação-Geral da Rede Nacional de Transparência e Acesso à Informação;

148

III - atuar em conjunto com os demais membros da Rede Nacional de Transparência e Acesso à Informação nos projetos desenvolvidos em sua jurisdição, sempre que possível;

149

IV - divulgar as ações da Rede Nacional de Transparência e Acesso à Informação executadas em sua jurisdição; e

150

V - divulgar a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e fomentar a cultura da transparência junto à administração pública e junto à sociedade.

151

CLÁUSULA QUARTA - DA INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA

152

O presente Termo de Adesão, celebrado a título gratuito, não acarretará a transferência ou a disponibilização de recursos financeiros entre os partícipes. 

153

CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS HUMANOS

154

Os recursos humanos utilizados por qualquer dos aderentes à RedeLAI nas atividades inerentes ao presente Termo de Adesão não sofrerão alterações na sua vinculação funcional com os órgãos ou entidades de origem, aos quais cabe responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária decorrentes.

155

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA

156

Este Termo de Adesão entra em vigor na data de sua assinatura e sua vigência se dará por prazo indeterminado.

157

CLÁUSULA SÉTIMA - DA INDICAÇÃO DE REPRESENTANTES E SUPLENTES

158

Para fins de adesão à RedeLAI, o órgão ou entidade indicará representante e suplente conforme formulário cadastral disponibilizado pela Coordenação-Geral da RedeLAI.

159

Na hipótese de alteração de cargo/função dos representantes, o órgão poderá substituir os indicados, mediante comunicação à Coordenação-Geral da RedeLAI pelo titular da pasta, sem necessidade da assinatura de novo termo de adesão.

160

CLÁUSULA OITAVA - DA EXTINÇÃO DO TERMO DE ADESÃO

161

O presente Termo de Adesão poderá ser denunciado a qualquer tempo, sem ônus, mediante envio de termo de rescisão e de comunicação prévia à CGU no prazo mínimo de 30 trinta dias.   

162

CLÁUSULA NONA - DAS FORMAS DE ASSINATURA DO TERMO

163

O presente Termo de Adesão deverá ser assinado eletronicamente pela autoridade competente e a publicidade do ato deverá ser realizada por meio dos sítios eletrônicos disponíveis.

164

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

165

Os aderentes da RedeLAI, em caso de eventuais conflitos, buscarão a resolução consensual por meio da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, no âmbito da Advocacia-Geral da União. Caso não haja superação amistosa da divergência, os aderentes elegem o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir eventuais conflitos decorrentes do presente Termo de Adesão.

 

 

,

 

[MUNICÍPIO-UF],

[DATA]





 
166

Assinatura

167

Autoridade Máxima do órgão/Entidade

168

 

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