REGIMENTO GERAL - MINUTA DE RESOLUÇÃO CONSUP/IFPA Nº XX, de XX de XXXXX de 2024.
Órgão: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará
Status: Encerrada
Abertura: 16/01/2024
Encerramento: 31/01/2024
Contribuições recebidas: 20
Responsável pela consulta: Tiago de Oliveira Vieira
Contato: direcao.dpdi@ifpa.edu.br
Resumo
Considerando a necessidade de atualização do Regimento Interno da Reitoria, que regulamenta as atividades da administração da Reitoria, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará, Resolução CONSUP/IFPA nº 191/2020;
Considerando que essa atualização implica na alteração do Regimento Geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará-IFPA;
Submetemos à sociedade esta minuta de Resolução que atualiza a Resolução CONSUP/IFPA nº 190/2020, que dispõe sobre o Regimento Geral do IFPA, que regulamenta as atividades da administração superior, da Reitoria, dos Campi e demais órgãos que compõem a instituição;
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Gabinete da Reitoria – GAB/IFPA
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MINUTA DE RESOLUÇÃO CONSUP/IFPA Nº XX, de XX de XXXXX de 2024.
Altera a Resolução CONSUP/IFPA nº 190/2020, que dispõe sobre o Regimento Geral do Instituto Federal do Pará, que regulamenta as atividades da administração superior, da Reitoria, dos Campi e demais órgãos que compõem a instituição.
ANEXO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O presente Regimento Geral define e regulamenta as atividades da Administração Superior, formada pelo Conselho Superior (CONSUP) e pelo Colégio de Dirigentes (CODIR), e da Administração da Reitoria, Campi e demais órgãos setoriais componentes do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA), nos aspectos Educacional, Administrativo, Financeiro, Patrimonial e Disciplinar.
Art. 2° Os atos administrativos do IFPA obedecem à forma de:
I. Resolução;
II. Portaria;
III. Instrução Normativa;
IV. Parecer;
V. Comunicação Oficial.
§ 1° A Resolução é um instrumento expedido pelo Presidente do CONSUP, de caráter normativo e deliberativo, em razão de suas atribuições e níveis de competência.
§ 2° A Portaria é um instrumento pelo qual o (a) Reitor (a) ou os (as) Diretores (as) Gerais dos Campi, em razão das respectivas atribuições, dispõem sobre a gestão acadêmica e administrativa.
§ 3° A Instrução Normativa é um instrumento pelo qual o (a) Reitor (a), Pró-reitores (as), Diretores (as) Sistêmicos (as) e Diretores (as) Gerais determinam procedimentos e normas complementares relativos às atividades operacionais da instituição e/ou sua respectiva unidade, dentro de suas competências.
§ 4° O Parecer é um instrumento expedido pelos Órgãos Colegiados, Gabinete da Reitoria, Pró-reitorias, Diretorias Sistêmicas, Diretorias, Departamentos, Coordenações, Comissões, Comitês, Câmaras Setoriais Permanentes do CONSUP, Núcleos, Seções e Servidores, em consonância com a estrutura organizacional funcional, ou pela Procuradoria Federal junto ao IFPA, sobre matéria de sua competência.
§ 5° A Comunicação Oficial é um instrumento utilizado para emitir orientações, informações, notas, notícias e avisos, no âmbito da instituição, conforme o Manual de Redação da Presidência da República.
§ 6° No âmbito de sua competência, os membros do CONSUP, as Pró-reitorias, Diretorias Sistêmicas, Comitês e Comissões poderão elaborar ou alterar minutas de Resolução para submissão ao CONSUP, desde que não infrinjam as normas e regulamentos legais.
Art. 3° Os atos administrativos do IFPA devem ser devidamente caracterizados e numerados, conforme a legislação vigente e as normas da arquivologia.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Superior
Art. 4° O Conselho Superior (CONSUP) é o órgão consultivo e deliberativo máximo da Administração Superior do IFPA, com composição e atribuições que lhe são conferidas pelo seu Regimento Interno, pelo Estatuto da Instituição e por este Regimento Geral.
Parágrafo único. As normas de funcionamento do CONSUP estão estabelecidas em Regimento Interno elaborado e aprovado por seus membros.
Art. 5° O CONSUP tem a seguinte composição:
I. O Reitor, como presidente;
II. 5 (cinco) representantes dos Campi, e igual número de suplentes, destinada à comunidade acadêmica constituída por servidores(as) docentes efetivos(as) do quadro ativo permanente, eleitos por seus pares, na forma regimental;
III. 5 (cinco) representantes dos Campi, e igual número de suplentes, destinada à comunidade acadêmica constituída pelo corpo discente, regularmente matriculado e com frequência mínima de acordo com o Regulamento Didático e Pedagógico do Ensino no IFPA, eleitos por seus pares, na forma regimental;
IV. 5 (cinco) representantes dos Campi ou da Reitoria, e igual número de suplentes, destinada à comunidade acadêmica constituída por servidores(as) técnico-administrativo efetivos(as) do quadro ativo permanente, eleitos(as) por seus pares, na forma regimental;
V. 2 (dois) representantes dos egressos e igual número de suplentes, sendo 1 (um) de nível médio e 1 (um) de nível superior, ambos eleitos por seus pares, o qual estes representantes dos egressos, não podem pertencer ao quadro de servidores do IFPA;
VI. 6 (seis) representantes da sociedade civil e igual número de suplentes, sendo 2 (dois) indicados por entidades patronais, 2 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores, 2 (dois) representantes de instituições do setor público e/ou empresas estatais;
VII. 1 (um) representante e 1 (um) suplente do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
VIII. 5 (cinco) representantes do CODIR e igual número de suplentes, sendo eles Diretores (as) Gerais escolhidos (as) por seus pares, na forma regimental;
IX. Será membro do CONSUP, sem direito de voto, o(a) último(a) ex-reitor(a) eleito(a) do IFPA que tenha completado o mandato.
§ 1° As etapas do processo de escolha dos membros do CONSUP serão definidas no seu Regimento Interno, conduzidas por Comissão presidida por membro do referido Conselho Superior e garantida a possibilidade de participação das respectivas categorias representativas que o compõem.
§ 2° Os mandatos dos (as) conselheiros (as) serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, excetuando-se o membro nato, de que trata o inciso I.
§ 3° A escolha dos representantes da sociedade civil de que trata o inciso V dar-se-á mediante convite feito às entidades patronais e entidades dos trabalhadores ligadas às áreas de atuação do IFPA, sendo essa escolha realizada pelas entidades presentes na reunião convocada pelo CONSUP para esse fim.
§ 4° Os membros do CONSUP (titulares e suplentes) serão empossados por ato do
Reitor.
§ 5° Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, cada Campus que compõe o IFPA poderá ter no máximo 1 (uma) representação por categoria.
§ 6° Com relação aos membros de que tratam o inciso IV, a Reitoria poderá ter no máximo 1 (um) representante.
§ 7° Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do CONSUP, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido.
§ 8° A caracterização do que é afastamento definitivo e afastamento provisório será estabelecida no Regimento Interno do CONSUP.
§ 9° O CONSUP reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros designados e empossados.
§ 10° Aos (as) conselheiros (as) pertencentes à comunidade de servidores do IFPA é garantida a autonomia funcional nos cargos e locais de lotação.
Art. 6° Compete ao CONSUP:
I. Aprovar as diretrizes para atuação do IFPA e zelar pela execução de sua política educacional;
II. Deflagrar e aprovar as normas do processo de consulta para escolha do Reitor do IFPA e dos Diretores Gerais dos Campi, observando-se a legislação vigente, devendo o CONSUP designar os membros da Comissão que deverá coordenar o processo eleitoral, sob a supervisão dos membros do Conselho;
III. Deliberar sobre o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e de Ação;
IV. Aprovar a proposta orçamentária anual elaborada pela Pró-reitoria de Administração (PROAD) conjuntamente com a Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (DPDI), com base nas necessidades dos Campi e da Reitoria, previamente apreciada pelo CODIR;
V. Deliberar sobre o Projeto Pedagógico Institucional (PPI), o Regulamento Didático e Pedagógico do Ensino no IFPA, regulamentos internos e normas disciplinares;
VI. Deliberar sobre normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;
VII. Apreciar as contas do exercício financeiro e o Relatório de Gestão Anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;
VIII. Deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral a serem cobrados pelo IFPA, respeitando o caráter público e gratuito do ensino;
IX. Autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos, após parecer da Pró-reitoria de Ensino (PROEN), ou da Pró-reitoria de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação (PROPPG), bem como aprovar normas para o registro e emissão de certificados e diplomas;
X. Deliberar sobre a estrutura administrativa e o Regimento Geral do IFPA e dos órgãos que o compõem, após consulta à comunidade, respeitadas as especificidades geográficas, sociopolíticas e ambientais de cada Campus, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e a legislação específica;
XI. Criar comissões especiais temporárias para tratar de matérias de interesse do IFPA;
XII. Deliberar sobre questões submetidas à sua apreciação;
XIII. Comunicar-se no canal do site do IFPA, por meio da página do CONSUP, respeitados os princípios de liberdade de expressão assegurados constitucionalmente, para provimento de um canal de relacionamento eficaz com a comunidade e de responsabilidade quanto à mensagem veiculada;
XIV. Convocar para participar de reuniões do CONSUP qualquer ocupante de cargo de chefia ou coordenação integrante da comunidade acadêmica, sempre que se revelar necessária sua participação nas discussões de determinados assuntos.
Art. 7° O CONSUP poderá autorizar o Reitor a conferir os seguintes títulos honoríficos:
I. Professor Emérito;
II. Técnico-administrativo Emérito;
III. Professor Honoris Causa;
IV. Doutor Honoris Causa;
V. Benemérito;
VI. Medalha de Mérito Educacional.
Parágrafo único: As normas para concessão dos títulos honoríficos e de medalha de mérito educacional estão definidas em Resolução aprovada pelo CONSUP.
Art. 8° O CONSUP terá Câmaras Setoriais Permanentes, que são instâncias consultivas formadas por seus membros e servidores do quadro permanente do IFPA com qualificação específica.
§ 1° As Câmaras Setoriais Permanentes são as seguintes:
I. Ensino e Assuntos Estudantis;
II. Pesquisa, Pós-graduação e Inovação;
III. Extensão;
IV. Gestão e Desenvolvimento Institucional.
§ 2° Cada Câmara Setorial Permanente será formada pelo mínimo de 5 (cinco) e máximo de 8 (oito) membros eleitos pelos integrantes do CONSUP, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução para o mandato subsequente.
§ 3° A Câmara Setorial Permanente de Gestão e Desenvolvimento Institucional será presidida pelo (a) Pró-reitor(a) de Administração ou pelo (a) Pró-reitor(a) de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas ou pelo (a) Diretor (a) de Planejamento e Desenvolvimento Institucional ou pelo (a) Diretor (a) de Tecnologia da Informação.
§ 4° As Câmaras Setoriais Permanentes de Ensino e Assuntos Estudantis, de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação, e de Extensão serão presididas pelos (as) respectivos (as) Pró- reitores (as).
§ 5° O IFPA criará condições físicas para o funcionamento das Câmaras Setoriais em caráter permanente.
Art. 9° São atribuições das Câmaras Setoriais Permanentes:
I. Analisar propostas e projetos demandados pelo CONSUP;
II. Emitir pareceres.
Parágrafo único. Os processos submetidos à apreciação das Câmaras Setoriais Permanentes terão a relatoria realizada por membros do CONSUP que as compõem.
Seção II
Do Colégio de Dirigentes
Art. 10. O Colégio de Dirigentes (CODIR) é órgão consultivo do IFPA, com composição e atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da instituição e por este Regimento Geral.
Parágrafo único. As normas de funcionamento do CODIR serão estabelecidas em Regimento Interno elaborado por seus membros e submetido ao CONSUP.
Art. 11. O CODIR tem a seguinte composição:
I. O(a) Reitor(a), como presidente;
II. Os(as) Pró-reitores(as);
III. Os(as) Diretores(as) Sistêmicos(as);
IV. O(a) Diretor(a) Executivo(a);
V. Os(as) Diretores(a) Gerais dos Campi.
Parágrafo único. O CODIR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 12. Compete ao CODIR:
I. Apreciar os elementos que integrarão a matriz orçamentária do IFPA com vistas à distribuição de recursos financeiros entre as unidades gestoras, para posterior submissão ao CONSUP para apreciação e aprovação;
II. Apreciar e recomendar o planejamento de execução orçamentária do ano subsequente, tendo como base as metas e ações prioritárias do PDI, do Plano de Desenvolvimento do Campus (PDC), do Plano Estratégico Anual (PEA) do IFPA, e Plano de Ações e Metas (PAM) das unidades do IFPA, com vistas à distribuição dos recursos financeiros entre as suas unidades gestoras, para posterior apreciação e aprovação pelo CONSUP;
III. Apreciar e recomendar as normas para celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes;
IV. Propor a criação e alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do IFPA;
V. Apreciar e recomendar o calendário acadêmico de referência anual do IFPA;
VI. Apreciar e recomendar normas de aperfeiçoamento da gestão;
VII. Apreciar os assuntos de interesse da administração do IFPA a ele submetidos.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS SUPERIORES
Seção I
Da Reitoria
Art. 13. A Reitoria é o órgão executivo do IFPA, cabendo-lhe a administração, coordenação e supervisão de todas as atividades da Autarquia.
Art. 14. A Reitoria é composta de:
I. Reitor;
II. Diretoria Executiva;
III. Gabinete;
IV. Pró-reitorias;
V. Diretorias Sistêmicas;
VI. Auditoria Interna;
VII. Órgão de Execução da Procuradoria Federal junto ao IFPA;
VIII. Corregedoria;
IX. Ouvidoria;
X. Assessorias Especiais;
XI. Centro de Tecnologia de Educação a Distância (CTEAD);
XII.
Comissões Especiais.
Art. 15. O IFPA será dirigido por um (uma) Reitor (a), escolhido (a) em processo eletivo pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnicos administrativos) e pelos discentes regularmente matriculados.
§ 1° O (a) Reitor (a) será nomeado (a) na forma da legislação vigente, para um mandato de 4 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida apenas uma recondução.
§ 2° A forma de eleição para escolha do (a) Reitor (a) decorrerá das disposições na legislação vigente, demais legislações complementares, do Estatuto e deste Regimento Geral, que deverá ser complementado por normas de processo eleitoral e resolução específica disciplinando a matéria, conforme aprovação do CONSUP, a quem caberá a coordenação e supervisão do processo.
Seção II
Do(da) Reitor(a)
Art. 16. Ao (A) Reitor (a) compete:
I. Representar o IFPA, em juízo ou fora dele;
II. Planejar, administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da Instituição;
III. Presidir os atos de colação de grau em todos os cursos e a entrega de diplomas, títulos honoríficos e prêmios conferidos pelo CONSUP, podendo delegar tais atribuições ao Diretor-Geral de Campus ou Pró-Reitores relacionados aos correspondentes níveis de ensino;
IV. Conferir e assinar graus, diplomas, certificados acadêmicos e títulos honoríficos ou delegar tais tarefas aos dirigentes de Unidades Acadêmicas;
V. Designar e dispensar todos os ocupantes de cargos de direção e funções gratificadas do IFPA;
VI. Delegar atribuições aos (as) Pró-reitores (as) e outros auxiliares;
VII. Presidir, com direito a voto de qualidade, os órgãos colegiados da Administração Superior do IFPA;
VIII. Baixar atos de cumprimento das decisões dos referidos órgãos Colegiados e de outros criados por legislação especial;
IX. Apresentar anualmente ao CONSUP o Relatório de Prestação de Contas (Relatório de Gestão), antes de encaminhá-lo aos órgãos competentes;
X. Propor ao CONSUP a criação, extinção, desmembramento ou agregação de órgãos ou unidades do IFPA;
XI. Encaminhar ao CONSUP pleitos e recursos impetrados;
XII. Tomar decisões ad referendum dos órgãos competentes, em casos urgentes e excepcionais, devendo a matéria ser obrigatoriamente submetida à apreciação do órgão respectivo em reunião ordinária subsequente;
XIII. Praticar todos os atos superiores inerentes à administração de pessoal do IFPA, notadamente os de provimento e vacância de cargos, empregos e funções públicas;
XIV. Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária do IFPA, juntamente como Colégio de Dirigentes, e administrar a execução orçamentária e financeira da Instituição;
XV. Firmar acordos, parcerias, contratos e convênios no país e no exterior;Admitir, empossar, exonerar, conceder aposentadoria e praticar demais atos relacionados com a vida funcional dos servidores;
XVI. Articular políticas educacional, socioeconômica e cultural com instituições públicas e privadas e sociedade civil;
XVII. Expedir editais, resoluções, portarias e instruções normativas;
XVIII. Exercer o poder disciplinar, na jurisdição de todo o IFPA, na forma estabelecida pela legislação em vigor;
XIX. Zelar pela manutenção dos bens patrimoniais;
XX. Instituir comissões de assessoramento para auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições;
XXI. Indicar seu (sua) substituto (a) eventual em conformidade com a legislação vigente;
XXII. Delegar a seu (sua) substituto (a) legal, Pró-Reitores (as) e Diretores (as) Gerais dos Campi, competência para realização de atos inerentes à administração;
XXIII. Praticar todos os demais atos que decorram de suas atribuições previstas em lei, no Estatuto e neste Regimento Geral.
Art. 17. O (a) Reitor (a) poderá, em casos urgentes e excepcionais, tomar decisões ad referendum dos órgãos competentes, devendo a matéria ser obrigatoriamente submetida à apreciação do órgão respectivo em reunião ordinária subsequente.
§ 1° As resoluções publicadas ad referendum não perderão sua essência e validade após a validação no CONSUP, bem como caberá a citação dela na nova resolução.
§ 2° As resoluções convalidadas seguirão a numeração sequencial própria do CONSUP, bem como a fidedignidade do texto referencial aprovado ad referendum.
§ 3° As resoluções publicadas ad referendum que forem objeto de reanálise ou discordâncias por parte do CONSUP terão seus efeitos e deliberações previstos no seu Regimento Interno.
Art. 18. Nos impedimentos e nas ausências eventuais do (da) Reitor (a), o respectivo cargo será exercido pelo seu (sua) substituto (a) legal, que deverá atender aos pré-requisitos, para exercer o cargo de Reitor (a), em conformidade com a legislação vigente, devendo ser designado (a) por Portaria.
Art. 19. Nos casos de vacância, previstos no art. 14 do Estatuto do IFPA, assumirá a Reitoria o (a) seu (sua) substituto (a) legal, com a incumbência imediata de convocar o CONSUP para que este, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, normatize e conclua o processo de consulta para escolha do (da) Reitor (a) nos moldes da legislação vigente.
Art. 20. Para o desempenho de suas funções, o (a) Reitor (a) contará com o apoio de um Gabinete, de Comissões e Comitês estabelecidos por legislações específicas, além de uma equipe de assessoramento técnico, cuja estrutura e atribuições são definidas no Regimento Interno da Reitoria, aprovado pelo CONSUP.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art. 21. A Diretoria Executiva, exercida por um (a) Diretor (a) nomeado (a) pelo (a) Reitor (a), é órgão que presta assessoramento técnico-administrativo à Reitoria, planeja e coordena diretrizes e atividades na sua área de atuação.
Parágrafo único: A estrutura organizacional da Diretoria Executiva, suas atribuições e funcionamento estão dispostas no Regimento Interno da Reitoria.
Seção IV
Do Gabinete
Art. 22. O Gabinete, dirigido por uma Chefia designada pelo Reitor, é o órgão executivo responsável por organizar, assistir, coordenar e articular a ação política e administrativa da Reitoria.
Art. 23. O Gabinete disporá de órgãos de apoio imediato, como Procuradoria Federal e Assessorias Especiais.
Parágrafo único. A estrutura organizacional do Gabinete, suas atribuições e funcionamento estão dispostas no Regimento Interno da Reitoria.
Seção V
Das Pró-reitorias
Art. 24. As Pró-reitorias são órgãos executivos superiores responsáveis pelo assessoramento ao (a) Reitor (a), conforme sua área de atuação, no âmbito do Ensino, Extensão, Pesquisa, Pós-graduação e Inovação, Desenvolvimento e Gestão de Pessoas e Administração.
Art. 25. As Pró-reitorias são de:
I. Ensino;
II. Extensão;
III. Pesquisa, Pós-graduação e Inovação;
IV. Desenvolvimento e Gestão de Pessoas;
V. Administração.
Art. 26. Poderão ser nomeados (as) Pró-reitores (as) os (as) servidores (as) ocupantes de cargos efetivos da Carreira docente ou de cargo efetivo com nível superior da carreira dos técnicos-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnicos-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica.
§ 1° Nos impedimentos e nas ausências eventuais do (a) Pró-reitor(a), o respectivo cargo será exercido pelo substituto legal, que atenda aos pré-requisitos para exercer o cargo de Pró-reitor (a), devendo ser designado por Portaria, em conformidade com a legislação vigente.
§ 2° A estrutura organizacional das unidades das Pró-reitorias, suas atribuições e funcionamento estão dispostas no Regimento Interno da Reitoria.
Seção VI
Das Competências das Pró-reitorias
Art. 27. A Pró-reitoria de Ensino (PROEN), dirigida por um (a) Pró-reitor (a) nomeado(a) pelo (a) Reitor (a), é o órgão executivo que planeja, em conjunto com os Campi, superintende, coordena, fomenta, executa e acompanha as atividades e as políticas de ensino, articuladas à pesquisa e à extensão, bem como planeja, coordena, supervisiona, executa, fiscaliza e controla as políticas de ensino para a instituição, em consonância com as diretrizes emanadas do Ministério da Educação.
Parágrafo único. A estrutura organizacional da PROEN, suas atribuições e funcionamento estão dispostas no Regimento Interno da Reitoria.
Art. 28. A Pró-reitoria de Extensão (PROEX), dirigida por um (a) Pró-reitor(a) nomeado pelo (a) Reitor (a), é o órgão executivo que atua no desenvolvimento, no planejamento, na avaliação, no fomento e no acompanhamento das políticas de extensão, que se traduz pela realização de suas atividades e relações com a sociedade, articuladas ao ensino e à pesquisa, junto aos diversos segmentos sociais ligados ao IFPA.
Parágrafo único. A estrutura organizacional da PROEX, suas atribuições e funcionamento estão dispostas no Regimento Interno da Reitoria.
Art. 29. A Pró-reitoria de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação (PROPPG), dirigida por um (a) Pró-reitor (a) nomeado (a) pelo (a) Reitor (a), é o órgão executivo que planeja, em conjunto com os campi, superintende e coordena as atividades e as políticas de pesquisa, pós-graduação e inovação, articulada ao ensino e à extensão bem como promove ações na área de fomento à pesquisa, ciência, tecnologia, difusão do conhecimento, qualificação e ao ensino de Pós-graduação em consonância com as diretrizes emanadas do Ministério da Educação, do CONSUP e das legislações vigentes.
Parágrafo único. A estrutura organizacional da PROPPG, suas atribuições e funcionamento estão dispostas no Regimento Interno da Reitoria.
Art. 30. A Pró-reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas (PROGEP), dirigida por um (a) Pró-reitor (a) nomeado (a) pelo(a) Reitor (a), é o órgão executivo que define a Política de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, alinhada à estratégia organizacional, planeja, superintende, coordena, fomenta, acompanha e avalia as atividades de pagamento, ingressos, vacâncias, afastamentos, saúde, aposentadoria, desenvolvimento e treinamento de pessoas, em consonância com as diretrizes definidas pelo Ministério da Educação, as Resoluções do CONSUP e as legislações vigentes.
Parágrafo único. A estrutura organizacional da PROGEP, suas atribuições e funcionamento estão dispostas no Regimento Interno da Reitoria.
Art. 31. A Pró-reitoria de Administração (PROAD), dirigida por um (a) Pró-reitor (a) nomeado (a) pelo (a) Reitor (a), é o órgão executivo que, em conjunto com as demais Pró- reitorias e os campi, superintende, coordena, desenvolve, controla e avalia a administração orçamentária e financeira do IFPA, elabora e executa os projetos de infraestrutura física, executa os processos de aquisições e contratações.
Parágrafo único. A estrutura organizacional da PROAD, suas atribuições e funcionamento estão dispostas no Regimento Interno da Reitoria.
Seção VII
Das Diretorias Sistêmicas
Art. 32. As Diretorias Sistêmicas são unidades especializadas, criadas a partir de deliberações do CONSUP e dirigidas por Diretores (as) nomeados (as) e subordinados (as) ao Reitor.
Art. 33. Compete às Diretorias Sistêmicas prestar assessoramento técnico à Reitoria, Pró-reitorias e Campi em questões diretamente relacionadas com o ensino, pesquisa e extensão, de uma determinada área de interesse do IFPA, que requeira domínio e ação especial do Instituto, responsabilizando-se pelo estabelecimento de princípios, diretrizes, planejamento e avaliação de projetos e atividades implementadas de forma integrada pelos Campi.
Art. 34. O IFPA terá na sua estrutura as seguintes Diretorias Sistêmicas, além de outras que poderão ser criadas a partir de estudos de demandas realizados pela Reitoria e plenamente justificadas ao CONSUP:
I. Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (DPDI);
II. Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI),
III. Diretoria de Assuntos Estudantis.
§ 1° As estruturas organizacionais das Diretorias Sistêmicas, suas atribuições e funcionamento estão dispostas no Regimento Interno da Reitoria.
Art. 35. A Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (DPDI), dirigida por um (a) Diretor (a) nomeado (a) pelo (a) Reitor (a), é um órgão executivo da gestão superior que tem como competências coordenar, fomentar e monitorar as atividades e políticas de governança e desenvolvimento institucional, promovendo medidas articuladas e orientadas para o aperfeiçoamento do processo de elaboração, execução e controle do planejamento institucional, com vistas ao cumprimento da missão e visão de futuro do IFPA.
Parágrafo único. A estrutura organizacional da DPDI, suas atribuições e funcionamento estão dispostas no Regimento Interno da Reitoria.
Art. 36. A Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI), dirigida por um (a) Diretor (a) nomeado (a) pelo (a) Reitor (a), é um órgão executivo da gestão superior que tem como competências disponibilizar recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados as unidades do IFPA, alinhados ao modelo de gestão definido pela Reitoria, alinhando planejamento, execução e análise das atividades desenvolvidas pelas unidades de TI coordenação geral de tecnologia da informação, coordenação de sistemas de informação, coordenação de governança e coordenação de redes e infraestrutura em consonância com as resoluções do CONSUP e as legislações vigentes.
Parágrafo único. A estrutura organizacional da DTI, suas atribuições e funcionamento estão dispostas no Regimento Interno da Reitoria.
Art. 37. A Diretoria de Assuntos Estudantis (DAE), dirigida por um (a) Diretor (a) nomeado (a) pelo (a) Reitor (a), é um órgão executivo da gestão superior que tem como competências normatizar, planejar, coordenar e avaliar a Política de Assistência Estudantil do IFPA.
Parágrafo único. A estrutura organizacional da DAE, suas atribuições e funcionamento estão dispostas no Regimento Interno da Reitoria.
Seção VIII
Da Auditoria Interna
Art. 3 8 7 A Auditoria Interna (AUDIN), vinculada ao CONSUP, dirigida por um (a) Auditor (a)-Chefe, é a unidade de controle interno do IFPA, que visa avaliar de forma independente as operações contábeis, financeiras, administrativas e finalísticas executadas pelas demais unidades que compõem a estrutura administrativa da Instituição, além de prestar apoio aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, assessorar e orientar os gestores, racionalizar as ações de controle, acompanhar, avaliar e fortalecer a gestão institucional.
§ 1° A AUDIN exercerá suas atribuições sem elidir a competência dos controles próprios dos sistemas instituídos no âmbito da Administração Pública Federal, nem o controle administrativo inerente a cada dirigente da Instituição.
§ 2° A estrutura organizacional da AUDIN, suas atribuições e funcionamento estão dispostas definidas em no Regimento Interno da Reitoria próprio .
Seção IX
Do Órgão de Execução da Procuradoria Federal junto do IFPA
Art. 3 9 8 . O Órgão de execução da Procuradoria Federal (PF) junto ao IFPA, subordinado ao (a) Reitor (a), é responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. A estrutura organizacional da Procuradoria Federal, suas atribuições e funcionamento estão dispostas no Regimento Interno da Reitoria.
Seção X
Da Corregedoria
Art. 40 39 . A Corregedoria (CORREG) do IFPA é órgão integrante da Reitoria, subordinada diretamente ao (a) Reitor (a), responsável pelo planejamento, direção, orientação, supervisão, avaliação, aprimoramento, condução e controle das atividades de correição no âmbito do IFPA, em especial no que diz respeito à apuração de ilícitos administrativos praticados por servidores públicos, à tomada de contas especial e às ações de responsabilização administrativa de pessoas jurídicas.
§1º A estrutura organizacional da Corregedoria está disposta no Regimento Interno da Reitoria.
§2 º As competências e atribuições da Corregedoria serão estão definidas em regulamento Regimento próprio a ser aprovado pelo CONSUP .
Seção XI
Da Ouvidoria
Art. 4 1 0 . A Ouvidoria, dirigida por um (a) Ouvidor (a), nomeado (a) pelo Reitor (a), é responsável pelo planejamento e execução das ações de ouvidoria, que terá seu regulamento de funcionamento, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A estrutura organizacional da Ouvidoria, suas atribuições e funcionamento estão dispostas definidas no em Regimento Interno da Reitoria próprio .
Seção XII
Das Assessorias Especiais
Art. 4 2 1 . As Assessorias Especiais são órgãos vinculados à Administração Superior, responsáveis pelas atividades excepcionais demandadas pelo Reitor.
§ 1° Compete às Assessorias Especiais:
I. Atender à Reitoria no que se refere a demandas especiais de apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II. Desenvolver atividades administrativas que lhe forem atribuídas;
III. Prestar serviços de urgência delegados pelo Reitor, conforme as suas competências e disponibilidade;
IV. Desenvolver outras atividades delegadas pelo Reitor.
Art. 4 3 2 . São Assessorias Especiais:
I. Assessoria de Comunicação Social e Eventos (ASCOM).
Parágrafo único. Outras Assessorias Especiais poderão ser criadas para atender as demandas excepcionais da Reitoria do IFPA.
Art. 43. A Assessoria de Comunicação Social e Eventos (ASCOM), dirigida por um (a) Assessor (a), nomeado (a) pelo (a) Reitor (a), é responsável pelo planejamento e execução das ações de comunicação institucional voltadas aos públicos interno e externo do IFPA.
Parágrafo único. A estrutura organizacional da ASCOM, suas atribuições e funcionamento estão dispostas no Regimento Interno da Reitoria.
Seção XIII
Centro de Tecnologia de Educação a Distância (CTEAD)
Art. 44. A estrutura organizacional e as atribuições do CTEAD estarão dispostas no Regimento Interno da Reitoria e no regimento próprio. Suas atribuições e funcionamento estarão dispostos em regimento interno próprio a ser aprovado pelo CONSUP.
Seção XIV
Das Comissões e Comitês
Art. 45. São órgãos vinculados à Reitoria do IFPA, mas de caráter independente, responsáveis por realizar atividades especiais sobre temas importantes da gestão, devendo ser regidos por regulamentos próprios.
§ 1° As Comissões e Comitês são constituídos por servidores (as) designados (as) pelo Reitor, podendo também eles serem eleitos, de acordo com o seu respectivo Regimento Interno.
§ 2° São Comissões e Comitês do IFPA:
I. Comissão Central de Meio Ambiente (CCMA);
II. Comissão de Assistentes Sociais (CAS);
III. Comissão de Elaboração e Acompanhamento do Calendário Acadêmico Institucional (CEACAI);
IV. Comissão de Ética (CET);
V. Comissão de Inventário (CI);
VI. Comissão de Processos Seletivos (COMPESE);
VII. Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação (CIS);
VIII. Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD);
IX. Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD);
X. Comissão Permanente de Prestação de Contas Anual (CPCA);
XI. Comissão Própria de Avaliação (CPA);
XII. Comitê de Arte e Cultura (CAC);
XIII. Comitê de Empreendedorismo (CEMP);
XIV. Comitê de Esporte e Lazer (CEL);
XV. Comitê de Governança, Riscos, Controles e Integridade (CGRCI);
XVI. Comitê de Internacionalização (CINT);
XVII. Comitê Gestor de Segurança da Informação (CGSI);
XVIII. Comitê Gestor de Tecnologia da Informação (CGTI);
XIX. Comitê Gestor do Sistema Integrado das Bibliotecas (CGSIB);
XX. Comitê Gestor do Sistema Integrado de Arquivo (CGSIARQ).
§ 3° Outras Comissões e Comitês poderão ser criados para atendimento de demandas especiais da gestão do IFPA.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E EXECUTIVOS SUPERIORES DOS CAMPI DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 46. Os Campi terão a seguinte Estrutura Organizacional:
I. Conselho Diretor;
II. Diretoria Geral;
III. Gabinete;
IV. Outras unidades gestoras necessárias ao funcionamento do Campus.
Parágrafo único. As unidades gestoras responsáveis pelo ensino, pesquisa, pós- graduação e inovação, extensão, administração, governança, desenvolvimento, comissões, assessorias e núcleos, serão definidas de acordo com legislação específica em vigor e regulações internas aprovadas pelo CONSUP, devendo-se garantir a padronização das estruturas organizacionais funcionais e fluxos de processos, respeitando as especificidades de cada Campus.
Seção I
Do Conselho Diretor
Art. 47. O Conselho Diretor (CONDIR) é o órgão consultivo máximo do Campus, com composição e atribuições que lhe são conferidas por este Regimento Geral e pelo Regimento Interno do Campus.
Art. 48. O CONDIR do Campus terá a seguinte composição:
I. Diretor Geral do Campus, como presidente;
II. Responsável pela unidade gestora do Ensino no Campus;
III. Responsável pela unidade gestora da Pesquisa. Pós-graduação e Inovação no Campus;
IV. Responsável pela unidade gestora da Extensão no Campus;
V. Responsável pela unidade gestora da Administração no Campus;
VI. Responsável pela unidade gestora de Gestão de Pessoas no Campus;
VII. 2 (dois) representantes e igual número de suplentes, destinado à comunidade acadêmica constituída por servidores (as) docentes efetivos do quadro ativo permanente, eleitos (as) por seus pares;
VIII. 2 (dois) representantes, sendo 1 (um) do nível médio e 1 (um) do nível superior, e igual número de suplentes, destinado à comunidade acadêmica constituída pelo corpo discente, regularmente matriculado (a) de acordo com o Regulamento Didático e Pedagógico do Ensino no IFPA, eleitos (as) por seus pares;
IX. 02 (dois) representantes e igual número de suplentes destinado à comunidade acadêmica constituída por servidores (as) técnico-administrativo efetivos do quadro ativo permanente, eleitos (as) por seus pares;
X. 1 (um) representante dos egressos e igual número de suplentes, que não seja servidor (a) do IFPA ou aluno (a) regularmente matriculado, indicado pela entidade de classe que os represente na área de abrangência do campus ou eleito por seus pares;
XI. 1 (um) representante dos pais de estudantes e igual número de suplente, que não seja servidor (a) do IFPA ou aluno (a) regularmente matriculado, eleito por seus pares, em reunião ordinária convocada pela Direção Geral do Campus especificamente para este fim;
XII. 2 (dois) representantes da sociedade civil e igual número de suplentes, sendo 1 (um) indicado por entidades patronais, 1 (um) indicado por entidades dos trabalhadores.
§ 1° Os responsáveis pelas unidades gestoras citados nos incisos I, II, III. IV, V e VI deste artigo, no caso de impedimentos temporários, serão substituídos pelos seus substitutos legais.
§ 2° No caso do Inciso VIII, se o Campus não ofertar cursos de nível superior, os dois representantes discentes serão do nível médio.
§ 3° A adequação da nova composição do CONDIR será definida na próxima consulta à comunidade acadêmica realizada após a entrada em vigência deste Regimento Geral.
§ 4º As etapas do processo de escolha dos membros do CONDIR serão conduzidas por Comissão presidida por membro do referido Conselho e garantida a possibilidade de participação das respectivas categorias representativas que o compõem.
§ 5º Os mandatos dos (as) conselheiros (as) será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, excetuando-se os membros de que tratam os incisos I, II, III,IV, V e VI.
§ 6º Caberá ao Diretor Geral do Campus a nomeação dos membros do CONDIR.
Art. 49. O exercício das competências e funcionamento do CONDIR do Campus estão definidas em seu Regimento Interno.
Seção II
Da Diretoria Geral do Campus
Art. 50. O Diretor Geral é a autoridade máxima no Campus e seu representante legal em todos os atos e efeitos judiciais ou extrajudiciais.
§ 1° O mandato do Diretor Geral, exercido em regime de dedicação exclusiva, é de 4 (quatro) anos, conforme previsto no Estatuto do IFPA e na legislação pertinente.
§ 2° O servidor investido na função de Diretor Geral do Campus ficará desobrigado do exercício das demais atividades do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, gratificações e vantagens, em conformidade com a legislação vigente.
§ 3° O Diretor Geral não poderá, sob pena de perda do mandato, afastar-se do cargo por período superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, exceto em casos previstos no Inciso I do art. 81 e no art. 83 no diploma legal n° 8.112/1990.
Art. 51. O Diretor Geral do Campus exercerá as competências e atribuições apresentadas a seguir.
I. Propor ao Conselho Diretor do Campus a estrutura e as competências dos órgãos que compõem a Diretoria Geral;
II. Presidir os atos de colação de grau em todos os cursos e a entrega de diplomas, títulos honoríficos e prêmios, sempre que designado por portaria específica do Reitor do IFPA;
III. Convocar as eleições para designação dos representantes discentes, docentes e servidores técnico-administrativos para os órgãos integrantes da administração do Campus;
IV. Aplicar a pena de desligamento a integrantes do corpo discente;
V. Conferir graus, diplomas, certificados acadêmicos e títulos honoríficos quando delegado pelo Reitor;
VI. Encaminhar ao Conselho Diretor do Campus, para apreciação, até o final do primeiro bimestre do exercício, o Relatório de Atividades do exercício anterior do Campus e o Plano Anual de Ações e Metas do exercício atual;
VII. Administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades do Campus;
VIII. Exercer as demais atribuições inerentes à função executiva de Diretor Geral;
§ 1° O Diretor Geral, no prazo máximo de 6 (seis) meses após a posse, deverá encaminhar o Plano de Gestão do Campus ao Conselho Diretor para apreciação.
§ 2° O Diretor Geral deverá encaminhar, para apreciação do CONDIR, anualmente, o Relatório de Gestão do Campus referente ao exercício anterior.
§ 3° O Diretor Geral deverá apresentar ao CONDIR na primeira reunião anual o Plano Anual de Ações e Metas do Campus.
Seção III
Do Gabinete
Art. 52. São atribuições do Gabinete da Diretoria Geral:
I. Assistir o Diretor Geral no seu relacionamento institucional e administrativo;
II. Supervisionar os trabalhos da secretaria do Gabinete do Diretor Geral;
III. Preparar a correspondência oficial da Diretoria Geral;
IV. Participar de comissões designadas pelo Diretor Geral;
V. Receber documentação submetida à Diretoria Geral, preparando-a para assinatura do Diretor Geral ou diligenciando os encaminhamentos necessários;
VI. Organizar a agenda do Diretor Geral;
VII. Organizar o conjunto normativo da Diretoria Geral;
VIII. Supervisionar os eventos da Diretoria Geral;
IX. Recepcionar os visitantes do Gabinete do Diretor Geral;
X. Zelar pela conservação dos bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XI. Executar outras funções que, por sua natureza, lhe estejam afetas ou lhe tenham sido atribuídas.
Seção IV
Das Unidades Gestoras
Art. 53. Cada Campus do IFPA deverá ter no mínimo:
I. Unidade gestora do Ensino no Campus;
II. Unidade gestora da Extensão no Campus;
III. Unidade gestora da Pesquisa, Pós-graduação e Inovação no Campus;
IV. Unidade gestora da Administração no Campus;
V. Unidade gestora de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas;
VI. Unidade gestora de Planejamento e Desenvolvimento Institucional no Campus;
VII. Unidade gestora de Tecnologia da Informação.
§ 1° As unidades gestoras de Planejamento e Desenvolvimento Institucional e de Tecnologia da Informação e demais unidades, terão suas atribuições definidas no Regimento Interno e na Estrutura Organizacional do Campus, em conformidade com o estabelecido no art. 46 deste Regimento Geral.
§ 2° Fica sob a responsabilidade do Diretor Geral do Campus propor a estrutura organizacional das unidades gestoras e a criação de novas unidades gestoras, observando as recomendações propostas pela Reitoria, devendo estas serem apreciadas pelo Conselho Diretor do Campus e apreciadas e aprovadas pelo CONSUP.
Subseção I
Da Gestão do Ensino
Art. 54. A gestão do Ensino dos Campi será dirigida por um (a) servidor (a) do quadro permanente, designado (a) pelo (a) Diretor (a) Geral, e é o órgão responsável por planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar:
I. Atividades referentes à Educação Básica e Profissional e de Graduação e as de assistência aos educandos;
II. A articulação entre a educação profissional e as diferentes formas e estratégias de educação;
III. O estudo da viabilidade para a criação de novos cursos técnicos e de graduação, bem como a ampliação de vagas dos cursos já existentes no âmbito do Campus, atendendo à demanda social, ao PDC e às normativas do Ministério da Educação e da PROEN do IFPA;
IV. O planejamento pedagógico e a organização didático-curricular do Campus, observado o Regulamento Didático e Pedagógico do Ensino do IFPA, bem como as legislações e normativas educacionais vigentes;
V. Atividades curriculares e extracurriculares em articulação com as demais unidades gestoras;
VI. Atividades relacionadas à gestão dos recursos humanos vinculados a esta unidade gestora, em articulação com a gestão da Pesquisa e Pós-graduação e com a Unidade de Gestão de Pessoas, visando à qualidade do ensino;
VII. Atividades voltadas à inclusão social e de pessoas com necessidades especiais, vinculadas ao Ensino Médio, Técnico e de Graduação, atendendo à legislação vigente;
VIII. Programas e outras atividades afins à unidade gestora;
IX. O Projeto Político-Pedagógico do Campus, garantida a participação democrática de todos os segmentos da comunidade acadêmica e representantes da sociedade civil;
X. O Calendário Acadêmico do Campus, conforme prazos e orientações definidos no Regulamento Didático e Pedagógico do Ensino do IFPA, bem como as demais instruções da PROEN;
XI. A aplicação de sanções disciplinares aos discentes, conforme regimento discente do Campus.
Subseção II
Da Gestão da Pesquisa, Pós-graduação e Inovação
Art. 55. A gestão de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação do Campus será dirigida por um (a) servidor (a) do quadro permanente, designado (a) pelo (a) Diretor (a) Geral, e é o órgão responsável por planejar, coordenar, supervisionar e:
I. Executar a política relativa à pesquisa, à Pós-graduação e à Inovação:
II. Supervisionar as atividades de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação;
III. Participar e acompanhar, como gestor, programas de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação para docentes e técnicos administrativos do IFPA;
IV. Promover a integração das atividades dos diversos órgãos nas áreas de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação no âmbito interno do IFPA;
V. Implementar os planos de qualificação em nível de Pós-graduação dos servidores do Campus;
VI. Executar as deliberações do Comitê de Pesquisa e Pós-graduação do Campus;
VII. Coordenar a execução de trabalhos que visem ao desenvolvimento das atividades da Pesquisa, Pós-graduação e Inovação;
VIII. Zelar pela fiel execução dos programas de Pesquisas, cursos de Pós-graduação e Inovação, conforme aprovado pelo CONSUP;
IX. Incentivar a produção técnico-científica no Campus;
X. Ter controle e cadastro da produção técnico-científica no Campus;
XI. Viabilizar mecanismos de financiamento e divulgação da produção científica da comunidade acadêmica;
XII. Desenvolver e acompanhar o Plano de Qualificação do Campus em nível de Pós- graduação, de Docente e Técnico Administrativo, em articulação com a Diretoria de Gestão de Pessoas ou setor equivalente;
XIII. Avaliar propostas de criação e desativação de cursos e programas de Pós- graduação;
XIV. Estabelecer política de bolsas de pesquisa e inovação tecnológica, bem como estímulos, prêmios à comunidade acadêmica do Campus;
XV. Analisar a adequação dos projetos dos cursos de Pós-graduação, e suas atualizações, com base no Projeto Político-Pedagógico Institucional;
XVI. Elaborar o Calendário Acadêmico da Pós-graduação, em conjunto com a unidade gestora do ensino e com os Programas de Pós-graduação;
XVII. Propor normas de funcionamento dos Colegiados dos Cursos de Pós-graduação;
XVIII. Administrar os recursos financeiros e o patrimônio voltados para Pesquisa, Pós- graduação e Inovação;
XIX. Participar da elaboração da política de gestão de pessoas e dos critérios para seleção de servidores, no âmbito do Campus;
XX. Elaborar o plano de trabalho do Departamento, ou setor equivalente, de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação no início de sua gestão e submetê-lo à apreciação do CONDIR;
XXI. Apresentar relatórios de atividades de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação, quando solicitado por órgãos superiores e de controles interno e externo;
XXII. Desenvolver esforços visando ao apoio à elaboração de projetos individuais, departamentais e interdepartamentais, com o objetivo de captar recursos para financiamento de itens de custeio e de capital, necessários ao desenvolvimento das atividades de pesquisa, de dissertações ou teses;
XXIII. Deliberar sobre a aplicação de recursos financeiros destinados ao Departamento de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação com o Comitê de Pesquisa e Pós- graduação do Campus;
XXIV. Apoiar e zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção dos pesquisadores públicos, das criações, licenciamento, inovação e outras formas de tecnologia;
XXV. Acompanhar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa;
XXVI. Acompanhar a solicitação de inventor independente para adoção de invenção, de acordo com legislação vigente;
XXVII. Acompanhar a proteção das invenções desenvolvidas no Campus;
XXVIII. Acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção de títulos de propriedade intelectual do Campus, de acordo com legislação vigente;
XXIX. Desempenhar outras atribuições não específicas neste regime, mas inerente ao cargo de acordo com a legislação vigente.
Subseção III
Da Gestão da Extensão
Art. 56. A gestão de Extensão do Campus será dirigida por um (a) servidor (a) do quadro permanente, designado (a) pelo (a) Diretor (a) Geral, e é o órgão responsável por planejar, coordenar, supervisionar e:
I. Executar e supervisionar as políticas de Extensão e Extensão Tecnológica no Campus, avaliada pela PROEX e deliberada pelo CONSUP;
II. Estabelecer diretrizes de planejamento, acompanhamento e avaliação de programas, projetos e atividades de extensão e extensão tecnológica a serem implementados pelo Campus, de forma integrada com as Pró-reitorias e Diretorias Sistêmicas, promovendo, fomentando e articulando o diálogo, a interação e a sinergia para o melhor desenvolvimento das mesmas;
III. Promover a interação e a sinergia dos programas, projetos e ações de extensão com o ensino e a pesquisa, necessários à sua unidade ao desenvolvimento integral e à verticalização da tríade ensino-pesquisa-extensão;
IV. Coordenar e supervisionar programas e projetos de extensão, extensão tecnológica, atividades de estágio curricular, relações internacionais, observatório do mundo do trabalho e eventos socioculturais no Campus;
V. Apoiar o desenvolvimento de ações de integração campus-comunidade nas áreas de acompanhamento de egressos, empreendedorismo, estágios e visitas técnicas;
VI. Manter banco de dados atualizado acerca do Observatório do Mundo do Trabalho, Acompanhamento de Egressos, Programas e Projetos de Extensão e Extensão Tecnológica, Certificação Profissional na Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores, Estágios e Visitas Técnicas no Campus;
VII. Identificar, propor e incentivar a formação de parcerias institucionais estratégicas que permitam a execução e expansão do raio de ação da capacidade institucional, agregando valores e competências, viabilizando a consolidação e o incremento das linhas temáticas dos programas, projetos e ações de extensão do seu Campus;
VIII. Incentivar, organizar e apoiar as atividades extensionistas no seu Campus, zelando pela integração das ações extensionistas às necessidades acadêmicas;
IX. Propor parcerias com a sociedade e com as instituições público-privadas, visando ao desenvolvimento das atividades de extensão em seu Campus;
X. Incentivar programas e ações desportivas e artístico-culturais no seu Campus e com organismos culturais da sociedade;
XI. Propor política de bolsas e estímulos aos docentes, técnicos administrativos e discentes do seu Campus, com vistas a incentivar a participação em programas e ações de extensão;
XII. Manter acompanhamento e controle dos projetos e das atividades de extensão desenvolvidos;
XIII. Promover e supervisionar a divulgação junto às comunidades interna e externa dos resultados obtidos por meio dos projetos e serviços de extensão;
XIV. Propor políticas de aproximação dos servidores e discentes da realidade do mundo do trabalho e dos arranjos e necessidades produtivas, sociais e culturais da comunidade regional;
XV. Publicar anualmente os editais para seleção de bolsistas e projetos a serem apoiados pela gestão do Campus de incentivo ao desenvolvimento de extensão;
XVI. Viabilizar e Fomentar mecanismos de acesso da sociedade às atividades desenvolvidas pela instituição;
XVII. Representar seu Campus nos foros específicos da área, quando se fizer necessário;
XVIII. Apresentar relatórios e prestar informações à PROEX e Direção de Extensão da Reitoria, quando for solicitado;
XIX. Zelar pela conservação dos bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XX. Executar outras funções que, por sua natureza, lhe estejam afetas ou lhe tenham sido atribuídas.
Subseção IV
Da Gestão da Administração
Art. 57. A gestão de Administração do Campus será dirigida por um(a) servidor(a) do quadro permanente, designado(a) pelo Diretor Geral, é o órgão responsável por planejar, coordenar, supervisionar e:
I. Executar as atividades relacionadas aos sistemas federais de administração;
II. Realizar os registros funcionais dos servidores e os programas de qualificação e capacitação de recursos humanos;
III. Realizar o planejamento, orçamento, contabilidade e administração financeira;
IV. Avaliar o andamento de todos os programas, auferindo as metas estabelecidas;
V. Realizar o relatório anual de prestação de contas;
VI. Executar programas e outras atividades afins, definidas na legislação vigente e/ou atribuídas pelo superior hierárquico.
Subseção V
Da Gestão do Desenvolvimento e Gestão de Pessoas
Art. 58. A gestão do Desenvolvimento e Gestão de Pessoas será dirigida por um(a) servidor(a) do quadro permanente, designado(a) pelo(a) Diretor(a) Geral, alinhada à estratégia organizacional do IFPA e as Políticas da PROGEP, e é o órgão responsável pelo planejamento, a execução, o controle e a avaliação das atividades de cadastro, pagamento, saúde, aposentadoria e desenvolvimento de pessoas em consonância com as diretrizes definidas pelo Ministério da Educação e da Economia, as Resoluções do CONSUP e as demais legislações vigentes.
Parágrafo único. A estrutura organizacional completa das unidades de desenvolvimento e gestão de pessoas dos Campi, suas atribuições e funcionamento estarão dispostas no Regimento do Campus.
Subseção VI
Da Comissão Própria de Avaliação do Campus
Art. 59. Cada Campus terá uma Comissão Própria de Avaliação (CPA) Local fazendo parte das assessorias especiais da Direção Geral, que fornecerá subsídios e dados à CPA Institucional e ao Procurador Educacional Institucional (PI).
Art. 60. São competências da CPA Local:
VII. Coordenar e articular o processo avaliação interna no Campus em consonância com a proposta de avaliação interna do IFPA elaborada pela CPA Institucional;
VIII. Desenvolver ações de sensibilização junto à comunidade interna do Campus para promoção da cultura da avaliação permanente;
IX. Sistematizar, organizar e prestar informações atribuídas à avaliação interna do Campus junto à CPA Institucional, ao Auxiliar Institucional (AI) do Campus e ao Procurador Institucional (PI);
X. Propor, a partir do resultado das avaliações internas, ações de melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo Campus;
XI. Fazer ampla divulgação de sua composição e de sua agenda;
XII. Prestar contas, ao final do processo de avaliação interna, de suas atividades ao Diretor Geral e ao CONDIR do Campus, apresentando relatórios, pareceres e, eventualmente, recomendações;
XIII. Participar do processo de avaliação externa para atos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso.
TÍTULO III
DO REGIME ACADÊMICO
CAPÍTULO I
DO ENSINO
Art. 61. O IFPA, que tem seus objetivos definidos pelo art. 7° da Lei n° 11.892/2008, tem como atribuições de ensino:
I. Ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;
II. Ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma integrada, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;
III. Ministrar cursos de educação superior:
a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais, levando em consideração as tendências do mercado de trabalho e o desenvolvimento regional;
b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica com vistas à formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;
c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento.
IV. Acompanhar e zelar pelas informações e indicadores educacionais;
V. Executar e acompanhar políticas de registros, manutenção e guarda do acervo acadêmico;
VI. Executar e acompanhar a política de assistência estudantil;
VII. Induzir políticas e programas de incentivo de projetos de ensino;
VIII. Oferecer condições de educação às pessoas com necessidades especiais na perspectiva de uma educação inclusiva e contínua;
IX. Oferecer cursos de formação inicial e continuada, técnicos de nível médio, graduação e pós-graduação na modalidade a distância.
Seção I
Da Formação Inicial e Continuada
Art. 62. Os Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) são cursos ministrados no âmbito do IFPA por meio das Pró-reitorias, Diretorias e Departamentos dos Campi ou por qualquer instituição em parceria com o IFPA com a finalidade de fornecer uma formação que não seja abrangida pelos cursos conferentes de grau acadêmico.
Art. 63. Os cursos de FIC têm como objetivo iniciar, complementar, atualizar a formação acadêmica ou profissional dos alunos em formação ou de egressos, ou de outros profissionais, bem como ser estendida à sociedade em geral, por meio da aprendizagem e desenvolvimento de saberes científicos, técnicos ou socioculturais.
§ 1° Os cursos ou programas de FIC poderão ser de nível fundamental ou médio, presenciais ou a distância.
§ 2° Os cursos e programas de FIC deverão ser regulamentados e normalizados pela PROEN.
Seção II
Do Ensino Técnico de Nível Médio
Subseção I Dos Cursos
Art. 64. O IFPA organizará os cursos Técnicos de Nível Médio de acordo com o que preceitua a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n° 9394/96, as regulamentações pertinentes à educação profissional, observando-se as necessidades da sociedade, a formação humana e as transformações do mundo produtivo local, regional e nacional.
§ 1° Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio terão carga horária mínima de acordo com o previsto no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e Projeto Pedagógico do Curso, obedecendo a outras legislações pertinentes.§ 2° O estágio curricular comprovada sua necessidade para conclusão do curso, não poderá ultrapassar a carga horária definida no Projeto Pedagógico do Curso.
§ 3° Os cursos técnicos no IFPA terão prazo máximo para integralização, conforme definido nos projetos pedagógicos de cursos e no Regulamento Didático e Pedagógico do IFPA.
Art. 65. O Projeto Pedagógico de Curso (PPC) tem por objetivo orientar os procedimentos didáticos e pedagógicos a serem adotados e observados no desenvolvimento da ação educativa nos cursos de educação profissional técnica de nível médio.
Art. 66. A oferta do curso será orientada com base nas informações sobre perfil profissional, nas demandas identificadas junto aos setores produtivos, às entidades profissionais e patronais, visando ao desenvolvimento econômico e social e de forma que possibilite o aprimoramento do sistema de ofertas atualizadas e continuadas, devendo esta oferta ocorrerem após:
I. Comprovação da necessidade de oferta do curso;
II. Pesquisa sobre o grau de absorção do técnico pelo mundo produtivo;
III. Comprovação de que o Campus possui condições mínimas quanto às instalações físicas, laboratórios e equipamentos adequados e recomendados pela legislação, além de condições técnico-pedagógicas e administrativas, bem como os recursos financeiros necessários ao funcionamento de cada curso, em qualquer forma ou modalidade de oferta, incluindo-se os da modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA);
IV. Previsão de oferta do curso no PDC e no PDI.
Art. 67. Os Projetos Pedagógicos dos Cursos serão elaborados pelo Núcleo Docente Estruturante do curso com a colaboração dos demais docentes que atuam no curso, sob a orientação do setor pedagógico e coordenação das unidades gestoras do ensino dos Campi e serão aprovados pelo CONSUP.
Parágrafo único. Os cursos serão desenvolvidos de forma integrada com as diversas áreas de conhecimento, relacionando teoria e prática, numa perspectiva de autonomia, criatividade, consciência crítica e ética.
Subseção II
Da Organização Curricular
Art. 68. A estrutura curricular dos cursos técnicos será detalhada no PPC específico, que terá como base a legislação em vigor, devendo conter ordenação, sequência, princípios de qualidade e democratização.
Art. 69. Os Planos de Cursos Técnicos serão avaliados e atualizados num período mínimo de dois e máximo de cinco anos para adequação ao mundo do trabalho.
Parágrafo único. Os Planos de Curso Técnico poderão ser atualizados em período menor que dois anos, em casos de mudança de legislação nacional.
Subseção III
Dos Cursos Técnicos Integrados ao Ensino Médio
Art. 70. Os cursos técnicos de Nível Médio na forma integrada são voltados aos estudantes que possuem a formação no ensino fundamental completo com matrícula única na mesma instituição, possibilitando ao estudante concluir a última etapa da educação básica ao mesmo tempo de uma habilitação profissional.
§ 1° A integração acontecerá entre as diversas áreas do conhecimento que compõem o curso, devendo garantir tanto a formação do Ensino Médio quanto à formação técnica- profissional.
§ 2° Ao concluir o curso, o formando receberá o diploma de Técnico de Nível Médio que lhe dará o direito de prosseguir seus estudos em curso de nível superior e exercer uma atividade profissional técnica.
Subseção IV
Dos Cursos Técnicos Concomitantes com o Ensino Médio
Art. 71. Os cursos Técnicos ofertados na forma concomitante com o Ensino Médio serão desenvolvidos pelos Campi do IFPA em parceria com outras instituições de ensino, prioritariamente para incremento da oferta da Educação de Jovens e Adultos.
Parágrafo único. Os Projetos Pedagógicos de Curso na forma concomitante serão elaborados pelo IFPA em conjunto com as instituições parceiras, que deverão definir a infraestrutura mínima do curso, quadro docente, certificação e estrutura curricular, conforme legislação nacional e regulamentos institucionais em vigor.
Subseção V
Dos Cursos Técnicos Subsequentes ao Ensino Médio
Art. 72. Os cursos Técnicos Subsequentes são destinados aos estudantes que já tenham concluído o Ensino Médio e buscam a sua formação técnica profissional.
Parágrafo único. Ao concluir o curso, o formando receberá o diploma de Técnico de Nível Médio que lhe dará o direito de prosseguir seus estudos em curso de nível superior e exercer uma atividade profissional técnica.
Seção III
Do Ensino de Graduação
Subseção I
Das Normas Gerais
Art. 73. O ato de criação de curso de graduação prescindirá de autorização para funcionamento, conforme previsto em resolução específica do IFPA, que estabelece os procedimentos a serem adotados para autorização de criação de cursos, aprovação, atualização ou aditamento no PPC do IFPA.
Parágrafo único. A coordenação do curso e a unidade gestora do ensino do Campus deverão tomar as medidas necessárias para o reconhecimento do curso perante os órgãos competentes, conforme legislação vigente.
Art. 74. Os cursos de graduação serão instituídos com base no PPC, elaborado por seu Núcleo Docente Estruturante (NDE) e aprovado pelo CONSUP, respeitada a tramitação e as comprovantes de viabilidade previstas na resolução citada no caput do art. 87 deste Regimento Geral, e devendo atender aos seguintes requisitos mínimos:
I. Comprovação de viabilidade, sob os aspectos de:
a) Estudo sobre a capacidade de absorção dos futuros profissionais pelo mundo do trabalho;
b) Comprovação de viabilidade, por parte do Campus ofertante, quanto à disponibilidade de recursos materiais, infraestrutura física e tecnológica e recursos humanos para a criação e manutenção do curso;
c) Compatibilidade dos objetivos do curso com a política nacional de educação e a programação específica dos Institutos Federais de Educação.
II. Justificativa de pertinência do curso ao contexto das demais atividades do departamento proponente e do IFPA;
III. Previsão da oferta do curso no PDC e no PDI.
Art. 75. O IFPA poderá extinguir cursos de graduação ou paralisar temporariamente sua oferta.
§ 1° Um curso sofrerá extinção se verificada a sua inviabilidade, falta de demanda ou avaliação insatisfatória pelos órgãos superiores.
§ 2° Considera-se paralisação temporária o não oferecimento de vagas no concurso seletivo para ingresso de novos alunos, enquanto se verificar a avaliação das condições do funcionamento do curso, tornada necessária para efeito de sua reorganização.
§ 3° Considera-se desativação voluntária quando a extinção do curso ocorrer a pedido do Campus.
§ 4° Caberá à coordenação do curso, à unidade gestora do ensino e à Direção Geral do Campus tornar as medidas necessárias para a extinção ou paralisação temporária do curso, conforme previsto nas normativas do IFPA e do MEC.
Subseção II
Da Organização Curricular
Art. 76. Organização curricular dos cursos de ensino superior obedecerá ao disposto no Regulamento Didático e Pedagógico do Ensino do IFPA, na resolução específica mencionada no caput do art. 87 deste Regimento e nas diretrizes curriculares nacionais e normativas concernentes a cada curso e grau de graduação.
Seção IV
Do Ensino de Pós-graduação
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 77. Os Programas de Pós-graduação visam ampliar e aprofundar a formação adquirida nos cursos de graduação, conduzindo à obtenção dos certificados e graus correspondentes, e serão normatizados por regulamentação própria do CONSUP, obedecidas as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE)/MEC e pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
Art. 78. Os Programas de Pós-graduação compreendem os cursos de Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado e Doutorado.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação poderão ser ofertados na modalidade presencial ou à distância.
Art. 79. Os Programas de Pós-graduação stricto sensu serão instituídos pelo CONSUP, a partir de projeto aprovado pelas instâncias decisórias das Unidades Acadêmicas, após avaliação e recomendação por parte da agência nacional reguladora, quando couber.
§ 1° Os Programas de Pós-graduação poderão ser mantidos exclusivamente pelo IFPA ou resultar de convênios estabelecidos com outras instituições acadêmicas e científicas.
§ 2° Os projetos multi ou interinstitucionais deverão ter anuência formal dos dirigentes máximos das instituições envolvidas.
Art. 80. A análise e o julgamento prévio da proposta de Curso ou Programa de Pós- graduação competem à PROPPG, devendo o calendário de avaliação ser amplamente divulgado em âmbito institucional.
Parágrafo único. O modelo da proposta de criação de um Programa de Pós-graduação será definido pela PROPPG, de acordo com a CAPES.
Art. 81. Os Programas de Pós-graduação serão organizados por área do conhecimento, e cada área terá um Colegiado, cabendo a uma Coordenação conduzi-la, com apoio de uma Secretaria.
Art. 82. O Colegiado é a instância responsável pela orientação e supervisão didática e administrativa, e sua constituição deverá contemplar a diversidade de atuação do corpo docente e discente dos cursos ou respectivos programas, com competência para decidir sobre quaisquer assuntos relacionados com suas atividades acadêmicas, respeitadas as competências da PROPPG e do CONSUP.
Art. 83. Compete ao Colegiado de Curso ou Programa de Pós-graduação:
I. Orientar os trabalhos de coordenação didática e de supervisão administrativa do Curso ou Programa;
II. Decidir sobre a criação, modificação ou extinção de disciplinas e atividades que compõem os currículos dos cursos;
III. Decidir sobre aproveitamento de estudos e a equivalência de atividades curriculares;
IV. Promover a integração dos planos de ensino das disciplinas, para a organização do programa dos cursos;
V. Propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação e com a extensão;
VI. Definir os professores orientadores e coorientadores e suas substituições;Decidir sobre a composição de bancas examinadoras de exame de qualificação e defesa de especialização, dissertação e tese;
VII. Apreciar e propor convênios e termos de cooperação com entidades públicas ou privadas, de interesse do Programa;
VIII. Elaborar normas internas para o funcionamento dos cursos e delas dar conhecimento a todos os docentes e discentes do Curso ou Programa;
IX. Definir critérios para aplicação de recursos financeiros concedidos ao Curso ou Programa;
X. Estabelecer critérios para admissão de novos candidatos ao curso, indicar a comissão do processo seletivo, elaborar e divulgar amplamente os editais correspondentes;
XI. Estabelecer critérios de credenciamento e descredenciamento dos integrantes do corpo docente;
XII. Acompanhar o desempenho acadêmico dos discentes;
XIII. Zelar pelo correto desenvolvimento de monografias, dissertações e teses, e determinar eventuais desligamentos do curso;
XIV. Decidir sobre pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;
XV. Traçar metas de desempenho acadêmico de docentes e discentes;
XVI. Homologar as monografias, dissertações e teses concluídas;
XVII. Outras competências definidas pelo CONSUP.
Art. 84. A nomeação da Coordenação do Programa Stricto Sensu será feita por ato do(a) Reitor(a).
Art. 85. A nomeação da Coordenação do Curso Lato Sensu será feita por ato do(a) Diretor(a) Geral do Campus.
Art. 86. Compete a Coordenação do Curso ou Programa:
I. Exercer a direção acadêmica do Curso ou Programa;
II. Coordenar a execução das atividades do Programa, adotando as medidas necessárias ao seu pleno desenvolvimento;
III. Orientar, coordenar e acompanhar a execução das ações previstas nos planos de desenvolvimento institucional em sua área de atuação;
IV. Preparar e apresentar relatórios periódicos, seguindo as exigências das instâncias superiores, sobretudo aquelas das agências de fomento à formação e aperfeiçoamento de pessoal de nível superior e à pesquisa;
V. Convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
VI. Elaborar e remeter à PROPPG relatório anual das atividades do Programa, de acordo com as instruções desse órgão;
VII. Encaminhar à PROPPG os ajustes ocorridos no currículo do curso;
VIII. Representar o Programa junto aos órgãos deliberativos e executivos do IFPA e demais instâncias;
IX. Viabilizar a matrícula de candidatos selecionados para o Programa de Pós- graduação;
X. Adotar, propor e encaminhar aos órgãos competentes todas as providências relacionadas ao funcionamento e desenvolvimento do Programa;
XI. Adotar, em caso de urgência, decisões Ad referendum do Colegiado, devendo submetê-las para avaliação posterior no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis;
XII. Cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto, deste Regimento e dos demais regulamentos que se relacionarem ao ensino de pós-graduação no IFPA;
XIII. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Colegiado do Programa, dos órgãos de administração de nível intermediário e da Administração Superior, que lhe digam respeito;
XIV. Zelar pelos interesses do Programa junto aos órgãos do IFPA ou externos com os quais se articule;
XV. Organizar o calendário das atividades relacionadas ao Programa e tratar com as Unidades e Subunidades acadêmicas a liberação de carga horária para oferta de disciplinas e desempenho de atividades e funções necessárias ao pleno funcionamento do Programa;
XVI. Propor a criação de comissões de assessoramento para analisar questões relacionadas ao Programa;
XVII. Exercer outras funções especificadas pelo Colegiado do Programa.
Art. 87. A forma e os critérios para admissão de candidatos aos cursos de pós- graduação serão definidos por regulamentação específica, devendo ser elaborado e amplamente divulgado, por iniciativa de cada programa, o respectivo Edital de Seleção, especificando os critérios adotados no processo seletivo, o calendário e o número de vagas disponíveis.
Art. 88. Os estudantes de cursos de especialização e de Programas de mestrado e de doutorado terão a supervisão de um orientador, podendo ter um coorientador, observando- se a disponibilidade dos professores credenciados nos respectivos níveis, devendo a sua indicação ser aprovada pelo Colegiado respectivo.
Art. 89. O PPC ou Programa de Pós-graduação deve ter a justificativa da demanda local e regional que será atendida pelo curso, a indicação da área de concentração a qual estão vinculados, a qualificação do corpo docente e a disponibilidade para orientação discente e a existência de infraestrutura física e de pessoal no Campus que desejar ofertar o curso.
Art. 90. A carga horária e o número de créditos mínimos exigidos para a obtenção dos diplomas de mestrado e de doutorado serão definidos no Regimento do Programa e no Projeto Pedagógico do Curso, respeitadas as legislações pertinentes.
Art. 91. A critério do Colegiado do Programa, atendendo solicitação de discentes e com a anuência do Orientador, poderão ser aproveitadas atividades acadêmicas de disciplinas de outros cursos de mestrado ou de doutorado do IFPA ou de outra instituição integrante do Sistema Nacional de Pós-graduação.
Art. 92. As atividades acadêmicas desenvolvidas em curso de Mestrado poderão ser aproveitadas para curso de Doutorado, a critério Regimento Interno do Programa.
Art. 93. Os trabalhos de conclusão dos cursos de Pós-graduação deverão ter os seguintes formatos:
I. Nos cursos Lato Sensu, a atividade acadêmica específica será a monografia ou submissão de artigo científico, em conformidade com a indicação do PPC do Curso e as diretrizes do CNE;
II. Nos cursos Stricto Sensu:
a) No Mestrado Acadêmico, a atividade acadêmica específica será a dissertação;
b) No Mestrado Profissional, a atividade acadêmica poderá ser dissertação, Registro de Patentes, Registro de Propriedade Intelectual, Projetos Técnicos, Publicações Tecnológicas, Desenvolvimento de Aplicativos, Registro de Softwares, Artigo, Inovação de Produtos, Inovação de Processos, Material Didático e Instrucionais e de Produtos, Processos e Técnicas, desde que estejam previstos no Plano de Curso e na legislação pertinente;
c) No Doutorado, a atividade acadêmica específica será a tese;
d) No Doutorado Profissional, a atividade acadêmica poderá ser Tese, Registro de Patentes, Registro de Propriedade Intelectual, Projetos Técnicos, Publicações Tecnológicas, Desenvolvimento de Aplicativos, Registro de Softwares, Inovação de Produtos, Inovação de Processos, Material Didático e Instrucional e de Produtos, Processos e Técnicas, desde que estejam previstos no Plano de Curso e na legislação pertinente.
§ 1° As defesas dos trabalhos de conclusão de cursos serão públicas e avaliadas por uma banca examinadora, aprovada pelo Colegiado do Programa, composta por especialistas de reconhecida competência no tema, com título de Doutor ou equivalente na área do conhecimento do Programa.
§ 2° Nos casos em que o orientador fizer a indicação de que o trabalho de conclusão de curso (TCC) apresente como resultado uma atividade acadêmica que exija sigilo, a defesa será realizada de acordo com o que está previsto no regulamento interno do Núcleo de Inovação Tecnológica.
§ 3° No TCC da Especialização, a Banca Examinadora poderá incluir membros pós- graduados em qualquer nível.
Subseção II
Da Pós-graduação Lato Sensu
Art. 94. Os cursos de especialização destinam-se a dar formação em áreas restritas do conhecimento, voltados para demandas específicas de profissionais de nível superior, já portadores de diploma de nível superior, reconhecidos na forma da Lei.
Art. 95. Os cursos de especialização serão regulamentados por normas próprias definidas pelo CONSUP, respeitadas as diretrizes do CNE.
Art. 96. Os cursos de especialização serão instituídos pelo CONSUP a partir do PPC devidamente justificado, aprovado pela instância decisória de uma ou mais subunidades acadêmicas e apreciada pelo Conselho Diretor.
Art. 97. Cada curso de especialização terá um coordenador, que não terá direito à função de gratificação de curso (FCC).
Subseção III
Da Pós-graduação Stricto Sensu
Art. 98. Os cursos de Doutorado terão seus currículos estruturados na forma de Doutorado ou Doutorado Profissional, de acordo com as características e vocações específicas de cada área do conhecimento.
§ 1° O Doutorado de natureza acadêmica tem por finalidade proporcionar formação científica aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder criador nos diferentes ramos do saber e formar para a docência.
§ 2° O Doutorado Profissional visa formar doutor com perfil caracterizado pela autonomia, pela capacidade de geração e transferência de tecnologias e conhecimentos inovadores para soluções inéditas de problemas de alta complexidade em seu campo de atuação.
Art. 99. Para ingresso em curso de doutorado será exigido como pré-requisito o diploma de graduação e de mestrado, reconhecido na forma da lei.
Art. 100. Os cursos de mestrado terão seus currículos estruturados na forma de Mestrado Acadêmico ou Mestrado Profissional, de acordo com as características e vocações específicas de cada área do conhecimento.
§ 1° O Mestrado Acadêmico visa ao aprofundamento de conceitos, ao conhecimento e desenvolvimento de métodos e técnicas de pesquisa científica, tecnológica e à formação de recursos humanos altamente qualificados para o exercício profissional, e para o exercício do magistério.
§ 2° O Mestrado Profissional visa ao desenvolvimento de formação técnico-científica voltada para a aplicação profissional.
§ 3° Os cursos de Mestrado estarão abertos a profissionais de nível superior portadores de diploma de graduação, reconhecido na forma da lei, atendidas as exigências comuns estabelecidas neste Regimento Geral e as específicas em cada caso, conforme determinado nos regimentos internos dos Programas e em edital específico.
CAPÍTULO II
DA EXTENSÃO
Art. 101. A Extensão é um processo educativo, cultural e científico desenvolvido de forma articulada ao ensino e à pesquisa, de modo indissociável, que promove a relação transformadora entre o IFPA e a sociedade por meio de ações acadêmicas de natureza contínua que visem tanto à qualificação profissional do docente, à formação prática e cidadã do discente, quanto à melhoria da qualidade de vida da comunidade envolvida.
§ 1° As ações de extensão serão desenvolvidas por meio de programas, projetos, cursos, eventos, prestação de serviços, difusão cultural, ação comunitária e outras atividades a serem regulamentadas em Resolução, salvo quando previstas nos respectivos projetos pedagógicos de curso.
§ 2° A prestação de serviços remunerada deve estar em consonância com as finalidades do IFPA e disciplinada em Resolução própria.
Art. 102. As ações de extensão devem ser propostas à PROEX, após a aprovação da Unidade de origem e, quando necessárias, submetidas ao Comitê Assessor da Extensão (CAEX) para a aprovação.
Parágrafo único. As ações de extensão poderão ser propostas e coordenadas por docentes e técnicos administrativos de nível superior.
Art. 103. Caberá às Unidades Acadêmicas a realização das ações de extensão, atendendo às diretrizes gerais estabelecidas em resoluções próprias.
§ 1° Cada ação de extensão terá um responsável designado pelo órgão a que esteja ligado ou por sua coordenação.
§ 2° Quando a ação de extensão abranger mais de uma unidade acadêmica, sua coordenação será definida por estas, de comum acordo.
Art. 104. A extensão no IFPA será financiada com recursos próprios e/ou com recursos externos, obtidos em agências de financiamento nacionais ou internacionais, órgãos governamentais e empresas, e captados por meio de projetos institucionais ou pelos próprios coordenadores de projetos, com apoio da Instituição.
Art. 105. Caberá à PROEX o acompanhamento e a avaliação das atividades de extensão no IFPA.
Art. 106. O IFPA manterá um Fórum de Extensão, coordenado pela PROEX, cuja constituição e funcionamento deverão obedecer a normas próprias definidas em Resolução.
CAPÍTULO III
DA PESQUISA
Art. 107. A pesquisa no IFPA objetiva gerar, ampliar e difundir conhecimento científico, tecnológico e cultural, sendo voltada, em especial, para a realidade amazônica.
§ 1° A política de pesquisa no IFPA desenvolver-se-á articulada com o Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação Nacional, com ênfase na pesquisa aplicada e considerados os grandes temas definidos no planejamento estratégico institucional.
§ 2° A pesquisa poderá ser integrada com o ensino e a extensão, permitindo o crescimento e a maturação do conjunto das diferentes atividades fins da Instituição.
§ 3° Além do caráter investigativo, científico, educativo e cultural, a pesquisa no IFPA poderá ter uma função social, estendendo à comunidade externa as tecnologias e o conhecimento dela resultantes.
Art. 108. A pesquisa no IFPA será financiada com recursos próprios e/ou com recursos externos, obtidos em agências de financiamento nacionais ou internacionais,
órgãos governamentais e não governamentais, e captados por meio de projetos institucionais ou pelos próprios servidores, com apoio da Instituição.
Parágrafo único. Caberá ao IFPA, por meio da PROPPG, propor, analisar e divulgar ofertas de financiamento à pesquisa, por meio de editais e chamadas internas, bem como estimular e orientar os servidores na apresentação de projetos.
Art. 109. O IFPA incentivará a pesquisa por todos os meios ao seu dispor, obedecendo às seguintes diretrizes:
I. Aproveitamento máximo dos seus recursos humanos e laboratoriais, estimulando a integração e cooperação científica entre grupos de pesquisa, por meio de sua atuação em projetos conjuntos;
II. Articulação de redes e viabilização de pesquisas conjuntas entre servidores atuando em diferentes Campi e programas de pós-graduação, facilitando a mobilidade destes, o permanente intercâmbio e o acesso dos diferentes grupos às ferramentas laboratoriais existentes;
III. Estímulo permanente à melhoria da capacitação do seu corpo docente e técnico-administrativo;
IV. Criação de mecanismos para atrair e facilitar a inserção e fixação de recém- doutores e pesquisadores seniores na instituição;
V. Melhoria contínua da infraestrutura de apoio à pesquisa, incluindo espaços comuns, bibliotecas e laboratórios;
VI. Incentivo à realização de eventos científicos locais, regionais, nacionais e internacionais;
VII. Desenvolvimento de convênios e projetos de cooperação técnico-científica com outras instituições do país e do exterior em favor do intercâmbio e permuta de experiências e do amadurecimento dos grupos de pesquisa locais;
VIII. Apoio à participação de servidores e alunos em eventos científicos e tecnológicos, visando à divulgação mais ampla das pesquisas realizadas no IFPA;
IX. Estímulo aos pesquisadores para a geração de produção científica em periódicos indexados, seguindo os parâmetros definidos pelas várias áreas de conhecimento da CAPES ou órgão similar;
X. Incentivo permanente à participação de discentes de todos os níveis e modalidades de ensino na pesquisa, estruturando-se programas de iniciação científica, com recursos externos ou próprios, voltados para os diversos Campi;
XI. Apoio aos servidores na garantia, quando aplicável, da proteção da propriedade intelectual dos resultados de suas pesquisas;
XII. Incentivo aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica requeridos pelos vários segmentos do setor produtivo e governamental sediados na região, em especial no Estado do Pará;
XIII. Operacionalização e ampla divulgação de um sistema de informações sobre pesquisas, serviços técnicos e laboratoriais disponíveis no IFPA, com informações estratégicas sobre tecnologia e inovação, promovendo-se a difusão das informações para todos os segmentos interessados.
Art. 110. A pesquisa terá como unidade básica os grupos de pesquisa reconhecidos pela PROPPG e credenciados no Diretório dos Grupos de Pesquisa do CNPq e órgãos similares.
Parágrafo único. Caberá aos líderes dos grupos de pesquisa manter atualizados os dados referentes ao seu grupo.
Art. 111. A avaliação, aprovação e acompanhamento de projetos de pesquisa e a alocação de carga horária para os docentes e técnico-administrativos participantes será de responsabilidade das Unidades a que estiverem vinculados.
§ 1° No caso de projeto com a participação de servidores de mais de uma unidade, estas deverão se manifestar sobre a aprovação do projeto e a alocação de carga horária para os seus respectivos servidores.
§ 2° Caberá aos dirigentes das Unidades responsáveis pelo acompanhamento e apoio à execução do projeto comunicar à PROPPG sua aprovação, prazo de execução e cargas horárias alocadas para os servidores participantes, devendo a PROPPG manter atualizado e divulgar o catálogo de projetos de pesquisa do IFPA.
§ 3° Os projetos de pesquisa que tenham sido avaliados e aprovados para financiamento por agências locais, nacionais ou internacionais serão automaticamente aprovados em seu mérito, desde que o coordenador do projeto seja servidor do IFPA, devendo o coordenador do projeto comunicar à unidade gestora da Pesquisa, Pós- graduação e Inovação no Campus.
§ 4° O projeto de pesquisa deve ter, pelo menos, um coordenador responsável e um discente, ambos do IFPA.
§ 5° Nos casos de pesquisas envolvendo seres humanos ou animais, bem como pesquisas com cooperação estrangeira, dependendo do objeto, será necessária a aprovação do projeto pela Comissão de Ética em Pesquisa da Instituição.
Art. 112. O IFPA poderá dispor de recursos próprios e prospectar fomentos externos com intuito de apoiar as ações de pesquisas, de modo a estimular e fortalecer projetos com mérito científico e que contribuam para o desenvolvimento e consolidação das áreas prioritárias do IFPA.
TÍTULO IV
DA COMUNIDADE ACADÊMICA
CAPÍTULO I
DO CORPO DISCENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 113. O corpo discente do IFPA é constituído por alunos regularmente matriculados nos diversos cursos e programas, oferecidos pelo IFPA na modalidade de ensino presencial ou à distância.
§ 1° São alunos regulares os matriculados nos cursos de Formação Inicial e Continuada, de Educação Básica e Profissional, de Graduação e de Pós-graduação e com frequência mínima de acordo com o Regulamento Didático e Pedagógico do Ensino do IFPA.
§ 2° São alunos especiais os inscritos em disciplinas isoladas.
Art. 114. A matrícula condiciona os estudantes ao compromisso de cumprimento do Estatuto, do Regimento Geral e dos demais regimentos e regulamentos do IFPA.
Art. 115. Os estudantes do IFPA terão assegurados os direitos inerentes à sua condição e, especificamente, os de representação, associação, assistência estudantil, estágio e candidatura aos programas de bolsas estudantis.
Art. 116. Somente os alunos com matrícula regular ativa nos cursos de Formação Inicial e Continuada, Educação Básica e Profissional, de Graduação e de Pós-graduação, ofertados na modalidade presencial ou à distância, e com frequência mínima de acordo com o Regulamento Didático e Pedagógico do Ensino do IFPA, poderão votar e ser votados para representações discentes, bem como participar dos processos eletivos para escolha do Reitor e Diretores Gerais dos Campi.
Seção II
Da Representação
Art. 117. A representação estudantil far-se-á conforme disposição expressa no Estatuto e neste Regimento em todos os órgãos colegiados e em comissões especiais, com direito a voz e voto, nas decisões deliberativas.
Art. 118. A escolha da representação estudantil para os órgãos deliberativos superiores far-se-á por meio de eleição, sendo elegíveis todos os alunos regularmente matriculados e que tenham frequência mínima de acordo com o Regulamento Didático e Pedagógico do Ensino do IFPA.
Parágrafo único. O estudante, no exercício de função de representação nos colegiados e comissões a que for designado pelo IFPA, terá justificada a falta em atividades de ensino, quando comprovado o comparecimento às reuniões.
Seção III
Da Organização Estudantil
Art. 119. Para congregar e representar os estudantes dos cursos do IFPA, poderá haver um Diretório Central de Estudantes (DCE), Diretórios Acadêmicos (DAs) nos Campi e Centros Acadêmicos (CAs), quantos forem os cursos de cada Campus, e haverá os Grêmios Estudantis (GEs) para representar os estudantes da Educação Básica e Profissional.
§ 1° Diretório Central de Estudantes é a entidade representativa de todos os estudantes matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação do IFPA, com sede organizacional e jurídica própria, constituído como associação civil autônoma, sem filiação político-partidária e independente dos órgãos públicos e governamentais.
§ 2° Diretório Acadêmico é a entidade representativa de todos os discentes matriculados nos cursos de nível superior de cada Campus do IFPA com sede organizacional e jurídica própria, constituído como associação civil autônoma, sem filiação político- partidária e independente dos órgãos públicos e governamentais.
§ 3° Centros Acadêmicos são as entidades representativas de todos os estudantes matriculados em cada curso de nível superior com sede organizacional e jurídica própria, constituído como associação civil autônoma, sem filiação político-partidária e independente dos órgãos públicos e governamentais.
§ 4° Grêmio Estudantil é a entidade representativa dos discentes regularmente matriculados na Educação Básica de cada Campus do IFPA com sede organizacional e jurídica própria, constituído como associação civil autônoma, sem filiação político-partidário e independente dos órgãos públicos e governamentais.Parágrafo único. O IFPA reconhece a existência das representações estudantis que seguirão as normas e regulamentações próprias e aplicáveis.
Seção IV
Dos Direitos e Deveres
Art. 120. É direito do aluno:
I. Estar regularmente matriculado no curso para o qual foi selecionado em um dos Campi do IFPA;
II. Receber formação referente ao curso em que se matriculou;
III. Ser atendido pelo pessoal docente e técnico administrativo em suas solicitações, desde que, não infrinjam as normas e regulamentos do IFPA;
IV. Fazer parte da entidade de representação dos alunos prevista no Estatuto e neste Regimento;
V. Pleitear bolsas de estudo;
VI. Participar de editais de seleção para ter direito aos benefícios da Assistência Estudantil;
VII. Recorrer, à instância superior, das penalidades impostas pelos órgãos administrativos;
VIII. Eleger seus representantes junto aos órgãos colegiados do IFPA;
IX. Ter registro de ausência justificada às atividades letivas em que não compareceu, por estar exercendo função de representante em Órgão Colegiado em conformidade com o Regulamento Didático e Pedagógico do Ensino do IFPA;
X. Ter outra oportunidade para realização de prova ou exame a que não tenha comparecido, em conformidade com o Regulamento Didático e Pedagógico do Ensino do IFPA e de acordo com o calendário acadêmico dos Campi;
XI. Ter acesso a espaços destinados a estudos com estrutura mínima adequada em todos os turnos, observando as limitações de cada campi.
Art. 121. São deveres do aluno:
I. Comprometer-se em obter o melhor aproveitamento acadêmico;
II. Participar satisfatoriamente de todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão previstas na formação discente do curso;
III. Primar pela ordem e bons costumes, respeito aos colegas, professores e demais membros e frequentadores do ambiente escolar;
IV. Contribuir para o bom nome e o prestígio do IFPA;
V. Primar pelos princípios que norteiam o IFPA;
VI. Zelar pelo patrimônio físico do IFPA;
VII. Cumprir o disposto no Regimento Disciplinar Discente de seu respectivo Campus, bem como nos manuais e normativos discentes;
VIII. Cumprir as disposições deste Regimento Geral.
Seção V
Do Regimento Disciplinar do Corpo Discente
Art. 122. Os discentes do IFPA estão sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
I. Advertência oral ou escrita;
II. Atividades socioeducativas supervisionadas;
III. Suspensão;
IV. Desligamento da matrícula.
Parágrafo único. Cada Campus deverá elaborar o seu Regimento Disciplinar Discente.
Art. 123. A aplicação das penalidades disciplinares será definida nos regimentos internos dos Campi.
Art. 124. Ao regimento disciplinar do Corpo Discente incorporam-se as disposições da legislação vigente.
Art. 125. Ao aluno acusado de comportamento passível de sanção disciplinar será sempre assegurado pleno direito de defesa.
CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE
Art. 126. O corpo docente do IFPA é constituído pelos integrantes do quadro permanente do pessoal do IFPA, regidos pelo Regime Jurídico Único, e demais professores admitidos na forma da Lei.
Art. 127. São atribuições do corpo docente as atividades de ensino, de pesquisa, de extensão, de gestão e de representação, constantes dos planos e programas elaborados pela instituição ou de atos emanados pelos órgãos competentes.
Art. 128. O ingresso na carreira do magistério do IFPA far-se-á por concurso público de provas e títulos, segundo as exigências de titulação previstas na legislação vigente.
Art. 129. A abertura de concurso público para provimento de cargos da carreira docente será efetivada mediante proposta formulada pelos Campi, submetida à PROEN, à PROEX, à PROPPG e à PROGEP, em seguida à Comissão Permanente de Pessoal Docente e, finalmente, submetida á apreciação do CONSUP, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. O Edital e o plano de concurso devem ser elaborados por comissão designada por ato do Reitor, devendo ser observadas as legislações vigentes.
Art. 130. Os procedimentos para abertura de concurso público serão previstos em Resolução do CONSUP.
Art. 131. A progressão e promoção funcional dos integrantes da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico dar-se-á por avaliação de desempenho, consideradas as atividades docentes de ensino, pesquisa, extensão, gestão e representação, com critérios estabelecidos em Resolução destinada a este fim, observando a legislação vigente.
Art. 132. O IFPA promoverá o aperfeiçoamento, a qualificação e o desenvolvimento permanente do seu pessoal docente por meio de cursos, seminários, congressos, estágios, oficinas e outros eventos.
Art. 133. Fica garantido aos docentes o direito à liberação de carga horária integral para realização de cursos de pós-graduação stricto sensu na própria Instituição ou em outra Instituição de Ensino Superior, estando em conformidade com os critérios estabelecidos no Plano de Desenvolvimento de Pessoas do IFPA.
Art. 134. O IFPA poderá admitir, por prazo determinado, para o desempenho de atividades de magistério, professores temporários, substitutos e visitantes, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 135. Os integrantes das carreiras do magistério ficarão submetidos aos regimes de trabalho de tempo parcial, de tempo integral ou de dedicação exclusiva.
Art. 136. Os integrantes do corpo docente do IFPA serão lotados nos Campi e sua carga horária alocada nas respectivas unidades para as quais prestaram o concurso público, ou em outras, conforme o interesse da Instituição.
Parágrafo único. No interesse da instituição, o docente lotado em qualquer um dos Campi poderá ter como unidade de exercício a Reitoria.
Art. 137. A concessão de outras vantagens e benefícios aos(as) servidores(as) docentes obedecerá à legislação vigente e ao estabelecido em resolução específica.
CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 138. O corpo técnico-administrativo do IFPA é composto pelos servidores integrantes do quadro permanente de pessoal do IFPA, regidos pelo Regime Jurídico Único, que exercem atividades de apoio técnico, administrativo e operacional necessárias ao cumprimento dos objetivos e finalidades institucionais.
Art. 139. O ingresso na carreira de técnico-administrativo em educação far-se-á por concurso público de provas e títulos, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 140. Os servidores técnico-administrativos serão lotados nos Campi ou Reitoria, conforme necessidades previamente apreciadas pelo CODIR e pelo CONSUP.
Art. 141. O servidor técnico-administrativo poderá ser removido de setor de acordo com as necessidades institucionais, suas habilidades e competências estabelecidas pelas diretrizes de desenvolvimento de pessoal integrante do plano de carreira dos cargos técnico- administrativos em educação do IFPA, de acordo com a legislação vigente.
Art. 142. A abertura de concursos públicos para provimento de cargos da carreira de técnico-administrativo será efetivada mediante propostas formuladas pelos Campi, submetida à Pró-reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas em seguida à CIS, e posteriormente encaminhada para apreciação do CODIR e CONSUP, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. O Edital e o Plano de Concurso devem ser elaborados por comissão designada por ato do Reitor, ou empresa especializada contratada para esse fim, devendo ser observadas as legislações vigentes.
Art. 143. Os procedimentos para abertura de concurso público serão previstos em Resolução do CONSUP.
Art. 144. O desenvolvimento permanente do pessoal técnico-administrativo do IFPA deverá ser realizado mediante a participação em cursos de qualificação, em quaisquer dos níveis de educação escolar.
Parágrafo único. Serão asseguradas ao servidor técnico-administrativo, de acordo com as possibilidades orçamentárias dos Campi e da Reitoria, a educação continuada e a participação em congressos, seminários, estágios, oficinas e em outros eventos que promovam a sua capacitação e qualificação.
Art. 145. O IFPA garantirá aos servidores técnico-administrativos o direito de afastamento total para cursar pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado, desde que seja de interesse da instituição, conforme os critérios estabelecidos do Plano de Desenvolvimento de Pessoas do IFPA, em conformidade com a legislação vigente.
rt. 146. A concessão de outras vantagens e benefícios aos servidores técnico- administrativos obedecerá à legislação vigente e ao estabelecido em resolução específica.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DOCENTE E TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 147. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo do IFPA observa as disposições, penalidades e recursos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e Fundações Públicas, Lei 8.112/90.
§ 1° A aplicação das penalidades é de competência do Reitor, podendo ser discricionária e delegável nos limites da legislação vigente;
§ 2° Ao Reitor compete designar o servidor responsável pela gestão do Sistema CGU- PAD no âmbito do IFPA e que será o administrador principal;
§ 3° Ao Corregedor Geral compete designar o servidor usuário cadastrador do Sistema CGU-PAD, que ficará responsável pelo registro e atualização de processos disciplinares no sistema, observados os prazos estabelecidos no art. 4° da Portaria CGU n° 1.043, de 2007 e alterações posteriores;
§ 4° Os servidores que tenham acesso às informações registradas no Sistema, ou que delas façam uso, deverão zelar pela sua integralidade, disponibilidade e confidencialidade.
TÍTULO V
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
Art. 148. O IFPA conferirá graus expedindo os seguintes Diplomas e Certificados:
I. Diplomas:
a) de Doutor;
b) de Mestre;
c) de Graduação;
d) de Educação Profissional Técnica de nível médio.
II. Certificados:
a) de Especialista;
b) de Aperfeiçoamento;
c) de Educação Inicial e Continuada;
d) de Extensão;
e) de Atualização.
§ 1° Os diplomas a que se refere o inciso I deste artigo serão assinados pelo Reitor, Diretor Geral do Campus, pelo Diretor ou Coordenador da Unidade Acadêmica e pelo diplomado.
§ 2° Os Certificados a que se refere o inciso II deste artigo, quando se tratar de cursos de pós-graduação, receberão a assinatura do (a) Pró-reitor(a) de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação, do Diretor Geral do Campus e do(a) Coordenador(a) do Curso.
§ 3° Os demais certificados, a que se refere o inciso II, com exceção dos previstos no § 2°, receberão a assinatura do(a) Diretor(a) Geral do Campus.
TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 149. O patrimônio do IFPA é constituído por:
I. Bens e direitos que compõem o patrimônio da Reitoria e de cada um dos Campi que o integram;
II. Bens e direitos que vier a adquirir;
III. Doações ou legados que receber;
IV. Incorporações que resultem de serviços por ele realizados.
Parágrafo único. Os bens e direitos do IFPA devem ser utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de sua missão, não podendo ser alienados, exceto nos casos e condições permitidos em lei.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 150. O IFPA, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva e comissões técnicas e/ou administrativas bem como outras que se fizerem necessárias.
Art. 151. A alteração do presente Regimento Geral exigirá quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros integrantes do CONSUP mediante deliberação em sessão convocada exclusivamente para tal fim.
§1° A convocação da sessão para fins do caput será feita pelo Reitor ex-officio ou pela maioria simples dos membros do CONSUP;
§ 2° Os trabalhos de revisão deste Regimento deverão garantir a participação de toda a comunidade do IFPA.
Art. 152. O CONSUP expedirá, sempre que necessário, resoluções destinadas a complementar disposições deste Regimento Geral.
Parágrafo único. As normas complementares deste Regimento serão instituídas pelas Resoluções aprovadas pelo CONSUP, que deverão salvaguardar os dispositivos legais regulamentares e dos Regimentos Internos e demais Órgãos Colegiados do IFPA, da Reitoria e dos Campi, no que devam compreender as questões específicas aos casos setoriais.
Art. 153. Os casos omissos neste Regimento Geral serão dirimidos pelo CONSUP.
Art. 154. Este Regimento Geral entrará em vigor a partir de xx de xxxx de xxxx, revogando-se as disposições em contrário.
Contribuições Recebidas
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