REGIMENTO GERAL - MINUTA DE RESOLUÇÃO CONSUP/IFPA Nº XX, de XX de XXXXX de 2024.

Órgão: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará

Status: Encerrada

Abertura: 16/01/2024

Encerramento: 31/01/2024

Contribuições recebidas: 20

Responsável pela consulta: Tiago de Oliveira Vieira

Contato: direcao.dpdi@ifpa.edu.br

Resumo


Considerando a necessidade de atualização do Regimento Interno da Reitoria, que regulamenta as atividades da administração da Reitoria, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará, Resolução CONSUP/IFPA nº 191/2020;


Considerando que essa atualização implica na alteração do Regimento Geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará-IFPA;


Submetemos à sociedade esta minuta de Resolução que atualiza a Resolução CONSUP/IFPA nº 190/2020, que dispõe sobre o Regimento Geral do IFPA, que regulamenta as atividades da administração superior, da Reitoria, dos Campi e demais órgãos que compõem a instituição;


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MINUTA DE RESOLUÇÃO CONSUP/IFPA Nº XX, de XX de XXXXX de 2024.

Altera a Resolução CONSUP/IFPA nº 190/2020, que dispõe sobre o Regimento Geral do Instituto Federal do Pará, que regulamenta as atividades da administração superior, da Reitoria, dos Campi e demais órgãos que compõem a instituição.

1

ANEXO

2

TÍTULO I

3

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

4

Art. 1° O presente Regimento Geral define e regulamenta as atividades da Administração Superior, formada pelo Conselho Superior (CONSUP) e pelo Colégio de Dirigentes (CODIR), e da Administração da Reitoria, Campi e demais órgãos setoriais componentes do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA), nos aspectos Educacional, Administrativo, Financeiro, Patrimonial e Disciplinar.

5

Art. 2° Os atos administrativos do IFPA obedecem à forma de:

6

I.                    Resolução;

7

II.                  Portaria;

8

III.                Instrução Normativa;

9

IV.                Parecer;

10

V.                  Comunicação Oficial.

11

§ 1° A Resolução é um instrumento expedido pelo Presidente do CONSUP, de caráter normativo e deliberativo, em razão de suas atribuições e níveis de competência.

12

§ 2° A Portaria é um instrumento pelo qual o (a) Reitor (a) ou os (as) Diretores (as) Gerais dos Campi, em razão das respectivas atribuições, dispõem sobre a gestão acadêmica e administrativa.

13

§ 3° A Instrução Normativa é um instrumento pelo qual o (a) Reitor (a), Pró-reitores (as), Diretores (as) Sistêmicos (as) e Diretores (as) Gerais determinam procedimentos e normas complementares relativos às atividades operacionais da instituição e/ou sua respectiva unidade, dentro de suas competências.

14

§ 4° O Parecer é um instrumento expedido pelos Órgãos Colegiados, Gabinete da Reitoria, Pró-reitorias, Diretorias Sistêmicas, Diretorias, Departamentos, Coordenações, Comissões, Comitês, Câmaras Setoriais Permanentes do CONSUP, Núcleos, Seções e Servidores, em consonância com a estrutura organizacional funcional, ou pela Procuradoria Federal junto ao IFPA, sobre matéria de sua competência.

15

§ 5° A Comunicação Oficial é um instrumento utilizado para emitir orientações, informações, notas, notícias e avisos, no âmbito da instituição, conforme o Manual de Redação da Presidência da República.

16

§ 6° No âmbito de sua competência, os membros do CONSUP, as Pró-reitorias, Diretorias Sistêmicas, Comitês e Comissões poderão elaborar ou alterar minutas de Resolução para submissão ao CONSUP, desde que não infrinjam as normas e regulamentos legais.

17

Art. 3° Os atos administrativos do IFPA devem ser devidamente caracterizados e numerados, conforme a legislação vigente e as normas da arquivologia.

18

TÍTULO II

19

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

20

CAPÍTULO I

21

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

22

Seção I

23

Do Conselho Superior

24

Art. 4° O Conselho Superior (CONSUP) é o órgão consultivo e deliberativo máximo da Administração Superior do IFPA, com composição e atribuições que lhe são conferidas pelo seu Regimento Interno, pelo Estatuto da Instituição e por este Regimento Geral.

25

Parágrafo único. As normas de funcionamento do CONSUP estão estabelecidas em Regimento Interno elaborado e aprovado por seus membros.

26

Art. 5° O CONSUP tem a seguinte composição:

27

I.                    O Reitor, como presidente;

28

II.                  5 (cinco) representantes dos Campi, e igual número de suplentes, destinada à comunidade acadêmica constituída por servidores(as) docentes efetivos(as) do quadro ativo permanente, eleitos por seus pares, na forma regimental;

29

III.                5 (cinco) representantes dos Campi, e igual número de suplentes, destinada à comunidade acadêmica constituída pelo corpo discente, regularmente matriculado e com frequência mínima de acordo com o Regulamento Didático e Pedagógico do Ensino no IFPA, eleitos por seus pares, na forma regimental;

30

IV.                5 (cinco) representantes dos Campi ou da Reitoria, e igual número de suplentes, destinada à comunidade acadêmica constituída por servidores(as) técnico-administrativo efetivos(as) do quadro ativo permanente, eleitos(as) por seus pares, na forma regimental;

31

V.                  2 (dois) representantes dos egressos e igual número de suplentes, sendo 1 (um) de nível médio e 1 (um) de nível superior, ambos eleitos por seus pares, o qual estes representantes dos egressos, não podem pertencer ao quadro de servidores do IFPA;

32

VI.                6 (seis) representantes da sociedade civil e igual número de suplentes, sendo 2 (dois) indicados por entidades patronais, 2 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores, 2 (dois) representantes de instituições do setor público e/ou empresas estatais;

33

VII.              1 (um) representante e 1 (um) suplente do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

34

VIII.            5 (cinco) representantes do CODIR e igual número de suplentes, sendo eles Diretores (as) Gerais escolhidos (as) por seus pares, na forma regimental;

35

IX.                Será membro do CONSUP, sem direito de voto, o(a) último(a) ex-reitor(a) eleito(a) do IFPA que tenha completado o mandato.

36

§ 1° As etapas do processo de escolha dos membros do CONSUP serão definidas no seu Regimento Interno, conduzidas por Comissão presidida por membro do referido Conselho Superior e garantida a possibilidade de participação das respectivas categorias representativas que o compõem.

37

§ 2° Os mandatos dos (as) conselheiros (as) serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, excetuando-se o membro nato, de que trata o inciso I.

38

§ 3° A escolha dos representantes da sociedade civil de que trata o inciso V dar-se-á mediante convite feito às entidades patronais e entidades dos trabalhadores ligadas às áreas de atuação do IFPA, sendo essa escolha realizada pelas entidades presentes na reunião convocada pelo CONSUP para esse fim.

39

§ 4° Os membros do CONSUP (titulares e suplentes) serão empossados por ato do

40

Reitor.

41

§ 5° Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, cada Campus que compõe o IFPA poderá ter no máximo 1 (uma) representação por categoria.

42

§ 6° Com relação aos membros de que tratam o inciso IV, a Reitoria poderá ter no máximo 1 (um) representante.

43

§ 7° Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do CONSUP, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

44

§ 8° A caracterização do que é afastamento definitivo e afastamento provisório será estabelecida no Regimento Interno do CONSUP.

45

§ 9° O CONSUP reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros designados e empossados.

46

§ 10° Aos (as) conselheiros (as) pertencentes à comunidade de servidores do IFPA é garantida a autonomia funcional nos cargos e locais de lotação.

47

Art. 6° Compete ao CONSUP:

48

I.                    Aprovar as diretrizes para atuação do IFPA e zelar pela execução de sua política educacional;

49

II.                  Deflagrar e aprovar as normas do processo de consulta para escolha do Reitor do IFPA e dos Diretores Gerais dos Campi, observando-se a legislação vigente, devendo o CONSUP designar os membros da Comissão que deverá coordenar o processo eleitoral, sob a supervisão dos membros do Conselho;

50

III.                Deliberar sobre o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e de Ação;

51

IV.                Aprovar a proposta orçamentária anual elaborada pela Pró-reitoria de Administração (PROAD) conjuntamente com a Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (DPDI), com base nas necessidades dos Campi e da Reitoria, previamente apreciada pelo CODIR;

52

V.                  Deliberar sobre o Projeto Pedagógico Institucional (PPI), o Regulamento Didático e Pedagógico do Ensino no IFPA, regulamentos internos e normas disciplinares;

53

VI.                Deliberar sobre normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;

54

VII.              Apreciar as contas do exercício financeiro e o Relatório de Gestão Anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;

55

VIII.            Deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral a serem cobrados pelo IFPA, respeitando o caráter público e gratuito do ensino;

56

IX.                Autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos, após parecer da Pró-reitoria de Ensino (PROEN), ou da Pró-reitoria de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação (PROPPG), bem como aprovar normas para o registro e emissão de certificados e diplomas;

57

X.                  Deliberar sobre a estrutura administrativa e o Regimento Geral do IFPA e dos órgãos que o compõem, após consulta à comunidade, respeitadas as especificidades geográficas, sociopolíticas e ambientais de cada Campus, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e a legislação específica;

58

XI.                Criar comissões especiais temporárias para tratar de matérias de interesse do IFPA;

59

XII.              Deliberar sobre questões submetidas à sua apreciação;

60

XIII.             Comunicar-se no canal do site do IFPA, por meio da página do CONSUP, respeitados os princípios de liberdade de expressão assegurados constitucionalmente, para provimento de um canal de relacionamento eficaz com a comunidade e de responsabilidade quanto à mensagem veiculada;

61

XIV.            Convocar para participar de reuniões do CONSUP qualquer ocupante de cargo de chefia ou coordenação integrante da comunidade acadêmica, sempre que se revelar necessária sua participação nas discussões de determinados assuntos.

62

Art. 7° O CONSUP poderá autorizar o Reitor a conferir os seguintes títulos honoríficos:

63

I.                    Professor Emérito;

64

II.                  Técnico-administrativo Emérito;

65

III.                Professor Honoris Causa;

66

IV.                Doutor Honoris Causa;

67

V.                  Benemérito;

68

VI.                Medalha de Mérito Educacional.

69

Parágrafo único: As normas para concessão dos títulos honoríficos e de medalha de mérito educacional estão definidas em Resolução aprovada pelo CONSUP.

70

Art. 8° O CONSUP terá Câmaras Setoriais Permanentes, que são instâncias consultivas formadas por seus membros e servidores do quadro permanente do IFPA com qualificação específica.

71

§ 1° As Câmaras Setoriais Permanentes são as seguintes:

72

I.                    Ensino e Assuntos Estudantis;

73

II.                  Pesquisa, Pós-graduação e Inovação;

74

III.                Extensão;

75

IV.                Gestão e Desenvolvimento Institucional.

76

§ 2° Cada Câmara Setorial Permanente será formada pelo mínimo de 5 (cinco) e máximo de 8 (oito) membros eleitos pelos integrantes do CONSUP, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução para o mandato subsequente.

77

§ 3° A Câmara Setorial Permanente de Gestão e Desenvolvimento Institucional será presidida pelo (a) Pró-reitor(a) de Administração ou pelo (a) Pró-reitor(a) de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas ou pelo (a) Diretor (a) de Planejamento e Desenvolvimento Institucional ou pelo (a) Diretor (a) de Tecnologia da Informação.

78

§ 4° As Câmaras Setoriais Permanentes de Ensino e Assuntos Estudantis, de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação, e de Extensão serão presididas pelos (as) respectivos (as) Pró- reitores (as).

79

§ 5° O IFPA criará condições físicas para o funcionamento das Câmaras Setoriais em caráter permanente.

80

Art. 9° São atribuições das Câmaras Setoriais Permanentes:

81

I.                    Analisar propostas e projetos demandados pelo CONSUP;

82

II.                  Emitir pareceres.

83

Parágrafo único. Os processos submetidos à apreciação das Câmaras Setoriais Permanentes terão a relatoria realizada por membros do CONSUP que as compõem.

84

Seção II

85

Do Colégio de Dirigentes

86

Art. 10. O Colégio de Dirigentes (CODIR) é órgão consultivo do IFPA, com composição e atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da instituição e por este Regimento Geral.

87

Parágrafo único. As normas de funcionamento do CODIR serão estabelecidas em Regimento Interno elaborado por seus membros e submetido ao CONSUP.

88

Art. 11. O CODIR tem a seguinte composição:

89

I.                    O(a) Reitor(a), como presidente;

90

II.                  Os(as) Pró-reitores(as);

91

III.                Os(as) Diretores(as) Sistêmicos(as);

92

IV.               O(a) Diretor(a) Executivo(a);

93

V.                 Os(as) Diretores(a) Gerais dos Campi.

94

Parágrafo único. O CODIR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

95

Art. 12. Compete ao CODIR:

96

I.                    Apreciar os elementos que integrarão a matriz orçamentária do IFPA com vistas à distribuição de recursos financeiros entre as unidades gestoras, para posterior submissão ao CONSUP para apreciação e aprovação;

97

II.                  Apreciar e recomendar o planejamento de execução orçamentária do ano subsequente, tendo como base as metas e ações prioritárias do PDI, do Plano de Desenvolvimento do Campus (PDC), do Plano Estratégico Anual (PEA) do IFPA, e Plano de Ações e Metas (PAM) das unidades do IFPA, com vistas à distribuição dos recursos financeiros entre as suas unidades gestoras, para posterior apreciação e aprovação pelo CONSUP;

98

III.                Apreciar e recomendar as normas para celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes;

99

IV.               Propor a criação e alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do IFPA;

100

V.                 Apreciar e recomendar o calendário acadêmico de referência anual do IFPA;

101

VI.               Apreciar e recomendar normas de aperfeiçoamento da gestão;

102

VII.             Apreciar os assuntos de interesse da administração do IFPA a ele submetidos.

103

CAPÍTULO II

104

DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS SUPERIORES

105

Seção I

106

Da Reitoria

107

Art. 13. A Reitoria é o órgão executivo do IFPA, cabendo-lhe a administração, coordenação e supervisão de todas as atividades da Autarquia.

108

Art. 14. A Reitoria é composta de:

109

I.                    Reitor;

110

II.                  Diretoria Executiva;

111

III.                Gabinete;

112

IV.               Pró-reitorias;

113

V.                 Diretorias Sistêmicas;

114

VI.               Auditoria Interna;

115

VII.             Órgão de Execução da Procuradoria Federal junto ao IFPA;

116

VIII.           Corregedoria;

117

IX.                Ouvidoria;

118

X.                  Assessorias Especiais;

119

XI. Centro de Tecnologia de Educação a Distância (CTEAD);

120

XII.                Comissões Especiais.

121

Art. 15. O IFPA será dirigido por um (uma) Reitor (a), escolhido (a) em processo eletivo pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnicos administrativos) e pelos discentes regularmente matriculados.

122

§ 1° O (a) Reitor (a) será nomeado (a) na forma da legislação vigente, para um mandato de 4 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida apenas uma recondução.

123

§ 2° A forma de eleição para escolha do (a) Reitor (a) decorrerá das disposições na legislação vigente, demais legislações complementares, do Estatuto e deste Regimento Geral, que deverá ser complementado por normas de processo eleitoral e resolução específica disciplinando a matéria, conforme aprovação do CONSUP, a quem caberá a coordenação e supervisão do processo.

124

Seção II

125

Do(da) Reitor(a)

126

Art. 16. Ao (A) Reitor (a) compete:

127

I.                    Representar o IFPA, em juízo ou fora dele;

128

II.                  Planejar, administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da Instituição;

129

III.                Presidir os atos de colação de grau em todos os cursos e a entrega de diplomas, títulos honoríficos e prêmios conferidos pelo CONSUP, podendo delegar tais atribuições ao Diretor-Geral de Campus ou Pró-Reitores relacionados aos correspondentes níveis de ensino;

130

IV.               Conferir e assinar graus, diplomas, certificados acadêmicos e títulos honoríficos ou delegar tais tarefas aos dirigentes de Unidades Acadêmicas;

131

V.                 Designar e dispensar todos os ocupantes de cargos de direção e funções gratificadas do IFPA;

132

VI.               Delegar atribuições aos (as) Pró-reitores (as) e outros auxiliares;

133

VII.             Presidir, com direito a voto de qualidade, os órgãos colegiados da Administração Superior do IFPA;

134

VIII.           Baixar atos de cumprimento das decisões dos referidos órgãos Colegiados e de outros criados por legislação especial;

135

IX.                Apresentar anualmente ao CONSUP o Relatório de Prestação de Contas (Relatório de Gestão), antes de encaminhá-lo aos órgãos competentes;

136

X.                  Propor ao CONSUP a criação, extinção, desmembramento ou agregação de órgãos ou unidades do IFPA;

137

XI.                Encaminhar ao CONSUP pleitos e recursos impetrados;

138

XII.             Tomar decisões ad referendum dos órgãos competentes, em casos urgentes e excepcionais, devendo a matéria ser obrigatoriamente submetida à apreciação do órgão respectivo em reunião ordinária subsequente;

139

XIII.           Praticar todos os atos superiores inerentes à administração de pessoal do IFPA, notadamente os de provimento e vacância de cargos, empregos e funções públicas;

140

XIV.           Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária do IFPA, juntamente como Colégio de Dirigentes, e administrar a execução orçamentária e financeira da Instituição;

141

XV.          Firmar acordos, parcerias, contratos e convênios no país e no exterior;Admitir, empossar, exonerar, conceder aposentadoria e praticar demais atos relacionados com a vida funcional dos servidores;

142

XVI.           Articular políticas educacional, socioeconômica e cultural com instituições públicas e privadas e sociedade civil;

143

XVII.         Expedir editais, resoluções, portarias e instruções normativas;

144

XVIII.       Exercer o poder disciplinar, na jurisdição de todo o IFPA, na forma estabelecida pela legislação em vigor;

145

XIX.           Zelar pela manutenção dos bens patrimoniais;

146

XX.             Instituir comissões de assessoramento para auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições;

147

XXI.           Indicar seu (sua) substituto (a) eventual em conformidade com a legislação vigente;

148

XXII.         Delegar a seu (sua) substituto (a) legal, Pró-Reitores (as) e Diretores (as) Gerais dos Campi, competência para realização de atos inerentes à administração;

149

XXIII.       Praticar todos os demais atos que decorram de suas atribuições previstas em lei, no Estatuto e neste Regimento Geral.

150

Art. 17. O (a) Reitor (a) poderá, em casos urgentes e excepcionais, tomar decisões ad referendum dos órgãos competentes, devendo a matéria ser obrigatoriamente submetida à apreciação do órgão respectivo em reunião ordinária subsequente.

151

§ 1° As resoluções publicadas ad referendum não perderão sua essência e validade após a validação no CONSUP, bem como caberá a citação dela na nova resolução.

152

§ 2° As resoluções convalidadas seguirão a numeração sequencial própria do CONSUP, bem como a fidedignidade do texto referencial aprovado ad referendum.

153

§ 3° As resoluções publicadas ad referendum que forem objeto de reanálise ou discordâncias por parte do CONSUP terão seus efeitos e deliberações previstos no seu Regimento Interno.

154

Art. 18. Nos impedimentos e nas ausências eventuais do (da) Reitor (a), o respectivo cargo será exercido pelo seu (sua) substituto (a) legal, que deverá atender aos pré-requisitos, para exercer o cargo de Reitor (a), em conformidade com a legislação vigente, devendo ser designado (a) por Portaria.

155

Art. 19. Nos casos de vacância, previstos no art. 14 do Estatuto do IFPA, assumirá a Reitoria o (a) seu (sua) substituto (a) legal, com a incumbência imediata de convocar o CONSUP para que este, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, normatize e conclua o processo de consulta para escolha do (da) Reitor (a) nos moldes da legislação vigente.

156

Art. 20. Para o desempenho de suas funções, o (a) Reitor (a) contará com o apoio de um Gabinete, de Comissões e Comitês estabelecidos por legislações específicas, além de uma equipe de assessoramento técnico, cuja estrutura e atribuições são definidas no Regimento Interno da Reitoria, aprovado pelo CONSUP.

157

Seção III

158

Da Diretoria Executiva

159

Art. 21. A Diretoria Executiva, exercida por um (a) Diretor (a) nomeado (a) pelo (a) Reitor (a), é órgão que presta assessoramento técnico-administrativo à Reitoria, planeja e coordena diretrizes e atividades na sua área de atuação.

160

Parágrafo único: A estrutura organizacional da Diretoria Executiva, suas atribuições e funcionamento estão dispostas no Regimento Interno da Reitoria.

161

Seção IV

162

Do Gabinete

163

Art. 22. O Gabinete, dirigido por uma Chefia designada pelo Reitor, é o órgão executivo responsável por organizar, assistir, coordenar e articular a ação política e administrativa da Reitoria.

164

Art. 23. O Gabinete disporá de órgãos de apoio imediato, como Procuradoria Federal e Assessorias Especiais.

165

Parágrafo único. A estrutura organizacional do Gabinete, suas atribuições e funcionamento estão dispostas no Regimento Interno da Reitoria.

166

Seção V

167

Das Pró-reitorias

168

Art. 24. As Pró-reitorias são órgãos executivos superiores responsáveis pelo assessoramento ao (a) Reitor (a), conforme sua área de atuação, no âmbito do Ensino, Extensão, Pesquisa, Pós-graduação e Inovação, Desenvolvimento e Gestão de Pessoas e Administração.

169

Art. 25. As Pró-reitorias são de:

170

I.                    Ensino;

171

II.                  Extensão;

172

III.                Pesquisa, Pós-graduação e Inovação;

173

IV.                Desenvolvimento e Gestão de Pessoas;

174

V.                  Administração.

175

Art. 26. Poderão ser nomeados (as) Pró-reitores (as) os (as) servidores (as) ocupantes de cargos efetivos da Carreira docente ou de cargo efetivo com nível superior da carreira dos técnicos-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnicos-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica.

176

§ 1° Nos impedimentos e nas ausências eventuais do (a) Pró-reitor(a), o respectivo cargo será exercido pelo substituto legal, que atenda aos pré-requisitos para exercer o cargo de Pró-reitor (a), devendo ser designado por Portaria, em conformidade com a legislação vigente.

177

§ 2° A estrutura organizacional das unidades das Pró-reitorias, suas atribuições e funcionamento estão dispostas no Regimento Interno da Reitoria.

178

Seção VI

179

Das Competências das Pró-reitorias

180

Art. 27. A Pró-reitoria de Ensino (PROEN), dirigida por um (a) Pró-reitor (a) nomeado(a) pelo (a) Reitor (a), é o órgão executivo que planeja, em conjunto com os Campi, superintende, coordena, fomenta, executa e acompanha as atividades e as políticas de ensino, articuladas à pesquisa e à extensão, bem como planeja, coordena, supervisiona, executa, fiscaliza e controla as políticas de ensino para a instituição, em consonância com as diretrizes emanadas do Ministério da Educação.

181

Parágrafo único. A estrutura organizacional da PROEN, suas atribuições e funcionamento estão dispostas no Regimento Interno da Reitoria.

182

Art. 28. A Pró-reitoria de Extensão (PROEX), dirigida por um (a) Pró-reitor(a) nomeado pelo (a) Reitor (a), é o órgão executivo que atua no desenvolvimento, no planejamento, na avaliação, no fomento e no acompanhamento das políticas de extensão, que se traduz pela realização de suas atividades e relações com a sociedade, articuladas ao ensino e à pesquisa, junto aos diversos segmentos sociais ligados ao IFPA.

183

Parágrafo único. A estrutura organizacional da PROEX, suas atribuições e funcionamento estão dispostas no Regimento Interno da Reitoria.

184

Art. 29. A Pró-reitoria de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação (PROPPG), dirigida por um (a) Pró-reitor (a) nomeado (a) pelo (a) Reitor (a), é o órgão executivo que planeja, em conjunto com os campi, superintende e coordena as atividades e as políticas de pesquisa, pós-graduação e inovação, articulada ao ensino e à extensão bem como promove ações na área de fomento à pesquisa, ciência, tecnologia, difusão do conhecimento, qualificação e ao ensino de Pós-graduação em consonância com as diretrizes emanadas do Ministério da Educação, do CONSUP e das legislações vigentes.

185

Parágrafo único. A estrutura organizacional da PROPPG, suas atribuições e funcionamento estão dispostas no Regimento Interno da Reitoria.

186

Art. 30. A Pró-reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas (PROGEP), dirigida por um (a) Pró-reitor (a) nomeado (a) pelo(a) Reitor (a), é o órgão executivo que define a Política de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, alinhada à estratégia organizacional, planeja, superintende, coordena, fomenta, acompanha e avalia as atividades de pagamento, ingressos, vacâncias, afastamentos, saúde, aposentadoria, desenvolvimento e treinamento de pessoas, em consonância com as diretrizes definidas pelo Ministério da Educação, as Resoluções do CONSUP e as legislações vigentes.

187

Parágrafo único. A estrutura organizacional da PROGEP, suas atribuições e funcionamento estão dispostas no Regimento Interno da Reitoria.

188

Art. 31. A Pró-reitoria de Administração (PROAD), dirigida por um (a) Pró-reitor (a) nomeado (a) pelo (a) Reitor (a), é o órgão executivo que, em conjunto com as demais Pró- reitorias e os campi, superintende, coordena, desenvolve, controla e avalia a administração orçamentária e financeira do IFPA, elabora e executa os projetos de infraestrutura física, executa os processos de aquisições e contratações.

189

Parágrafo único. A estrutura organizacional da PROAD, suas atribuições e funcionamento estão dispostas no Regimento Interno da Reitoria.

190

Seção VII

191

Das Diretorias Sistêmicas

192

Art. 32. As Diretorias Sistêmicas são unidades especializadas, criadas a partir de deliberações do CONSUP e dirigidas por Diretores (as) nomeados (as) e subordinados (as) ao Reitor.

193

Art. 33. Compete às Diretorias Sistêmicas prestar assessoramento técnico à Reitoria, Pró-reitorias e Campi em questões diretamente relacionadas com o ensino, pesquisa e extensão, de uma determinada área de interesse do IFPA, que requeira domínio e ação especial do Instituto, responsabilizando-se pelo estabelecimento de princípios, diretrizes, planejamento e avaliação de projetos e atividades implementadas de forma integrada pelos Campi.

194

Art. 34. O IFPA terá na sua estrutura as seguintes Diretorias Sistêmicas, além de outras que poderão ser criadas a partir de estudos de demandas realizados pela Reitoria e plenamente justificadas ao CONSUP:

195

I.                         Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (DPDI);

196

II.                         Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI),

197

III.                       Diretoria de Assuntos Estudantis.

198

§ 1° As estruturas organizacionais das Diretorias Sistêmicas, suas atribuições e funcionamento estão dispostas no Regimento Interno da Reitoria.

199

Art. 35. A Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (DPDI), dirigida por um (a) Diretor (a) nomeado (a) pelo (a) Reitor (a), é um órgão executivo da gestão superior que tem como competências coordenar, fomentar e monitorar as atividades e políticas de governança e desenvolvimento institucional, promovendo medidas articuladas e orientadas para o aperfeiçoamento do processo de elaboração, execução e controle do planejamento institucional, com vistas ao cumprimento da missão e visão de futuro do IFPA.

200

Parágrafo único. A estrutura organizacional da DPDI, suas atribuições e funcionamento estão dispostas no Regimento Interno da Reitoria.

201

Art. 36. A Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI), dirigida por um (a) Diretor (a) nomeado (a) pelo (a) Reitor (a), é um órgão executivo da gestão superior que tem como competências disponibilizar recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados as unidades do IFPA, alinhados ao modelo de gestão definido pela Reitoria, alinhando planejamento, execução e análise das atividades desenvolvidas pelas unidades de TI coordenação geral de tecnologia da informação, coordenação de sistemas de informação, coordenação de governança e coordenação de redes e infraestrutura em consonância com as resoluções do CONSUP e as legislações vigentes.

202

Parágrafo único. A estrutura organizacional da DTI, suas atribuições e funcionamento estão dispostas no Regimento Interno da Reitoria.

203

Art. 37. A Diretoria de Assuntos Estudantis (DAE), dirigida por um (a) Diretor (a) nomeado (a) pelo (a) Reitor (a), é um órgão executivo da gestão superior que tem como competências normatizar, planejar, coordenar e avaliar a Política de Assistência Estudantil do IFPA.

204

Parágrafo único. A estrutura organizacional da DAE, suas atribuições e funcionamento estão dispostas no Regimento Interno da Reitoria.

205

Seção VIII

206

Da Auditoria Interna

207

Art. 3 8 7 A Auditoria Interna (AUDIN), vinculada ao CONSUP, dirigida por um (a) Auditor (a)-Chefe, é a unidade de controle interno do IFPA, que visa avaliar de forma independente as operações contábeis, financeiras, administrativas e finalísticas executadas pelas demais unidades que compõem a estrutura administrativa da Instituição, além de prestar apoio aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, assessorar e orientar os gestores, racionalizar as ações de controle, acompanhar, avaliar e fortalecer a gestão institucional.

208

§ 1° A AUDIN exercerá suas atribuições sem elidir a competência dos controles próprios dos sistemas instituídos no âmbito da Administração Pública Federal, nem o controle administrativo inerente a cada dirigente da Instituição.

209

§ 2° A estrutura organizacional da AUDIN, suas atribuições e funcionamento estão dispostas definidas em no   Regimento Interno da Reitoria próprio .

210

Seção IX

211

Do Órgão de Execução da Procuradoria Federal junto do IFPA

212

Art. 3 9 8 . O Órgão de execução da Procuradoria Federal (PF) junto ao IFPA, subordinado ao (a) Reitor (a), é responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico, observada a legislação pertinente.

213

Parágrafo único. A estrutura organizacional da Procuradoria Federal, suas atribuições e funcionamento estão dispostas no Regimento Interno da Reitoria.

214

Seção X

215

Da Corregedoria

216

Art. 40 39 . A Corregedoria (CORREG) do IFPA é órgão integrante da Reitoria, subordinada diretamente ao (a) Reitor (a), responsável pelo planejamento, direção, orientação, supervisão, avaliação, aprimoramento, condução e controle das atividades de correição no âmbito do IFPA, em especial no que diz respeito à apuração de ilícitos administrativos praticados por servidores públicos, à tomada de contas especial e às ações de responsabilização administrativa de pessoas jurídicas.

217

§1º A estrutura organizacional da Corregedoria está disposta no Regimento Interno da Reitoria.

218

§2 º As competências e atribuições da Corregedoria serão estão definidas em regulamento Regimento próprio a ser aprovado pelo CONSUP .

219

Seção XI

220

Da Ouvidoria

221

Art. 4 1 0 . A Ouvidoria, dirigida por um (a) Ouvidor (a), nomeado (a) pelo Reitor (a), é responsável pelo planejamento e execução das ações de ouvidoria, que terá seu regulamento de funcionamento, nos termos da legislação vigente.

222

Parágrafo único. A estrutura organizacional da Ouvidoria, suas atribuições e funcionamento estão dispostas definidas no em Regimento Interno da Reitoria próprio .

223

Seção XII

224

Das Assessorias Especiais

225

Art. 4 2 1 . As Assessorias Especiais são órgãos vinculados à Administração Superior, responsáveis pelas atividades excepcionais demandadas pelo Reitor.

226

§ 1° Compete às Assessorias Especiais:

227

I.                    Atender à Reitoria no que se refere a demandas especiais de apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão;

228

II.                  Desenvolver atividades administrativas que lhe forem atribuídas;

229

III.                Prestar serviços de urgência delegados pelo Reitor, conforme as suas competências e disponibilidade;

230

IV.               Desenvolver outras atividades delegadas pelo Reitor.

231

Art. 4 3 2 . São Assessorias Especiais:

232

I.          Assessoria de Comunicação Social e Eventos (ASCOM).

233

Parágrafo único. Outras Assessorias Especiais poderão ser criadas para atender as demandas excepcionais da Reitoria do IFPA.

234

Art. 43. A Assessoria de Comunicação Social e Eventos (ASCOM), dirigida por um (a) Assessor (a), nomeado (a) pelo (a) Reitor (a), é responsável pelo planejamento e execução das ações de comunicação institucional voltadas aos públicos interno e externo do IFPA.

235

Parágrafo único. A estrutura organizacional da ASCOM, suas atribuições e funcionamento estão dispostas no Regimento Interno da Reitoria.

236

Seção XIII

237

Centro de Tecnologia de Educação a Distância (CTEAD)

238

Art. 44. A estrutura organizacional e as atribuições do CTEAD estarão dispostas no Regimento Interno da Reitoria e no regimento próprio. Suas atribuições e funcionamento estarão dispostos em regimento interno próprio a ser aprovado pelo CONSUP.

239

Seção XIV

240

Das Comissões e Comitês

241

Art. 45. São órgãos vinculados à Reitoria do IFPA, mas de caráter independente, responsáveis por realizar atividades especiais sobre temas importantes da gestão, devendo ser regidos por regulamentos próprios.

242

§ 1° As Comissões e Comitês são constituídos por servidores (as) designados (as) pelo Reitor, podendo também eles serem eleitos, de acordo com o seu respectivo Regimento Interno.

243

§ 2° São Comissões e Comitês do IFPA:

244

I.                    Comissão Central de Meio Ambiente (CCMA);

245

II.                  Comissão de Assistentes Sociais (CAS);

246

III.                Comissão de Elaboração e Acompanhamento do Calendário Acadêmico Institucional (CEACAI);

247

IV.               Comissão de Ética (CET);

248

V.                 Comissão de Inventário (CI);

249

VI.               Comissão de Processos Seletivos (COMPESE);

250

VII.             Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação (CIS);

251

VIII.           Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD);

252

IX.                Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD);

253

X.                  Comissão Permanente de Prestação de Contas Anual (CPCA);

254

XI.                Comissão Própria de Avaliação (CPA);

255

XII.             Comitê de Arte e Cultura (CAC);

256

XIII.           Comitê de Empreendedorismo (CEMP);

257

XIV.           Comitê de Esporte e Lazer (CEL);

258

XV.             Comitê de Governança, Riscos, Controles e Integridade (CGRCI);

259

XVI.           Comitê de Internacionalização (CINT);

260

XVII.         Comitê Gestor de Segurança da Informação (CGSI);

261

XVIII.       Comitê Gestor de Tecnologia da Informação (CGTI);

262

XIX.           Comitê Gestor do Sistema Integrado das Bibliotecas (CGSIB);

263

XX.             Comitê Gestor do Sistema Integrado de Arquivo (CGSIARQ).

264

§ 3° Outras Comissões e Comitês poderão ser criados para atendimento de demandas especiais da gestão do IFPA.

265

CAPÍTULO III

266

DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E EXECUTIVOS SUPERIORES DOS CAMPI DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

267

Art. 46. Os Campi terão a seguinte Estrutura Organizacional:

268

I.                    Conselho Diretor;

269

II.                  Diretoria Geral;

270

III.                Gabinete;

271

IV.               Outras unidades gestoras necessárias ao funcionamento do Campus.

272

Parágrafo único. As unidades gestoras responsáveis pelo ensino, pesquisa, pós- graduação e inovação, extensão, administração, governança, desenvolvimento, comissões, assessorias e núcleos, serão definidas de acordo com legislação específica em vigor e regulações internas aprovadas pelo CONSUP, devendo-se garantir a padronização das estruturas organizacionais funcionais e fluxos de processos, respeitando as especificidades de cada Campus.

273

Seção I

274

Do Conselho Diretor

275

Art. 47. O Conselho Diretor (CONDIR) é o órgão consultivo máximo do Campus, com composição e atribuições que lhe são conferidas por este Regimento Geral e pelo Regimento Interno do Campus.

276

Art. 48. O CONDIR do Campus terá a seguinte composição:

277

I.                    Diretor Geral do Campus, como presidente;

278

II.                  Responsável pela unidade gestora do Ensino no Campus;

279

III.                Responsável pela unidade gestora da Pesquisa. Pós-graduação e Inovação no Campus;

280

IV.               Responsável pela unidade gestora da Extensão no Campus;

281

V.                 Responsável pela unidade gestora da Administração no Campus;

282

VI.               Responsável pela unidade gestora de Gestão de Pessoas no Campus;

283

VII.             2 (dois) representantes e igual número de suplentes, destinado à comunidade acadêmica constituída por servidores (as) docentes efetivos do quadro ativo permanente, eleitos (as) por seus pares;

284

VIII.           2 (dois) representantes, sendo 1 (um) do nível médio e 1 (um) do nível superior, e igual número de suplentes, destinado à comunidade acadêmica constituída pelo corpo discente, regularmente matriculado (a) de acordo com o Regulamento Didático e Pedagógico do Ensino no IFPA, eleitos (as) por seus pares;

285

IX.                02 (dois) representantes e igual número de suplentes destinado à comunidade acadêmica constituída por servidores (as) técnico-administrativo efetivos do quadro ativo permanente, eleitos (as) por seus pares;

286

X.                  1 (um) representante dos egressos e igual número de suplentes, que não seja servidor (a) do IFPA ou aluno (a) regularmente matriculado, indicado pela entidade de classe que os represente na área de abrangência do campus ou eleito por seus pares;

287

XI.                1 (um) representante dos pais de estudantes e igual número de suplente, que não seja servidor (a) do IFPA ou aluno (a) regularmente matriculado, eleito por seus pares, em reunião ordinária convocada pela Direção Geral do Campus especificamente para este fim;

288

XII.             2 (dois) representantes da sociedade civil e igual número de suplentes, sendo 1 (um) indicado por entidades patronais, 1 (um) indicado por entidades dos trabalhadores.

289

§ 1° Os responsáveis pelas unidades gestoras citados nos incisos I, II, III. IV, V e VI deste artigo, no caso de impedimentos temporários, serão substituídos pelos seus substitutos legais.

290

§ 2° No caso do Inciso VIII, se o Campus não ofertar cursos de nível superior, os dois representantes discentes serão do nível médio.

291

§ 3° A adequação da nova composição do CONDIR será definida na próxima consulta à comunidade acadêmica realizada após a entrada em vigência deste Regimento Geral.

292

§ 4º As etapas do processo de escolha dos membros do CONDIR serão conduzidas por Comissão presidida por membro do referido Conselho e garantida a possibilidade de participação das respectivas categorias representativas que o compõem.

293

§ 5º Os mandatos dos (as) conselheiros (as) será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, excetuando-se os membros de que tratam os incisos I, II, III,IV, V e VI.

294

§ 6º Caberá ao Diretor Geral do Campus a nomeação dos membros do CONDIR.

295

Art. 49. O exercício das competências e funcionamento do CONDIR do Campus estão definidas em seu Regimento Interno.

296

Seção II

297

Da Diretoria Geral do Campus

298

Art. 50. O Diretor Geral é a autoridade máxima no Campus e seu representante legal em todos os atos e efeitos judiciais ou extrajudiciais.

299

§ 1° O mandato do Diretor Geral, exercido em regime de dedicação exclusiva, é de 4 (quatro) anos, conforme previsto no Estatuto do IFPA e na legislação pertinente.

300

§ 2° O servidor investido na função de Diretor Geral do Campus ficará desobrigado do exercício das demais atividades do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, gratificações e vantagens, em conformidade com a legislação vigente.

301

§ 3° O Diretor Geral não poderá, sob pena de perda do mandato, afastar-se do cargo por período superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, exceto em casos previstos no Inciso I do art. 81 e no art. 83 no diploma legal n° 8.112/1990.

302

Art. 51. O Diretor Geral do Campus exercerá as competências e atribuições apresentadas a seguir.

303

I.                    Propor ao Conselho Diretor do Campus a estrutura e as competências dos órgãos que compõem a Diretoria Geral;

304

II.                  Presidir os atos de colação de grau em todos os cursos e a entrega de diplomas, títulos honoríficos e prêmios, sempre que designado por portaria específica do Reitor do IFPA;

305

III.                Convocar as eleições para designação dos representantes discentes, docentes e servidores técnico-administrativos para os órgãos integrantes da administração do Campus;

306

IV.               Aplicar a pena de desligamento a integrantes do corpo discente;

307

V.                 Conferir graus, diplomas, certificados acadêmicos e títulos honoríficos quando delegado pelo Reitor;

308

VI.               Encaminhar ao Conselho Diretor do Campus, para apreciação, até o final do primeiro bimestre do exercício, o Relatório de Atividades do exercício anterior do Campus e o Plano Anual de Ações e Metas do exercício atual;

309

VII.             Administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades do Campus;

310

VIII.           Exercer as demais atribuições inerentes à função executiva de Diretor Geral;

311

§ 1° O Diretor Geral,  no prazo máximo de 6 (seis) meses após  a posse, deverá encaminhar o Plano de Gestão do Campus ao Conselho Diretor para apreciação.

312

§ 2° O Diretor Geral deverá encaminhar, para apreciação do CONDIR, anualmente, o Relatório de Gestão do Campus referente ao exercício anterior.

313

§ 3° O Diretor Geral deverá apresentar ao CONDIR na primeira reunião anual o Plano Anual de Ações e Metas do Campus.

314

Seção III

315

Do Gabinete

316

Art. 52. São atribuições do Gabinete da Diretoria Geral:

317

I.                    Assistir o Diretor Geral no seu relacionamento institucional e administrativo;

318

II.                  Supervisionar os trabalhos da secretaria do Gabinete do Diretor Geral;

319

III.                Preparar a correspondência oficial da Diretoria Geral;

320

IV.               Participar de comissões designadas pelo Diretor Geral;

321

V.                 Receber documentação submetida à Diretoria Geral, preparando-a para assinatura do Diretor Geral ou diligenciando os encaminhamentos necessários;

322

VI.               Organizar a agenda do Diretor Geral;

323

VII.             Organizar o conjunto normativo da Diretoria Geral;

324

VIII.           Supervisionar os eventos da Diretoria Geral;

325

IX.                Recepcionar os visitantes do Gabinete do Diretor Geral;

326

X.                  Zelar pela conservação dos bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

327

XI.                Executar outras funções que, por sua natureza, lhe estejam afetas ou lhe tenham sido atribuídas.

328

Seção IV

329

Das Unidades Gestoras

330

Art. 53. Cada Campus do IFPA deverá ter no mínimo:

331

I.                    Unidade gestora do Ensino no Campus;

332

II.                  Unidade gestora da Extensão no Campus;

333

III.                Unidade gestora da Pesquisa, Pós-graduação e Inovação no Campus;

334

IV.               Unidade gestora da Administração no Campus;

335

V.                 Unidade gestora de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas;

336

VI.               Unidade gestora de Planejamento e Desenvolvimento Institucional no Campus;

337

VII.             Unidade gestora de Tecnologia da Informação.

338

§ 1° As unidades gestoras de Planejamento e Desenvolvimento Institucional e de Tecnologia da Informação e demais unidades, terão suas atribuições definidas no Regimento Interno e na Estrutura Organizacional do Campus, em conformidade com o estabelecido no art. 46 deste Regimento Geral.

339

§ 2° Fica sob a responsabilidade do Diretor Geral do Campus propor a estrutura organizacional das unidades gestoras e a criação de novas unidades gestoras, observando as recomendações propostas pela Reitoria, devendo estas serem apreciadas pelo Conselho Diretor do Campus e apreciadas e aprovadas pelo CONSUP.

340

Subseção I

341

Da Gestão do Ensino

342

Art. 54. A gestão do Ensino dos Campi será dirigida por um (a) servidor (a) do quadro permanente, designado (a) pelo (a) Diretor (a) Geral, e é o órgão responsável por planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar:

343

I.                    Atividades referentes à Educação Básica e Profissional e de Graduação e as de assistência aos educandos;

344

II.                  A articulação entre a educação profissional e as diferentes formas e estratégias de educação;

345

III.                O estudo da viabilidade para a criação de novos cursos técnicos e de graduação, bem como a ampliação de vagas dos cursos já existentes no âmbito do Campus, atendendo à demanda social, ao PDC e às normativas do Ministério da Educação e da PROEN do IFPA;

346

IV.               O planejamento pedagógico e a organização didático-curricular do Campus, observado o Regulamento Didático e Pedagógico do Ensino do IFPA, bem como as legislações e normativas educacionais vigentes;

347

V.                 Atividades curriculares e extracurriculares em articulação com as demais unidades gestoras;

348

VI.               Atividades relacionadas à gestão dos recursos humanos vinculados a esta unidade gestora, em articulação com a gestão da Pesquisa e Pós-graduação e com a Unidade de Gestão de Pessoas, visando à qualidade do ensino;

349

VII.             Atividades voltadas à inclusão social e de pessoas com necessidades especiais, vinculadas ao Ensino Médio, Técnico e de Graduação, atendendo à legislação vigente;

350

VIII.           Programas e outras atividades afins à unidade gestora;

351

IX.                O Projeto Político-Pedagógico do Campus, garantida a participação democrática de todos os segmentos da comunidade acadêmica e representantes da sociedade civil;

352

X.                  O Calendário Acadêmico do Campus, conforme prazos e orientações definidos no Regulamento Didático e Pedagógico do Ensino do IFPA, bem como as demais instruções da PROEN;

353

XI.                A aplicação de sanções disciplinares aos discentes, conforme regimento discente do Campus.

354

Subseção II

355

Da Gestão da Pesquisa, Pós-graduação e Inovação

356

Art. 55. A gestão de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação do Campus será dirigida por um (a) servidor (a) do quadro permanente, designado (a) pelo (a) Diretor (a) Geral, e é o órgão responsável por planejar, coordenar, supervisionar e:

357

I.                    Executar a política relativa à pesquisa, à Pós-graduação e à Inovação:

358

II.                  Supervisionar as atividades de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação;

359

III.                Participar e acompanhar, como gestor, programas de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação para docentes e técnicos administrativos do IFPA;

360

IV.               Promover a integração das atividades dos diversos órgãos nas áreas de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação no âmbito interno do IFPA;

361

V.                 Implementar os planos de qualificação em nível de Pós-graduação dos servidores do Campus;

362

VI.               Executar as deliberações do Comitê de Pesquisa e Pós-graduação do Campus;

363

VII.             Coordenar a execução de trabalhos que visem ao desenvolvimento das atividades da Pesquisa, Pós-graduação e Inovação;

364

VIII.           Zelar pela fiel execução dos programas de Pesquisas, cursos de Pós-graduação e Inovação, conforme aprovado pelo CONSUP;

365

IX.                Incentivar a produção técnico-científica no Campus;

366

X.                  Ter controle e cadastro da produção técnico-científica no Campus;

367

XI.                Viabilizar mecanismos de financiamento e divulgação da produção científica da comunidade acadêmica;

368

XII.             Desenvolver e acompanhar o Plano de Qualificação do Campus em nível de Pós- graduação, de Docente e Técnico Administrativo, em articulação com a Diretoria de Gestão de Pessoas ou setor equivalente;

369

XIII.           Avaliar propostas de criação e desativação de cursos e programas de Pós- graduação;

370

XIV.           Estabelecer política de bolsas de pesquisa e inovação tecnológica, bem como estímulos, prêmios à comunidade acadêmica do Campus;

371

XV.             Analisar a adequação dos projetos dos cursos de Pós-graduação, e suas atualizações, com base no Projeto Político-Pedagógico Institucional;

372

XVI.           Elaborar o Calendário Acadêmico da Pós-graduação, em conjunto com a unidade gestora do ensino e com os Programas de Pós-graduação;

373

XVII.         Propor normas de funcionamento dos Colegiados dos Cursos de Pós-graduação;

374

XVIII.       Administrar os recursos financeiros e o patrimônio voltados para Pesquisa, Pós- graduação e Inovação;

375

XIX.           Participar da elaboração da política de gestão de pessoas e dos critérios para seleção de servidores, no âmbito do Campus;

376

XX.             Elaborar o plano de trabalho do Departamento, ou setor equivalente, de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação no início de sua gestão e submetê-lo à apreciação do CONDIR;

377

XXI.           Apresentar relatórios de atividades de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação, quando solicitado por órgãos superiores e de controles interno e externo;

378

XXII.         Desenvolver esforços visando ao apoio à elaboração de projetos individuais, departamentais e interdepartamentais, com o objetivo de captar recursos para financiamento de itens de custeio e de capital, necessários ao desenvolvimento das atividades de pesquisa, de dissertações ou teses;

379

XXIII.       Deliberar sobre a aplicação de recursos financeiros destinados ao Departamento de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação com o Comitê de Pesquisa e Pós- graduação do Campus;

380

XXIV.       Apoiar e zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção dos pesquisadores públicos, das criações, licenciamento, inovação e outras formas de tecnologia;

381

XXV.         Acompanhar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa;

382

XXVI.       Acompanhar a solicitação de inventor independente para adoção de invenção, de acordo com legislação vigente;

383

XXVII.     Acompanhar a proteção das invenções desenvolvidas no Campus;

384

XXVIII.   Acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção de títulos de propriedade intelectual do Campus, de acordo com legislação vigente;

385

XXIX.       Desempenhar outras atribuições não específicas neste regime, mas inerente ao cargo de acordo com a legislação vigente.

386

Subseção III

387

Da Gestão da Extensão

388

Art. 56. A gestão de Extensão do Campus será dirigida por um (a) servidor (a) do quadro permanente, designado (a) pelo (a) Diretor (a) Geral, e é o órgão responsável por planejar, coordenar, supervisionar e:

389

I.                    Executar e supervisionar as políticas de Extensão e Extensão Tecnológica no Campus, avaliada pela PROEX e deliberada pelo CONSUP;

390

II.                  Estabelecer diretrizes de planejamento, acompanhamento e avaliação de programas, projetos e atividades de extensão e extensão tecnológica a serem implementados pelo Campus, de forma integrada com as Pró-reitorias e Diretorias Sistêmicas, promovendo, fomentando e articulando o diálogo, a interação e a sinergia para o melhor desenvolvimento das mesmas;

391

III.                Promover a interação e a sinergia dos programas, projetos e ações de extensão com o ensino e a pesquisa, necessários à sua unidade ao desenvolvimento integral e à verticalização da tríade ensino-pesquisa-extensão;

392

IV.               Coordenar e supervisionar programas e projetos de extensão, extensão tecnológica, atividades de estágio curricular, relações internacionais, observatório do mundo do trabalho e eventos socioculturais no Campus;

393

V.                 Apoiar o desenvolvimento de ações de integração campus-comunidade nas áreas de acompanhamento de egressos, empreendedorismo, estágios e visitas técnicas;

394

VI.               Manter banco de dados atualizado acerca do Observatório do Mundo do Trabalho, Acompanhamento de Egressos, Programas e Projetos de Extensão e Extensão Tecnológica, Certificação Profissional na Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores, Estágios e Visitas Técnicas no Campus;

395

VII.             Identificar, propor e incentivar a formação de parcerias institucionais estratégicas que permitam a execução e expansão do raio de ação da capacidade institucional, agregando valores e competências, viabilizando a consolidação e o incremento das linhas temáticas dos programas, projetos e ações de extensão do seu Campus;

396

VIII.           Incentivar, organizar e apoiar as atividades extensionistas no seu Campus, zelando pela integração das ações extensionistas às necessidades acadêmicas;

397

IX.                Propor parcerias com a sociedade e com as instituições público-privadas, visando ao desenvolvimento das atividades de extensão em seu Campus;

398

X.                  Incentivar programas e ações desportivas e artístico-culturais no seu Campus e com organismos culturais da sociedade;

399

XI.                Propor política de bolsas e estímulos aos docentes, técnicos administrativos e discentes do seu Campus, com vistas a incentivar a participação em programas e ações de extensão;

400

XII.             Manter acompanhamento e controle dos projetos e das atividades de extensão desenvolvidos;

401

XIII.           Promover e supervisionar a divulgação junto às comunidades interna e externa dos resultados obtidos por meio dos projetos e serviços de extensão;

402

XIV.           Propor políticas de aproximação dos servidores e discentes da realidade do mundo do trabalho e dos arranjos e necessidades produtivas, sociais e culturais da comunidade regional;

403

XV.             Publicar anualmente os editais para seleção de bolsistas e projetos a serem apoiados pela gestão do Campus de incentivo ao desenvolvimento de extensão;

404

XVI.           Viabilizar e Fomentar mecanismos de acesso da sociedade às atividades desenvolvidas pela instituição;

405

XVII.             Representar seu Campus nos foros específicos da área, quando se fizer necessário;

406

XVIII.       Apresentar relatórios e prestar informações à PROEX e Direção de Extensão da Reitoria, quando for solicitado;

407

XIX.           Zelar pela conservação dos bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

408

XX.             Executar outras funções que, por sua natureza, lhe estejam afetas ou lhe tenham sido atribuídas.

409

Subseção IV

410

Da Gestão da Administração

411

Art. 57. A gestão de Administração do Campus será dirigida por um(a) servidor(a) do quadro permanente, designado(a) pelo Diretor Geral, é o órgão responsável por planejar, coordenar, supervisionar e:

412

I.                    Executar as atividades relacionadas aos sistemas federais de administração;

413

II.                  Realizar os registros funcionais dos servidores e os programas de qualificação e capacitação de recursos humanos;

414

III.                Realizar o planejamento, orçamento, contabilidade e administração financeira;

415

IV.               Avaliar o andamento de todos os programas, auferindo as metas estabelecidas;

416

V.                 Realizar o relatório anual de prestação de contas;

417

VI.               Executar programas e outras atividades afins, definidas na legislação vigente e/ou atribuídas pelo superior hierárquico.

418

Subseção V

419

Da Gestão do Desenvolvimento e Gestão de Pessoas

420

Art. 58. A gestão do Desenvolvimento e Gestão de Pessoas será dirigida por um(a) servidor(a) do quadro permanente, designado(a) pelo(a) Diretor(a) Geral, alinhada à estratégia organizacional do IFPA e as Políticas da PROGEP, e é o órgão responsável pelo planejamento, a execução, o controle e a avaliação das atividades de cadastro, pagamento, saúde, aposentadoria e desenvolvimento de pessoas em consonância com as diretrizes definidas pelo Ministério da Educação e da Economia, as Resoluções do CONSUP e as demais legislações vigentes.

421

Parágrafo único. A estrutura organizacional completa das unidades de desenvolvimento e gestão de pessoas dos Campi, suas atribuições e funcionamento estarão dispostas no Regimento do Campus.

422

Subseção VI

423

Da Comissão Própria de Avaliação do Campus

424

Art. 59. Cada Campus terá uma Comissão Própria de Avaliação (CPA) Local fazendo parte das assessorias especiais da Direção Geral, que fornecerá subsídios e dados à CPA Institucional e ao Procurador Educacional Institucional (PI).

425

Art. 60. São competências da CPA Local:

426

VII.             Coordenar e articular o processo avaliação interna no Campus em consonância com a proposta de avaliação interna do IFPA elaborada pela CPA Institucional;

427

VIII.           Desenvolver ações de sensibilização junto à comunidade interna do Campus para promoção da cultura da avaliação permanente;

428

IX.                Sistematizar, organizar e prestar informações atribuídas à avaliação interna do Campus junto à CPA Institucional, ao Auxiliar Institucional (AI) do Campus e ao Procurador Institucional (PI);

429

X.                  Propor, a partir do resultado das avaliações internas, ações de melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo Campus;

430

XI.                Fazer ampla divulgação de sua composição e de sua agenda;

431

XII.             Prestar contas, ao final do processo de avaliação interna, de suas atividades ao Diretor Geral e ao CONDIR do Campus, apresentando relatórios, pareceres e, eventualmente, recomendações;

432

XIII.           Participar do processo de avaliação externa para atos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso.

433

TÍTULO III

434

DO REGIME ACADÊMICO

435

CAPÍTULO I

436

DO ENSINO

437

Art. 61. O IFPA, que tem seus objetivos definidos pelo art. 7° da Lei n° 11.892/2008, tem como atribuições de ensino:

438

I.                    Ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;

439

II.                  Ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma integrada, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;

440

III.                Ministrar cursos de educação superior:

441

a)                  cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais, levando em consideração as tendências do mercado de trabalho e o desenvolvimento regional;

442

b)                  cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica com vistas à formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;

443

c)                  cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento.

444

IV.               Acompanhar e zelar pelas informações e indicadores educacionais;

445

V.                 Executar e acompanhar políticas de registros, manutenção e guarda do acervo acadêmico;

446

VI.               Executar e acompanhar a política de assistência estudantil;

447

VII.             Induzir políticas e programas de incentivo de projetos de ensino;

448

VIII.           Oferecer condições de educação às pessoas com necessidades especiais na perspectiva de uma educação inclusiva e contínua;

449

IX.                Oferecer cursos de formação inicial e continuada, técnicos de nível médio, graduação e pós-graduação na modalidade a distância.

450

Seção I

451

Da Formação Inicial e Continuada

452

Art. 62. Os Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) são cursos ministrados no âmbito do IFPA por meio das Pró-reitorias, Diretorias e Departamentos dos Campi ou por qualquer instituição em parceria com o IFPA com a finalidade de fornecer uma formação que não seja abrangida pelos cursos conferentes de grau acadêmico.

453

Art. 63. Os cursos de FIC têm como objetivo iniciar, complementar, atualizar a formação acadêmica ou profissional dos alunos em formação ou de egressos, ou de outros profissionais, bem como ser estendida à sociedade em geral, por meio da aprendizagem e desenvolvimento de saberes científicos, técnicos ou socioculturais.

454

§ 1° Os cursos ou programas de FIC poderão ser de nível fundamental ou médio, presenciais ou a distância.

455

§ 2° Os cursos e programas de FIC deverão ser regulamentados e normalizados pela PROEN.

456

Seção II

457

Do Ensino Técnico de Nível Médio

458

Subseção I Dos Cursos

459

Art. 64. O IFPA organizará os cursos Técnicos de Nível Médio de acordo com o que preceitua a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n° 9394/96, as regulamentações pertinentes à educação profissional, observando-se as necessidades da sociedade, a formação humana e as transformações do mundo produtivo local, regional e nacional.

460

§ 1° Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio terão carga horária mínima de acordo com o previsto no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e Projeto Pedagógico do Curso, obedecendo a outras legislações pertinentes.§ 2° O estágio curricular comprovada sua necessidade para conclusão do curso, não poderá ultrapassar a carga horária definida no Projeto Pedagógico do Curso.

461

§ 3° Os cursos técnicos no IFPA terão prazo máximo para integralização, conforme definido nos projetos pedagógicos de cursos e no Regulamento Didático e Pedagógico do IFPA.

462

Art. 65. O Projeto Pedagógico de Curso (PPC) tem por objetivo orientar os procedimentos didáticos e pedagógicos a serem adotados e observados no desenvolvimento da ação educativa nos cursos de educação profissional técnica de nível médio.

463

Art. 66. A oferta do curso será orientada com base nas informações sobre perfil profissional, nas demandas identificadas junto aos setores produtivos, às entidades profissionais e patronais, visando ao desenvolvimento econômico e social e de forma que possibilite o aprimoramento do sistema de ofertas atualizadas e continuadas, devendo esta oferta ocorrerem após:

464

I.                    Comprovação da necessidade de oferta do curso;

465

II.                  Pesquisa sobre o grau de absorção do técnico pelo mundo produtivo;

466

III.                Comprovação de que o Campus possui condições mínimas quanto às instalações físicas, laboratórios e equipamentos adequados e recomendados pela legislação, além de condições técnico-pedagógicas e administrativas, bem como os recursos financeiros necessários ao funcionamento de cada curso, em qualquer forma ou modalidade de oferta, incluindo-se os da modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA);

467

IV.               Previsão de oferta do curso no PDC e no PDI.

468

Art. 67. Os Projetos Pedagógicos dos Cursos serão elaborados pelo Núcleo Docente Estruturante do curso com a colaboração dos demais docentes que atuam no curso, sob a orientação do setor pedagógico e coordenação das unidades gestoras do ensino dos Campi e serão aprovados pelo CONSUP.

469

Parágrafo único. Os cursos serão desenvolvidos de forma integrada com as diversas áreas de conhecimento, relacionando teoria e prática, numa perspectiva de autonomia, criatividade, consciência crítica e ética.

470

Subseção II

471

Da Organização Curricular

472

Art. 68. A estrutura curricular dos cursos técnicos será detalhada no PPC específico, que terá como base a legislação em vigor, devendo conter ordenação, sequência, princípios de qualidade e democratização.

473

Art. 69. Os Planos de Cursos Técnicos serão avaliados e atualizados num período mínimo de dois e máximo de cinco anos para adequação ao mundo do trabalho.

474

Parágrafo único. Os Planos de Curso Técnico poderão ser atualizados em período menor que dois anos, em casos de mudança de legislação nacional.

475

Subseção III

476

Dos Cursos Técnicos Integrados ao Ensino Médio

477

Art. 70. Os cursos técnicos de Nível Médio na forma integrada são voltados aos estudantes que possuem a formação no ensino fundamental completo com matrícula única na mesma instituição, possibilitando ao estudante concluir a última etapa da educação básica ao mesmo tempo de uma habilitação profissional.

478

§ 1° A integração acontecerá entre as diversas áreas do conhecimento que compõem o curso, devendo garantir tanto a formação do Ensino Médio quanto à formação técnica- profissional.

479

§ 2° Ao concluir o curso, o formando receberá o diploma de Técnico de Nível Médio que lhe dará o direito de prosseguir seus estudos em curso de nível superior e exercer uma atividade profissional técnica.

480

Subseção IV

481

Dos Cursos Técnicos Concomitantes com o Ensino Médio

482

Art. 71. Os cursos Técnicos ofertados na forma concomitante com o Ensino Médio serão desenvolvidos pelos Campi do IFPA em parceria com outras instituições de ensino, prioritariamente para incremento da oferta da Educação de Jovens e Adultos.

483

Parágrafo único. Os Projetos Pedagógicos de Curso na forma concomitante serão elaborados pelo IFPA em conjunto com as instituições parceiras, que deverão definir a infraestrutura mínima do curso, quadro docente, certificação e estrutura curricular, conforme legislação nacional e regulamentos institucionais em vigor.

484

Subseção V

485

Dos Cursos Técnicos Subsequentes ao Ensino Médio

486

Art. 72. Os cursos Técnicos Subsequentes são destinados aos estudantes que já tenham concluído o Ensino Médio e buscam a sua formação técnica profissional.

487

Parágrafo único. Ao concluir o curso, o formando receberá o diploma de Técnico de Nível Médio que lhe dará o direito de prosseguir seus estudos em curso de nível superior e exercer uma atividade profissional técnica.

488

Seção III

489

Do Ensino de Graduação

490

Subseção I

491

Das Normas Gerais

492

Art. 73. O ato de criação de curso de graduação prescindirá de autorização para funcionamento, conforme previsto em resolução específica do IFPA, que estabelece os procedimentos a serem adotados para autorização de criação de cursos, aprovação, atualização ou aditamento no PPC do IFPA.

493

Parágrafo único. A coordenação do curso e a unidade gestora do ensino do Campus deverão tomar as medidas necessárias para o reconhecimento do curso perante os órgãos competentes, conforme legislação vigente.

494

Art. 74. Os cursos de graduação serão instituídos com base no PPC, elaborado por seu Núcleo Docente Estruturante (NDE) e aprovado pelo CONSUP, respeitada a tramitação e as comprovantes de viabilidade previstas na resolução citada no caput do art. 87 deste Regimento Geral, e devendo atender aos seguintes requisitos mínimos:

495

I.                        Comprovação de viabilidade, sob os aspectos de:

496

a)                      Estudo sobre a capacidade de absorção dos futuros profissionais pelo mundo do trabalho;

497

b)                      Comprovação de viabilidade, por parte do Campus ofertante, quanto à disponibilidade de recursos materiais, infraestrutura física e tecnológica e recursos humanos para a criação e manutenção do curso;

498

c)                       Compatibilidade dos objetivos do curso com a política nacional de educação e a programação específica dos Institutos Federais de Educação.

499

II.                       Justificativa de pertinência do curso ao contexto das demais atividades do departamento proponente e do IFPA;

500

III.                       Previsão da oferta do curso no PDC e no PDI.

501

Art. 75. O IFPA poderá extinguir cursos de graduação ou paralisar temporariamente sua oferta.

502

§ 1° Um curso sofrerá extinção se verificada a sua inviabilidade, falta de demanda ou avaliação insatisfatória pelos órgãos superiores.

503

§ 2° Considera-se paralisação temporária o não oferecimento de vagas no concurso seletivo para ingresso de novos alunos, enquanto se verificar a avaliação das condições do funcionamento do curso, tornada necessária para efeito de sua reorganização.

504

§ 3° Considera-se desativação voluntária quando a extinção do curso ocorrer a pedido do Campus.

505

§ 4° Caberá à coordenação do curso, à unidade gestora do ensino e à Direção Geral do Campus tornar as medidas necessárias para a extinção ou paralisação temporária do curso, conforme previsto nas normativas do IFPA e do MEC.

506

Subseção II

507

Da Organização Curricular

508

Art. 76. Organização curricular dos cursos de ensino superior obedecerá ao disposto no Regulamento Didático e Pedagógico do Ensino do IFPA, na resolução específica mencionada no caput do art. 87 deste Regimento e nas diretrizes curriculares nacionais e normativas concernentes a cada curso e grau de graduação.

509

Seção IV

510

Do Ensino de Pós-graduação

511

Subseção I

512

Das Disposições Gerais

513

Art. 77. Os Programas de Pós-graduação visam ampliar e aprofundar a formação adquirida nos cursos de graduação, conduzindo à obtenção dos certificados e graus correspondentes, e serão normatizados por regulamentação própria do CONSUP, obedecidas as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE)/MEC e pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

514

Art. 78. Os Programas de Pós-graduação compreendem os cursos de Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado e Doutorado.

515

Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação poderão ser ofertados na modalidade presencial ou à distância.

516

Art. 79. Os Programas de Pós-graduação stricto sensu serão instituídos pelo CONSUP, a partir de projeto aprovado pelas instâncias decisórias das Unidades Acadêmicas, após avaliação e recomendação por parte da agência nacional reguladora, quando couber.

517

§ 1° Os Programas de Pós-graduação poderão ser mantidos exclusivamente pelo IFPA ou resultar de convênios estabelecidos com outras instituições acadêmicas e científicas.

518

§ 2° Os projetos multi ou interinstitucionais deverão ter anuência formal dos dirigentes máximos das instituições envolvidas.

519

Art. 80. A análise e o julgamento prévio da proposta de Curso ou Programa de Pós- graduação competem à PROPPG, devendo o calendário de avaliação ser amplamente divulgado em âmbito institucional.

520

Parágrafo único. O modelo da proposta de criação de um Programa de Pós-graduação será definido pela PROPPG, de acordo com a CAPES.

521

Art. 81. Os Programas de Pós-graduação serão organizados por área do conhecimento, e cada área terá um Colegiado, cabendo a uma Coordenação conduzi-la, com apoio de uma Secretaria.

522

Art. 82. O Colegiado é a instância responsável pela orientação e supervisão didática e administrativa, e sua constituição deverá contemplar a diversidade de atuação do corpo docente e discente dos cursos ou respectivos programas, com competência para decidir sobre quaisquer assuntos relacionados com suas atividades acadêmicas, respeitadas as competências da PROPPG e do CONSUP.

523

Art. 83. Compete ao Colegiado de Curso ou Programa de Pós-graduação:

524

I.                    Orientar os trabalhos de coordenação didática e de supervisão administrativa do Curso ou Programa;

525

II.                  Decidir sobre a criação, modificação ou extinção de disciplinas e atividades que compõem os currículos dos cursos;

526

III.                Decidir sobre aproveitamento de estudos e a equivalência de atividades curriculares;

527

IV.               Promover a integração dos planos de ensino das disciplinas, para a organização do programa dos cursos;

528

V.                 Propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação e com a extensão;

529

VI.               Definir os professores orientadores e coorientadores e suas substituições;Decidir sobre a composição de bancas examinadoras de exame de qualificação e defesa de especialização, dissertação e tese;

530

VII.             Apreciar e propor convênios e termos de cooperação com entidades públicas ou privadas, de interesse do Programa;

531

VIII.           Elaborar normas internas para o funcionamento dos cursos e delas dar conhecimento a todos os docentes e discentes do Curso ou Programa;

532

IX.                Definir critérios para aplicação de recursos financeiros concedidos ao Curso ou Programa;

533

X.                  Estabelecer critérios para admissão de novos candidatos ao curso, indicar a comissão do processo seletivo, elaborar e divulgar amplamente os editais correspondentes;

534

XI.                Estabelecer critérios de credenciamento e descredenciamento dos integrantes do corpo docente;

535

XII.             Acompanhar o desempenho acadêmico dos discentes;

536

XIII.           Zelar pelo correto desenvolvimento de monografias, dissertações e teses, e determinar eventuais desligamentos do curso;

537

XIV.           Decidir sobre pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;

538

XV.             Traçar metas de desempenho acadêmico de docentes e discentes;

539

XVI.           Homologar as monografias, dissertações e teses concluídas;

540

XVII.         Outras competências definidas pelo CONSUP.

541

Art. 84. A nomeação da Coordenação do Programa Stricto Sensu será feita por ato do(a) Reitor(a).

542

Art. 85. A nomeação da Coordenação do Curso Lato Sensu será feita por ato do(a) Diretor(a) Geral do Campus.

543

Art. 86. Compete a Coordenação do Curso ou Programa:

544

I.               Exercer a direção acadêmica do Curso ou Programa;

545

II.             Coordenar a execução das atividades do Programa, adotando as medidas necessárias ao seu pleno desenvolvimento;

546

III.           Orientar, coordenar e acompanhar a execução das ações previstas nos planos de desenvolvimento institucional em sua área de atuação;

547

IV.          Preparar e apresentar relatórios periódicos, seguindo as exigências das instâncias superiores, sobretudo aquelas das agências de fomento à formação e aperfeiçoamento de pessoal de nível superior e à pesquisa;

548

V.            Convocar e presidir as reuniões do Colegiado;

549

VI.          Elaborar e remeter à PROPPG relatório anual das atividades do Programa, de acordo com as instruções desse órgão;

550

VII.        Encaminhar à PROPPG os ajustes ocorridos no currículo do curso;

551

VIII.      Representar o Programa junto aos órgãos deliberativos e executivos do IFPA e demais instâncias;

552

IX.           Viabilizar a matrícula de candidatos selecionados para o Programa de Pós- graduação;

553

X.             Adotar, propor e encaminhar aos órgãos competentes todas as providências relacionadas ao funcionamento e desenvolvimento do Programa;

554

XI.           Adotar, em caso de urgência, decisões Ad referendum do Colegiado, devendo submetê-las para avaliação posterior no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis;

555

XII.        Cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto, deste Regimento e dos demais regulamentos que se relacionarem ao ensino de pós-graduação no IFPA;

556

XIII.      Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Colegiado do Programa, dos órgãos de administração de nível intermediário e da Administração Superior, que lhe digam respeito;

557

XIV.      Zelar pelos interesses do Programa junto aos órgãos do IFPA ou externos com os quais se articule;

558

XV.        Organizar o calendário das atividades relacionadas ao Programa e tratar com as Unidades e Subunidades acadêmicas a liberação de carga horária para oferta de disciplinas e desempenho de atividades e funções necessárias ao pleno funcionamento do Programa;

559

XVI.      Propor a criação de comissões de assessoramento para analisar questões relacionadas ao Programa;

560

XVII.    Exercer outras funções especificadas pelo Colegiado do Programa.

561

Art. 87. A forma e os critérios para admissão de candidatos aos cursos de pós- graduação serão definidos por regulamentação específica, devendo ser elaborado e amplamente divulgado, por iniciativa de cada programa, o respectivo Edital de Seleção, especificando os critérios adotados no processo seletivo, o calendário e o número de vagas disponíveis.

562

Art. 88. Os estudantes de cursos de especialização e de Programas de mestrado e de doutorado terão a supervisão de um orientador, podendo ter um coorientador, observando- se a disponibilidade dos professores credenciados nos respectivos níveis, devendo a sua indicação ser aprovada pelo Colegiado respectivo.

563

Art. 89. O PPC ou Programa de Pós-graduação deve ter a justificativa da demanda local e regional que será atendida pelo curso, a indicação da área de concentração a qual estão vinculados, a qualificação do corpo docente e a disponibilidade para orientação discente e a existência de infraestrutura física e de pessoal no Campus que desejar ofertar o curso.

564

Art. 90. A carga horária e o número de créditos mínimos exigidos para a obtenção dos diplomas de mestrado e de doutorado serão definidos no Regimento do Programa e no Projeto Pedagógico do Curso, respeitadas as legislações pertinentes.

565

Art. 91. A critério do Colegiado do Programa, atendendo solicitação de discentes e com a anuência do Orientador, poderão ser aproveitadas atividades acadêmicas de disciplinas de outros cursos de mestrado ou de doutorado do IFPA ou de outra instituição integrante do Sistema Nacional de Pós-graduação.

566

Art. 92. As atividades acadêmicas desenvolvidas em curso de Mestrado poderão ser aproveitadas para curso de Doutorado, a critério Regimento Interno do Programa.

567

Art. 93. Os trabalhos de conclusão dos cursos de Pós-graduação deverão ter os seguintes formatos:

568

I.                  Nos cursos Lato Sensu, a atividade acadêmica específica será a monografia ou submissão de artigo científico, em conformidade com a indicação do PPC do Curso e as diretrizes do CNE;

569

II.                Nos cursos Stricto Sensu:

570

a)                      No Mestrado Acadêmico, a atividade acadêmica específica será a dissertação;

571

b)                      No Mestrado Profissional, a atividade acadêmica poderá ser dissertação, Registro de Patentes, Registro de Propriedade Intelectual, Projetos Técnicos, Publicações Tecnológicas, Desenvolvimento de Aplicativos, Registro de Softwares, Artigo, Inovação de Produtos, Inovação de Processos, Material Didático e Instrucionais e de Produtos, Processos e Técnicas, desde que estejam previstos no Plano de Curso e na legislação pertinente;

572

c)                       No Doutorado, a atividade acadêmica específica será a tese;

573

d)                      No Doutorado Profissional, a atividade acadêmica poderá ser Tese, Registro de Patentes, Registro de Propriedade Intelectual, Projetos Técnicos, Publicações Tecnológicas, Desenvolvimento de Aplicativos, Registro de Softwares, Inovação de Produtos, Inovação de Processos, Material Didático e Instrucional e de Produtos, Processos e Técnicas, desde que estejam previstos no Plano de Curso e na legislação pertinente.

574

§ 1° As defesas dos trabalhos de conclusão de cursos serão públicas e avaliadas por uma banca examinadora, aprovada pelo Colegiado do Programa, composta por especialistas de reconhecida competência no tema, com título de Doutor ou equivalente na área do conhecimento do Programa.

575

§ 2° Nos casos em que o orientador fizer a indicação de que o trabalho de conclusão de curso (TCC) apresente como resultado uma atividade acadêmica que exija sigilo, a defesa será realizada de acordo com o que está previsto no regulamento interno do Núcleo de Inovação Tecnológica.

576

§ 3° No TCC da Especialização, a Banca Examinadora poderá incluir membros pós- graduados em qualquer nível.

577

Subseção II

578

Da Pós-graduação Lato Sensu

579

Art. 94. Os cursos de especialização destinam-se a dar formação em áreas restritas do conhecimento, voltados para demandas específicas de profissionais de nível superior, já portadores de diploma de nível superior, reconhecidos na forma da Lei.

580

Art. 95. Os cursos de especialização serão regulamentados por normas próprias definidas pelo CONSUP, respeitadas as diretrizes do CNE.

581

Art. 96. Os cursos de especialização serão instituídos pelo CONSUP a partir do PPC devidamente justificado, aprovado pela instância decisória de uma ou mais subunidades acadêmicas e apreciada pelo Conselho Diretor.

582

Art. 97. Cada curso de especialização terá um coordenador, que não terá direito à função de gratificação de curso (FCC).

583

Subseção III

584

Da Pós-graduação Stricto Sensu

585

Art. 98. Os cursos de Doutorado terão seus currículos estruturados na forma de Doutorado ou Doutorado Profissional, de acordo com as características e vocações específicas de cada área do conhecimento.

586

§ 1° O Doutorado de natureza acadêmica tem por finalidade proporcionar formação científica aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder criador nos diferentes ramos do saber e formar para a docência.

587

§ 2° O Doutorado Profissional visa formar doutor com perfil caracterizado pela autonomia, pela capacidade de geração e transferência de tecnologias e conhecimentos inovadores para soluções inéditas de problemas de alta complexidade em seu campo de atuação.

588

Art. 99. Para ingresso em curso de doutorado será exigido como pré-requisito o diploma de graduação e de mestrado, reconhecido na forma da lei.

589

Art. 100. Os cursos de mestrado terão seus currículos estruturados na forma de Mestrado Acadêmico ou Mestrado Profissional, de acordo com as características e vocações específicas de cada área do conhecimento.

590

§ 1° O Mestrado Acadêmico visa ao aprofundamento de conceitos, ao conhecimento e desenvolvimento de métodos e técnicas de pesquisa científica, tecnológica e à formação de recursos humanos altamente qualificados para o exercício profissional, e para o exercício do magistério.

591

§ 2° O Mestrado Profissional visa ao desenvolvimento de formação técnico-científica voltada para a aplicação profissional.

592

§ 3° Os cursos de Mestrado estarão abertos a profissionais de nível superior portadores de diploma de graduação, reconhecido na forma da lei, atendidas as exigências comuns estabelecidas neste Regimento Geral e as específicas em cada caso, conforme determinado nos regimentos internos dos Programas e em edital específico.

593

CAPÍTULO II

594

DA EXTENSÃO

595

Art. 101. A Extensão é um processo educativo, cultural e científico desenvolvido de forma articulada ao ensino e à pesquisa, de modo indissociável, que promove a relação transformadora entre o IFPA e a sociedade por meio de ações acadêmicas de natureza contínua que visem tanto à qualificação profissional do docente, à formação prática e cidadã do discente, quanto à melhoria da qualidade de vida da comunidade envolvida.

596

§ 1° As ações de extensão serão desenvolvidas por meio de programas, projetos, cursos, eventos, prestação de serviços, difusão cultural, ação comunitária e outras atividades a serem regulamentadas em Resolução, salvo quando previstas nos respectivos projetos pedagógicos de curso.

597

§ 2° A prestação de serviços remunerada deve estar em consonância com as finalidades do IFPA e disciplinada em Resolução própria.

598

Art. 102. As ações de extensão devem ser propostas à PROEX, após a aprovação da Unidade de origem e, quando necessárias, submetidas ao Comitê Assessor da Extensão (CAEX) para a aprovação.

599

Parágrafo único. As ações de extensão poderão ser propostas e coordenadas por docentes e técnicos administrativos de nível superior.

600

Art. 103. Caberá às Unidades Acadêmicas a realização das ações de extensão, atendendo às diretrizes gerais estabelecidas em resoluções próprias.

601

§ 1° Cada ação de extensão terá um responsável designado pelo órgão a que esteja ligado ou por sua coordenação.

602

§ 2° Quando a ação de extensão abranger mais de uma unidade acadêmica, sua coordenação será definida por estas, de comum acordo.

603

Art. 104. A extensão no IFPA será financiada com recursos próprios e/ou com recursos externos, obtidos em agências de financiamento nacionais ou internacionais, órgãos governamentais e empresas, e captados por meio de projetos institucionais ou pelos próprios coordenadores de projetos, com apoio da Instituição.

604

Art. 105. Caberá à PROEX o acompanhamento e a avaliação das atividades de extensão no IFPA.

605

Art. 106. O IFPA manterá um Fórum de Extensão, coordenado pela PROEX, cuja constituição e funcionamento deverão obedecer a normas próprias definidas em Resolução.

606

CAPÍTULO III

607

DA PESQUISA

608

Art. 107. A pesquisa no IFPA objetiva gerar, ampliar e difundir conhecimento científico, tecnológico e cultural, sendo voltada, em especial, para a realidade amazônica.

609

§ 1° A política de pesquisa no IFPA desenvolver-se-á articulada com o Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação Nacional, com ênfase na pesquisa aplicada e considerados os grandes temas definidos no planejamento estratégico institucional.

610

§ 2° A pesquisa poderá ser integrada com o ensino e a extensão, permitindo o crescimento e a maturação do conjunto das diferentes atividades fins da Instituição.

611

§ 3° Além do caráter investigativo, científico, educativo e cultural, a pesquisa no IFPA poderá ter uma função social, estendendo à comunidade externa as tecnologias e o conhecimento dela resultantes.

612

Art. 108. A pesquisa no IFPA será financiada com recursos próprios e/ou com recursos externos, obtidos em agências de financiamento nacionais ou internacionais,

613

órgãos governamentais e não governamentais, e captados por meio de projetos institucionais ou pelos próprios servidores, com apoio da Instituição.

614

Parágrafo único. Caberá ao IFPA, por meio da PROPPG, propor, analisar e divulgar ofertas de financiamento à pesquisa, por meio de editais e chamadas internas, bem como estimular e orientar os servidores na apresentação de projetos.

615

Art. 109. O IFPA incentivará a pesquisa por todos os meios ao seu dispor, obedecendo às seguintes diretrizes:

616

I.                        Aproveitamento máximo dos seus recursos humanos e laboratoriais, estimulando a integração e cooperação científica entre grupos de pesquisa, por meio de sua atuação em projetos conjuntos;

617

II.                       Articulação de redes e viabilização de pesquisas conjuntas entre servidores atuando em diferentes Campi e programas de pós-graduação, facilitando a mobilidade destes, o permanente intercâmbio e o acesso dos diferentes grupos às ferramentas laboratoriais existentes;

618

III.                       Estímulo permanente à melhoria da capacitação do seu corpo docente e técnico-administrativo;

619

IV.                       Criação de mecanismos para atrair e facilitar a inserção e fixação de recém- doutores e pesquisadores seniores na instituição;

620

V.                          Melhoria contínua da infraestrutura de apoio à pesquisa, incluindo espaços comuns, bibliotecas e laboratórios;

621

VI.                       Incentivo à realização de eventos científicos locais, regionais, nacionais e internacionais;

622

VII.                       Desenvolvimento de convênios e projetos de cooperação técnico-científica com outras instituições do país e do exterior em favor do intercâmbio e permuta de experiências e do amadurecimento dos grupos de pesquisa locais;

623

VIII.                         Apoio à participação de servidores e alunos em eventos científicos e tecnológicos, visando à divulgação mais ampla das pesquisas realizadas no IFPA;

624

IX.                        Estímulo aos pesquisadores para a geração de produção científica em periódicos indexados, seguindo os parâmetros definidos pelas várias áreas de conhecimento da CAPES ou órgão similar;

625

X.                        Incentivo permanente à participação de discentes de todos os níveis e modalidades de ensino na pesquisa, estruturando-se programas de iniciação científica, com recursos externos ou próprios, voltados para os diversos Campi;

626

XI.                        Apoio aos servidores na garantia, quando aplicável, da proteção da propriedade intelectual dos resultados de suas pesquisas;

627

XII.                       Incentivo aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica requeridos pelos vários segmentos do setor produtivo e governamental sediados na região, em especial no Estado do Pará;

628

XIII.                       Operacionalização e ampla divulgação de um sistema de informações sobre pesquisas, serviços técnicos e laboratoriais disponíveis no IFPA, com informações estratégicas sobre tecnologia e inovação, promovendo-se a difusão das informações para todos os segmentos interessados.

629

Art. 110. A pesquisa terá como unidade básica os grupos de pesquisa reconhecidos pela PROPPG e credenciados no Diretório dos Grupos de Pesquisa do CNPq e órgãos similares.

630

Parágrafo único. Caberá aos líderes dos grupos de pesquisa manter atualizados os dados referentes ao seu grupo.

631

Art. 111. A avaliação, aprovação e acompanhamento de projetos de pesquisa e a alocação de carga horária para os docentes e técnico-administrativos participantes será de responsabilidade das Unidades a que estiverem vinculados.

632

§ 1° No caso de projeto com a participação de servidores de mais de uma unidade, estas deverão se manifestar sobre a aprovação do projeto e a alocação de carga horária para os seus respectivos servidores.

633

§ 2° Caberá aos dirigentes das Unidades responsáveis pelo acompanhamento e apoio à execução do projeto comunicar à PROPPG sua aprovação, prazo de execução e cargas horárias alocadas para os servidores participantes, devendo a PROPPG manter atualizado e divulgar o catálogo de projetos de pesquisa do IFPA.

634

§ 3° Os projetos de pesquisa que tenham sido avaliados e aprovados para financiamento por agências locais, nacionais ou internacionais serão automaticamente aprovados em seu mérito, desde que o coordenador do projeto seja servidor do IFPA, devendo o coordenador do projeto comunicar à unidade gestora da Pesquisa, Pós- graduação e Inovação no Campus.

635

§ 4° O projeto de pesquisa deve ter, pelo menos, um coordenador responsável e um discente, ambos do IFPA.

636

§ 5° Nos casos de pesquisas envolvendo seres humanos ou animais, bem como pesquisas com cooperação estrangeira, dependendo do objeto, será necessária a aprovação do projeto pela Comissão de Ética em Pesquisa da Instituição.

637

Art. 112. O IFPA poderá dispor de recursos próprios e prospectar fomentos externos com intuito de apoiar as ações de pesquisas, de modo a estimular e fortalecer projetos com mérito científico e que contribuam para o desenvolvimento e consolidação das áreas prioritárias do IFPA.

638

TÍTULO IV

639

DA COMUNIDADE ACADÊMICA

640

CAPÍTULO I

641

DO CORPO DISCENTE

642

Seção I

643

Das Disposições Gerais

644

Art. 113. O corpo discente do IFPA é constituído por alunos regularmente matriculados nos diversos cursos e programas, oferecidos pelo IFPA na modalidade de ensino presencial ou à distância.

645

§ 1° São alunos regulares os matriculados nos cursos de Formação Inicial e Continuada, de Educação Básica e Profissional, de Graduação e de Pós-graduação e com frequência mínima de acordo com o Regulamento Didático e Pedagógico do Ensino do IFPA.

646

§ 2° São alunos especiais os inscritos em disciplinas isoladas.

647

Art. 114. A matrícula condiciona os estudantes ao compromisso de cumprimento do Estatuto, do Regimento Geral e dos demais regimentos e regulamentos do IFPA.

648

Art. 115. Os estudantes do IFPA terão assegurados os direitos inerentes à sua condição e, especificamente, os de representação, associação, assistência estudantil, estágio e candidatura aos programas de bolsas estudantis.

649

Art. 116. Somente os alunos com matrícula regular ativa nos cursos de Formação Inicial e Continuada, Educação Básica e Profissional, de Graduação e de Pós-graduação, ofertados na modalidade presencial ou à distância, e com frequência mínima de acordo com o Regulamento Didático e Pedagógico do Ensino do IFPA, poderão votar e ser votados para representações discentes, bem como participar dos processos eletivos para escolha do Reitor e Diretores Gerais dos Campi.

650

Seção II

651

Da Representação

652

Art. 117. A representação estudantil far-se-á conforme disposição expressa no Estatuto e neste Regimento em todos os órgãos colegiados e em comissões especiais, com direito a voz e voto, nas decisões deliberativas.

653

Art. 118. A escolha da representação estudantil para os órgãos deliberativos superiores far-se-á por meio de eleição, sendo elegíveis todos os alunos regularmente matriculados e que tenham frequência mínima de acordo com o Regulamento Didático e Pedagógico do Ensino do IFPA.

654

Parágrafo único. O estudante, no exercício de função de representação nos colegiados e comissões a que for designado pelo IFPA, terá justificada a falta em atividades de ensino, quando comprovado o comparecimento às reuniões.

655

Seção III

656

Da Organização Estudantil

657

Art. 119. Para congregar e representar os estudantes dos cursos do IFPA, poderá haver um Diretório Central de Estudantes (DCE), Diretórios Acadêmicos (DAs) nos Campi e Centros Acadêmicos (CAs), quantos forem os cursos de cada Campus, e haverá os Grêmios Estudantis (GEs) para representar os estudantes da Educação Básica e Profissional.

658

§ 1° Diretório Central de Estudantes é a entidade representativa de todos os estudantes matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação do IFPA, com sede organizacional e jurídica própria, constituído como associação civil autônoma, sem filiação político-partidária e independente dos órgãos públicos e governamentais.

659

§ 2° Diretório Acadêmico é a entidade representativa de todos os discentes matriculados nos cursos de nível superior de cada Campus do IFPA com sede organizacional e jurídica própria, constituído como associação civil autônoma, sem filiação político- partidária e independente dos órgãos públicos e governamentais.

660

§ 3° Centros Acadêmicos são as entidades representativas de todos os estudantes matriculados em cada curso de nível superior com sede organizacional e jurídica própria, constituído como associação civil autônoma, sem filiação político-partidária e independente dos órgãos públicos e governamentais.

661

§ 4° Grêmio Estudantil é a entidade representativa dos discentes regularmente matriculados na Educação Básica de cada Campus do IFPA com sede organizacional e jurídica própria, constituído como associação civil autônoma, sem filiação político-partidário e independente dos órgãos públicos e governamentais.Parágrafo único. O IFPA reconhece a existência das representações estudantis que seguirão as normas e regulamentações próprias e aplicáveis.

662

Seção IV

663

Dos Direitos e Deveres

664

Art. 120. É direito do aluno:

665

I.                    Estar regularmente matriculado no curso para o qual foi selecionado em um dos Campi do IFPA;

666

II.                  Receber formação referente ao curso em que se matriculou;

667

III.                Ser atendido pelo pessoal docente e técnico administrativo em suas solicitações, desde que, não infrinjam as normas e regulamentos do IFPA;

668

IV.               Fazer parte da entidade de representação dos alunos prevista no Estatuto e neste Regimento;

669

V.                   Pleitear bolsas de estudo;

670

VI.               Participar de editais de seleção para ter direito aos benefícios da Assistência Estudantil;

671

VII.             Recorrer, à instância superior, das penalidades impostas pelos órgãos administrativos;

672

VIII.           Eleger seus representantes junto aos órgãos colegiados do IFPA;

673

IX.                Ter registro de ausência justificada às atividades letivas em que não compareceu, por estar exercendo função de representante em Órgão Colegiado em conformidade com o Regulamento Didático e Pedagógico do Ensino do IFPA;

674

X.                  Ter outra oportunidade para realização de prova ou exame a que não tenha comparecido, em conformidade com o Regulamento Didático e Pedagógico do Ensino do IFPA e de acordo com o calendário acadêmico dos Campi;

675

XI.                Ter acesso a espaços destinados a estudos com estrutura mínima adequada em todos os turnos, observando as limitações de cada campi.

676

Art. 121. São deveres do aluno:

677

I.                    Comprometer-se em obter o melhor aproveitamento acadêmico;

678

II.                  Participar satisfatoriamente de todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão previstas na formação discente do curso;

679

III.                Primar pela ordem e bons costumes, respeito aos colegas, professores e demais membros e frequentadores do ambiente escolar;

680

IV.               Contribuir para o bom nome e o prestígio do IFPA;

681

V.                 Primar pelos princípios que norteiam o IFPA;

682

VI.               Zelar pelo patrimônio físico do IFPA;

683

VII.             Cumprir o disposto no Regimento Disciplinar Discente de seu respectivo Campus, bem como nos manuais e normativos discentes;

684

VIII.           Cumprir as disposições deste Regimento Geral.

685

Seção V

686

Do Regimento Disciplinar do Corpo Discente

687

Art. 122. Os discentes do IFPA estão sujeitos às seguintes sanções disciplinares:

688

I.                    Advertência oral ou escrita;

689

II.                  Atividades socioeducativas supervisionadas;

690

III.                Suspensão;

691

IV.               Desligamento da matrícula.

692

Parágrafo único. Cada Campus deverá elaborar o seu Regimento Disciplinar Discente.

693

Art. 123. A aplicação das penalidades disciplinares será definida nos regimentos internos dos Campi.

694

Art. 124. Ao regimento disciplinar do Corpo Discente incorporam-se as disposições da legislação vigente.

695

Art. 125. Ao aluno acusado de comportamento passível de sanção disciplinar será sempre assegurado pleno direito de defesa.

696

CAPÍTULO II

697

DO CORPO DOCENTE

698

Art. 126. O corpo docente do IFPA é constituído pelos integrantes do quadro permanente do pessoal do IFPA, regidos pelo Regime Jurídico Único, e demais professores admitidos na forma da Lei.

699

Art. 127. São atribuições do corpo docente as atividades de ensino, de pesquisa, de extensão, de gestão e de representação, constantes dos planos e programas elaborados pela instituição ou de atos emanados pelos órgãos competentes.

700

Art. 128. O ingresso na carreira do magistério do IFPA far-se-á por concurso público de provas e títulos, segundo as exigências de titulação previstas na legislação vigente.

701

Art. 129. A abertura de concurso público para provimento de cargos da carreira docente será efetivada mediante proposta formulada pelos Campi, submetida à PROEN, à PROEX, à PROPPG e à PROGEP, em seguida à Comissão Permanente de Pessoal Docente e, finalmente, submetida á apreciação do CONSUP, observada a legislação vigente.

702

Parágrafo único. O Edital e o plano de concurso devem ser elaborados por comissão designada por ato do Reitor, devendo ser observadas as legislações vigentes.

703

Art. 130. Os procedimentos para abertura de concurso público serão previstos em Resolução do CONSUP.

704

Art. 131. A progressão e promoção funcional dos integrantes da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico dar-se-á por avaliação de desempenho, consideradas as atividades docentes de ensino, pesquisa, extensão, gestão e representação, com critérios estabelecidos em Resolução destinada a este fim, observando a legislação vigente.

705

Art. 132. O IFPA promoverá o aperfeiçoamento, a qualificação e o desenvolvimento permanente do seu pessoal docente por meio de cursos, seminários, congressos, estágios, oficinas e outros eventos.

706

Art. 133. Fica garantido aos docentes o direito à liberação de carga horária integral para realização de cursos de pós-graduação stricto sensu na própria Instituição ou em outra Instituição de Ensino Superior, estando em conformidade com os critérios estabelecidos no Plano de Desenvolvimento de Pessoas do IFPA.

707

Art. 134. O IFPA poderá admitir, por prazo determinado, para o desempenho de atividades de magistério, professores temporários, substitutos e visitantes, em conformidade com a legislação vigente.

708

Art. 135. Os integrantes das carreiras do magistério ficarão submetidos aos regimes de trabalho de tempo parcial, de tempo integral ou de dedicação exclusiva.

709

Art. 136. Os integrantes do corpo docente do IFPA serão lotados nos Campi e sua carga horária alocada nas respectivas unidades para as quais prestaram o concurso público, ou em outras, conforme o interesse da Instituição.

710

Parágrafo único. No interesse da instituição, o docente lotado em qualquer um dos Campi poderá ter como unidade de exercício a Reitoria.

711

Art. 137. A concessão de outras vantagens e benefícios aos(as) servidores(as) docentes obedecerá à legislação vigente e ao estabelecido em resolução específica.

712

CAPÍTULO III

713

DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

714

Art. 138. O corpo técnico-administrativo do IFPA é composto pelos servidores integrantes do quadro permanente de pessoal do IFPA, regidos pelo Regime Jurídico Único, que exercem atividades de apoio técnico, administrativo e operacional necessárias ao cumprimento dos objetivos e finalidades institucionais.

715

Art. 139. O ingresso na carreira de técnico-administrativo em educação far-se-á por concurso público de provas e títulos, em conformidade com a legislação vigente.

716

Art. 140. Os servidores técnico-administrativos serão lotados nos Campi ou Reitoria, conforme necessidades previamente apreciadas pelo CODIR e pelo CONSUP.

717

Art. 141. O servidor técnico-administrativo poderá ser removido de setor de acordo com as necessidades institucionais, suas habilidades e competências estabelecidas pelas diretrizes de desenvolvimento de pessoal integrante do plano de carreira dos cargos técnico- administrativos em educação do IFPA, de acordo com a legislação vigente.

718

Art. 142. A abertura de concursos públicos para provimento de cargos da carreira de técnico-administrativo será efetivada mediante propostas formuladas pelos Campi, submetida à Pró-reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas em seguida à CIS, e posteriormente encaminhada para apreciação do CODIR e CONSUP, observada a legislação vigente.

719

Parágrafo único. O Edital e o Plano de Concurso devem ser elaborados por comissão designada por ato do Reitor, ou empresa especializada contratada para esse fim, devendo ser observadas as legislações vigentes.

720

Art. 143. Os procedimentos para abertura de concurso público serão previstos em Resolução do CONSUP.

721

Art. 144. O desenvolvimento permanente do pessoal técnico-administrativo do IFPA deverá ser realizado mediante a participação em cursos de qualificação, em quaisquer dos níveis de educação escolar.

722

Parágrafo único. Serão asseguradas ao servidor técnico-administrativo, de acordo com as possibilidades orçamentárias dos Campi e da Reitoria, a educação continuada e a participação em congressos, seminários, estágios, oficinas e em outros eventos que promovam a sua capacitação e qualificação.

723

Art. 145. O IFPA garantirá aos servidores técnico-administrativos o direito de afastamento total para cursar pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado, desde que seja de interesse da instituição, conforme os critérios estabelecidos do Plano de Desenvolvimento de Pessoas do IFPA, em conformidade com a legislação vigente.

724

rt. 146. A concessão de outras vantagens e benefícios aos servidores técnico- administrativos obedecerá à legislação vigente e ao estabelecido em resolução específica.

725

CAPÍTULO IV

726

DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DOCENTE E TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

727

Art. 147. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo do IFPA observa as disposições, penalidades e recursos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e Fundações Públicas, Lei 8.112/90.

728

§ 1° A aplicação das penalidades é de competência do Reitor, podendo ser discricionária e delegável nos limites da legislação vigente;

729

§ 2° Ao Reitor compete designar o servidor responsável pela gestão do Sistema CGU- PAD no âmbito do IFPA e que será o administrador principal;

730

§ 3° Ao Corregedor Geral compete designar o servidor usuário cadastrador do Sistema CGU-PAD, que ficará responsável pelo registro e atualização de processos disciplinares no sistema, observados os prazos estabelecidos no art. 4° da Portaria CGU n° 1.043, de 2007 e alterações posteriores;

731

§ 4° Os servidores que tenham acesso às informações registradas no Sistema, ou que delas façam uso, deverão zelar pela sua integralidade, disponibilidade e confidencialidade.

732

TÍTULO V

733

DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

734

Art. 148. O IFPA conferirá graus expedindo os seguintes Diplomas e Certificados:

735

I.                        Diplomas:

736

a)                      de Doutor;

737

b)                      de Mestre;

738

c)                       de Graduação;

739

d)                      de Educação Profissional Técnica de nível médio.

740

II.                        Certificados:

741

a)                      de Especialista;

742

b)                      de Aperfeiçoamento;

743

c)                       de Educação Inicial e Continuada;

744

d)                      de Extensão;

745

e)                      de Atualização.

746

§ 1° Os diplomas a que se refere o inciso I deste artigo serão assinados pelo Reitor, Diretor Geral do Campus, pelo Diretor ou Coordenador da Unidade Acadêmica e pelo diplomado.

747

§ 2° Os Certificados a que se refere o inciso II deste artigo, quando se tratar de cursos de pós-graduação, receberão a assinatura do (a) Pró-reitor(a) de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação, do Diretor Geral do Campus e do(a) Coordenador(a) do Curso.

748

§ 3° Os demais certificados, a que se refere o inciso II, com exceção dos previstos no § 2°, receberão a assinatura do(a) Diretor(a) Geral do Campus.

749

TÍTULO VI

750

DO PATRIMÔNIO

751

Art. 149. O patrimônio do IFPA é constituído por:

752

I.                        Bens e direitos que compõem o patrimônio da Reitoria e de cada um dos Campi que o integram;

753

II.                       Bens e direitos que vier a adquirir;

754

III.                       Doações ou legados que receber;

755

IV.                       Incorporações que resultem de serviços por ele realizados.

756

Parágrafo único. Os bens e direitos do IFPA devem ser utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de sua missão, não podendo ser alienados, exceto nos casos e condições permitidos em lei.

757

TÍTULO VII

758

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

759

Art. 150. O IFPA, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva e comissões técnicas e/ou administrativas bem como outras que se fizerem necessárias.

760

Art. 151. A alteração do presente Regimento Geral exigirá quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros integrantes do CONSUP mediante deliberação em sessão convocada exclusivamente para tal fim.

761

§1° A convocação da sessão para fins do caput será feita pelo Reitor ex-officio ou pela maioria simples dos membros do CONSUP;

762

§ 2° Os trabalhos de revisão deste Regimento deverão garantir a participação de toda a comunidade do IFPA.

763

Art. 152. O CONSUP expedirá, sempre que necessário, resoluções destinadas a complementar disposições deste Regimento Geral.

764

Parágrafo único. As normas complementares deste Regimento serão instituídas pelas Resoluções aprovadas pelo CONSUP, que deverão salvaguardar os dispositivos legais regulamentares e dos Regimentos Internos e demais Órgãos Colegiados do IFPA, da Reitoria e dos Campi, no que devam compreender as questões específicas aos casos setoriais.

765

Art. 153. Os casos omissos neste Regimento Geral serão dirimidos pelo CONSUP.

766

Art. 154. Este Regimento Geral entrará em vigor a partir de xx de xxxx de xxxx, revogando-se as disposições em contrário.

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