RECOMENDAÇÃO N° 2, DE 1 DE AGOSTO DE 2024
RECOMENDAÇÃO N° 2, DE 1 DE AGOSTO DE 2024
Estabelece Diretrizes e orientações gerais para a criação de comitês participativos de acompanhamento e monitoramento de políticas para a população em situação de rua nos níveis municipal, estadual e no distrito federal.
Considerando o Decreto nª 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua, em seus princípios, diretrizes e objetivos;
Considerando o Decreto nª 9.894 , de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o funcionamento do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua;
Considerando o Decreto nª 11.472, de 6 de abril de 2023, que dispõe sobre o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua e estabelece as suas atribuições, no art. 2°, VII, dentre elas - propor formas de estimular a criação, o fortalecimento e a integração entre os comitês estaduais, distrital e municipais de acompanhamento e monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua;
Considerando a Resolução nª 40, de 13 de outubro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacional para População em Situação de Rua e estabelece no art. 3º que as pessoas em situação de rua e com trajetória de rua devem participar ativamente dos processos decisórios de planejamento e execução de políticas e ações voltadas para a promoção e defesa dos seus direitos;
Considerando a Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 976, sancionada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que reconhece o estado de coisas inconstitucional vivenciados pela população em situação de rua no Brasil e estabelece a participação social como elemento fundante da Política Nacional para a População em Situação de Rua e para a execução de plano de ação e monitoramento para a sua efetivação;
Considerando que o controle social no Brasil é parte estruturante da democracia representativa instaurada com a Constituição Federal, tendo o papel de orientar de modo consistente a formulação e a implementação de leis, ações e políticas pelos poderes Públicos;
Recomenda:
1. Para tanto, existem critérios fundamentais que devem ser estabelecidos em conformidade com os parâmetros que instituem o CIAMP-Rua Nacional e que fortalecem o caráter de promoção e defesa dos direitos da população em situação de rua, inscrito no processo histórico que que culminou na criação da Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê de Monitoramento e Acompanhamento, através do Decreto n° 7.053, de 23 de dezembro de 2009. Um processo marcado pela ampla participação social.
2. Das diretrizes a serem seguidas para criação de comitê local:
a) Ampla participação social - É fundamental que no processo de estabelecimento de um comitê local para monitoramento e acompanhamento das políticas para a população em situação de rua, os movimentos e organizações sociais representativos da população em situação de rua sejam chamados ao diálogo pelo Poder Público para que sejam compartilhadas as principais demandas locais e que a criação do comitê se consolide enquanto um espaço de atuação de conjunta.
b) Intersetorialidade - Para pleno exercício da finalidade do comitê de acompanhamento e monitoramento, este espaço necessita, necessariamente, de natureza intersetorial, sendo composto por movimentos e organizações sociais, mas também por diferentes pastas que se fazem estratégicas para a totalidade da política para a população em situação de rua. Essa composição deve observar as demandas locais de cada estado e munícipio. A exemplo do Decreto nº 11.472, de 9 de novembro de 2023, art. 3°, que estabelece a composição das pastas representantes do Poder Público no CIAMP-Rua Nacional em Saúde, Desenvolvimento e Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania, Igualdade Racial, Trabalho e Emprego, Cidades, Mulheres, Cultura, Secretaria-Geral da Presidência da República, Educação, Justiça e Segurança Pública.
c) Paritário - Para a garantia do princípio constitucional da participação e controle social é fundamental que o comitê de acompanhamento e monitoramento possua composição paritária, estabelecendo o mesmo número de conselheiras/os do Poder Público e Sociedade Civil, titulares e suplentes, observados e instituídos critérios de paridade de gênero e étnico-racial na composição.
d) Presidência/coordenação rotativa e compartilhada - Com vistas para efetivação do processo democrático e do protagonismo da sociedade civil na condução conjunta do comitê de acompanhamento e monitoramento, se faz fundamental que o se estabeleça formas de rotatividade na presidência/coordenação dos trabalhos do colegiado, dividindo igualmente o tempo do mandato em Poder Público e Sociedade Civil.
e) Processo Público de Seleção - Para a definição de quais serão os movimentos e organizações sociais da sociedade civil, que possuírem comprovada atuação na promoção e defesa dos direitos da população em situação de rua para compor o comitê, deve ser sempre estabelecido processo eleitoral com edital próprio e coordenado por Comissão Eleitoral de composição de paritária para que seja efetivado um processo público justo e transparente, lançando mão das regras de inscrição para pleiteantes ao colegiado e que se garanta o direito ao voto.
f) Secretaria-Executiva - É fundamental que para o a execução dos trabalhos do comitê local de acompanhamento e monitoramento, a pasta responsável pela coordenação das políticas locais para a população em situação de rua deve exercer a função de Secretaria-Executiva do colegiado, ficando responsável por garantir a transparência, o funcionamento das reuniões, a execução das deliberações e a garantia de estrutura.
g) Ato Normativo - Para criação do comitê local de acompanhamento e monitoramento o ideal é que o ato normativo que lança mão da suas existência seja um Lei, uma vez que confere maior estabilidade normativa. No entanto, um Decreto é possível frente a possíveis questões que decorrem das articulações e tempo de tramitação que um Projeto de Lei podem demandar. E fundamental que o Ato Normativo estabeleça os critérios e diretrizes apontadas neste documento e preveja a formulação do Regimento Interno do comitê.
h) Regimento Interno - Para o exercício regular do colegiado, o seu primeiro mandato deve no início dos seus trabalhos elaborar e aprovar o seu regimento interno que deve estar em conformidade com com as diretrizes estabelecidas no ato normativo.
3. Cabe Ressaltar que os critérios e diretrizes aqui descritos são linhas gerais para a criação do comitê, a sua efetivação deve ser construída junto aos movimentos e organizações sociais que atuam a promoção e defesa dos direitos da população em situação de rua a nível local.
ANDERSON LOPES MIRANDA
Coordenador
Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua
01/08/2024 - RECOMENDAÇÃO N° 2, DE 1 DE AGOSTO DE 2024
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