Proposta de Resolução do CNPC, que dispõe sobre o plano de gestão administrativa - PGA.

Órgão: Ministério da Previdência Social

Setor: MPS - Secretaria de Regime Próprio e Complementar

Status: Ativa

Publicação no DOU:  02/08/2024  Acessar publicação

Abertura: 07/08/2024

Encerramento: 20/09/2024

Processo: SEI 10134.100138/2022-60

Contribuições recebidas: 0

Responsável pela consulta: Ministério da Previdência Social - Secretaria de Regime Próprio e Complementar

Contato: Departamento do Regime de Previdência Complementar, através do e-mail derpc.coarg@previdencia.gov.br

Resumo

Proposta de Resolução encaminhada ao Conselho Nacional de Previdência Complementar, que dispõe sobre o plano de gestão administrativa, os fundos administrativos, as fontes de custeio, o orçamento, os critérios e os controles relativos às despesas administrativas pelas entidades fechadas de previdência complementar e os limites para custeio administrativo das entidades e dos planos de benefícios regidos pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, em substituição à Resolução CNPC nº 48, de 8 de dezembro de 2021, e a parte da Resolução CNPC nº 43, de 6 de agosto de 2021.

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RESOLUÇÃO CNPC Nº XX, DE XX DE XXXXX DE 2024

2

Dispõe sobre o plano de gestão administrativa, os fundos administrativos, as fontes de custeio, o orçamento, os critérios e os controles relativos às despesas administrativas pelas entidades fechadas de previdência complementar e os limites para custeio administrativo das entidades e dos planos de benefícios regidos pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.

3

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPC , tendo em vista o art. 13 da Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e os art. 4º e art. 17 do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o inciso IX do art. 14 e o inciso VI do art. 17, ambos do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 132, de 14 de março de 2011, e com fundamento no art. 7º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, e no art. 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, torna público que o Conselho, em sua 5Xª Reunião Ordinária, realizada no dia XX de XX de 2024,

4

RESOLVE:

5

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o plano de gestão administrativa, os fundos administrativos, as fontes de custeio, o orçamento e os critérios e os controles relativos às despesas administrativas pelas entidades fechadas de previdência complementar, e sobre os limites para custeio administrativo das entidades e dos planos de benefícios de caráter previdenciário regidos pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.

6

CAPÍTULO I

7

DAS DEFINIÇÕES

8

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, as entidades devem considerar as seguintes definições:

9

I - despesas administrativas: gastos realizados na administração dos planos de benefícios de caráter previdenciário;

10

II - estudo de viabilidade da gestão administrativa: estudo elaborado a partir da projeção do fundo administrativo por plano e compartilhado considerando as fontes de custeio, as despesas administrativas, o resultado dos investimentos, o fluxo de caixa projetado para exercícios futuros conforme premissas e critérios estabelecidos no planejamento estratégico, orçamento e no regulamento do plano de gestão administrativa;

11

III - fontes de custeio administrativo: recursos destinados ao plano de gestão administrativa para cobertura das despesas administrativas;

12

IV - fundo administrativo: fundo constituído pela diferença apurada entre as receitas e as despesas da gestão administrativa, destinado à cobertura das despesas administrativas realizadas pela entidade na administração dos seus planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma do regulamento do plano de gestão administrativa, cujos planos de benefícios de caráter previdenciário possuem registro de participação;

13

V - fundo administrativo compartilhado: fundo constituído com o objetivo específico de realização de operações de fomento e inovação, sem o registro de sua participação nos planos de benefícios de caráter previdenciário;

14

VI - fundo administrativo total: soma do fundo administrativo compartilhado e do fundo administrativo dos planos de benefícios de caráter previdenciário;

15

VII - operação de fomento e inovação: ação ou efeito de promover e impulsionar planos de benefícios de caráter previdenciário compreendendo, entre outras, operações destinadas a cobertura de gastos com prospecção, elaboração, tecnologia, implantação e fomento de planos de benefícios de previdência complementar.

16

VIII - orçamento: instrumento de planejamento que define as fontes de custeio e as estimativas de receitas, bem como estabelece as projeções de despesas para determinado período;

17

IX - plano de gestão administrativa: plano constituído com a finalidade de registrar contabilmente as atividades referentes à gestão administrativa das entidades, na forma do seu regulamento;

18

X - receitas administrativas diretas: receitas oriundas diretamente da gestão administrativa da entidade fechada de previdência complementar e da execução de planos de benefícios de caráter previdenciário de natureza previdenciária, como as provenientes de seguradoras, de ganho na venda de imobilizado, de publicidade e de acordos comerciais com terceiros, entre outras;

19

XI - receitas administrativas totais: receitas destinadas ao custeio administrativo dos planos de benefícios, oriundas da gestão previdencial ou de remunerações de contribuições em atraso, bem como dotações iniciais, de doações, de resultado dos investimentos, taxa de administração de empréstimos e outras, inclusive as receitas administrativas diretas;

20

XII - taxa de administração: percentual incidente sobre o montante dos recursos garantidores dos planos de benefícios, cujo valor é transferido ao plano de gestão administrativa; e

21

XIII - taxa de carregamento: percentual incidente sobre a soma das contribuições de participantes ou benefícios dos assistidos, cujo valor é transferido ao plano de gestão administrativa.

22

CAPÍTULO II

23

DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO

24

Seção I

25

Das fontes de custeio

26

Art. 3º As fontes de custeio para cobertura das despesas administrativas dos planos de benefícios operados pelas entidades são:

27

I - a taxa de carregamento sobre contribuições de participantes ou benefícios dos assistidos;

28

II - a taxa de carregamento sobre contribuições dos patrocinadores e instituidores;

29

III - o reembolso das despesas administrativas pelos patrocinadores e instituidores;

30

IV - a taxa de administração sobre o montante dos recursos garantidores dos planos de benefícios;

31

V - as receitas administrativas diretas;

32

VI - o resultado dos investimentos do plano de gestão administrativa;

33

VII - a utilização dos fundos administrativos;

34

VIII - as dotações iniciais; e

35

IX - as doações.

36

Parágrafo único. A entidade deve manter controles internos para demonstrar as fontes de custeio utilizadas pelos planos de benefícios.

37

Seção II

38

Das receitas administrativas diretas

39

Art. 4º As entidades podem auferir receitas administrativas diretas, observado o disposto na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

40

Parágrafo único. A entidade deve identificar, avaliar, controlar e monitorar os riscos envolvidos na celebração de contratos que originem receitas administrativas diretas.

41

CAPÍTULO III

42

DO ORÇAMENTO

43

Art. 5º As entidades fechadas de previdência complementar devem elaborar o orçamento anual, contendo as fontes de custeio, as estimativas de receitas e as projeções de despesas para o exercício seguinte.

44

Parágrafo único. As entidades que constituírem o fundo administrativo compartilhado deverão também elaborar orçamento plurianual, com projeções no mínimo referentes aos três exercícios subsequentes.

45

Art. 6º O orçamento, anual ou plurianual, a ser elaborado pela Diretoria Executiva, deve:

46

I - considerar a complexidade e o porte de cada entidade fechada de previdência complementar e as especificidades de seus planos de benefícios;

47

II - estar em consonância com o planejamento estratégico da entidade;

48

III - contemplar, no mínimo, as previsões de receitas e despesas, as fontes de custeio administrativo, os valores e as formas de constituição e de destinação e utilização dos recursos dos fundos administrativos.

49

CAPÍTULO IV

50

DO PLANO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DO FUNDO ADMINISTRATIVO COMPARTILHADO

51

Seção I

52

Do plano de gestão administrativa

53

Art. 7º O plano de gestão administrativa deve ter regulamento próprio, aprovado pelo conselho deliberativo da entidade o qual deve conter, no mínimo, as fontes de custeio e a forma de constituição e de destinação e utilização dos fundos administrativos nele registrados, para as seguintes situações:

54

I - utilização em custos de projetos de melhorias nos processos de gestão e reestruturação da entidade, sem que impliquem aumento de custos ¿xos;

55

II - utilização em despesas administrativas, quando comprovadamente os custos administrativos da entidade forem superiores às demais fontes de custeio; e

56

III - destinação para operações de fomento e inovação.

57

Seção II

58

Do fundo administrativo compartilhado

59

Art. 8º As entidades ficam autorizadas, mediante aprovação do conselho deliberativo, a constituírem fundo administrativo compartilhado, desvinculado do fundo administrativo dos planos de benefícios de caráter previdenciário, oriundo:

60

I - do estoque dos valores integrantes do fundo administrativo dos planos de benefícios constituído anteriormente a 31/12/2023, observando-se como limite:

61

a) quando o saldo do fundo administrativo for igual ou superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), até 5% (cinco por cento);

62

b) quando o saldo do fundo administrativo for inferior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) e igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), até 10% (dez por cento), limitado a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

63

c) quando o saldo do fundo administrativo for inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), até 15% (quinze por cento), limitado a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

64

d) quando o saldo do fundo administrativo for inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), até 20% (vinte por cento), limitado a R$ 6 milhões (seis milhões de reais);

65

e) quando o saldo do fundo administrativo for inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), até 25% (vinte e cinco por cento), limitado a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

66

II - da destinação antecipada das receitas administrativas:

67

a) de até 100% das receitas diretas; e

68

b) de até 5% das demais receitas administrativas não contempladas na alínea anterior; e

69

III - do montante, total ou parcial, do saldo do fundo administrativo dos planos constituído no exercício anterior, a partir de 2025.

70

§ 1º O registro de recursos no fundo administrativo compartilhado deve ser precedido de estudo de viabilidade da gestão administrativa da entidade, tendo por finalidade a manutenção do equilíbrio do plano de gestão administrativa, que deverá dispor, entre outros aspectos, acerca da:

71

I - necessidade e capacidade de estímulo ao fomento e inovação e atração de novos patrocinadores, instituidores e participantes aos planos de benefícios administrados pela entidade;

72

II - viabilidade econômico-financeira de acesso aos recursos estabelecidos nos incisos I a III do caput; e

73

III - necessidade de custeio das despesas administrativas dos planos de benefícios operados pela entidade, com aderência ao fluxo previsto de contribuições e benefícios futuros da entidade.

74

§ 2º O estudo de que trata o § 1º deve:

75

I - ser documentado e elaborado pela diretoria executiva e aprovado pelo conselho deliberativo, mediante parecer prévio do conselho fiscal e da auditoria interna, se existir;

76

II - ser revisitado periodicamente, em prazo não superior a três anos, enquanto existir fundo administrativo compartilhado registrado;

77

III - indicar necessidade ou possibilidade de reversão de recursos constituídos ao fundo administrativo ou aos planos de benefícios de natureza previdenciária, com a indicação dos planos e os montantes a serem retornados na proporção de sua contribuição; e

78

§ 3º Os valores registrados no fundo administrativo compartilhado permanecerão vinculados à entidade de origem nos casos de operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização, relativas às entidades fechadas e aos respectivos planos de benefícios, bem como no caso de retirada de patrocínio ou transferência de gerenciamento de planos entre entidades, salvo disposição específica estabelecida no regulamento do plano de gestão administrativa.

79

§ 4° O regulamento do plano de gestão administrativa deverá dispor sobre a destinação do fundo administrativo compartilhado na hipótese de extinção ou liquidação extrajudicial da entidade, observada a necessária destinação aos planos de benefícios administrados e executados pela entidade.

80

§ 5° As entidades que administram planos de benefícios patrocinados pelo setor público, de que trata a Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, caso optem pela constituição do fundo compartilhado com a utilização dos recursos do estoque indicados no inciso I do caput, devem ter anuência prévia do respectivo patrocinador do plano de benefícios e manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador.

81

§ 6º Caso o estudo de que trata o § 1º indique que o custeio do plano de benefícios terá aumento em decorrência da constituição do fundo administrativo compartilhado utilizando-se das hipóteses dos incisos II e III do caput, as entidades que administram planos de benefícios patrocinados pelo setor público, de que trata a Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, devem, previamente à constituição, ter anuência do respectivo patrocinador do plano de benefícios e manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador.

82

Art. 9º O valor do fundo administrativo compartilhado não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do fundo administrativo total.

83

§ 1º Caso o limite de que trata o caput seja ultrapassado, a entidade deve eliminar o excesso até o encerramento do exercício subsequente, devendo o excedente ser devolvido ao fundo administrativo dos planos de benefícios de origem.

84

§ 2º A entidade fica impedida de efetuar novas destinações de recursos ao fundo administrativo compartilhado, enquanto se mantiver o excesso em relação ao limite de que trata o caput.

85

§ 3º Na hipótese de ocorrência de alguma das operações de que trata o § 3º do caput, o reenquadramento ao limite deve ser efetivado previamente à operação.

86

Art. 10. Os recursos do fundo administrativo compartilhado, bem como as despesas administrativas realizadas com fomento e inovação, devem ser orçados e registrados em rubricas contábeis específicas e divulgados em notas explicativas.

87

CAPÍTULO V

88

DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS

89

Art. 11. O administrador responsável pelo plano de benefícios da entidade deve:

90

I - manter atualizado o controle dos valores destinados e utilizados dos fundos administrativos e deles utilizados; e

91

II - prestar informações periódicas ao conselho fiscal.

92

Art. 12. As fontes de custeio administrativo passíveis de inclusão no orçamento anual, os critérios quantitativos e qualitativos para a realização das despesas administrativas e os indicadores de gestão devem estar expressamente previstos no regulamento do plano de gestão administrativa.

93

Seção I

94

Dos critérios

95

Art. 13. Os critérios quantitativos e qualitativos para avaliação e comparação das despesas administrativas devem considerar, no mínimo, os seguintes aspectos:

96

I - os recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados;

97

II - as contribuições e os benefícios concedidos;

98

III - a quantidade e a modalidade dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados;

99

IV - o número de participantes e assistidos;

100

V - a utilização dos fundos administrativos;

101

VI - as fontes de custeio administrativo; e

102

VII - a forma de gestão dos investimentos.

103

Seção II

104

Dos indicadores de gestão

105

Art. 14. Os indicadores de gestão para acompanhamento, comparação e controle devem evidenciar, no mínimo:

106

I - a taxa de administração e a taxa de carregamento;

107

II - as despesas administrativas em relação:

108

a) ao total de participantes;

109

b) aos recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados;

110

c) ao ativo total; e

111

d) às receitas administrativas;

112

III - as despesas de pessoal;

113

IV - a evolução dos fundos administrativos; e

114

V - a observância ao limite do fundo administrativo compartilhado em relação ao fundo administrativo total.

115

Seção III

116

Da governança

117

Art. 15. O conselho deliberativo da entidade deve:

118

I - aprovar o orçamento anual, ou plurianual quando existir, definindo as fontes de custeio administrativo, as quais devem estar expressamente previstas no plano de custeio;

119

II - fixar os critérios quantitativos e qualitativos para a realização das despesas administrativas e os indicadores de gestão para acompanhamento e avaliação objetiva da evolução das despesas administrativas, inclusive gastos com pessoal, e suas metas; e

120

III - aprovar a utilização e os percentuais a serem destinados pela entidade ao fundo administrativo compartilhado.

121

Art. 16. O conselho fiscal da entidade deve:

122

I - acompanhar e controlar a execução orçamentária e os critérios quantitativos e qualitativos e os indicadores de gestão das despesas administrativas, e suas respectivas metas por meio de seus relatórios de forma específica; e

123

II - manifestar-se sobre o disposto no inciso I por ocasião da elaboração do relatório semestral de controle interno, indicando o cumprimento desta Resolução e das instruções expedidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

124

Seção IV

125

Da transparência

126

Art. 17. A entidade deve incluir informações específicas sobre suas despesas administrativas, de forma analítica e comparativa, contemplando no mínimo os últimos dois exercícios, no Relatório Anual de Informações, com a indicação das fontes de custeio administrativo utilizadas, das receitas administrativas auferidas, das despesas administrativas incorridas e dos indicadores previstos no art. 14.

127

Parágrafo único. Na divulgação das despesas administrativas incorridas, a entidade deverá indicar separadamente aquelas destinadas às operações de fomento e inovação.

128

Art. 18. Devem ser disponibilizados sem restrição de acesso no sítio eletrônico na internet da entidade:

129

I - o orçamento anual e plurianual, quando existir referentes aos últimos cinco exercícios;

130

II - o regulamento do PGA

131

III - o estudo de viabilidade administrativa, enquanto houver registro contábil de saldo no fundo administrativo compartilhado.

132

Art. 19. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar deve divulgar, em seu sítio eletrônico na internet, informações sobre as despesas administrativas consolidadas das entidades e sobre os resultados obtidos, considerando, no mínimo, o patrimônio, a natureza do patrocínio público ou privado, a qualificação e o número de participantes e assistidos e a segmentação pelos fatores de porte e complexidade, bem como os indicadores de gestão mínimos consolidados, de que tratam o art. 14.

133

Parágrafo único. Caso a entidade opte pela adoção de fundo administrativo compartilhado, os dados indicados no caput relativos às despesas administrativas devem ser disponibilizados de forma segregada.

134

CAPÍTULO VI

135

DOS LIMITES PARA AS ENTIDADES REGIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 29 DE MAIO DE 2001

136

Art. 20. O limite anual de recursos destinados para o plano de gestão administrativa pelos planos de benefícios de caráter previdenciário patrocinados pelo setor público, de que trata a Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, deve ser um dos seguintes:

137

I - até 1% (um por cento) em relação aos recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário, no último dia do exercício de referência; ou

138

II - até 9% (nove por cento) em relação ao somatório das contribuições e dos benefícios de caráter previdenciário (fluxo previdenciário), no exercício de referência.

139

§ 1º O plano de benefícios de caráter previdenciário de que trata a Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, mesmo que administrado por entidade fechada de previdência complementar sujeita exclusivamente à disciplina da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, submete-se ao limite estabelecido no caput.

140

§ 2º O limite anual de recursos de que trata o caput deve ser:

141

I - estabelecido pelo conselho deliberativo; e

142

II - considerado pelo conselho fiscal no acompanhamento e controle de que trata o art. 16.

143

Art. 21. As entidades fechadas de previdência complementar e os planos de benefícios de caráter previdenciário regidos pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, que iniciarem seu funcionamento após a vigência desta Resolução, devem se enquadrar ao limite estabelecido no art. 20 no prazo de dez anos, contados a partir do exercício subsequente à data de funcionamento da entidade ou do plano de benefícios.

144

§ 1º As entidades fechadas de previdência complementar e os planos de benefícios de caráter previdenciário regidos pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, que até o exercício anterior à edição desta Resolução não cumpriam o limite anual de recursos estabelecido no art. 20, devem se enquadrar ao limite no prazo de dez anos, contados a partir do exercício subsequente à data de funcionamento da entidade ou do plano de benefícios.

145

§ 2º As entidades fechadas de previdência complementar e planos de caráter previdenciário relativos ao regime de previdência complementar do servidor público, de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição devem devolver ao patrocinador os recursos recebidos antecipadamente para o custeio administrativo no prazo estipulado em sua lei de instituição ou, na sua ausência, no prazo de dez anos a partir da vigência do regime de previdência complementar.

146

CAPÍTULO VII

147

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

148

Art. 22. O plano de assistência à saúde registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, administrado por entidade fechada de previdência complementar, deve custear as suas despesas administrativas exclusivamente com recursos do próprio plano e de suas fontes de custeio, observado o disposto no art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

149

Art. 23. Fica a Superintendência Nacional de Previdência Complementar autorizada a editar instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

150

Art. 24. As entidades têm o prazo de um ano, a contar da vigência desta Resolução, para adequação do regulamento do plano de gestão administrativa.

151

Art. 25. Ficam revogados:

152

I - a Resolução CNPC nº 48, de 8 de dezembro de 2021;

153

II - os arts. 24 a 29 da Resolução CNPC nº 43, de 6 de agosto de 2021.

154

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXXXX de 202X.

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