Proposta de aperfeiçoamento da Instrução Normativa Inmetro e dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos.

Órgão: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

Setor: Inmetro - Diretoria de Avaliação da Conformidade

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  11/12/2024 

Abertura: 11/12/2024

Encerramento: 11/02/2025

Processo: 0052600.011368/2022-51

Contribuições recebidas: 1449

Responsável pela consulta: Divisão de Verificação e Estudos Técnico Científicos (Divet) da Diretoria de Avaliação da Conformidade (Dconf) do Inmetro

Contato: dconf.consultapublica@inmetro.gov.br

Resumo

Esta consulta pública apresenta uma proposta de aprimoramento da Instrução Normativa e dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para os Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos (SPIE), que abrangem caldeiras, vasos de pressão, tubulações, tanques metálicos de armazenamento, entre outros. O objetivo é alinhar as normas vigentes com as alterações introduzidas pela Norma Regulamentadora NR-13.

Os interessados têm 60 dias para enviar sugestões ou críticas por meio da plataforma Participa + Brasil. Dúvidas sobre a participação podem ser enviadas ao e-mail dconf.consultapublica@inmetro.gov.br.

O texto final será consolidado após analise pelo Inmetro das contribuições recebidas e, caso seja necessário, reuniões e debates com as entidades que manifestarem interesse.

A consulta pública visa a transparência e a melhoria contínua das regulamentações técnicas do Inmetro, participe!

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Contribuições recebidas
1

PORTARIA INMETRO Nº xxx, DE xxxx DE xxxx DE 202X

2

 

3

 

4

Aprova a Instrução Normativa Inmetro e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para os Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos - Consolidado.

5

 

6

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº XX, de XXXXX, de 202X, publicada no DOU de XX, de XXXX, de 202X, página XX, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.011368/2022-51;

7

Considerando as alterações na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento - NR-13, aprovada pela Portaria MTP nº 1.846, de 1º de julho de 2022, cujos efeitos se deram a partir de 1º de novembro de 2022;

8

Considerando a incompatibilidade entre os comandos da nova versão da NR-13 e os comandos da Portaria Inmetro nº 582, de 2015 e Portaria nº 537, de 21 de outubro de 2015;

9

Considerando que a Instrução Normativa Inmetro e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para os Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos têm por objetivo a implementação do previsto no Anexo II da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento - NR-13, resolve:

10

Objeto e âmbito de aplicação

11

Art. 1º Ficam aprovados a Instrução Normativa Inmetro e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos - SPIE, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.

12

§1º A avaliação da conformidade de Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos - SPIE, de caráter voluntário, por meio do mecanismo de certificação, deve ser realizada por Organismo de Certificação de Produtos - OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados.

13

§2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos serviços próprios de inspeção dos equipamentos abrangidos pela Norma Regulamentadora (NR) 13 para Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento, do Ministério do Trabalho e Previdência ? MTE, incluindo ainda, os seguintes equipamentos:

14

I -fornos;

15

II - tanques não enquadrados na NR-13;

16

III - dutos, Tubulações externas;

17

IV - torres de resfriamento;

18

V ? tochas;

19

VI - geradores de Vapor; e

20

VII - vasos não enquadrados na NR-13.

21

Art. 2º Não compete ao Inmetro o exercício do poder de polícia administrativa quanto ao objeto, cabendo, exclusivamente, a supervisão quanto ao uso da marca, tendo por foco o cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade.

22

Prazos e disposições transitórias

23

Art. 3º Os fornecedores de serviços próprios de inspeção de equipamentos com certificados emitidos com base na Portaria Inmetro nº 582, de 23 de novembro de 2015, devem se adequar ao disposto na presente Portaria até a próxima etapa de avaliação (manutenção ou recertificação), desde que a mesma não ocorra em prazo inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua publicação.

24

§1º. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.

25

§ 2º Caso haja solicitação de uso de metodologia de Inspeção Não Intrusiva ? INI, ou de adoção de Sistemas Instrumentados de Segurança - SIS pelo SPIE certificado, a adequação referida no caput deve considerar a etapa de concessão inicial, naquilo que for aplicável.

26

Cláusula de revogação

27

Art. 4º Ficam revogadas, no prazo de 6 (seis) meses contados da data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:

28

I - nº 537, de 21 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2015, seção 1, página 80;

29

II - nº 582, de 23 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2015, seção 1, página 57;

30

III - nº 177, de 1º de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2023, seção 1, página 33; e

31

IV - nº  382, de 25 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, seção 1 ? Extra A, página 1.

32

Vigência

33

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

34

 

35

MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA BRITO

36

                                                                            Presidente               


ANEXO I - INSTRUÇÃO NORMATIVA INMETRO PARA

SERVIÇOS PRÓPRIOS DE INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS

37

 

38

1.       OBJETIVO

39

Esta Instrução Normativa (INI-SPIE) estabelece os requisitos para os Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos (SPIE), conforme a Norma Regulamentadora 13 (NR-13) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

40

 

41

2.       SIGLAS

42

Para fins desta Instrução Normativa Inmetro, são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas contidas nos documentos citados no item 3.

END

Ensaios Não Destrutivos

IBR (RBI)

Inspeção Baseada em Risco

INI

Inspeção Não Intrusiva

INI-SPIE

Instrução Normativa Inmetro para SPIE

MTE

Ministério do Trabalho e Emprego

NC

Não Conformidade(s)

PLH

Profissional Legalmente Habilitado

SIS

Sistema Instrumentado de Segurança para Caldeiras

SPIE

Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos

43

 

44

3.       DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

45

3.1 Para fins desta INI-SPIE são adotados os documentos complementares a seguir.

NR-01

Norma Regulamentadora 01 do Ministério do Trabalho e Emprego - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

NR-13

Norma Regulamentadora 13 do Ministério do Trabalho e Emprego ? Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento.

ABNT NBR 16455

Vasos de pressão ? Metodologia para Inspeção Não Intrusiva.

ABNT NBR NM ISO 9712

Ensaios não destrutivos - Qualificação e certificação de pessoal em END.

ABNT NBR 14842

Soldagem - Critérios para a qualificação e certificação de inspetores para o setor de petróleo e gás, petroquímico, fertilizantes, naval e termogeração (exceto nuclear).

ABNT NBR IEC 61511-1

Sistemas Instrumentados de Segurança (SIS)

ABNT NBR 15218

Critérios para Qualificação e Certificação de Inspetores de Pintura Industrial

ABNT NBR 15153

Qualificação e Certificação de Caldeireiro de Manutenção - Requisitos

46

 

47

3.2 Devem ser utilizadas as versões atualizadas dos documentos e das normas citadas, ou suas substitutivas (em caso de cancelamento).

48

3.2.1 O prazo para a adoção da versão mais atualizada da norma ou sua substitutiva é de 12 (doze) meses ou o prazo de adequação da própria norma, devendo ser adotado o maior desses 2 (dois) prazos.

49

3.2.2 O prazo para a adoção da versão mais atualizada das NR citadas é o prazo estabelecido pelo MTE.

50

 

51

4.       DEFINIÇÕES

52

Para fins desta INI-SPIE, são adotadas as definições a seguir, complementadas por aquelas contidas nos documentos citados no item 3.

53

4.1        Acidente maior

54

Todo evento inesperado, como um vazamento, um incêndio ou uma explosão, de grande magnitude, envolvendo uma ou mais substâncias perigosas e que exponha os trabalhadores, a população ou o meio ambiente a perigo de consequências imediatas ou de médio e longo prazos.

55

4.2    Aparelhagem

56

Termo genérico utilizado para caracterizar qualquer tipo de equipamento, instrumento de medição, dispositivo, bloco padrão, material de consumo, utilizados na inspeção de equipamentos.

4.3        Auditoria interna

57

Auditoria realizada periodicamente pelo estabelecimento para avaliar a conformidade do SPIE com as exigências da Instrução Normativa de SPIE.

58

4.4        Calibração

59

Conjunto de operações que estabelece, sob condições especificadas, a relação entre os valores indicados por um instrumento de medição ou sistema de medição ou valores representados por uma medida ou um material de referência, e os valores correspondentes das grandezas estabelecidas por padrões.

60

4.5        Duto

61

Tubulação projetada por códigos específicos, destinada à transferência de fluidos entre instalações de estabelecimentos, distintos ou não, ocupando áreas de terceiros.

62

4.6        Equipamentos estáticos

63

Equipamentos que não apresentam rotação ou movimentoe devem estar sob controle do SPIE tais como, caldeiras, vasos de pressão, vasos de pressão com agitadores ou dispersores, trocadores de calor, geradores de vapor, reatores, torres de processo, tanques de estocagem e tubulações, enquadrados ou não na NR-13, assim como dutos, fornos, torres de resfriamento, dispositivos de segurança, tochas e serpentinas para troca térmica.

64

 

65

4.7        Equipamentos dinâmicos

66

Aqueles que para cumprir a sua função apresentam componentes com partes móveis, com movimento alternativo ou rotativo tais como bombas, compressores e turbinas.

67

4.8        Estabelecimento

68

Conjunto de instalações industriais submetidas a uma gestão comum.

4.9        Inspeção Baseada em risco (IBR)

69

Metodologia estruturada para tomada de decisão, executada por uma equipe especializada, baseada em requisitos estabelecidos por normalização técnica específica nacional ou internacional, para estabelecer o plano e o programa de inspeção, de acordo com uma avaliação do risco, considerando as possíveis causas, probabilidade e consequências de falhas. Também denominada RBI (?Risk Based Inspection?).

70

4.10    Inspeção de recebimento ou fabricação

71

Conjunto de atividades que visam verificar se as características dos equipamentos ou componentes que estão sendo adquiridos, abrangidos pelo escopo do SPIE, atendem às especificações estabelecidas.

72

4.11    Pico de serviço

73

Período em que se faz necessária a utilização de quantidade de mão-de-obra superior ao efetivo regular do SPIE.

74

4.12    Procedimento

75

Forma específica de executar uma atividade ou processo, registrada em norma, padrão, manual, ou documento equivalente.

76

4.13    Prontuário do equipamento

77

Documentação técnica fornecida pelo projetista, fabricante do equipamento, ou reconstituída pelo PLH, contendo os principais parâmetros utilizados no projeto, construção e montagem do equipamento.

78

4.14    Recomendação de inspeção

79

Documento emitido e controlado pelo SPIE, com base em constatações da inspeção realizada, contendo prazos limites de execução, visando a adoção de medidas para o reestabelecimento ou manutenção da integridade do equipamento ou componente inspecionado.

80

4.15    Serviços eventuais

81

Serviços não rotineiros, com escopo e duração definidos, e que não justificam o aumento do efetivo próprio do SPIE.

82

4.16    Tubulações internas

83

Conjunto formado por tubos e seus respectivos acessórios, projetados por códigos específicos, destinado ao transporte de fluidos entre equipamentos de uma mesma instalação.

84

4.17    Tubulações externas (tubovias)

85

Conjunto formado por tubos e seus respectivos acessórios, projetados por códigos específicos, destinado ao transporte de fluidos entre unidades industriais de um mesmo estabelecimento ou de estabelecimentos diferentes, desde que dentro de um mesmo polo ou distrito industrial, ocupando áreas de terceiros.

86

 

87

 

88

 

89

5.       ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO SPIE

90

O SPIE deve ser um órgão fisicamente constituído, dispor de recursos logísticos e aparelhagem compatíveis com as atividades desenvolvidas e constar da estrutura administrativa do estabelecimento, com atribuições, responsabilidades e autoridades de seus integrantes definidas formalmente. Todos os profissionais do SPIE devem responder técnica e administrativamente ao responsável pelo SPIE.

91

5.1           Responsável pelo SPIE

92

O SPIE deve ter um responsável formalmente designado pelo empregador como seu representante e responsável pela gestão e implementação da política e do programa de inspeção de equipamentos, e que não atue em outras atividades que possam se contrapor às atividades desenvolvidas pelo SPIE. A critério do estabelecimento, o responsável pode ou não ter dedicação exclusiva ao SPIE.

93

5.2           Organização do SPIE

94

5.2.1      Independência do SPIE

95

O responsável pelo SPIE deve possuir autonomia, credibilidade e autoridade suficientes para o exercício de suas funções.

96

5.2.2      Efetivo e Qualificação de Pessoal do SPIE

97

5.2.2.1O SPIE deve possuir quadro de pessoal próprio, com escolaridade, formação e treinamento, compatíveis com suas atribuições, e com qualificação e certificação para atender as exigências legais e normativas.

98

5.2.2.2Todos os integrantes, técnicos de inspeção e PLH, devem ter dedicação exclusiva ao SPIE no qual integram o efetivo, conforme Anexo II da NR13, podendo o PLH também ser o responsável pelo SPIE. As atividades a serem desempenhadas pelo SPIE devem estar incluídas nas respectivas atribuições e responsabilidades.

99

5.2.2.2.1O SPIE deve possuir, no mínimo, um PLH, que poderá exercer outras funções, desde que sejam relacionadas às atividades de gestão de integridade de equipamentos.

100

5.2.2.2.2 O período de participação em paradas em outro SPIE não pode ultrapassar 10 % do total de HH individual disponível por ano, não podendo o período de participação dos integrantes do SPIE em outro site exceder 60 dias (incluso o tempo para confecção dos relatórios).

101

5.2.2.3A quantidade de profissionais próprios do SPIE, incluindo inspetores de equipamentos, engenheiros de inspeção e demais profissionais do SPIE, incluídos os PLH, deve ser suficiente para a execução das atividades regulares de inspeção em condições normais de operação, conforme critérios definidos no Anexo Adesta Instrução Normativa.

102

5.2.2.4Na hipótese de o responsável pelo SPIE não atuar tecnicamente no SPIE, ele não deve ser considerado no cálculo de efetivo mínimo de engenheiros.

103

5.2.2.5O Anexo B desta Instrução Normativa descreve os requisitos para a formação e capacitação dos inspetores de equipamentos.

104

5.2.2.6 O SPIE deve implementar um programa de treinamento que contemple minimamente uma carga horária média de 3% de homem-hora trabalhados para os inspetores de equipamentos e de 5% para os PLHs nos últimos doze meses, sendo no mínimo 70% do tempo de treinamento em cursos de natureza técnica/específica da atividade de inspeção.

105

Nota 1: A carga horária restante pode abranger cursos exigidos pela regulamentação de saúde e segurança do trabalho, participação em paradas programadas de manutenção de outros estabelecimentos, limitada em 40 horas por profissional, e participação em auditorias internas de SPIE.

106

Nota 2: Os percentuais de treinamentos devem ser avaliados individualmente para cada membro do efetivo. Cargas não realizadas devem ter justificativas e ser compensadas em até 12 meses.

107

5.2.2.7A contratação de mão de obra ou serviços deve restringir-se à períodos de pico de serviço, serviços eventuais ou serviços especializados. São exemplos de serviços que podem ser contratados:

108

a)   inspeção de equipamentos durante a paradas e pré-paradas de unidades;

109

b)   Inspeção de equipamentos de grande porte, desde que discriminada, através de evidências, a quantidade de mão de obra contratada, o período e o tipo de atividade desenvolvida, ou sistema de tubulações;

110

c)   execução de abrangência de acidentes ou incidentes ocorridos com itens controlados;

111

d)   consultoria especializada de engenharia especializada que extrapole o conhecimento dos profissionais do estabelecimento;

112

e)   consultoria e suporte técnico para implementação de inspeção baseada em risco;

113

f)    ensaios mecânicos, metalógrafos e não destrutivos;

114

g)   inspeção de recebimento ou fabricação;

115

h)   inspeção com acesso por corda;

116

i)     serviço de atualização de banco de dados de inspeção, organização e ajuste de arquivos ou correlatos;

117

j)     inspeção de faixa de domínio de dutos e de linhas de surgência de poços de produção depetróleo;

118

k)   manutenção de sistemas e leitura de potenciais de proteçãocatódica;

119

l)     inspeção de controle de qualidade dereparos, de soldagem, pintura, refratário e isolamento térmico;

120

m)inspeção de equipamentos submarinos;

121

n)   inspeção de dutos submarinos;

122

o)   controle de qualidade de serviços de manutenção, construção e montagem; e

123

p)   calibração e inspeção de válvulas de segurança.

124

5.2.2.8 A mão de obra contratada para ensaios não destrutivos e para outros serviços de caráter eventual deve ser selecionada e avaliada segundo critérios semelhantes ao utilizado para a mão de obra própria.

125

5.2.2.9 Para o exercício das funções de inspetor de ensaios não destrutivos, de inspetor de soldagem, inspetor de pintura, caldeireiro de manutenção, devem ser exigidas as respectivas qualificações e certificações:

126

a)   Inspetores de END: conforme requisitos da ABNT NBR NM ISO 9712;

127

b)   Inspetores de soldagem: conforme requisitos da ABNT NBR 14842;

128

c)   Inspetores de pintura: conforme requisitos da ABNT NBR 15218;

129

d)   Inspetores de pintura: conforme requisitos da ABNT NBR 15218;

130

e)   Caldeireiro de manutenção: conforme requisitos da ABNT NBR 15153;

131

Nota: A certificação para caldeireiro de manutenção é necessária para as atividades de torque controlado em equipamento ou tubulação enquadrado na NR-13, conforme normas técnicas aplicáveis.

132

f)    Inspetores de acesso por corda para trabalho em altura: os profissionais devem possuir certificação independente em técnicas de acesso por cordas e segurança em altura, conforme as normas de segurança ocupacional reconhecidas nacional e internacionalmente.

5.2.2.10  No caso de ensaios não destrutivos não abrangidos por normas nacionais, deve ser exigida qualificação internacional ou capacitação formal fornecida pelo fabricante ou detentor da tecnologia utilizada, sempre que aplicável.

133

 

6.           FUNÇÃO DO SPIE

134

O SPIE deve acompanhar e registrar as condições físicas dos equipamentos sob seu controle, visando a manutenção de condições seguras de operação. Para tanto, o SPIE deve demonstrar, através de evidências objetivas, que todos os itens sob seu controle estão incluídos em seu programa de inspeção e estão sendo devidamente acompanhados. O SPIE deve ainda garantir:

135

a) a agilidade de suas intervenções, em qualquer situação;

136

b) a integração de seus princípios de atuação com os setores de manutenção, engenharia, operação, segurança e meio ambiente do estabelecimento; e

137

c) o acesso de empregados, de representantes da CIPA e da representação sindical da categoria predominante no estabelecimento à documentação e registros do SPIE.

138

 

139

 

140

 

141

 

7.           ATIVIDADES DO SPIE

142

7.1        Atividades Mandatórias

143

7.1.1 O SPIE deve desenvolver as seguintes atividades:

144

7.1.1.1Manter atualizada lista de equipamentos próprios sob seu controle.

145

7.1.1.2Manter atualizada lista de equipamentos de Terceiros.

146

7.1.1.3Manter atualizada lista de equipamentos fora do programa de inspeção, que estejam hibernados ou tenham previsão de retornar à operação, conforme sistemática definida pelo estabelecimento, incluindo os itens sob seu controle que estejam fora de operação temporariamente, que sejam reserva, estejam hibernados ou tenham previsão de retornar à operação a qualquer momento.

147

7.1.1.4 Implementar um programa de inspeção, em conformidade com as exigências legais e normativas para os equipamentos sob seu controle.

148

7.1.1.5Para os equipamentos de terceiros cuja inspeção seja de responsabilidade destes, o SPIE deve se certificar de que o programa de inspeção esteja sendo cumprido.

149

7.1.1.6Efetuar, testemunhar ou assegurar a realização dos ensaios, medições, testes e exames necessários para avaliar as condições físicas dos itens sob seu controle, com base em procedimentos.

150

7.1.1.7Comparar os resultados obtidos pela inspeção com os critérios estabelecidos, decidindo se o equipamento tem condições de operação satisfatórias, informando os resultados da inspeção aos demais setores envolvidos do estabelecimento e recomendando os reparos ou substituições eventualmente necessárias para restaurar as condições de operação segura, com determinação de prioridades para sua execução, prazos e responsáveis pela execução.

151

7.1.1.8       Registrar e analisar os resultados das inspeções, modificações e reparos, comparando-os com outras informações (histórico operacional, dados de literatura etc.), visando a identificar os mecanismos de deterioração ou falhas de equipamentos em serviço com o propósito de determinar suas causas, evitar sua ocorrência ou repetição, e revisar parâmetros do programa de inspeção.

152

7.1.1.9       Utilizar técnicas e métodos de inspeção preventiva para monitorar a deterioração dos equipamentos.

153

7.1.1.10    Manter a atualização e rastreabilidade dos registros das inspeções.

154

7.1.1.11    Determinar a vida remanescente dos equipamentos e tubulações, fornecendo subsídios para o planejamento da inspeção, operação e manutenção, demonstrando o método utilizado e a frequência de avaliação, com base em procedimento, devendo a dispensa da determinação da vida remanescente estar justificada.

155

7.1.1.12    Participar de decisões ou desenvolver estudos técnicos com o objetivo de definir se algum equipamento pode operar de forma segura em condições distintas das estabelecidas no projeto.

156

7.1.1.13    Efetuar, testemunhar ou assegurar a verificação das condições físicas e do desempenho dos dispositivos de segurança, com base em procedimentos.

157

7.1.1.14    Assegurar ou realizar os ensaios, testes e medições necessários para verificar se a qualidade dos reparos e modificações executados nos equipamentos é satisfatória.

158

7.1.1.15    Registrar e controlar o andamento dos prazos e das providências das recomendações emitidas decorrentes das inspeções realizadas, incluindo eventuais reavaliações dos prazos de execução com determinação de prioridades, prazos e responsáveis pela execução. Para os casos de reavaliação dos prazos de execução das recomendações emitidas, deve ser estabelecido responsável pela aprovação dos novos prazos definidos.

159

7.1.1.16    Possuir procedimentos para as principais atividades de inspeção, incluindo, no mínimo, testes, ensaios, exames e medições que devem ser executados, os respectivos critérios de aceitação e a metodologia de gestão das informações e controle dos registros.

160

7.1.1.17    Divulgar entre o pessoal próprio e terceirizado os procedimentos atualizados para as atividades inerentes ao SPIE.

161

7.1.1.18    Definir critérios para a contratação e avaliação dos serviços ou mão-de-obra de inspeção, atendendo ao disposto nesta Instrução Normativa, incluindo, nos respectivos instrumentos contratuais, os procedimentos, os requisitos e critérios técnicos previstos na legislação e normas aplicáveis.

162

7.1.1.19  Identificar necessidades de treinamento e implementar programas visando à capacitação e certificação de seu efetivo, conforme critérios definidos nos itens 5.2.2.5 e 5.2.2.6.

163

7.1.1.20  Executar, testemunhar ou assegurar que as atividades de inspeção de fabricação, construção, montagem e recebimento de equipamentos, e de seus sobressalentes e outros materiais, estão sendo realizadas.

164

7.1.1.21  Participar de comissões visando à identificação de causas de falhas em itens sob controle do SPIE.

165

7.1.1.22  Manter lista atualizada da aparelhagem de inspeção, inclusive daquelas não sujeitas à calibração e assegurar condições adequadas para sua preservação e guarda.

166

7.1.1.23  Efetuar ou providenciar a calibração da aparelhagem de inspeção, contra padrões rastreados nacional ou internacionalmente, com registros dos resultados e data de validade da calibração.

167

7.1.1.23.1 Quando existirem instrumentos não sujeitos à calibração, o SPIE deve disponibilizar meios que definam claramente quais os instrumentos e qual o método alternativamente utilizado para avaliação do instrumento.

168

7.1.1.24  Possuir procedimento para segregação da aparelhagem de inspeção e analisar a validade de resultados anteriores, quando os dispositivos forem encontrados fora dos limites de confiabilidade das medições.

169

7.1.1.25  Participar de comissões para identificação de causas de falhas em itens sob controle do SPIE.

170

7.2        Atividades Não Mandatórias

171

7.2.1  O SPIE pode desenvolver atividades correlatas à sua função, de caráter não mandatório, desde que estas não impactem negativamente de modo significativo o desenvolvimento das atividades mandatórias e a dedicação exclusiva dos inspetores de equipamentos ao SPIE, tais como:

172

a)   promover ações preventivas de orientação para a operação, quanto aos procedimentos de utilização dos equipamentos, através de instruções escritas ou treinamentos;

173

b)   sugerir melhorias nas instalações existentes, com foco em aspectos de segurança, meio ambiente e otimização de processos;

174

c)   promover ações para aumentar a confiabilidade operacional dos equipamentos e unidades;

175

d)   conduzir inspeções ocasionais em equipamentos ou itens não controlados pelo SPIE;

176

e)   acompanhar a inspeção de equipamentos em comodato, cujas inspeções sejam formalmente realizadas por terceiros;

177

f)    acompanhar a inspeção de equipamentos dinâmicos ou monitorar vibrações;

178

g)    participar do planejamento de paradas;

179

h)   participar de projetos de novas instalações, fornecendo especificações técnicas para garantir a integridade e a segurança dos equipamentos a serem instalados;

180

i)     participar da construção e montagem de novas unidades no estabelecimento; e

181

j)     acompanhar a inspeção de equipamentos e dutos submarinos.

182

7.2.2       O Anexo C desta Instrução Normativa descreve os requisitos e atividades gerais que devem ser atendidos pelos estabelecimentos com SPIE que desejem ampliar os prazos máximos de inspeção de suas caldeiras com base na utilização de Sistemas Instrumentados de Segurança - SIS.

183

7.2.3      O Anexo D desta Instrução Normativa descreve os requisitos e atividades gerais que devem ser atendidos pelos estabelecimentos com SPIE que desejem determinar os prazos máximos de inspeção com base na implementação de metodologia documentada de Inspeção Baseada em Risco - IBR.

184

7.2.4      O Anexo E desta Instrução Normativa descreve os requisitos e atividades a serem seguidos por estabelecimentos com SPIE que desejem postergar os prazos de inspeção periódica para Vasos de Pressão, utilizando a metodologia da Inspeção Não Intrusiva ? INI.

185

 

186

8.       SISTEMA DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTROS

187

8.1        Controle de Documentos

188

O SPIE deve ter um procedimento escrito para controle de seus documentos e registros, contendo a definição das sistemáticas de emissão, cancelamento, distribuição, disponibilização e revisão.

189

8.2        Abrangência

190

Adicionalmente ao estabelecido em 8.1, o sistema de documentação e registro do SPIE deve abranger no mínimo:

191

a)   lista de itens controlados pelo SPIE, incluindo eventuais equipamentos em comodato e fora de operação pelo SPIE;

192

b)   programa de inspeção dos itens controlados;

193

c)    programa de calibração e certificados de calibração da aparelhagem de inspeção;

194

d)   procedimentos para as principais atividades de inspeção;

195

e)   procedimentos para tratamento de reclamações e registros resultantes;

196

f)     procedimentos para tratamento de desvios, auditorias internas, avaliação de serviços contratados, conservação e segregação de aparelhagem de inspeção;

197

g)   dados técnicos de projeto e fabricação dos equipamentos, tubulações e dispositivos de segurança;

198

h)   informações detalhadas, conforme previsto pela ABNT NBR 16455, referentes aos processos de Inspeção Não Intrusiva realizados pelo SPIE;

199

i)     informações referentes ao processo de SIS das caldeiras, conforme previsto pela ABNT NBR IEC 61511-1, quando aplicável;

200

j)     informações detalhadas sobre o processo de Inspeção Baseada em Risco (IBR), quando aplicável;

201

k)    certificados de fabricação e montagem dos itens controlados;

202

l)     histórico com resultados das inspeções, medições, análises de vida residual, cálculos especializados etc.;

203

m)recomendações decorrentes das inspeções;

204

n)   projetos de alteração ou reparo, quando aplicáveis;

205

o)   documentos atualizados dos profissionais próprios ou contratados, contendo escolaridade, qualificação, habilitação e a respectiva certificação, quando aplicável;

206

p)   contrato com empresas terceirizadas, quando aplicável;

207

q)   documentação que subsidie eventuais alterações introduzidas no SPIE (rastreabilidade de alterações);

208

r)    pareceres técnicos e laudos emitidos pelos PLH do SPIE ou por ele contratados; e

209

s)    critérios e cálculos para definição do efetivo mínimo do SPIE.

210

8.3        Registros da Qualidade

211

Os registros da qualidade que subsidiam as auditorias de SPIE devem ser:

212

a)   indeléveis, de modo a preservar a integridade do processo;

213

b)   suficientemente claros;

214

c)    identificados e adequadamente dispostos de forma a assegurar sua rastreabilidade; e

215

d)   mantidos por, no mínimo, período exigido pelas obrigações contratuais, legais e normativas, o que for maior.

216

8.4        Registros Assinados por Profissional Legalmente Habilitado

217

Os seguintes registros devem ser assinados por Profissional Legalmente Habilitado e atender aos demais critérios estabelecidos na Norma Regulamentadora NR-13, quando aplicável:

218

a)       todos os relatórios de inspeção, recomendações de inspeção, reavaliações de prazos de recomendações de inspeção e projetos de alteração ou reparo, excetuando-se aqueles onde a NR-13 permite aprovação por Responsável Técnico;

219

b)       reconstituições de prontuários de equipamentos dentro do escopo da Norma Regulamentadora NR-13;

220

c)       justificativa formal para postergação de inspeção periódica em equipamentos dentro do escopo da Norma Regulamentadora NR-13;

221

d)       justificativa técnica para utilização de tecnologias de cálculo ou procedimentos mais avançados em substituição aos previstos pelos códigos de projeto;

222

e)       justificativa técnica para substituição de exame visual interno ou externo para vasos de pressão que não permitam acesso visual para o exame por impossibilidade física, por outros exames não destrutivos e metodologias de avaliação da integridade;

223

f)        justificativa técnica para ampliação de prazos de inspeção interna para vasos de pressão com enchimento interno ou com catalisador;

224

g)       justificativa técnica para eventuais atrasos na calibração de dispositivos de segurança;

225

h)       documentos que subsidiem a neutralização provisória dos instrumentos e controles;

226

i)         relatórios e estudos relacionados à aplicação da metodologia de Inspeção Baseada em Risco;

227

j)         relatórios e estudos para execução de Inspeção Não Intrusiva;

228

k)       parecer técnico fundamentando a decisão de extensão de prazo de caldeiras com Sistema Instrumentado de Segurança; e

229

l)         justificativa técnica para o caso de repetição do mesmo equipamento com inspeção atrasada em duas auditorias consecutivas, com data prevista para execução da inspeção.

230

 

231

9.       CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS

232

9.1    O SPIE deve estabelecer critérios técnicos para a contratação dos serviços de inspeção e deve verificar se todo o pessoal envolvido na contratação atende às exigências de qualificação e certificação mencionadas nesta Instrução Normativa.

233

9.2    O SPIE deve manter registro do pessoal contratado, identificando o contrato, tipo de atividade desenvolvida, período da contratação, qualificações e certificações quando aplicável.

234

9.3    O SPIE deve possuir critérios para avaliação de desempenho dos serviços contratados e manter os registros das avaliações realizadas, as quais devem ser consideradas em futuras contratações e retenção de serviços.

235

 

236

10.     CONTROLE DA APARELHAGEM DE INSPEÇÃO

237

10.1        O SPIE deve manter uma lista atualizada de sua aparelhagem de inspeção, inclusive daqueles não sujeitos à calibração.

238

10.2        O SPIE deve possuir registros das calibrações realizadas.

239

10.3         O SPIE deve possuir procedimentos definindo o controle, a periodicidade de calibração e a preservação da aparelhagem de inspeção.

240

10.4        O SPIE deve possuir procedimento para segregação da aparelhagem de inspeção, quando for encontrada fora dos limites de confiabilidade das medições, devendo o SPIE analisar e documentar a validade dos resultados de inspeções, medições e ensaios anteriores.

241

10.5         A calibração desta aparelhagem deve ser feita contra padrões nacional ou internacionalmente reconhecidos. Quando não existirem estes padrões, a base utilizada para esta calibração deve ser documentada e revisada periodicamente.

242

 

243

11.    AUDITORIAS INTERNAS

244

11.1    O SPIE deve realizar auditorias internas, conforme programação e procedimento existente.

245

11.2    O procedimento de auditoria interna deve conter no mínimo:

246

a) qualificação, experiência e isenção dos profissionais envolvidos;

247

b) abrangência e periodicidade das auditorias;

248

c) lista de requisitos aplicáveis; e

249

d) metodologia de registro de não conformidades, preocupações e observações.

250

11.3        É recomendável que a representação sindical da categoria predominante no estabelecimento e a CIPA sejam entrevistadas nas auditorias internas e participem das respectivas reuniões de encerramento.

251

 

252

12.    NC E AÇÕES CORRETIVAS

253

12.1    O SPIE deve possuir procedimento escrito para tratamento das NC e preocupações evidenciadas nas auditorias internas ou externas.

254

12.2    Para cada não conformidade ou preocupação devem ser definidas:

255

a)   identificação e descrição da não conformidade ou preocupação;

256

b)   determinação das causas da não conformidade ou preocupação;

257

c)    implementação de ações de correção dos desvios que levaram à aplicação da NC ou preocupação;

258

d)   definição de ações corretivas para evitar a repetição da NC ou a evolução da preocupação para NC, prevendo ações de abrangência, quando necessário;

259

e)   implementação das ações corretivas em tempo hábil;

260

f)     análise da eficácia das ações corretivas; e

261

g)   registros das informações acima descritas.

262

12.2.1   Estes documentos devem, também, descrever as negociações ou acordos celebrados e incluir os controles necessários para assegurar que as ações corretivas estão sendo tomadas e são eficazes.

263

12.2.1.1  Para auditorias internas, este processo é de definição e execução específica do SPIE.

264

 

265

13.    ANÁLISE CRÍTICA

266

13.1    A análise crítica dos resultados deve ser registrada.

267

13.2        Deve existir registro formal da reunião abrangendo pelo menos as deliberações referentes aos seguintes assuntos:

268

a)   acompanhamento dos indicadores do SPIE, incluindo necessariamente o atendimento da programação de inspeção e o controle das recomendações de inspeção;

269

b)   análise dos resultados de auditorias internas e externas do SPIE;

270

c)    acompanhamento do andamento das ações corretivas e tratamentos de NC;

271

d)   acompanhamento de reclamações e apelações; e

272

e)   parecer da alta administração sobre os resultados apresentados, bem como decisões sobre ações de melhoria a serem implementadas estabelecendo prazos e responsáveis por sua execução.

273

 

14.    RECLAMAÇÕES

274

14.1        O SPIE deve possuir procedimento para tratamento de todas as reclamações relativas aos seus serviços.

275

14.2    O procedimento deve abranger clientes internos e externos, quando aplicável.

276

14.3    O SPIE deve divulgar para toda a força de trabalho e público externo o canal ou outros meios para registro das reclamações.

277

14.4    O SPIE deve manter registros das reclamações recebidas contendo pelo menos:

278

a)   registro do recebimento da reclamação;

279

b)   evidências de que foi dado retorno ao reclamante sobre o recebimento da reclamação;

280

c)    identificação do responsável pela coleta de informações necessárias para análise e tratamento da reclamação;

281

d)   registros do tratamento das reclamações por profissionais que não tenham vínculo com o assunto da reclamação;

282

e)   registro formal de retorno ao reclamante ao final do processo; e

283

f)     registro das ações necessárias para solucionar a reclamação.

ANEXO A ? CRITÉRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DE EFETIVO MÍNIMO DO SPIE

1.   CLASSIFICAÇÃO DASINSTALAÇÕES

284

Em função das particularidades de cada tipo de instalação e das atividades nelas desenvolvidas, as instalações controladas pelo SPIE são classificadas em 3 (três) grupos, conforme descrição a seguir:

285

 

286

a)           Grupo A: Instalações localizadas em terra e concentradas num mesmolocal;

287

b)           Grupo B: Instalações não concentradas e localizadas emterra;

288

c)           Grupo C: Instalações localizadas nomar.

289

Nota: Os estabelecimentos que possuírem instalações que englobem mais de um dos grupos acima descritos devem aplicar os critérios específicos para cada caso isoladamente. O efetivo mínimo será o resultado do somatório dos casosespecíficos.

290

 

291

2.       FÓRMULAS PARAMÉTRICAS

292

2.1        Determinação da quantidade de inspetores deequipamentos:

293

I = [Fi (1+Fti+Ft) Hhiq]/T

294

Onde:

295

I = quantidade mínima de inspetores de equipamentos.

296

Fi = 1,36. Este fator corresponde à soma de fatores relativos a tarefas não diretamente relacionadas com a inspeção de equipamentos, mas que interferem diretamente no desenvolvimento dos inspetores, ou da própria atividade, acarretando acréscimo da quantidade de Hh calculada, conforme indicada em Hhiq. Tais fatores, expressos em pontos percentuais,são:

297

3%  para treinamento;

298

10%  para estudos técnicos;

299

2%  para atividades de compra, recebimento, preservação e calibração da aparelhagem de inspeção;

300

16%  para inspeções externas de rotina nas unidades, preparativos etc.; e

301

5%  para atividades de apoio técnico e recebimento de materiais à área de suprimento.

302

Fti = 0,20. Este fator considera a quantidade de Hh de inspetores de equipamentos necessários para executar as atividades de inspeção das tubulações externas e dutos, considerado como 20% (vinte por cento) do total de Hh destes profissionais necessários para todos os demais equipamentos.

303

Ft = 0,45. Este fator considera a quantidade de Hh de inspetores de equipamentos necessários para executar as atividades de inspeção de tubulações da área interna.

304

T = quantidade de horas normais trabalhadas por ano, por um inspetor de equipamentos. Este fator deve levar em conta o mês de férias, fins de semana, feriados, licenças etc. e, quando aplicável, considerar regimes especiais de trabalho, considerando-se os seguintes valores de referência:

305

?T = 1.760 h para as instalações dos Grupos A e B;

306

?T = 1.584 h para instalações do Grupo C.

307

Hhiq = quantidade total de horas de inspetores de equipamentos consumidas por ano, para os equipamentos do tipo "q", expressa em Hh/ano e calculada da seguinte forma:

308

Hhiq = ¿ qn qi Tiq liq

309

Onde:

310

q = tipo de equipamento, conforme Tabela 1 deste Anexo;

311

Qq = quantidade de equipamentos distribuídos pelos tipos ?q?, conforme Tabela 1 deste Anexo;

312

Tiq = tempos médios, em horas, despendidos por um inspetor de equipamentos, para executar todas as etapas da inspeção de um equipamento do tipo ?q?, conforme Tabela 1 deste Anexo;

313

Iiq = intervalos médios, em anos, para a inspeção de equipamentos do tipo ?q?, conforme Tabela 1 desteAnexo.

314

2.2        Determinação da quantidade de engenheiros:

315

 

316

E = Fe (1 + Fte + Ft ) H h eq T

317

Onde:

318

E = quantidade mínima de engenheiros;

319

Fe = 2,70. Este fator corresponde à soma de fatores, relativos a tarefas não diretamente relacionadas com a atividade de engenharia de inspeção de equipamentos, mas que interferem diretamente no desenvolvimento dos engenheiros, ou da própria atividade, acarretando acréscimo da quantidade de Hh calculada, conforme indicada em Hheq. Tais fatores, expressos em pontos percentuais,são:

320

a)5% (cinco por cento) para treinamento;

321

b)100% (cem por cento) para estudos técnicos de causas de deterioração e extensão de vida útil, participação em grupos técnicos, elaboração de procedimentos, contatos externos, reuniões, elaboração de relatórios etc.;

322

c)  2% (dois por cento) para compra, recebimento e preservação de materiais para inspeção de equipamentos;

323

d)50% (cinquenta por cento) para atividades de supervisão, planejamento e programação;

324

e)13% (treze por cento) para inspeção externa de rotina nas unidades, preparativosetc.

325

Fte = 0,10. Este fator considera a quantidade de Hh de engenheiros necessários para executar as atividades de inspeção das tubulações da área externa e dutos, considerado como 10% (dez por cento) do total de Hh destes profissionais necessários para todos os demais equipamentos.

326

Ft = 0,45. Este fator considera a quantidade de Hh de engenheiros, necessários para executar as atividades de inspeção de tubulações da área interna.

327

T = quantidade de horas normais trabalhadas por ano, por um engenheiro. Este fator deve levar em conta o mês de férias, fins de semana, feriados, licenças etc. e, quando aplicável, considerar regimes especiais de trabalho, considerando-se os seguintes valores de referência:

328

T = 1.760 h para as instalações dos Grupos A e B;

329

T = 1.584 h para instalações do Grupo C.

330

 

331

Hheq = quantidade total de horas de engenheiros consumidas por ano, para os equipamentos do tipo ?q?, expressa em Hh/ano e calculada da seguinte forma:

332

 

333

Hheq = ¿ qn qi>Qq.Tiq/liq

334

Onde:

335

q = tipo de equipamento, conforme Tabela 1 deste Anexo;

336

Qq = quantidade de equipamentos distribuídos pelos tipos ?q?, conforme Tabela 1 deste Anexo;

337

Teq = tempos médios, em horas, despendidos por um engenheiro, para realizar as atividades de engenharia de inspeção, em um equipamento do tipo ?q?, conforme Tabela 1 deste Anexo;

338

Iiq = intervalos médios, em anos, para a inspeção de equipamentos do tipo ?q?, conforme Tabela 1 desteAnexo.

339

 

340

 

341

3.       TABELA PARA DETERMINAÇÃO DO EFETIVOMÍNIMO

342

A Tabela 1 apresenta os tipos de equipamentos normalmente encontrados em instalações industriais, os tempos médios de inspeção despendidos pelos inspetores de equipamentos e pelos engenheiros e os intervalos médios de inspeção dos equipamentos.

343

Para estabelecimentos que possuam outros tipos de equipamentos ou uma distribuição desproporcional de determinados tipos de equipamentos, tubulações ou dutos, pode ser necessário adotar outros critérios diferenciados.

344

As empresas que possuírem instalações que englobem mais de um dos grupos descritos no item 1 deste Anexo devem aplicar os critérios específicos para cada caso isoladamente. O efetivo mínimo do SPIE será o resultado do somatório de cada caso específico.

345

Tabela 1. Determinação de Efetivo Mínimo do SPIE

Item

Tipo de Equipamento(a) q

Quantidade(b) Qq

Tempo Médio de Inspeção

Tiq (h)

Tempo Médio de Engenharia

Teq (h)

Intervalo médio de Inspeção

Iiq(anos)

Quantidade de Hh Inspetores Qq*Tiq/Iiq (Hhiq)

Quantidade de Hh Engenheiros Qq*Teq/Iiq (Hheq)

1

Bombas

 


3,5

0,5

3,0

0

0

2

Caldeiras

 


110,0

30,0

1,5

0

0

3

Caldeiras Compactas

 


25,0

5,0

1,0

0

0

4

Compressores

 


6,0

1,0

3,0

0

0

5

Conjunto Conversor

 


300,0

120,0

3,0

0

0

6

Ejetores

 


2,5

1,0

3,0

0

0

7

Esferas

 


76,0

10,0

3,0

0

0

8

Fornos Pequenos (Ø = 20m³/h)

 


20,0

4,0

2,5

0

0

9

Fornos Grandes (Ø > 20m³/h)

 


80,0

25,0

2,5

0

0

10

Fornos de Pirólise

 


100,0

40,0

1,5

0

0

11

Gerador de vapor com pressão de operação = 20 kgf/cm²

 


25,0

5,0

1,0

0

0

12

Gerador de vapor com pressão de operação > 20 kgf/cm²

 


110,0

30,0

1,0

0

0

13

Permutadores Pequenos (V = 2m³)

 


7,8

2,0

5,0

0

0

14

Permutadores Médios (2m³ < V = 20m³)

 


9,8

2,5

5,0

0

0

15

Permutadores Grandes (V > 20m³)

 


11,0

3,0

4,0

0

0

16

Tanques Pequenos (V = 35m³)

Insp. Externa

 


3,0

0,5

3,0

0

0

Insp. Geral

 


22,0

2,0

6,0

0

0

17

Tanques Médios

(35m³ < V = 1400m³)

Insp. Externa

 


6,0

0,5

3,0

0

0

Insp. Geral

 


33,0

3,0

6,0

0

0

18

Tanques Grandes (V > 1400m³)

Insp. Externa

 


7,0

0,5

3,0

0

0

Insp. Geral

 


57,0

5,0

6,0

0

0

19

Tochas

 


35,0

7,0

5,0

0

0

20

Torres Pequenas (V = 5m³)

 


18,0

6,0

4,0

0

0

21

Torres Médias (5m³ < V = 40m³)

 


29,0

8,0

4,0

0

0

22

Torres Grandes (V > 40m³)

 


40,0

12,0

4,0

0

0

23

Torres de Refrigeração (número de células)

 


14,0

2,0

5,0

0

0

24

Turbinas

 


6,0

1,0

3,0

0

0

25

Válvulas de Segurança

 


3,0

0,2

2,0

0

0

26

Vasos Pequenos (V = 2m³)

 


7,8

2,0

5,0

0

0

27

Vasos Médios (2m³ < V = 20m³)

 


9,8

2,5

5,0

0

0

28

Vasos Grandes (V > 20m³)

 


11,0

3,0

4,0

0

0

29

Outros (especificar)

 


10,0

4,0

4,0

0

0

 


TOTAL Hh

[TOTAL Hhiq = ¿(Qq*Tiq/Iiq)] [TOTAL Hheq = ¿(Qq*Teq/Iiq)]

0

0

EFETIVO (Fatores x TOTAL Hh/T)

I = Fi x (1+Fti+FT) x TOTAL Hhiq/T

E = Fe x (1+Fte+FT) x TOTAL Hheq/T

Nº de Inspetores(d) (I) =

0,0

Nº de Engenheiros(d) (E) =

0,0

346

 

347

Legenda:

348

a)       equipamentos distintos dos discriminados da Tabela, sob responsabilidade do SPIE, devem ser discriminados em linhas adicionais;

349

b)   quando algum tipo de equipamento não estiver sobre responsabilidade do SPIE, considerarQq=0;

350

c)       fatores: Fi=1,36; Fe= 2,70; Fti= 0,20; Fte= 0,10; FT= 0,45; T=1760 para as instalações do Grupo A e B; T=1584 para instalações do GrupoC;

351

d)   para cálculo, considerar até a primeira casadecimal. Caso a primeira casa decimal seja = 5, o valor deve ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

352

 

353

4.       CORREÇÃO DO EFETIVO EM FUNÇÃO DODESLOCAMENTO

354

4.1    Para estabelecimentos com instalações do Grupo B, a quantidade de inspetores e engenheiros calculada conforme a Tabela 1 deve ser corrigida pelo fator de deslocamento, como descrito a seguir:

355

[Fator de Deslocamento = Fator de Distância x Fator de Facilidade de Deslocamento]

356

4.2    O Fator de Distância deve ser calculado em relação à base onde estão sediados os engenheiros e inspetores de equipamentos e seus valores estão apresentados na Tabela2.

357

 

358

Tabela 2. Determinação do Fator de Distância

Distância entre as Instalações e a Base (d)

Fator de Distância

10 km < d < 20 km

1,25

20 km = d < 100 km

1,50

d = 100 km

2,00

359

 

360

4.3    O Fator de Facilidade de Deslocamento é determinado pelas condições das vias de acesso aos equipamentos e instalações e seus valores estão apresentados na Tabela3.

361

 

362

Tabela 3. Determinação do Fator de Facilidade de Deslocamento

Condições de Deslocamento

Fator de Facilidade de Deslocamento

Precário

1,50

Regular

1,25

Bom

1,00

363

 

364

5.       FATORES A SEREM CONSIDERADOS NO DIMENSIONAMENTO DO EFETIVOMÍNIMO

365

5.1    A determinação do efetivo mínimo do SPIE deve considerar a quantidade de profissionais obtida por meio da Tabela 1 deste Anexo. Esta quantidade quando fracionada, deve ser aproximada para o número inteiro imediatamente superior.

366

5.2    A quantidade obtida na Tabela para dimensionamento de efetivo deve ser ajustada para mais, caso sejam constatados um ou mais dos fatores citados a seguir:

367

a)       número elevado de horas extras do pessoal próprio, quando constante e não apenas em situações de pico de serviço;

368

b)       elevada quantidade e/ou frequência de serviços acumulados ouatrasados;

369

c)       baixo número de profissionais com capacitação e experiência; e

370

d)       utilização de inspetores de equipamentos ou engenheiros de inspeção contratados, na forma prevista no subitem 5.2.2.7 desta INI, em quantidade ou frequência elevada.

371

5.3    Na hipótese de não ocorrência de nenhum dos fatores elencados no item 5.2, caso sejam constatados um ou mais dos fatores descritos nas alíneas a seguir, pode ser admitida uma redução de até 10% (dez por cento) no efetivo:

372

a)       instalações industriais comprovadamente com baixo histórico de ocorrências em itens controlados pelo SPIE, ou com muitos equipamentos criogênicos, ou que processam produtos com baixa agressividade, ou que utilizam materiais mais resistentes com propósito de higiene ou limpeza, ou com processos e equipamentos pouco complexos ou críticos; e

373

b)       utilização de novas tecnologias ou metodologias que permitam maior efetividade e precisão da atividade de inspeção de equipamentos ou sistemas instrumentados de segurança de processo ou monitoramento online de ativos.

374

ANEXO B ? FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE INSPETORES DE EQUIPAMENTOS

1.       OBJETIVO

375

Este Anexo estabelece requisitos para a formação e capacitação de Inspetores de Equipamentos que desenvolvem atividades em Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos ? SPIE.

2.       PRÉ-REQUISITOS

376

2.1    O candidato a inspetor de equipamentos deve estar apto para atender os critérios de saúde ocupacional definidos pelo estabelecimento.

377

2.2    O candidato a inspetor de equipamentos deve comprovar, no mínimo, formação em nível médio, sendo desejável que esta formação seja em área técnica reconhecida pelos respectivos Conselhos de Classe.

378

Nota: Para comprovação de escolaridade será exigida a apresentação de cópia do diploma ou certificado de conclusão de curso fornecido por entidade reconhecida oficialmente, acompanhado do original.

3.       CAPACITAÇÃO

379

3.1    Para efeito desta INI-SPIE, deve ser considerado como inspetor de equipamentos aquele profissional que satisfizer uma das condições apresentadas a seguir:

380

a)       possuir comprovação formal que atuava como inspetor de equipamentos em operação antes de fevereiro de 2001; e/ou

381

b)       atender aos pré-requisitos estabelecidos neste Anexo e for aprovado em curso de formação.

382

 

4.     CURSO DE FORMAÇÃO DE INSPETOR DE EQUIPAMENTOS

383

4.1            As cargas horárias específicas das disciplinas de cada módulo são mínimas, podendo ser ampliadas, conforme conveniências técnicas ou pedagógicas da instituição que deve ministrar o curso.

384

4.2            Cabe à Coordenação do treinamento liberar, ou não, o candidato que apresentar comprovação formal de competências adquiridas em algumas disciplinas ministradas em outros cursos reconhecidos, sendo mantida, entretanto, a obrigatoriedade das avaliações (provas).

385

4.3            Para ser aprovado no curso de formação, o candidato deve obter aproveitamento igual ou superior a 7 (sete) em cada disciplina e frequência mínima de 90% (noventa por cento).

386

4.4            A certificação final do curso de inspetor de equipamentos será concedida após a conclusão de todos os módulos

387

4.5            O diploma tem que explicitar os módulos e as disciplinas que foram cursados pelo candidato a inspetor de equipamentos, com as respectivas cargas horárias, aproveitamento e frequência.

388

4.6            O curso de formação de inspetor de equipamentos deve ser ministrado por pessoa jurídica legalmente constituída e supervisionado tecnicamente por PLH, com conteúdo programático e carga horária mínima conforme Tabela 1 deste Anexo.

389

4.7 O curso deve contemplar aula prática ou estágio supervisionado por PLH, com carga horária mínima de 200 horas, contemplando a execução de inspeção de equipamentos com base nos conhecimentos adquiridos, emissão de laudo e relatórios específico, conforme normas técnicas aplicáveis.

390

 

391

 

392

 

393

 

394

Tabela 1 ? Carga Horária mínima do Curso de Formação de Inspetores de Equipamentos

MÓDULO I

DISCIPLINA

HORAS

Conhecimentos

Básicos

I.1- Noções de Processamento de Petróleo e Químico

08

I.2- Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional

04

I.3- Noções de Avaliação da Conformidade

06

I.4- Introdução à proteção ao meio ambiente

02

I.5- Aspectos legais da Inspeção de Equipamentos

08

I.6- Papel da Inspeção de Equipamentos

02

I.7- Normalização Técnica

08

I.8- Metrologia

04

I.9- Desenho Técnico e Isométricos

08

I.10- Relatórios de Inspeção

08

Total do Módulo

58

MÓDULO II

DISCIPLINA

HORAS

Conhecimentos

Específicos

II.1- Metalurgia e Seleção de Materiais

28

II.2- Processos de Soldagem

24

II.3- Corrosão e Monitoração de Corrosão

28

II.4- Mecanismos de Deterioração de Equipamentos

32

II.5- Polímeros e materiais compósitos

08

II.6- Refratários e Isolantes térmicos

16

Total do Módulo

136

MÓDULO III

DISCIPLINA

HORAS

Proteção

Contra

Deterioração

III.1- Pintura e Revestimento Não Metálico

16

III.2- Revestimentos Metálicos

04

III.3- Proteção Catódica

12

III.4- Tratamento de Água e Inibidores de Corrosão

08

Total do Módulo

40

MÓDULO IV

DISCIPLINA

HORAS

Ensaios Não

Destrutivos

IV.1- Inspeção Visual

06

IV.2- Líquido Penetrante

08

IV.3- Partículas Magnéticas

08

IV.4- Radiografia e Gamagrafia

12

IV.5- Medição de Espessuras

08

IV.6- Ultrassom

16

IV.7- END não convencional e Novas Técnicas

12

IV.8- Registros de Inspeção e Fotografia

04

Total do Módulo

74

MÓDULO V

DISCIPLINA

HORAS

Técnicas de

Inspeção

V.1- Metalografia

10

V.2- Ensaios Mecânicos

08

V.3- Termografia

04

V.4- Determinação de Taxas de Corrosão

04

V.5- Avaliação de Vida Remanescente

04

V.6- Identificação de Materiais

12

Total do Módulo

42

MÓDULO VI

DISCIPLINA

HORAS

Inspeção de

Equipamentos

VI.1- Vasos de Pressão e Torres de Fracionamento

24

VI.2- Permutadores de Calor

16

VI.3- Tanques de Armazenamento

16

VI.4- Tubulações e Dutos

32

VI.5- Caldeiras

24

VI.6- Fornos e Geradores de Vapor

20

VI.7- Dispositivos de Segurança

12

VI.8- Torres de Refrigeração

08

VI.9- Inspeção de Recebimento e Fabricação

12

VI.10- Aula Prática ou Estágio Supervisionado por PLH

200

Total do Módulo

364

Total do Treinamento

714


ANEXO C ? AMPLIAÇÃO DOS PRAZOS MÁXIMOS DE CALDEIRAS COM BASE NA ADOÇÃO DE SISTEMAS INSTRUMENTADOS DE SEGURANÇA (SIS)

1.       OBJETIVO

395

Este Anexo estabelece os parâmetros gerais que devem ser atendidos pelos estabelecimentos com SPIE que realizam a ampliação dos prazos máximos de inspeção de suas caldeiras com base na utilização de Sistemas Instrumentados de Segurança (SIS), conforme estabelecido na Norma Regulamentadora NR-13.

396

 

397

2.       DISPOSIÇÕES GERAIS

398

2.1       Os estabelecimentos que possuem SPIE e que almejem a ampliação do prazo de inspeção de segurança interna de caldeiras de Categoria A para até 48 (quarenta e oito) meses devem atender o disposto na NR 13.

399

2.2       A ampliação do prazo de inspeção pela utilização de SIS é individual para cada caldeira e exclusiva para caldeiras categoria A que atendam às exigências estabelecidas pela Norma Regulamentadora NR-13.

400

2.3       O estabelecimento deve implementar a sistemática de realização de teste para verificação da pressão de abertura das válvulas de segurança de cada caldeira a cada 12 (doze) meses.

401

2.4       O SPIE deve manter uma declaração, assinada pelo responsável técnico, garantindo a conformidade do SIS com os requisitos regulamentares.

402

2.5            Quaisquer alterações nas funções instrumentadas de segurança do SIS, sejam provisórias ou definitivas, devem ser formalmente registradas, e justificadas através dos procedimentos internos de gerenciamento de mudanças. Para alterações provisórias, quando aplicáveis, estas devem seguir procedimentos internos do estabelecimento. A ampliação de prazo de inspeção não permanecerá nas seguintes situações:

403

a) quando a caldeira deixar de cumprir todas as exigências estabelecidas pela NR-13;

404

b) quando forem constatados desvios inaceitáveis nos parâmetros do SIS; e

405

c) quando forem constatadas não conformidades cujo tratamento não tenha sido dado no prazo.


406

 

ANEXO D ? DETERMINAÇÃO DOS PRAZOS MÁXIMOS DE INSPEÇÃO COM BASE NA IMPLEMENTAÇÃO DE METODOLOGIA DE INSPEÇÃO BASEADA EM RISCO

1.       OBJETIVO

407

Este Anexo estabelece os parâmetros gerais que devem ser atendidos pelos estabelecimentos com SPIE que optem por estabelecer os prazos máximos de inspeção dos itens controlados pelo SPIE, à exceção de caldeiras e de equipamentos sujeitos à chama, com base na implementação de metodologia documentada de Inspeção Baseada em Risco (IBR).

2.       DISPOSIÇÕES GERAIS

408

2.1 A metodologia IBR deve estar integrada ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) do estabelecimento, nos termos da Norma Regulamentadora NR-01, com a definição dos critérios, das normas de referência e dos responsáveis pela sua implementação e aprovação.

409

2.2 Os equipamentos cujos prazos de inspeção sejam definidos pela metodologia de IBR devem estar formalmente explicitados no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) ou sistemas de gestão equivalentes, nos termos da Norma Regulamentadora NR-01.

410

2.3 A implementação da metodologia IBR deve seguir procedimentos escritos respeitando os requisitos estabelecidos por normalização técnica específica nacional ou internacional.

411

2.4 A opção por esta metodologia somente pode ser feita quanto existir histórico operacional relevante, registros de inspeção consistentes e profundo conhecimento dos mecanismos de deterioração atuantes.

412

2.5 A implementação da IBR deve ser conduzida por equipe multidisciplinar formalmente designada, composta por membros do próprio estabelecimento ou de empresas contratadas, com capacitação evidenciada, sob a responsabilidade técnica de um PLH do SPIE.

413

2.6 O responsável técnico pela equipe multidisciplinar deve ter autoridade e autonomia para a tomada de decisões. É importante que este profissional ocupe função não sujeitas a pressão de produção.

414

2.7 Todas as informações e decisões tomadas pela equipe multidisciplinar devem ser registradas e estar disponíveis.

415

2.8 Empresas eventualmente contratadas para prestar consultoria e suporte técnico na implementação da IBR devem comprovar capacitação e experiência na atividade.

416

2.9 A IBR implementada pelo SPIE pode considerar uma avaliação qualitativa, semiquantitativa ou quantitativa dos riscos.

417

2.10 Deve ser elaborado, após a avaliação de probabilidade e consequência, um plano e um programa de inspeção formalmente documentados, contendo a frequência das inspeções e os métodos de inspeção com as respectivas efetividades.

418

2.11 Ampliação dos prazos limites de inspeção de um equipamento dentro do escopo da Norma Regulamentadora NR-13 deve ser evidenciada por justificativa técnica a ser inserida no prontuário do equipamento, devidamente aprovada por PLH do SPIE. Também devem ser realizadas alterações nos registros de segurança dos equipamentos englobados no programa.

419

2.12 Quando um estudo de IBR indicar que um prazo limite de inspeção de um equipamento dentro do escopo da NR-13 deve ser reduzido, a empresa deve adotar as medidas aplicáveis para que o risco seja mitigado, devidamente formalizadas através de justificativa técnica.


420

 

ANEXO E ? POSTERGAÇÃO DE PRAZOS MÁXIMOS DE SUBSTITUIÇÃO DE INSPEÇÃO VISUAL INTERNA UTILIZANDO INSPEÇÃO NÃO INTRUSIVA

421

 

422

1. OBJETIVO

423

Este Anexo estabelece os parâmetros gerais que devem ser atendidos pelos estabelecimentos com SPIE que desejem postergar os prazos máximos de inspeção de Vasos de Pressão com base em Inspeção Não Intrusiva (INI), conforme estabelecido na Norma Regulamentadora NR-13.

424

 

425

2. DISPOSIÇÕES GERAIS:

426

2.1 Conformidade com a NR-13:

427

2.1.1 Os estabelecimentos que possuem Serviço Próprio de Inspeção (SPIE) e que optarem por aplicar a metodologia de Inspeção Não Intrusiva (INI) devem atender ao disposto na NR-13.

428

2.1.2 A aplicação da metodologia INI deve ser acompanhada por um PLH do SPIE e um representante da entidade sindical predominante no estabelecimento, ou por um representante por ela indicado.

429

2.2 Tolerância para Atrasos:

430

As inspeções periódicas cujos prazos foram postergados pela aplicação da metodologia de Inspeção Não Intrusiva não possuem tolerância para eventuais atrasos, exceto nos casos em que seja aplicado o estudo de Inspeção Baseada em Risco (RBI), que suporte a decisão da extensão do prazo para a inspeção interna prevista.

431

2.3 Requisitos de Documentação:

432

2.3.1 Todas as inspeções realizadas utilizando a metodologia INI devem ser detalhadamente documentadas.

433

2.3.2 A documentação deve incluir justificativas técnicas e relatórios de inspeção, que devem estar acessíveis para auditorias e revisões, assegurando a transparência e rastreabilidade das inspeções realizadas.

434

2.4 Implementação e Monitoramento:

435

2.4.1 A metodologia de INI deve ser integrada ao programa de inspeção do SPIE e atender a todos os requisitos regulamentares.

436

2.4.2 O SPIE deve garantir que as inspeções realizadas utilizando a metodologia INI sejam devidamente documentadas e rastreáveis.


ANEXO II - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA

SERVIÇOS PRÓPRIOS DE INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS

1.       OBJETIVO

437

Estabelecer os critérios e procedimentos para a avaliação da conformidade do SPIE, com foco na segurança, por meio do mecanismo de certificação, em atendimento aos requisitos estabelecidos na Instrução Normativa Inmetro para SPIE e na Norma Regulamentadora NR-13 do Mistério do Trabalho e Emprego.

438

1.1 Agrupamento para efeitos de certificação

439

Para certificação do objeto deste RAC aplica-se o conceito de escopo de serviço, definido como sendo o conjunto de instalações industriais submetidas a uma gestão comum (denominado neste documento como ?estabelecimento?).

2.       SIGLAS

440

Para fins deste RAC são adotadas as siglas a seguir, complementadas por aquelas citadas no RGCP e documentos listados no item 3.


CIPA

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio

CIPLAT

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em Plataformas

MTE

Ministério do Trabalho e Emprego

NQA

Nível de Qualidade Aceitável

OIT

Organização Internacional do Trabalho

PMTA

Pressão Máxima de Trabalho Admissível

RGI

Risco Grave e Iminente

 


 


3.       DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

441

Para fins deste RAC, são adotados os documentos complementares a seguir, e aqueles estabelecidos no RGCP.

Portaria Inmetro nº 200, de 2021, ou substitutiva

Requisitos Gerais de Certificação de Produtos - RGCP

ABNT NBR 5427

Guia para utilização da norma NBR 5426 - Planos de amostragem e procedimentos na inspeção por atributos.

ABNT NBR 5426

Planos de amostragem e procedimentos na inspeção por atributos

ABNT NBR 17505

Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis.

ABNT NBR 16455

Vaso de pressão ? Metodologia para Inspeção Não Intrusiva

NR-1

Norma Regulamentadora: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

NR-13

Norma Regulamentadora de Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento.

442

3.15        Devem ser utilizadas as versões atualizadas dos documentos e das normas citadas, ou suas substitutivas (em caso de cancelamento) cabendo ao OCP, quando aplicável, promover as adequações necessárias nos procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de possibilitar o uso da versão mais recente da norma/documento.

443

3.16        O prazo para a adoção da versão mais atualizada da norma ou sua substitutiva é de 12 (doze) meses ou o prazo de adequação da própria norma, devendo ser adotado o maior desses 2 (dois) prazos.

444

3.17        O prazo para a adoção da versão mais atualizada das NR é o estabelecido pelo MTE.

445

 

446

4.       DEFINIÇÕES

447

Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas contidas na INI e nos documentos complementares citados no item 3.

448

4.1    Auditor de SPIE

449

Profissional com competência e experiência para executar auditoria de SPIE, como membro de uma equipe auditora do OCP, que atenda aos critérios estabelecidos pelo Anexo A deste RAC.

450

4.2    Auditoria de Acompanhamento

451

Auditoria realizada com objetivo de verificar se ações corretivas foram ou estão sendo implementadas ou de verificar itens que não puderam ser plenamente avaliados nas demais auditorias, conforme estabelecido em auditoria anterior ou quando avaliada a necessidade pelo OCP.

452

4.3    Auditoria Extraordinária

453

Auditoria realizada em um SPIE por decisão do OCP com objetivo de apurar denúncias, e/ou avaliar acidentes ou outras ocorrências excepcionais, ou mesmo para avaliar o impacto de alterações implementadas pelo SPIE que possam afetar a conformidade com os requisitos estabelecidos.

454

4.4    Observação

455

Desvio que ocorre de forma pontual ou não abrangente ou comentário da equipe auditora para esclarecer pontos importantes de uma auditoria.

456

4.5    Preocupação

457

Constatação, pelo OCP, de desvio não pontual ou abrangente que, se não tratado, deve evoluir para uma não conformidade.

458

 

459

5.       MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

460

O mecanismo de avaliação da conformidade utilizado para o SPIE é a certificação.

461

 

462

6.       ETAPAS DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO

463

6.1        Definição do Modelo de Certificação utilizado

464

Este RAC estabelece o seguinte modelo de certificação:

465

Modelo de Certificação 6 - Avaliação e aprovação do sistema de gestão do prestador de serviço.

466

6.2        Avaliação Inicial

467

6.2.1       Solicitação de Certificação

468

O estabelecimento deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, conforme definido no RGCP, acrescida dos documentos descritos a seguir:

469

a)        descrição detalhada das instalações, incluindo localização, distribuição geográfica e afins detalhada das instalações de processamento, incluindo localização e instalações de terceiros,

470

b)       informações gerais relevantes tais como: tipos e quantidade de equipamentos controlados pelo SPIE, enquadramento na NR-13, recursos humanos disponíveis e sua localização, funções e competências;

471

c)        informações sobre atividades e instalações terceirizadas que podem afetar a certificação desenvolvida por terceiros;

472

d)       informação sobre uso de Sistemas Instrumentados de Segurança (SIS), conforme estabelecido na Norma Regulamentadora NR-13, para ampliação dos prazos máximos de inspeção de suas caldeiras;

473

e)         informação sobre os equipamentos cujos prazos de inspeção são definidos pela metodologia de IBR, formalmente explicitados no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) ou sistemas de gestão equivalentes, nos termos da Norma Regulamentadora NR-01;

474

f)         informação sobre uso de metodologia de Inspeção Não Intrusiva - INI, conforme previsto na NR-13, incluindo a documentação prevista na ABNT NBR 16455; e

475

g)        outras informações preliminares que vierem a serem solicitadas pelo OCP, necessárias ao planejamento das etapas de avaliação.

476

6.2.1.1Situações especiais quanto à caracterização do estabelecimento devem ser objeto de decisão pelo OCP.

477

6.2.2      Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação

478

Os critérios para solicitação, de análise da solicitação e da análise da conformidade da documentação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

479

6.2.3       Auditoria Inicial

480

6.2.3.1Planejamento da Auditoria Inicial

481

6.2.3.1.1    De posse das informações preliminares a equipe auditora deve fazer o planejamento da auditoria. O plano de auditoria deve ser elaborado, a programação de inspeção verificada, a amostragem definida, o efetivo conferido e a lista de verificação elaborada.

482

6.2.3.1.2    O planejamento deve ser elaborado considerando o porte, a complexidade, o risco e a localização das instalações industriais, sempre visando a verificação do atendimento aos requisitos da INI-SPIE e da NR-13.

483

6.2.3.1.3    O planejamento da auditoria pelo OCP deve considerar ainda:

484

a) o uso, pelo SPIE de Sistemas Instrumentados de Segurança (SIS), para ampliação dos prazos máximos de inspeção de caldeiras;

485

b) prazos de inspeção definidos pela metodologia de IBR; e

486

c) uso de metodologia de Inspeção Não Intrusiva ? INI.

487

6.2.3.2         Verificação do Programa de Inspeção

6.2.3.2.1        O OCP deve conferir a programação enviada previamente para todos os equipamentos controlados pelo SPIE, devendo ser verificada a quantidade de equipamentos controlados com inspeção interna ou externa vencida para cada grupo de equipamentos listados a seguir, tomando como referência o prazo estabelecido pelo PLH no relatório da última inspeção, não podendo ser superior aos valores estabelecidos pela NR-13 para estabelecimentos sem SPIE. Os prazos para equipamentos não enquadrados na NR-13 devem ser definidos formalmente por PLH ou responsável técnico.
6.2.3.2.2        A porcentagem de inspeções internas e de inspeções externas vencidas para cada grupo de equipamentos controlados deve ser verificada. Com o valor obtido adotar o seguinte critério:
488

a) Grupo A: não é tolerável desvios na programação de inspeção externa ou interna para caldeiras e seus dispositivos de segurança e dutos;

489

b) Grupo B: para vasos de pressão categorizados na NR-13 e dispositivos de segurança e alívio é tolerável um desvio de até 2% (dois por cento) na programação de inspeção interna ou externa;

490

Nota: Para tubulações externas, pode ser tolerado um desvio de até 2% (dois por cento) na programação de inspeção interna ou externa, apurado separadamente;

491

c) Grupo C: para tanques de armazenamento metálico NR-13 e outros equipamentos não categorizados pela NR-13, tais como: vasos, demais tanques de armazenamento, fornos, torres de resfriamento etc., é tolerável um desvio de até 5% (cinco por cento) na programação de inspeção interna ou externa;

492

d)Grupo D: para o caso de tubulações internas enquadradas na NR-13, tanques e demais itens, pode ser tolerado um desvio de até 5% (cinco por cento).

493

Nota 1: Para tubulações internas não enquadradas na NR-13 o SPIE pode submeter ao OCP um plano para adequação da programação.

494

Nota 2: Nas auditorias subsequentes, a implementação das etapas do cronograma do plano, quando aplicável, deve ser verificada, sendo tolerável desvio de no máximo 5% (cinco por cento) em relação ao programado.

6.2.3.2.3        Os equipamentos em comodato devem seguir os prazos máximos previstos na Norma Regulamentadora NR-13 para estabelecimentos que não possuem SPIE.
6.2.3.2.4        Caso, durante a análise das informações preliminares, sejam constatados desvios acima dos critérios estabelecidos anteriormente, e o SPIE não os corrija no prazo estabelecido pelo OCP, a auditoria não deve ser realizada.
6.2.3.2.5        Eventuais atrasos na calibração de dispositivos de segurança que protegem equipamentos incluídos na NR-13, excetuando-se aqueles que protegem caldeiras, ainda que estando dentro das tolerâncias para desvios, devem possuir justificativa técnica assinadas por PLH, que serão submetidos a análise do OCP e anexados ao relatório de auditoria.
6.2.3.2.6        O OCP deve verificar a existência de plano e programação de inspeção para os sistemas de tubulação não enquadrados na NR-13.
495

6.2.3.3         Definição da Amostragem

496

O OCP deve estabelecer a amostra de acordo com a ABNT NBR 5426 e com a ABNT NBR 5427, utilizando Nível de Inspeção I e NQA 2,5. Para definição da amostra, devem ser observadas as seguintes regras:

497

a)     selecionar equipamentos e tubulações de diferentes instalações industriais, quando possível;

498

b)   selecionar vasos de pressão de diferentes tipos e de diferentes categorias, conforme definido na Norma Regulamentadora NR-13, incluindo também alguns não categorizados e em comodato;

499

c)    selecionar tubulações de diferentes sistemas, enquadradas e não enquadradas na Norma Regulamentadora NR-13;

500

d)   selecionar fornos e tanques de diferentes dimensões e características construtivas;

501

e)    incluir, preferencialmente, todas as caldeiras; e

502

f)     incluir dutos terrestres e tubulações externas ao estabelecimento.

503

6.2.3.4         Verificação do Efetivo

6.2.3.4.1    O OCP deve verificar se o efetivo utilizado pelo SPIE atende aos critérios estabelecidos na INI-SPIE. Esta análise deve posteriormente ser complementada, durante a etapa de auditoria, por análise documental e entrevistas. O quantitativo de equipamentos por tipo e porte deve ser compatível com o programa de inspeção de equipamentos.
6.2.3.4.2    Tal verificação inclui a avaliação das situações em que foram adotados critérios diferenciados dos estabelecidos no Anexo A da INI-SPIE, tais como:
504

a) subitem 2 ? ?Fórmulas paramétricas?, valores distintos de ?T?;

505

b) equipamentos distintos discriminados em linhas adicionais da Tabela 1;

506

c) redução de efetivo, conforme subitem 5.2

507

6.2.3.5         Elaboração da Lista de Verificação

508

Na fase de planejamento, o OCP deve elaborar uma Lista de Verificação, contendo todos os requisitos previstos no Anexo B deste RAC. Na etapa de avaliação inicial todos os itens da Lista devem ser verificados pelo OCP.

509

6.2.3.6         Realização da Auditoria

6.2.3.6.1        O OCP deve designar pessoal competente e em número suficiente para executar as tarefas previstas no planejamento de auditoria.
6.2.3.6.2        Durante a auditoria, as informações pertinentes aos objetivos, escopo e critérios da auditoria, inclusive informações relativas às interfaces entre funções, atividades e processos devem ser analisados pelo OCP.
6.2.3.6.3        Se a documentação não puder ser fornecida, o OCP deve informar ao estabelecimento e decidir sobre a continuidade ou não da auditoria.
6.2.3.6.4        Durante a auditoria, o OCP deve verificar se as informações previamente enviadas, incluindo o programa da inspeção, atendem aos critérios estabelecidos.
6.2.3.6.5        Os requisitos que forem analisados por amostragem, como por exemplo, a programação, relatórios de inspeção de equipamentos e os requisitos de campo, devem ser avaliados utilizando-se os critérios de amostragem definidos em 6.2.3.3.
6.2.3.6.6        O OCP deve avaliar o SIS do SPIE, quando existente, conforme estabelecido no Anexo C da INI-SPIE e de acordo com a ABNT NBR 61511.
6.2.3.6.7        Caso o SPIE aplique metodologia de Inspeção Não Intrusiva - INI, o OCP deve, durante a auditoria, acompanhar a realização de ao menos uma inspeção de um equipamento para verificar a conformidade aos requisitos estabelecidos, a qual deve ser acompanhada por representante da entidade sindical predominante no estabelecimento, ou por representante por ela indicado.
510

 

6.2.3.6.8        O OCP deve realizar entrevistas durante o processo de auditoria de SPIE. Estas entrevistas devem incluir necessariamente representantes da CIPA ou CIPLAT e a representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento. É importante que o entrevistado esteja isento de conflito de interesses. Outras entrevistas, a critério do OCP, também podem ser realizadas.
511

Nota: Sempre que possível, o OCP deve utilizar para rastreamento da informação o nome da representação auditada, preservando a identificação do colaborador entrevistado.

512

6.2.3.6.9    No caso de SPIE com bases de operação em mais de um estado ou município, recomenda-se que sejam entrevistados representantes sindicais de cada base. Para o caso de SPIE com base de operação que possua mais de uma representação sindical, deve ser entrevistada a representação sindical predominante no estabelecimento.

513

6.2.3.6.10A designação do Representante da CIPA ou da CIPLAT deve respeitar os seguintes critérios:

514

a) o entrevistado deve ser escolhido entre os representantes eleitos da CIPA ou da CIPLAT;

515

b) o entrevistado deve ser indicado em reunião da CIPA ou da CIPLAT precedente à auditoria;

516

c) o entrevistado deve estar livre de conflitos de interesses.

517

6.2.3.6.11Para estabelecimento com instalações dispersas, é recomendável que os representantes da CIPA sejam indicados de diferentes instalações em auditorias subsequentes, de forma que, concluído um ciclo, sejam entrevistados representantes da maior parte das instalações.

518

6.2.3.6.12As entrevistas devem ser programadas durante a fase de planejamento da auditoria, sendo recomendável que sejam agendadas para a fase inicial da auditoria, de forma que o OCP disponha de tempo hábil para promover a análise e investigação de demandas trazidas pelos entrevistados.

519

Nota: Caso a entrevista não venha a ser realizada no momento programado, cabe ao OCP analisar a viabilidade de promover mudanças no plano de auditoria.

520

6.2.3.6.13 Demandas e relatos não pertinentes aos aspectos referentes à certificação de SPIE devem ser registrados pelo OCP, todavia, não são objeto de consideração no parecer ou decisão, sendo recomendado o tratamento pelo estabelecimento em fórum específico para o tema.

521

6.2.3.7         Verificação de Conformidade

522

A coleta de informações para verificação inclui um ou mais dos seguintes métodos, definidos pelo OCP:

523

a) verificação da documentação enviada com as informações preliminares;

524

b) verificação da documentação pertinente, disponível no estabelecimento;

525

c) resultado das entrevistas,

526

d) verificação das instalações do SPIE;

527

f) verificação de equipamentos de terceiros em comodato;

528

e) verificação das instalações industriais, oficinas e laboratórios;

529

f) verificação da aparelhagem do SPIE; e

530

g) verificação das empresas contratadas pelo SPIE, nos casos permitidos.

531

6.2.4       Tratamento de Não Conformidades e Preocupações na Etapa de Avaliação Inicial

532

Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP, observado o disposto no subitem 6.5.1 deste RAC.

6.2.5      Emissão do Certificado de Conformidade

533

6.2.5.1     A Análise crítica deve seguir o disposto no subitem 6.2.6.1 do RGCP, observado o que segue.

534

6.2.5.2     A Comissão de Certificação ? ComCer deve ser constituída pelo OCP, com composição tripartite e paritária, composta por membros indicados por suas representações e que representem o Ministério do Trabalho e Emprego, membros que representem os trabalhadores dos estabelecimentos e membros que representem os estabelecimentos.

535

6.2.5.3Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade na etapa de avaliação inicial devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.  A validade do certificado é de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data de sua emissão.

536

6.3        Avaliação de Manutenção

Os critérios para a avaliação da manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. Quaisquer alterações nas condições técnico-organizacionais que deram origem à concessão inicial da certificação devem ser imediatamente informadas ao OCP, que, a qualquer tempo (independentemente da etapa de manutenção) poderá determinar a necessidade de nova avalição.

6.3.1       Auditoria de Manutenção

537

6.3.1.1     Planejamento da Auditoria de Manutenção

538

6.3.1.1.1    O OCP deve realizar auditorias de manutenção a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data de emissão do certificado.

539

6.3.1.1.2    A periodicidade pode ser ampliada para 24 (vinte e quatro) meses, quando estiverem presentes todas as seguintes situações quanto ao SPIE:

540

a)    ter sido certificado há pelo menos 2 (dois) ciclos de certificação;

541

b)    não ter tido a certificação suspensa ou cancelada nos últimos 2 (dois) ciclos;

542

c)     não ter sido advertido no último ciclo; e

543

d)    não ter recebido não conformidades categorizadas como ?A? no último ciclo.

544

6.3.1.1.3     Caso o SPIE aplique metodologia de Inspeção Não Intrusiva - INI e, no último período,  tenha realizado postergação de prazo de vaso de pressão utilizando esta metodologia, o OCP deve incluir na amostragem pelo menos um equipamento inspecionado por esta metodologia, para verificação se os critérios inicialmente avaliados estão sendo seguidos.

545

6.3.1.1.4    O acompanhamento da conformidade do SIS não é aplicável à etapa de Manutenção

546

6.3.1.1.5    As informações preliminares para a auditoria devem ser encaminhadas em até 30 (trinta) dias antes de seu início e devem conter:

547

a) alterações no quadro de pessoal próprio;

548

b) alterações na quantidade de itens controlados;

549

c) alterações nas atribuições de cada função;

550

d) alterações na infraestrutura, ambiente de trabalho;

551

e) alterações em procedimentos, manuais ou instruções ligadas às atividades do SPIE;

552

f) ocorrência de acidentes envolvendo itens controlados pelo SPIE;

553

g) equipamentos controlados onde estão sendo aplicadas as metodologias de INI, SIS ou RBI;

554

h) registro de eventuais fiscalizações correlatas a NR-13 ou SPIE efetuadas pelo MTE, ANP ou outro órgão fiscalizador; e

555

i) evolução de eventuais planos de ajustamento que eventualmente tenham sido aprovados.

556

6.3.1.2     Verificação do Programa de Inspeção

557

6.3.1.2.1    A verificação do programa deve ser realizada segundo o subitem 6.2.3.2, exceto no que se refere à determinação da porcentagem de inspeções internas e de inspeções externas vencidas para cada grupo de itens controlados, que deve seguir os seguintes critérios:

558

a) Grupo A:

559

a1): não é tolerável desvios na programação de inspeção externa ou interna para caldeiras, dutos e tubulações externas, e seus dispositivos de segurança;

560

b) Grupo B:

561

b.1) para vasos de pressão categorizados na NR-13 e dispositivos de segurança e alívio é tolerável um desvio de até 0,5% (meio por cento) na programação de inspeção interna ou externa;

562

c) Grupo C:

563

c.1) para tanques de armazenamento metálico NR-13 e outros equipamentos não categorizados pela NR-13, tais como: vasos, demais tanques de armazenamento, fornos, torres de resfriamento etc., é tolerável um desvio de até 5% (cinco por cento) na programação de inspeção interna ou externa;

564

d) Grupo D:

565

d.1) para o caso de tubulações internas enquadradas na NR-13, tanques e demais itens pode ser tolerado um desvio de ate 5% (cinco por cento).

566

6.3.1.2.2    Caso seja constatada a repetição de atraso na inspeção do mesmo equipamento ou item controlado em duas auditorias consecutivas, fato que configura o não tratamento do requisito, o estabelecimento deve apresentar justificativa técnica aprovada por PLH com a data prevista para execução da inspeção e os cuidados tomados para a garantia de que a postergação não implique em riscos à segurança ou integridade do equipamento, para análise do OCP.

567

6.3.1.3     Definição da Amostragem

568

6.3.1.3.1    O OCP deve estabelecer a amostra de acordo com a Norma ABNT NBR 5426 / 5427, utilizando Nível de Inspeção I e NQA 2,5.

569

6.3.1.3.2    Para definição da amostra, devem ser observadas as regras estabelecidas no subitem 6.2.3.3.

570

6.3.1.3.3    O OCP deve assegurar que, ao término de um ciclo, equipamentos e tubulações de todas as instalações industriais tenham sido incluídos na amostra.

571

6.3.1.4     Verificação do Efetivo

572

A verificação do efetivo deve ser realizada de acordo com o subitem 6.2.3.4 deste RAC.

573

6.3.1.5     Elaboração da Lista de Verificação

574

6.3.1.5.1 Na fase de planejamento, a equipe auditora deve elaborar uma Lista de Verificação, contendo todos os requisitos previstos no Anexo B deste RAC.

575

6.3.1.5.2 O OCP deve considerar, em cada auditoria de manutenção, uma porcentagem (33%) dos requisitos não englobados em ?a.1? ou ?a.2? de forma que ao término do ciclo, todos os requisitos da lista de verificação tenham sido verificados nas auditorias de manutenção.

576

6.3.1.6     Realização da Auditoria

577

6.3.1.6.1    O OCP deve verificar, para a amostra definida em 6.3.1.3, se os dados coletados nas unidades estão de acordo com os dados registrados nos arquivos do SPIE ou descritos nas informações preliminares.

578

6.3.1.6.2    Para serem considerados como fora de operação, os itens controlados devem estar isolados do sistema, bloqueados e raqueteados ou desconectados.

579

6.3.1.6.3    Na amostra selecionada previamente, deve ser verificado se:

580

a) a localização e as características dos equipamentos e tubulações controlados conferem com o prescrito nos arquivos;

581

b) a identificação do equipamento é correta, clara e facilmente visível e as tubulações são identificadas conforme padrão formalmente instituído pelo estabelecimento;

582

c) a categoria do equipamento, quando aplicável, está correta e atende as exigências da NR-13;

583

d) as placas de identificação estão devidamente afixadas, são acessíveis e visíveis, e atendem aos requisitos legais e normativos;

584

e) existem dispositivos de segurança, se as informações conferem com as informações de arquivo, se não estão bloqueados ou existe possibilidade de bloqueios inadvertidos, considerando as especificações da NR-13, e se estão claramente identificados e lacrados;

585

f) os manômetros, indicadores de pressão e /ou transmissores de pressão dos itens enquadrados na NR-13 e indicadores de nível de caldeiras reúnem condições operacionais aceitáveis, e se estão identificados e ainda, se em sistemas de geração de vapor (como em caldeiras) os instrumentos alternativos ao visor de nível, que estejam fora de operação, possuem planos de calibração vigentes;

586

g) se a calibração dos instrumentos segue plano de manutenção preventiva e os procedimentos aplicáveis, é realizada com a frequência estabelecida e se a oficina para calibração atende as necessidades dos serviços;

587

h) se o equipamento amostrado apresenta vazamentos ou deteriorações severas que possam interferir com a segurança das pessoas e preservação do meio ambiente ou não possua recomendação de inspeção vigente sem a devida análise e justificativa;

588

i) o acesso ao equipamento é seguro e apresenta bom estado de conservação;

589

j) o valor de PMTA do equipamento é compatível com a pressão de abertura do dispositivo de segurança, considerando as prescrições da NR-13;

590

k) as inspeções e intervenções estão sendo adequadamente anotadas no registro de segurança e se conferem com as existentes nos arquivos do SPIE; e

591

l) os itens controlados pelo SPIE estão incluídos no programa de inspeção e são rastreáveis com as instalações físicas.

592

6.3.1.6.4    As demais etapas da auditoria de manutenção seguem o estabelecido na auditoria inicial.

593

6.3.1.6.5    A critério do OCP, auditorias extraordinárias podem ser realizadas, a qualquer tempo, sendo obrigatórias nas seguintes situações:

594

a)  para apurar denúncias ou reclamações referentes a um SPIE certificado;

595

b)para avaliar acidentes ou outra ocorrência de caráter excepcional; e

596

c) outras situações previstas neste RAC; e

597

d) alterações significativas no perfil avaliado.

598

Nota: Cabe ao OCP a definição dos requisitos de planejamento ou lista de verificação aplicáveis à auditoria extraordinária.

6.3.2       Tratamento de Não Conformidades na Avaliação de Manutenção

599

Os requisitos para o tratamento de não conformidades na etapa de manutenção devem seguir o disposto no RGCP, observado o disposto no subitem 6.5.1 deste RAC.

600

6.3.3       Confirmação da Manutenção

601

A confirmação da manutenção deve seguir os requisitos estabelecidos pelo RGCP.

602

6.4        Avaliação de Recertificação

603

6.4.1       Os critérios para a avaliação de recertificação devem seguir o RGCP, devendo ser concluída antes do término da validade do certificado anteriormente emitido.

604

6.4.2       O planejamento da auditoria de recertificação deve seguir os critérios estabelecidos para a etapa de auditoria de manutenção deste RAC. As demais etapas, elaboração da LV, auditoria, tratamento de não conformidades e emissão do certificado devem seguir os critérios estabelecidos para a avaliação inicial.

605

6.5           Tratamento de Desvios no Processo de Certificação de SPIE

606

6.5.1       As não conformidades devem ser classificadas em categorias conforme critérios definidos a seguir:

a) Categoria A RGI:desvios em requisitos desta categoria devem ser corrigidos durante o período da auditoria; caso a ação imediata não possa ser implementada, a auditoria deve ser interrompida e o OCP, deve decidir sobre o ocorrido, estando o SPIE sujeito às penalidades estabelecidas neste RAC; sendo que a implementação de ações corretivas e preventivas para evitar a repetição dos desvios deve ser realizada em até 60 (sessenta) dias, sujeita a auditoria de acompanhamento presencial ou documental. Os requisitos que devem estar nesta categoria são aqueles cujo não cumprimento:

607

a.1) podem comprometer seriamente a segurança de produtos, processos ou meio ambiente;

608

a.2) podem resultar em danos significativos à integridade física dos trabalhadores;

609

a.3) podem causar falhas críticas nos sistemas de gestão; e

b) Categoria A Comum:são permitidas até 3 (três) não conformidades, que devem ser objeto de plano de ação aprovado pelo OCP; sendo que o plano de ação para tratamento deve ser iniciado em no máximo 60 (sessenta) dias e as não conformidades tratadas pelo SPIE até a próxima auditoria. Os requisitos nesta categoria são aqueles que:

610

b.1) são importantes para a conformidade geral do sistema de gestão, mas cujo não cumprimento não representa um risco imediato grave;

611

b.2) podem afetar a eficiência operacional, a qualidade do produto ou a satisfação do cliente; e

612

b.3) podem não estar totalmente em conformidade com requisitos documentais ou procedimentais, mas não comprometem a segurança crítica.

c) Categoria B:são permitidas até 5 (cinco) não conformidades, que devem ser tratadas pelo SPIE até a próxima auditoria. Requisitos nesta categoria são aqueles que:

613

c.1) são menos críticos para a conformidade geral do sistema de gestão;

614

c.2) podem estar relacionados a práticas recomendadas, boas práticas de fabricação ou detalhes específicos que não afetam diretamente a segurança ou a conformidade legal essencial;

615

c.3) são passíveis de não conformidades que podem ser resolvidas dentro do ciclo regular de auditorias.

616

6.5.2      Caso seja constatada pela equipe auditora alguma não conformidade já identificada pelo SPIE, que seja decorrente da mesma causa e em tratamento adequado pelo SPIE, o OCP pode, a seu critério, aplicar apenas uma preocupação no requisito.

617

6.5.3      Caso seja observada mais de uma não conformidade ou preocupação que tenham a mesma causa básica, o OCP pode, a seu critério, aplicar apenas uma única não conformidade, deixando explicito no relatório de auditoria as razões para a tomada de decisão.

618

6.5.4      Deve ser considerada como repetição de não conformidades a ocorrência de desvios acima dos critérios de aceitação, em auditorias consecutivas dentro de um mesmo ciclo e que tenham a mesma causa básica.

619

6.5.5      Para desvios caracterizados como preocupação não existe limite de aceitação, porém a preocupação deve ser tratada pelo SPIE até a próxima auditoria. Preocupações não tratadas neste período devem ser consideradas como não conformidades na auditoria subsequente.

620

6.5.6      Para as não conformidades categoria A RGI ou Categoria A Comum, o OCP pode requerer auditorias de acompanhamento, com início em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias e não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

621

6.5.7      As não conformidades devem ser informadas ao SPIE preferencialmente até o término da auditoria. Em casos particulares, após análise pelo OCP, e discussão com o estabelecimento, podem ocorrer alterações das constatações informadas na auditoria. As razões para cada alteração devem ser formalmente transmitidas ao SPIE.

622

6.5.8      O representante do SPIE deve preencher um formulário com as respectivas ações corretivas e abrangência, devendo remetê-lo ao OCP num prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de recebimento da não conformidade.

623

6.5.9      No caso de não cumprimento dos prazos estabelecidos para as respectivas ações corretivas, o SPIE fica sujeito às penalidades estabelecidas neste RAC.

624

6.5.10   As não conformidades devem ser tratadas conforme estabelecido no RGCP, observado o disposto no subitem 6.5.1 deste RAC.

625

6.6            Tratamento de Alterações que afetam a Certificação

626

6.6.1       Consideram-se como circunstâncias que afetam a certificação de SPIE:

627

a)   ocorrências anormais em itens controlados, passíveis ou não de enquadramento na definição de acidente maior,

628

b)   alterações no quadro de pessoal do SPIE;

629

c)    alterações nas instalações, quando houver acréscimo ou redução de itens controlados superior a 10% (dez por cento) do total ou superior a 1.000 (mil) itens controlados, o que for menor;

630

d)   alterações nas instalações, quando forem acrescidas ou removidas unidades, independentemente do número de equipamentos instalados;

631

e) alterações na responsabilidade pela gestão do SPIE;

632

6.6.2 Para o tratamento das circunstâncias que afetam a certificação de SPIE, o OCP deve executar uma auditoria extraordinária, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do recebimento da informação quando:

633

a) houver acréscimo ou redução de itens controlados superior a 10% (dez por cento) do total ou superior a 1.000 (mil) itens controlados, o que for menor; e

634

b) forem acrescidas novas unidades, independentemente do número de equipamentos instalados.

6.6.3      Quando ocorrer acidente maior em equipamentos controlados pelo SPIE, o OCP deve emitir um documento suspendendo a certificação, até que seja analisado o relatório conclusivo sobre o evento, contendo as causas do acidente e as medidas corretivas adotadas.

635

6.6.4       A suspensão cautelar não implica na redução dos prazos de inspeção ou de qualquer alteração na aplicação dos itens constantes na NR-13.

636

6.6.5       O descomissionamento de unidades de processo ou instalações contendo equipamentos estáticos e tubulações deve ser informado ao OCP.

637

6.6.6       O estabelecimento deve possuir sistemática de descomissionamento, conforme procedimento interno.

638

6.6.6.1     A relação das áreas ou equipamentos nesta situação deve ser informada ao OCP.

639

6.6.6.2     Um plano contendo todas as atividades e a programação prevista para descomissionamento deve ser encaminhado para o OCP.

640

6.6.6.3     O procedimento do Estabelecimento deve prever medidas para controle e manutenção dos equipamentos desativados ou em hibernação.

641

 

642

7.       TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES

643

Os critérios de tratamento de reclamações seguem os critérios estabelecidos no RGCP e na INI-SPIE.

644

 

645

8.       TRANSFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO

646

Os critérios de transferência da certificação seguem os critérios estabelecidos no RGCP.

647

 

648

9.        ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO

649

Os critérios para Encerramento da Certificação devem seguir os requisitos do RGCP.

650

 

651

10.    RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

652

Os critérios de responsabilidades e obrigações seguem os critérios estabelecidos no RGCP.

653

 

654

11.    PENALIDADES

655

11.1 Os critérios para aplicação de penalidades devem seguir o RGCP, observado o disposto a seguir.

656

11.2 A advertência pode ser emitida nas seguintes circunstâncias:

657

a) quando o SPIE reincidir consecutivamente em não conformidades de mesma causa específica;

658

b) quando o SPIE não informar ou informar de modo incorreto circunstâncias que tenham ocorrido no estabelecimento ou no SPIE e que podem afetar a certificação;

659

c) quando o SPIE utilizar indevidamente o certificado de SPIE;

660

d) quando o SPIE ultrapassar os limites estabelecidos para o número de não conformidades estabelecidos neste RAC;

661

e) quando o SPIE omitir ou dificultar o acesso às informações relevantes para o processo;

662

f) quando o deixar de tratar, dentro do prazo estabelecido, não Conformidades ou planos de ação acordados com o OCP; e

663

g) quando ocorrerem incidentes ou acidentes em itens controlados pelo SPIE e ficar efetivamente comprovado, através de auditoria e ou evidências documentais, que houve negligência do SPIE.

664

Nota: São aplicáveis ainda casos não previstos nos itens acima, para os quais o OCP julgue necessário.

665

11.2.1 A advertência deve ser formalizada pelo OCP e não implica na redução dos prazos de inspeção ou de qualquer alteração na aplicação dos itens constantes na NR-13 para estabelecimentos com SPIE certificado.

666

11.3 A suspensão do certificado, suspende, por tempo determinado, a certificação do SPIE que:

667

a) deixar de atender ou eliminar, dentro do prazo estabelecido, as causas que concorreram para a advertência;

668

b) deixar de tratar uma não conformidade Categoria A RGI identificada categoria A RGI;

669

c) reincidir em não conformidades de mesma causa específica em requisito que anteriormente acarretou advertência no mesmo ciclo;

670

d) casos excepcionais nos quais o OCP julgue pela aplicação de suspensão.

671

11.3.1  A suspensão impossibilita a divulgação da certificação pelo estabelecimento e deve ser divulgada em todos os meios de comunicação utilizados pelo OCP. Em particular, o OCP deve informar a suspensão aos órgãos de fiscalização competentes e à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento.

672

11.3.2 A suspensão não implica na redução dos prazos de inspeção ou de qualquer alteração na aplicação dos itens constantes na Norma Regulamentadora NR-13 para estabelecimentos com SPIE certificado.

673

11.3.3 Cabe ao OCP definir as atividades de avaliação necessárias para o restabelecimento da certificação.

674

11.4 Ocancelamento do certificado exclui o estabelecimento da condição de SPIE certificado nas seguintes circunstâncias quando o SPIE:

675

a) deixar de atender ou eliminar as causas de uma suspensão no prazo acordado;

676

b) reincidir em itens que levaram a uma suspensão dentro de um mesmo ciclo.

677

d) casos excepcionais nos quais o OCP julgue pela aplicação de cancelamento.

678

11.4.1 O cancelamento deve ser formalizado e divulgado em todos os meios de comunicação utilizados pelo OCP. Em particular, o OCP deve informar o cancelamento aos órgãos de fiscalização competentes e à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento.

679

11.4.2 Os prazos estabelecidos pelo PLH antes do cancelamento, respeitados os limites normativos legais, para as inspeções de segurança dos equipamentos enquadrados na NR 13 continuam válidos até a execução dessas inspeções; a partir daí, passarão a vigorar os prazos previstos na NR 13 para estabelecimentos sem certificação de SPIE.

680

11.4.3 Em caso de cancelamento, o estabelecimento somente poderá solicitar novo processo de certificação após 18 (dezoito) meses a partir da data de aplicação da penalidade.

681

 

682

12.    DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES

683

Os critérios para denúncias, reclamações e sugestões devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

684

ANEXO A ? REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AUDITOR DE SPIE

1.       OBJETIVO

685

Este Anexo estabelece os requisitos a serem atendidos para formação e exercícios da atividade de auditores que atuam no processo de certificação de SPIE.

686

 

687

2.       REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO DE AUDITORES DE SPIE 

688

2.1       Curso para Capacitação de Auditores de SPIE

689

2.1.1  O candidato a auditor deve ter frequência plena e ser aprovado em Curso de Formação de Auditores de SPIE, ministrado por OCP de SPIE, mediante uma avaliação de seu aproveitamento através de prova escrita.

690

2.1.2  O curso deve ter uma carga horária total mínima de 52 (cinquenta e duas) horas.

691

2.1.3  A Tabela 1 apresenta o conteúdo programático mínimo a ser abordado.

692

2.2       Escolaridade

693

O candidato deve comprovar, no mínimo, formação em nível médio, sendo desejável que esta formação seja em área técnica reconhecida pelos respectivos Conselhos de Classe.

694

Nota: Para comprovação de escolaridade será exigida a apresentação de cópia do diploma ou certificado de conclusão de curso fornecido por entidade reconhecida oficialmente, acompanhado do original.

695

2.3           Experiência Profissional

696

2.3.1      Candidato de nível superior: deve possuir, no mínimo, 10 (dez) anos de experiência profissional, na atividade de inspeção de equipamentos em operação, sendo desejável atuação em cargo de coordenação.

697

2.3.2      Candidato de nível médio: deve possuir, no mínimo, 12 (doze) anos de experiência profissional, nas atividades de inspeção de equipamentos em operação, sendo desejável atuação em cargo de coordenação.

698

Tabela 1 Conteúdo programático mínimo do curso de formação


MÓDULO

ASSUNTO

Horas

 


Aspectos legais da atividade de Inspeção de Equipamentos e histórico

2

 


Conceitos básicos sobre avaliação da conformidade ABNT ISO 17075

4

Parte Teórica

Psicologia da Auditoria e Comportamento do Auditor

4

 


Portarias Inmetro de SPIE

4

 


Procedimentos de Auditoria de SPIE

6

 


Total da Parte Teórica

20

 


 


 


 


Planejamento e Análise das Informações Preliminares

5

 


Análise da Programação e do Efetivo

5

Parte Prática

Verificação de Documentação e Arquivos

5

 


Verificação de requisitos de campo e laboratórios

5

 


Preenchimento da lista de verificação e constatações

4

 


Entrevistas

4

 


Reuniões de Abertura e Encerramento

4

 


Total da Parte Prática

32

699

 

700

3.       REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

701

3.1           O auditor de SPIE fica impedido de realizar auditorias em estabelecimentos para os quais tenha atuado como funcionário registrado nos últimos 6 (seis) anos.

702

3.2           O auditor de SPIE fica impedido de prestar consultoria ou treinamento, cujo tema principal seja certificação de SPIE, em qualquer estabelecimento que esteja postulando ou possua SPIE.

703

3.3           O auditor de SPIE, ou seu empregador, não poderá ter qualquer tipo de associação comercial ou profissional com o estabelecimento onde realizou auditoria no período compreendido entre 2 (dois) anos antes e 2 (dois) anos após a data da auditoria.

704

3.4           Ao se desligar do OCP, o auditor deve permanecer pelo menos 2 (dois) anos sem qualquer tipo de associação comercial com estabelecimentos nos quais tenha atuado como auditor de SPIE.

705

3.5           O profissional que concluir o curso de formação de auditores de SPIE com aproveitamento satisfatório deve acompanhar pelo menos 5 (cinco) auditorias como treinando. Estas auditorias devem conter todas as etapas estabelecidas no RAC para SPIE e serem realizadas num período inferior a 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do término do curso. Durante o período de treinando o profissional não pode executar nenhuma atividade sem acompanhamento de auditores experientes e sua qualificação se subordina à avaliação de seu desempenho pelos respectivos auditores líderes e pelo OCP.


706

 

707

ANEXO B ? LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA AUDITORIAS DE SPIE

708

 

REQUISITO

REFERÊNCIA

INI-SPIE

DESCRIÇÃO

TIPO

FREQUÊNCIA

MÍNIMA

 

01

 

5.

6.

O SPIE deve ser um órgão fisicamente constituído e sua localização deve permitir facilmente a integração com outros setores do estabelecimento e agilidade nas intervenções de inspeção.

 

 

A comum

 

Todas as auditorias

 

02

 

5.1

O SPIE deve constar da estrutura administrativa do estabelecimento, com atribuições, responsabilidades e autoridade formalmente definidas.

 

A Comum

 

Todas as auditorias

 

03

5.1

5.2.1

5.2.2.4

O SPIE deve possuir, em sua estrutura, um responsável pela gestão e implementação da política e do programa de inspeção de equipamentos, formalmente designado e livre de pressões que possam prejudicar sua atuação.

 

A Comum

 

Todas as auditorias

 

04

5.2.2.1

5.2.2.2

5.2.2.5

5.2.2.6

5.1

O SPIE deve possuir quadro de pessoal próprio, incluindo engenheiros, PLH e inspetores, com formação e treinamento compatíveis com suas atribuições, com a qualificação necessária e que respondam tecnicamente ao responsável pelo SPIE.

 

A Comum

 

Todas as auditorias

 

05

 

5.2.2.3

Anexo A

O efetivo do SPIE deve ser suficiente para a execução das atividades regulares de inspeção em condições normais de operação e atender os valores mínimos previstos pela regulamentação.

 

A Comum

 

Todas as auditorias

 

 

06

     5.2.2.7

5.2.2.8

7.1.1.17

9

O SPIE deve estabelecer critérios técnicos para a contratação dos serviços de inspeção, respeitando os critérios regulamentares estabelecidos; manter registro do pessoal contratado e avaliar o desempenho dos serviços contratados.

 

 

B

 

 

Todas as auditorias

 

07

5.2.2.9

5.2.2.10

Deve ser exigido a respectiva qualificação e certificação para o exercício das funções de Inspetor de Ensaios Não Destrutivos e de Inspetor de Soldagem.

 

 

B

 

Todas as auditorias

08

7.1.1.1

7.1.1.3

O SPIE deve manter atualizada uma lista de itens controlados e implementar o programa de inspeção de equipamentos em conformidade com exigências legais e normativas.

 

 

A Comum

 

Todas as auditorias

 

09

 

7.1.1.5

 

O SPIE deve efetuar, testemunhar ou assegurar a realização dos ensaios, medições, testes e exames necessários para avaliar as condições físicas dos itens sob seu controle.

 

A Comum

 

Todas as auditorias

 

10

7.1.1.6

O SPIE deve emitir parecer conclusivo quanto à integridade do equipamento até a próxima inspeção, informando os resultados da inspeção aos demais setores envolvidos do estabelecimento.

 

A Comum

 

Todas as auditorias

 

11

7.1.1.7

O SPIE deve registrar e analisar os resultados das inspeções, modificações e reparos e revisar parâmetros do programa de inspeção de Equipamentos sempre que necessário.

 

A Comum

Todas as auditorias

 

 

12

 

 

7.1.1.14

O SPIE deve estabelecer registro com os prazos e controles do andamento destes prazos e das providências das recomendações emitidas, com determinação de prioridades, prazos e responsáveis pela execução. Para os casos de reavaliação das recomendações deve existir registro formal, assinado por PLH responsável. incluindo eventuais reavaliações dos prazos de execução, quando necessário.

 

 

A Comum

 

 

Todas as auditorias

 

13

 

7.1.1.9

O SPIE deve utilizar técnicas e métodos de inspeção preventiva para monitorar a deterioração dos equipamentos sob seu controle.

 

 

B

Auditorias iniciais e de recertificação.  Pelo menos uma de manutenção

 

14

 


Os registros da Inspeção devem ser indeléveis, claros, devidamente identificados e mantidos pelo devido tempo. Estes registros devem ser mantidos atualizados e rastreáveis.

 

B

 

Todas as auditorias

15

7.1.h

O SPIE deve avaliar a vida remanescente dos itens sob seu controle, justificando casos em que a metodologia não seja aplicável.

 

A Comum

Todas as auditorias

 

16

7.1.i

O SPIE deve participar de decisões ou desenvolver estudos técnicos com o objetivo de definir se algum equipamento pode operar de forma segura em condições distintas das estabelecidas no projeto.

 

B

 

Todas as auditorias

17

7.1.j

O SPIE deve controlar as condições físicas dos dispositivos de segurança; testemunhar ou assegurar a verificação da calibração e do desempenho dos dispositivos de segurança.

 

 

A Comum

 

Todas as auditorias

 

 

18

7.1.k

O SPIE deve assegurar ou realizar os ensaios, testes e medições necessários para verificar a qualidade dos reparos e modificações efetuados em equipamentos e tubulações sob seu controle.

 

B

Auditorias iniciais e de recertificação. Pelo menos uma de manutenção.

 

19

7.1.1.15

7.1.1.16

 

O SPIE deve possuir procedimentos para as principais atividades de inspeção e divulgá-los entre o pessoal próprio e contratado.

 

 

B

 

Todas as auditorias

 

20

7.1.1.18

 

 

O SPIE deve identificar necessidades de treinamento e implementar programas visando a capacitação e qualificação de seu efetivo.

 

B

 

Todas as auditorias

 

21

7.1.1.19

 

O SPIE deve executar, testemunhar, ou assegurar a realização das atividades de inspeção de fabricação, construção, montagem e recebimento, inclusive no que se refere à execução de inspeção se segurança inicial.

 

B

Auditorias iniciais e de recertificação. Pelo menos uma de manutenção.

22

7.1.1.20

O SPIE deve participar de comissões visando à identificação de causas de falhas em itens por ele controlados.

B

Todas as auditorias

 

23

 

7.1.1.21

10.1

O SPIE deve manter lista atualizada da aparelhagem de inspeção; assegurar condições adequadas para preservação e guarda da aparelhagem de inspeção.

 

B

Auditorias iniciais e de renovação de certificado. Pelo menos uma de manutenção.

 

 

24

 

7.1.1.15

7.1.1.16

7.1.1.21

7.1.1.21.1

7.1.1.22

7.1.1.23

10.3

10.4

10.5

O SPIE deve efetuar ou providenciar a calibração da aparelhagem da Inspeção contra padrões nacional ou internacionalmente reconhecidos e possuir procedimentos específicos para analisar os resultados quando os dispositivos forem utilizados fora dos limites de confiabilidade ou segregados. Os itens devem estar devidamente preservados.

 

 

B

Auditorias iniciais e de recertificação. Pelo menos uma de manutenção.

 

25

4.1

6.3.1.1.5f

 

O SPIE deve comunicar ao OCP todas as ocorrências e alterações listadas na Instrução Normativa Inmetro.

 

B

Todas as auditorias

 

26

 

8.1

O SPIE deve possuir procedimento específico para controle de sua documentação e registros.

 

B

Auditorias iniciais e de recertificação.

 

 

27

 

8.4

 

Os registros da inspeção de equipamentos previstos pela regulamentação devem ser assinados por Profissional Legalmente Habilitado ou Responsável Técnico;

 

 

A Comum

 

 

Todas as auditorias

 

28

 

 

8.3

Os registros de inspeção de equipamentos devem atender as exigências normativas quanto a sua indelebilidade, disposição, rastreabilidade, atualização e tempo de retenção.

 

 

B

 

 

Todas as Auditorias

 

29

 

6.3.1.6.3a

6.3.1.6.3c

 

 

A localização e as características dos equipamentos controlados conferem com o prescrito nos arquivos sua identificação e categoria indicadas em campo devem respeitar a normalização aplicável.

 

B

 

Todas as auditorias

 

30

 

6.3.1.6.3b

 

A identificação do equipamento é correta, clara e facilmente visível. As tubulações devem ser identificáveis conforme padrão formalmente instituído pelo estabelecimento.

 

 

B

 

Todas as auditorias

31

6.3.1.6.3d

 

As placas de identificação devem estar devidamente afixadas, ser acessíveis, visíveis e atender aos requisitos legais e normativos

 

B

Auditorias iniciais e de recertificação. Pelo menos uma de manutenção

 

32

 

6.3.1.6.3e

 

Se existem dispositivos de segurança estão claramente identificados, se as informações conferem com as informações de arquivo, se existe possibilidade de bloqueios inadvertidos, considerando as disposições da NR-13.

 

A Comum

 

Todas as auditorias

33

6.3.1.6.3e

 

Se os dispositivos de segurança possuem lacres que impeçam a alteração dos parâmetros utilizados em sua calibração.

 

A comum

 

Todas as auditorias

 

34

6.3.1.6.3k

 

Se o valor de PMTA do item controlado é compatível com a pressão de abertura do dispositivo de segurança, considerando as prescrições da NR-13;

 

A Comum

 

Todas as auditorias

 

35

6.3.1.6.3f

 

Os dispositivos de segurança de caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques NR-13 estão desbloqueados. Caso contrário, se possuem a devida justificativa técnica.

 

A RGI

 

Todas as auditorias

 

 

36

 

6.3.1.6.3f

 

Se os indicadores de pressão dos vasos de pressão, caldeiras, tubulações enquadradas na NR-13 e tanques de baixa pressão estão identificados.

 

 

 

B

Auditorias iniciais e de recertificação. Pelo menos uma de manutenção

 

 

37

 

 

6.3.1.6.3g

 

Se os manômetros, indicadores de pressão e transmissores dos vasos de pressão, caldeiras, tanques de baixa pressão e tubulações categorizadas NR-13 são identificados, rastreáveis com a documentação e possuem plano de calibração.

Se os procedimentos aplicáveis são cumpridos e se as oficinas utilizadas para calibração são compatíveis com as atividades desenvolvidas.

 

 

B

Auditorias iniciais e de recertificação. Pelo menos uma de manutenção.

 

38

6.3.1.6.3f

 

Se os indicadores de pressão de vasos de pressão, caldeiras, tubulações NR-13 e tanques de baixa pressão apresentam condições operacionais adequadas.

 

A Comum

 

Todas as auditorias

39

6.3.1.6.3f

 

Se os indicadores de nível das caldeiras ou sistemas redundantes estão em plenas condições operacionais.

A RGI

Todas as auditorias

 

40

 

6.3.1.6.3h

6.3.1.6.3i

 

 

Se os equipamentos amostrados e seus acessórios apresentam vazamentos ou deteriorações severas que possam interferir com a segurança das pessoas e preservação do meio ambiente ou possuem recomendação de inspeção atrasada sem a devida justificativa técnica.

 

A Comum

 

Todas as auditorias

41

6.3.1.6.3j

 

Se o acesso aos equipamentos controlados é seguro e apresenta bom estado de conservação.

A Comum

Todas as auditorias

42

6.3.1.6.3l

 

Se as inspeções e intervenções estão sendo adequadamente anotadas no registro de segurança e se conferem com as existentes nos arquivos do SPIE.

 

B

 

Todas as Auditorias

 

43

6.3.1.6.3m

 

Se os todos os itens controlados pelo SPIE estão incluídos no programa de inspeção de equipamentos e são rastreáveis com as instalações físicas.

 

A Comum

 

Todas as auditorias

 

44

 

8.1

O sistema de documentação e registro do SPIE deve abranger os documentos listados na Instrução Normativa Inmetro.

A Comum

Auditorias iniciais e de recertificação. Pelo menos uma de manutenção.

 

45

 

12.1

O SPIE define e implementa medidas para tratamento de Não Conformidades e Preocupações, conforme procedimento específico.

 

A Comum

 

Todas as auditorias

46

11.1

11.2

11.3

Se o SPIE realiza auditorias internas, conforme previsto na programação e em procedimento específico.

B

 

Todas as auditorias

 

47

13.1

13.2

13.3

13.4

Se o estabelecimento realiza auditoria análise crítica de acordo com procedimento e programação específica, abrangendo os principais resultados do SPIE; se existem ações ou deliberações para mitigar os desvios observados.

 

B

 

Todas as auditorias

48

14.1

14.2

14.3

14.4

14.5

Se o SPIE dá tratamento a todas as reclamações referentes aos serviços prestados, conforme procedimento específico.

B

Todas as auditorias

49

6.2.3.1.1

6.2.3.7a

6.2.3.2.4

6.3.1.1.5

6.3.1.6.1

Se as Informações Preliminares respeitaram aos prazos e conteúdo mínimo estabelecidos pelo OCP.

B

Todas as auditorias

709

 

710

 

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Críticas e sugestões recebidas na consulta pública
Críticas e sugestões recebidas na consulta pública

Publicação em atendimento ao art. 19, I, do Decreto nº 10.411/2020: compila as críticas e sugestões recebidas na consulta pública sobre a Proposta de aperfeiçoamento da Instrução Normativa Inmetro e dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos, incluindo os nomes dos manifestantes.

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