Minuta de implantação do Programa de Gestão - Teletrabalho no âmbito da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG

Órgão: Universidade Federal de Campina Grande

Setor: UFCG - Serviço de Tecnologia da Informação

Status: Encerrada

Publicação no DOU:    Acessar publicação

Abertura: 14/10/2021

Encerramento: 22/10/2021

Contribuições recebidas: 16

Resumo

Minuta de Resolução que Aprova e dispõe sobre as normas e procedimentos gerais do Programa de Gestão da Universidade Federal de Campina Grande, consoante ao disposto na Instrução Normativa nº 65/2020-SGDP/ME.

Para mais informações sobre a comissão e seus trabalhos acesse https://portal.ufcg.edu.br/programa-de-gestao/

Live promovida pela SRH para tirar dúvidas sobre a IN 65/2020Teletrabalho - Esclarecimentos sobre o Programa de Gestão

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Contribuições recebidas

RESOLUÇÃO Nº XXX/2021

 
Estabelece os procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão na Universidade Federal de Campina Grande (UFCG)


1

A Câmara Superior de Gestão Administrativo-Financeira da Universidade Federal de Campina Grande, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,

2

 Considerando o disposto no Estatuto e Regimento Geral da UFCG;

3

Considerandoonsiderando o interesse da Administ a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020;

4

Considerando a autorização de que trata a Portaria MEC nº 267, de 30 de abril de 2021;

5

Tendo em vista os documentos constantes do Processo SEI nº XXXXXX;

6

À vista das deliberações do plenário, em reunião ordinária realizada no dia XXXX de XXXX de 2021,

 

R E S O L V E:
DISPOSIÇÕES GERAIS
7

Art. 1º Regulamentar o Programa de Gestão, no âmbito da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, nos termos da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020.

8

Art. 2º Esta Resolução estabelece os procedimentos gerais a serem observados pelos servidores em exercício no UFCG relativos à implementação do programa de gestão na Universidade Federal de Campina Grande - UFCG observadas as disposições da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020.

9

Art. 3º Adotam-se os conceitos do art. 3º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020 e, para os fins desta Resolução, considera-se:

10

I - unidade: unidades acadêmicas e administrativas;

11

II - dirigente da unidade: autoridade máxima da unidade;

12

III - chefe imediato: autoridade imediatamente superior ao participante;

13

IV - participante: servidor selecionado para participar do programa de gestão;

14

V - área de gestão de pessoas: unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da UFCG, representada pela Secretaria de Recursos Humanos, competente para implementação da política de pessoal; e

15

VI - área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais: unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da UFCG, representada pela Secretaria de Planejamento, com competência relativa à gestão estratégica e à avaliação de resultados.

16

Art. 3º Podem participar do programa de gestão:

17

I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;

18

II - servidores públicos ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas das instituições federais de ensino, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, desde que na modalidade presencial ou teletrabalho parcial; e

19

III - empregados públicos e contratados temporários, nos moldes dos §§1º e 2º do art. 2º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME no 65, de 2020.

 
DAS ATIVIDADES
20

Art. 4º O programa de gestão da UFCG abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade, dos resultados e do desempenho do participante em suas entregas.

21

§1º As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos serão realizadas preferencialmente na modalidade de teletrabalho parcial ou integral.

22

§2º O teletrabalho não poderá:

23

I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e

24

II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo.

25

Art. 5º A tabela de atividades deverá ser elaborada pela chefia imediata juntamente com a equipe de trabalho, nos termos do Anexo VII, com apoio da área de gestão de pessoas da UFCG e da área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais, quando for o caso.

26

§1º A tabela e suas alterações deverão ser encaminhadas pela chefia para homologação da autoridade máxima da respectiva unidade organizacional.

27

§2º A tabela de atividades, após homologação do dirigente da Unidade, deverá ser enviada à Secretaria de Recursos Humanos para inclusão na Tabela Geral de Atividades da UFCG, em sistema informatizado.

28

§3º Caberá à área de gestão de pessoas e à área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais a revisão do mapeamento da tabela de atividades, a qualquer tempo, para a melhor consecução das atividades.

29

§4º As atividades de cada unidade devem estar publicadas na tabela de atividades antes de promover a execução do programa de gestão.

30

Art. 6º A tabela de atividades será registrada em sistema informatizado por servidores cadastrados com perfil gestor.


DOS REGIMES DE EXECUÇÃO
31

Art. 7º Os planos de trabalho poderão ser adotados em regime presencial ou teletrabalho, sendo que o teletrabalho poderá ser realizado em regime integral ou parcial.

32

Parágrafo único. O servidor poderá utilizar as dependências físicas da UFCG mesmo em regime de teletrabalho integral, havendo necessidade.

33

Art. 8º A mesma atividade poderá ser desempenhada por diferentes regimes de execução para atender às peculiaridades da unidade.

 
DA PARTICIPAÇÃO
34

Art. 9º  A implementação de programa de gestão é facultativa às unidades acadêmicas e administrativas da UFCG e deve ocorrer em função da conveniência e do interesse do serviço como ferramenta de gestão, não se constituindo direito nem obrigação do servidor.

35

§1º As unidades que desejarem aderir ao programa de gestão devem solicitar o apoio à área de gestão de pessoas, responsável por fazer o acompanhamento do programa de gestão, pela análise de metas e resultados e pelo desenvolvimento dos planos de trabalho, a ser elaborado conforme os termos desta Resolução.

36

§2º A unidade deverá definir os critérios técnicos necessários para adesão dos interessados ao programa de gestão, conforme os parâmetros relativos ao funcionamento do programa de gestão indicados no Anexo II.

37

§3º A participação no programa de gestão é facultativa ao servidor e autorizada conforme conveniência da Administração e do interesse do serviço, mediante aprovação da chefia imediata e do dirigente da unidade, não se constituindo direito do participante.

38

§4º O participante no programa de gestão deverá manter a infraestrutura necessária e suficiente para a execução de seus planos de trabalho na modalidade teletrabalho.

39

§5º O prazo para habilitação dos interessados deverá ser de no mínimo 5 dias, a contar do registro do programa de gestão no sistema informatizado de que trata o art. 26 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020.

40

Art. 10. Compete ao dirigente da unidade:

41

I.  dar ampla divulgação desta Resolução e das regras para participação no programa de gestão;

42

II.  divulgar nominalmente os participantes do programa de gestão, mantendo a relação atualizada, e informar ao Secretaria de Recursos Humanos, sempre que houver alteração;

43

III.  acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes no programa de gestão;

44

IV.  aferir o cumprimento das metas estabelecidas e analisar resultados do programa de gestão em face das metas fixadas para sua unidade;

45

V.  supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados;

46

VI.  manter contato permanente com a Secretaria de Recursos Humanos e com a área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais, a fim de assegurar o regular cumprimento dos planos de trabalho;

47

VII.  propor e implementar ações para a melhoria contínua das atividades previstas nos planos de trabalho;

48

VIII.  registrar a evolução das atividades do programa de gestão no relatório de acompanhamento periódico;

49

IX.  colaborar com a Secretaria de Recursos Humanos e com a área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais para a melhor execução dos planos de trabalho;

50

X.  sugerir a suspensão, alteração ou revogação dos planos de trabalho e do programa de gestão à autoridade superior, com base no relatório de acompanhamento; e

51

XI - homologar a tabela de atividades elaborada pelas chefias imediatas.

52

§1º No caso das unidades administrativas, essas competências poderão ser delegadas, integral ou parcialmente, aos diretores ou gestores em nível equivalente ou superior.

53

§2º No caso das unidades acadêmicas, essas competências poderão ser delegadas pelo(a) Diretor(a), integral ou parcialmente, de acordo com a estrutura interna de funcionamento da unidade.

54

Art. 11. Em caso de empate na pontuação, deverão ser priorizados os participantes, nesta ordem:

55

I - com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

56

II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;

57

III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

58

IV - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual;

59

IV - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; ou

60

VI - com vínculo efetivo.

61

Parágrafo único. Se necessário, serão incluídos outros critérios de priorização.

62

Art. 12. O programa de gestão poderá ser alternativa aos servidores que atendam aos requisitos para remoção nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do caput do art. 36, da Lei nº 8.112, de 1990, e para concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro prevista no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo e sem prejuízo para a Administração.

 
DOS PLANOS DE TRABALHO
63

Art. 13. O participante selecionado para participar do programa de gestão deverá elaborar plano de trabalho, que conterá:

64

I - as atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem alcançadas expressas em horas equivalentes;

65

II - o regime de execução em que participará do programa de gestão, indicando o cronograma em que cumprirá sua jornada em regime presencial, quando for o caso; e

66

III - o termo de ciência e responsabilidade.

67

Art. 14. A seleção do participante no programa de gestão será feita a partir da avaliação de compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos interessados.

68

Art. 15. Os planos de trabalho poderão ser elaborados pelo participante e submetidos para aceite da chefia imediata, ou vice-versa.

69

Art. 16. Na elaboração do plano de trabalho, o tempo e o esforço cognitivo necessários para realização da atividade deverão ser observados para a definição da faixa de complexidade aplicável ao caso concreto.

70

Art. 17. O plano de trabalho será atualizado, com periodicidade máxima mensal, pelo servidor ou pela chefia imediata, tendo validade após concordância de ambos no sistema informatizado.

71

§1º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.

72

§2º As metas serão calculadas em horas para cada atividade em cada faixa de complexidade e apresentadas na tabela de atividades.

73

§3º O somatório do tempo de execução das atividades previstas no plano de trabalho deverá ser compatível com a jornada de trabalho regular do participante, dentro do período estipulado para o plano.

74

§4º Até o último dia útil da vigência do plano de trabalho, deverá ser proposto um novo plano de trabalho de modo que o participante possa realizar suas atividades sem interrupção, salvo nos casos de afastamentos, licenças ou outros impedimentos.

 
DOS RESULTADOS E BENEFÍCIOS
75

Art. 18. São resultados e benefícios esperados do Programa de Gestão da UFCG:

76

I - instituir e aprimorar ações voltadas à melhoria da prestação dos serviços oferecidos pela UFCG;

77

II - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da instituição;

78

III - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes;

79

IV - estabelecer a simplificação de procedimentos da gestão administrativa e a redução de custos da UFCG;

80

V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;

81

VI - atrair e manter novos talentos;

82

VII - melhorar a qualidade de vida dos servidores;

83

VIII - reconhecer as vantagens e benefícios diretos e indiretos advindos do teletrabalho para a administração, para o participante e para a sociedade;

84

IX - ampliar a possibilidade de trabalho intersetorial;

85

X - promover a economia de tempo, custos e riscos de deslocamento;

86

XI - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos;

87

XII - contribuir para a melhoria das políticas socioambientais; e

88

XIII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.

 
DA ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE CONVOCAÇÃO
89

Art. 19. O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial do servidor participante do programa de gestão ao setor de lotação, seja no regime de execução de teletrabalho parcial ou integral, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, será de 7 dias corridos, observado o critério de razoabilidade.

90

Parágrafo único. O prazo do caput será contado a partir do envio da convocação por meio do e-mail institucional e/ou outros meios de comunicação acordados no termo de ciência e responsabilidade, sendo necessária a devida justificativa da chefia imediata.

 
DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
91

Art. 20. O termo de ciência e responsabilidade deverá ser assinado pelo servidor participante do programa de gestão e pela chefia imediata, na forma do Anexo I.

92

Parágrafo único. O termo de ciência e responsabilidade será registrado em sistema informatizado.

 
DISPOSIÇÕES FINAIS
93

Art. 21. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela autoridade máxima da unidade, após consulta à área de gestão de pessoas e à área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais.

94

Art. 22. Os procedimentos abaixo devem ser observados quando da construção do programa de gestão:

95

I - fluxo de tramitação referente aos procedimentos de encaminhamento e exame de propostas de adesão ao programa de gestão, nos termos do Anexo III;

96

II - fluxo de acompanhamento, avaliação e transparência do programa de gestão, conforme Anexo IV;

97

III - modelo de relatório de ambientação do programa de gestão, conforme Anexo V;

98

IV - modelo de relatório gerencial do programa de gestão, conforme Anexo VI; e

99

V - modelo de tabela de atividades, conforme Anexo VII.

100

Art. 23. Compete à Secretaria de Recursos Humanos:

101

I - executar a gestão estratégica do programa de gestão;

102

II - atuar junto à área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais, observando aspectos da gestão estratégica e atenção à saúde do servidor;

103

II - apresentar trilha de capacitação para gestores e participantes do programa de gestão;

104

III - manter atualizada a tabela de atividades do programa de gestão da UFCG, em ambiente público, considerando as atividades homologadas pelas chefias máximas das unidades organizacionais;

105

IV - sistematizar anualmente, até 30 de novembro, informações gerenciais de natureza quantitativa e qualitativa com a finalidade de conhecer os benefícios e resultados advindos da implementação do Programa de Gestão;

106

V - propor alterações no programa de gestão, baseado nos resultados apresentados nos relatórios periódicos;

107

VI - realizar periodicamente pesquisa avaliativa sobre os impactos do programa de gestão na qualidade de vida dos servidores, com apoio das estruturas organizacionais da UFCG; e

108

V - manter atualizados os fluxos relativos ao programa de gestão nos manuais do servidor e de chefias.

109

Art. 24. O Serviço de Tecnologia da Informação - STI implementará o sistema de acompanhamento do programa de gestão disponibilizado pelo órgão central do SIPEC, e definirá as condições para atender aos requisitos técnicos de segurança da informação através de manuais a ser disponibilizado em seu site institucional.

110

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 
Nome do Presidente da Câmara
Presidente
   

 
ANEXO I
111

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

112

1. Declaro que:

113

a) atendo às condições necessárias para participação no programa de gestão previstas na Portaria que estabelece os procedimentos gerais para o Programa de Gestão da Universidade Federal de Campina Grande e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020;

114

2. Declaro estar ciente que:

115

a) a minha participação no programa de gestão não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020; e

116

b) é vedado o pagamento das vantagens a que se referem os arts. 29 a 36 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020.

117

3. Comprometo-me a:

118

a) comparecer às dependências da unidade, quando solicitado pela chefia, com antecedência mínima de 7 dias corridos;

119

b) submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do meu plano de trabalho vigente;

120

c) informar ao meu chefe imediato os casos de afastamentos, licenças ou outros impedimentos que ensejem ajustes nas metas estabelecidas no meu plano de trabalho ou desligamento do programa;

121

d) manter infraestrutura necessária para o exercício de minhas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o programa de gestão na modalidade teletrabalho;

122

e) não utilizar de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das minhas metas;

123

f) permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou móvel pelo período acordado com a chefia, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade; e

124

g) cumprir as atribuições e responsabilidades previstas na norma de procedimentos gerais que institui o programa de gestão no âmbito da Universidade Federal de Campina Grande e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020.

125

4) observar as demais disposições constantes na:

126

a) Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

127

b) Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;

128

c) Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020; e

129

d) Norma de procedimentos gerais que institui o programa de gestão no âmbito da Universidade Federal de Campina Grande.

 
ANEXO II
130

PARÂMETROS RELATIVOS AO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO

Percentual mínimo de participantes

0%

Percentual máximo de participantes

100%

Prazo, em dias, da fase de habilitação do Programa de Gestão

mínimo 5 dias

Regime de execução

Presencial, Teletrabalho Parcial ou Integral

Vedações à participação

Apenas se houver necessidade específica constatada pela chefia imediata

Tempo mínimo de desempenho das atividades na unidade

Apenas se houver necessidade específica constatada pela chefia imediata

Percentual mínimo de produtividade adicional dos participantes

0%

Percentual máximo de produtividade adicional dos participantes

0%

Antecedência de convocação para comparecimento pessoal do participante à unidade

mínimo de 7 dias corridos, conforme termo de ciência e responsabilidade

Prazo de permanência no programa de gestão, quando aplicável

Apenas se houver necessidade específica constatada pela chefia imediata

Conhecimento técnico requerido para desenvolvimento das atividades

A ser definido de acordo com o tipo de atividade.

Infraestrutura mínima necessária para a realização das atividades

Requisitos computacionais e de segurança da informação.

Critérios de pontuação para classificação dos candidatos

Apenas se houver necessidade específica constatada pela chefia imediata

 
ANEXO III
131

FLUXO DE ENCAMINHAMENTO E EXAME DE PROPOSTAS DE ADESÃO AO PROGRAMA DE GESTÃO

PROCEDIMENTOS

RESPONSÁVEL

1

Elaborar a tabela de atividades, e:

1. Autuar processo no SEI do tipo ?Pessoal: Programa de Gestão (Adesão e Tabela de Atividades)?  

2. Anexar a tabela ao processo

3. Elaborar ofício para encaminhamento do processo ao chefe da unidade

Chefe imediato e equipe de trabalho

2

Aprovar a tabela de atividades e a solicitação de adesão e enviar para o setor GAB-SRH

Chefe da unidade

3

Verificar a admissibilidade dos documentos referenciados no Procedimento Nº 2, admitida a devolução, às respectivas unidades de origem, das propostas de adesão ao programa de gestão em desacordo com esta Resolução

Secretaria de Recursos Humanos

4

Deliberar acerca da aprovação da proposta de adesão ao programa de gestão

Secretaria de Recursos Humanos

5

Publicar no Boletim de Serviços do SEI o ato referente à deliberação da Secretaria de Recursos Humanos

Chefe da unidade

6

Cadastrar as atividades na Tabela Geral de Atividades da UFCG

Secretaria de Recursos Humanos ou Gestor de RH indicado no sistema, após aprovação pela SRH.

7

Elaborar o plano de trabalho com os parâmetros previstos nos termos do Anexo II

Participante ou Chefe imediato

8

Assinar o termo de ciência e responsabilidade

Participante e chefe imediato

 
 
ANEXO IV
132

FLUXO DE ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PROGRAMA DE GESTÃO

PROCEDIMENTOS

PERIODICIDADE/PRAZO

RESPONSÁVEL

1

Implementar o sistema de acompanhamento do programa de gestão disponibilizado pelo órgão central do SIPEC.

Imediata

Serviço de Tecnologia da Informação - STI

2

Disponibilizar ao órgão central do SIPEC a Interface de Programação de Aplicativos para o acompanhamento e envio de informações e relatórios do programa de gestão.

* O órgão central do SIPEC emitirá documento com as especificações detalhadas dos dados a serem enviados e da Interface de Programação de Aplicativos previstos.

Até seis meses após a aprovação do programa de gestão

Serviço de Tecnologia da Informação - STI

3

Registrar no sistema de acompanhamento do programa de gestão a tabela de atividades, bem como suas alterações aprovadas.

Até 5 dias após a aprovação do documento

Gestor da unidade de RH ou Secretaria de Recursos Humanos

4

Registrar no sistema de acompanhamento o plano de trabalho e os termos de ciência e responsabilidade, bem como suas alterações.

Por demanda

Chefe imediato e servidores participantes.

5

Acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes.

Diária

Chefe imediato

6

Aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a qualidade das entregas pelos participantes.

Diária

Chefe imediato

7

Registrar no sistema de acompanhamento do programa de gestão a evolução da execução das atividades, do cumprimento de metas e do alcance de resultados.

Semanal ou Mensal

Servidor e Chefe da unidade

8

Providenciar a divulgação das informações registradas no sistema de acompanhamento do programa de gestão no sítio eletrônico oficial da UFCG, com, pelo menos, mas não se restringindo, as seguintes informações:

a) planos de trabalho;

b) relação dos participantes do programa de gestão, discriminados por unidade;

c) entregas acordadas; e

d) acompanhamento das entregas de cada unidade.

* Apenas serão divulgadas informações não sigilosas, com base nas regras de transparência de informações e dados previstas em legislação.

Até quinze dias após o registro das informações

Secretaria de Recursos Humanos

9

Elaborar o Relatório de Ambientação nos termos do Anexo V, com a finalidade de acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes.

* A Secretaria de Recursos Humanos deverá orientar as unidades quanto à elaboração do relatório.

Decorridos seis meses da implantação do programa de gestão

Chefe imediato

10

Enviar o Relatório de Ambientação de que trata o Procedimento Nº 9 à SRH e ao setor de acompanhamento dos resultados institucionais.

Decorridos seis meses da implantação do programa de gestão

Chefe da unidade

11

Elaborar manifestação técnica sobre os Relatórios de Ambientação das unidades, indicando, se for o caso, a necessidade de reformulação de procedimentos para corrigir eventuais falhas ou disfunções identificadas no programa de gestão; admitida a devolução dos relatórios em desacordo com esta Resolução às unidades de origem.

Decorridos seis meses da implantação do programa de gestão

Secretaria de Recursos Humanos

12

Elaborar, até 15 de novembro, o Relatório Gerencial nos termos do Anexo VI, com a finalidade de conhecer os benefícios e resultados advindos da implementação do programa de gestão.

Anual

Secretaria de Recursos Humanos

13

Aprovar o Relatório Gerencial de que trata o Procedimento Nº 12.

Anual

Chefe da Unidade

14

Enviar ao órgão central do SIPEC, até 30 de novembro, por meio da Interface de Programação de Aplicativos, o Relatório Gerencial de que trata o Procedimento Nº 12.

Anual

Secretaria de Recursos Humanos

 
 
 
ANEXO V
133

MODELO DE RELATÓRIO DE AMBIENTAÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO

RELATÓRIO DE AMBIENTAÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO

Nome da unidade organizacional:

 

Ano:

 

Período de participação no programa:

 

Nº do plano de trabalho:

Nº da tabela de atividades:

I - Informações do grau de comprometimento dos participantes

 

II - Informações da efetividade no alcance de metas e resultados

 

III - Informações dos benefícios e prejuízos para a unidade

 

IV - Informações das facilidades e dificuldades verificadas na implantação e utilização do sistema de acompanhamento do programa de gestão

 

V - Informações da conveniência e a oportunidade na manutenção do programa de gestão, fundamentada em critérios técnicos e considerando o interesse da Administração

 

Nome/Matrícula do responsável pela elaboração:

 

Nome/Matrícula do responsável pela aprovação:

 



ANEXO VI
134

MODELO DE RELATÓRIO GERENCIAL DO PROGRAMA DE GESTÃO (ELEMENTOS MÍNIMOS)

RELATÓRIO GERENCIAL DO PROGRAMA DE GESTÃO

Nome da Instituição:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - UFCG

Ano:

Período de execução:

I - Apresentação introdutória

II - Informações de natureza quantitativa, para análise estatística dos resultados alcançados:

1. total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal;

2. variação de gastos, quando houver, em valores absolutos e percentuais;

3. variação de produtividade, quando houver, em valores absolutos e percentuais;

4. variação de agentes públicos por unidade após adesão ao Programa de gestão;

5. variação no absenteísmo, em valores absolutos e percentuais; e

6. variação na rotatividade da força de trabalho, em valores absolutos e percentuais.

III - informações de natureza qualitativa, para análise gerencial dos resultados alcançados:

1. melhoria na qualidade dos produtos entregues;

2. dificuldades enfrentadas;

3. boas práticas implementadas; e

4. sugestões de aperfeiçoamento da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, quando houver.

IV - Considerações Finais

Nome da unidade responsável pela elaboração:

Nome do responsável pela aprovação:

 
 
ANEXO VII
135

TABELA DE ATIVIDADES

136

A Tabela de Atividades do Programa de Gestão da UFCG ficará disponível no portal da UFCG, acessível a partir do endereço eletrônico: portal.ufcg.edu.br/programa-de-gestao

ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS

Atividade

Faixa de complexidade*

Parâmetros adotados para definição da faixa de complexidade

Tempo de execução da atividade em regime presencial

Tempo de execução da atividade em teletrabalho

Ganho percentual de produtividade estabelecido

Entregas esperadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
137

TABELA DE PARÂMETROS DE COMPLEXIDADE (Buscar melhor formato/métrica)

PARÂMETROS ADOTADOS PARA DEFINIÇÃO DA FAIXA DE COMPLEXIDADE

TODAS AS ATIVIDADES

FAIXAS

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

Conhecimento técnico necessário E/OU capacidade de estudo e novo aprendizado

Baixo

Baixo

Baixo

Médio

Alto

Alto

Alto

Muito Alto

Muito Alto

Muito Alto

Necessidade de criatividade ou inovação ou necessidade de concentração para trabalho individual

Não

Não

Não

Não

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Atividade rotineira

Sim

Sim

Sim

Sim

Não

Não

Não

Não

Não

Não

 
138

 Faixas

Faixa

Carga Horária

I

2

II

4

III

6

IV

8

V

12

VI

16

VII

20

VIII

24

IX

32

X

40

Participe!

Para participar deve estar logado no portal.

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