Programa de Nivelamento Acadêmico no âmbito da Universidade Federal do Maranhão

Órgão: Universidade Federal do Maranhão

Status: Ativa

Abertura: 22/07/2024

Encerramento: 20/08/2024

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Responsável pela consulta: Diretoria de Desenvolvimento de Ensino de Graduação – DIDEG/PROEN

Contato: dideg.proen@ufma.br

Resumo

MINUTA DE RESOLUÇÃO DO PROGRAMA DE NIVELAMENTO ACADÊMICO-PNA

 

CONSIDERANDO a Lei do Acesso à Informação, nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, em especial o Art. 9º que garante aos cidadãos o acesso à informações e debates que ocorrem na esfera pública a partir da “realização de audiências ou consultas públicas incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação”;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Programa de Ensino de Nivelamento Acadêmico no âmbito da Universidade Federal do Maranhão;

CONSIDERANDO a necessidade de manter ações para redução da evasão e retenção nos cursos de graduação presencial e a distância;

Submetemos à comunidade acadêmica esta minuta de Resolução que trata do Programa de Ensino de Nivelamento Acadêmico da Universidade Federal do Maranhão, conforme  documento anexo.


Atenciosamente,


Diretoria de Desenvolvimento de Ensino de Graduação

Pró-Reitoria de Ensino

Universidade Federal do Maranhão


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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO Nº ----------2024

2

Institui as normas regulamentadoras do Programa de Nivelamento Acadêmico nos cursos de graduação da Universidade Federal do Maranhão-UFMA.

3

O Reitor da Universidade Federal do Maranhão, na qualidade de PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais;

4

Considerando a autonomia didático científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades públicas conforme Art. 207 da Constituição Federal de 1988;

5

Considerando a Lei N° 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial o Art. 84;

6

Considerando o Decreto N° 7.234/2010, que dispõe sobre o Programa de Assistência Estudantil ? PNAES;

7

Considerando a Portaria MEC N° 1.383, de 31 de outubro de 2017, que aprova, em extrato, os indicadores do Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação para os atos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento nas modalidades presencial e a distância do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES;

8

Considerando o Decreto Nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino

9

Considerando a Resolução Nº 1.892-CONSEPE, de 28 de junho de 2019, que trata das normas regulamentadoras dos cursos de graduação da Universidade Federal do Maranhão (UFMA);          

10

Considerando a necessidade de regulamentar os Projetos de Ensino de Nivelamento Acadêmico, implementados em 2023, através do edital Nº 119/2023-PROEN.

11

RESOLVE:

12

Art. 1º Aprovar as normas regulamentadoras do Programa de Nivelamento Acadêmico ? PNA da Universidade Federal do Maranhão, vinculado à Pró-Reitoria de Ensino, disciplinadas por esta resolução, conforme Anexo Único, parte integrante e indissociável desta Resolução.

13

Parágrafo único. O presente programa está alinhado como complemento às ações da política de combate à evasão e retenção da Universidade Federal do Maranhão.

14

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº ----------2024

15

NORMAS REGULAMENTADORAS DO PROGRAMA DE NIVELAMENTO ACADÊMICO ? PNA

16

CAPÍTULO I

17

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

18

Art. 1º  O presente regulamento institui o Programa de Nivelamento Acadêmico-PNA, da Universidade Federal do Maranhão que tem por objetivo geral incentivar a aprendizagem e permanência dos estudantes nos cursos de graduação, especialmente os ingressantes, mediante participação em projetos de ensino de nivelamento acadêmico, no âmbito desta Universidade, aumentando as possibilidades de êxito no processo formativo, contribuindo, assim, para minimizar as situações de evasão e retenção e, consequentemente, concluir com êxito o curso escolhido.

19

Art. 2º O público-alvo deste programa são os estudantes dos cursos regulares de graduação presencial e à distância da UFMA.

20

CAPÍTULO II

21

DOS OBJETIVOS

22

Art. 3º São objetivos do PNA:

23

I.  aprimorar o processo de ensino-aprendizagem, através de ações que contribuam para a melhoria da qualidade dos cursos da educação superior, proporcionando um aumento qualitativo da aprendizagem, nas diversas áreas do conhecimento, contribuindo para minimizar a evasão e a retenção dos estudantes da Universidade;

24

II.  oportunizar ao estudante que apresente dificuldades no seu processo formativo estratégias de aprendizagem relativas a conteúdos básicos, de forma que obtenha êxito nas disciplinas dos cursos de graduação no qual está matriculado;

25

III.  assegurar ao estudante a oportunidade de participar de cursos de curta duração, bem como projetos de ensino, necessários à sua formação profissional, não contemplados no currículo do seu curso, mas que ampliem e enriqueçam a sua formação;

26

IV.  facilitar a adaptação dos estudantes ao ambiente universitário, fomentando a integração dos estudantes entre diferentes cursos e disciplinas, promovendo a troca de conhecimentos e experiências;

27

V.  estimular a busca constante de conhecimentos, fortalecendo habilidades como pensamento crítico, resolução de problemas, trabalho em equipe e comunicação eficaz.

28

CAPÍTULO III

29

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

30

Art. 4º Participam de forma direta do PNA:

31

I.  Pró-Reitoria de Ensino - PROEN;

32

II.  Diretoria de Desenvolvimento de Ensino de Graduação-DIDEG;

33

III.  Diretoria de Tecnologias de Educação à Distância - DTED;

34

IV.  Coordenações de Cursos;

35

V.  Docentes Coordenadores e Orientadores;

36

VI.  Estudantes.

37

Art. 5º Compete à Pró-Reitoria de Ensino-PROEN:

38

I.  estimular a elaboração e desenvolvimento de ações, de projetos de ensino referentes ao PNA;

39

II.  zelar pelo bom funcionamento das atividades e orientar os procedimentos;

40

III.  acompanhar o desenvolvimento do programa e os resultados alcançados;

41

IV.  elaborar e emitir parecer sobre os resultados obtidos, a partir do relatório anual do programa, encaminhado pelas Subunidades acadêmicas;

42

V.  analisar os resultados das ações desenvolvidas nas subunidades acadêmicas e publicar;

43

Art. 6º Compete à Diretoria de Desenvolvimento de Ensino de Graduação-DIDEG:

44

I.  divulgar editais de chamada para inscrição de projetos de ensino de nivelamento acadêmico;

45

II.  estabelecer as diretrizes para a submissão de proposta dos projetos de ensino de nivelamento acadêmico;

46

III.  realizar o registro dos projetos de ensino inscritos, orientando os docentes coordenadores quanto aos procedimentos no programa;

47

IV.  elaborar o relatório anual do programa, até dezembro de cada ano, encaminhando-o à Pró-Reitoria de Ensino para compor o Relatório de Gestão;

48

V.  providenciar a emissão de certificados dos participantes docentes e discentes dos projetos de nivelamento acadêmico.

49

Art. 7º Compete à Diretoria de Tecnologias de Educação à Distância-DTED:

50

I.  divulgar através do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) as ações e os projetos de ensino de nivelamento acadêmico envolvendo: criação de módulos de nivelamento, campanha de comunicação, fóruns de discussão, webinars e lives, e avaliações de nivelamento;

51

II.  apoiar as ações para melhoria da qualidade da formação profissional dos alunos dos cursos ofertados na modalidade à distância como: monitoramento do desempenho dos estudantes; feedback contínuo, recursos de aprendizagem adicionais, mentoria online e workshops de habilidades profissionais;

52

III.  definir critérios para operacionalização dos conteúdos e projetos de ensino, assim como todas as atividades a eles relacionadas e disponibilizar no AVA para os estudantes, entre eles: desenvolvimento de políticas de ensino,  criação de manuais e tutoriais de uso no AVA, calendários acadêmicos e planos de estudo, atualização constante de conteúdos e desenvolvimento de critérios de avaliação.

53

Art. 8º São atribuições das Coordenações de Cursos:

54

I.  divulgar a oferta de projetos de ensino de nivelamento acadêmico;

55

II.  apoiar as ações em parceria com os órgãos colegiados dos cursos, no âmbito deste programa, de acordo com as necessidades de formação dos estudantes;

56

III.  incentivar a submissão de projetos de ensino neste programa com base em relatórios de evasão, retenção, reprovação, situação socioeconômica dos alunos ligados ao curso;

57

IV.  incentivar a participação dos estudantes dos cursos de licenciatura e bacharelado neste Programa;

58

V.  participar de eventos socializadores de resultados obtidos através da implementação do programa no âmbito específico do curso.

59

Art. 9º São atribuições do Docente Coordenador:

60

I.  diagnosticar as dificuldades que interferem no desempenho acadêmico dos estudantes e sugerir propostas de atividades para adequação dos estudos;

61

II.  submeter a proposta de projeto de ensino de nivelamento acadêmico conforme edital da PROEN;

62

III.  divulgar as vagas e turmas ofertadas para o nivelamento (em mural de grande circulação de estudantes, via SIGAA, sites institucionais, entre outros);

63

IV.   incluir no Plano de Atividade Individual Docente - PID as ações referentes a este Programa (de acordo a resolução vigente), definindo carga horária semanal, para o planejamento, execução e acompanhamento da atividade pela qual é responsável;

64

V.  organizar e realizar a inscrição de estudantes participantes do nivelamento acadêmico para o projeto sob sua coordenação;

65

VI.  elaborar relatório final das atividades (onde constará o controle de frequência dos estudantes), e encaminhar à Diretoria de Desenvolvimento de Ensino de Graduação-DIDEG para registro;

66

VII.  participar de eventos socializadores de resultados obtidos através da implementação do programa no âmbito específico do curso e/ou disciplina;

67

VIII.  desenvolver, juntamente com os professores orientadores, o projeto de ensino sob sua responsabilidade;

68

IX.  desenvolver demais atividades pertinentes ao PNA.

69

Parágrafo único. A carga horária de atividade do professor coordenador e orientador será definida na proposta do projeto de ensino de nivelamento acadêmico.

70

Art. 10 São atribuições do Docente Orientador:

71

I.  organizar e realizar, juntamente com o professor coordenador, o processo de seleção dos discentes participantes;

72

II.   acompanhar e orientar o desenvolvimento das atividades do projeto;

73

III.   periodicamente, planejar, acompanhar e avaliar o trabalho do monitor participante (se houver), de acordo com o projeto de ensino de nivelamento acadêmico, e propor, quando necessário, medidas de aperfeiçoamento, em parceria com o professor coordenador;

74

IV.   contribuir para o desenvolvimento do projeto de ensino de nivelamento do qual faz parte;

75

V.   avaliar o relatório semestral de cumprimento das atividades realizadas pelos participantes do projeto.

76

Art. 11 São atribuições dos Estudantes participantes:

77

I.  participar e realizar as atividades propostas pelo coordenador do projeto de ensino de nivelamento acadêmico;

78

II.  frequentar o mínimo de 75% da carga horária das atividades propostas no projeto para garantir o registro e aprovação;

79

III.  observar e cumprir as orientações dos docentes  do projeto;

80

IV.  realizar avaliação do projeto de ensino de nivelamento acadêmico.

81

CAPÍTULO IV

82

CRITÉRIOS PARA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA

83

Art. 12 O Programa de Nivelamento Acadêmico (PNA) se materializa quando existe a implementação de um projeto de ensino de nivelamento acadêmico.

84

Art. 13  Critérios do Programa de Nivelamento Acadêmico:

85

I.  poderão submeter propostas de projetos de ensino de nivelamento acadêmico, na condição de coordenador, docentes pertencentes à Carreira do Magistério Superior com regime de 40 (quarenta horas) ou Dedicação Exclusiva.

86

II.  os projetos de ensino serão desenvolvidos pelos docentes envolvidos no programa a partir das necessidades dos alunos, realizada por meio de uma avaliação diagnóstica;

87

III.  tanto os alunos da graduação presencial, como os da educação à distância, serão convidados a participar da avaliação diagnóstica de dificuldades, para identificar os conteúdos básicos e elementares que precisam ser resgatados para o pleno êxito durante o desenvolvimento do curso;

88

IV.  o docente responsável pelo projeto poderá ser auxiliado por um monitor sob sua coordenação;

89

V.  as atividades oferecidas durante a execução dos projetos de nivelamento aos alunos serão gratuitas, sob a orientação e acompanhamento de docentes qualificados e com experiência para identificar as dificuldades que interferem no desempenho acadêmico dos alunos e sugerir mecanismos adequados de estudo;

90

VI.  o projeto de ensino de nivelamento elaborado, a partir da avaliação diagnóstica, deve ser submetido à apreciação do órgão colegiado de lotação do docente coordenador;

91

VII.  os conteúdos selecionados para as ações dos projetos de ensino, assim como todas as atividades, devem, sempre que possível, ser disponibilizados no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas/SIGAA e no Ambiente Virtual de Aprendizagem-AVA.

92

Parágrafo único: Os critérios estabelecidos neste regulamento devem ser considerados no momento do planejamento dos projetos de ensino, sendo facultado à Subunidade Acadêmica a definição de metodologias que melhor se adequem a sua realidade para atingir os objetivos propostos.

93

CAPÍTULO V

94

DA VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E CERTIFICAÇÃO

95

Art. 14. Ao final de cada semestre de execução do projeto de ensino de nivelamento acadêmico, conforme edital da Pró-Reitoria de Ensino, o professor coordenador poderá renovar o projeto, do semestre anterior, sem a necessidade de submeter uma nova proposta.

96

Art. 15 Os certificados e declarações dos participantes do PNA, professores coordenadores, professores orientadores e discentes serão expedidos pela Pró-Reitoria de Ensino e está condicionado ao envio de relatório final do projeto de ensino de nivelamento acadêmico que deverá ser inserido no mesmo processo SEI de inscrição do projeto e apreciado pelo órgão colegiado de lotação do professor coordenador.

97

Parágrafo único. O não envio do relatório implicará na restrição para emissão de declaração de participação, renovação do projeto e para inscrição de novas propostas.

98

CAPÍTULO VI

99

DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE NIVELAMENTO ACADÊMICO

100

Art. 16 A avaliação do Programa de Nivelamento Acadêmico, proposta para a melhoria da qualidade dos cursos presenciais e a distância da UFMA, ocorrerá conforme a execução do projeto de ensino de nivelamento acadêmico e será realizada com base nesta Resolução, tendo por foco os relatórios e o Seminário de Projetos de Ensino-SEMPE.

101

Art.17 O SEMPE trata-se de um evento acadêmico anual, voltado para a divulgação das experiências vivenciadas durante a execução dos projetos de ensino por discentes e docentes.

102

CAPÍTULO VII

103

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

104

Art. 18 As subunidades acadêmicas devem planejar e ofertar ações para o aprimoramento da formação acadêmica, contemplando conteúdos necessários ao processo formativo do estudante, como atividades extracurriculares, em virtude do surgimento de novas tecnologias, normas técnicas, atualizações na legislação, dentre outros, garantindo o suporte pedagógico e docente no programa.

105

Art. 19 As unidades acadêmicas terão um prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Resolução para implantar e implementar projetos de ensino de nivelamento que viabilize a execução do programa.

106

Art. 20 Os casos omissos neste regulamento serão apreciados e decididos em primeira instância pela Diretoria de Desenvolvimento de Ensino de Graduação em parceria com a Pró-Reitoria de Ensino-PROEN e, em segunda instância, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

107

Art. 21 A presente resolução deverá ser revista quando houver necessidade de ajustes para implementação dos projetos de ensino de nivelamento no âmbito da UFMA.

108

Art. 22 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

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