Portaria sobre debêntures de irrigação
Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
Setor: MIDR - Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros
Status: Ativa
Abertura: 26/11/2024
Encerramento: 11/12/2024
Processo: 59000.009327/2022-11
Contribuições recebidas: 0
Responsável pela consulta: MIDR - Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros
Contato: snfi@mdr.gov.br
Resumo
Estabelece condições complementares de enquadramento dos projetos de investimento considerados prioritários na área de infraestrutura para o setor de irrigação e regulamenta o procedimento de acompanhamento da implementação de tais projetos, conforme o Decreto n. 11.964, de 26 de março de 2024; o art. 2º da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011; e a Lei n. 14.801, de 9 de janeiro de 2024.
Conteúdo
- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, em conjunto com o art. 26 da Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023, e com o art. 1º, do Anexo I, do Decreto n. 11.830, de 14 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece condições complementares de enquadramento dos projetos de investimento considerados prioritários na área de infraestrutura para o setor de irrigação e regulamenta o procedimento de acompanhamento da implementação de tais projetos, conforme o Decreto n. 11.964, de 26 de março de 2024; o art. 2º da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011; e a Lei n. 14.801, de 9 de janeiro de 2024.
§ 1º Considera-se projeto, para efeito desta portaria, o conjunto de obras de infraestrutura que, direta ou indiretamente, proporcionem condições adequadas à prática da irrigação em cultivos agrícolas.
§ 2º Considera-se obra de infraestrutura no setor de irrigação a aquisição ou construção estruturas mecânicas, elétricas e civis, bem como os componentes necessários à instalação, ampliação, recuperação, adequação, modernização e operação dos sistemas de irrigação. Estão incluídos os equipamentos, componentes e as estruturas de captação de água, elevação, condução, reservação, distribuição, drenagem agrícola, sistematização e correção do solo, bem como benfeitorias de apoio à produção agrícola e vias de acesso.
Art. 2º Os projetos de investimento no setor de irrigação deverão ser submetidos ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional por pessoas jurídicas constituídas como Sociedades por Ações, ou por suas controladoras, para enquadramento nos benefícios previstos no art. 2º da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, ou na Lei n. 14.801, de 9 de janeiro de 2024.
§ 1º As pessoas jurídicas mencionadas no caput podem assumir a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado.
§ 2º Cada projeto de investimento deverá ser submetido de forma individual para fins de financiamento, total ou parcial, com recursos captados por meio da emissão de debêntures, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC ou Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.
§ 3º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional instruirá um processo administrativo exclusivo para cada projeto submetido.
Art. 3º Para que o projeto de investimento seja considerado enquadrado como prioritário na área de infraestrutura para o setor de irrigação, cabe ao titular do projeto assegurar, na data de apresentação do requerimento de registro da oferta pública dos valores mobiliários à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, o atendimento aos critérios estabelecidos no Decreto n. 11.964, de 26 de março de 2024, e às condições complementares estabelecidas no Anexo Único desta portaria.
Art. 4º Para fins de acompanhamento, pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, da implementação do projeto enquadrado como prioritário na área de infraestrutura para o setor de irrigação, o emissor deverá observar o procedimento estabelecido no Anexo Único desta portaria.
Art. 5º Fica dispensada a aprovação ministerial prévia para os projetos que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais.
Art. 6º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional fica incumbido de:
I - acompanhar a implementação dos projetos, direta ou indiretamente, excetuando-se os aspectos relativos à execução financeira;
II - comunicar à Secretaria Especial da Receita Federal e à CVM a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto ou a sua implantação em desacordo com o disposto no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, assim que delas tomar conhecimento, para evitar o risco de decretação da decadência do crédito e para a eventual apuração da responsabilidade dos gestores públicos envolvidos;
III - manter arquivados, em meio físico ou eletrônico, e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos competentes, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de conclusão do projeto, com as prorrogações necessárias quanto ao período caso evidenciadas as situações descritas no inciso II:
a) a documentação a que se refere o item 2.1 do Anexo Único desta Portaria; e
b) os autos do processo de análise do projeto; e
IV - enviar à Secretaria Especial da Receita Federal, anualmente, as informações de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, devidamente atualizadas e compiladas.
§ 1º As obrigações previstas neste artigo poderão ser delegadas, no todo ou em parte, à agência reguladora ou outra entidade vinculada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, quando forem compatíveis com as respectivas competências legais e regulamentares, nos termos de portaria específica.
§ 2º A critério do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, a delegação a que se refere o § 1º poderá se dar de forma geral ou de forma específica para um ou mais projetos.
Art. 7º Fica revogada a Portaria n. 1.936, de 14 de junho de 2023.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO: Condições complementares de enquadramento dos projetos de investimento considerados prioritários na área de infraestrutura para o setor de irrigação e procedimentos de acompanhamento da implementação de tais projetos.
1. DEFINIÇÕES:
1.1. Além das definições que constam no art. 2º do Decreto n. 11.964, de 26 de março de 2024, para fins do disposto nesta portaria, consideram-se:
a) Agricultor irrigante: pessoa física ou jurídica que exerce agricultura irrigada, podendo ser classificado em familiar, pequeno, médio e grande, conforme definido em regulamento;
b) Agricultor irrigante familiar: pessoa física classificada como agricultor familiar, nos termos da Lei n. 11.326, de 24 de julho de 2006, que pratica agricultura irrigada;
c) Agricultura irrigada: atividade econômica que explora culturas agrícolas, florestais e ornamentais e pastagens, bem como atividades agropecuárias afins, com o uso de técnicas de irrigação ou drenagem;
d) Infraestrutura de apoio à produção: conjunto de benfeitorias e equipamentos para beneficiamento, armazenagem e transformação da produção agrícola, para apoio à comercialização, pesquisa, assistência técnica e extensão, bem como para treinamento e capacitação dos agricultores irrigantes;
e) Infraestrutura de irrigação de uso comum: conjunto de estruturas e equipamentos de captação, adução, armazenamento, distribuição ou drenagem de água, estradas, redes de distribuição de energia elétrica e instalações para o gerenciamento e administração do projeto de irrigação;
f) Projeto de irrigação: sistema planejado para o suprimento ou a drenagem de água em empreendimento de agricultura irrigada, de modo programado, em quantidade e qualidade, podendo ser composto por estruturas e equipamentos de uso individual ou coletivo de captação, adução, armazenamento, distribuição e aplicação de água;
g) Serviços de irrigação: atividades de administração, operação, conservação e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum; e
h) Sistematização e correção do solo: investimento no preparo da área a ser cultivada a fim de proporcionar melhor estabelecimento das culturas agrícolas a serem implementadas, bem como a prática de correção da acidez dos solos conhecidas como calagem e gessagem.
2. PROCEDIMENTO PARA O CADASTRAMENTO DE PROPOSTAS:
2.1 Para cadastramento de proposta de um projeto de investimento como prioritário na área de infraestrutura para o setor de irrigação, o titular do projeto (requerente) deverá enviar, por meio de protocolo eletrônico, ofício à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, solicitando o enquadramento do respectivo projeto de investimento como prioritário para efeito da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, ou da Lei n. 14.801, de 9 de janeiro de 2024, acompanhado da documentação que consta nos incisos I e II do caput do art. 8º do Decreto n. 11.964, de 26 de março de 2024, bem como da documentação técnica complementar especificada no item 2.1.4 deste anexo.
2.1.1 O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional utiliza o Sistema Eletrônico de Informações- SEI como ferramenta oficial de trâmite eletrônico de processos, cumprindo o disposto no Decreto n. 8.539, de 08 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
2.1.2 O número do processo administrativo gerado no peticionamento eletrônico será suficiente para apresentação do requerimento de registro da oferta pública à CVM, nos termos do art. 8º, § 1º, do Decreto n. 11.964, de 26 de março de 2024.
2.1.3 Informações completas sobre o uso da ferramenta de peticionamento eletrônico podem ser acessadas no Manual do Usuário Externo do SEI, disponível no sítio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
2.1.4 Documentação técnica complementar a ser apresentada:
a) Carta-Consulta - Formulário para Cadastro de Projeto;
b) Quadro de Usos e Fontes;
c) Quadro de Composição Acionária do titular do projeto;
d) Cópia do contrato de concessão, permissão, autorização ou arrendamento, no escopo do qual esteja inserido o projeto de investimento;
e) Planta/layout apresentando a localização e as principais características das intervenções propostas, quando couber;
f) Quadro de Sócios e Administradores - QSA emitido online no sítio eletrônico da Receita Federal;
g) Cópia do contrato social ou estatuto social da Proponente, arquivado na Junta Comercial competente;
h) Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União da Proponente;
i) Endereço de correio eletrônico para comunicações; e
j) Outros documentos e informações que a requerente julgue importantes para a caracterização dos benefícios a serem gerados pela implementação do projeto.
2.1.5 Os formulários referentes à documentação de que trata as alíneas "a" a "c" do item 2.1.4 serão disponibilizados no sítio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
2.2 Em até 5 (cinco) dias úteis da data do protocolo eletrônico, a Secretaria Nacional de Segurança Hídrica verificará a documentação e atestará ao titular do projeto o efetivo cumprimento da obrigação de protocolo prévio ou a necessidade de complementação das informações prestadas.
2.3 O titular do projeto terá 15 (quinze) dias úteis para complementar a documentação, caso solicitado pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, sob pena de ter o seu enquadramento questionado nos termos do art. 9º, II, do Decreto n. 11.964, de 26 de março de 2024.
2.4 A Secretaria Nacional de Segurança Hídrica se comunicará com o titular do projeto por meio do endereço de correio eletrônico indicado na alínea "i" do item 2.1.4.
2.5 O pleito deverá ser individualizado para cada projeto de investimento a ser financiado, no todo ou em parte, com a emissão de debêntures, de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, ou Certificado de Recebíveis Imobiliários, nos termos da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, e da Lei n. 14.801, de 9 de janeiro de 2024.
2.5.1 No pleito, deverá constar obrigatoriamente o instrumento financeiro a ser utilizado, debêntures, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, ou Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI, e a identificação da pessoa jurídica que o emitirá.
2.5.2 Caso o projeto de investimento seja financiado em parte com a emissão de debêntures, de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, ou Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI, deverão constar nos formulários referentes à Carta-consulta e ao Quadro de Usos e Fontes as intervenções previstas no projeto de investimento como um todo, independentemente do recurso a ser utilizado.
2.6 Na hipótese de o titular do projeto apresentar pleito que compreenda ações em mais de um município, deverão ser encaminhados Carta-consulta e Quadro de Usos e Fontes da proposta consolidada, detalhando a lista dos municípios beneficiados com as principais intervenções previstas e valores para cada um deles, bem como encaminhada toda a documentação a que se refere o item 2.1 que possa ser individualizada para cada município beneficiado.
2.7 As propostas poderão prever:
a) a elaboração de estudos e projetos técnicos de engenharia;
b) a elaboração de estudos de avaliação do impacto das externalidades do projeto;
c) ações relativas à educação e à promoção da agricultura irrigada junto à comunidade nas fases de planejamento e implementação do empreendimento; e
d) aquisição de terreno.
2.8 Não é permitido projeto de investimento que contemple exclusivamente a ações elencadas no item 2.7, devendo essas ações, quando propostas, estar diretamente relacionadas às obras e aos serviços de engenharia previstos no respectivo projeto de investimento.
3. CRITÉRIOS ESPECIAIS PARA PROJETOS COM AUTORIZAÇÕES PÚBLICAS
3.1 Para assegurar a coerência entre os projetos de investimento prioritários no setor de irrigação e as concessões públicas vigentes ou em estruturação, os projetos que envolvam autorizações de uso de recursos hídricos ou infraestrutura pública de irrigação deverão observar os critérios adicionais a seguir:
3.1.1 Compatibilidade com Concessões e Permissões Existentes - O titular do projeto deve assegurar que a autorização obtida para o uso de recursos ou infraestruturas hídricas não entre em conflito com concessões públicas existentes. Para tal, o projeto deve apresentar uma análise de compatibilidade, demonstrando:
a) que o uso dos recursos hídricos e/ou da infraestrutura pública será feito sem prejuízo à execução de concessões públicas na mesma região ou localidade; e
b) que existe uma integração entre o projeto de investimento e as concessões públicas vigentes, promovendo sinergias que não comprometam a disponibilidade de recursos.
3.1.2 Análise de Impacto sobre Concessões em Estruturação - Caso haja concessões ou permissões em fase de estruturação na mesma região do projeto autorizado, o titular do projeto deverá apresentar um estudo técnico elaborado por profissional qualificado, contendo:
a) a avaliação dos potenciais impactos do projeto autorizado sobre as concessões em planejamento, especialmente no que se refere à alocação de recursos hídricos e uso compartilhado de infraestrutura; e
b) recomendações para mitigação de impactos, que deverão ser validadas pelos órgãos setoriais ou autoridades concedentes competentes.
3.1.3 Parecer Técnico da Agência Nacional de Águas - ANA - Nos casos de autorizações relacionadas ao uso de recursos hídricos federais, o projeto deverá obter um parecer técnico da Agência Nacional de Águas - ANA, confirmando que o uso dos recursos pelo projeto prioritário não comprometerá o volume ou a qualidade dos recursos hídricos alocados para concessões ou permissões existentes na área de influência do projeto.
3.1.4 Coordenação com Órgãos Concedentes - O titular do projeto deverá manter comunicação com os órgãos concedentes responsáveis por concessões ou permissões de infraestrutura de irrigação na região do projeto autorizado, a fim de coordenar o uso dos recursos e evitar sobreposição de atividades que possam comprometer a operacionalização das concessões existentes.
3.1.5 Declaração de Conformidade - Para o enquadramento como projeto prioritário, o titular do projeto deverá anexar uma Declaração de Conformidade ao pedido de enquadramento, confirmando que foram observados os critérios de compatibilidade, análise de impacto e coordenação com órgãos reguladores, conforme descrito acima.
4. VERIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DO PROJETO:
4.1 Para enquadramento de um projeto de investimento como prioritário na área de infraestrutura para o setor de irrigação, a Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, como órgão competente na estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, deverá verificar:
a) a caracterização da proposta nas definições estabelecidas no item 1; e
b) o atendimento às exigências de apresentação da documentação técnica e da documentação institucional previstas no item 2.1, bem como a observação aos critérios especiais elencados no item 3, quando couber.
4.2 Constatada a não conformidade da documentação apresentada, a pessoa jurídica titular do projeto será notificada pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, por meio de correio eletrônico, para regularizar as pendências, de acordo com o estabelecido no item 2.4.
4.2.1 Quando necessário para o esclarecimento de aspectos técnicos dos empreendimentos contemplados na proposta, a Secretaria Nacional de Segurança Hídrica poderá solicitar ao titular do projeto a realização de reunião técnica, apresentação de estudos, ou outros documentos técnicos.
4.3 Verificadas e sanadas as condições previstas nos itens 4.1 e 4.2, bem como esclarecidos os aspectos técnicos dos projetos de investimento, a Secretaria Nacional de Segurança Hídrica emitirá, em até 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis uma vez por igual período, parecer opinativo sobre a regularidade do enquadramento do projeto como prioritário, que será imediatamente encaminhado à CVM e à Secretaria da Receita Federal, por meio de ofício, e ao titular do projeto, por meio de correio eletrônico.
4.3.1 Recomenda-se que o titular do projeto aguarde o recebimento do parecer opinativo a que se refere o item 4.3 antes da realização da primeira emissão dos valores mobiliários com incentivos fiscais.
4.3.2 Na hipótese de parecer opinativo orientando pelo não enquadramento do projeto como prioritário, a Secretaria Nacional de Segurança Hídrica ordenará o arquivamento do processo administrativo.
5. ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PROJETO:
5.1 O emissor deverá encaminhar, anualmente, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, até 30 de abril do exercício subsequente, o Quadro Informativo Anual de Usos e Fontes do projeto de investimento priorizado, destacando a destinação específica dos recursos captados por meio da emissão das debêntures, dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, ou dos Certificados de Recebíveis Imobiliários, abrangidos por esta portaria, mediante o preenchimento de formulário específico que será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
5.1.1 Além das informações constantes do formulário mencionado no item 5.1, o emissor deverá enviar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, até 30 de abril do exercício subsequente, relatório de acompanhamento do projeto, contendo descritivo da evolução da execução do empreendimento, com registro fotográfico, principais intervenções e quantitativos executados, entraves que dificultaram ou enfrentamentos que serão necessários para o adequado andamento do projeto, no que tange a questões ambientais, de titularidade de área, processos licitatórios, pendências jurídicas e de concessão, dentre outras.
5.2 Em até 90 (noventa) dias após a utilização de todo o valor captado no projeto de investimento, a pessoa jurídica titular deverá enviar relatório final de execução do projeto à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica.
5.2.1 O prazo de que trata o item 5.2 poderá ser prorrogado até o dobro, mediante provocação fundamentada da pessoa jurídica titular do projeto de investimento.
5.3 O emissor deverá informar imediatamente à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica a ocorrência da emissão das debêntures, dos certificados de recebíveis imobiliários ou das cotas do fundo de investimento em direitos creditórios, juntamente com o valor montante de cada emissão.
5.4 Caso o contrato de concessão, permissão, autorização ou arrendamento termine antecipadamente, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional deverá comunicar o fato à CVM e à Secretaria da Receita Federal, para que decidam quanto à manutenção do status do projeto como sendo prioritário.
5.5 O titular do projeto deverá providenciar as informações e documentos adicionais que forem solicitados pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica ou pelo órgão ou entidade competente para acompanhamento e fiscalização dos projetos de investimento enquadrados como prioritários, no prazo estabelecido pelo órgão solicitante.
5.6 O emissor deverá manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até 5 (cinco) anos a contar da data do vencimento das debêntures, dos CRI emitidos, ou do encerramento do FIDC, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.
5.6.1 No caso em que o vencimento das debêntures ou dos CRI emitidos ou do encerramento do FIDC for anterior ao prazo de conclusão do projeto, o emissor deverá manter a documentação mencionada no item 5.6 pelo prazo de 5 (cinco) anos, após a conclusão do empreendimento.
5.7 O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá estabelecer cooperação institucional para fins de acompanhamento e fiscalização dos projetos de infraestrutura enquadrados como prioritários.
5.8 Para projetos que envolvam serviços públicos de titularidade da União regulados pela Agência Nacional de Águas - ANA, caberá à ANA acompanhar a implementação física dos projetos:
a) em até 30 (trinta) dias úteis após o fim do prazo estimado pelo emissor para conclusão do projeto de investimento, a ANA encaminhará à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica o respectivo atestado de completude ou informará o novo prazo previsto para conclusão;
b) a ANA deverá informar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto ou a sua implantação em desacordo com o disposto nesta Portaria e nas demais normas aplicáveis, assim que delas tomar conhecimento; e
c) na hipótese da alínea "b", o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional informará à Secretaria da Receita Federal e à CVM para adoção das providências cabíveis, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso II, do Decreto n. 11.964, de 26 de março de 2024.
5.9 Para projetos que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais, o emissor encaminhará à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, em até 30 (trinta) dias úteis após o fim do prazo estimado para conclusão do projeto de investimento, declaração técnica de agência reguladora ou órgão competente que ateste a implementação física dos projetos ou informe o novo prazo para conclusão.
5.10 O emissor deverá informar à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto ou a sua implantação em desacordo com o disposto nesta Portaria e nas demais normas aplicáveis, inclusive nos casos de descumprimento, suspensão ou cancelamento do contrato ou do instrumento de outorga pertinente, quando couber.
5.11 O agente fiduciário nomeado na escritura da emissão das debêntures que goze dos benefícios previstos no art. 2º da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, ou da Lei n. 14.801, de 9 de janeiro de 2024, enviará à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, anualmente, até o encerramento do primeiro quadrimestre, cópia do relatório de que trata o art. 15 da Resolução CVM n. 17, de 9 de fevereiro de 2021.
5.12 O emissor deverá observar as demais disposições constantes da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011; da Lei n. 14.801, de 9 de janeiro de 2024; no Decreto n. 11.964, de 26 de março de 2024; e da legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas no § 5º, art. 2º, da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, e no § 2º, art. 5º, da Lei n. 14.801, de 9 de janeiro de 2024, a serem aplicadas pela Secretaria da Receita Federal.
6. ADITAMENTO DO PROJETO DE INVESTIMENTO:
6.1 O titular do projeto deverá informar à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, toda e qualquer alteração na implementação do projeto, inclusive alterações quanto ao prazo de execução ou desistência.
6.2 O emissor deverá solicitar à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica o aditamento da descrição do projeto de investimento em caso de mudanças de escopo que não alterem a natureza e nem o valor do investimento previamente informados.
6.2.1 O aditamento será feito sem prejuízo dos valores mobiliários já emitidos.
6.3 Em caso de mudanças que alterem a natureza ou o valor do investimento, o emissor deverá solicitar à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica o aditamento dos termos do projeto de investimento, que apenas será aceito se as mudanças:
a) tiverem sido autorizadas pelo órgão ou entidade reguladora competente, em caso de projeto regulado pelo Poder Público;
b) estiverem dentro do escopo do contrato de concessão, permissão, autorização ou arrendamento; e
c) atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Portaria e nas demais normas legais e infralegais aplicáveis.
6.4 O atendimento dos requisitos dispostos no item 6.3 deverá ser demonstrado pelo emissor por meio de documentos comprobatórios, conforme solicitado pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica.
6.5 O aditamento será feito sem prejuízo dos valores mobiliários já emitidos, desde que o total emitido continue respeitando o limite a que se refere o §2º, art. 5º, do Decreto 11.964, de 26 de março de 2024, e os recursos sejam aplicados de acordo com esta Portaria e demais normas aplicáveis.
6.6 A Secretaria Nacional de Segurança Hídrica deverá se manifestar sobre a solicitação de aditamento no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa.
6.7 Projetos cujo aditamento não observem os dispositivos desta portaria poderão ter o seu enquadramento questionado nos termos do art. 9º, II, do Decreto n. 11.964, de 26 de março de 2024.
Contribuições Recebidas
Nenhuma contribuição recebida