Minuta de Portaria da Política de Economia de Museus

Órgão: Instituto Brasileiro de Museus

Setor: IBRAM - Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus

Status: Encerrada

Publicação no DOU:    Acessar publicação

Abertura: 03/10/2024

Encerramento: 30/10/2024

Processo: 01415.002017/2024-78

Contribuições recebidas: 96

Responsável pela consulta: Departamento de Difusão, Fomento e Economia de Museus

Contato: economia@museus.gov.br

Resumo

O Instituto Brasileiro de Museus - Ibram apresenta minuta de Portaria da Política de Economia de Museus, com o objetivo de estabelecer um conjunto integrado de princípios, programas, objetivos, diretrizes e instrumentos voltados ao desenvolvimento econômico dos museus, dos Pontos de Memória e dos processos museológicos brasileiros.  

Esta política nasce da necessidade de atender às demandas sobre a sustentabilidade econômica dos museus, a partir de uma construção participativa entre o poder público e a sociedade.

Sua contribuição é valiosa para a criação desta política. Participe e compartilhe esse link com os demais colegas interessados pelo tema. 


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1

Art. 1º Instituir a Política de Economia de Museus no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, em consonância com a Política Nacional de Museus - PNM, o Plano Nacional Setorial de Museus - PNSM, o Plano Nacional e Cultura - PNC e as diretrizes do Ministério da Cultura.

2

§ 1º A Política de Economia de Museus consiste no estabelecimento de um conjunto integrado de princípios, programas, objetivos, diretrizes e instrumentos voltados ao desenvolvimentoeconômico dos museus, dos Pontos de Memória e dos processos museológicos brasileiros; e

3

§ 2º A Política de Economia de Museus tem como finalidade efetivar ações que ativem uma agenda de desenvolvimento dos museus,dos Pontos de Memória e dos processos museológicos brasileiros, integrando a economia aos processos culturais.

4

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

5

I - Economia de museus: é o campo que abarca sistemas e redes produtivas em uma estratégia financeira e econômica do setor museal, bem como a gestão, o financiamento e o impacto socioeconômico dos museus. Também são objetos desse ramo da economia a análise de geração de impactos econômicos diretos e indiretos e das externalidades. A Economia de Museus se concretiza na análise dessas atividades econômicas, de modo a se consolidar numa agenda de desenvolvimento das diversas economias existentes;

6

II - Museus: instituição sem fins lucrativos, de natureza cultural, que conserva, investiga, comunica, interpreta e expõe, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de outra natureza cultural, abertos ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento;

7

III - Processo museológico: programa, projeto e ação em desenvolvimento ou desenvolvido com fundamentos teórico e prático da museologia, que considere o território, o patrimônio cultural e a memória social de comunidades específicas, para produzir conhecimento e desenvolvimento cultural e socioeconômico; e

8

IV - Sustentabilidade de museus e processos museais: é um modelo de governança que valoriza o patrimônio museológico para as gerações presentes e futuras e que está comprometido com as dimensões ambiental, cultural, social e econômica do desenvolvimento. São proativos e estabelecem laços com o seu entorno, a fim de interrelacionar essas quatro dimensões, mantendo uma reflexão sobre elas e propiciando a participação cidadã, com especial atenção ao contexto histórico.

9

Art. 3º São princípios aplicados a Política de Economia de Museus:

10

I - Participação social, articulação e inclusão;

11

II - Transparência;

12

III - Respeito à diversidade do setor museal;

13

IV - Equidade;

14

V - Difusão de conhecimentos;

15

VI - Sustentabilidade;

16

VII - Economicidade;

17

VIII - Democratização, descentralização e regionalização; e

18

IX - Acessibilidade e inclusão.

19

Art. 4º São objetivos da Política de Economia de Museus:

20

I - Contribuir com a sustentabilidade dos museus brasileiros nas dimensões econômica, social, cultural e ambiental, desenvolvendo estratégias econômicas e ações organizadas em programas;

21

II - Propor estratégias de diversificação de receitas para se alcançar maior eficiência, estabilidade, previsibilidade e redução de riscos de fomento e financiamento;

22

III - Prospectar, construir e manter parcerias e relacionamentos institucionais;

23

IV - Desenvolver ações baseadas em arranjos institucionais e no estabelecimento de parcerias, com foco em suas implicações na captação, gestão e utilização de recursos econômicos;

24

V - Propor estratégias de economia de museus, em uma perspectiva aplicada a outras economias, como a criativa e a da cultura;

25

VI - Mensurar os impactos socioeconômicos de sistemas e redes produtivas de museus;

26

VII - Participar e articular pautas setoriais;

27

VIII - Facilitar a cooperação entre museus e outros setores da economia criativa, promovendo o intercâmbio de conhecimento e recursos, bem como o desenvolvimento de boas práticas de gestão no setor museal;

28

IX - Fomentar parcerias e pesquisas nas áreas de Ciência, Tecnologia, Inovação e Turismo;

29

X - Difundir conhecimento, alinhado aos valores da Política de Economia de Museus;

30

XI - Propor estratégias e desenvolver ações para a difusão e promoção dos museus, do patrimônio cultural musealizado, dos bens declarados de interesse público e dos processos museológicos, em âmbito nacional e internacional;

31

XII - Articular a integração com organizações da sociedade civil, organismos internacionais, com os órgãos e com as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com as entidades privadas e com as instituições de ensino e de pesquisa para o desenvolvimento de ações que viabilizem a sustentabilidade dos museus; e

32

XIII - Apoiar e promover ações de capacitação da Política de Economia de Museus.  

33

Art. 5° O desenvolvimento desta Política será monitorado e divulgado semestralmente pelo Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus do Instituto Brasileiro de Museus por meio do Boletim sobre Economia dos Museus.

34

Art. 6° A avaliação da Política de Economia de Museus, quanto ao conteúdo, forma de atuação, acesso às informações, resultados, impacto e demais aspectos será realizada de modo participativo e transparente por meio de eventos sobre Economia de Museus. 

35

Art. 7º A Política de Economia de Museus tem os seguintes programas:

36

I - Programa de Fomento aos Museus e à Memória Brasileira;

37

II - Programa de Difusão e Promoção dos Museus;

38

III - Programa de Sustentabilidade dos Museus; e

39

IV - Programa de Diversificação de Receitas e Parcerias dos Museus.

40

Art. 8º Os programas que constituem a Política de Economia dos Museus são compostos por:

41

I - Objetivo Estratégico; e

42

II - Diretrizes.

43

Art. 9º. O Programa de Fomento aos Museus e à Memória Brasileira tem como objetivo estratégico a garantia da democratização do acesso aos meios de financiamento público federal, bem como estimular o apoio nas demais esferas de governo e iniciativa privada, visando a preservação, difusão e valorização do patrimônio museológico, processos museais e memória do povo brasileiro.

44

Parágrafo único: O Programa de Fomento aos Museus e à Memória Brasileira tem como diretrizes:

45

I - Desenvolver atividades relativas ao Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura no âmbito do setor museal;

46

II - Apoiar e articular com o Sistema Nacional de Cultura do Ministério da Cultura ? MINC para ações inerentes ao Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac;

47

III - Prospectar e viabilizar emendas parlamentares;

48

IV - Acompanhar e sistematizar os recursos disponíveis pelo Fundo Nacional da Cultura e outros fundos de financiamento para projetos museológicos; 

49

V - Promover e democratizar o acesso às fontes de financiamento por meio de editais de premiações, bolsas e chamamentos públicos para projetos museológicos; e

50

VI - Apoiar estudos, ações e políticas de fomento e financiamento para o setor museal.

51

Art. 10. O Programa de Difusão e Promoção dos Museus tem como objetivo estratégico a valorização dos museus e da memória, do patrimônio cultural musealizado, dos bens declarados de interesse público e dos processos museológicos para ampliar a visibilidade e o acesso dos públicos por meio da criação e implementação de estratégias de promoção, em âmbito nacional e internacional;

52

Parágrafo único. O Programa de Difusão e Promoção dos Museus tem como diretrizes:

53

I - Implementar estratégias e desenvolver ações de promoção dos museus e da memória, do patrimônio cultural musealizado, dos bens declarados de interesse público e dos processos museológicos, em âmbito nacional e internacional; 

54

II - Implementar estratégias de marketing para aumentar a visibilidade e promover os museus brasileiros, o patrimônio cultural musealizado, os bens declarados de interesse público e os processos museológicos, em âmbito nacional e internacional;

55

III - Incentivar a ampliação do acesso presencial e virtual aos museus, ao patrimônio cultural musealizado, aos bens declarados de interesse público e aos processos museológicos, em âmbito nacional e internacional;

56

IV - Desenvolver parcerias com os setores que impulsionem os museus brasileiros e a sua imagem;

57

V - Coordenar a elaboração, produção e difusão de artes e imagens das campanhas promocionais e publicitárias no âmbito do Programa de Difusão e Promoção dos Museus; e

58

VI - Gerir e manter atualizada a plataforma de promoção dos museus e suas redes sociais.

59

 Art. 11. O Programa de Sustentabilidade dos Museus tem como objetivo estratégico  o estímulo e a promoção da sustentabilidade em suas quatro dimensões: social, cultural, econômica e ambiental. Busca o desenvolvimento sustentável dos museus a partir do conhecimento e da aplicação da economia de museus, da intersecção com a economia criativa e demais economias, identificando os impactos econômicos dos museus e dos sistemas e redes produtivos dos museus no setor e demais setores produtivos.

60

Parágrafo único: O Programa de Sustentabilidade dos Museus tem como diretrizes:

61

I - promover estratégias para a consolidação, o fortalecimento e a disseminação dos conceitos relativos à sustentabilidade e à economia de museus;

62

II - desenvolver estudos e pesquisas aplicados à sustentabilidade e economia de museus;

63

III - estimular o desenvolvimento de estratégias e projetos de sustentabilidade e economia de museus em interface com a economia criativa;

64

IV - fomentar pesquisas sobre dados econômicos de museus com vistas à inserção do tema da economia de museus nos observatórios de cultura ou de economia criativa;

65

V - sistematizar experiências em sustentabilidade de museus;

66

VI - incentivar o uso de ferramentas de monitoramento e avaliação da sustentabilidade de museus.

67

VII - difundir dados e informações relativos à economia dos museus;

68

VIII - prospectar estudos das relações entre os sistemas e redes produtivas de museus e os demais sistemas e redes da cultura;

69

IX - analisar os impactos econômicos dos museus na comunidade em que estão localizados; e

70

X - implementar uma gestão museal sustentável.

71

 Art. 12. O Programa de Diversificação de Receitas e Parcerias tem como objetivo estratégico a criação e implementação de estratégias que permitam aos museus captar recursos necessários à manutenção de sua estrutura e à consecução de suas atividades-fim, por meio da arrecadação de recursos resultante de suas próprias atividades, da administração de seu patrimônio e de serviços prestados pela instituição a terceiros, bem como a prospecção, construção, manutenção e desenvolvimento de parcerias.

72

Parágrafo único. O Programa de Diversificação de Receitas e Parcerias tem como diretrizes:

73

I - apoiar e promover   estratégias que permitam aos museus ampliar as fontes de recursos necessárias à manutenção de sua estrutura e à consecução de suas atividades-fim, por meio da arrecadação de recursos resultante de suas próprias atividades, da administração de seu patrimônio e de serviços prestados pela instituição a terceiros;

74

II - estimular ações, iniciativas, atividades e projetos que tenham por finalidade a diversificação de receitas;

75

III - estabelecer modelos e diretrizes para a implementação de ferramentas de diversificação de receitas;

76

IV - prospectar e aperfeiçoar os modelos de diversificação de receitas;

77

V - estimular o estabelecimento de parcerias e cooperações técnicas entre entes públicos e privados para geração de oportunidades de diversificação de receitas;

78

VI - apoiar e desenvolver instrumentos de internalização de recursos advindos de doações e de diversificação de receitas;

79

VII - estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre modelos de gestão e financiamento de museus;

80

VIII - apoiar e prospectar estudos e pesquisas sobre arranjos institucionais e modelos de gestão e seus impactos no estabelecimento de parcerias; e

81

IX - desenvolver estudos sobre direitos autorais nos museus brasileiros.

82

Art. 13. O Ibram contará com um órgão de participação institucionalizada entre governo e sociedade, denominado de Comitê Consultivo de Desenvolvimento Econômico dos Museus - CCDEM, instância colegiada de caráter consultivo e permanente, com vistas a propor ações, estratégias e diretrizes para o fortalecimento de políticas públicas no campo da museologia.

83

 Art. 14. Ao Comitê Consultivo de Desenvolvimento Econômico dos Museus - CCDEM compete:

84

I - assessorar a Presidência do Instituto Brasileiro de Museus ? Ibram na formulação de políticas e diretrizes destinadas à economia e sustentabilidade de museus;

85

II - opinar sobre normativos e propostas de políticas públicas direcionadas à economia e sustentabilidade de museus;

86

III - estimular a participação da sociedade civil e do Governo no âmbito da política de economia de museus; 

87

IV - propor diretrizes e prioridades para a Política de Economia de Museus;

88

V - avaliar e propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, com vistas ao fomento de museus;

89

VI - apreciar propostas de políticas públicas, projetos e ações sobre economia de museus que lhe sejam submetidas pela Presidência do Ibram, com vistas à articulação das relações do Governo Federal com os representantes da sociedade civil e ao diálogo entre os diversos setores nele representados;

90

VII - mobilizar agentes dos setores econômicos e da sociedade civil para o engajamento em projetos e ações relacionados à economia e de museus;

91

VIII - constituir grupos de trabalhos ou Câmara Temáticas, com período pré-determinado, para apreciar temas específicos decorrentes desta Política;

92

IX - Convidar especialistas em temáticas específicas ao campo museal para auxiliar nos debates e na elaboração de propostas para a política de economia dos museus; e

93

X - elaborar seu regimento interno. 

94

Art. 15. O Comitê Consultivo de Desenvolvimento Econômico dos Museus será composto por 19 (dezenove) membros, sendo 9 (nove) do Governo Federal e 10 (dez) do setor museal e da sociedade civil:

95

I - Governo Federal:

96

a) Presidente do Instituto Brasileiro de Museus;

97

b) Um representante do Departamento de Difusão, Fomento e Economia de Museus, do Instituto Brasileiro de Museus;

98

c) um representante da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural, do Ministério da Cultura;

99

i) um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

100

d) um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Mudança do Clima;

101

e) um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

102

f) um representante do Ministério da Educação;

103

g) um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

104

h) um representante da Empresa Brasileira de Turismo do Ministério do Turismo.

105

§1º Os 10 (dez) representantes de Entidades do Setor Museal e da Sociedade Civil serão selecionados por meio da Plataforma Participa Ibram, seguindo critérios de atuação temática, diversidade e regionalização.

106

§ 2º A presidência do Comitê Consultivo de Desenvolvimento Econômico dos Museus - CCDEM será exercida pelo Presidente do Ibram, que o integra como membro nato, e nas suas ausências e impedimentos pelo Diretor do Departamento de Difusão, Fomento e Economia de Museus.

107

§ 3º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CCDEM, sem direito a voto, especialistas e representantes de órgãos e entidades nacionais, públicos ou privados, ou de organismos internacionais. 

108

Art. 16. O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente do Comitê.

109

§ 1º O quórum de instalação das reuniões do Comitê é de metade dos membros.

110

§ 2º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos poderão ser realizadas por videoconferência.

111

 Art. 17.  Caberá ao Departamento de Difusão, Fomento e Economia de Museus prestar o apoio administrativo e de infraestrutura necessários à execução dos trabalhos.

112

Art. 18. O funcionamento do Comitê Consultivo do Desenvolvimento Econômico dos Museus - CCDEM será regulamentado por Regimento Interno aprovado pela Diretoria Colegiada do Ibram. 

113

Art. 19. O Ibram promoverá processos de participação social para colaborar e aperfeiçoar a Política de Economia de Museus em colaboração com campo museal. 

114

Art. 20. São instrumentos e mecanismos de participação social e transparência e divulgação no âmbito da Política de Economia de Museus:

115

I - Instrumentos e mecanismos de participação social:

116

a)            consulta pública;

117

b)            encontros e reuniões; e

118

c)             audiências públicas.

119

II - Instrumentos e mecanismos de transparência e divulgação:

120

a) estudos de casos e pesquisas;

121

b) análise de índices; e

122

c) relatórios e informativos.

123

III - outros instrumentos de participação social e transparência e divulgação.

124

Art. 21. As trilhas econômicas são encontros para discutir iniciativas e estratégias planejadas no âmbito dos programas definido na Política de Economia de Museus em consonância ao CCDEM, promovendo debates e estratégias para o setor.

125

 Art. 22. As trilhas econômicas serão promovidas pelo Ibram, com o apoio de instituições e entes federados parceiros, preferencialmente, nos Fóruns Nacionais de Museus.

126

 Art. 23. Os entes federados parceiros poderão promover, em colaboração com o Ibram, as trilhas econômicas de caráter territorial, temático ou identitário, em âmbito estadual, distrital, municipal ou regional.

127

Art. 24. Os recursos orçamentários destinados ao desenvolvimento da Política de Economia de Museus serão oriundos do orçamento do Ibram, e poderão ser complementados por políticas públicas a cargo de órgãos e entidades da administração pública federal, distrital, estadual e municipal, a exemplo do Fundo Nacional de Cultura - FNC e dos fundos estaduais e municipais de apoio à cultura, bem como por entidades privadas que tenham afinidade com as ações do programa.

128

§ 1º Os recursos orçamentários destinados ao desenvolvimento da Política de Economia de Museus serão vinculados à execução de Plano de Ação Anual a ser aprovado pela Diretoria Colegiada, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

129

§ 2º Os recursos orçamentários destinados ao desenvolvimento da Política de Economia de Museus serão aportados por meio de parcerias entre União, entes federados e instituições públicas e privadas.

130

§ 3º A União, por intermédio do Ibram, poderá celebrar Acordo de Cooperação com os entes federados, por intermédio das Secretarias de Cultura, que terá por objeto estabelecer as condições e orientar a instrumentalização necessária para o desenvolvimento da Política de Economia de Museus com implementação coordenada ou conjunta de projetos e ações, no âmbito da competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

131

§ 4º No âmbito do Ibram, compete ao Presidente firmar os instrumentos de apoio, fomento e parceria descritos neste artigo.

132

Art. 25. As ações de capacitação da Política de Economia de Museus serão desenvolvidas, organizadas e articuladas pelo Ibram com o foco nos seus programas constituídos e com o apoio do setor museal e instituições parceiras.

133

Art. 26. As oportunidades de capacitação poderão ser destinadas a grupo específico, de caráter territorial, temático ou identitário, visando ao atendimento de demandas distintas, desde que tenham relevância para a consecução dos objetivos estratégicos da Política de Economia de Museus.

134

Art. 27. As ações de capacitação poderão ser na modalidade presencial, hibrida e à distância.

135

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

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