Minuta de Resolução que institui a Política de Ações Afirmativas nos Cursos de Pós-Graduação stricto sensu e lato sensu gratuitos da Universidade Federal do Maranhão.
Órgão: Universidade Federal do Maranhão
Status: Encerrada
Publicação no DOU: Acessar publicação
Abertura: 26/10/2022
Encerramento: 13/11/2022
Contribuições recebidas: 3
Responsável pela consulta: AGEUFMA
Contato: ageufma.dpg@ufma.br
Resumo
Considerando a necessidade de estabelecer e regulamentar a Política de Ações Afirmativas nos Cursos de Pós-Graduação stricto sensu e lato sensu gratuitos da Universidade Federal do Maranhão - UFMA, a Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização – AGEUFMA, por meio da Diretoria de Pós-Graduação - DPG/AGEUFMA, apresenta a proposta de resolução anexa, a qual foi elaborada e debatida conjuntamente pela AGEUFMA e pela Comissão de Acompanhamento da Pós-Graduação, Pesquisa e Internacionalização - CAPGPI.
Noticiamos que a proposta de normativa ainda será submetida aos demais procedimentos regulares legais de tramitação e aprovação pelos setores competentes da Instituição.
Considerando a relevância desta temática e o compromisso com a transparência nas ações da
AGEUFMA, estamos disponibilizando publicamente a minuta de dita resolução para que
todos(as) servidores(as) da UFMA e os cidadãos em geral possam contribuir com sugestões
para a construção da referida norma.
Atenciosamente,
Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização-
AGEUFMA
Universidade Federal do Maranhão - UFMA
Conteúdo
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RESOLUÇÃO CONSEPE Nº X, DE __ DE NOVEMBRO DE 2022
Institui a Política de Ações Afirmativas nos Cursos de Pós-Graduação stricto sensu ou lato sensu gratuitos da Universidade Federal do Maranhão.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da Universidade Federal do Maranhão, no uso de suas atribuições, e Considerando o Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 12.288/2010, de acordo com o qual, ações afirmativas são programas e medidas especiais para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades;
Considerando a Lei nº 6.001/1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio;
Considerando a Lei no 7.853/1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, regulamentada pelo Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
Considerando a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
Considerando a Lei nº 12.711/2012, alterada pela Lei nº 13.409/2016, e regulamentada pelo Decreto nº 7.824/2012, alterado pelo Decreto nº 9.034/2017, que dispõe que as instituições federais de educação poderão, por meio de políticas específicas de ações afirmativas, instituir reservas de vagas suplementares ou de outra modalidade;
Considerando a declaração de constitucionalidade das Políticas de Ações Afirmativas pelo Supremo Tribunal Federal, em 2012;
Considerando a Lei nº 12.990/2014, que reserva às pessoas negras 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União;
Considerando a Resolução nº 12, de 16 de janeiro de 2015, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoções dos Direitos de Lésbicas, Gays, Travestis e Transexuais ? CNCD/LGBT, que estabelece parâmetros para a garantia das condições de acesso e permanência de pessoas travestis e transexuais e todas aquelas que tenham sua identidade de gênero não reconhecida em diferentes espaços sociais ? nos sistemas e instituições de ensino;
Considerando a Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
Considerando a Portaria nº 13/2016 do MEC, que dispõe sobre a indução de Ações Afirmativas na Pós-graduação, como inclusão de pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e com deficiência nos programas de pós-graduação nos níveis de Mestrado e Doutorado;
Considerando o Decreto nº 9.508/2018, que reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos oferecidos em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta;
Considerando a Resolução nº 361-CONSUN, de 08 de novembro de 2021, que atualiza o Estatuto da Universidade Federal do Maranhão, o qual dispõe sobre os princípios e finalidades da Instituição;
Considerando a Resolução nº 416-CONSUN, de 09 de maio de 2022, que atualiza o Regimento Geral da Universidade Federal do Maranhão, e a Resolução nº 361-CONSUN, de 08 de novembro de 2021, que atualiza o Estatuto da Universidade Federal do Maranhão;
Considerando a Resolução nº 2.403-CONSEPE, de 16 de dezembro de 2021, que altera o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal do Maranhão e dá outras providências;
Considerando a Resolução nº 2.463-CONSEPE, de 17 de março de 2022, que altera o Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade Federal do Maranhão;
Considerando a Resolução CONSEPE nº 1710, de 21 de maio de 2018, que estabelece a criação de procedimentos e critérios para a aferição da autodeclaração de etnia indígena no processo seletivo para ingresso nos cursos de graduação da UFMA por meio do SISU;
Considerando as ações de inclusão e as normas já instituídas para a
consolidação da política de ações afirmativas na UFMA e demais instituições federais de ensino,
respeitando as diferenças e a diversidade, reconhecendo as desigualdades dos grupos de que trata a
resolução, e ampliando oportunidades para o ingresso e a permanência nos cursos de Pós-graduação stricto sensu e lato sensu gratuitos da UFMA;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, nos termos desta resolução, a Política de Ações Afirmativas
na Pós-graduação stricto sensu ou lato sensu gratuitas da UFMA, devendo todos os Cursos de Pós-Graduação stricto sensu ou lato sensu gratuitos desta instituição adotar ações afirmativas para
inclusão e/ou permanência, no corpo discente de seus cursos, de pessoas com deficiência (PcD),
negras (pretas e pardas), quilombolas, indígenas, trans (transgêneros e transexuais) e em situação de
baixa renda.
§1º Esta resolução se aplica aos editais de processos seletivos periódicos e em
fluxo contínuo para ingresso de discentes regulares nos Cursos de Pós-Graduação stricto sensu ou
lato sensu gratuitos da UFMA regidos pelos regimentos gerais de pós-graduação stricto sensu e lato
sensu e Instrução(ões) Normativa(s) vigentes sobre os Processos Seletivos e Ações Afirmativas, e,
sempre que couber, em decorrência de acordos de cooperação, aplicar-se-á aos editais específicos
de agências de fomento e similares.
§2º Esta resolução se aplica aos Programas de Pós-Graduação (PPG) em rede ou
em associação, e aos Projetos de Cooperação entre Instituições para Qualificação de Profissionais
de Nível Superior (PCI) no que não divergir de suas demais normas regentes.
§3º Aplicam-se ao corpo discente beneficiário de ações afirmativas as mesmas
normas acadêmicas aplicadas aos demais discentes dos Cursos de Pós-Graduação stricto ou lato
sensu gratuitos, conforme o disposto nos respectivos Regimentos Internos dos cursos e de acordo
com os Regimentos Gerais stricto sensu ou lato sensu da UFMA.
CAPÍTULO I
DAS PESSOAS BENEFICIÁRIAS DE AÇÕES AFIRMATIVAS
Art. 2º A Política de Ações Afirmativas na Pós-graduação stricto ou lato sensu
gratuita da UFMA destina-se ao ingresso e/ou permanência dos seguintes grupos de pessoas:
I. Pessoas com deficiência (PcD): aquelas que possam ser identificadas nas
categorias especificadas no artigo 4º do Decreto nº 3.298/1999 e suas
alterações; no § 1º do artigo 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012
(Transtorno do Espectro Autista); e as contempladas pelo enunciado da
Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ?O portador de visão
monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas
reservadas aos deficientes?, observados os dispositivos da Convenção sobre
os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados
pelo Decreto nº 6.949/2009;
II. Pessoas negras (pretas e pardas): aquelas que se autodeclararem pretas e
pardas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição
análoga, conforme definido no Art. 1º, par. único, inciso IV da Lei nº
12.288/2010;
III. Pessoas indígenas: aquelas pertencentes a comunidades indígenas,
fundadas em relações de parentesco ou vizinhança entre seus membros, que mantém laços histórico-culturais com as organizações sociais indígenas pré-colombianas;
IV. Pessoas trans: termo empregado para descrever uma variedade ampla de
identidades de gênero cujas aparências e características são percebidas como
atípicas;
V. Pessoas em situação de baixa renda: as que atendem à condição de
membro de família de baixa renda, de acordo com a normativa vigente, e
estão inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
- CadÚnico;
VI. Pessoas quilombolas: grupos com identidade cultural própria e se
formaram por meio de um processo histórico que começou nos tempos da
escravidão no Brasil.
§1º Cada Programa de Pós-Graduação da UFMA deverá estabelecer
Instrução(ões) Normativa(s) específica(s) que verse(m) sobre Processos Seletivos e Ações
Afirmativas, nos termos desta Resolução, de seu Regimento Interno, do Regimento Geral de Pós-Graduação stricto sensu da UFMA e demais normas vigentes.
§2º Fica garantido às pessoas trans o uso do nome social e/ou a averbação da
alteração do prenome e do gênero durante o processo seletivo e, em caso de sua aprovação, nos
sistemas acadêmicos discentes e demais bases de dados da UFMA, nos termos das normas vigentes
e de Instrução Normativa da AGEUFMA.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES AFIRMATIVAS DE INGRESSO
Art. 3º Os editais de processos seletivos de ingresso de discentes regulares nos
Cursos de Pós-Graduação stricto ou lato sensu gratuitos da UFMA deverão prever as seguintes
categorias de ações afirmativas para os grupos abaixo indicados:
I. Reserva de vagas para pessoas com deficiência, negras (pretas e pardas),
quilombolas, indígenas, trans e em situação de baixa renda;
II. Isenção de pagamento de taxa de inscrição para pessoas em situação de
baixa renda;
Seção I
Da reserva de vagas
Art. 4º Os editais de processos seletivos de ingresso de discentes regulares nos
Cursos de Pós-Graduação stricto ou lato sensu gratuitos da UFMA deverão indicar o número de
vagas reservadas, garantindo um percentual mínimo de até 30% do total de vagas ofertadas para os
seguintes grupos:
I. pessoas com deficiência (PcD);
II. pessoas negras (pretas e pardas);
III. pessoas indígenas;
IV. pessoas transgênero;
V. pessoas em situação de baixa renda;
VI. pessoas quilombolas.
§1º Os cursos de Pós-Graduação stricto e lato sensu devem definir em Instrução
Normativa o percentual de vagas para Ações Afirmativas e sua forma de distribuição entre os
grupos dos incisos de I a VI deste artigo.
§2º A Instrução Normativa do parágrafo anterior deverá ser enviada para análise
e parecer pela Procuradoria Federal junto à UFMA e aprovada pelo Colegiado do Curso.
Art. 5º Ao final das etapas avaliativas, deverão ser elaboradas duas listas de
classificação das pessoas candidatas ao edital, em ordem decrescente da pontuação final:
I. Lista de ampla concorrência, incluindo as pessoas candidatas à reserva de
vagas;
II. Lista de vagas reservadas para ações afirmativas, indicando o grupo a que
cada pessoa candidata concorreu.
§1º A pessoa candidata às vagas reservadas concorrerá concomitantemente às
vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no processo seletivo.
Caso classificada na lista de ampla concorrência, ocupará esta vaga, liberando a vaga da lista de
vagas reservadas para a próxima pessoa classificada.
§2º A pessoa candidata às vagas reservadas que, na ordem de classificação, ocupar vaga da ampla concorrência, e desde que aprovada nos procedimentos de aferição da
autodeclaração, manter-se-á como beneficiária das ações afirmativas de permanência desenvolvidas
ao longo do curso.
§3º A pessoa com deficiência que também se identificar com outro grupo dos incisos de II a VI do Art. 4º desta resolução poderá concorrer em ambos os grupos de vagas
reservadas, classificando-se no que obtiver melhor pontuação.
§4º As vagas reservadas não preenchidas por um dos grupos dos incisos de I a VI
do Art. 4º deverão ser redistribuídas para as pessoas candidatas excedentes da lista de vagas
reservadas, obedecendo a ordem de classificação geral na seleção.
§5º As vagas reservadas não preenchidas por nenhum dos grupos dos incisos de I
a VI do Art. 4º deverão ser redistribuídas para ampla concorrência.
§6º Instrução Normativa da AGEUFMA versará também sobre a reserva de
vagas para a qualificação de servidores(as) da UFMA, bem como sobre a forma de sua
classificação.
Seção II
Da isenção de taxa de inscrição
Art. 6º Poderão solicitar isenção de pagamento da taxa de inscrição de processos
seletivos dos PPG da UFMA as pessoas em situação de baixa renda, nos termos da normativa
vigente, e inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
Parágrafo único. Os procedimentos para solicitação da isenção serão descritos no edital, de
acordo com Instrução Normativa da AGEUFMA.
Art. 7º Não será concedida isenção de pagamento de taxa de inscrição à pessoa que:
I. omitir informações e (ou) torná-las falsas;
II. fraudar e (ou) falsificar qualquer tipo de documentação;
III. não observar a forma, o prazo e os horários estabelecidos para os
pedidos de isenção.
Seção III
Da avaliação curricular de mães
Art. 8º Quando houver etapa de avaliação curricular prevista no edital de seleção,
para as candidatas mães que tiveram filho(as) por adoção ou gestação durante os últimos cinco
anos, o período estabelecido para pontuação de produtividade na avaliação curricular deverá ser
estendido, de forma retroativa, em 1 (um) ano.
Parágrafo único. Para fins de comprovação da situação de maternidade, deverá ser
apresentada, no ato da inscrição, certidão de nascimento com data nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data de início das inscrições.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES AFIRMATIVAS DE PERMANÊNCIA
Art. 9º Os cursos de Pós-Graduação, em conjunto com a AGEUFMA e demais setores competentes, deverão definir ações complementares que garantam a acessibilidade e apoiem a permanência do corpo discente beneficiário das ações afirmativas, fomentando o debate, o pensamento crítico e a produção acadêmica sobre a interseccionalidade de etnia, gênero, acessibilidade e classe nas atividades de pesquisa, ensino e extensão e no âmbito da função social da Universidade.
Parágrafo único. A Diretoria de Acessibilidade acompanhará as demandas e providências concernentes ao processo de inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, que envolvam acesso, permanência e conclusão dos cursos na UFMA, disponibilizando recursos, equipamentos e serviços técnicos especializados.
Art. 10 Os cursos de Pós-Graduação, em conjunto com a AGEUFMA e demais setores competentes, deverão criar instrumentos de mapeamento e avaliação continuada, bem como promover a ampliação e articulação desta política com as demais políticas institucionais.
Art. 11 A definição da distribuição de bolsas será feita por Instrução Normativa do Programa de Pós-Graduação elaborada pela Comissão de Bolsas do PPG e aprovada pelo Colegiado do Curso, considerando preferencialmente, as pessoas em situação de baixa renda.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Os editais dos processos seletivos deverão prever, nos termos de Instrução Normativa da AGEUFMA e das normas vigentes, condições de atendimento especial e critérios específicos de desempate.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara de Pós-graduação da UFMA.
Art. 14 Esta Resolução entrará em vigor em xxx de 2022.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, ......de ................ de 20xx
NATALINO SALGADO FILHO
REITOR
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