Consulta Pública - Política Contra o Assédio no âmbito da Universidade Federal de Lavras

Órgão: Universidade Federal de Lavras

Status: Encerrada

Abertura: 05/10/2023

Encerramento: 15/10/2023

Contribuições recebidas: 20

Resumo

A Universidade Federal de Lavras divulga Consulta Pública para apreciação de proposta da política de prevenção e enfrentamento do assédio moral e do assédio sexual, visando à construção de um ambiente institucional saudável, respeitoso e sem discriminação.

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1

RESOLUÇÃO N° XXX, DE XX DE XXXXX DE 2023

2

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO, XXXXXXXXXXXXXXXXXX

3

R E S O L V E

4

Aprovar as seguintes normas contra o Assédio no âmbito da Universidade Federal de Lavras (UFLA):

5

POLÍTICA CONTRA O ASSÉDIO NO ÂMBITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS

6

Art. 1º Instituir normas e procedimentos a serem adotados em casos e assédio moral, assédio sexual, violência étnico-racial, de gênero e sexualidade e outras formas de preconceito e discriminação no âmbito da  Universidade Federal de Lavras (UFLA), visando a atuar na  conscientização, prevenção, enfrentamento e responsabilização dos envolvidos. 

7

Parágrafo único. Nos termos desta Resolução, entende-se como âmbito  da UFLA os espaços institucionais e/ou locais onde sejam desenvolvidas atividades da Instituição relacionadas ao ensino, à pesquisa, à extensão, à permanência, à cultura e à administração.

8

CAPÍTULO I

9

DO ASSÉDIO MORAL

10

Art. 2º Considera-se como assédio moral a prática reiterada de conduta abusiva manifestada por comportamentos; palavras; atos; gestos e escritos humilhantes, constrangedores, torturantes e vexatórios que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física, ou psíquica de uma pessoa; pôr em risco sua atividade profissional ou acadêmica, ou  degradar o ambiente de trabalho, ou de aprendizagem. 

11

Parágrafo único. O assédio moral pode ser identificado nas diversas relações entre membros da comunidade acadêmica, não apenas entre chefias e subordinados, mas também entre colegas de igual nível hierárquico,  subordinados em relação às chefias, servidores, estudantes, estagiários e prestadores de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra (terceirizados), podendo ser classificado em:

12

I - assédio moral horizontal, quando cometido entre pessoas de mesmo  nível hierárquico, sejam elas servidores técnico-administrativos, docentes,  professores temporários, estudantes ou terceirizados; 

13

II - assédio moral vertical descendente, quando cometido pelo superior  hierárquico ou aquele que possui autoridade ou ascendência na relação  profissional ou acadêmica; 

14

III - assédio moral misto, quando, em decorrência de sofrer assédio  moral vertical descendente, a vítima é alvo também de assédio moral  horizontal cometido pelos pares que validam as recriminações do superior,  agredindo, maltratando e humilhando; e 

15

IV - assédio moral vertical ascendente, quando cometido pelo  subordinado contra o superior hierárquico ou aquele que possui  autoridade/ascendência/hegemonia na relação profissional ou acadêmica,  podendo ocorrer por parte de um único assediador ou por um grupo de  pessoas.

16

Art. 3º São práticas que ensejam assédio moral, dentre outras:

17

I - ataques à vítima com medidas organizacionais: 

18

a) perseguir;

19

b) desqualificar, escarnecer de possíveis limitações;

20

c) restringir a fala ou exposição de ideias coletivamente;

21

d) não permitir descansos e férias;

22

e) impedir ou prejudicar a progressão e/ou promoção na carreira e a ascensão a cargos de gestão; 

23

f) alterar a lotação sem justificativa ou desconsiderando o interesse da administração;

24

g) obrigar a executar tarefas, gerais e específicas, distintas daquelas previstas nas leis que regulam as carreiras ou que ferem os princípios norteadores da administração pública;

25

h) criticar o desempenho de maneira ofensiva;

26

i) não atribuir tarefas ou atribuir tarefas muito inferiores àquelas previstas nas leis que regulam as carreiras; e

27

j) definir prazos incompatíveis com a natureza da tarefa a ser realizada ou sem o aporte necessário para sua execução no prazo estipulado.


28

II - cerceamento das relações sociais da vítima e promoção da exclusão social:

29

a) restringir aos colegas que falem com a pessoa;

30

b) recusar a comunicação através de olhares e gestos;

31

c) não dirigir a palavra;

32

d) não se referir à pessoa pelo nome;

33

e) tratar a pessoa como se ela não existisse;

34

f) excluir a pessoa de grupos oficiais de discussão da unidade.


35

III - ataques à vida privada da vítima:

36

a) criticar continuamente a vida privada;

37

b) questionar decisões pessoais que não afetem o coletivo;

38

c) desqualificar, escarnecer de possíveis limitações;

39

d) atacar posicionamentos políticos ou crenças religiosas;

40

e) discriminar em razão da nacionalidade ou regionalidade;

41

f)discriminar em razão da origem social;

42

g) discriminar em razão do sexo, gênero, identidade, expressão de gênero da pessoa e orientação sexual.


43

IV - agredir verbalmente.


44

V - proferir ameaças de violência física, emocional, patrimonial, entre outras. 


45

VI - espalhar boatos com o objetivo de desonrar ou difamar a vítima  perante colegas e demais membros da comunidade acadêmica; e 


46

VII - praticar discriminação ou preconceito racial, machismo,  misoginia, sexismo, LGBTQIA+fobia e capacitismo, nas formas  descritas neste artigo.

47

Art. 4º São práticas que ensejam assédio moral contra as mulheres, dentre outras:

48

I - Dificultar ou impedir que as gestantes compareçam às consultas  médicas; 

49

II - Interferir no planejamento familiar das mulheres, exigindo que não engravidem; 

50

III - Desconsiderar as recomendações médicas às gestantes na distribuição de tarefas;

51

IV - Impedir que mulheres grávidas exerçam atividades profissionais ou acadêmicas;

52

V- Exigir que mulheres grávidas exerçam atividades profissionais ou acadêmicas que coloquem em risco a gestação;

53

VI - Impedir que mulheres usufruam da licença maternidade ou exigir que compensem o afastamento do trabalho;

54

VII - Desrespeitar as necessidades no período previsto na legislação para lactantes, mães recentes e adotantes;

55

VIII - Desqualificar profissionalmente mulheres que estão retornando da licença-maternidade;

56

IX - Limitar o exercício de direitos em razão da maternidade; e

57

X - Desconsiderar a opinião técnica da mulher em sua área de  conhecimento. 

58

Art. 5º As disposições da presente resolução aplicam-se também ao  assédio moral no contexto do teletrabalho ou outras atividades remotas, que  consiste no assédio moral por meios telemáticos e informatizados, de forma  velada ou não; porém, reiterada, na qual a vítima fica exposta à situação  vexatória e humilhante relativa ao trabalho, à produção acadêmica ou à sua  pessoa, em mensagem por escrito, de áudio ou visual, direcionada em  privado, ao grupo ou em público, por meio de correio eletrônico pessoal ou  corporativo, aplicativos de mensagens instantâneas, reuniões por  teleconferência ou mídias sociais.

59

Art. 6º Não caracterizam o  assédio moral, desde que respeitado o princípio da razoabilidade e exercido  de forma racional, sensata, coerente e justa, sem finalidade discriminatória, os atos de gestão administrativa vinculados à consecução do interesse público e à finalidade da administração, tais como:

60

I- atribuir tarefas, organizar, gerenciar, coordenar,  monitorar e controlar o desenvolvimento das atividades, inclusive  promovendo as adequações necessárias;

61

II- transferir a pessoa para outro local  de lotação e/ou exercício;

62

III- destituir de funções comissionadas;

63

IV- exigir o  cumprimento de carga horária diária de trabalho.


64

Parágrafo único. As exigências no que concerne ao cumprimento  primoroso das atividades profissionais e acadêmicas, ou mesmo cobranças  respeitosas sobre o cumprimento das atividades, não se configuram como  assédio moral. Da mesma forma, as condições físicas estruturais do  ambiente do trabalho (tais como pouca ventilação, espaço físico reduzido e  pouca iluminação) não configuram como assédio moral, desde que a pessoa  não seja intencionalmente ali alocada como forma de punição ou humilhação  pública.

65

CAPÍTULO II

66

DO ASSÉDIO SEXUAL

67

Art. 7º Configura-se assédio sexual conduta de natureza sexual manifestada no âmbito de uma relação laboral ou educacional, dentro da instituição, e/ou em locais onde sejam desenvolvidas atividades da Instituição relacionadas ao ensino, à pesquisa, à extensão, à cultura e à administração.

68

§ 1º O assédio sexual é externado por atos, palavras, mensagens, gestos ou outros meios, propostas ou impostas a pessoas contra a sua vontade, independentemente do gênero, que causem constrangimento e violem sua liberdade sexual, sua intimidade, sua privacidade, sua honra e sua dignidade, afrontam a moralidade administrativa, o decoro, a dignidade da função pública e da instituição a relação de hierarquia ou  ascendência.

69

§ 2º São considerados assédio sexual cibernético os casos  conduzidos por meio eletrônico, como e-mail, postagens na web, mensagens  de texto e outras formas de atividade eletrônica. 

70

Art. 8º São situações que caracterizam assédio sexual, dentre outras: 

71

I - conversas indesejadas de conteúdo sexual; 

72

II - insinuações, explícitas ou veladas;

73

III - convites impertinentes;

74

IV - pressão para participar de encontros e saídas;

75

V - contato físico não desejado;

76

VI - solicitação de favores sexuais;

77

VII - promessa de tratamento diferenciado;

78

VIII - chantagem para permanência ou promoção no cargo,  emprego ou função;

79

IX - chantagem para aprovação e permanência em atividades acadêmicas; e 

80

X - ameaças de represálias, veladas ou explícitas.

81

CAPÍTULO III

82

DAS VIOLÊNCIAS DE GÊNERO E SEXUALIDADE E ÉTNICO-RACIAIS

83

Art. . Constituem violações à dignidade e liberdade sexual no  contexto profissional e acadêmico a violência de gênero e sexualidade,  qualquer conduta com conotação sexual sem consentimento e não desejada  pela vítima e qualquer ato dirigido às pessoas em razão do seu sexo,  identidade ou expressão de gênero ou orientação sexual, que causem,  intencionem ou sejam suscetíveis de provocar danos físicos, psicológicos,  morais, sexuais e econômicos. 

84

Art. 10. São situações que caracterizam violência de gênero e sexualidade, entre outras: 

85

I - fazer insinuações de conotação sexual, por meio de comunicação  verbal, escrita ou por meio de imagens, olhares, gestos, entre outras formas; 

86

II - aproximar-se fisicamente de forma inoportuna, tocar ou criar  situações de contato corporal, sem consentimento recíproco, com persistente  conotação sexual; 

87

III - constranger com piadas e frases de duplo sentido, fazer alusões  que produzam embaraço e sensação de vulnerabilidade ou perguntas  indiscretas sobre a vida privada; 

88

IV - fazer ameaças de perdas significativas ou promessas de obtenção  de benefícios em troca de favores sexuais; 

89

V - violar o direito à liberdade individual, que interfira no desenvolvimento  das atividades laborais ou estudantis da pessoa vitimada; 

90

VI - criar um ambiente intimidante, hostil e ofensivo, que  interponha obstáculos à diversidade sexual, em decorrência de discursos e  práticas sexistas e LGBTQIA+fóbicas;

91

VII - Desrespeitar a utilização do nome social nos espaços e  documentos da Universidade.

92

Art. 11. Consideram-se violações à dignidade da pessoa humana conectadas ao racismo, à injúria racial, à discriminação e ao preconceito,  com foco nas questões étnico-raciais e de cor das pessoas, a violência de  raça, cor e etnia, assim entendida como qualquer ato, expressão escrita,  verbal, por meio de imagem, ou gesto dirigido às pessoas em razão de sua raça, cor ou etnia que  causem, intencionam ou sejam suscetíveis de provocar danos físicos,  psicológicos, morais, sexuais, culturais, políticos e econômicos.

93

Art. 12. São situações que caracterizam violência de raça, cor e etnia,  dentre outras: 

94

I - expressar sentimento de superioridade biológica, cultural ou moral  de determinada raça, povo ou grupo social considerado como raça; 

95

II - manifestar crença na existência de raças humanas distintas e  superiores umas às outras; 

96

III - praticar assédio, discriminação ou qualquer forma de opressão  com base em diferenças raciais, de cor ou etnia; 

97

IV - ofender a dignidade de uma pessoa por meio de xingamentos,  atribuindo características pejorativas ou comparando-a  a animais; 

98

V- menosprezar práticas culturais e simbólicas;

99

VI - hiperssexualizar e desumanizar os corpos negros e indígenas; e

100

VII - praticar qualquer forma de preconceito, discriminação ou  opressão às pessoas envolvidas, beneficiadas ou impactadas pelos  programas de ações afirmativas da UFLA.

101

CAPÍTULO IV

102

DA PREVENÇÃO, ENFRENTAMENTO E PROCEDIMENTOS A SEREM  ADOTADOS

103

Art. 13. Será designada, por ato da Reitoria, a Comissão Permanente de Promoção e Acompanhamento da Política contra Assédio na UFLA.

104

Parágrafo único. Comissão Permanente de Promoção e acompanhamento da Política contra Assédio na UFLA será composta por:

105

I- Dois representantes lotados na Praec, indicados pelo(a) Pró-Reitor(a);

106

II- Um representante lotado na Progepe, indicado pelo(a) Pró-Reitor(a);

107

III- Um representante de cada Unidade Acadêmica, indicado pelo(a) Diretor(a);

108

IV- Dois representantes dos estudantes de graduação, eleitos pelos pares;

109

V- Dois representantes dos estudantes de pós-graduação, eleitos pelos pares;

110

VI- Um representante de  política de EDI, com eleição pela comunidade universitária;

111

VII- Um representante da Unidade Setorial de Correição, indicado pelo(a) Corregedor(a);

112

VIII- Um representante da Unidade de Gestão da Integridade, indicado pelo(a) titular da Unidade;

113

IX- Dois representantes docentes, eleitos pelos pares; e

114

X- Dois representantes dos técnicos administrativos, eleitos pelos pares.

115

Art. 14. Cabe à Comissão Permanente de Promoção e Acompanhamento da Política contra Assédio na UFLA, designada pela Reitoria da Universidade:

116

I - elaborar calendário anual para a promoção de campanhas sobre assédio moral, assédio  sexual, violências de gênero e sexualidade e étnico-raciais e sobre outras  formas de preconceito e discriminação nos canais institucionais; 

117

II - assegurar ações de capacitação aos servidores no tocante aos temas previstos no inciso I do art. 14 desta Resolução;

118

III- garantir a realização de programas e projetos direcionados aos estudantes e terceirizados no tocante aos temas previstos no inciso I do art. 14 desta Resolução;

119

IV - dar publicidade a essa Política e às informações relacionadas aos temas previstos no inciso I do art. 14 desta Resolução; e

120

V - estabelecer os protocolos de atendimento e orientação relacionados aos temas previstos no inciso I do art. 14 desta Resolução.

121

Art. 15. Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos para acolhimento das denúncias a que se refere esta Resolução:

122

 I - A denúncia deve ser formalizada à Ouvidoria da UFLA, pelo canal previsto institucionalmente, por iniciativa da parte ofendida ou de terceiros que tiverem conhecimento da prática de assédio moral, sexual ou preconceito. 

123

II - Será assegurado o sigilo da identidade do denunciante, cabendo a adoção de medidas de salvaguarda dos seus dados, que deverão permanecer restritos aos agentes públicos com a necessidade de conhecer para execução do processo apuratório, conforme legislação vigente.

124

III - O relato terá força de prova, desde que os fatos sejam informados de forma completa, indicando as suas circunstâncias, o nome das pessoas envolvidas, local, data ou período, documentos, eventuais  registros escritos, de a´udio ou vi´deo, e testemunhas, caso existentes. 

125

IV - Quando houver envolvimento de crianças e adolescentes, eles devem estar acompanhados pelo responsável.

126

Parágrafo único - Deverão ser apuradas omissões e/ou quaisquer retaliações contra as vítimas de assédio sexual, testemunhas ou auxiliares em investigações ou processos que apurem a conduta delituosa.

127

Art. 16. A Ouvidoria encaminhará imediatamente as denúncias  relacionadas a assédio moral, sexual ou preconceito ao órgão responsável  pela apuração, para providências cabíveis. 

128

Parágrafo único. O processo administrativo não depende de outros  eventuais processos que possam ocorrer em outras instâncias externas à  universidade. 

129

Art. 17. A UFLA oferecerá à comunidade da Universidade orientações e apoio apropriados em situações de assédio. 

130

I - Serão dados apoio e orientação às pessoas da universidade que  forem vítimas de assédio, discriminação e/ou preconceito.

131

II - Os apoios e serviços a serem disponibilizados envolvem instâncias  internas que se ocupam de acolhimento, suporte e acompanhamento das  situações de violência/assédio.   

132

III - Serão prestadas as orientações necessárias às pessoas da universidade que forem indicadas como agressoras em algum episódio de assédio, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, evitando-se pré-julgamentos, exposição ou outras consequências negativas, antes que os fatos sejam apurados. 


133

Art. 18. As vítimas de Assédio Moral, Assédio Sexual, Violência Étnico-Racial, de Gênero e Sexualidade poderão ser encaminhadas, a pedido, com  prioridade no acolhimento psicológico, ao Núcleo de Saúde Mental.

134

Parágrafo único. Nos casos de urgência e emergência, deverão ser acionados os serviços de saúde e segurança pública externos à instituição.

135

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Permanente de Promoção e Acompanhamento da Política contra Assédio na UFLA. 

136

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em ... 

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