Projeto Básico para credenciamento de fornecedores de transporte terrestre.
Órgão: Ministério da Economia
Setor: ME - Secretaria de Gestão
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 14/02/2022 Acessar publicação
Abertura: 14/02/2022
Encerramento: 25/02/2022
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Resumo
A Central de Compras do Ministério da Economia visa encontrar soluções para transporte terrestre de servidores públicos e colaboradores em atividades administrativas. Para isso está em andamento o projeto Transporte gov.br que visa trazer soluções para diferentes formas de transporte terrestre.
No âmbito deste projeto, estão em andamento estudos para realizar um credenciamento de fornecedores para oferecimento de serviço de transporte terrestre administrativo para servidores, empregados ou colaboradores eventuais em deslocamentos por meio de automóveis, a serviço dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, compreendendo o atendimento via interligação entre solução tecnológica do fornecedor de transporte terrestre e solução tecnológica contratada pela Central de Compras.
Integram este Projeto Básico, para todos os fins e efeitos, os seguintes Anexos:
Anexo III - Modelo de acordo corporativo de desconto
Anexo IV - Modelo de pedido de credenciamento
Anexo V - Modelo de ficha cadastral da contratada
Anexo VI - Modelo de declaração
Minuta de Edital de Credenciamento
Conteúdo
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1. DO OBJETO
1.1 Credenciamento de fornecedores de transporte terrestre para atendimento a servidores, empregados ou colaboradores eventuais em deslocamentos por meio de automóveis, a serviço dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, compreendendo o atendimento via interligação entre solução tecnológica do fornecedor de transporte terrestre e solução tecnológica contratada pela Central de Compras.
1.2 A Credenciada deverá firmar Acordo Corporativo de Desconto com a União, por intermédio do Ministério da Economia, representado pela Central de Compras da Secretaria de Gestão, no qual a CREDENCIANTE e a CREDENCIADA estabelecerão cláusulas e condições relativas à aquisição e utilização dos serviços de transporte terrestre pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, fundacional e autárquica, conforme o Anexo III - Modelo de Acordo Corporativo de Desconto.
2. DAS DEFINIÇÕES
I. ACORDO CORPORATIVO DE DESCONTO - Acordo a ser firmado entre a União e os Fornecedores de Transporte prevendo a concessão de desconto incidente sobre o preço vigentes à época da solicitação do serviço;
II. APF - Administração Pública Federal, compreendendo a Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos ministérios, as autarquias e fundações públicas da Administração Indireta, assim caracterizadas em razão de serem dotadas de personalidade jurídica própria, conforme estabelecido no art. 4º do Decreto-lei nº 200/1967 e, ainda, as empresas públicas;
III. AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.
IV. CONTRATO - Instrumento firmado entre a União, por intermédio da Central de Compras, vinculada à Secretaria de Gestão, do Ministério da Economia e os Fornecedores de Transporte credenciados, visando à prestação dos serviços de transporte terrestre;
V. CORRIDA - Solicitação de transporte terrestre realizada por servidores, empregados ou colaboradores eventuais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e iniciada pelo fornecedor a partir do momento do embarque do usuário no veículo do prestador de serviço;
VI. ENTIDADES - Órgãos e/ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, que serão beneficiários dos serviços prestados pelo Fornecedor de Transporte credenciada pela Central de Compras;
VII. CREDENCIADA/CONTRATADA - Empresa Fornecedora de Transporte habilitada nos termos do Edital de Credenciamento;
VIII. CREDENCIANTE/CONTRATANTE - A União, representada pela Central de Compras, vinculada à Secretaria de Gestão do Ministério da Economia - ME;
IX. FORNECEDOR DE SISTEMA - Empresa fornecedora, contratada pela Central de Compras, de serviço de solução tecnológica interligada, via web service, com sistemas de Fornecedores de Transporte;
X. FORNECEDOR DE TRANSPORTE - Empresa que fornece serviços de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação de transporte terrestre;
XI. ORDENADOR DE DESPESAS - Autoridade com atribuições definidas em ato próprio, entre as quais as de movimentar créditos orçamentários, empenhar despesa e efetuar pagamentos;
XII. SOLICITAÇÃO - Requisição de transporte terrestre realizada por servidores, empregados ou colaboradores eventuais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e sem o início do serviço.
XIII. TARIFA - Valor único cobrado em decorrência da prestação do serviço de transporte terrestre, desconsiderando custos de pedágio;
XIV. TRANSPORTE TERRESTRE - Transporte urbano realizado por automóvel em um mesmo município, municípios limítrofes ou municípios de uma mesma região geográfica imediata; e
XV. USUÁRIO - servidor, empregado ou colaborador sem vínculo de emprego atuando no interesse dos órgãos e entidades contratantes.
3. AS JUSTIFICATIVAS E OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO
3.1. XXXXXXX
4. CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
4.1. Considerados os termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520/2002, e o inciso II do art. 3º do Decreto nº 10.024/2019, o serviço está enquadrado entre os considerados como serviços comuns, caracterizados como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos, por meio de especificações usuais do mercado.
4.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507/2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido Decreto, cuja execução indireta é vedada, e não se enquadram nas hipóteses de vedação da execução indireta fixadas no art. 9º da Instrução Normativa SLTI/MP nº 5/2017.
4.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da CREDENCIADA/CONTRATADA e a CREDENCIANTE/CONTRATANTE/ÓRGÃOS BENEFICIÁRIOS, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
5. REQUISITOS DO CREDENCIAMENTO
5.1. Os requisitos do credenciamento abrangem:
5.2. A formalização do Pedido de Credenciamento - Anexo IV.
5.3. Declaração do licitante de que tem pleno conhecimento das condições necessárias para a prestação do serviço, que dar-se-á pela assinatura do Contrato de Prestação de Serviços - Anexo II.
5.4. Acordo Corporativo de Desconto - Anexo III, prevendo a concessão de desconto incidente sobre a TARIFA no momento da SOLICITAÇÃO.
5.5. Os FORNECEDORES DE TRANSPORTE interessados no credenciamento deverão ofertar desconto, incidente sobre TARIFA no momento da SOLICITAÇÃO e válido para todas as SOLICITAÇÕES, conforme o Anexo III do edital - Modelo de Acordo Corporativo de Desconto.
5.6. O Contrato de Prestação de Serviços terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/1993.
5.7. O Acordo Corporativo de Desconto terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por interesse entre as partes.
5.8. Havendo a prorrogação da vigência, por interesse entre as partes, o desconto ofertado poderá ser renegociado.
5.9. A CREDENCIADA/CONTRATADA deverá cumprir rigorosamente as condições do presente edital de Credenciamento, bem como as normas legais e infralegais aplicáveis ao transporte terrestre durante toda a vigência.
5.10. As obrigações da CREDENCIADA/CONTRATADA, da CREDENCIANTE/CONTRATANTE e das ENTIDADES estão previstas neste Projeto Básico.
6. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO
6.1. A descrição da solução como um todo, abrange a prestação dos serviços de transporte terrestre administrativo para servidores, empregados ou colaboradores eventuais em deslocamentos a serviço dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, compreendendo o atendimento via solução tecnológica, sem o intermédio de agenciadores, compreendendo a execução do transporte terrestre da CORRIDA.
7. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1. A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica:
7.1.1. Os USUÁRIOS, por intermédio do FORNECEDOR DE SISTEMA, realizarão a SOLICITAÇÃO, a cada demanda de CORRIDA e poderão escolher, a depender de normas internas estabelecidas pela CENTRAL DE COMPRAS e pelas ENTIDADES, entre a menor TARIFA, menor tempo de atendimento ou combinação entre menor TARIFA e tempo de atendimento.
7.1.2. Após a seleção de um FORNECEDOR DE TRANSPORTE pelo USUÁRIO, a SOLICITAÇÃO será iniciada.
7.1.3. No momento em que o USUÁRIO embarcar no veículo será iniciada a CORRIDA, que será encerrada com o desembarque definitivo do USUÁRIO.
7.1.4. Serão emitidos relatórios de uso do serviço, contendo no mínimo:
a) Identificação do usuário solicitante;
b) Data e hora de início da corrida;
c) Data e hora de encerramento da corrida;
d) Mapa geoprocessado do deslocamento;
e) Valor da TARIFA, discriminado valores de pedágios;
f) Endereço de início da corrida registrado pelo GPS de dispositivo móvel; e
g) Endereço de encerramento da corrida registrada pelo GPS de dispositivo móvel.
7.1.4.1. Serão disponibilizadas informações de todos os fornecedores de transporte de valor da TARIFA para atendimentos registrados ou de indisponibilidade de atendimento em determinada região.
7.1.5. O USUÁRIO poderá cancelar a corrida a qualquer momento.
7.1.5.1. Poderá haver incidência de TARIFA sobre o cancelamento, de acordo com regras próprias de cobrança de cada FORNECEDOR DE TRANSPORTE.
7.2. Local e horário da prestação dos serviços
7.2.1. Transporte terrestre é oferecido em todo o território brasileiro e em período integral, todos os dias da semana.
7.2.2. Não haverá penalidade caso o FORNECEDOR DE TRANSPORTE não tenha disponibilidade de atendimento em determinada região e horário.
7.3. Quantitativo dos serviços
7.3.1. Estima-se um total de CORRIDAS de 987.584 ao ano, conforme levantamentos constantes na Nota Técnica XXXX.
8. DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIANTE/CONTRATANTE
8.1. Constituem obrigações da CREDENCIANTE/CONTRATANTE:
8.1.1. Proporcionar todas as condições para que a CREDENCIADA/CONTRATADA possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações do Projeto Básico, do Contrato de Prestação de Serviços, do Edital e seus Anexos.
8.1.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor(es) especialmente designado(s), anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
8.1.3. Pagar à CREDENCIADA/CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, na forma prevista neste instrumento.
8.1.4. Fiscalizar durante toda a vigência do Credenciamento o cumprimento das obrigações assumidas pela CREDENCIADA/CONTRATADA, bem como as condições de habilitação e qualificação exigidas.
8.1.5. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CREDENCIADA/CONTRATADA, de acordo com as cláusulas do Projeto Básico, do Contrato de Prestação de Serviços, bem como do Edital de Credenciamento e demais anexos.
8.1.6. Notificar a CREDENCIADA/CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas.
8.1.7. Não praticar atos de ingerência na administração da CREDENCIADA/CONTRATADA, tais como:
a) exercer o poder de mando sobre os empregados da CREDENCIADA/CONTRATADA, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;
b) direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas CREDENCIADA/CONTRATADAS; e
c) considerar os trabalhadores da CREDENCIADA/CONTRATADA como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
8.1.8. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato.
8.1.9. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento.
8.1.10. Aplicar as sanções administrativas nos termos do item 16 desse PB.
8.1.11. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela CREDENCIADA/CONTRATADA.
8.1.12. Viabilizar a interligação, via web service, do sistema do FORNECEDOR DE SISTEMA e do FORNECEDOR DE TRANSPORTE.
9. OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA/CONTRATADA
9.1. Constituem obrigações da CREDENCIADA/CONTRATADA:
9.1.1. Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes, dolosa ou culposamente, à Administração Pública ou a terceiros.
9.1.2. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos dos serviços a serem executados, de conformidade com as normas e determinações em vigor.
9.1.3. Não permitir a utilização de trabalho de pessoa menor de idade, salvo na condição de menor aprendiz.
9.1.4. Manter durante toda a vigência do credenciamento e dos contratos dele decorrentes, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
9.1.5. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, os serviços avençados, sem prévia e expressa anuência da CREDENCIANTE/CONTRATANTE.
9.1.6. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Administração.
9.1.7. Fornecer transporte terrestre, para quaisquer origens e destinos no território brasileiro, considerando a disponibilidade do fornecedor nos termos do item 7.2.2.
9.1.8. Indicar representantes de negócio e técnico para soluções de problemas que possa surgir durante a vigência do Contrato de Prestação de Serviços, que serão os elementos de contato entre a CREDENCIADA/CONTRATADA e a CREDENCIANTE/CONTRATANTE, fornecendo número de telefone e endereço eletrônico (e-mail).
9.1.9. Executar os serviços estritamente de acordo com as especificações constantes deste PB, responsabilizando-se pelo refazimento total ou parcial, na hipótese de se constatar defeitos na execução ou estiver em desacordo com as especificações adotadas.
9.1.10. No caso de cancelamento de CORRIDAS, a CREDENCIADA/CONTRATADA deverá informar de forma clara e objetiva quais as regras e metodologias de cálculo utilizadas na dedução do valor, em caso de cobrança.
9.1.11. Prestar todas as informações relacionadas ao serviço de transporte terrestre solicitadas via sistema do FORNECEDOR DE SISTEMA, para que seja feito o controle de pagamento sobre o serviço prestado.
9.1.12. Entregar os serviços nos moldes descritos neste PB.
9.1.13. Executar os serviços de acordo com as normas técnicas em vigor.
9.1.14. Atender, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir do dia seguinte da comunicação, a toda reclamação porventura ocorrida, prestando à CREDENCIANTE/CONTRATANTE, conforme o caso, os esclarecimentos e correções/adequações que se fizerem necessários.
9.1.15. Indenizar qualquer prejuízo ou reparar os danos causados, às ENTIDADES, por seus empregados ou prepostos, em decorrência da execução desta, com relação aos serviços.
9.1.16. Comunicar à CREDENCIANTE/CONTRATANTE, imediatamente e por escrito, qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços ou a iminência de fatos que possam prejudicar a sua execução, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação pela CREDENCIANTE/CONTRATANTE.
9.1.17. Abster-se, qualquer que seja a hipótese, de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto do Contrato de Prestação de Serviços, sem prévia autorização da CREDENCIANTE/CONTRATANTE.
9.1.18. Viabilizar o acesso sistema do FORNECEDOR DE SISTEMA aos seus web services, permitindo a consulta, por meio de SOLICITAÇÃO do serviço, de valores e tempo para atendimento.
10. DA SUBCONTRATAÇÃO
10.1. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
10.2. Será admitida realização de CORRIDA por meio de fornecedor de transporte com a qual CREDENCIADA/CONTRATADA tenha acordo do tipo parceria para atendimento ou similar.
11. DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
11.1. Mediante prévia comunicação, é admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que: sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do Contrato de Prestação de Serviços a do Acordo Corporativo de Desconto; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da CREDENCIANTE/CONTRATANTE.
12. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
12.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de Prestação de Serviços consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes da CREDENCIANTE/CONTRATANTE, especialmente designado(s), na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/1993.
12.2. O representante da CREDENCIANTE/CONTRATANTE deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do Credenciamento.
12.3. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste PB.
12.4. O representante da CREDENCIANTE/CONTRATANTE deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas do Contrato de Prestação de Serviços, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666/1993.
12.5. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela CREDENCIADA/CONTRATADA, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste PB e na legislação vigente, podendo culminar em descredenciamento e/ou rescisão, conforme previsto neste PB.
12.6. As atividades de gestão e fiscalização da execução do Contrato de Prestação de Serviços devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do Credenciamento.
12.7. A fiscalização técnica dos Contratos de Prestação de Serviços avaliará constantemente a execução do objeto, conforme o Edital e seus anexos, especialmente no que diz respeito às condições especiais compromissadas pelas CREDENCIADAS/CONTRATADAS nos Acordos Corporativos de Desconto, devendo ser requeridos ajustes nas TARIFAS, se for o caso, se verificado algum descumprimento ou aplicação em medidas incorretas dos descontos e/ou outras vantagens acordados, que poderá ser compensado por meio de crédito na fatura subsequente à formalização da requisição.
12.8. As disposições previstas neste PB não excluem o disposto no Anexo VIII da Instrução Normativa SLTI/MP nº 5/2017, aplicável no que for pertinente.
12.9. O acompanhamento e a fiscalização da execução dos serviços serão exercidos por servidor(es) designado(s) pela autoridade competente da CREDENCIANTE/ CONTRATANTE ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da prestação dos serviços no que tange às condições contidas no Contrato de Prestação de Serviços.
12.10. A fiscalização de que trata o item anterior não exclui nem reduz a responsabilidade da CREDENCIADAS/CONTRATADAS, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, etc. e na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CREDENCIANTE/CONTRATANTE, das ENTIDADES ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666/1993.
12.11. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante eleito pela CREDENCIANTE/ CONTRATANTE deverão ser solicitadas aos seus superiores, em tempo hábil para adoção de medidas convenientes.
13. DO PREÇO
13.1. O valor de cada CORRIDA será calculado com base na TARIFA publicada no sistema da CREDENCIADA/CONTRATADA, no momento da SOLICITAÇÃO, deduzido do percentual de desconto do Acordo Corporativo de Descontos e excluindo valores de pedágio.
13.2. Os custos de cancelamento serão remunerados de acordo com as regras de negócio da CREDENCIADA/CONTRATADA.
13.2.1. A TARIFA de cancelamento de corridas será limitado ao valor de R$10,00.
13.3. Os valores cobrados por quantidade de pessoas no veículo, taxa de retorno, hora do dia, dia da semana ou feriados serão embutidos na TARIFA do CORRIDA, não podendo ser cobrados à parte.
13.3.1. Quaisquer tributos, encargos, custos e despesas, diretos ou indiretos, serão considerados como inclusos nos preços, não sendo considerados pleitos de acréscimos, a esse ou a qualquer título, devendo o fornecimento ser cumprido sem ônus adicional à CREDENCIANTE/CONTRATANTE.
14. DO PAGAMENTO
14.1. Cada SOLICITAÇÃO terá número de identificação eletrônico, que será comunicado à CREDENCIANTE/CONTRATANTE a cada SOLICITAÇÃO via sistema para fins de pagamento, o qual será pago mediante apresentação da uma única Nota Fiscal/Fatura ao CREDENCIANTE/CONTRATANTE.
14.2. A CREDENCIADA/ CONTRATADA deverá disponibilizar relatórios eletrônicos à CREDENCIANTE/ CONTRATANTE ou permitir acesso ao seu banco de dados (ou outro meio) de todas as movimentações de SOLICITAÇÕES realizadas pelo Governo Federal, contendo informações relevantes para apuração dos valores e de possíveis inconsistências e/ou divergências nos resultados apresentados, para fins de realização de conciliação eletrônica pela CREDENCIANTE/CONTRATANTE.
14.2.1. A conciliação eletrônica consiste no processo de comparação entre o relatório apresentado pela CREDENCIADA/CONTRATADA com todas as SOLICITAÇÕES, realizada por períodos, e os relatórios operacionais extraídos do FORNECEDOR DE SISTEMA.
14.2.2. Após a assinatura do contrato, a empresa CONTRATADA obriga-se a, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, estabelecer comunicação do seu sistema com o sistema do FORNECEDOR DE SISTEMA para o envio eletrônico de informações para SOLICITAÇÃO do serviço.
14.2.3. Mediante solicitação formal fundamentada, a CREDENCIANTE/ CONTRATANTE poderá, ao seu critério exclusivo, conceder prazo adicional à CREDENCIADA/ CONTRATADA.
14.2.4. O envio das informações se dará por meio de arquivo no formato JSON (JavaScript Object Notation- Notação de Objetos JavaScript) ou outro formato proposto pela CREDENCIADA/CONTRATADA e aceito pelo CREDENCIANTE/CONTRATANTE.
14.2.5. Todos os custos de desenvolvimento e de implantação, decorrentes do disposto neste subitem, correrão por conta da CREDENCIADA/CONTRATADA, sem qualquer custo adicional ao CREDENCIANTE/CONTRATANTE.
14.2.6. O cumprimento do disposto nos itens 14.2.2 e 14.2.3 é condição para início da execução dos serviços.
14.3. Deve ser emitida Nota Fiscal ou Fatura mensalmente pela CREDENCIADA/CONTRATADA, conforme modelo fornecido pela CREDENCIANTE/CONTRATANTE, em que conste todas as SOLICITAÇÕES com custo.
14.3.1. A Nota Fiscal ou Fatura mencionada corresponde às CORRIDAS e cancelamentos com ônus e deve conter no mínimo:
14.3.1.1. Número da SOLICITAÇÃO, identificação do FORNECEDOR DE TRANSPORTE, seguido do nome do usuário, data e hora da SOLICITAÇÃO, data e hora de início da CORRIDA, data e hora de fim da CORRIDA, trecho (origem e destino) conforme registrado em GPS, valor da TARIFA, valor do pedágio.
14.4. Eventual particularidade operacional da CREDENCIADA/CONTRATADA quanto à matéria tratada no subitem acima poderá ser tratada em cláusula específica do Acordo Corporativo de Desconto.
14.5. As retenções e recolhimentos relativos a tributos e contribuições incidentes sobre as TARIFAS serão realizadas conforme os dispositivos legais e normativos vigentes aplicáveis.
14.6. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666/1993.
14.6.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da CREDENCIADA/CONTRATADA, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3/2018.
14.6.2. É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão contratante, com fundamento na Lei nº 13.898/2019 - LDO.
14.7. Do recebimento provisório e definitivo
14.7.1. Os serviços serão recebidos provisoriamente pelos fiscais da CREDENCIANTE/CONTRATANTE, com análise das movimentações em que conste todas as CORRIDAS e cancelamentos devendo encaminhar o Termo Circunstanciado ao gestor da CREDENCIANTE/CONTRATANTE para recebimento definitivo.
14.7.2. O gestor analisará toda documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicará as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CREDENCIADA/CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções.
14.7.3. O gestor emitirá Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentação apresentados, e comunicará a CREDENCIADA/CONTRATADA para que emita a Nota Fiscal ou Fatura para fins de pagamento, com o valor exato dimensionado pela fiscalização.
14.7.4. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da CREDENCIADA/ CONTRATADA pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
14.7.5. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Projeto Básico, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal, às custas da CREDENCIADA/CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
14.8. Do pagamento
14.8.1. Os pagamentos das despesas objeto deste PB serão realizados mensalmente, em 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura emitida de forma centralizada para a CREDENCIANTE/CONTRATANTE.
14.9. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a CREDENCIADA/CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CREDENCIANTE/CONTRATANTE.
14.10. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
14.11. Antes de cada pagamento à CREDENCIADA/CONTRATADA, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
14.12. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da CREDENCIADA/CONTRATADA, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
14.13. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29 da Instrução Normativa nº 3/2018.
14.14. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a CREDENCIANTE/CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da CREDENCIADA/CONTRATADA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
14.15. Persistindo a irregularidade, a CREDENCIANTE/CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias ao descredenciamento nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
14.16. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pelo descredenciamento, caso a CREDENCIADA/CONTRATADA não regularize sua situação junto ao SICAF.
14.16.1. Será rescindido o Contrato de Prestação de Serviços com a CREDENCIADA/CONTRATADA inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
14.16.2. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CREDENCIADA/CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CREDENCIANTE/CONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) |
I = ( 6 / 100 )/365 |
I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6% |
15. DA GARANTIA
15.1. Não haverá exigência de garantia de execução contratual, tendo em vista que se trata de credenciamento, não havendo asseguramento às empresas CREDENCIADAS/CONTRATADAS de quantitativo mínimo para a contratação dos serviços, inclusive pela dinâmica de preços mediante liberdade tarifária e a dependência da eventualidade de surgimento de demanda.
16. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
16.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto, a CREDENCIANTE/CONTRATANTE poderá aplicar à CREDENCIADA/CONTRATADA, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes penalidades, previstas no art. 87 da Lei 8.666/1993:
I. advertência;
II. suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
III. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos causados.
16.2. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CREDENCIADA/CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784/1999.
16.3. A sanção estabelecida no item 16.1, inciso III, é de competência exclusiva do(a) Ministro(a) de Estado ou autoridade equivalente, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
16.4. As sanções aplicadas só poderão ser relevadas, motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato da Administração, devidamente justificado.
16.5. Também ficam sujeitas às penalidades do item 16.1, incisos II e III, as CREDENCIADAS/CONTRATADAS que tenham:
a) Sofrida condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Praticados atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Demonstrado não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
16.6. Os prejuízos causados às CREDENCIANTE/CONTRATANTE serão recolhidos em favor da Administração, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
16.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
16.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846/2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
16.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa CREDENCIANTE/CONTRATANTE.
16.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
16.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
17. CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO DO FORNECEDOR
17.1. As exigências de habilitação jurídica e de regularidade fiscal e trabalhista são as usuais para a generalidade dos objetos, conforme disciplinado no edital.
17.2. Os critérios de qualificação econômica a serem atendidos pelo fornecedor estão previstos no edital.
17.3. Os critérios de qualificação técnica a serem atendidos pelo fornecedor serão de apresentação do seguinte documento, que deverá estar válido:
17.3.1. Atestado/certificado ou declaração emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome da licitante, comprovando a execução satisfatória de serviços de transporte terrestre de passageiros, em quantitativo não inferior a 9.875 CORRIDAS mensais.
17.4. No caso de apresentação de mais de 1 (um) atestado/certificado ou declaração, a verificação da quantidade acima especificada será efetuada considerando a soma das quantidades apresentadas em cada documento, dentro do mesmo mês.
17.5. Serão aceitos outros documentos que comprovem a capacidade operacional mínima exigida no item 17.3. como recolhimento de tributos sobre serviço prestado.
18. ESTIMATIVA DE CONSUMO
18.1. Apresenta-se, abaixo, a título de referência, estimativa de consumo anual com transporte comum terrestre por unidade da federação, conforme levantamentos do serviço TáxiGov e projeções para cidades sem este serviço:
Unidade da Federação |
Total anual de corridas |
DF |
105.737 |
RJ |
95.163 |
MG |
86.303 |
SP |
66.086 |
RS |
69.777 |
PR |
53.871 |
BA |
51.357 |
PE |
46.192 |
PA |
40.200 |
CE |
39.380 |
SC |
35.366 |
PB |
32.967 |
RN |
28.572 |
GO |
27.669 |
MA |
25.709 |
MS |
21.328 |
RO |
21.041 |
ES |
21.019 |
AM |
20.488 |
PI |
18.253 |
MT |
17.958 |
AL |
16.954 |
SE |
13.615 |
TO |
10.446 |
AC |
7.826 |
AP |
7.220 |
RR |
7.087 |
Total de corridas |
987.584 |
18.2. Observa-se, quanto aos preços (TARIFAS), tratar-se de mercado com liberdade tarifária e oscilação permanente de tarifas por influência de fatores de oferta e demanda local.
18.3. As informações de uso de transporte terrestre na Administração Pública Federal através do serviço TáxiGov Distrito Federal estão disponíveis para consulta no site Dados Abertos, que pode ser acessado via link a seguir: https://dados.gov.br.
19. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
19.1. As despesas decorrentes deste Credenciamento, correrão à conta da Dotação Orçamentária da União, Natureza da Despesa XXXXX
19.2. As transações para a SOLICITAÇÃO pelos CREDENCIANTE/CONTRATANTE estarão limitadas à dotação orçamentária disponível para o órgão ou entidade beneficiária.
19.3. No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correspondentes correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
20. DO DESCREDENCIAMENTO
20.1. O descredenciamento poderá ser:
I. Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Projeto Básico, anexo ao Edital.
II. Por solicitação da CREDENCIADA/CONTRATADA, a qualquer tempo, em decorrência do exercício do direito de requerimento de descredenciamento, mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, salvo a comprovação de caso fortuito e/ou motivo de força maior, caso em que será dispensado o referido prazo e reconhecido o descredenciamento, imediatamente após requerido.
III. O Credenciamento vigerá por prazo indeterminado, podendo a CREDENCIANTE revogá-lo, a qualquer momento, unilateralmente, mediante critérios de oportunidade e conveniência, comunicando a CREDENCIADA da revogação e, em decorrência, de seu descredenciamento.
IV. Judicial, nos termos da legislação.
20.2. Os casos de descredenciamento serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
20.3. O descredenciamento administrativo ou amigável deverá ser precedido de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
20.4. O descredenciamento por descumprimento das estipulações deste PB e/ou de seus anexos poderá acarretar indenizações, bem como a retenção dos créditos decorrentes deste credenciamento, até o limite dos prejuízos causados à CREDENCIANTE/CONTRATANTE e/ou ENTIDADES, além das sanções previstas neste PB e/ou seus anexos.
20.5. Caso o fornecedor não atenda 30% das SOLICITAÇÕES feitas em um intervalo de 3 dias, este deverá apresentar justificativa para o nível de atendimento, podendo ser descredenciado a critério do CREDENCIANTE.
21. DA RESCISÃO CONTRATUAL
21.1. A rescisão poderá ser:
I. Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Projeto Básico, anexo ao Edital.
II. Amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
III. Judicial, nos termos da legislação.
21.2. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666/1993.
21.3. Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
21.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de:
21.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
21.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
21.4.3. Indenizações e multas.
21.5. Quando a rescisão ocorrer com base no inciso XI do art. 78 da Lei nº 8.666/1993, sem que haja culpa da CREDENCIADA/CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito aos pagamentos devidos pela execução dos serviços objeto deste edital, até a data da rescisão.
21.6. A rescisão por descumprimento das estipulações deste PB e/ou de seus anexos poderá acarretar indenizações, bem como a retenção dos créditos decorrentes deste credenciamento, até o limite dos prejuízos causados à CREDENCIANTE/CONTRATANTE e/ou ENTIDADES, além das sanções previstas neste PB e/ou seus anexos.
Contribuições Recebidas
Nenhuma contribuição recebida