Proposta de Diretrizes para a Legislação de Patrimônio Cultural no Brasil

Órgão: Universidade Federal de Ouro Preto

Setor: Núcleo de Pesquisa em Direito do Patrimônio Cultural

Status: Encerrada

Abertura: 03/02/2023

Encerramento: 06/03/2023

Contribuições recebidas: 36

Responsável pela consulta: Carlos Magno de Souza Paiva

Contato: nepac2008@gmail.com

Resumo

O Seminário Nacional de Direito do Patrimônio Cultural que ocorrerá em Ouro Preto, nos dias 04 e 05 de Abril de 2023, dedicará esforços especialmente para discutir a pertinência de uma sistematização ou estruturação orgânica da legislação de proteção e valorização do Patrimônio Cultural no Brasil.

Considerando que a normatização do tema patrimônio cultural no país é, por vezes, pulverizada, sem um critério legístico bem definido, anacrônica, conflitante em alguns aspectos, ultrapassada em outros, além de omissa em questões centrais como o patrimônio paleontológico ou o patrimônio agroalimentar, a reflexão e o estabelecimento de propostas que busquem criar um sistema de ordenação mais adequado, coerente e aberto às múltiplas demandas sociais por legitimidade, pluralismo, inclusão, diversidade, acessibilidade, participação e fomento, sempre à luz do Estado Democrático de Direito, se mostra imperiosa.

A discussão que se pretende lançar mão é inédita: técnicos de diversas áreas de atuação patrimonial, acadêmicos, políticos e juristas já têm trabalhado nesse tema há bem tempo, e é por isso que a ideia de coletar, previamente, sugestões, estudos e inquietações se faz tão necessária. Da mesma forma, alguns pressupostos são imperativos:

01 - A garantia de manutenção de todas as conquistas havidas com a legislação já existente, especialmente com o DL 25/37;

02 - A valorização e a garantia de autonomia financeira e funcional dos órgãos de proteção ao Patrimônio Cultural, especialmente o IPHAN; e

03 - o pluralismo e transparência das discussões.

Abaixo, seguem algumas diretrizes para uma Carta Patrimonial (nome ainda a ser definido) a ser aprovada pela plenária final (dia 05 de abril) do Seminário Nacional de Direito do Patrimônio Cultural com o propósito de parametrizar discussões futuras no âmbito dos diferentes entes federados que buscarem implementar ou atualizar suas legislações patrimoniais.


Para saber mais sobre o Seminário Nacional de Direito do Patrimônio Cultural ou se inscrever - VAGAS LIMITADAS -, acesse:


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Essa consulta pública estará aberta do dia 03/02/2023 à 06/03/2023

https://www.patrimonioculturalbrasil.org

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1

A legislação brasileira de Patrimônio Cultural deverá:


2

DIRETRIZ 01. Ser aberta às mais variadas tipologias patrimoniais possíveis e que contemplem, em caráter exemplificativo, o patrimônio arqueológico, genético, museológico, arquivístico, paleontológico, agroalimentar, bibliográfico, ferroviário, fóssil, subaquático, espeleológico, gastronômico, literário, arquitetônico, geopatrimônio entre outros;

3

DIRETRIZ 02. Ser aberta às possibilidades de reconhecimento do valor cultural em causa e que vão além da necessidade exclusiva de um ato administrativo prévio, como de tombamento ou registro;

4

DIRETRIZ 03. Estar atenta à compreensão do "direito à memória", distinguindo-o, no que couber, do direito ao patrimônio cultural (acesso, fruição e criação) de modo a melhor orientar as ações que versem sobre justiça restaurativa, direito ao esquecimento, entre outros aspectos;

5

DIRETRIZ 04. Ter atenção ao regime jurídico aplicável à propriedade (pública e privada) que seja suporte de um bem cultural material ou imaterial, reafirmando a função social patrimonial das propriedades em causa;

6

DIRETRIZ 05. Fixar diretrizes e procedimentos mínimos a serem observados em consultas públicas que envolvam a eleição e a gestão de bens culturais;

7

DIRETRIZ 06. Definir parâmetros básicos para a criação e funcionamento dos Conselhos e Comitês de Patrimônio, nos diferentes níveis da federação, e que garantam a possibilidade de vinculação de suas decisões, o adequado assessoramento técnico e a paridade e representatividade da sua composição;

8

DIRETRIZ 07. Definir parâmetros para aplicação dos princípios da solidariedade e subsidiariedade no que tange à distribuição de competências entre os entes federados em matéria de patrimônio cultural e as possibilidades de ações cooperadas;

9

DIRETRIZ 08. Normatizar o Inventário e admitir outras possibilidades de criação e gestão de banco de dados patrimoniais, complementado e articulado com a regulamentação da circulação de bens culturais interna e internacionalmente e ainda abordando o papel das coleções patrimoniais e a atuação dos colecionadores;

10

DIRETRIZ 09. Definir parâmetros para a adequada compreensão e gestão das paisagens culturais e dos conjuntos (urbanos ou rurais) de relevante valor cultural, de modo a reconhecer a dinamicidade própria da paisagem sem que se viole os aspectos mais relevantes do geopatrimônio;

11

DIRETRIZ 10. Definir e melhor caracterizar o papel dos institutos "indicação geográfica", "geossítios" e "museus de território" na proteção do patrimônio cultural;

12

DIRETRIZ 11. Estabelecer procedimentos que permitam que o reconhecimento do valor cultural de um bem material possa ser acompanhado, quando for o caso, também, do reconhecimento do valor cultural imaterial dos saberes, celebrações e fazeres a ele relacionados;

13

DIRETRIZ 12. Reconhecer os obstáculos e a prever a possibilidade de flexibilização das burocracias que envolvam as ações de reconhecimento, valorização e fomento das manifestações culturais imateriais (dentre as quais aquelas que envolvem os detentores de saberes tradicionais) de indivíduos, grupos e comunidades em situação de vulnerabilidade e também das ações que buscam a preservação de bens culturais materiais cuja posse ou propriedade são de pessoas sem condições financeiras para a manutenção desse patrimônio;

14

DIRETRIZ 13. Aprimorar e garantir autonomia ao Licenciamento Cultural, com previsão de elaboração do Estudo de Impacto Cultural e Relatório de Impacto Cultural, além da exigência de equipes multidisciplinares para elaboração de estudos nos procedimentos de licenciamento que envolverem empreendimentos significativamente impactantes para o patrimônio cultural;

15

DIRETRIZ 14. Regulamentar a arquitetura pública para pessoas de baixa renda com vistas à elaboração de projetos de construção ou intervenção em imóveis e áreas culturalmente relevantes;

16

DIRETRIZ 15. Determinar (e não apenas prever) a regulamentação dos instrumentos jurídicos urbanos vinculados ao dever de preservação dos proprietários (ou titulares de direitos reais) de bens culturais imóveis: como a transferência do direito de construir, a outorga onerosa do direito de construir, o IPTU regressivo, entre outros;

17

DIRETRIZ 16. Regulamentar (ou pelo menos prever) a "mediação patrimonial" entre o(s) interessado(s) e a administração pública, como instrumento de regularização de obras, empreendimentos e intervenções irregulares, sem que isso signifique consolidar condutas ilícitas danosas aos bens culturais.

18

DIRETRIZ 17. Estabelecer parâmetros mais assertivos (diretrizes) sobre a definição de entorno do bem tombado, bem como os direitos e as obrigações envolvidas para os titulares de direitos reais de imóveis desse entorno (com sugestão de obrigatoriedade de averbação da condição de entorno na matrícula do respectivo imóvel ou registro dessa condição na base de dados cadastrais dos imóveis do Município);

19

DIRETRIZ 18. Exigir a elaboração e execução de "projeto de combate a incêndio" para todos os bens culturais sujeitos à proteção, a ser custeado pelo particular ou pelo poder público, conforme a finalidade de uso e a capacidade econômica do seu proprietário (ou titular de direito real).

20

DIRETRIZ 19. Prever possibilidades de flexibilização das possibilidades de aproveitamento econômico do bem cultural, com vistas a garantir a sua sustentabilidade econômica e desde que não comprometa ou reduza o valor cultural em causa;

21

DIRETRIZ 20. Prever a criação de escolas de artes e ofícios e demais saberes tradicionais onde se fizer imprescindível fomentar a difusão (institucional) de conhecimentos e técnicas tradicionais;

22

DIRETRIZ 21. Estabelecer a obrigatoriedade de inclusão, nas grades curriculares do ensino fundamental, da disciplina de "educação patrimonial" com enfoque aos bens culturais regionais e locais;

23

DIRETRIZ 22. Garantir possibilidades de acessibilidade para as pessoas com deficiência ao patrimônio cultural material e imaterial;

24

DIRETRIZ 23. Garantir maior autonomia administrativa e financeira, com possibilidade de indicação de receita básica mínima a ser destinada ao IPHAN e às Secretarias Estaduais dedicadas ao Patrimônio Cultural;

25

DIRETRIZ 24. Aprimorar a caracterização da responsabilidade civil decorrente dos danos ao patrimônio cultural e seus desdobramentos quanto: ao dano material em causa; ao dano moral coletivo e ao dano individual à personalidade cultural;

26

DIRETRIZ 25. Definir os parâmetros básicos para a quantificação da reparação civil decorrente de danos ao patrimônio cultural;

27

DIRETRIZ 26. Prever e caracterizar os fundos patrimoniais como forma de financiamento de ações de preservação e valorização do patrimônio cultural que demandem despesas em caráter contínuo;

28

DIRETRIZ 27. Acolher de forma expressa a teoria da reparação integral do dano para as lesões ao patrimônio cultural;

29

DIRETRIZ 28. Caracterizar as hipóteses de improbidade administrativa, inclusive culposa, decorrente de ações e omissões que impactem sobre o patrimônio cultural;

30

DIRETRIZ 29. Admitir expressamente a possibilidade de propositura de tutela de urgência e tutela de evidência para as situações de ameaça e danos ao patrimônio cultural;

31

DIRETRIZ 30. Melhor caracterizar a competência jurisdicional civil e penal decorrente de dano ao patrimônio cultural de abrangência nacional;

32

DIRETRIZ 31. Definir uma estrutura sancionatória que reconheça a imprescritibilidade do dever de reparação pelo dano ao patrimônio cultural; a vedação do lucro ou vantagem ilícita; a inadmissibilidade da teoria do fato consumado; a inaplicabilidade do princípio da bagatela; a responsabilização da pessoa jurídica e a possibilidade da sua desconsideração; a individualização da responsabilidade pelo dano ao patrimônio cultural (quando for o caso) em face a condutas que atentem contra bens conexos, como a ordem urbana, entre outros aspectos.

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