Minuta de Portaria sobre a instauração e a organização da fase interna do processo de Tomada de Contas Especial

Órgão: Controladoria-Geral da União

Setor: CGU - Secretaria Federal de Controle Interno

Status: Encerrada

Abertura: 09/03/2021

Encerramento: 30/03/2021

Processo: 00190.106417/2020-47

Contribuições recebidas: 75

Resumo

Consulta pública para permitir a colaboração de cidadãos com a elaboração da minuta de portaria contendo orientação normativa para os órgãos e entidades sujeitos ao Controle Interno do Poder Executivo Federal sobre a instauração e a organização da fase interna do processo administrativo de Tomada de Contas Especial.

Trata-se da revisão da Portaria CGU nº 807, de 25 de abril de 2013, a qual aprova Norma de Execução destinada a orientar tecnicamente, sobre Tomada de Contas Especial-TCE, os órgãos e entidades sujeitos ao Controle Interno do Poder Executivo Federal.

O decreto nº 10.139/2019 estabeleceu que todos os atos normativos hierarquicamente inferiores a decreto deverão ser revisados e consolidados até 30 de novembro de 2021.

Desde a edição da Portaria CGU nº 807/2013, ocorreram significativas mudanças normativas relacionadas, tais como: a Instrução Normativa - TCU nº 76/2016; a Decisão Normativa - TCU nº 155/2016; a Portaria-TCU nº 122/2018; a Portaria-TCU nº 114/2019; a Instrução Normativa - TCU nº 85/2020 e a Instrução Normativa - TCU nº 88/2020.

Dentre essas mudanças, destaca-se a Portaria-TCU nº 122/2018 e o advento da implantação do sistema informatizado de tomada de contas especial (Sistema e-TCE), o que ocasionou diversas mudanças procedimentais para todas as partes interessadas do processo de Tomada de Contas Especial.

O sistema e-TCE passou a ser a referência e guiar os instauradores sobre as informações e os documentos necessários para instauração dos processos de Tomadas de Constas Especiais, bem como passou a conter modelos de referência para o Relatório do Tomador de Contas, Parecer da Auditoria Interna, Relatório e Certificado de Auditoria do Controle Interno, Parecer do Dirigente do Controle Interno e Pronunciamento Ministerial. Além disso, todo o trâmite processual e parte das comunicações passaram a ser realizadas dentro do sistema.

Ante o exposto, considerando a necessidade de revisão da Portaria CGU nº 807/2013, apresenta-se, a seguir, minuta de portaria sobre a instauração e a organização da fase interna do processo administrativo de Tomada de Contas Especial.

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Contribuições recebidas
1

Orienta tecnicamente os órgãos e entidades sujeitos ao Controle Interno do Poder Executivo Federal sobre a instauração e a organização da fase interna do processo de Tomada de Contas Especial e estabelece outras providências.

2

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 28 do Anexo I do Decreto nº 9.681, de 3 de janeiro de 2019, considerando o disposto no art. 22, inciso I e § 5º, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, no art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro 2000, no art. 1º, inciso XIII e art. 26 do Regimento Interno da Controladoria-Geral da União, aprovado pela Portaria n° 3.553, de 13 de novembro de 2019; resolve:

3

CAPÍTULO I

4

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

5

Art. 1º  Esta Portaria orienta tecnicamente as autoridades administrativas federais sobre a instauração e a organização da fase interna do processo administrativo de tomada de contas especial, nos termos das seguintes normas, que aplicam-se subsidiariamente:

6

I - Constituição da República Federativa do Brasil, 1988;

7

II - Lei 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

8

III - Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências;

9

IV - Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências;

10

V - Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (TCU);

11

VI - Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

12

VII - Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

13

VIII - Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências;

14

IX - Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e dá outras providências;

15

X - Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências;

16

XI - Resolução TCU nº 155, de 4 de dezembro de 2002, alterada pela Resolução nº 246, de 30 de novembro de 2011, e pela Resolução nº 310, de 22 de maio de 2019, que aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;

17

XII - Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios;

18

XIII - Decisão Normativa - TCU nº 57, de 5 de maio de 2004, que regulamenta a hipótese de responsabilização direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de transferência de recursos públicos federais;

19

XIV - Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências;

20

XV - Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal e dá outras providências;

21

XVI - Instrução Normativa - TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, com alterações posteriores, que dispõe sobre a instauração, a organização e o encaminhamento ao TCU dos processos de tomada de contas especial;

22

XVII - Decisão Normativa - TCU nº 155, de 23 de novembro de 2016, que regulamenta os incisos I, III, IV, V e VI do art. 17 da Instrução Normativa - TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, para detalhar peças, disponibilizar orientações para a adoção de medidas administrativas, estabelecer prioridades e procedimentos para a constituição e tramitação em meio eletrônico de processo de tomada de contas especial, e, ainda, fixar a forma de apresentação de tomadas de contas especiais instauradas em razão de o somatório dos débitos perante um mesmo responsável atingir limite fixado para dispensa;

23

XVIII - Portaria Interministerial nº 424 MP/MF/CGU, de 30 de dezembro de 2016, com alterações posteriores, que estabelece normas para execução do estabelecido no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, revoga a Portaria Interministerial nº 507/MP/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011 e dá outras providências;

24

XIX - Portaria - TCU nº 122, de 20 de abril de 2018, que dispõe sobre a implantação e a operacionalização do sistema informatizado de tomada de contas especial (Sistema e-TCE), com amparo no § 5º do art. 11 da Decisão Normativa TCU nº 155, de 23 de novembro de 2016.

25

CAPÍTULO II

26

DA DEFINIÇÃO

27

Art. 2º Tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento, quando caracterizado pelo menos um dos seguintes fatos:

28

I - omissão no dever de prestar contas;

29

II - não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União;

30

III - ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; e

31

IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário.

32

Parágrafo único. Consideram-se responsáveis pessoas físicas ou jurídicas às quais possa ser imputada a obrigação de ressarcir o Erário.

33

CAPÍTULO III

34

DAS AUTORIDADES COMPETENTES

35

Art. 3º Na hipótese de não haver norma específica, considera-se autoridade administrativa competente para instaurar tomada de contas especial o dirigente de órgão ou entidade que gerencie recursos públicos, no qual ocorreu o fato ensejador de apuração, a quem compete determinar medidas objetivando o ressarcimento do dano ou a regularização da situação.

36

CAPÍTULO IV

37

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS INTERNAS ANTERIORES À INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

38

Art. 4º A instauração da tomada de contas especial é medida de exceção, devendo ocorrer depois da adoção de medidas administrativas internas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos consubstanciados no art. 2º da Lei 9.784/1999.

39

§ 1º São consideradas medidas administrativas internas, dentre outras, as providências destinadas a apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano e obter a regularização e o ressarcimento pretendidos, tais como:

40

I - instaurar procedimentos ou processos administrativos, de investigação, de apuração, de ressarcimento ou de regularização, entre outros:

41

a) investigação preliminar - IP;

42

b) investigação preliminar sumária - IPS;

43

c) sindicância investigativa - SINVE;

44

d) sindicância acusatória - SINAC;

45

e) processo administrativo disciplinar - PAD;

46

f) processo administrativo disciplinar sumário;

47

g) processo administrativo sancionador - PAS;

48

h) processo de responsabilização administrativas de entes privados (PAR) previsto no art. 8º, Lei 12.846/2013;

49

i) processo administrativo específico de reparação integral do dano (PAERID) previsto no art. 13, Lei 12.846/2013;

50

j) termo circunstanciado administrativo - TCA;

51

k) termo de ajustamento de conduta - TAC;

52

l) inquérito policial militar - IPM;

53

II -  realizar diligências e circularizações com vistas a obter a verdade material sobre os fatos;

54

III - realizar inspeções físicas;

55

IV - nas hipóteses autorizadas por lei e previstas no contrato, realizar glosa de débito em faturas futuras;

56

V - coligir provas necessárias à comprovação dos fatos e identificação dos responsáveis, tais como documentos, comprovantes de despesas, comunicações, auditorias, relatórios, pareceres técnicos, pareceres financeiros e depoimentos escritos;

57

VI - apurar o dano detalhando o valor original, acompanhado de memória de cálculo e, se for o caso, os valores das parcelas recolhidas e a data do recolhimento, com os respectivos acréscimos legais;

58

VII - qualificar os responsáveis e/ou terceiros envolvidos que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, tenham participação na consecução do dano apurado;

59

VIII - emitir notificação aos responsáveis e aos terceiros envolvidos, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, com alerta referente à possível instauração de tomada de contas especial, para:

60

a) ressarcimento do valor integral do débito imputado;

61

b) autorização do desconto do valor do débito em seus vencimentos ou proventos, no caso de servidor ou empregado público;

62

c) comprovação da adoção de medidas saneadoras da irregularidade ou ilegalidade que resultaram em ressarcimento ao erário; e

63

d) contestação dos fatos apurados, do valor do débito e/ou da imputação da responsabilidade, acompanhada de eventuais justificativas e/ou defesa;

64

IX - analisar os aspectos técnicos e financeiros das justificativas e/ou defesas apresentadas pelos supostos responsáveis ou terceiros envolvidos e informá-los sobre o resultado desta análise;

65

X - elaborar edital de notificação, adotando as providências junto ao setor responsável para a respectiva publicação no Diário Oficial da União, após o esgotamento de outras medidas que possibilitem a comunicação do responsável quando o destinatário da notificação a que se refere o inciso VIII não for localizado por estar em lugar ignorado, incerto ou inacessível;

66

XI - providenciar cópia da certidão de óbito e/ou identificação do inventariante, herdeiros ou os sucessores do espólio, no caso de falecimento do responsável pelo dano, mediante diligências e consultas ao portal do Poder Judiciário do Estado e nos cartórios de notas e ofícios da comarca de domicílio do falecido ou a outros órgãos ou pessoas que possam oferecer as informações requeridas;

67

XII - expedir notificação direcionada ao inventariante/administrador provisório do espólio ou aos herdeiros/sucessores individualmente, caso já tenha sido realizada a partilha de bens;

68

XIII - expedir notificações às instituições financeiras para obtenção dos extratos bancários da conta específica das movimentações financeiras realizadas com os recursos federais;

69

XIV - conceder a possibilidade de recolhimento do valor principal integral atualizado monetariamente, sem a incidência de juros moratórios, nos termos do art. 13-A da IN- TCU nº 71/2012;

70

XV - conceder o parcelamento administrativo da dívida, quando houver solicitação do responsável, conforme legislação pertinente;

71

§ 2º As medidas administrativas internas mencionadas no caput deverão ser adotadas e ultimadas em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar:

72

I - nos casos de omissão no dever de prestar contas, do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas;

73

II - nos casos em que os elementos constantes das contas apresentadas não permitirem a conclusão de que a aplicação dos recursos observou as normas pertinentes e/ou atingiu os fins colimados, da data-limite para análise da prestação de contas;

74

III - da notificação de recomendação do Controle Interno ou determinação do Tribunal de Contas, se outro prazo menor não fora fixado; e

75

IV - nos demais casos, da data do evento ilegal, ilegítimo ou antieconômico, quando conhecida, ou da data da ciência do fato pela administração.

76

§ 3º Em caso de autorização do parcelamento do débito, o prazo de que trata o § 2º deste artigo será suspenso até a quitação da dívida ou até o seu vencimento antecipado por interrupção do recolhimento.

77

§ 4º A espera pelo relatório de comissão de sindicância, de inquérito, de procedimento administrativo disciplinar, ou outro instrumento de investigação ou apuração dos fatos relacionados à ocorrência da irregularidade não pode prejudicar a tempestividade no encaminhamento da tomada de contas especial.

78

§ 5º Quando a tomada de contas especial não vier acompanhada de relatório ou outro instrumento de investigação ou apuração dos fatos relacionados à ocorrência da irregularidade em razão do disposto no § 4º, caberá à autoridade administrativa, finalizado o procedimento de investigação, propor a sua juntada à tomada de contas especial em curso, caso ainda esteja pendente de julgamento pelo Tribunal de Contas da União.

79

§ 6º A adoção de medidas judiciais e/ou extrajudiciais pelo órgão jurídico competente não inibe a instauração da tomada de contas especial, salvo se a regularização e o ressarcimento pretendidos forem alcançados dentro do prazo definido no § 2º deste artigo.

80

§ 7º O prazo definido no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, em caráter excepcional, mediante solicitação, formulada pelo Ministro de Estado ou outras autoridades de nível hierárquico equivalente, ou, ainda, por Presidente de conselho federal de fiscalização profissional, oriunda de solicitação prévia, fundamentada, da autoridade administrativa competente para instaurar a tomada de contas especial.

81

Art. 5º Na hipótese de se constatar a ocorrência de graves irregularidades ou ilegalidades de que não resultem danos ao erário, a autoridade administrativa ou o órgão de controle interno deverão representar os fatos ao Tribunal de Contas da União.

82

CAPÍTULO V

83

DOS PRESSUPOSTOS DE NÃO INSTAURAÇÃO

84

Art.6º Salvo por expressa determinação do Tribunal de Contas da União,  não deverá ser instaurada tomada de contas especial quando restarem configuradas as seguintes situações:

85

I - a inexistência de danos ao erário;

86

II - impossibilidade de identificação de responsáveis que deram causa ou concorreram para a ocorrência do dano;

87

III - a responsabilidade exclusiva de terceiro sem vínculo jurídico (ato de gestão, ato administrativo ou contrato) com a Administração que denote a gestão da coisa pública, salvo se em corresponsabilidade com agente público; ou

88

IV - dano decorrente de pagamentos indevidos realizados a servidores ou empregados públicos, por erro unilateral da Administração, em razão de falhas nos procedimentos administrativos de rotina, salvo se não houver a correspondente quitação até o momento da exoneração ou da demissão.

89

§ 1º No caso do inciso III, caberá à Administração a remessa de informações e documentos ao órgão ou setor jurídico competente, solicitando o ajuizamento da respectiva ação de ressarcimento.

90

§ 2º Na situação do inciso IV, a restituição se processará de ofício, por meio de descontos na folha de pagamento, obedecidos os limites previstos na legislação pertinente, observada a comunicação prévia pela Administração.

91

§ 3º A hipótese referida no inciso IV é inaplicável quando o servidor concorrer ativamente para a percepção indevida de valores, em proveito próprio ou de outrem.

92

Art. 7º Não será objeto de tomada de contas especial a ocorrência de perda, extravio ou outra irregularidade em que não fique caracterizada má-fé de quem lhe deu causa e o dano tenha sido imediatamente ressarcido.

93

Art. 8º A incidência das hipóteses previstas nos artigos 6º e 7º desta Portaria deverá ser registrada na respectiva tomada ou prestação de contas anual submetida ao Tribunal de Contas da União.

94

CAPÍTULO VI

95

DOS PRESSUPOSTOS DE INSTAURAÇÃO

96

Art. 9º É pressuposto para instauração de tomada de contas especial a existência de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão no dever de prestar contas e/ou o dano ou o indício de danos ao erário, que abrange, obrigatoriamente:

97

I - descrição detalhada da situação que deu origem ao dano, lastreada em documentos, narrativas e outros elementos probatórios que deem suporte à comprovação de sua ocorrência;

98

II - exame da suficiência e da adequação das informações, contidas em pareceres de agentes públicos, quanto à identificação e quantificação do dano; e

99

III - evidenciação do nexo causal entre a situação que deu origem ao dano e a conduta ilegal, ilegítima ou antieconômica da pessoa física ou jurídica a quem se imputa a obrigação de ressarcir ao erário, por ter causado ou concorrido para a ocorrência do dano.

100

CAPÍTULO VII

101

DA DISPENSA DA INSTAURAÇÃO

102

Art. 10. Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses:

103

I - quando o valor do débito,  considerando o modo de referenciação disposto no § 4º deste artigo, for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou à quantia posteriormente fixada pelo Tribunal de Contas da União, mediante ato normativo, para esse efeito;

104

II - houver transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos, entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente.

105

§ 1º A dispensa de instauração de tomada de contas especial de valor inferior ao estabelecido no inciso I do caput não se aplica aos casos em que o somatório dos débitos de um mesmo responsável atingir o referido valor no âmbito do próprio repassador dos recursos ou, cumulativamente, em outros órgãos e ou entidades da Administração Pública Federal.

106

§ 2º Para efeito do somatório mencionado no § 1º, devem ser desconsiderados os débitos que, por responsável, são inferiores ao limite de inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) regulado pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

107

§ 3º A dispensa de instauração de tomada de contas especiais, conforme previsto no inciso I do caput, não exime a autoridade administrativa de adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso.

108

§ 4º Para fins da aplicação do inciso I do caput, dever-se-á proceder do seguinte modo:

109

I - no caso de o fator gerador do dano ao erário ser anterior a 1º de janeiro de 2017, o valor original deverá ser atualizado monetariamente até essa data;

110

II - no caso de o fato gerador do dano ao erário ser posterior a 1º de janeiro de 2017, o valor a ser comparado com o valor-referência definido no inciso I deste artigo será o valor original do débito, sem atualização monetária.

111

§ 5º Os débitos que não forem objeto de tomada de contas especial em razão dispensa disposta nos incisos I ou II do caput, devem ser registrados no Sistema e-TCE, em observância ao § 4º, art. 11, da DN TCU 155/2016, c/c o art. 24 da Portaria TCU nº 122/2018.

112

CAPÍTULO VIII

113

DA INSTAURAÇÃO

114

Art. 11. Esgotadas as medidas administrativas internas dentro do prazo definido no § 2º do art. 4º, sem a elisão do dano, e subsistindo os pressupostos a que se refere o art. 9º desta Portaria, a autoridade competente deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial, mediante a autuação de processo específico.

115

§ 1º Considera-se instaurada a tomada de contas especial a partir da emissão do ato de instauração;

116

§ 2º A instauração de tomada de contas especial ocorrerá, ainda, por determinação do Tribunal de Contas da União ou por recomendação das unidades de controle interno.

117

§ 3º A falta de instauração da tomada de contas especial no prazo previsto no § 2º do art. 4º, sem motivo justo, poderá ensejar a aplicação de multa pelo Tribunal de Contas da União à autoridade responsável, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas em lei.

118

§ 4º A tomada de contas especial também poderá ser instaurada pelo Tribunal de Contas da União a partir da conversão de outros processos de controle externo, tais como denúncia, representação, inspeção, auditoria e processos de registro de atos de pessoal.

119

CAPÍTULO IX

120

DO TOMADOR DE CONTAS

121

SEÇÃO I

122

DA EQUIPE ENCARREGADA DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

123

Art. 12. A tomada de contas especial será conduzida por servidor, empregado ou comissão formalmente designados pela autoridade instauradora.

124

§ 1º A designação como tomador ou membro integrante de comissão tomadora das contas constitui encargo obrigatório, ressalvadas as hipóteses de impedimento e de suspeição.

125

§ 2º A designação do tomador ou membro integrante de comissão tomadora das contas deverá observar qualificação técnica, bem como a complexidade e a singularidade do objeto a ser investigado.

126

§ 3º São impedidos de compor a equipe encarregada da tomada de contas especial  servidores ou empregados que:

127

I - tenham interesse direto ou indireto no fato gerador da tomada de contas especial;

128

II - tenham participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

129

III - estejam litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro; ou

130

IV - tenham atuado como membro de eventual procedimento administrativo disciplinar ou sindicância, instaurados com a finalidade de apurar os mesmos fatos objeto do processo de cobrança.

131

§ 4º Pode ser alegada a suspeição do tomador ou membro integrante de comissão tomadora das contas que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

132

§ 5º Nos casos em que ficar comprovada a essencialidade da medida, o tomador ou a comissão tomadora das contas poderá solicitar à autoridade instauradora adotar as providências para a designação de profissional qualificado objetivando a realização de perícia técnica na área em questão.

133

§ 6º É vedada a designação de integrantes do controle interno do órgão ou entidade para tomador ou membro da comissão tomadora das contas.

134

SEÇÃO II

135

DAS COMPETÊNCIAS

136

Art. 13. Compete ao tomador das contas ou à comissão tomadora realizarem os atos necessários ao regular andamento do processo, especialmente:

137

I - exercer suas atividades com imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação dos fatos;

138

II - levantar ou fazer levantar o valor atualizado do dano;

139

III - tomar depoimentos a termo, promovendo as apurações necessárias;

140

IV - coligir as provas necessárias à comprovação dos fatos;

141

V - realizar diligências com o intuito de colacionar os elementos de convicção indispensáveis à atribuição de responsabilidade;

142

VI - expedir aviso ao responsável, no sentido de verificar deste o interesse em apresentar, conforme o rito estabelecido, justificativas e/ou defesa, ou, ainda, ressarcir os prejuízos;

143

VII - manter o controle dos prazos que fixar e dos que lhe forem impostos pelas normas e pelos órgãos de controle;

144

VIII - cumprir as diligências que lhe forem requeridas pelos órgãos de controle;

145

IX - arguir as razões de suspeição ou impedimento que se lhe aplicarem, na forma da Lei;

146

X - formular e fundamentar, com antecedência, os pedidos de prorrogação de prazo que solicitar;

147

XI - apresentar relatório; e

148

XII - recomendar medidas assecuratórias para preservação e zelo do patrimônio público, a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como a adoção de providências para o aperfeiçoamento de procedimentos e sistemas administrativos.

149

SEÇÃO III

150

DAS PRERROGATIVAS

151

Art. 14. Ao tomador das contas ou à comissão tomadora é garantida a independência na condução das apurações e na formação de juízo acerca dos fatos e da imputação da responsabilidade, possuindo as seguintes prerrogativas:

152

I - requisitar informações, documentos, processos e provas, inclusive in loco;

153

II - fixar prazos para o cumprimento de diligências;

154

III - requerer a realização de cálculos e levantamentos pelos órgãos e setores especializados da Administração, fixando prazo para a sua ultimação;

155

IV - representar à autoridade administrativa competente os casos de descumprimento injustificado de prazos e de resistência no atendimento de solicitações; e

156

V - ter acesso, na modalidade de consulta, aos sistemas informatizados e aos bancos de dados indispensáveis ao desempenho de suas competências.

157

CAPÍTULO X

158

DA QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO

159

Art. 15. A quantificação do débito far-se-á mediante:

160

I - verificação, quando for possível quantificar com exatidão o real valor devido; ou

161

II - estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não excederia o real valor devido; ou

162

III - presunção, nos casos de omissão no dever de prestar contas e da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos, presume-se o valor do débito pelo total dos recursos transferidos.

163

Parágrafo único. A quantificação do débito deverá levar em consideração o percentual de execução apurado, desde que esta parcela tenha resultado em benefícios para o alcance do objetivo do ajuste ou apresente funcionalidade em benefício da população alvo.

164

Art. 16. A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito deverão ser calculados utilizando o sistema Débito ou o sistema e-TCE, disponibilizados pelo Tribunal de Contas da União, e com incidência a partir:

165

I - da data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos - no caso de omissão no dever de prestar contas ou quando as contas apresentadas não comprovarem a regular aplicação dos recursos, exceto nas ocorrências previstas no inciso II deste artigo;

166

II - da data do pagamento - quando houver impugnação de despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada a responsabilidade de terceiro; ou

167

III - da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela administração - nos demais casos.

168

CAPÍTULO XI

169

DAS NOTIFICAÇÕES E DILIGÊNCIAS

170

Art. 17. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, as notificações e comunicações de diligências poderão ser efetuadas:

171

I - mediante ciência pessoal ou de procurador habilitado, devidamente comprovada;

172

II - mediante correspondência registrada, com o retorno do aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;

173

III - por correio eletrônico ou por outro meio, desde que confirmada, inequivocamente, a ciência do destinatário;

174

IV - por edital publicado no Diário Oficial da União - DOU, quando o seu destinatário não for localizado.

175

§ 1º O endereço do destinatário deverá ser previamente confirmado mediante consulta aos sistemas disponíveis no órgão ou entidade, preferencialmente ao Sistema CPF/CNPJ da Receita Federal do Brasil, e, caso reste infrutífera a localização do destinatário no endereço constante dessas bases de dados, mediante pesquisa junto a outros meios de informação, devendo ser juntada ao processo documentação ou informação comprobatória do resultado das pesquisas;

176

§ 2º Considera-se não localizado, para fins de publicação de edital de notificação, o destinatário que estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, circunstância essa identificada após as tentativas infrutíferas de localização do destinatário, que devem estar evidenciadas no processo.

177

Art. 18. Inexistindo disposição legal ou regulamentar específica, aplica-se às notificações do caput do art. 17 o prazo de atendimento de quinze dias, a partir da data:

178

I - constante de documento que comprove a ciência do destinatário;

179

II - do recebimento no endereço do destinatário;

180

III - da publicação no Diário Oficial da União, quando o destinatário não for localizado.

181

Parágrafo único. Se a comunicação for omissa a respeito do prazo, deverá ser considerado o período de 15 (quinze) dias para o cumprimento de diligência, salvo se existir disposição especial para o caso.

182

CAPÍTULO XII

183

DO PROCEDIMENTO

184

SEÇÃO I

185

DAS FASES DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

186

Art. 19. A fase interna da tomada de contas especial se inicia no âmbito do órgão ou entidade com a emissão do ato de instauração pela autoridade administrativa competente, inclui a manifestação do órgão de controle interno e da autoridade em nível de Ministro ou equivalente, e se encerra com a autuação no Tribunal de Contas da União, para julgamento.

187

Parágrafo único.   A fase interna constitui procedimento de caráter inquisitório, no qual não se tem uma relação processual constituída nem há prejuízo ao responsável.

188

Art. 20. A fase externa da tomada de contas especial se inicia com a autuação do processo no Tribunal de Contas da União e finda com o julgamento.

189

Parágrafo único. Na fase externa a tomada de contas especial constitui processo de controle externo, com etapas instrutivas e decisórias, garantidos o contraditório e a ampla defesa, havendo a possibilidade de interposição de recursos.

190

SEÇÃO II

191

DO RITO ORDINÁRIO

192

Art. 21. O rito ordinário abrangerá as duas fases da tomada de contas especial e se aplica aos processos cujo montante atualizado do dano for igual ou superior ao valor de alçada ou ainda quando a instauração for recomendação das unidades de controle interno ou determinação do Tribunal de Contas da União.

193

Art. 22. A fase interna da tomada de contas especial conduzida sob o rito ordinário será concluída com a autuação no Tribunal de Contas da União no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, somando-se os seguintes prazos:

194

I - instauração e envio da tomada de contas especial ao órgão central de controle interno no prazo de até 90 (noventa) dias;

195

II - emissão de relatório e certificado de auditoria e parecer do dirigente do controle interno, dentro do prazo previsto no caput deste artigo; e

196

III -pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, atestando ter tomado conhecimento do relatório do tomador de contas especial e do parecer do órgão de controle interno, dentro do prazo previsto no caput deste artigo.

197

§ 1º Em caso de descumprimento do prazo definido no inciso I deste artigo, quando o processo for encaminhado ao órgão central de controle interno, o tomador/comissão tomadora deverá incluir nos autos as justificativas para o referido atraso.

198

§ 2º O prazo definido no caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, em caráter excepcional, mediante solicitação, formulada pelo Ministro de Estado, ou outras autoridades de nível hierárquico equivalente, e, ainda, por Presidente de conselho federal de fiscalização profissional, oriunda de solicitação prévia, fundamentada, da autoridade administrativa competente para instaurar a tomada de contas especial.

199

Art. 23. O descumprimento dos prazos caracteriza infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa às sanções legais.

200

SEÇÃO III

201

DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

202

Art. 24. A inserção de dados da TCE no sistema deve ser iniciada pelo tomador ou membro da comissão tomadora no prazo de até cinco dias úteis do ato que determinar a sua instauração.

203

Art. 25. A tomada de contas especial será constituída por documentos previstos no art. 10, inciso I e §§ 1º, 2º e 3º, da IN-TCU nº 71/2012, c/c arts. 3º, 4º e 5º, da DN-TCU nº 155/2016, conforme lista disponível no sistema e-TCE para cada origem de valores ensejadora do processo, devendo ser inseridos de acordo com a ordem cronológica constante no processo administrativo originário.

204

§ 1º Todos os documentos incluídos no processo devem ser legíveis.

205

§ 2º Todas as opiniões emitidas devem estar fundamentadas em documentos e na legislação vigente.

206

§ 3º Não devem ser incluídos documentos em duplicidade.

207

§ 4º Além dos documentos previstos no caput, outros deverão ser incluídos no Sistema e- TCE sempre que necessários à demonstração da ocorrência de dano ou melhor apreciação do processo.

208

§ 5º A ausência dos documentos obrigatórios e de outras peças que fundamentem o relatório do tomador de contas deverá ser objeto de justificativa, embasada, quando for o caso, em elementos que demonstrem as tentativas de obtenção da referida documentação.

209

Parágrafo único. Cada órgão ou entidade deverá adotar medidas de segurança e salvaguarda dos documentos originais que compõem a TCE, com vistas a preservar a integridade e a autenticidade de documentos e de dados inseridos no Sistema e-TCE, a proteger as informações com restrição de acesso e a garantir a disponibilidade das informações relativas às medidas administrativas de que trata o inciso III do art. 15 da IN-TCU nº 71/2012.

210

SEÇÃO IV

211

DA OPORTUNIDADE DE DEFESA

212

Art. 26. A notificação de comunicação da instauração de tomada de contas especial aos supostos responsáveis e aos terceiros beneficiados conterá:

213

I - descrição do motivo da instauração;

214

II -  descrição da conduta atribuída ao responsável;

215

III -  descrição da irregularidade verificada, com os fundamentos legais infringidos;

216

IV -  descrição do nexo de causalidade entre a conduta do responsável e a irregularidade que deu causa ao dano;

217

V - indicação do valor do débito apurado, atualizado monetariamente, acrescido de juros moratórios, com indicação da data da realização do cálculo; e

218

IV - fixação de prazo para apresentação de justificativas e/ou defesa, ressarcimento ou regularização.

219

§ 1º A comunicação deverá informar sobre a possibilidade de recolhimento do valor principal integral atualizado monetariamente, sem a incidência de juros moratórios, nos termos do art. 13-A da IN- TCU nº 71/2012;

220

§ 2º Se o órgão ou entidade possuir previsão normativa, a comunicação deverá informar sobre a possibilidade de solicitação do parcelamento administrativo do débito.

221

§ 3º A comunicação deverá informar como o notificado poderá obter mais informações sobre o processo e, sempre que houver viabilidade técnica, recomenda-se que seja facultado o acesso remoto aos autos processuais em meio eletrônico, observados os procedimentos e requisitos estabelecidos em função da classificação quanto à confidencialidade desses documentos.

222

Art. 27. As justificativas e/ou alegações de defesa, formuladas por escrito, os documentos para regularização e a comprovação do ressarcimento poderão ser apresentados ao tomador das contas ou à comissão tomadora a qualquer tempo da fase interna da tomada de contas especial.

223

§ 1º Caso os autos da tomada de contas especial estejam no órgão de controle interno ou aguardando pronunciamento ministerial, o órgão ou entidade administrativa deverá providenciar a elaboração de manifestação técnica sobre a documentação apresentada ou sobre o pagamento efetuado, solicitar a restituição do processo para incluí-los nos autos e, se for o caso, arquivar o processo.

224

§ 2º Caso os autos da tomada de contas especial já estejam no Tribunal de Contas da União, para análise e julgamento, o órgão ou entidade administrativa deverá comunicar o fato ao Tribunal, acompanhado dos documentos apresentados pelo responsável.

225

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão ou entidade administrativa poderá emitir manifestação técnica sobre a documentação extemporaneamente apresentada ou quanto ao pagamento efetuado, a fim de que essa análise possa servir de subsídio para o exame de mérito pelo Tribunal.

226

SEÇÃO V

227

DO RELATÓRIO

228

Art. 28. Após a apuração dos fatos, quantificação do débito, identificação dos responsáveis, comunicação da instauração da tomada de contas especial aos supostos responsáveis e, se for o caso, análise do conjunto probatório das justificativas e defesas apresentadas, o tomador ou a comissão tomadora das contas emitirá relatório conclusivo e circunstanciado.

229

§ 1º Constarão do relatório, dentre outros elementos que a comissão compreender imprescindíveis:

230

I - síntese dos fatos tratados no processo;

231

II - informações acerca de eventuais fiscalizações/auditorias/inquéritos ou outras ações de controle sobre o objeto tratado nos autos;

232

III - as irregularidades ensejadoras da tomada de contas especial;

233

IV - identificação dos responsáveis;

234

V - quantificação do débito relativamente a cada um dos responsáveis;

235

VI - individualização das condutas inquinadas;

236

VII -estabelecimento do nexo de causalidade entre as condutas e as irregularidades identificadas;

237

VIII - resumo das análises sobre as justificativas e sobre as defesas apresentadas, se for o caso;

238

IX - relato das medidas administrativas adotadas com vistas à elisão do dano;

239

X - informação sobre eventuais ações judiciais pertinentes aos fatos que deram ensejo à instauração da tomada de contas especial;

240

XI - parecer conclusivo do tomador de contas especial quanto à comprovação da ocorrência do dano, à sua quantificação e à correta imputação da obrigação de ressarcir a cada um dos responsáveis; e

241

XII - data e assinatura do tomador ou dos membros da comissão de tomada de contas especial.

242

§ 2º O sistema e-TCE disponibiliza os modelos de Relatório do Tomador de Contas Especial, de utilização preferencial, sem prejuízo das adaptações que os órgãos ou as entidades julgarem necessárias. 

243

CAPÍTULO XIII

244

DAS PROVIDÊNCIAS DO CONTROLE INTERNO E DO MINISTÉRIO SUPERVISOR

245

Art. 29. As unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta vinculadas aos Ministérios e aos órgãos da Presidência da República emitirão parecer a respeito da adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade competente para a caracterização ou elisão do dano e sobre o cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da tomada de contas especial.

246

Parágrafo único. O prazo para os trabalhos da auditoria interna está incluso no prazo do inciso I do artigo 22.

247

Art. 30. A Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no exercício de suas atribuições concernentes à tomada de contas especial, examinará os processos de tomadas de contas especiais conduzidos sob o rito ordinário, emitindo:

248

I - relatório de auditoria, contendo pronunciamento a respeito da adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade competente para a caracterização ou elisão do dano e sobre o cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da tomada de contas especial;

249

II - certificado de auditoria, contendo opinião sobre a regularidade das contas com base nas conclusões do relatório de que trata inciso anterior, referenciando as constatações nele evidenciadas e na matriz de responsabilização;

250

III - parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, para fins de comunicação ao Ministro de Estado supervisor da área ou autoridade equivalente, contendo, entre outras, as seguintes informações:

251

a) responsável;

252

b) valor do débito atualizado monetariamente, acrescido de juros moratórios, com indicação da data da realização do cálculo;

253

c) motivo da instauração;

254

 § 1º O relatório de auditoria de que trata o inciso I do caput, ao se pronunciar a respeito da adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade competente para a caracterização ou elisão do dano e sobre o cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da tomada de contas especial, deve manifestar-se conclusivamente sobre:

255

a) a adequada caracterização dos fatos, com indicação das normas ou regulamentos eventualmente infringidos, atentando para a existência de documentos, relatórios, pareceres com informações precisas sobre os fatos causadores do dano apurado;

256

b) a correta identificação do responsável, com a avaliação do nexo de causalidade entre a sua conduta e a irregularidade causadora do dano;

257

c) a precisa quantificação do dano, dos valores eventualmente recolhidos e consignação das respectivas datas de ocorrência;

258

d) a existência de todas as peças necessárias para a composição do processo de tomada de contas especial; e

259

e) a tempestividade da adoção das medidas administrativas e da instauração da tomada de contas especial.

260

§ 2º Durante o exame do processo de tomada de contas especial e elaboração do relatório de auditoria de que trata o inciso I do caput, a Controladoria-Geral da União poderá elaborar e inserir no sistema e-TCE uma lista de verificação - checklist - para melhor caracterização dos quesitos avaliados.

261

§ 3º Nos processos em que a Controladoria-Geral da União apresente opinião diversa quanto ao mérito das conclusões consignadas no relatório do tomador de contas, fará consignar tal fato em seu relatório, elaborando nova matriz de responsabilização, caso necessário.

262

Art. 31. Caso a Controladoria-Geral da União constate falhas que prejudiquem a verificação dos elementos essenciais para a caracterização das irregularidades, identificação dos responsáveis ou quantificação do dano, o processo de tomada de contas especial será devolvido ao tomador/comissão tomadora responsável para correção/complementação das informações para a continuidade do processo e para a emissão dos documentos a que se refere o art. 30 desta portaria.

263

§ 1º Em caso de devolução, a Controladoria-Geral da União estabelecerá um prazo improrrogável de no máximo 45 (quarenta cinco) dias para adoção de providências para saneamento e restituição do processo.

264

§ 2º Em caso de descumprimento do prazo definido no § 1º deste artigo, quando o processo for restituído à Controladoria-Geral da União, o tomador/comissão tomadora deverá incluir nos autos as justificativas para o referido atraso.

265

§ 3º O prazo definido no § 1º deste artigo não suspende ou prorroga o prazo previsto no caput do artigo 22, e está sujeito ao disposto no artigo 23.

266

Art. 32. O pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou autoridade equivalente a que se refere o inciso IV do art. 10 da IN - TCU nº 71/2012 deve declarar de forma expressa haver tomado conhecimento do relatório do tomador de contas especial e do parecer do dirigente do órgão de controle interno.

267

Parágrafo único. O órgão supervisor, previamente à emissão do pronunciamento ministerial, poderá devolver o processo de tomada de contas especial ao controle interno para ajustes.

268

Art. 33. O Tribunal de Contas da União poderá devolver a tomada de contas especial ao órgão de controle interno, antes da autuação, caso entenda necessária a realização de ajustes e a complementação de informações, nos termos do art. 13, § 1º, da IN-TCU nº 71/2012.

269

Parágrafo único. Em caso de restituição, o órgão de controle interno terá o prazo de 60 (sessenta) dias para adoção de providências para saneamento do processo e devolução ao Tribunal de Contas da União.

270

CAPÍTULO XIII

271

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

272

Art. 34. Fica revogada a Portaria CGU nº 807, de 25 de abril de 2013.

273

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

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