Norma de fiscalização da ANPD
Órgão: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 28/05/2021
Abertura: 28/05/2021
Encerramento: 28/06/2021
Contribuições recebidas: 1831
Resumo
A Agenda Regulatória da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), aprovada para o biênio 2021-2022 por meio da Portaria nº 11, de 27 de janeiro de 2021, prevê, dentre as ações a serem priorizadas pela Autoridade para o período, o estabelecimento de normativos para aplicação do artigo 52 e seguintes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
O normativo proposto busca confeccionar uma estratégia de atuação
fiscalizatória da ANPD baseada nos seguintes valores:
(i) regulação baseada em evidências;
(ii) proporcionalidade entre riscos e recursos alocados;
(iii) transparência e permeabilidade, que permitam à sociedade não só
acompanhar, como também contribuir para o aprimoramento da atuação da ANPD;
(iv) processos transparentes e justos, com regras claras sobre direitos e
obrigações; e
(v) promoção da conformidade pelos mais diversos instrumentos e abordagens.
Com o normativo, a ANPD busca, por um lado, ter uma atuação
fiscalizatória que promova um ambiente regulatório de maior conformidade pelos
regulados no que se refere à privacidade e proteção de dados, sem, por outro
lado, deixar de aplicar as sanções quando houver necessidade.
Nesse sentido, a minuta da Resolução submetida à consulta pública, que estabelece o mecanismo de fiscalização que ANPD pretende adotar, com previsão de ações de monitoramento, orientação, prevenção e aplicação de sanção, segue a lógica da regulação responsiva. Esse modelo sugere a adoção de incentivos positivos e negativos entre as transgressões à LGPD e seu tratamento de acordo com a sua gravidade. Com isso, espera-se que os incentivos motivem os regulados a manterem um comportamento adequado.
Assim, a ANPD, seguindo o disposto no art. 55-J, § 2º da LGPD e no art. 6º, § 1º e no art. 51, inc. V e parágrafo único de seu Regimento Interno, bem como buscando uma participação social mais efetiva, entende que a consulta pública deste normativo é essencial para coletar contribuições da sociedade que visem aprimorar o modelo de fiscalização da Autoridade.
Conteúdo
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
RESOLUÇÃO Nº XXX, DE XXX DE XXXXX DE 2021.
Dispõe sobre a fiscalização e a aplicação de sanção pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, exercendo as competências normativas, fiscalizatórias e sancionatórias, instituídas pelo art. 55-J, IV, e §2º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, pelo art. 2º, IV, 29 do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, e previstas no Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (Portaria nº 1, de 8 de março de 2021), e tendo em vista o constante dos autos do Processo nº 00261.000089/2021-76 e a deliberação tomada na Xª Reunião Deliberativa, realizada em DIA de MÊS de ANO,
RESOLVE:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta resolução aprova o Regulamento de Fiscalização, que dispõe sobre a fiscalização e a aplicação de sanção pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
§ 1º A fiscalização compreende as atividades de monitoramento, orientação e atuação preventiva, conforme os procedimentos previstos neste regulamento.
§ 2º A aplicação de sanção ocorrerá por meio de processo administrativo sancionador, definido neste Regulamento.
§ 3º A finalidade deste Regulamento é prevenir e reprimir as infrações à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
§ 4º As disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicam-se subsidiariamente a este Regulamento.
Art. 2º As disposições deste regulamento se aplicam aos agentes de tratamento, pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado.
Art. 3º A ANPD atuará para a proteção dos direitos dos titulares de dados, para promover a implementação e zelar pelo cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º As seguintes definições são adotadas neste Regulamento:
I - Administrados: são os titulares de dados, os agentes de tratamento e demais integrantes ou interessados no tratamento de dados pessoais;
II - Agenda de ciclo de monitoramento: é o instrumento por meio do qual a ANPD organiza sua atividade de fiscalização;
III - Denúncia: é a comunicação feita à ANPD por qualquer pessoa, natural ou jurídica, de infração cometida contra a legislação de proteção de dados pessoais do País, que não seja uma Reclamação;
IV - Reclamação: é a comunicação feita à ANPD pelo titular de dados pessoais de uma questão apresentada ao controlador e não solucionada, nos termos do inciso V do art. 55-J da LGPD;
V - Representação: é a comunicação feita à ANPD por autoridades públicas, para informar sobre fato potencialmente infrativo à legislação ou à regulamentação de proteção de dados pessoais do País;
VI - Requerimento: é o nome dado ao conjunto de tipos de comunicação, compreendendo a reclamação, a denúncia ou a representação.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS ADMINISTRADOS
Art. 5º Os administrados submetem-se à fiscalização da ANPD e têm os seguintes deveres, dentre outros:
I - fornecer cópia de documentos, físicos ou digitais, dados e informações relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais, no prazo, local, formato e demais condições estabelecidas pela ANPD;
II - permitir o acesso às instalações, equipamentos, aplicativos, facilidades, sistemas, ferramentas e recursos tecnológicos, documentos, dados e informações de natureza técnica, operacional e outras relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais, em seu poder ou em poder de terceiros;
III - possibilitar que a ANPD tenha conhecimento dos sistemas de informação utilizados para tratamento de dados e informações, bem como de sua rastreabilidade, atualização e substituição, disponibilizando os dados e as informações oriundos destes instrumentos;
IV - submeter-se a auditorias realizadas ou determinadas pela ANPD;
V - manter os documentos físicos e digitais, os dados e as informações durante os prazos estabelecidos na legislação e na regulamentação específica bem como durante todo o prazo de tramitação de processos administrativos nos quais sejam necessários; e
VI - disponibilizar, sempre que requisitado, representante apto a oferecer suporte à atuação da ANPD, com conhecimento e autonomia para prestar dados, informações e outros aspectos relativos a seu objeto.
§ 1º Os documentos, dados e as informações requisitados, recebidos, obtidos e acessados pela ANPD nos termos deste Regulamento são aqueles necessários ao exercício efetivo das suas atribuições, bem como aqueles sujeitos às regras de acesso e classificação de sigilo previstas em regulamentação específica.
§ 2º O Administrado pode solicitar à ANPD o sigilo de informações relativas à sua atividade empresarial, como dados e informações técnicas, econômico-financeiras, contábeis, operacionais, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a seus concorrentes ou violação a segredo comercial ou industrial, devendo o pedido ser justificado e delimitado às informações que fazem jus a essa solicitação.
§ 3º A ANPD observará as hipóteses legais de sigilo relativas aos dados e às informações a que tiver acesso.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
Art. 6º As disposições processuais aplicam-se a qualquer interação feita pelas unidades da ANPD com os Administrados quando for aplicável este regulamento.
Seção I
Da Contagem dos Prazos
Art. 7º Os prazos definidos neste Regulamento são contados em dias úteis, excluído o dia útil da intimação ou da notificação e incluído o dia de vencimento, salvo expressa disposição em contrário.
Parágrafo único. O prazo para a prática de ato será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, caso no dia de seu vencimento não haja expediente na sede da ANPD, ou este for encerrado antes do horário, ou em caso de indisponibilidade do sistema eletrônico de peticionamento.
Seção II
Da Comunicação dos Atos Processuais
Art. 8º A expedição dos atos processuais ocorrerá por determinação motivada pela autoridade competente.
Intimação
Art. 9º Os atos processuais serão comunicados por meio de intimação ou notificação, que deverá conter:
I - a identificação do intimado;
II - a finalidade da intimação e a informação de continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
III - a data, a hora e o local, ou o prazo, em que deve tomar a providência;
IV - a informação se o intimado deve comparecer pessoalmente, fazer-se representar, manifestar-se ou apresentar defesa ou recurso no processo ou, ainda, cumprir diligência; e
V - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Meios de prática dos atos
Art. 10. Os atos processuais serão realizados por meio eletrônico, inclusive mediante videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a ANPD poderá expedir comunicação por suporte físico, ou por qualquer outro recurso que assegure a certeza da ciência do interessado.
Data de efetivação das comunicações
Art. 11. Considera-se efetuada a intimação e a notificação:
I - por meio eletrônico, na data em que o usuário realizar a consulta ao documento correspondente ou, caso não realizada a consulta, dez dias após o envio da intimação;
II - por via postal, na data do seu recebimento, devidamente aposta no Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente;
III - pessoalmente, na data da ciência do intimado, seu representante ou preposto, ou, no caso de recusa de ciência, na data declarada pelo servidor que efetuar a intimação;
IV - quando a parte comparecer para tomar ciência do processo ou justificar sua omissão, a partir desse momento;
V - por edital, na data de sua publicação;
VI - por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, na data da ciência; e
VII - por mecanismos de cooperação internacional, na data do recebimento da comunicação.
§ 1º Frustrada a tentativa por via postal ou o cumprimento do pedido de cooperação internacional, a intimação será feita por edital publicado exclusivamente na página da ANPD na internet.
§ 2º No caso de interessado que residam em países que aceitam a intimação postal direta, a intimação internacional poderá ser realizada por correio com aviso de recebimento em nome próprio.
Seção III
Dos Legitimados
Art. 12. São legitimados como interessados nos processos administrativos de que trata esta resolução:
I - pessoas naturais ou jurídicas, que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos, incluindo as instituições acadêmicas.
Seção IV
Do Atendimento Prioritário
Art. 13. Será conferida prioridade na tramitação dos processos nas hipóteses previstas em lei, sempre que requerida pelo interessado e demonstrado o atendimento aos requisitos aplicáveis.
§ 1º A autoridade competente para apreciar o pedido de que trata o caput determinará as providências a serem cumpridas na tramitação do processo.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
TÍTULO II
A ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto da atuação responsiva
Art. 14. A ANPD adotará procedimentos de monitoramento, orientação e atuação preventiva na sua atividade de fiscalização e poderá iniciar o procedimento repressivo.
§ 1º A atividade de monitoramento destina-se ao levantamento de informações relevantes que tornem a ANPD sensível ao ambiente regulado e às demandas dos titulares de dados, dos agentes de tratamento e dos demais interessados na proteção de dados pessoais, subsidiando o exercício de suas competências regulatória, fiscalizatória ou sancionadora.
§ 2º A atividade de orientação caracteriza-se pela atuação baseada na economicidade e na utilização de métodos e ferramentas que almejam a promover a orientação, conscientização e educação dos agentes de tratamento e titulares de dados pessoais.
§ 3º A atividade preventiva consiste em uma atuação baseada, preferencialmente, na construção conjunta e dialogada de soluções e medidas que visem reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade, bem como evitar ou remediar situações que possam acarretar risco ou dano aos titulares de dados pessoais e a outros agentes de tratamento.
§ 4º A atividade repressiva se caracteriza pela atuação coercitiva da ANPD, voltada à interrupção de situações de dano ou risco, à reparação dos danos, à recondução à plena conformidade e à punição dos responsáveis mediante a aplicação das sanções previstas no artigo 52 da Lei nº 13.709, de 2018, por meio de processo administrativo sancionador.
Meios de atuação da fiscalização
Art. 15. Em sua atuação fiscalizatória, a ANPD poderá atuar:
I - de ofício, movida por representações ou denúncias;
II - em decorrência de programas periódicos de fiscalização da ANPD;
III - de forma coordenada com órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental; ou
IV - em cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional.
Parágrafo único. A fiscalização da ANPD promoverá junto aos titulares de dados e aos agentes de tratamento o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança, de forma a disseminar boas práticas, nos termos da LGPD, sem prejuízo do exercício das competências sancionatórias, quando verificada infração à Lei.
Premissas da fiscalização
Art. 16. A atuação fiscalizatória da ANPD observará as seguintes premissas:
I - alinhamento com o planejamento estratégico, com os instrumentos de monitoramento das atividades de tratamento de dados e com a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
II - priorização da atuação baseada em evidências e gestão de riscos, com foco e orientação para o resultado;
III - atuação integrada e coordenada com órgãos e entidades da administração pública;
IV - atuação de forma responsiva, com a adoção de medidas proporcionais ao risco identificado e à postura dos administrados;
V - estímulo à promoção da cultura de proteção de dados pessoais;
VI - previsão de mecanismos de transparência, de retroalimentação e de autorregulação;
VII - incentivo à responsabilização e prestação de contas pelos agentes de tratamento;
VIII - estímulo à conciliação direta entre as partes e priorização da resolução do problema e da reparação de danos pelo controlador, observados os princípios e os direitos do titular previstos na LGPD; e
IX - exigência de mínima intervenção na imposição de condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais.
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE DE MONITORAMENTO
Art. 17. A Coordenação-Geral de Fiscalização da ANPD realizará o monitoramento das atividades de tratamento de dados, observados os limites previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 13.709, de 2018, com intuito de:
I - planejar e subsidiar a atuação fiscalizatória com informações relevantes;
II - analisar a conformidade dos agentes de tratamento no que se refere à proteção de dados pessoais;
III - diferenciar o risco regulatório em função do comportamento dos agentes de tratamento, de modo a alocar recursos e adotar ações compatíveis com o risco;
IV - prevenir práticas irregulares e fomentar a cultura de proteção de dados pessoais; e
V - atuar na busca da correção de práticas irregulares e da reparação ou minimização de eventuais danos.
Art. 18. O relatório de análise de ciclo de monitoramento e o mapa de temas prioritários são instrumentos de monitoramento.
§ 1º O relatório de análise de ciclo de monitoramento orientará a estratégia de atuação preventiva e repressiva e as medidas a serem adotadas, inclusive ao longo do ciclo seguinte.
§ 2º O relatório de análise consolidará as informações obtidas a partir das reclamações, denúncias, representações e notificações de incidentes, bem como a partir de outras fontes de insumos recebidos pela Coordenação Geral de Fiscalização.
§ 3º O mapa de temas prioritários consolidará os temas que serão considerados pela ANPD para fins de estudo e planejamento da atividade de fiscalização em determinado período.
§ 4º O mapa de temas considerará riscos, gravidade, atualidade e relevância.
Art. 19. O relatório de análise de ciclo de monitoramento, o mapa de temas prioritários e outros dados obtidos pela ANPD contribuirão para a elaboração de diagnóstico que definirá as ações de fiscalização orientadora, de fiscalização preventiva ou de fiscalização sancionadora e o aprimoramento da regulação referente ao ciclo encerrado.
Seção I
Do Mapa de Temas Prioritários
Art. 20. O mapa bianual de temas prioritários constitui o planejamento da fiscalização proativa e se destina a priorizar a atuação da ANPD, promovendo o alinhamento entre o planejamento estratégico, os temas priorizados e os recursos disponíveis.
Art. 21. A Coordenação-Geral de Fiscalização elaborará o mapa de temas prioritários com o apoio das demais áreas técnicas da ANDP e o submeterá à aprovação do Conselho Diretor, observados os prazos definidos na Agenda de Ciclo de Monitoramento.
Art. 22. O mapa bianual de temas relevantes indicará os temas que serão objeto de atuação fiscalizatória da ANPD durante sua vigência e englobará:
I - a memória do processo decisório do qual decorreu a seleção e priorização dos temas, inclusive as metodologias de priorização empregadas;
II - os objetivos a serem alcançados e os parâmetros ou indicadores usados para medir a consecução desses objetivos, quando cabível;
III - cronograma de sua execução; e
IV - a indicação da necessidade de interação com outros entes ou órgãos da administração pública.
Seção II
Da Agenda de Ciclo de Monitoramento
Art. 23. A ANPD se organizará, preferencialmente, por meio de ciclos de monitoramento, que serão definidos na agenda de ciclo de monitoramento.
Art. 24. A agenda de ciclos de monitoramento conterá a duração do ciclo e os instrumentos de monitoramento e será publicada pela ANPD em seu sítio eletrônico.
Art. 25. O
ciclo de monitoramento considerará todas as reclamações, denúncias, representações
e notificações de incidentes, bem como outras fontes de insumos recebidos pela
ANPD durante sua vigência
relacionados às violações de dados pessoais ou da privacidade.
Do recebimento de reclamações, denúncias e representações
Art. 26. Os requerimentos consistentes em reclamações e denúncias serão recebidos em plataforma própria e as representações serão recebidos pelo Sistema Eletrônico de Informação ? SEI ao longo do ciclo de monitoramento.
Art. 27. Na admissibilidade das denúncias e representações, a Coordenação-Geral de Fiscalização verificará:
I - se o assunto é da competência da ANPD;
II - se o requerente se identificou, ou, caso não tenha se identificado, se cabe denúncia anônima;
III - se o requerente tem legitimidade para representar;
IV - se houve a identificação do agente de tratamento, ainda que apenas a suspeita;
V - se ocorreu a descrição do fato de forma clara.
§ 1º Cumpridos os requisitos dos incisos anteriores, o requerente será informado sobre a admissão de sua denúncia ou representação e a forma de acompanhamento.
§ 2º A admissibilidade para o registro de reclamações considerará se ocorreu uma tentativa prévia de solução do problema com o controlador, sem prejuízo dos pressupostos do art. 27 e ocorrerá de forma autodeclarada pelo titular de dados.
§ 3º Os requerimentos admitidos integrarão o cálculo dos indicadores do ciclo de monitoramento vigente na data de seu registro nos sistemas da ANPD.
§ 4º A denúncia anônima será recebida e processada quando se verificar a verossimilhança das alegações nela constantes e quando não for necessária a identificação do denunciante para a apuração dos fatos.
§ 5º Em caso de apresentação de denúncia de ilícito ou de irregularidade praticados por agentes de tratamento, a identificação do requerente poderá ser considerada informação pessoal protegida com restrição de acesso, na forma da legislação em vigor.
§ 6º Caso a análise conclua pela inadmissibilidade do requerimento, o requerente será notificado da decisão e esclarecido quanto à legislação e os motivos do arquivamento, e o procedimento de análise preliminar será arquivado.
Art. 28. Os requerimentos e as reclamações previstos no art. 26 serão analisadas de forma agregada e as eventuais providências delas decorrentes serão adotadas de forma padronizada.
§ 1º A Coordenação-Geral de Fiscalização poderá, excepcionalmente, determinar a análise individualizada de reclamação por meio de decisão motivada, considerando as circunstâncias relevantes do caso e sua potencial repercussão sobre interesses coletivos e difusos.
§ 2º O tratamento de requerimentos individuais pela ANPD será endereçado em regulamentação própria.
Seção III
Do Encerramento do Ciclo de Monitoramento
Art. 29. Encerrado o ciclo de monitoramento, a Coordenação-Geral de Fiscalização:
I - calculará os indicadores do ciclo de monitoramento;
II - classificará todos os agentes de tratamento em faixas;
III - analisará os resultados; e
IV - elaborará Nota Técnica sobre o Ciclo de Fiscalização.
§ 1º O cálculo dos indicadores e a classificação dos agentes de tratamento referidos em requerimentos no período ocorrerão de forma automatizada, obedecendo à metodologia própria.
§ 2º A Nota Técnica será composta por relatório, diagnóstico do período e conclusão, e apontará medidas proativas a serem adotadas pela ANPD ao longo do ciclo seguinte de fiscalização.
§ 3º A Nota Técnica será submetida à apreciação e à aprovação do Conselho Diretor.
§ 4º As propostas apresentadas na Nota Técnica podem indicar outras necessidades de atuação da ANPD, para além de suas competências fiscalizatória ou sancionadora.
§ 5º O Conselho Diretor poderá direcionar as medidas previstas em função das informações obtidas no Ciclo de Fiscalização.
Art. 30. A Coordenação-Geral de Fiscalização, para fins do disposto no inciso II - do Art. 29, classificará os agentes de tratamento em quatro faixas:
I - Faixa I: agentes de tratamento para os quais não haverá, de imediato, adoção de medidas;
II - Faixa II: agentes de tratamento para os quais a ANPD encaminhará relatório notificando sobre os temas objeto de denúncia ou de reclamação de titulares de dados para que possam adotar ações corretivas;
III - Faixa III: agentes de tratamento para os quais a ANPD adotará medidas orientadoras ou preventivas; e
IV - Faixa IV: agentes de tratamento para os quais a ANPD adotará medidas preventivas ou repressivas.
§ 1º Os critérios de distribuição dos agentes em faixas serão definidos em portaria expedida pelo Conselho Diretor.
§ 2º As medidas repressivas serão adotadas para os agentes de tratamento que permanecerem por dois ciclos consecutivos na Faixa IV.
§ 3º A Coordenação-Geral de Fiscalização poderá adotar as medidas repressivas de ofício, independentemente do previsto no §2º, em razão da conveniência e oportunidade do caso.
§ 4º As medidas orientadoras, preventivas ou repressivas aplicáveis a cada faixa poderão ser adotadas isolada ou conjuntamente.
§ 5º A ANPD considerará a faixa de classificação do agente de tratamento e as medidas adotadas nos três ciclos anteriores, para a adoção das medidas aplicáveis.
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE DE
ORIENTAÇÃO
Art. 31. A ANPD promoverá medidas visando a orientação, conscientização e educação dos agentes de tratamento, dos titulares de dados pessoais e demais integrantes ou interessados no tratamento de dados pessoais.
Art. 32. As medidas aplicadas ao longo do processo de orientação não constituem sanção ao administrado.
Art. 33. Constituem medidas de orientação:
I - elaborar e disponibilizar guias de boas práticas e de modelos de documentos para serem utilizados por agentes de tratamento;
II - sugerir aos administrados a realização de treinamentos e cursos;
III - elaborar e disponibilizar ferramentas de autoavaliação de conformidade e de avaliação de riscos a serem utilizadas pelos agentes de tratamento; e
IV - reconhecer e divulgar regras de boas práticas e de governança;
V - recomendar:
a) utilização de padrões técnicos que facilitem o controle pelos titulares de seus dados pessoais;
b) implementação de Programa de Governança em Privacidade; e
c) observância de códigos de conduta e de boas práticas estabelecidas por organismos de certificação ou outra entidade responsável.
§ 1º Poderão ser adotadas outras medidas não previstas neste artigo, se compatíveis com o disposto no art. 31.
§ 2º Os Administrados, ou suas associações representativas, podem sugerir a adoção das medidas de orientação listadas acima, sujeita à avalição da ANPD.
CAPÍTULO IV
DA ATIVIDADE PREVENTIVA
Art. 34. A atividade preventiva visa reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade, e evitar ou remediar situações que acarretem risco ou dano aos administrados.
Art. 35. As medidas aplicadas pela Coordenação-Geral de Fiscalização ao longo da atividade preventiva não constituem sanção ao administrado.
Art. 36. São consideradas medidas preventivas:
I - divulgação de informações;
II - aviso;
III - solicitação de regularização; e
IV - plano de conformidade.
§ 1º Poderão ser adotadas outras medidas não previstas neste artigo, se compatíveis com o disposto no art. 34.
§ 2º A critério da ANPD, no âmbito do processo preventivo, também poderão ser adotadas medidas de orientação.
Art. 37. A ANPD publicará portaria com as informações sobre o uso de medidas no âmbito da atividade preventiva.
Seção I
Da Divulgação de Informações
Art. 38. A ANPD poderá divulgar dados setoriais agregados e de desempenho em seu sítio eletrônico como medida preventiva ou reparatória, como a taxa de resolução de problemas e pedidos de titulares atendidos.
Parágrafo único. A ANPD poderá determinar ao administrado que divulgue as informações de que trata este artigo.
Seção II
Do Aviso
Art. 39. O aviso para tomada de providências conterá a descrição da situação e informações suficientes para que o agente de tratamento tenha como identificar as providências necessárias.
Seção III
Da Solicitação de Regularização
Art. 40. A solicitação de regularização destina-se a situações em que a regularização deva ocorrer em prazo determinado e cuja complexidade não justifique a elaboração de plano de conformidade.
§ 1º Além do prazo para regularização, prorrogável uma única vez por igual período, a solicitação de regularização conterá a descrição da situação e informações suficientes para que o agente de tratamento tenha como identificar as providências necessárias.
§ 2º O agente de tratamento deverá comprovar a regularização dentro do prazo estabelecido.
§ 3º O não atendimento da solicitação de regularização enseja o escalonamento da atuação da ANPD para, a seu critério, adotar outras medidas preventivas ou para a atuação repressiva, com a adoção das medidas compatíveis, e poderá ser considerado agravante caso seja instaurado o processo administrativo sancionador.
Seção IV
Do Plano de Conformidade
Art. 41. O plano de conformidade deverá conter, no mínimo:
I - objeto;
II - prazos;
III - ações previstas para reversão da situação identificada;
IV - critérios de acompanhamento; e
V - trajetória de alcance dos resultados esperados.
§ 1º O plano de conformidade não exime o agente do cumprimento das obrigações previstas na regulamentação.
§ 2º O não cumprimento do plano de conformidade enseja o escalonamento da atuação da ANPD para o processo repressivo, com a adoção das medidas compatíveis, e será considerado agravante caso seja instaurado procedimento sancionador.
TÍTULO III
DA APLICAÇÃO DE SANÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E SUAS FASES
Art. 42. O processo administrativo sancionador destina-se à apuração de infrações à legislação de proteção de dados de competência da ANPD, nos termos do artigo 55-J, IV da LGPD, podendo ser instaurado:
I - de ofício pela ANPD;
II - em decorrência do processo de monitoramento; ou
III - diante de requerimento em que a Coordenação-Geral de Fiscalização, após efetuar a análise de admissibilidade, deliberar pela abertura imediata de processo sancionador.
Art. 43. Não cabe recurso administrativo ou pedido de reconsideração contra o despacho instaurador da autoridade que conclua pela instauração do processo administrativo sancionador.
Art. 44. O processo administrativo sancionador da ANPD compreende as seguintes fases:
I - instauração;
II - instrução;
III - decisão; e
IV - recurso.
Seção I
Da Fase de Instauração
Art. 45. Instaurado o processo administrativo sancionador, na forma do art. 42, a ANPD analisará os documentos e informações constantes dos autos e a necessidade de diligências.
Art. 46. Após análise, a ANPD poderá arquivar o procedimento, determinar realização de diligências ou lavrar o auto de infração.
§ 1º O arquivamento do procedimento será determinado por despacho motivado da autoridade competente e será objeto de notificação ao requerente, que poderá recorrer no prazo de até 10 (dez) dias da notificação ao Conselho Diretor.
§ 2º Quando necessário para o esclarecimento da demanda, a ANPD poderá determinar a realização de diligências, conforme disposto na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e no Anexo da Portaria nº 1 da ANPD, de 2021.
§ 3º Identificados indícios suficientes de condutas infrativas, a ANPD lavrará o auto de infração.
Art. 47. No prazo de até dez dias após a ciência da decisão de arquivamento, o Conselho Diretor poderá avocar o processo administrativo.
Parágrafo Único. O membro do Conselho Diretor que se manifestou pela avocação relatará o incidente de avocação e apresentará as razões que fundamentam o pedido.
Art. 48. O Conselho Diretor, ao decidir o incidente de avocação, poderá:
I - confirmar a decisão de arquivamento; ou
II - determinar o retorno dos autos à Coordenação-Geral de Fiscalização, para instauração de processo administrativo sancionador.
Arrependimento
Art. 49. O autuado que comprovadamente suspender a conduta investigada e, se cabível, reparar os danos dela decorrentes, poderá ter o processo administrativo arquivado pela Coordenação-Geral de Fiscalização, em decisão motivada.
§ 1º O autuado deverá comprovar a reparação por meio de manifestação escrita à ANPD.
§ 2º O arrependimento poderá ser exercido até a intimação da decisão de primeira instância.
§ 3º É condição para o arquivamento do processo a correção voluntária de todos os efeitos danosos produzidos pelo infrator e eficaz a todos os prejudicados pela conduta descrita no auto de infração.
Art. 50. A ANPD não abrirá processo administrativo se o autuado demonstrar que suspendeu a conduta e reparou os eventuais danos antes da instauração do processo.
Termo de ajustamento de conduta
Art. 51. O autuado poderá apresentar à Coordenação-Geral de Fiscalização proposta de celebração de termo de ajustamento de conduta nos termos do inciso VII, do art. 26 do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020.
§ 1º A proposta será submetida ao Conselho Diretor para deliberação, observando-se as disposições do Regimento Interno da ANPD.
§ 2º A suspensão do processo terá início após a manifestação de interesse pela ANPD de negociar o termo de ajustamento de conduta.
Art. 52. O termo de ajustamento de conduta no âmbito do processo administrativo sancionador seguirá regulamentação própria da ANPD e legislação aplicável.
Seção II
Da Fase de Instrução
Lavratura do auto de infração
Art. 53. A fase de instrução tem início com a expedição de intimação ao agente de tratamento interessado para apresentar defesa no prazo máximo de dez dias, na forma indicada na intimação.
Art. 54. A ANPD poderá proceder diligências e juntar novas provas aos autos, independentemente da lavratura do auto de infração e do prazo de defesa do autuado, visando à celeridade processual e à mitigação de riscos, assegurado o contraditório.
§ 1º O interessado poderá juntar as provas que julgar necessárias à sua defesa.
§ 2º Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim.
§ 3º Não sendo atendida a intimação, a Coordenação Geral de Fiscalização poderá, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
§ 4º A ANPD poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, administrativo ou jurisdicional, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 55. A ANPD poderá solicitar ou admitir a participação de interessado com representatividade adequada na condição de terceiro interessado.
§ 1º O terceiro interessado terá o prazo de 10 dias para manifestar seu interesse de ingressar no processo contados da lavratura do auto de infração.
§ 2º A pertinência da participação será avaliada considerando o propósito de assuntos que estejam em análise no processo administrativo sancionador.
§ 3º A Coordenação-Geral de Fiscalização fará a análise de admissibilidade do terceiro interessado com base em critérios de conveniência e oportunidade.
§ 4º Os esclarecimentos do terceiro interessado deverão ser prestados antes da notificação do autuado para apresentar suas alegações finais.
§ 5º O terceiro interessado terá acesso aos documentos e peças processuais públicas.
Defesa do autuado
Art. 56. O autuado, se apresentar defesa, deverá esclarecer:
I - se é agente de tratamento responsável pelos dados que são objeto do processo administrativo sancionador; caso não seja, indicar, sempre que possível, o agente envolvido;
II - se já foram tomadas providências em relação aos fatos descritos no auto de infração, quais providências comprovadas; ou indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência;
III - se há indicação da forma de solucionar o problema, detalhando a forma;
IV - se, no fato em questão, existe a participação de operadores ou de outros controladores, identificando-os; e
V - as provas que quer apresentar.
Art. 57. Os pedidos de produção de prova serão analisados pela Coordenação-Geral de Fiscalização e poderão ser indeferidos.
Art. 58. Caso seja deferida a produção de prova pericial, os peritos prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar o seu encargo, observando-se o seguinte:
I - a Coordenação-Geral de Fiscalização definirá os requisitos relevantes para a instrução processual e os quesitos a serem respondidos pelo perito;
II - o interessado poderá formular quesitos suplementares e requerer esclarecimentos ao perito; e
III - a perícia poderá ser realizada por autoridade ou servidor da ANPD, especificamente designado para este fim pelo Conselho Diretor, ou de qualquer órgão público, ou por profissional objeto de Termo de Cooperação previamente celebrado, ou, ainda por profissional especialmente contratado para tal fim, sendo possível ao interessado a indicação de assistente-técnico.
Direito a alegações finais
Art. 59. Se entre a defesa e a instrução processual forem produzidos novos fatos, será facultado prazo de dez dias para manifestação do requerido antes da elaboração do Relatório de Saneamento.
Relatório de saneamento
Art. 60. Transcorrido o prazo de defesa, independentemente da sua apresentação, será elaborado relatório de saneamento processual que subsidiará a decisão de primeira instância e o processo será concluso à Coordenação Geral de Fiscalização para avaliação.
§ 1º O relatório de saneamento processual encerra a fase de instrução, salvo se indicar que o processo não está suficientemente instruído.
§ 2º Se necessária instrução adicional, a Coordenação Geral de Fiscalização emitirá despacho determinando as diligências a serem realizadas.
§ 3º Caso constem no relatório informações que indiquem que o processo está saneado, a Coordenação Geral de Fiscalização dará a fase de instrução por encerrada e o processo passará à fase de decisão.
Seção III
Da Fase de Decisão
Art. 61. Finalizada a instrução processual, a Coordenação Geral de Fiscalização proferirá a decisão de primeira instância, cujo resumo será publicado no Diário Oficial da União, e ao autuado será facultado apresentar recurso administrativo no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação.
Parágrafo único. A decisão será motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, e aplicará a sanção, seguindo os parâmetros e critérios definidos no §1º e incisos do art. 52 da Lei nº 13.708, de 2018.
Art. 62. Caso a decisão de primeira instância conclua pela aplicação das sanções administrativas previstas no art. 52 da Lei nº 13.709, de 2018, a intimação prevista no artigo anterior também trará em seu bojo a determinação quanto ao cumprimento da sanção pelo autuado e do respectivo prazo para fazê-lo.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo para cumprimento da sanção administrativa pecuniária, sem a sua respectiva comprovação, o processo será remetido para cobrança de execução.
Art. 63. Poderão ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, seja na fase de decisão em primeira instância ou recursal.
Seção IV
Da Fase de Recurso
Recurso ao Conselho Diretor da ANPD
Art. 64. O interessado será intimado para cumprir a decisão de primeira instância ou interpor recurso administrativo ao Conselho Diretor, como instância administrativa máxima, no prazo de dez dias, contados da intimação da decisão.
§ 1º A intimação do autuado encerra a fase de decisão.
§ 2º O recurso administrativo deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolizado na forma indicada na intimação.
Efeito suspensivo
Art. 65. O recurso administrativo terá efeito suspensivo limitado à matéria contestada da decisão, ressalvadas as hipóteses de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão recorrida.
Recurso não conhecido
Art. 66. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado;
III - após exaurida a esfera administrativa.
IV - por ausência de interesse recursal;
V - contra atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, bem como em face de análises técnicas e pareceres.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a ANPD de rever de ofício o ato ilegal.
Juízo de reconsideração
Art. 67. Recebido o recurso administrativo, a Coordenação Geral de Fiscalização poderá reconsiderá-la de forma fundamentada.
§ 1º Caso reconsidere totalmente sua decisão, a Coordenação Geral de Fiscalização remeterá o processo ao Conselho Diretor para conhecimento, arquivando-o posteriormente.
§ 2º O exercício do juízo de reconsideração a que se refere o caput ensejará a expedição de uma nova decisão, a qual opera efeito substitutivo em relação à decisão recorrida, devendo o interessado ser intimado da nova decisão.
§ 3º Mantida ou reconsiderada parcialmente a decisão, a Coordenação Geral de Fiscalização remeterá o processo ao Conselho Diretor para prosseguimento.
§ 4º Em caso de reconsideração parcial, a decisão deve explicitar a parte reconsiderada, bem como a ratificação dos demais termos da decisão recorrida.
Relatoria
Art. 68. O procedimento de distribuição e processamento do recurso seguirá as regras do Regimento Interno da ANPD.
Art. 69. Art. 65. O Diretor relator poderá remeter o processo à Assessoria Jurídica para análise e manifestação, nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo único. O Diretor relator opinará pelo provimento total ou parcial, ou pelo improvimento do recurso, fundamentando seu Voto.
Julgamento do recurso
Art. 70. Na reunião do Conselho Diretor, o Diretor relator opinará pelo provimento total ou parcial, ou pelo não provimento do recurso, fundamentando seu Voto, e os demais Diretores votarão conforme os fundamentos legais e regulamentares.
§ 1º Se da apreciação do recurso puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser intimado para formular suas alegações no prazo máximo de 10 (dez) dias, antes da decisão.
§ 2º A decisão do Conselho Diretor será publicada na forma da lei, intimando-se os interessados para fins de ciência e cumprimento da decisão, conforme o caso.
Seção V
Do cumprimento da decisão e da Inscrição na Dívida Ativa
Art. 71. O processo será encaminhado para a Coordenação Geral de Fiscalização para acompanhamento do cumprimento da decisão, e posteriormente arquivado.
Art. 72. Concluído o processo, serão adotadas as providências necessárias ao cumprimento da decisão.
Parágrafo único. A sanção pecuniária não paga na data de vencimento sujeitará o devedor à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e ao encaminhamento dos autos ao órgão competente da Advocacia-Geral da União para inscrição em dívida ativa.
Seção VI
Da Revisão
Art. 73. Os processos administrativos que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
§ 1º O pedido de revisão será recebido como novo procedimento e autuado em autos próprios, cabendo ao interessado instruir o feito com cópia integral ou dos principais documentos do processo cuja revisão se pleiteia.
§ 2º A apresentação de pedido de revisão não suspenderá os efeitos da sanção aplicada por decisão administrativa transitada em julgado, especialmente a adoção das medidas necessárias à constituição, cobrança e execução do crédito não tributário decorrente da aplicação de sanção de multa.
§ 3º Da revisão, a Coordenação Geral de Fiscalização fará o juízo de admissibilidade, apontando o atendimento ou não dos requisitos para a revisão, e encaminhará para conhecimento e decisão do Conselho Diretor, apensando o processo principal.
§ 4º Da revisão do processo sancionador não poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 74. A revisão seguirá o mesmo rito do recurso administrativo.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Vigência
Art. 75. O disposto no Capítulo II do Título II entra em vigor a partir de janeiro de 2022.
Art. 76. O primeiro relatório de ciclo de monitoramento e o primeiro mapa serão elaborados a partir de janeiro de 2022.
Art. 77. Esta resolução entra em vigor na sua data de publicação.
WALDERMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
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