Consulta Pública do Projeto de Norma CNEN NN 7.01 - Requisitos para Certificação da Qualificação de Supervisores de Proteção Radiológica
Órgão: Comissão Nacional de Energia Nuclear
Status: Encerrada
Abertura: 30/10/2023
Encerramento: 29/12/2023
Processo: 01341.000165/2022-05
Contribuições recebidas: 87
Responsável pela consulta: DISEN / CCSPR
Contato: disen@cnen.gov.br / drs-comitespr@cnen.gov.br
Resumo
A revisão da Norma CNEN NN 7.01 é de extrema importância haja vista a necessidade de renovar e adequar requisitos relacionados as áreas de atuação de um Supervisor de Proteção Radiológica (SPR), adequar a estrutura de emissão de certificação que deve ser compatível com os recursos disponíveis no mercado, mas também com os existentes na CNEN, e neste caso citamos recursos humanos e estruturais, assim como a necessidade de implementar novos modelos de processo de certificação e de prover uma norma mais clara quanto à aplicação de sanções.
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NORMA CNEN NN 7.01
REQUISITOS PARA CERTIFICAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DE SUPERVISORES DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
Dispõe sobre requisitos que tratam da certificação da qualificação de supervisores de proteção radiológica.
Art. 1° Esta Norma foi aprovada pela Comissão Deliberativa da Comissão Nacional de Energia Nuclear conforme expresso na Ata de Reunião da Sessão de CD nº XXX, de DIA de MÊS de ANO.
CAPÍTULO I
OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 2º A presente norma tem por objetivo estabelecer os requisitos necessários à obtenção, manutenção e renovação da certificação da qualificação de supervisores de proteção radiológica.
Art. 3° Os requisitos desta norma tratam apenas da certificação de supervisores de proteção radiológica exigidos para instalações e atividades sob regulação da CNEN.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
Art. 4° As áreas de atuação para as quais a CNEN certifica supervisores de proteção radiológica são agrupadas em Classe I ou Classe II. As áreas de atuação, por classe, e seus respectivos tempos de experiência, conforme requeridos no processo de certificação, encontram-se relacionados no Anexo I desta Norma.
§ 1º O supervisor de proteção radiológica responsável por uma determinada instalação também é responsável por ações de proteção radiológica no respectivo depósito inicial de rejeitos radioativos da Classe 1, conforme a classificação estabelecida na Norma CNEN NN 8.01, Gerência de Rejeitos Radioativos de Baixo e Médio Níveis de Radiação.
§ 2º Com base na Norma CNEN NN 5.01, Regulamento para o Transporte Seguro de Materiais Radioativos, o supervisor de proteção radiológica, atuando em empresa prestadora de serviço remunerado de transporte, deve possuir certificação da qualificação de supervisor de proteção radiológica em Transporte de Materiais Radioativos.
§ 3º O supervisor de proteção radiológica atuando na supervisão de uma instalação ou atividade que implique em movimentação de fontes intrínseca à implementação e realização desta prática (transporte incidental), deve solicitar uma avaliação pela CNEN quanto à possibilidade de ser responsável pelas operações de transporte realizadas de e para aquela instalação.
§ 4º A avaliação de que trata o parágrafo 3º terá por base a classificação e quantidade de material a ser transportado, o disposto no Regulamento para o Transporte Seguro de Materiais Radioativos (Norma CNEN NN 5.01) e o disposto em normas específicas para a prática. § 5º A aceitação pela CNEN quanto à solicitação para que o Supervisor de Proteção Radiológica (SPR) responda por uma instalação ou atividade que implique em movimentação de fontes intrínseca à implementação e realização desta prática (transporte incidental) de que trata o §3º:
I - não qualifica a instalação a oferecer ou prestar serviço remunerado de transporte de materiais radioativos para terceiros;
II - não habilita o SPR a responder por serviço remunerado de transporte de materiais radioativos para terceiros.
Art. 5° É vedada a atuação como supervisor de proteção radiológica em área de atuação diferente da qual possui certificação.
§ 1º Em casos excepcionais poderá ser concedida pela CNEN, autorização para que um supervisor atue em área diferente da qual possui certificação.
§ 2º A autorização de que trata o §1º será concedida a critério do setor da CNEN responsável pela respectiva área de licenciamento.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA A CERTIFICAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6° Para obter a certificação, o candidato deve:
I - ser aprovado em exame aplicado pela CNEN, ou, alternativamente comprovar aprovação em cursos específicos aceitos pela CNEN para determinadas áreas de atuação;
II - comprovar a experiência em radioproteção e segurança radiológica obtida na área em que pretende obter a certificação; e
III - apresentar relatório de dose quando o treinamento for realizado em instalação ou atividade onde a monitoração individual for obrigatória.
Seção II
Da Habilitação para Realização do Exame
Art. 7° O candidato, no ato da solicitação de inscrição no exame de certificação, deve comprovar ter concluído graduação em curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação em área de formação compatível com a área de atuação da certificação pretendida.
§ 1º Serão avaliados apenas os Certificados ou Diplomas que comprovem a escolaridade mínima exigida, emitidos por Instituições de Ensino credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC), observadas as normas que regem sua validade;
§ 2º Diplomas de graduação em nível superior emitidos por instituições estrangeiras somente serão aceitos se revalidados por instituição de ensino público brasileira devidamente apta para este fim, conforme estabelecido na Lei 9394/96, artigo 48, parágrafo 2º ou a que vier a substituí-la.
Art. 8° O candidato deve comprovar experiência em radioproteção e segurança radiológica em instalação ou atividade que corresponda à área de atuação pretendida.
§ 1º O tempo mínimo exigido de experiência do candidato a supervisor de proteção radiológica, na área de atuação pretendida, está especificado no Anexo I.
§ 2º A experiência deve ter sido adquirida no período compreendido entre 5 anos anteriores à data de solicitação da inscrição e até 1 ano após a aprovação no exame. Para as instalações nucleares a experiência deve ser comprovada no ato da solicitação de inscrição e adquirida em até 5 anos anteriores a esta solicitação.
§ 3º O tempo de experiência na área de atuação pretendida deve ser comprovado mediante declaração do titular e do supervisor de proteção radiológica da instalação ou atividade durante a qual a experiência foi adquirida.
§ 4º Quando a monitoração individual for aplicável, o candidato deve apresentar o relatório de dose individual correspondente ao período em que adquiriu a experiência.
§ 5º No caso de usinas nucleoelétricas, o candidato deve ainda comprovar:
I - treinamento nas seguintes áreas:
a) tópicos avançados de proteção radiológica;
b) programa de otimização ALARA (tão baixo quanto razoavelmente exequível);
c) sistemas básicos de usinas nucleares;
d) operação de equipamentos de monitoração;
e) trabalhos de parada para recarga;
f) plano de emergência;
g) avaliação e mitigação de acidentes; e
II - experiência em atividades de segurança nuclear e proteção radiológica durante duas paradas para recarga de cada usina em que irá atuar, de acordo com programa de treinamento pré-estabelecido.
Art. 9°. Os procedimentos para comprovação dos requisitos, bem como para inscrição nos exames de certificação da qualificação de supervisores de proteção radiológica, são apresentados no Edital do Exame de Certificação.
Seção III
Do Exame de Certificação
Art. 10. O exame de certificação será realizado por meio da avaliação de conhecimentos na forma de provas.
§ 1º As provas têm caráter eliminatório e seus programas são apresentados no Edital do Exame de Certificação.
§ 2º O exame compreende as seguintes provas:
I - Prova 1: prova abrangendo tópicos gerais de radioproteção e segurança radiológica;
II - Prova 2: prova abrangendo tópicos específicos da área de atuação pretendida.
Art. 11. São considerados aprovados no exame os candidatos que obtiverem, numa escala de 0 (zero) a 10 (dez), nota igual ou superior a 7,0 (sete) em cada uma das provas abordadas no art. 10.
Parágrafo único. A cada exame somente será corrigida a prova 2 daqueles candidatos que obtiverem a nota igual ou superior a 7,0 (sete) na prova 1 correspondente, ressalvadas as condições descritas no parágrafo único do Art. 14.
Art. 12. Os resultados das provas serão divulgados de acordo com o estabelecido no Edital do Exame de Certificação.
Art. 13. Os candidatos poderão impetrar recursos de acordo com regras estabelecidas em Edital do Exame de Certificação.
Seção IV
Do Aproveitamento de Conhecimentos Prévios
Art. 14. Caso o supervisor de proteção radiológica queira obter a certificação em outra área de atuação, deve realizar os exames de certificação para a área de atuação pretendida e comprovar o atendimento aos demais requisitos desta Norma. Parágrafo único. São dispensados da prova 1 os candidatos que se enquadrarem nas seguintes condições:
I - o supervisor de proteção radiológica certificado em uma área de atuação da Classe I que queira se certificar em outras áreas de atuação da Classe I ou em qualquer área de atuação da Classe II; ou
II - o supervisor de proteção radiológica certificado em uma área de atuação da Classe II que queira se certificar em outras áreas de atuação da Classe II.
Art. 15. Caso o supervisor de proteção radiológica tenha sido certificado por comprovação de aprovação em curso específico e queira obter a certificação em outra área de atuação, os requisitos do Art. 6° devem ser atendidos.
Seção V
Da Emissão e da Validade do Certificado de Qualificação
Art. 16. O certificado de qualificação de supervisor de proteção radiológica será fornecido aos candidatos que atenderem aos requisitos estabelecidos neste Capítulo.
Parágrafo único. A atuação como supervisor de proteção radiológica é garantida a partir da publicação da aprovação sem pendências no processo de certificação.
Art. 17. O certificado de qualificação de supervisor de proteção radiológica terá validade de cinco anos a partir da data de emissão.
CAPÍTULO IV
DA RENOVAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO
Art. 18. A certificação da qualificação de supervisor de proteção radiológica é renovável a cada cinco anos.
§ 1º A solicitação da renovação da certificação está condicionada ao envio de:
I - Requerimento de renovação respeitando as disposições quanto ao prazo para solicitação estabelecidas no Art. 19.
II - Documento comprovando o vínculo empregatício, ou de prestação de serviços, com relação à instalação e sua responsabilidade como Supervisor de Proteção Radiológica na área de renovação pretendida.
III - Documentação comprobatória do exercício da atividade de supervisor de proteção radiológica, na área de atuação da certificação de, no mínimo, trinta meses durante o período de vigência do certificado de supervisor de proteção radiológica.
IV - Histórico de dose ocupacional referente ao período de atuação como supervisor na área de renovação pretendida; e
V - Documentos adicionais quando solicitados pela CNEN;
§ 2º Para supervisores certificados que estejam atuando fora do Brasil, a renovação está condicionada à apresentação dos mesmos documentos em idioma original e respectiva tradução juramentada.
Art. 19. A solicitação da renovação da certificação deverá ser requerida em até 90 dias após a expiração da sua validade.
§ 1º Não serão aceitos requerimentos de renovação após 90 dias da data de validade. Neste caso é necessário que o requerente participe de novo processo de certificação para obtenção de novo certificado.
§ 2º Para efeito do atendimento ao disposto no caput, será considerada a data registrada do envio da documentação.
Art. 20. Havendo parecer favorável à renovação solicitada em conformidade ao disposto no artigo 19, a certificação será renovada com a emissão de um novo certificado, com validade de cinco anos, contados a partir da data de vencimento do certificado anterior.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 21. A CNEN pode aplicar, ao supervisor de proteção radiológica, pelo descumprimento de seus deveres e responsabilidades, estabelecidos em suas normas gerais e específicas, as seguintes sanções, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I - advertência formal, emitida pelo setor da CNEN responsável pela respectiva área de licenciamento;
II - suspensão do certificado de supervisor de proteção radiológica por um período de até doze meses.
III - Revogação do certificado e impedimento de obtenção de novo certificado por período de até cinco anos.
§ 1º A constatação do descumprimento dos deveres e responsabilidades, a notificação incluindo a sanção a ser aplicada e a avaliação da defesa ficam a cargo do setor da CNEN responsável pela respectiva área de licenciamento.
§ 2º A sanção a ser aplicada pode incidir sobre outras áreas, nos casos em que o supervisor de proteção radiológica seja certificado em mais de uma área de atuação, a depender da gravidade da infração.
Art. 22. Constatada a infração, o supervisor de proteção radiológica será notificado para que apresente sua defesa no prazo de trinta dias corridos a partir da data de recebimento da notificação.
Art. 23. Depois de notificado sobre o resultado da avaliação de sua defesa, o supervisor de proteção radiológica tem o prazo de trinta dias corridos para apresentar recurso, se o desejar, dirigido ao Comitê de Certificação da Qualificação de Supervisores de Proteção Radiológica.
Parágrafo único. Não havendo manifestação do supervisor no prazo estabelecido, o setor da CNEN responsável pela respectiva área de licenciamento encaminhará conclusão de avaliação à Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear que emitirá a decisão final e comunicará ao supervisor.
Art. 24. A conclusão da análise do recurso pelo Comitê de Certificação da Qualificação de Supervisores de Proteção Radiológica será encaminhada à Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear que emitirá a decisão final e comunicará ao supervisor.
Art. 25. O supervisor de proteção radiológica submetido à sanção de suspensão ou de revogação do certificado terá qualquer requerimento de certificação ou renovação indeferido durante a vigência da sanção.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 26. Esta Norma não altera a validade das certificações da qualificação de supervisores de proteção radiológica concedidas anteriormente à sua entrada em vigor e a renovação deverá atender ao estabelecido nesta norma.
Art. 27. Solicitada a renovação da certificação do supervisor de proteção radiológica cuja área de atuação tenha sido alterada pela CNEN, o Comitê de Certificação da Qualificação de Supervisores de Proteção Radiológica procederá com a reclassificação adequada com base em similaridades técnicas.
Art. 28. Supervisores de proteção radiológica cuja certificação da qualificação, em qualquer área de atuação, tenha sido obtida mediante aprovação em exames de conhecimentos durante a vigência da Resolução CNEN n° 05/95, revogada em 05/09/2011, e que queiram se certificar em outras áreas de atuação estão dispensados da prova 1, referida no artigo 10 desta Norma, desde que seu certificado esteja no período de validade.
Art. 29. Todas as informações prestadas por candidato à certificação ou por supervisor de proteção radiológica estão passíveis de verificação de veracidade e caso não sejam confirmadas, os responsáveis estarão sujeitos às medidas legais cabíveis.
Art. 30. Casos omissos serão avaliados pela Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear.
Art. 31. Esta Norma entra em vigor 12 meses após sua publicação do DOU, revogando a Norma CNEN NN 7.01, Certificação da Qualificação de Supervisores de Proteção Radiológica, anexa à Resolução CNEN n° 194/16, publicada no DOU em 01.06.2016, alterada pela Resolução CNEN n° 259/20, publicada no DOU em 02.03.2020.
ANEXO I
RELAÇÃO DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
As áreas de atuação para as quais a CNEN certifica a qualificação de supervisores de proteção radiológica estão listadas a seguir, agrupadas em Classes I e II, estando também especificado o tempo de experiência requerido para cada área.
Sigla |
Áreas de Atuação da Classe I |
Tempo de Experiência (h) |
I-EP |
Ensino e Pesquisa |
450 |
I-EI |
Usina de Enriquecimento Isotópico |
2.000 |
I-FC |
Usina de Fabricação de Elemento Combustível |
2.000 |
I-FQ |
Instalação de Processamento Físico e Químico de Materiais Irradiados |
2.000 |
I-MM |
Mina e Usina de Beneficiamento Físico e Químico de U e Th |
2.000 |
I-PH |
Usina de Produção de UF4 e UF6 |
2.000 |
I-RP |
Reator Nuclear de Pesquisa e Unidades Críticas e Subcríticas |
300 |
I-UN |
Usina Nucleoelétrica |
1.000 |
I-AI |
Instalação com Acelerador para Fins Industriais ou Inspeção de Cargas |
400 |
I-GP |
Instalação Industrial de Grande Porte com Irradiador de Cobalto |
400 |
I-IR |
Instalação de Gamagrafia Industrial e ou de Radiografia Industrial com Equipamentos Geradores de Raios X (V > 600 kV) |
300 |
I-MI |
Mina e Usina de Beneficiamento Físico, Químico e Metalúrgico de Minérios Com U ou Th Associados |
300 |
I-PR |
Instalação com Acelerador de Partículas para Produção de Radioisótopos |
400 |
I-RF |
Instalação de Radiofarmácia Industrial ou Centralizada |
400 |
I-RT |
Instalação de Radioterapia |
450 |
I-SC |
Instalação de Calibração de Instrumentos com Fontes de Radiação |
300 |
I-DR |
Depósito Intermediário ou Depósito Final de Rejeitos Radioativos: Gerência de Rejeitos |
300 |
Sigla |
Áreas de Atuação da Classe II |
Tempo de Experiência (h) |
II-EP |
Ensino e Pesquisa |
350 |
II-FM |
Instalação na Área de Medicina Nuclear |
350 |
II-DI |
Depósito Inicial de Rejeitos Radiativos da Classe 2[a]: Gerência de Rejeitos |
200 |
II-TR |
Serviço de Transporte de Material Radioativo |
100 |
II-MN |
Instalação com Medidor Nuclear Fixo ou Móvel |
100 |
II-PP |
Instalação com Serviço de Perfilagem de Poços |
200 |
II-RI |
Instalação de Radiografia Industrial com Equipamentos Geradores de Raios X (V = 600 kV) |
200 |
II-TI |
Instalação com Serviço com Traçador Radioativo Industrial |
100 |
[a] conforme a classificação estabelecida na Norma CNEN NN 8.01 Gerência de Rejeitos Radioativos de Baixo e Médio Níveis de Radiação.
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