Consulta pública do Projeto de Norma CNEN NN 6.16 - Requisitos de segurança e proteção radiológica para irradiadores de sangue e hemocomponentes

Órgão: Comissão Nacional de Energia Nuclear

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  06/04/2023  Acessar publicação

Abertura: 17/04/2023

Encerramento: 31/05/2023

Processo: 01341.003476/2022-18

Contribuições recebidas: 145

Responsável pela consulta: DISEN / DIAPI

Contato: disen@cnen.gov.br / medicina@cnen.gov.br

Resumo

Este Projeto de Norma dispõe sobre os requisitos de radioproteção e segurança radiológica necessários para o licenciamento de instalações e atividades que envolvam a irradiação de sangue e hemocomponentes.

O Projeto de Norma proposto visa alinhar a normativa atual da CNEN com as recomendações da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), considerando tanto o controle regulatório adotado pela CNEN quanto as recomendações técnicas da AIEA para a prática.

Por fim, ressalta-se a importância deste Projeto de Norma, tendo em vista as particularidades no licenciamento destas instalações, como dosimetria adequada, estar normalmente dentro de ambiente hospitalar, envolvimento com material biológico, fontes de alta atividade, equipamentos auto blindados e controles da qualidade rigorosos, se fazendo necessária a criação de Norma específica para esta prática.

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NORMA CNEN NN 6.16

1

REQUISITOS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO RADIOLÓGICA PARA IRRADIADORES DE SANGUE E HEMOCOMPONENTES

2

Dispõe sobre os requisitos de segurança e proteção radiológica em instalações com irradiadores de sangue e hemocomponentes

Art. 1º Esta norma foi aprovada pela Comissão Deliberativa da Comissão Nacional de Energia Nuclear, conforme expresso na Resolução CNEN/CD nº XX, de XX de XXX de 20XX.


CAPÍTULO I


3

DOS OBJETIVOS E CAMPO DE APLICAÇÃO

4

Art. 2º A presente Norma tem por objetivo estabelecer os requisitos de segurança e proteção radiológica relativos ao uso de fontes de radiação, constituídas por materiais ou equipamentos capazes de emitir radiação ionizante, para fins de irradiação de sangue e hemocomponentes. 

5

§ 1º Qualquer ação envolvendo a prática de irradiação de sangue e hemocomponentes somente pode ser realizada em conformidade com os requisitos estabelecidos nesta Norma. 

6

§ 2º Esta Norma complementa os requisitos constantes da Norma CNEN NN 6.02 - Licenciamento de Instalações Radiativas.

CAPÍTULO II


7

DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO

Seção I


8

Dos Atos Administrativos

9

Art. 3º O titular de uma Instalação de Irradiação de sangue e hemocomponentes deve requerer, junto  à CNEN, previamente ao início de suas atividades, os devidos atos administrativos, em conformidade com a Norma CNEN NN 6.02 Licenciamento de Instalações Radiativas.

10

Parágrafo único. O anexo I identifica os atos administrativos correspondentes para cada tipo de fonte ou gerador de radiação utilizado na instalação de Irradiação de sangue.

Seção II


11

Da Autorização para Construção

12

Art. 4º A construção de um Serviço de Irradiador de Sangue, classificados como grupo 2B ou 7C, somente pode ser iniciada após a concessão da pertinente Autorização para Construção pela CNEN.

13

§ 1º A Autorização para Construção será concedida para a sala específica que abrigue a fonte de radiação.

14

§ 2º Estão isentos da Autorização para Construção os serviços classificados como grupo 2A, conforme Norma CNEN 6.02 - Licenciamento de Instalações Radiativas.

15

Art. 5º A Autorização para Construção será concedida com base nos seguintes requisitos:

16

I - fornecimento de todas as informações técnicas exigidas para a completa instrução do processo;

17

II - apresentação de um Relatório Preliminar de Análise de Segurança; e

18

III - garantia de que, com base nas informações técnicas, a instalação possa ser construída no local proposto sem risco à saúde e à segurança da população como um todo e ao meio ambiente. 

19

Art. 6º A Autorização para Construção terá validade de cinco anos, podendo ser renovada por igual período, mediante comprovação do cumprimento das condições para as quais a Autorização para Construção foi inicialmente concedida. 

20

Art. 7º Para as vizinhanças da sala que abrigue o irradiador deve ser apresentada uma estimativa das taxas de dose anuais a serem recebidas por indivíduos do público e indivíduos ocupacionalmente expostos. 

21

Art. 8º  O Relatório Preliminar de Análise de Segurança deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

22

I - cálculos de blindagem detalhados, equações, modelos e taxas de dose a serem considerados para cada fonte de radiação;

23

II - nome e qualificação do titular, do arquiteto ou engenheiro responsável técnico pela obra e do autor do projeto de blindagem;

24

III - condições de operação e parâmetros fornecidos pelo fabricante da fonte de radiação;

25

IV - carga de trabalho máxima semanal da fonte de radiação e taxas de dose a 1 m da fonte, considerando-se todas as radiações emitidas, com tipo de radiação e energias, e todas as técnicas utilizadas no Serviço de irradiação de sangue e hemocomponentes;

26

V - localização e identificação das áreas circunvizinhas à sala que contém o irradiador, com a descrição do uso e ocupação e classificação de áreas, com especial enfoque aos controles de acesso;

27

VI - plantas baixas da instalação com indicação de escala, onde estejam indicadas todas as áreas circunvizinhas à sala do irradiador;

28

VII - planta baixa com cortes em escala, mostrando a elevação lateral e frontal da sala que contém o irradiador, de forma que todas as áreas circunvizinhas ao teto e ao piso sejam visualizadas;

29

VIII - planta de situação em escala, que ilustre a localização do serviço de irradiação de sangue e hemocomponentes, na vizinhança em que está inserido;

30

IX - identificação, nas plantas, dos seguintes itens, caso aplicável:

31

a) fontes de radiação ionizante na posição em que serão instaladas;

32

b) pontos onde as doses serão estimadas, incluindo, para cada um destes, a distância, o fator uso, o fator de ocupação e a posição do isocentro; e

33

c) locais onde serão instalados os componentes dos sistemas de segurança;

34

X - localização, tipo, espessura e densidade, com os valores de camadas semirredutoras e decirredutoras, de todo e qualquer material a ser utilizado como blindagem;

35

XI - localização de acessos e dutos que possam representar impacto nas blindagens;

36

XII - descrição detalhada de todos os sistemas de segurança da instalação, com informações de seus mecanismos de funcionamento; e

37

XIII - referências bibliográficas atualizadas com a data de execução do projeto de blindagem, que foram consultadas para a elaboração do projeto de blindagem. 

38

Art. 9º  Para a emissão da Autorização para Construção o titular da instalação está obrigado a notificar à CNEN, com a devida urgência, sobre cada deficiência identificada no projeto executivo e/ou na construção, passível de comprometer a segurança da operação em qualquer tempo da vida útil da instalação. 

Seção III


39

Da Autorização para Modificação de Itens Importantes à Segurança

40

Art. 10. A Autorização para Modificação de Itens Importantes à Segurança deve ser previamente solicitada e submetida à análise e aprovação pela CNEN, antes de a modificação ser implementada, sem prejuízo ao exposto no Art. 15 da Norma CNEN 6.02 - Licenciamento de Instalações Radiativas, quando pelo menos uma das seguintes condições for observada: 

41

I - alterações no projeto (de blindagem ou arquitetônico) com impactos significativos para a segurança; 

42

II - aumento da capacidade produtiva da instalação; 

43

III - mudanças em ocupações de áreas; 

44

IV - modificações em meios tecnológicos de defesa em profundidade ou em sistemas de segurança; ou 

45

V - quando houver alterações ou substituições na estrutura do equipamento irradiador utilizada que possam causar impactos significativos para a segurança.   

Seção IV


46

Da Autorização para Aquisição ou Movimentação de Fontes de Radiação

47

Art. 11. A aprovação da aquisição ou tranferência de fontes fica condicionada à existência de Autorização para Construção (para instalações do grupo 2B ou 7C) e/ou de Autorização para Operação da instalação (grupo 2A).

Seção V


48

Da Autorização para Operação

49

Art. 12. Ao final da construção (para instalações do grupo 2B ou 7C)  ou antes de adquirir um irradiador autoblindado (para instalações do grupo 2A), o titular do serviço de irradiação de sangue e hemocomponentes deve requerer à CNEN a Autorização para Operação, por meio do requerimento SCRA descrito no Anexo III da Norma CNEN NN 6.02 - Licenciamento de Instalações Radiativas, acompanhado do Relatório Final de Análise de Segurança da instalação, contendo o projeto da instalação e o plano de proteção radiológica.

50

Art. 13. A concessão da Autorização para Operação será orientada com base nos seguintes requisitos:

51

I - realização de uma inspeção de liberação por inspetores da CNEN; e

52

II - estar o Serviço de Irradiação de sangue e hemocomponentes em conformidade com as disposições legais, regulamentares e normativas.

Seção VI


53

Da Autorização para Retirada de Operação

54

Art. 14. No encerramento das atividades de irradiação de sangue e hemocomponentes, o titular da instalação deve requerer à CNEN a Autorização para Retirada de Operação, acompanhada de um Plano de Descomissionamento, junto de todas as informações já mencionadas no Art. 24 da Norma CNEN NN 6.02.

CAPÍTULO III


55

DAS RESPONSABILIDADES

Seção I


56

Do Titular do Serviço de Irradiação de Sangue e Hemocomponentes

57

Art. 15. O titular do serviço de irradiação de sangue e hemocomponentes é o principal responsável pela aplicação das Resoluções da CNEN relativas à segurança e proteção radiológica na instalação. 

58

Art. 16. O titular do serviço irradiação de sangue e hemocomponentes é responsável pela segurança e proteção radiológica dos indivíduos ocupacionalmente expostos e indivíduos do público e deve, obrigatoriamente:

59

I - adotar as providências necessárias relativas ao licenciamento do serviço de irradiação de sangue e hemocomponentes, de acordo com as Resoluções da CNEN;

60

II - assegurar que todas as fontes de radiação estejam adequadamente instaladas e protegidas e providenciar o imediato recolhimento das fontes de radiação fora de uso, conforme Normas específicas da CNEN;

61

III - comunicar imediatamente à CNEN:

62

a) a retirada de uso de qualquer fonte de radiação e sua subsequente guarda; e

63

b) as situações de emergência que exijam da mesma a adoção de qualquer ação de proteção radiológica;

64

IV - comunicar imediatamente à CNEN e demais autoridades competentes sobre a ocorrência de dano, perda ou roubo de fonte de radiação;

65

V - designar os seguintes profissionais para compor o corpo técnico do Serviço de Irradiação de sangue:

66

a) um supervisor de proteção radiológica e seu substituto correspondente; e um Responsável Técnico, e seu substituto correspondente para instalações dos grupos 2B e 7C;

67

b) um profissional registrado pela CNEN e seu substituto correspondente, para instalações do grupo 2A.  

68

c) a quantidade necessária e suficiente de técnicos, seja de nível superior ou de nível médio, qualificados para o exercício de suas funções específicas;

69

VI - disponibilizar os recursos necessários para:

70

a) garantir a calibração dos instrumentos de medição em laboratório de metrologia;

71

b) realizar treinamento anual de indivíduos ocupacionalmente expostos tanto para atuação em situações normais de trabalho, quanto em situações de incidente ou acidente;

72

c) minimizar a probabilidade de ocorrência de acidentes;

73

d) executar um programa de manutenção preventiva para as fontes de radiação, com a definição de procedimentos e periodicidade das ações a serem realizadas; e

74

e)  atuar em situações normais de trabalho bem como em situações de incidente ou acidente;

75

VII - estabelecer um Serviço de Proteção Radiológica de acordo com as Resoluções da CNEN;

76

VIII - garantir que no serviço de irradiação de sangue e hemocomponentes:

77

a) seja cumprido o plano de proteção radiológica aprovado pela CNEN;

78

b) somente pessoal treinado e autorizado opere e manipule as fontes de radiação;

79

c) existam instrumentos de medição e dispositivos de controle da qualidade das fontes de radiação utilizadas;

80

d) seja realizada a manutenção de equipamentos de irradiação de sangue e hemocomponentes somente por empresa legalmente habilitada para essa atividade, com Autorização para Operação válida junto à CNEN;

81

e) seja realizada a remoção e a colocação de fonte selada no irradiador, em bunker apropriado, para o caso de equipamentos em que a fonte seja entregue em separado do irradiador, por empresa legalmente habilitada para essa atividade, com Autorização para Operação válida junto à CNEN, e na presença de inspetores da CNEN;

82

f) sejam mantidos assentamentos e apresentados relatórios à CNEN, relativos às atividades autorizadas, de acordo com os requisitos regulatórios das Resoluções da CNEN;

83

IX - garantir livre acesso aos inspetores da CNEN às instalações, equipamentos, materiais e registros, seus e/ou emitidos por seus contratados, bem como às atividades em curso que estejam incluídas no processo de licenciamento;

84

X - submeter, quando solicitado pela CNEN, relatórios e informações que possibilitem determinar se uma autorização deve ser mantida, alterada, suspensa ou revogada;

85

XI - submeter à CNEN um novo Plano de Proteção Radiológica, ou complementação daquele já aprovado, antes da introdução de quaisquer modificações em dados cadastrais, em projetos de blindagem ou procedimentos que possam alterar as condições de proteção radiológica do serviço de irradiação de sangue e hemocomponentes ou que modifiquem sua cadeia de responsabilidades;

86

XII - provisionar recursos financeiros para garantir o descomissionamento da instalação, quando de sua retirada de operação;

87

XIII - O titular é o responsável por descrever os protocolos adotados no processo de irradiação de sangue, de acordo com as portarias e demais regulamentações aplicáveis (em especial, art. 114 da portaria 58 de 2016 do Ministério da Saúde) assim como por estabelecer os mecanismos para que se possa garantir que os componentes sanguíneos estão sendo irradiados na janela de dose necessária para a obtenção do resultado desejado. 

Seção II


88

Do Supervisor de Proteção Radiológica de Irradiação de sangue

89

Art. 17. O supervisor de proteção radiológica pode assumir a responsabilidade por até 3 serviços, seja exclusivamente de irradiação de sangue e hemocomponentes ou não, sem prejuízo das normas específicas de cada área de atuação.

90

Art. 18. O supervisor de proteção radiológica em exercício é o responsável pela aplicação prática das diretrizes e normas relativas à segurança e proteção radiológica do Serviço de irradiação de sangue e hemocomponentes e deve obrigatoriamente:

91

I - assessorar o titular sobre todos os assuntos relativos à segurança e à proteção radiológica;

92

II - elaborar, aplicar e revisar o plano de proteção radiológica com a frequência nele estabelecida;

93

III - fazer cumprir o plano de proteção radiológica aprovado pela CNEN nos itens relativos à proteção radiológica;

94

IV - elaborar, aplicar e supervisionar o programa de monitoração individual e de monitoração de área, bem como gerenciar a documentação dos registros gerados;

95

V - disponibilizar mensalmente a cada indivíduo ocupacionalmente exposto os valores das doses resultantes de sua monitoração individual;

96

VI - elaborar e supervisionar os programas de treinamento anual em proteção radiológica dos indivíduos ocupacionalmente expostos do Serviço de Irradiação de sangue e hemocomponentes e bem como informar todos os profissionais da instalação sobre os riscos inerentes ao uso da radiação ionizante;

97

VII - supervisionar os trabalhos de manutenção e o funcionamento das fontes de radiação;

98

VIII - acompanhar e supervisionar os procedimentos de retirada e colocação de fontes nos equipamentos de irradiação de sangue;

99

IX - manter os instrumentos de medição de proteção radiológica calibrados, calibrados em laboratório certificado pelo CASEC/IRD/CNEN ou acreditados pelo INMETRO;

100

X - realizar anualmente o mapeamento de doses no equipamento, para verificação da homogeneidade durante a irradiação, de acordo com critérios adotados pela ANVISA;

101

XI - acompanhar as inspeções realizadas por inspetores da CNEN;

102

XII - notificar o titular do Serviço de Irradiação de sangue e hemocomponentes sobre os requisitos de segurança e proteção radiológica que não estejam de acordo com o plano de proteção radiológica;

103

XIII - notificar o titular sobre todos os quesitos que não estejam de acordo com Resoluções da CNEN; e

104

XIV - comunicar a CNEN, imediatamente, quando do seu desligamento do Serviço de irradiação de sangue. 

105

Art. 19. O supervisor de proteção radiológica deve analisar os resultados de controles e monitorações individuais e de área, de medidas de segurança e proteção radiológica, calibração de instrumentos de medição de proteção radiológica e providenciar as devidas correções e/ou reparos. 

Seção III


106

Dos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos

107

Art. 20. Os indivíduos ocupacionalmente expostos, cuja definição consta na Norma CNEN NN 3.01, de um Serviço de Irradiação de sangue e hemocomponentes devem:

108

I - executar suas atividades em conformidade com os requisitos e exigências dos regulamentos de proteção radiológica estabelecidos pelo titular do Serviço de Irradiação de sangue;

109

II - conhecer e aplicar as regras de segurança e proteção radiológica em conformidade com a legislação vigente e as instruções do supervisor de proteção radiológica;

110

III - aplicar ações apropriadas para assegurar a proteção e segurança;

111

IV - participar dos programas de treinamento oferecidos pelo serviço de irradiação de sangue e hemocomponentes;

112

V - participar das atividades de garantia da qualidade em irradiação de sangue e hemocomponentes;

113

VI - informar ao supervisor de proteção radiológica qualquer evento que possa influenciar nos níveis de exposição ou do risco de ocorrência de acidente; e

114

VII - notificar o titular, o responsável técnico e o supervisor de proteção radiológica em irradiação de sangue e hemocomponentes sobre todos os itens que não estejam de acordo com as Normas e Resoluções da CNEN. 

CAPÍTULO IV


115

DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

116

Art. 21. Deve ser submetido à aprovação da CNEN, pelo titular da instalação de irradiação de sangue e hemocomponentes, um Plano de Proteção Radiológica, englobando os seguintes programas:

117

I - controles administrativos;

118

II - treinamento;

119

III - monitoraçãoindividual;

120

IV - controle de equipamentos e fontes;

121

V - controle e monitoração deáreas;

122

VI - condução das operações;

123

VII - transporte;

124

VIII - proteção física, em conformidade com a norma CNEN NN 2.06; e

125

IX - plano de ação para situação de emergência.

Seção I


126

Do Controle Administrativo

127

Art. 22. O programa de controle administrativo deve conter itens que descrevam a organização da instalação de irradiação de sangue e hemocomponentes, discriminando a documentação e os registros de controle e verificação que integram o sistema de garantia daqualidade.

128

Art. 23. A instalação de irradiação de sangue e hemocomponentes deve conter, no mínimo:

129

I - medidas organizacionais da empresa relativas à proteção radiológica, especificando responsabilidades;

130

II - procedimentos técnicos eadministrativos;

131

III - normas internas de verificações, auditorias, ações preventivas, ações corretivas e comunicações;

132

IV - medidas específicas de segurança; e

133

V - controle dedocumentação.

134

Art. 24. A seguinte documentação e registros relativos à proteção radiológica devem ser elaborados, atualizados anualmente, conservados e mantidos na sede da instalação:

135

I - controle de monitoração individual;

136

II - controlemédico;

137

III - certificados de calibração do  monitores de radiação;

138

IV - registro de monitoração de área (levantamento radiométrico);

139

V - registro de dosimetria do irradiador de sangue (mapeamento de dose);

140

VI - Teste de esfregaço;

141

VII - registro de controle de fontes deradiação;

142

VIII - registro de treinamento dos indivíduos ocupacionalmente expostos;

143

IX - registro de manutenção do irradiador;

144

X - registro de movimentação dos irradiadores autoblindados, no caso de realização de manutenção;

145

XI - relatório de emergência; e

146

XII - registro deauditorias.

Seção II

147

Do Controle de acesso e dos Sistemas de Segurança da sala de Irradiação

148

Art. 25. Os seguintes aspectos devem ser observados, quando aplicável:

149

I - Salas de irradiação, que contenham equipamentos não autoblindados, devem possuir porta com intertravamento, e a correspondente sinalização de irradiação em progresso em seu exterior;

150

II - irradiadores autoblindados devem possuir sistema de controle, de forma que não seja possível mover as fontes para fora de sua posição blindada se a porta do irradiador estiver aberta. Antes que as fontes se movam de sua posição blindada, o controle de fonte deve ativar automaticamente alarmes visíveis e audíveis para alertar as pessoas na sala de radiação que as fontes serão movidas de sua posição blindada.

151

III - Sistema de segurança que faça com que as fontes retornem prontamente à sua posição blindada no caso de abertura da porta a sala enquanto as fontes estão expostas ou, no caso de aceleradores lineares, que o feixe de radiação seja imediatemente interrompido. As portas e barreiras não devem impedir a saída de qualquer pessoa da sala de irradiação;

152

IV - Botões de emergência localizados no painel de controle e, internamente à sala, em sua entrada e, pelo menos, em uma das paredes próximas à fonte de radiação;

153

V - Controle claramente visível e facilmente acessível que permita que um indivíduo na sala faça as fontes retornarem à sua posição totalmente blindada, para o caso dos irradiadores autoblindados e equipamentos de telecobalto;

154

VI - sinalização luminosa fora da sala, com luz vermelha indicando que o feixe de radiação está ligado ou que a fonte de radiação está exposta, e luz verde indicando que o feixe encontra-se desligado, ou que a fonte de radiação está recolhida em sua blindagem;

155

VII - Dispositivos eletrônicos que possibilitem a visualização do interior da sala durante a irradiação;

156

VIII - Dispositivos que possibilitem a abertura da porta da sala, pelo lado interno e externo, no caso de suspensão da energia elétrica; e

157

IX - Dispositivos que possibilitem a iluminação interna da sala de irradiação em caso de suspensão da energia elétrica.

158

Parágrafo único.  No caso de irradiadores autoblindados, ou de telecobalto, os sistemas de segurança devem ser projetados de forma que:

159

I - defeitos em quaisquer de seus componentes impeçam o acionamento da fonte de radiação enquanto o defeito não for consertado;

160

II - a interrupção de seu funcionamento somente seja permitida durante procedimentos de manutenção, pelo controle direto do pessoal de manutenção com o uso de dispositivos apropriados, códigos ou chaves de proteção.

161

Art. 26. Devem ser afixados em local visível na entrada da sala de irradiação:

162

I - símbolo internacional de presença de radiação ionizante;

163

II - informação sobre a fonte de radiação (radionuclídeo, atividade, data da atividade e número de série); e

164

III - plano de ação para situação de emergência contendo a identificação dos responsáveis a serem acionados em situação de emergência e seus telefones para contato.

Seção III


165

Dos Instrumentos de Medição

166

Art. 27. O serviço de irradiação de sangue e hemocomponentes deve dispor de um instrumento para monitoração de área cujas especificações do fabricante garantam sua adequação para a energia dos feixes de radiação utilizados, devendo cumprir os seguintes requisitos:

167

I - ser calibrado a cada dos anos, no intervalo de energia em que é utilizado, por um laboratório certificado pelo CASEC/IRD/CNEN ou acreditados pelo INMETRO;

168

II - ser calibrado por um laboratório certificado pelo CASEC/IRD/CNEN ou acreditados pelo INMETRO sempre que ocorrer conserto ou suspeita de funcionamento irregular; e

169

III - ser armazenado em ambiente com condições controladas de temperatura e umidade relativa do ar, conforme recomendações do fabricante.

Seção IV


170

Do Controle e Monitoração de Área

171

Art. 28. O controle e a monitoração de área devem ser realizados a partir do cumprimento dos seguintes requisitos:

172

I - Para o caso das instalações dos grupos 2B e 7C:

173

a) verificação das condições reais de operação das instalações, incluindo:

174

1. carga de trabalho, fatores de uso, fatores de ocupação e a atenuação do feixe primário provocada pelos objetos ou materiais irradiados;

175

2. integridade das blindagens existentes; e

176

3. aplicação de restrições com relação ao fator de uso de qualquer barreira primária;

177

b) realização das medições dos níveis de radiação com:

178

1. avaliação da adequação de barreiras primárias, usando o maior tamanho de campo com o sistema de colimação angulado de 45 graus;

179

2. avaliação da adequação de barreiras secundárias, usando um simulador de tecido interceptando o feixe primário com o maior tamanho de campo possibilitado pelo equipamento; e

180

3. angulações do gantry do irradiador mais frequentemente utilizadas nas irradiações, para as medições descritas nas alíneas (a) e (b) deste inciso;

181

c) registro de todos os dados e resultados obtidos, inclusive observações e recomendações necessárias para a tomada de ações corretivas;

182

II - Para o caso das instalações do grupo 2A, a taxa de dose de radiação em áreas vizinhas durante a operação de um irradiador autoblindado não pode exceder os limites de dose aprovados no plano de proteção radiológica e preconizados nas normas vigentes da CNEN.

183

Art. 29. O controle e a monitoração de área devem ser realizados:

184

I - antes do início da operação do serviço de irradiação de sangue e hemocomponentes;

185

II - durante sua operação, com periodicidade máxima de dois anos; e

186

III - sempre que houver qualquer modificação em fontes de radiação, carga de trabalho, fatores de uso, fatores de ocupação, condição de operação e de blindagem que alterem os níveis de radiação, após a aprovação da CNEN.

Seção V


187

Do Programa de Proteção Física

188

Art. 30. Deve ser elaborado um programa de proteção física, em conformidade com a norma CNEN NN 2.06 para prover um conjunto de medidas preventivas destinadasa segurança contra:

189

I - atos de sabotagem a materiais, equipamentos, fontes de radiação einstalações;

190

II - remoção não autorizada de equipamentos e fontes de radiação;

191

III - acesso indevido de pessoas não autorizadas às áreas supervisionadas e controladas da instalação;

192

III - ocorrência de incêndios, explosões e outros eventos provocados pelo homem;e

193

IV - ação de eventos produzidos por fenômenos naturais.

194

§ 1º O titular deve disponibilizar recursospara:

195

I - defesa do patrimônio e da integridade física de pessoas, materiais, equipamentos, fontes radioativas einstalações;

196

II - rápida localização e recuperação de materiais, equipamentos e fontes desviados;e

197

III - estabelecimento de canais que agilizem a comunicação entre as pessoas envolvidas nesse programa.

198

§ 2º O programa de proteção física deve prever a implementação e manutenção de sistema semanal para registro e controle de inventário de fontes radioativas.

Seção VI


199

Do Programa de Emergência

200

Art. 31. Deve ser elaborado um programa de emergência com o objetivo de prevenir e dar pronto atendimento aos casos de acidente e situação de emergência, causados por erro humano, falha nos equipamentos, incêndio, explosão, queda, roubo ou furto, extravio, inundação, acidente no transporte, contaminação e outros eventos que possam envolver fontes de radiação.

201

Art. 32. O programa de emergência deve assegurar que, na eventualidade de um acidente ou situação de emergência, serão tomadas medidas apropriadas para garantir a segurança dos indivíduos ocupacionalmente expostos e do público e prevenir danos à propriedade e ao meio ambiente, devendo incluir, no mínimo, as seguintes informações:

202

I - estrutura organizacional para o gerenciamento adequado de acidentes ou situações de emergência, definindo autoridades, responsabilidades e tarefas específicas, bem como os meios de notificações às pessoas e organizações envolvidas;

203

II - procedimentos a serem adotados durante e após um acidente ou situação de emergência, bem como aqueles destinados a atender falhas operacionais de acordo com cada tipo de fonte;

204

III - sistemática de atualização dos procedimentos de emergência;

205

IV - sistemática de treinamento simulado do programa de emergência; e

206

V - ações para atendimento de pessoas acidentalmente expostas a radiações ionizantes.

207

§ 1º A instalação deve ter disponível nome, endereço e número(s) de telefone(s) dos supervisores de proteção radiológica, de forma que estes possam ser facilmente localizados e contatados.

208

§ 2º Qualquer acidente ou situação de emergência deve ser registrado no mesmo dia da ocorrência, devendo todas as comunicações e relatórios serem arquivados, juntamente com os resultados das investigações realizadas.

CAPÍTULO V


209

DAS SANÇÕES

210

Art. 33. O não cumprimento de requisitos desta Norma, assegurado o contraditório e a ampla defesa, acarretará a adoção das medidas cautelares e sanções previstas no Capítulo IV da Norma CNEN NN 6.02 - Licenciamento de Instalações Radiativas.

CAPÍTULO VI


211

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

212

Art. 34. A CNEN pode, em caso de descumprimento dos requisitos desta ou de outras resoluções aplicáveis, determinar a suspensão ou o cancelamento da Autorização para Operação das Instalações de Irradiação de Sangue.

ANEXO I


213

Atos administrativos necessários de acordo com o tipo de equipamento e fonte de radiação ionizante utilizada na instalação de Irradiação de sangue e hemocomponentes

 


Tipo de equipamento e fonte de radiação ionizante

 


Irradiadores autoblindados

Equipamentos de Telecobalto

Acelerador Linear

Classificação em Grupo (Conforme Norma CNEN NN 6.02)

2A

2B

7C

Fonte/gerador utilizado

137Cs, 60Co, Raios-X

60Co

Raios-X

Atos necessários

AA, AO, AR

AC, AM, AA, AO, AR

AC, AM, AA, AO, AR


214

Legenda:

215

AC - Autorização para Construção; 

216

AM - Autorização para Modificação de Itens Importantes à Segurança;

217

AA - Autorização para Aquisição ou Movimentação de Fontes de Radiação;

218

AO - Autorização para Operação; e 

219

AR - Autorização para Retirada de Operação.    

220

Observar a relação de formulários para solicitação de  atos administrativos de licenciamento de  instalações radiativas, descrita no anexo III da Norma NN 6.02.

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