Consulta pública do Projeto de Norma CNEN NN 3.01 - Requisitos básicos de radioproteção e segurança de fontes de radiação
Órgão: Comissão Nacional de Energia Nuclear
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 03/05/2023 Acessar publicação
Abertura: 08/05/2023
Encerramento: 06/07/2023
Processo: 01341.011036/2019-39
Contribuições recebidas: 405
Resumo
Este projeto de norma dispõe sobre os princípios gerais e requisitos básicos de radioproteção e segurança radiológica das pessoas em relação à exposição à radiação ionizante e de segurança de fontes de radiação ionizante. Aplica-se a todas as instalações e atividades que envolvam exposição de pacientes, trabalhadores, público em geral e meio ambiente à radiação ionizante.
O projeto visa à atualização da norma vigente, incorporando as diversas posições regulatórias publicadas ao longo dos anos, o alinhamento com as últimas recomendações da Agência Internacional de Energia Atômica - AIEA e da Comissão Internacional de Proteção Radiológica- ICRP e a inclusão de requisitos para instalações e atividades não contempladas na norma anterior.
Por fim, ressaltam-se os requisitos exigindo maior transparência, preocupação com meio ambiente, além de uma abordagem gradual de acordo com o risco potencial envolvido, otimizando o controle regulatório na relação custo versus segurança.
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Conteúdo
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NORMA CNEN NN 3.01
REQUISITOS BÁSICOS DE RADIOPROTEÇÃO E SEGURANÇA DE FONTES DE RADIAÇÃO
Dispõe sobre os princípios gerais e requisitos básicos de radioproteção e segurança radiológica das pessoas em relação à exposição à radiação ionizante e de segurança de fontes de radiação ionizante.
Art. 1º Esta Norma foi aprovada pela Comissão Deliberativa da Comissão Nacional de Energia Nuclear conforme expresso na Ata de Reunião da Sessão de CD nº XXX, de DIA de MÊS de ANO.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objetivo e campo de aplicação
Art. 2º Esta Norma se aplica às situações de exposição planejada, exposição existente e exposição de emergência.
Parágrafo único. Os tipos de exposição considerados no escopo desta norma são exposições ocupacionais, exposições do público e exposições médicas.
Art. 3º Esta Norma estabelece os requisitos básicos para a radioproteção e segurança radiológica das pessoas e do meio ambiente, devido à exposição à radiação ionizante decorrente de instalações e atividades, incluindo a segurança de fontes de radiação.
Parágrafo único. Esta Norma não inclui requisitos de segurança física de fontes de radiação.
Art. 4º Estão excluídas do escopo desta Norma quaisquer exposições cuja intensidade ou probabilidade de ocorrência não sejam suscetíveis ao controle regulatório, a critério da CNEN, ou aqueles casos que a CNEN vier a considerar que estes requisitos não seaplicam.
Parágrafo único. Considera-se exposições excluídas aquelas devido à presença de 40K no corpo humano, à radiação cósmica na superfície da terra, aos solos e rochas com radionuclídeos naturais não modificados ou às concentrações de radionuclídeos naturais existentes em materiais e matérias primas em concentrações inferiores a 1Bq/g para radionuclídeos das séries do urânio e do tório e inferiores a 10 Bq/g para 40K.
Art. 5º Não são contemplados nesta norma requisitos para instalações e atividades que utilizam raios X para fins de diagnóstico médico, odontológico e veterinário, as quais não são regulamentadas pela CNEN.
Seção II
Das Definições e Siglas
Art. 6º Para os fins desta Norma, são adotadas as seguintes definições e siglas:
I - Abordagem gradativa - processo ou método em que as ações de controle e as condições a serem aplicadas são proporcionais aos riscos associados, ou seja, à probabilidade de ocorrência e às possíveis consequências da perda de controle.
II - Abrigagem - ação protetora urgente e de curto prazo que emprega estruturas ou edificações para evitar ou minimizar a exposição à radiação devido a material radioativo em pluma suspensa no ar e/ou depositado em superfícies, em decorrência de uma emergência nuclear ou radiológica.
III - Ação mitigadora - Ação imediata por parte da organização operadora ou outra parte: para reduzir o potencial de desenvolvimento de condições que resultariam na exposição ou liberação de material radioativo que requeira ações de resposta na ocorrência de uma emergência no local ou fora dele; ou para mitigar as condições da fonte que podem resultar em exposição ou liberação de material radioativo, exigindo ações de resposta na ocorrência de uma emergência no local ou fora dele.
IV - Ação protetora - ação tomada com o objetivo de evitar ou reduzir doses que poderiam ser recebidas em situações de exposição de emergência ou situação de exposição existente.
V - Ação remediadora - ação tomada em situação de exposições existentes com o objetivo de reduzir a dose efetiva residual.
VI - Acidente - qualquer evento não intencional, incluindo erros de operação e falhas de equipamento, cujas consequências reais ou potenciais são relevantes sob o ponto de vista de radioproteção e segurança radiológica ou segurança nuclear.
VII - Acompanhante - pessoas que livre e voluntariamente prestam assistência para o cuidado, apoio e bem-estar de pacientes, humanos ou animais, submetidos a procedimentos médicos ou veterinários.
VIII - Área controlada - área sujeita a regras especiais de proteção e segurança, com a finalidade de controlar as exposições normais, prevenir a disseminação de contaminação radioativa e prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais.
IX - Área livre - qualquer área que não seja classificada como área controlada ou área supervisionada.
X - Área supervisionada - área para a qual as condições de exposição ocupacional são mantidas sob supervisão, mesmo que medidas de radioproteção e segurança radiológica específicas não sejam normalmente necessárias.
XI - Atividade - quociente dN/dt, de uma quantidade de núcleos radioativos num estado de energia particular, onde dN é o valor esperado do número de transições nucleares espontâneas deste estado de energia no intervalo de tempo. A unidade adotada no sistema internacional é o recíproco do segundo (s-1), denominada becquerel (Bq).
XII - Autorização - permissão concedida pela CNEN para uma pessoa física ou jurídica referente a uma instalação ou atividade
XIII - Contaminação - presença indesejável de substância radioativa em sólidos, líquidos ou gases, assim como em superfícies (incluindo o corpo humano); o termo "contaminação" refere-se apenas à presença de material radioativo, porém não indica o risco envolvido.
XIV - Controle regulatório - qualquer forma de controle ou regulação que a CNEN aplica às instalações ou atividades por motivos relacionados à segurança nuclear, segurança física, salvaguardas, radioproteção e à segurança radiológica de fontes.
XV - Controle institucional - controle mantido, por autoridade ou instituição designada, em depósito final, área descomissionada ou fechada, com uso restrito, com o objetivo de controlar o impacto no meio ambiente e a dose para a população.
XVI - Cultura de segurança - conjunto de características, atitudes e valores das organizações e pessoas que estabelece, como prioridade absoluta, que as questões relativas à radioproteção e segurança radiológica em geral recebam a atenção que merecem por sua importância.
XVII - Defesa em profundidade - implantação de várias camadas de defesa independentes, incluindo aspectos administrativos e técnicos, com o objetivo de evitar e mitigar incidentes, e para manter a eficácia das barreiras físicas colocadas entre uma fonte de radiação ou material radioativo e trabalhadores, membros do público ou do meio ambiente.
XVIII - Deposição de rejeitos radioativos - colocação de rejeitos radioativos em instalação licenciada pelas autoridades competentes, sem a intenção de removê-los.
XIX - Descomissionamento - ações técnicas e administrativas tomadas para permitir retirada parcial ou total do controle regulatório de uma instalação ou atividade, seja pelo fim de sua vida útil, ou no caso de retirada precoce de operação por acidente ou por decisão da organização operadora.
XX - Descontaminação - remoção completa ou parcial de material radioativo por um processo físico, químico ou biológico.
XXI - Dispensa - retirada do controle regulatório de materiais ou objetos radioativos associados a uma instalação ou atividade.
XXII - Dose - termo genérico para se referir aos termos, dependendo do contexto, dose absorvida, dose efetiva, dose equivalente ou dose comprometida.
XXIII - Dose absorvida - D - grandeza dosimétrica fundamental expressa por , onde é a energia média depositada pela radiação em um volume elementar de matéria de massa dm. A unidade no sistema internacional é o joule por quilograma (J.kg-1), que recebe a denominação especial gray (Gy).
XXIV - Dose coletiva - expressão da dose efetiva total recebida por uma população ou um grupo de pessoas, definida como o produto do número de indivíduos expostos a uma fonte de radiação ionizante, pelo valor médio da distribuição de dose efetiva desses indivíduos; a dose coletiva é expressa em pessoa-sievert (pessoa.Sv).
XXV - Dose efetiva - E - grandeza definida pela expressão E = ¿THT.wT, onde HT é a dose equivalente no tecido ou órgão T e wT é o fator de ponderação do respectivo órgão ou tecido. A unidade no sistema internacional é o joule por quilograma (J.kg-1), que recebe a denominação especial sievert (Sv);
XXVI - Dose efetiva comprometida - E(t) - grandeza expressa pelo somatório dos produtos entre as doses equivalentes comprometidas nos órgãos ou tecidos HT(t) e o respectivo o fator de ponderação do órgão ou tecido wT, onde (t) é o tempo de integração em anos após a incorporação. O período de tempo considerado é de 50 anos para adultos e de 70 anos para crianças. A unidade no sistema internacional é o joule por quilograma (J.kg-1), que recebe a denominação especial sievert (Sv).
XXVII - Dose equivalente - HT - dose em um tecido ou órgão T definida pela expressão HT = ¿RDT,R.wR , onde DT,R é a dose absorvida média no volume de um órgão ou tecido T específico, devido a radiação R incidente no corpo ou emitida por radionuclídeos incorporados e wR é o fator de ponderação para a radiação R. A unidade no sistema internacional é o joule por quilograma (J.kg-1), que recebe a denominação especial sievert (Sv).
XXVIII - Dose equivalente comprometida - HT(t) - taxa de dose equivalente integrada no tempo t, em anos, em um tecido ou órgão específico, que seria recebida por um indivíduo correspondente à incorporação de material radioativo no corpo da pessoa de referência.
XXIX - Dose residual - dose que se espera incorrer após o término das ações protetoras ou remediadoras ou após a decisão de não as adotar. A dose residual aplica-se a uma situação de exposição de emergência ou a uma situação de exposição existente. Para o caso de situação existente é também denominada end point, representando um valor de dose a ser alcançado.
XXX - Efeitos determinísticos - danos em uma população de células para os quais existe um limiar de dose necessário para sua ocorrência e, acima deste limiar, sua gravidade aumenta com o aumento da dose de radiação; também denominado como reação tecidual.
XXXI - Efeitos estocásticos - efeitos associados predominantemente ao risco de indução de câncer e de ocorrência de efeitos hereditários em populações expostas, cuja probabilidade de ocorrência é função da dose, sem limiar, sendo a gravidade independente da dose.
XXXII - Efetividade Biológica Relativa (EBR) - razão entre uma dose de uma radiação de referência de baixo LET para uma dose de radiação considerada que produz um efeito biológico idêntico. Os valores de EBR variam com a dose, a taxa de dose e o efeito biológico considerado.
XXXIII - Emergência - situação ou evento não rotineiro que exige ação imediata, principalmente para mitigar um perigo ou consequências adversas para a segurança e para a saúde humana, qualidade de vida, propriedade ou meio ambiente, incluindo as situações para as quais uma ação imediata é escolhida de modo a mitigar um perigo percebido.
XXXIV - Empregador - segundo a definição do Art. 2º da CLT considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
XXXV - Equivalente de dose individual Hp(d) - grandeza operacional para monitoração individual externa, sendo o produto da dose absorvida em um ponto, na profundidade d do corpo humano, pelo fator de qualidade da radiação nesse ponto; esta grandeza utiliza os fatores de qualidade da radiação Q como fator de peso, em lugar dos fatores de peso da radiação wR; a unidade é joule por quilograma (J.kg-1) e seu nome especial é sievert (Sv).
XXXVI - Equivalente de dose ambiente H*(d) ou equivalente de dose direcional - grandeza operacional para monitoração de área em ambientes de trabalho, sendo o produto da dose absorvida em um ponto pelo fator de qualidade da radiação, correspondente ao que seria produzido em uma esfera de tecido equivalente de 30 cm de diâmetro, na profundidade d. Esta grandeza utiliza os fatores de qualidade da radiação Q como fator de peso, em lugar dos fatores de peso da radiação wR.
XXXVII - Evacuação - remoção rápida e temporária de pessoas de uma área para evitar ou reduzir a exposição à radiação de curto prazo em uma emergência nuclear ou radiológica.
XXXVIII - Exposição - ato ou condição de estar submetido à radiação ionizante.
XXXIX - Exposição acidental - exposição involuntária decorrente de situações de acidente, terrorismo ou sabotagem, com impacto para o público e meio ambiente.
XL - Exposição médica acidental - exposição decorrente de acidentes e incidentes provenientes de exposições médicas não planejadas, geradas por falhas de projeto, de software, operacionais ou erros humanos.
XLI - Exposição do público - exposição incorrida por membros do público a partir de fontes de radiação, excluindo qualquer exposição ocupacional ou médica e a radiação de fundo natural normal do local.
XLII - Exposição externa - exposição devida a fontes de radiação externas ao indivíduo.
XLIII - Exposição interna - exposição à radiação devido à presença de fontes de radiação internas ao indivíduo.
XLIV - Exposição médica - exposição a que são submetidos: a) pacientes, para fins de diagnóstico ou terapia; b) indivíduos expostos, fora do contexto ocupacional, que voluntária e eventualmente assistem pacientes durante o procedimento radiológico de terapia ou diagnóstico e c) indivíduos voluntários em programas de pesquisa médica ou biomédica.
XLV - Exposição normal - exposição esperada em decorrência de uma instalação ou atividade autorizada, em condições normais de operação de uma fonte ou de uma instalação, incluindo os casos de pequenos imprevistos que possam ser mantidos sob controle.
XLVI - Exposição ocupacional - exposição normal ou potencial de um indivíduo à radiação em decorrência de seu trabalho ou treinamento em instalações e atividades.
XLVII - Exposição potencial - exposição cuja ocorrência não pode ser prevista com certeza, mas que pode resultar de um acidente envolvendo diretamente uma fonte de radiação ou em consequência de um evento ou de uma série de eventos de natureza probabilística.
XLVIII - Fator de ponderação de órgão ou tecido (wT) - fator multiplicador da dose equivalente em um órgão ou tecido, usado para fins de radioproteção, de forma a considerar a diferença de sensibilidade dos diferentes órgãos ou tecidos na indução de efeitos estocásticos da radiação (ver Anexo A).
XLIX - Fator de ponderação da radiação (wR) - número pelo qual a dose absorvida no órgão ou tecido é multiplicada, de forma a refletir a efetividade biológica relativa da radiação na indução de efeitos estocásticos a baixas doses, resultando na dose equivalente (ver Anexo A).
L - Fator de qualidade da radiação (Q) - poder de freamento não restrito da radiação, dado em função da transferência linear de energia não restrita (ver Anexo A).
LI - Fonte ou fonte de radiação - Qualquer material, equipamento ou instalações e atividades que possam causar exposição à radiação tanto por emitir radiação ionizante como por liberação de substâncias radioativas ou materiais radioativos. A fonte pode ser tratada como uma entidade única para fins de radioproteção e segurança radiológica, ou como um conjunto de fontes (uma instalação ou uma atividade) desde que o grupo crítico ou pessoa representativa seja o mesmo.
LII - Fonte radioativa - todo material radioativo utilizado como fonte de radiação.
LIII - Gerador de radiação - dispositivo capaz de gerar radiação ionizante como raios X, nêutrons, elétrons ou outras partículas carregadas.
LIV - Gestão da qualidade - conjunto de estratégias e ações adotadas de forma coordenada e sistematizada com o objetivo de melhorar de forma contínua os processos, produtos e serviços.
LV - Grupo crítico - grupo (hipotético) de indivíduos do público, cuja exposição a uma determinada fonte de radiação ou via de exposição é razoavelmente homogênea e típica dos indivíduos que recebem as maiores doses equivalentes ou doses efetivas devidas àquela fonte.
LVI - Incidente - qualquer evento, cujas consequências ou possíveis consequências radiológicas para o público e meio ambiente sejam pouco prováveis, tais como erros de operação, falhas de equipamento, eventos de iniciação, precursores de acidentes, ato não autorizado ou malicioso, desprezíveis do ponto de vista da radioproteção e segurança radiológica.
LVII - Indivíduo do público - qualquer membro da população quando não submetido à exposição ocupacional ou exposição médica.
LVIII - Indivíduo Ocupacionalmente Exposto - IOE - indivíduo sujeito à exposição ocupacional independente da Situação de Exposição.
LIX - Instalações e atividades - termo geral que abrange instalações nucleares, radiativas, depósitos de rejeitos e resíduos, instalações mínero industriais, o uso de todas as fontes de radiação ionizante, gerenciamento de resíduos e rejeitos radioativos, transporte de material radioativo e qualquer outra circunstância, tais como ações de emergência e remediação, em que as pessoas possam estar sujeitas à exposição à radiação.
LX - Isenção - ato regulatório outorgado pela CNEN que isenta do controle regulatório instalações e atividades ou uma fonte individualmente.
LXI - Licença - ato regulatório outorgado pela CNEN para uma pessoa física ou jurídica, referente a uma instalação ou atividade específica.
LXII - Material radioativo - material emissor de qualquer radiação eletromagnética ou particulada, direta ou indiretamente ionizante.
LXIII - Material Radioativo de Ocorrência Natural (NORM) - Material radioativo de ocorrência natural que não contém quantidades significativas de radionuclídeos, além de radionuclídeos de origem natural acima dos valores estabelecidos nesta norma. Estão incluídos nessa definição os materiais cujas concentrações de atividade dos radionuclídeos naturais foram alteradas por um processo industrial.
LXIV - Material radioativo residual - material radioativo remanescente no meio ambiente, em decorrência de uma situação de exposição existente ou do término de uma situação de emergência.
LXV - Médico especialista - Médico possuidor de Registro de qualificação de especialista (RQE) no Conselho Regional de Medicina (CRM) , certificados ou títulos emitidos pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou certificados de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), cuja área de atuação envolva o uso de radiação ionizante.
LXVI - Meio ambiente - sob o ponto de vista da radioproteção, é qualquer área não pertencente à instalação, à qual indivíduos do público têm acesso irrestrito.
LXVII - Monitoração - medição de grandezas para fins de controle ou avaliação da exposição à radiação, incluindo a interpretação dos resultados; a monitoração pode ser classificada quanto ao seu objetivo como monitoração individual, de área de trabalho, de fontes e ambiental ou de acordo com a situação como monitoração de rotina, planejada ou especial.
LXVIII - Nível de intervenção operacional - NIO - valor de uma grandeza mensurável derivada de um critério genérico, para situações de exposição de emergência; é expresso em termos de taxa de dose ou de atividade do material radioativo liberado, concentrações de atividade de radionuclídeos em alimentos, superfícies e amostras ambientais.
LXIX - Nível de investigação - valor de uma grandeza, definido ou aprovado pela CNEN, que faz parte de um programa de monitoração, que quando atingido ou excedido, torna obrigatória a investigação das suas causas, avaliação das consequências e ações corretivas necessárias.
LXX - Nível de Referência em Diagnóstico (NRD) - Valor utilizado como ferramenta no processo de otimização da proteção em exposições médicas de pacientes em procedimentos diagnósticos e intervencionistas. É utilizado em imagens médicas com uso de radiação ionizante para indicar se, em condições de rotina, a quantidade de radiação utilizada para um procedimento especificado é excepcionalmente alta ou baixa para esse procedimento. Este valor é geralmente definido como o terceiro quartil (percentil 75) da distribuição dos valores medianos de NRD observados em: (a) em alguns estabelecimentos de saúde (denominados "valor NRD local"); ou (b) várias instalações em um país (denominado "valor NRD nacional").
LXXI - Nível de registro - valor de uma grandeza, definido ou aprovado pela CNEN, que faz parte de um programa de monitoração, a partir do qual o seu registro torna-se obrigatório.
LXXII - Nível operacional - valor estabelecido pelo titular, para uma dada grandeza, do programa de monitoração, utilizado como parâmetro na otimização da radioproteção, em uma situação de exposição planejada.
LXXIII - Nível de referência - valor de dose ou concentração de atividade, numa situação de exposição de emergência ou de exposição existente, acima do qual não é apropriado planejar a ocorrência de exposições e que abaixo do qual a otimização da radioproteção deve continuar a ser implementada.
LXXIV - Organização operadora - pessoa jurídica com autorização para operação ou descomissionamento da instalação.
LXXV - Otimização da Radioproteção ou Otimização - processo pelo qual se determina o nível de radioproteção que permite que a magnitude das doses individuais, o número de indivíduos submetidos à exposição ionizante e a probabilidade de que essas exposições se mantenham em valor tão baixo quanto racionalmente exequível (ALARA), levando em consideração os fatores econômicos e sociais.
LXXVI - Partes interessadas - todos os elementos (pessoas, instituições, grupos, órgãos governamentais etc.) que de alguma forma afetam ou são afetadas pelas ações que envolvam o uso da energia nuclear e da radiação ionizante em geral.
LXXVII - Partes principais - pessoa física e jurídica que tem as principais responsabilidades relativas à radioproteção e segurança radiológica, em instalações e atividades.
LXXVIII - Pessoa representativa - indivíduo, seja hipotético ou específico, que recebe uma dose representativa dos indivíduos mais expostos da população.
LXXIX - Plano de Emergência Local - PEL - plano, submetido e implementado pelo titular da instalação, abrangendo a área de sua propriedade, que contém todas as medidas planejadas a serem desenvolvidas visando a segurança da população em caso de acidente nuclear ou radiológico.
LXXX - Plano de Radioproteção ou Plano de Proteção Radiológica - documento exigido para fins de licenciamento da instalação, que estabelece as ações de radioproteção a serem implantadas pelo serviço de radioproteção local.
LXXXI - Produtos de consumo - dispositivos ou itens fabricados nos quais radionuclídeos foram deliberadamente incorporados ou produzidos por ativação, ou que geram radiação ionizante, e que podem ser vendidos ou disponibilizados aos membros do público sem vigilância ou controle regulatório especial após a venda.
LXXXII - Radiação ionizante - qualquer partícula ou radiação eletromagnética que, ao interagir com a matéria, ioniza seus átomos ou moléculas.
LXXXIII - Radioproteção ou Proteção radiológica - conjunto de princípios e medidas que visam evitar exposições desnecessárias à radiação com o objetivo de proteger o ser humano e seus descendentes, assim como o meio ambiente dos possíveis efeitos indesejados causados pela radiação ionizante.
LXXXIV - Rejeito radioativo - qualquer material, resultante de instalações e atividades, que contenha radionuclídeos em quantidades superiores aos níveis de dispensa estabelecidos pela CNEN e para o qual a reutilização é imprópria ou não prevista.
LXXXV - Remediação - quaisquer medidas que possam ser executadas por meio de ações aplicadas à própria fonte ou às vias de exposição dos seres humanos, para reduzir a exposição à radiação, devido à contaminação existente.
LXXXVI - Restrição de dose - valor de dose prospectivo relacionado à fonte e inferior ao limite de dose estabelecido pela CNEN, utilizado como uma referência superior no processo de otimização relativo a essa fonte. O valor de restrição de dose deve ser aplicado a uma fonte ou a um conjunto de fontes como entidade única se o grupo crítico ou pessoa representativa for o mesmo.
LXXXVII - Risco - expressão resultante da frequência de ocorrência de um determinado evento por uma dada consequência que este possa causar.
LXXXVIII - Risco Radiológico - a probabilidade de um determinado efeito à saúde ocorrer em uma pessoa ou grupo como resultado da exposição à radiação. O efeito(s) à saúde em questão deve(m) ser declarado(s), por exemplo, risco de câncer fatal, risco de efeitos hereditários, risco de um determinado detrimento.
LXXXIX - Serviço de Radioproteção ou Serviço de proteção radiológica - estrutura constituída com vistas à execução e à manutenção do plano de radioproteção de uma instalação ou atividade, de acordo com requisitos de norma específica.
XC - Segurança de Fontes ou Segurança Radiológica - conjunto de medidas e dispositivos para o controle de fontes de radiação durante todo o seu ciclo de vida, com o objetivo de prevenir acidentes ou incidentes e mitigar suas consequências.
XCI - Símbolo internacional da radiação ionizante - o trifólio é o símbolo utilizado internacionalmente para indicar a presença de radiação ionizante. O triângulo é um símbolo complementar (ISO 21482) para advertência em fontes radioativas de categoria 1, 2 e 3 (Anexo B).
XCII - Situação de exposição existente - situação de exposição decorrente da fonte de radiação que já existe quando uma decisão sobre o controle ou remediação deva ser tomada, com base na caracterização dessa exposição. Inclui exposição à radioatividade natural devido ao local, materiais e processos utilizados, e exposição devido a material radioativo residual que deriva de práticas anteriores que não estavam sujeitas a controle regulatório, ou que permaneça após uma situação de exposição de emergência.
XCIII - Situação de exposição de emergência - situação de exposição que surge como resultado de um acidente, um ato malicioso ou qualquer outro evento inesperado e que requer ação imediata para evitar ou reduzir consequências adversas.
XCIV - Situação de exposição planejada - Situação de exposição à radiação, adicional à radiação natural de fundo, devido à operação deliberada de uma fonte de radiação, instalação ou atividade planejadas, incluindo o seu descomissionamento ou encerramento, remediação do sítio e deposição dos rejeitos. As medidas de radioproteção e segurança radiológica devem ser previstas em projeto antes do início da operação.
XCV - Supervisor de Radioproteção ou Supervisor de proteção radiológica - indivíduo com certificado de qualificação emitido pela CNEN, no âmbito de sua área de atuação, formalmente designado pelo titular, para assumir as responsabilidades previstas nas normas da CNEN.
XCVI - Termo fonte - quantidade e composição isotópica de material radioativo liberado ou postulado para ser liberado por uma instalação ou atividade.
XCVII - Titular - Pessoa jurídica, pública ou privada, ou a pessoa física indicada no contrato social, estatuto ou qualquer outro documento equivalente, como responsável legal pelas instalações e atividades para as quais foram outorgadas, pela CNEN, licenças, autorizações ou qualquer outro ato administrativo relativo às suas atividades. A CNEN poderá avaliar a indicação de outra pessoa física para que seja apontada como titular, desde que, comprovadamente, o indicado detenha poderes, dentro da organização, para ostentar essa posição nas mesmas condições do representante legal.
XCVIII - Trabalhador de emergência -Trabalhador com funções específicas para atuar em resposta a emergências.
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADES
Seção I
Partes Responsáveis
Art. 7º As partes principais às quais incumbem as responsabilidades com relação à aplicação desta Norma são:
I - os titulares, responsáveis por instalações e atividades autorizadas pela CNEN;
II - os empregadores dos trabalhadores, no que se refere à exposição ocupacional;
III - os médicos especialistas, no que se refere à exposição médica; e
IV - as pessoas físicas ou jurídicas designadas para lidar com as situações de exposição de emergência ou com as situações de exposição existente.
Art. 8º Os corresponsáveis com respeito à aplicação desta Norma são:
I - os supervisores de radioproteção;
II - os fornecedores de fontes, os fornecedores de equipamento e de programas de informática e os fornecedores de produtos de consumo;
III - os físicos médicos;
IV - os especialistas qualificados, os gestores ou qualquer outra parte a que o titular haja designado responsabilidades específicas; e
V - os trabalhadores sujeitos a exposição ocupacional que não sejam os trabalhadores mencionados nos incisos de I a IV neste artigo.
Seção II
Do Titular
Art. 9º Os titulares devem cumprir os requisitos estabelecidos nesta Norma e demais requisitos estabelecidos pela CNEN.
Art. 10. Os titulares são responsáveis pela radioproteção e segurança radiológica das pessoas e do meio ambiente, devendo:
I - fixar objetivos em termos de radioproteção e segurança radiológica em conformidade com os requisitos das normas da CNEN;
II - estabelecer uma estrutura de radioproteção em consonância com a natureza e os riscos radiológicos associados com as instalações e atividades;
III - adotar as ações necessárias para assegurar que os IOE estejam cientes de que sua segurança é parte integrante do programa de radioproteção;
IV - garantir e promover a segurança das fontes sob sua responsabilidade, considerando a categorização constante no Anexo B; e
V - garantir a implementação de programas para treinamento de pessoal com funções relevantes para a proteção dos membros do público.
Art. 11. Os titulares devem garantir que as trabalhadoras sejam informadas ao terem que entrar em áreas controladas ou áreas supervisionadas ou que possam realizar tarefas de emergência, sobre:
I - a importância de a trabalhadora notificar imediatamente o seu empregador sobre a suspeita de gravidez, gravidez e estar a amamentar;
II - o risco de exposição do embrião ou feto e,
II - o risco de efeitos à saúde do lactente por ingestão de substâncias radioativos durante a amamentação.
Art. 12. O titular poderá delegar, total ou parcialmente, as atribuições ou atividades relacionadas à aplicação desta Norma, mantida, em qualquer caso, a sua responsabilidade originária com a radioproteção e a segurança radiológica.
§ 1° As partes para as quais os titulares delegarem atribuições ou atividades relacionadas a esta Norma devem ser reconhecidas pela CNEN, conforme atos administrativos ou normas específicas.
§ 2° Os titulares devem documentar toda a delegação de tarefas.
§ 3° Em caso de delegação de atribuições, é vedado ao titular alegar o desconhecimento das normas que lhe atribuem deveres e obrigações em relação à responsabilidade que recai sobre si.
Art. 13. Os titulares devem dispor de supervisores de radioproteção com qualificação reconhecida pela CNEN, conforme normas específicas.
Parágrafo único. O substituto eventual do supervisor de radioproteção deve possuir certificação ou treinamento adequado em radioproteção e segurança radiológica conforme estabelecido em normas específicas da CNEN.
Art. 14. Os titulares devem disponibilizar ao público, mediante solicitação, os resultados do programa de monitoração radiológica ambiental.
Art. 15. Os titulares ao terceirizarem atividades em suas instalações são responsáveis pela radioproteção e segurança radiológica dos trabalhadores que executarão tais atividades, incluindo os seus registros de dose.
Seção III
Dos Empregadores dos Trabalhadores
Art. 16. Os empregadores dos trabalhadores são responsáveis, por meio de contrato com o Titular, por garantir que planos de radioproteção sejam implementados e que os seus trabalhadores classificados como IOE, sejam treinados e informados sobre os riscos potenciais das suas atividades laborais envolvendo exposição à radiação ionizante.
Parágrafo único. Os empregadores devem manter os registros de doses de seus trabalhadores envolvidos em tarefas que os exponham à radiação ionizante, mantendo-os informados.
Seção IV
Das Pessoas Físicas ou Jurídicas designadas para lidar com situações de exposição de emergência e de situações de exposição existentes
Art. 17. As pessoas físicas ou jurídicas designadas para lidar com situações de exposição de emergência são responsáveis por:
I - preparar e executar as ações de resposta a emergência com o objetivo de:
a) salvar vidas;
b) recuperar o controle da situação e mitigar consequências;
c) evitar ou minimizar a ocorrência de efeitos determinísticos e reduzir o risco de efeitos estocásticos nos membros da população;
d) mitigar as consequências não radiológicas;
II - garantir a radioproteção e segurança radiológica dos trabalhadores de emergência envolvidos nas ações de resposta à emergência;
III - manter o público informado quanto à evolução da emergência e às ações de resposta; e
IV - preparar para a fase da transição para a situação de exposição existente de modo a retomar as atividades normais.
Art. 18. As pessoas físicas ou jurídicas designadas para lidar com as situações de exposição existentes são responsáveis por:
I - identificar o tipo de situação de exposição existente;
II - adotar níveis de referência apropriados ao tipo de situação de exposição existente (Anexo K);
III - implementar, de acordo com o tipo de situação, estratégias de controle, de proteção ou de remediação justificadas e aprovadas pela CNEN;
IV - promover a inclusão das partes interessadas no processo de tomada de decisão referente às estratégias de controle, de proteção e de remediação, quando aplicável;
V - garantir a radioproteção e segurança radiológica dos trabalhadores e dos indivíduos do público;
VI - garantir o gerenciamento dos rejeitos radioativos gerados;
VII - proteger o meio ambiente e a propriedade; e
VIII - preparar para a retomada da atividade normal, social e econômica, quando aplicável.
IX - adotar mecanismos de avaliação do desempenho e eficácia das ações de proteção e remediadoras implementadas.
Seção V
Do Supervisor de Radioproteção
Art. 19. As responsabilidades dos supervisores de radioproteção são:
I - manter sob controle, em conformidade com requisitos estabelecidos em normas e regulamentos da CNEN, e ainda com condicionantes de licenciamento e condições operacionais autorizadas:
a) as fontes de radiação ionizante;
b) a liberação de efluentes e os rejeitos radioativos;
c) as condições de radioproteção e segurança radiológica dos indivíduos ocupacionalmente expostos e do público;
d) as áreas livres, supervisionadas e controladas, e;
e) os equipamentos de radioproteção e monitoração da radiação;
II ? Interromper qualquer atividade que considere potencialmente insegura em termos da proteção radiológica;
III - manter o titular da instalação informado sobre eventos relativos à radioproteção e segurança radiológica;
IV - executar ou coordenar prontamente ações protetoras e mitigadoras quando da ocorrência de eventos que comprometam a radioproteção e segurança radiológica dos trabalhadores, do público e do meio ambiente;
V - comunicar imediatamente ao titular da instalação, sem prejuízo das ações mitigadoras, a ocorrência de irregularidades constatadas com fontes de radiação e as ações necessárias para garantir a radioproteção e segurança radiológica da instalação ou da atividade, em cumprimento às normas da CNEN, bem como manter registro dessa comunicação;
VI - comunicar imediatamente a outras autoridades em caso de ocorrências que requeiram intervenção imediata das mesmas, dando ciência ao titular da instalação;
VII - coordenar o treinamento, orientar e avaliar o desempenho dos indivíduos ocupacionalmente expostos, sob o ponto de vista da radioproteção e segurança radiológica;
VIII - atuar em situações de emergência nuclear ou radiológica, de acordo com o previsto no plano de emergência aprovado pela CNEN, investigando e implementando as ações corretivas e preventivas aplicáveis;
IX - Elaborar o plano de radioproteção da instalação, mantê-lo atualizado e assegurar sua aplicação.
X - Estabelecer e garantir a aplicação de procedimentos para recebimento, manuseio, uso, acondicionamento, transporte e armazenamento de fontes de radiação e de rejeitos radioativos;
XI - estabelecer, avaliar e manter atualizados e disponíveis para verificação os registros referentes ao serviço de radioproteção da instalação;
XII - manter-se atualizado sobre a evolução de conceitos e tecnologias relacionados à segurança nuclear ou radiológica, à radioproteção e aos regulamentos aplicáveis;
XIII - comunicar à CNEN, no prazo estabelecido em norma específica, seu desligamento de qualquer instalação ou atividade em que atue como supervisor de radioproteção;
XIV - estar atento aos fatores humanos e organizacionais, garantindo a cultura de segurança na organização;
XV - comunicar ao titular da instalação eventual deterioração na cultura de segurança; e
XVI - cumprir disposições estabelecidas em normas específicas.
Seção VI
Dos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos - IOE
Art. 20. Os IOE devem:
I - seguir as regras e procedimentos aplicáveis à radioproteção e segurança radiológica especificados pelas partes responsáveis, incluindo a participação em treinamentos relativos à radioproteção e segurança radiológica que os capacite a conduzir seu trabalho de acordo com os requisitos desta Norma;
II - fornecer às partes responsáveis quaisquer informações sobre seu trabalho, passado e atual, incluindo histórico de dose, de forma que as doses recebidas em distintas instalações não excedam os limites anuais;
III - fornecer às partes responsáveis a informação de ter sido ou estar sendo submetido a tratamento médico ou diagnóstico que utilize radiação ionizante; e
IV - abster-se de quaisquer ações intencionais que possam colocá-lo, ou a terceiros, em situações que contrariem os requisitos desta Norma.
Art. 21. Os IOE devem comunicar às partes responsáveis, tão logo seja possível, qualquer circunstância que não esteja, ou possa vir a não estar, em conformidade com esta Norma.
Parágrafo único. As partes responsáveis devem registrar qualquer comunicado recebido de um IOE identificando qualquer circunstância que não esteja, ou possa vir a não estar, em conformidade com esta Norma, e tomar as açõesrequeridas.
Art. 22. Uma mulher ocupacionalmente exposta ao tomar conhecimento da gravidez ou que esteja amamentando, deve notificar imediatamente esse fato ao seuempregador.
CAPÍTULO III
REQUISITOS DE GESTÃO
Seção I
Requisitos de Radioproteção e Segurança Radiológica
Art. 23. Os titulares e empregadores devem assegurar que a radioproteção e segurança radiológica estejam efetivamente integradas em um sistema de gestão, de forma a:
I - garantir o estabelecimento de políticas e procedimentos que determinem que a segurança tem a máxima prioridade, demonstrando o comprometimento da alta administração;
II - avaliar regularmente o sistema de gestão de modo a detectar e corrigir os problemas referentes à radioproteção e segurança radiológica, aplicando as lições aprendidas;
III - descrever as responsabilidades de cada parte responsável com respeito à radioproteção e segurança radiológica;
IV - garantir que todas as partes responsáveis estejam capacitadas e qualificadas;
V - estabelecer uma estrutura hierárquica com a definição de responsabilidades para com a radioproteção e segurança radiológica;
VI - estabelecer o fluxo de comunicação para os assuntos relativos à radioproteção e segurança radiológica, considerando todos os níveis organizacionais; e
VII - promover a cultura de segurança, conforme detalhado no Artigo 24.
Seção II
Cultura de Segurança, Fatores Humanos e Gestão da Qualidade
Art. 24. Os responsáveis pelas instalações e atividades devem fomentar e manter uma cultura de segurança geral para estimular e fortalecer atitudes e comportamentos que contribuam para aprimorar a radioproteção e a segurança radiológica.
§ 1° A gestão da cultura de segurança tem por objetivo garantir o desempenho seguro durante a execução das atividades com fontes de radiação ionizante, visando a proteção à saúde e ao meio ambiente, bem como minimizar o risco de possíveis danos oriundos da exposição à radiação, prevenindo acidentes e mitigando suas consequências, tanto no presente como no futuro.
§ 2° O programa de cultura de segurança deve garantir:
I - a promoção de compromisso individual e coletivo com a segurança geral em todos os níveis da organização;
II - a compreensão comum dos aspectos-chave da cultura de segurança dentro da organização;
III - a facilitação dos meios para os quais a organização apoie as pessoas e os grupos na realização de suas tarefas de forma segura e satisfatória, considerando as interações entre as pessoas, a tecnologia e a organização;
IV - o fomento à participação de trabalhadores, seus representantes ou outras pessoas pertinentes, na elaboração de política, normas e procedimentos que tratem da segurança de forma geral;
V - a obediência da organização e das pessoas em todos os níveis em relação ao programa de segurança implementado;
VI - o fomento da comunicação aberta a respeito da segurança geral dentro da organização e com as partes pertinentes;
VII - o fomento de uma atitude inquisitiva e de aprendizado e a rejeição da autocomplacência e culpabilidade com respeito às falhas na segurança de forma geral;
VIII - a disponibilidade dos meios para que a organização promova constantemente a capacitação, o desenvolvimento e o fortalecimento da cultura de segurança; e
IX - A promoção do sistema de aprendizagem com erros, medidas adotadas para a prevenção e mitigação de erros e falhas.
Art. 25. Os responsáveis pelas instalações e atividades e outras partes que tenham responsabilidades específicas em relação à radioproteção e à segurança radiológica devem considerar os fatores humanos e apoiar o bom desempenho e as boas práticas para evitar falhas humanas e da organização. A gestão da cultura de segurança tem por objetivo garantir que:
I - sejam seguidos os princípios ergonômicos no projeto de equipamentos, com instruções e identificações em português, e na concepção dos procedimentos operacionais; e
II - sejam fornecidos equipamentos, sistemas de segurança e estabelecidos procedimentos adequados, entre outras disposições necessárias para:
a) reduzir a possibilidade de que a ocorrência de erro humano ou uma ação involuntária possa dar lugar a acidentes ou incidentes que culminarão na exposição de pessoas;
b) prover os meios para detectar erros humanos, corrigindo-os ou mitigando-os; e
c) facilitar a aplicação de medidas protetoras e corretivas, em caso de falhas nos sistemas de segurança ou nas medidas de radioproteção e segurança radiológica.
Art. 26. O sistema de gestão da qualidade estabelecido e executado pelo titular deve proporcionar, no que se refere à radioproteção e segurança radiológica:
I - garantia de que os requisitos especificados nesta Norma ou em normas específicas e demais condicionantes aplicáveis estejam satisfeitos; e
II - mecanismos e procedimentos para revisar e avaliar se as medidas de radioproteção e segurança radiológica adotadas são efetivas.
CAPÍTULO IV
Isenção e Dispensa
Art. 27. Instalações e atividades e fontes associadas, em situações de exposição planejada, são isentas de controle regulatório, quando a dose efetiva anual a ser recebida por qualquer indivíduo for igual ou inferior a 10 µSv (microSv).
Parágrafo único. A isenção só se aplica a instalações e atividades que sejam justificadas e intrinsecamente seguras.
Art. 28. Em situações de exposição existente, a isenção do controle regulatório de instalações e atividades e fontes associadas se dará quando a dose efetiva anual for inferior a 1 mSv.
Art. 29. Fontes de radiação estarão isentas da aplicação de requisitos de radioproteção e segurança radiológica quando atenderem aos seguintes critérios específicos:
I - para materiais radioativos:
a) quando a atividade total ou a concentração de atividade de um dado radionuclídeo presente a qualquer momento não exceda o valor de isenção apresentado na Tabela C-I do Anexo C, para quantidades de até 1 tonelada; ou
b) quando a concentração de atividade de um determinado radionuclídeo de origem artificial não exceda o valor de isenção apresentado na Tabela C-III do Anexo C, para grandes quantidades.
II - para radionuclídeos de origem natural, a isenção de grandes quantidades de material pode ser estabelecida pela CNEN, caso a caso, usando um critério de dose na ordem de 1 mSv em um ano.
III - para geradores de radiação:
a) quando, em condições de operação normal, não causem uma taxa de equivalente de dose ambiente ou equivalente de dose direcional, conforme apropriado, maior do que 1 µSv/h a uma distância de 0,1 m de qualquer superfície acessível do aparelho; ou
b) a energia máxima da radiação produzida seja inferior a 5 keV; ou
c) qualquer outro tipo de gerador definido pela CNEN.
Art. 30. A isenção de qualquer instalação e atividade ou fonte individual deve estar sujeita à aprovação da CNEN e depende, também, de condições específicas de controle, uso ou deposição, levando em conta as propriedades físicas e químicas do material radioativo.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas instalações e atividades ou fontes individuais isentas devem garantir que estas continuem atendendo às condições de isenção; devem informar à CNEN modificações ou quaisquer alterações que possam afetar as condições de isenção.
Art. 31. Fontes, incluindo substâncias, materiais e objetos, associadas a instalações e atividades, e substâncias radioativas naturais podem ser liberadas do atendimento a requisitos de radioproteção e segurança radiológica, quando passarem a se enquadrar nos critérios de dispensa estabelecidos em norma da CNEN.
Art. 32. Os valores autorizados para dispensa incondicional de materiais radioativos devem ser, no máximo, iguais aos níveis de isenção descritos nesta Norma.
§ 1° A dispensa condicional de materiais radioativos sólidos deve ser avaliada caso a caso em função do tipo de material e do cenário de reutilização ou reciclagem, ou deposição em aterros industriais.
§ 2° A dispensa de materiais radioativos líquidos e gasosos são tratados em norma específica.
Art. 33. No caso de grandes quantidades de material radioativo dentro de uma instalação ou atividade sob controle regulatório, a dispensa sem consideração adicional pode ser estabelecida desde que:
I - A concentração de atividade de um radionuclídeo individual de origem artificial não exceda o nível de isenção apresentado na Tabela C-III do Anexo C;
II - As concentrações de atividade dos radionuclídeos de origem natural não excedam os valores de 1Bq/g para radionuclídeos das séries do urânio e do tório e de 10 Bq/g para 40K;
III - Para radionuclídeos de origem natural em materiais que podem ser reciclados, reutilizados, ou cuja deposição possa ser responsável por algum impacto na exposição do público, a concentração da atividade não deve exceder os valores específicos derivados de forma a atender a um critério de dose da ordem de 1 mSv em um ano.
Parágrafo único. Entende-se por grandes quantidades de material o que se segue:
a) quantidades superiores a 1 tonelada de materiais contendo radionuclídeos;
b) materiais advindos de operações de desmonte ou descomissionamento de instalações; e
c) rejeitos e estéreis de mineração.
Art. 34. O procedimento relacionado à dispensa de qualquer fonte associada a uma instalação ou atividade é sujeito à aprovação pela CNEN.
Parágrafo único. a dispensa não é aplicada à liberação de efluentes radioativos no meio ambiente, decorrente da operação rotineira de instalações, devendo essa liberação apenas ser autorizada dentro do contexto do licenciamento dessas instalações.
CAPÍTULO V
SITUAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PLANEJADA
Seção I
Campo de Aplicação
Art. 35. As situações de exposição planejada se aplicam às seguintes instalações e atividades para as quais esta Norma estabelece requisitos:
I - o manuseio, a produção, a posse, a utilização, o transporte, o armazenamento e a deposição de material radioativo ou de rejeito e de dispositivos que contenham material radioativo, incluindo fontes seladas e não seladas e produtos de consumo;
II - a produção e uso de dispositivos que geram radiação ionizante, compreendendo os aceleradores de partículas e geradores de raios X;
III - a geração de energia nuclear, incluindo quaisquer atividades dentro do ciclo do combustível nuclear;
IV - o uso de radiação ionizante ou material radioativo para fins médicos, industriais, veterinários, agrícolas, jurídicos ou de segurança;
V - a utilização de radiação ionizante ou de material radioativo para fins educacionais, capacitação ou pesquisa; e
VI - qualquer outra instalação ou atividade a ser especificada pela CNEN.
Art. 36. Os requisitos para situações de exposição planejada aplicam-se às exposições ocupacional, médica e do público devido às instalações e atividades descritas no Art. 28.
Seção II
Requisitos Gerais
Art. 37. Para realizar ações envolvendo instalações ou atividades que possuem requisitos de radioproteção e segurança radiológica, estabelecidos nesta Norma, toda pessoa física ou jurídica deve submeter requerimento para obtenção dos atos administrativos pertinentes, de acordo com as normas aplicáveis da CNEN.
§ 1° Devem ser consideradas todas as ações e etapas aplicáveis, desde a escolha do local até o descomissionamento ou encerramento da instalação ou atividade, ou até o fim do controle institucional da instalação, tendo como base critérios técnicos.
§ 2° Em relação a produtos para consumo, são necessários requerimentos para fabricação, montagem, importação e distribuição e, em alguns casos, dispensa ou exportação.
Subseção I
Responsabilidades dos Titulares
Art. 38. Os titulares de Instalações e Atividades em Situação de Exposição Planejada são responsáveis por:
I - estabelecer linhas claras de responsabilidade com relação à radioproteção e à segurança radiológica;
II - manter uma estrutura de radioproteção dimensionada de acordo com o porte da instalação ou atividade, a ser aprovada pela CNEN. Esta estrutura de radioproteção deve dispor de um ou mais supervisores ou profissionais com qualificação em radioproteção e segurança radiológica reconhecida pela CNEN, conforme suas normas específicas;
III - submeter à aprovação da CNEN um plano de radioproteção, conforme especificado no Anexo D e normas específicas;
IV - dispor de procedimentos e instruções operacionais em relação à radioproteção e à segurança radiológica, com atualizações periódicas, de acordo com um sistema de gestão;
V - estabelecer procedimentos para notificação de acidentes e incidentes, relacionados à radioproteção e à segurança radiológica, bem como para análise de causa raiz e o estabelecimento de ações corretivas e preventivas;
VI - garantir a gestão segura e o controle de todas as fontes e rejeitos radioativos gerados, de acordo com as normas da CNEN;
VII - garantir o acesso e cooperar com as equipes de fiscalização ou representantes autorizados pela CNEN para a realização de inspeções em suas instalações e atividades, e nos seus procedimentos e registros relativos à radioproteção e segurança radiológica.
VIII - solicitar autorização à CNEN para introduzir modificações nas instalações ou atividades sob sua responsabilidade, sempre que tais modificações possam ter impacto na radioproteção ou segurança radiológica;
IX - prever e planejar o descomissionamento ou encerramento da instalação ou atividade conforme requisitos de licenciamento estabelecidos pela CNEN em normas específicas; e
X - estabelecer um plano de emergência local, em conformidade com os requisitos do Capítulo V e normas específicas da CNEN, definindo as diversas ações e responsabilidades, para o caso de uma situação de exposição de emergência.
Subseção II
Prevenção e Mitigação de Acidente
Art. 39. Deve-se aplicar às instalações e atividades, e fontes associadas um sistema de defesa em profundidade, proporcional às probabilidades e magnitudes das exposições potenciais envolvidas, no que se refere à radioproteção e segurança radiológica, observando-se as medidas de segurança estabelecidas em normas específicas.
Art. 40. O sistema de defesa em profundidade deve ser aplicado para:
I - prevenir acidentes;
II - mitigar as consequências dos acidentes; e
III - restabelecer as fontes às condições de segurança iniciais.
Art. 41. O sistema de segurança, suas estruturas, componentes e equipamentos importantes para a segurança devem ser inspecionados e submetidos a ensaios regularmente para detecção de qualquer degradação que possa resultar em condições anormais ou comportamento que comprometa a segurança.
Parágrafo único. Deve-se assegurar que a inspeção e os ensaios apropriados destes itens sejam registrados e realizados com controle da exposição ocupacional.
Art. 42. Devem ser atendidos todos os requisitos de proteção física, para o tipo de instalação e de fonte, conforme estabelecido em normas específicas da CNEN, de forma a prevenir a remoção não autorizada.
Seção III
Requisitos Básicos de Radioproteção
Subseção I
Justificação
Art. 43. Somente será autorizado o uso de fontes associadas a instalações e atividades que produzam benefícios, para a sociedade ou para os indivíduos expostos, que sejam suficientes para compensar o possível dano correspondente.
Art. 44. Não são justificadas as instalações e atividades que envolvam:
I - exposição médica, exceto as justificadas, que utilizem alimentos, bebidas, cosméticos ou quaisquer outras mercadorias ou produtos destinados a ingestão, inalação, incorporação percutânea ou aplicação no ser humano.
II - uso frívolo da radiação, ou de substâncias radioativas, em materiais de manufatura ou bens de consumo, incluindo brinquedos e objetos de joalheria ou adorno pessoal;
III - uso da radiação com fins de expressão artística ou de publicidade;
IV - irradiação intencional de pessoas para fins de demonstração ou treinamento;
V - obtenção de imagens humanas mediante exposição à radiação para obtenção de seguro saúde com relação a enfermidades sem indicação clínica; e
VI - obtenção de imagens humanas mediante exposição à radiação para detecção de roubos e furtos.
Parágrafo único. Atividades que envolvam obtenção de imagens humanas para combate ao contrabando ou como ameaça à segurança devem estar sujeitas à aprovação da CNEN, considerando condições específicas de uso e controle.
Art. 45. As exposições médicas de pacientes devem ser justificadas, ponderando-se os benefícios diagnósticos ou terapêuticos que elas venham a produzir em relação ao possível dano correspondente, levando-se em conta os riscos e benefícios de técnicas alternativas disponíveis que não envolvam exposição à radiação ionizante.
Subseção II
Otimização da radioproteção
Art. 46. O processo de otimização deve levar em conta os seguintes fatores:
I - os recursos disponíveis e justificáveis para radioproteção e segurança radiológica;
II - a distribuição das exposições individuais e coletivas em diferentes grupos de IOE;
III - a probabilidade e magnitude das exposições potenciais;
IV - o potencial impacto das ações voltadas para radioproteção nos demais riscos associados, não-radiológicos, nos trabalhadores e indivíduos do público; e
V - boas práticas utilizadas em setores relevantes.
Parágrafo único. No caso de exposições médicas de pacientes, a otimização da radioproteção é a gestão da dose de radiação administrada, de acordo com a finalidade do procedimento médico; contudo, no caso de cuidadores e voluntários de pesquisa biomédica, a otimização não pode permitir doses superiores às restrições de dose estabelecidas pela CNEN.
Art. 47. Valores para restrição de dose devem ser estabelecidos, abaixo dos quais deve ser realizada a otimização da radioproteção.
§ 1° Valores de restrição de dose no caso de exposições ocupacionais devem ser propostos pelo titular em função do tipo de instalação e atividade.
§ 2° Para restrição de dose no caso de exposição do público é estabelecido pela CNEN o valor de referência de 0,3 mSv/ano, por fonte, para indivíduos do grupo crítico ou pessoa representativa.
§ 3° Para restrição de dose no caso de cuidadores e acompanhantes de pacientes é estabelecido pela CNEN o valor de referência de 5 mSv por procedimento diagnóstico ou terapêutico. Acompanhantes grávidas ou menores de 18 anos devem ser evitadas; caso essa exposição ocorra, é estabelecido pela CNEN o valor de restrição de dose de 1 mSv por episódio para crianças e de 1 mSv por episódio para o embrião ou feto.
§ 4° No caso de voluntários que realizem procedimentos diagnósticos como parte de um programa de pesquisa biomédica, valores de restrição de dose devem ser estabelecidos com base nos níveis de referência em diagnóstico para o procedimento diagnóstico em estudo, e com a aprovação por comitê de ética.
Art. 48. Os efeitos cumulativos de cada liberação anual de qualquer efluente devem ser restringidos de forma que seja improvável que a dose efetiva, em qualquer ano, exceda o limite de dose aplicável ao público.
Art. 49. O processo de otimização não exime a necessidade de atendimento aos princípios da justificação, limitação de dose ou quaisquer requisitos específicos do licenciamento da instalação e atividades.
Art. 50. A menos que a CNEN solicite especificamente, a demonstração de otimização de um sistema de radioproteção é dispensável quando o projeto do sistema assegure que em situações de exposição planejada, se cumpram as condições seguintes:
I - a dose efetiva anual média para qualquer IOE não excede a 1 mSv; e
II - a dose efetiva anual média para indivíduos do grupo crítico não ultrapasse 10 µSv (microSv).
Art. 51. A otimização da radioproteção das exposições médicas de pacientes deve ser entendida como a aplicação da dose de radiação estritamente necessária e suficiente para atingir os propósitos a que se destina.
Parágrafo único. Os níveis de referência em diagnóstico quando forem administradas doses ou atividades de radiofármacos devem ser estabelecidos localmente, de forma a promover o processo de otimização da radioproteção quando estes forem excedidos ou o ajuste dos valores praticados quando estes estejam muito abaixo dos níveis determinados.
Subseção III
Limitação da Dose
Art. 52. A exposição de indivíduos em situações de exposição planejada deve ser restringida de tal modo que o acréscimo da dose efetiva, ou dose equivalente em órgãos ou tecidos de interesse, causadas pela possível combinação de exposições não excedam os limites de dose especificados na tabela a seguir, salvo em circunstâncias especiais autorizadas pela CNEN.
Limites de Dose Anuais [a] |
|||
Grandeza |
Órgão |
Indivíduo Ocupacionalmente Exposto |
Indivíduo do público |
Dose efetiva |
Corpo inteiro |
20 mSv [b] |
1 mSv [c] |
Dose equivalente |
Cristalino |
20 mSv [b] |
15 mSv |
Pele [d] |
500 mSv |
50 mSv |
|
Mãos e pés |
500 mSv |
--- |
[a] Para fins de controle administrativo efetuado pela CNEN, o termo dose anual deve ser considerado como dose no ano calendário, isto é, no período decorrente de janeiro a dezembro de cada ano.
[b] Este valor de limite de dose efetiva para corpo inteiro ou dose equivalente para cristalino pode ser a média aritmética em 5 anos consecutivos, desde que não exceda 50 mSv em qualquer ano.
[c] Se a CNEN considerar pertinente poderá autorizar um valor de dose efetiva de até 5 mSv em um ano, desde que a dose efetiva média em um período de 5 anos consecutivos, não exceda a 1 mSv por ano.
[d] Valor médio em 1 cm2 de área, na região mais irradiada.
Art. 53. No caso de mulheres grávidas e lactantes, as condições de trabalho devem ser adaptadas em relação à exposição ocupacional a fim de assegurar que se dá ao embrião ou ao feto ou ao lactante o mesmo nível geral de proteção que o requerido para os membros do público.
Art. 54. Os limites de dose estabelecidos nesta Norma não se aplicam às:
I - exposições médicas de pacientes;
II - exposições médicas de voluntários em pesquisas biomédicas; e
III - exposições médicas de acompanhantes voluntários que assistem a pacientes.
Parágrafo único. A CNEN deve ser consultada para dirimir dúvidas a respeito de situações específicas.
Subseção IV
Verificação do Atendimento aos Requisitos
Art. 55. Para fins de verificação do cumprimento dos requisitos de radioproteção e segurança radiológica, os titulares devem, conforme aplicável, efetuar monitoração dos trabalhadores e das áreas de trabalho, dos efluentes e do meio ambiente, e manter os seus registros.
Parágrafo único. Para fornecimento de serviços de ensaio de monitoração, e de calibração de instrumentos de medição para radiações ionizantes, os titulares devem utilizar laboratórios autorizados pela CNEN, em conformidade com os requisitos de norma específica, e acreditados pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) ou por organismos membros do ILAC "International Laboratory Accreditation Co-Operation".
Seção IV
Exposição Ocupacional
Art. 56. Os titulares e empregadores são responsáveis pela radioproteção e segurança radiológica dos trabalhadores em geral, em suas instalações e atividades.
Art. 57. Trabalhadores sujeitos à exposição ocupacional devido à execução de atividades em áreas supervisionadas e controladas devem ser classificados como IOE.
Art. 58. Os IOE não podem ter idade inferior a 18 anos.
Art. 59. Os titulares e empregadores poderão permitir o acesso de estudantes com idade de 16 e 17 anos, em áreas supervisionadas e controladas para fins de treinamento ou estágio, desde que sob supervisão e que sejam aplicados os requisitos de exposição para indivíduos do público.
Art. 60. Os trabalhadores que desempenham suas atividades em áreas livres, não estando sujeitos à exposição ocupacional, devem ser classificados, quanto aos requisitos de radioproteção e segurança radiológica desta Norma, como indivíduos do público.
Parágrafo Único: Os trabalhadores que de forma esporádica tenham que acessar áreas supervisionadas ou controladas para executar atividades não relacionadas à exposição ocupacional, devem ser classificados, quanto aos requisitos de radioproteção e segurança radiológica desta Norma, como indivíduos do público.
Art. 61. Quanto à exposição ocupacional em instalações e atividades, os titulares e empregadores devem garantir:
I - o estabelecimento, de um programa de monitoração radiológica ocupacional e o cálculo das doses dos IOE conforme especificado no Anexo E;
II - a otimização da radioproteção, de forma que as exposições ocupacionais sejam tão baixas quanto exequível e racionalmente justificável o uso de recursos, de acordo com os requisitos desta Norma;
III - a observância dos limites de dose estabelecidos para os IOE;
IV - a classificação radiológica das áreas conforme especificado no Anexo F;
V - a observância dos níveis de contaminação de superfície estabelecidos na Tabela G-I do Anexo G;
VI - que as decisões relativas às medidas de radioproteção e segurança radiológica sejam registradas e disponibilizadas aos IOE ou seus representantes legais;
VII - o estabelecimento de políticas, procedimentos e arranjos organizacionais para radioproteção e segurança radiológica, com prioridade para medidas técnicas e de projeto;
VIII - a disponibilização de instalações, equipamentos e serviços para radioproteção e segurança radiológica dos IOE, dimensionados de acordo com a probabilidade e magnitude das exposições ocupacionais esperadas;
IX - o acompanhamento da saúde ocupacional dos IOE, conforme o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
X - a realização de testes operacionais, calibrações e manutenções nos equipamentos de monitoração, de acordo com norma específica ou especificação do fabricante, a critério da CNEN;
XI - o treinamento dos IOE em radioproteção e segurança radiológica, além de reciclagem periódica;
XII - a manutenção dos registros ocupacionais; e
XIII - as condições necessárias para a promoção da cultura de segurança.
Art. 62. Os titulares e empregadores devem registrar qualquer relato recebido de um IOE, que identifique alguma situação que possa afetar a conformidade com os requisitos desta Norma, e adotar as medidas de mitigação necessárias.
Art. 63. O cumprimento dos requisitos desta Norma não exime titulares e empregadores de estarem em conformidade com os demais regulamentos de órgãos nacionais, estaduais ou municipais, relativos à segurança e saúde do trabalhador.
Art. 64. Os titulares,aoterceirizaremserviçosqueenvolvama exposiçãode IOE a uma fonte sob sua responsabilidade, devem:
I - assegurar que o empregador esteja ciente de suas responsabilidades em relação a esses IOE, conforme estabelecido nesta Norma;
II - assegurar ao empregador desses IOE que a instalação atende aos requisitos de radioproteção e segurança radiológica desta Norma; e
III - prestar toda informação disponível, com relação à conformidade a esta Norma, que o empregador venha a requerer antes, durante ou após a contratação de tais serviços.
Art. 65. Como condição prévia ao trabalho dos IOE terceirizados, os titulares devem obter dos empregadores o histórico de exposição ocupacional prévio e o Atestado de Saúde Ocupacional.
Art. 66. Quando o empregador não é o próprio titular, devem ser estabelecidas formalmente as responsabilidades e interfaces, de tal forma que todos os requisitos desta Norma sejam cumpridos.
Art. 67. Os empregadores que também exerçam o papel de titular devem acumular as responsabilidades de empregador e de titular.
Art. 68. São obrigações e deveres dos IOE com relação à radioproteção e segurança radiológica em instalações e atividades:
I - seguir as regras e procedimentos aplicáveis, conforme especificado pelo titular ou empregador;
II - utilizar corretamente os equipamentos de monitoração e de proteção individual fornecidos;
III - cooperar com o titular ou empregador quanto ao cumprimento dos requisitos de radioproteção e segurança radiológica, de programas de radioproteção ocupacional e de programas de saúde ocupacional;
IV - fornecer ao titular ou empregador informações sobre o trabalho, passado e presente, que possam ter relevância para a garantia da eficácia da radioproteção e segurança radiológica;
V - abster-se de qualquer ação intencional que possa colocar a si ou a terceiros em situações que contrariem os requisitos desta Norma;
VI - seguir informações, instruções e treinamentos relacionados à radioproteção e segurança radiológica, com o objetivo de cumprir os requisitos desta Norma; e
VII - relatar ao titular ou empregador qualquer situação identificada que possa afetar adversamente a radioproteção e segurança radiológica.
Subseção I
Registros Ocupacionais
Art. 69. Os titulares devem manter registros de exposição para cada IOE, incluindo informações sobre:
I - a natureza geral do trabalho;
II - as doses devido às exposições interna e externa, quando iguais ou superiores aos níveis de registro estabelecidos; e
III - os dados e modelos utilizados para as avaliações de dose.
Art. 70. Quando um IOE estiver envolvido em atividades que levem, ou possam levar, à exposição a uma fonte que não esteja sob controle do seu empregador, o titular responsável pela fonte deve garantir a adequada execução dos requisitos de radioproteção e segurança radiológica aplicáveis durante o período de realização dessas atividades.
Parágrafo único. Os empregadores devem manter os registros de dose desses IOE atualizados.
Art. 71. Os titulares devem disponibilizar aos IOE acesso aos seus registros de dose e fornecer-lhe o histórico de dose, quando solicitado.
Art. 72. Os registros da exposição ocupacional de cada IOE devem ser mantidos durante e após a sua vida ativa, pelo menos até que o indivíduo atinja ou tenha atingido a idade de 75 anos, e por não menos que 30 anos após cessado o trabalho em que o IOE foi sujeito à exposição ocupacional.
Parágrafo único. Para os casos em que as atividades envolvendo exposição dos IOE cessem, os titulares devem providenciar meios para a guarda dos registros de doses anuais dos IOE pela própria empresa ou em um órgão de registro oficial e comunicar esse fato à CNEN.
Seção V
Exposição do Público
Art. 73. Os titulares ao aplicarem o princípio da otimização da radioproteção, em todas as fases do ciclo de vida da instalação ou atividade, devem levar em consideração:
I - possíveis alterações em quaisquer condições que possam afetar a exposição do público;
II - boas práticas na operação de fontes similares ou na condução de atividades semelhantes;
III - possível aumento e acúmulo no meio-ambiente de substâncias radioativas a partir de liberações de efluentes radioativos durante a vida útil da fonte;
IV - incertezas na avaliação das doses; e
V - a revisão dos parâmetros de avaliação da otimização da radioproteção deve ser realizada em prazo inferior a 10 anos, conforme especificado em normas específicas.
Art. 74. Em relação às fontes sob sua responsabilidade, os titulares devem estabelecer, executar e manter medidas para:
I - assegurar a otimização da radioproteção para indivíduos do público cuja exposição seja atribuível a tais fontes, considerando as restrições de dose para a pessoa representativa ou para o grupo crítico;
II - garantir a segurança dessas fontes, adotando todas as medidas necessárias para prevenir falhas e erros que possam resultar em exposição acidental do público, ou para minimizar as suas consequências;
III - prover os recursos humanos e materiais adequados e suficientes para a radioproteção e segurança radiológica dos membros do público, proporcional à probabilidade e magnitude das exposições;
IV - avaliar a exposição do público incluindo, quando aplicável, programa de monitoração radiológica ambiental e seus registros; e
V - garantir resposta adequada a situações de exposição de emergências nucleares ou radiológicas que possam envolver exposição do público, abrangendo planos ou procedimentos de emergência em consonância com a natureza e a intensidade do risco envolvido.
Art. 75. Os titulares devem assegurar que as medidas de otimização sejam também apropriadas para restringir a exposição em áreas de acesso público da instalação sob sua responsabilidade.
Art. 76. Os titulares devem assegurar que os materiais radioativos provenientes de instalações e atividades sob sua responsabilidade não sejam liberados no meio ambiente, a menos que tais liberações estejam autorizadas pela CNEN.
Art. 77. Com relação às liberações de efluentes radioativos os titulares devem:
I - manter otimizada a radioproteção, garantindo que todas as liberações de efluentes radioativos respeitem os níveis de restrição de dose autorizados, considerando a exposição da pessoa representativa ou dos grupos críticos;
II - estabelecer os níveis operacionais para liberação de efluentes radioativos e submetê-los à CNEN para aprovação;
III - monitorar as liberações de efluentes radioativos para demonstrar o atendimento aos níveis operacionais de liberação;
IV - monitorar, quando justificável, as vias de exposição da pessoa representativa ou do grupo crítico, decorrentes das liberações de efluentes radioativos para o meio ambiente;
V - registrar e manter os resultados dessas monitorações, incluindo as estimativas de dose, e emitir os relatórios de monitoração para avaliação da CNEN; e
VI - comunicar imediatamente à CNEN qualquer liberação que exceda o valor da restrição de dose na pessoa representativa ou no grupo crítico ou o limite de dose anual do indivíduo do público.
Art. 78. Com relação aos rejeitos radioativos os titulares devem:
I - assegurar que qualquer rejeito radioativo gerado seja mantido ao mínimo praticável em termos de atividade e volume;
II - assegurar que os rejeitos radioativos sejam gerenciados de acordo com os requisitos desta Norma e os requisitos de outras normas aplicáveis da CNEN;
III - garantir que haja a segregação de rejeitos radioativos de diferentes tipos, quando justificável, de acordo com as suas características, considerando as opções disponíveis para seu armazenamento e deposição;
IV - assegurar que as atividades para o gerenciamento da pré-deposição e para a deposição de rejeitos radioativos sejam conduzidas de acordo com os requisitos das normas da CNEN;
V - manter um inventário de todos os rejeitos radioativos gerados, armazenados, transferidos ou depositados; e
VI - desenvolver e executar uma estratégia para a gestão de rejeitos radioativos.
Art. 79. Os titulares devem rever e ajustar as suas medidas de controle da liberação de efluentes líquidos e gasosos, para as instalações sob sua responsabilidade, sempre que houver mudança nas condições de liberação, vias de exposição ou nas características da pessoa representativa ou na composição do grupo crítico, que possam afetar a estimativa da dose decorrente.
Parágrafo único. Qualquer modificação que afete a estimativa da dose deve ser aprovada pela CNEN.
Art. 80. Os titulares devem comunicar imediatamente à CNEN qualquer aumento significativo de campos de radiação ou de contaminação radioativa no meio ambiente, que possa ser atribuído às liberações de efluentes radioativos provenientes das instalações sob sua responsabilidade.
Art. 81. Os titulares devem disponibilizar os resultados de programas de monitoração de fontes e ambiental, bem como as avaliações das doses no público, conforme o processo de licenciamento, autorização e controle.
Subseção I
Programa de Monitoração Radiológica Ambiental - PMRA
Art. 82. Os titulares devem estabelecer, executar e manter um programa de monitoração ambiental para garantir que a exposição do público, devido a fontes sob sua responsabilidade, seja avaliada de forma a demonstrar a conformidade com esta Norma.
Art. 83. O programa de monitoração ambiental deve ser:
I - submetido para aprovação da CNEN;
II - dimensionado considerando a natureza e a intensidade das exposições normais e potenciais previstas; e
III - supervisionado pelo supervisor de radioproteção.
Art. 84. O programa, conforme aplicável, deve incluir a monitoração de:
I - liberações de efluentes;
II - kerma no ar no meio ambiente;
III - concentração de atividade de radionuclídeos no meio ambiente; e
IV - outros parâmetros importantes para a avaliação da exposição do público.
Parágrafo único. Dependendo da natureza e da intensidade das exposições normais e potenciais previstas, o titular de uma instalação ou atividade poderá ser isento de estabelecer, executar e manter um PMRA, conforme normas específicas.
Art. 85. Os titulares devem reportar anualmente à CNEN, por meio de relatório, os resultados do programa de monitoração ambiental, incluindo, conforme necessário:
I - a composição e concentração de atividade das liberações de efluentes;
II - as taxas de kerma no ar nos limites da área de propriedade da instalação e em instalações abertas ao público;
III - os resultados da monitoração ambiental;
IV - as avaliações retrospectivas de doses para a pessoa representativa ou grupo crítico; e
V - a análise crítica dos resultados.
Parágrafo único. A CNEN pode estabelecer, conforme necessário, outras frequências de envio do relatório.
Art. 86. Os titulares devem manter capacidade para conduzir monitorações adicionais nos níveis de radiação e das concentrações de radionuclídeos no meio ambiente devido a um acidente ou outro evento incomum atribuído à fonte de radiação ou instalação sob sua responsabilidade.
Art. 87. O Programa de Monitoração Radiológica Ambiental deve ser conduzido durante os estágios do processo de licenciamento ou de autorização pela CNEN, conforme o Anexo H.
§ 1o Na fase pré-operacional, no momento em que um pedido de licença ou autorização é apresentado, o titular ou requerente deve ter conduzido um programa de monitoração pré-operacional para fornecer dados ambientais básicos sobre as características do local.
I - o titular (ou requerente) deve obter informações sobre a ecologia, meteorologia, hidrologia, geologia, geoquímica e sismologia do local; e
II - para as características sujeitas à variação sazonal, os dados devem cobrir um período de pelo menos 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2o Na fase operacional o titular deve manter um programa de monitoração ambiental, incluindo medições e observações que forneçam dados para:
I - avaliar os impactos potenciais à pessoa representativa ou grupos críticos e ao meio ambiente; e
II - permitir a estimativa de impactos de longo prazo e a necessidade de medidas mitigadoras.
§ 3o Na fase pós-operacional, incluindo o descomissionamento da instalação, o titular ou responsável deve manter um sistema de monitoração, com base no histórico operacional e nas atividades de descomissionamento, que seja capaz de prever liberações de radionuclídeos antes que a contaminação atinja o meio ambiente.
Art. 88. Todas as fases do Programa de Monitoração Radiológica Ambiental devem estar submetidas a um Programa de Gestão da Qualidade consistente com as normas da CNEN.
Seção VI
Exposição Médica
Art. 89. As exposições médicas devem ser justificadas em três níveis:
I - na consideração de que os benefícios previstos no diagnóstico ou terapia superem os riscos;
II - na avaliação por órgãos de classe e autoridades de saúde de que os benefícios produzidos em um procedimento específico são maiores do que técnicas alternativas que não utilizam radiações ionizantes;
III - na aplicação de um determinado procedimento radiológico a um indivíduo específico, que sejam considerados as características individuais e clínicas e o histórico dos procedimentos radiológicos.
Art. 90. Os titulares, os médicos especialistas e os físicos médicos devem garantir que a radioproteção em cada exposição médica seja otimizada.
Art. 91. Os titulares devem coordenar ações para que:
I - sejam adotadas as medidas administrativas necessárias para que exposições médicas com fontes sob sua responsabilidade, para fins de diagnóstico ou terapia de pacientes, em medicina nuclear ou radioterapia, sejam realizadas apenas sob prescrição de médico especialista;
II - esteja disponível na instalação de equipe médica legalmente reconhecida e habilitada para uso de fontes radioativas, além de IOE treinado por supervisor de radioproteção habilitado pela CNEN na respectiva área de atuação da instalação;
III - esteja disponível na instalação, equipe médica com quantidade de profissionais suficientes de acordo com normas específicas;
IV - a dosimetria das fontes de radiação, a dosimetria clínica, dosimetria in vivo e os testes de controle da qualidade sejam executados ou supervisionados por físicos médicos especialistas, com qualificação reconhecida pela CNEN;
V - esteja disponível na instalação médico especialista quando da execução de procedimentos de dosimetria "in vivo";
VI - a calibração de instrumentos utilizados para medições das atividades de fontes e para dosimetria de feixes empregados em exposições médicas seja realizada por laboratório de calibração autorizado pela CNEN, em conformidade com os requisitos de norma específica, e acreditados pelo INMETRO ou por organismos membros do ILAC "International Laboratory Accreditation Co-Operation".
VII - seja implementado um programa de gestão da qualidade para exposições médicas;
VIII - seja restrita, conforme especificada nesta Norma, a exposição de acompanhantes voluntários que assistam pacientes submetidos a um procedimento diagnóstico ou terapêutico; e
IX - seja restrita, conforme especificada nesta Norma, a exposição de voluntários em pesquisas biomédicas.
Art. 92. Os titulares, em cooperação com os fornecedores, devem garantir que o equipamento radiológico médico e softwares que poderiam influenciar na entrega da exposição médica sejam utilizados apenas se estiverem em conformidade com os requisitos de normas aplicáveis da IEC "International Eletrotechnical Commission" ou de acordo com normas nacionais equivalentes.
Art. 93. Os profissionais envolvidos nas instalações e atividades relacionadas às exposições médicas devem informar imediatamente ao titular qualquer deficiência ou necessidade relativa ao cumprimento desta Norma, no que se refere à radioproteção e segurança radiológica dos pacientes.
Art. 94. Os titulares devem garantir que nenhuma pessoa seja submetida a uma exposição médica na condição de acompanhante, a menos que seja voluntário e que tenha recebido informação pertinente sobre os riscos radiológicos envolvidos e os tenha compreendido.
Art. 95. Os titulares devem garantir que nenhuma pessoa seja submetida a uma exposição médica na condição de participante de pesquisa biomédica, a menos que tenha recebido informação pertinente sobre os riscos radiológicos envolvidos e os tenha compreendido, e a pesquisa tenha sido aprovada por um comitê de ética.
Art. 96. Os titulares devem ainda:
I - identificar possíveis falhas de equipamento e erros humanos que possam resultar em exposições médicas acidentais;
II - adotar todas as medidas necessárias para prevenir as falhas e os erros, ou minimizar as suas consequências, incluindo a seleção de procedimentos, considerando os aspectos de radioproteção e segurança radiológica;
III - garantir a execução de procedimentos que permitam o conhecimento prévio da condição de grávida, possivelmente grávida, ou lactante de pacientes que serão submetidas a uma exposição médica;
IV - assegurar a existência de sinalização em locais de circulação livre alertando sobre a necessidade da paciente informar a condição prevista no Inciso III.
Art. 97. Fornecedores de equipamentos geradores de radiação e de fontes radioativas têm responsabilidades em relação à segurança radiológica do seu projeto e fabricação do equipamento e, ainda, pelas instruções de operação para uso seguro.
Art. 98. Com relação a exposições médicas acidentais, os titulares devem:
I - investigar imediatamente ao ser identificada, e produzir relatório de investigação para exposições médicas diferentes daquelas planejadas, quando:
a) ocorrer qualquer tratamento médico administrado ao indivíduo errado ou ao tecido ou órgão errado do paciente, ou usando o radiofármaco errado, ou com uma atividade, uma dose ou fracionamento de dose diferente (acima ou abaixo) dos valores prescritos, ou que poderia levar a efeitos secundários graves;
b) ocorrer qualquer procedimento de diagnóstico em que a exposição seja diferente da planejada, no indivíduo errado ou no tecido ou órgão errado do paciente que seja submetido à exposição;
c) ocorrer exposição inadvertida do embrião ou feto durante a realização de um procedimento radiológico;
d) ocorrer qualquer falha ou erro, acidental ou não, de equipamento, de software ou sistema ou outra ocorrência incomum com o potencial de submeter o paciente a uma exposição médica substancialmente diferente da pretendida;
II - notificar a CNEN, após identificada a ocorrência, por meio de relatório de investigação que esclareça as causas do acidente, as doses absorvidas e sua distribuição no paciente, as providências tomadas, as medidas para prevenir a recorrência de tais acidentes e implementar aquelas sob sua responsabilidade em prazo estabelecido em normas específicas; e
III - informar por escrito sobre o acidente ao paciente e ao médico solicitante do procedimento.
Art. 99. No processo de otimização das exposições médicas para fins de diagnóstico, os titulares devem considerar os níveis de referência de diagnóstico estabelecidos com base em boas práticas médicas e de radioproteção.
Seção VII
Controle de Visitantes
Art. 100. Com relação ao controle de visitantes os titulares devem:
I - aplicar os requisitos de exposição do público desta Norma aos visitantes de uma área controlada ou supervisionada;
II - assegurar que visitantes sejam acompanhados, em qualquer área controlada, por uma pessoa com conhecimentos sobre as medidas de radioproteção e segurança radiológica para aquela área;
III - assegurar que visitantes menores que 18 anos não tenham acesso às áreas controladas ou supervisionadas;
IV - fornecer informações e instruções aos visitantes antes de entrarem em uma área controlada ou supervisionada; e
V - assegurar o controle radiológico de visitantes na entrada em uma área controlada ou supervisionada.
CAPÍTULO VI
SITUAÇÕES DE EXPOSIÇÃO DE EMERGÊNCIA
Art. 101. Em uma situação de exposição de emergência nuclear ou radiológica, resultante de um acidente, ato malicioso ou qualquer outro evento inesperado, devem ser adotadas ações, protetoras e de mitigação, com o propósito de:
I - recuperar o controle da situação e mitigar consequências;
II - salvar vidas;
III - evitar efeitos determinísticos;
IV - reduzir o risco de efeitos estocásticos;
V - prestar primeiros socorros, fornecer tratamento médico e gerenciar os tratamentos de lesões por radiação;
VI - manter o público informado e a confiança do público nas ações de resposta;
VII - mitigar as consequências não radiológicas;
VIII - proteger a propriedade e o meio ambiente; e
IX - preparar-se para a retomada da atividade normal, social e econômica.
Art. 102. As ações protetoras devem ser estabelecidas em sua forma, extensão e duração, de modo que produzam o máximo benefício líquido, após processo de otimização, considerando as condições sociais eeconômicas.
Art. 103. No planejamento de qualquer ação protetora devem ser observados os níveis de referência de dose efetiva de 20 a 100 mSv, aguda ou anual, para proteger os indivíduos do público.
Parágrafo único. As ações protetoras são sempre justificadas se a dose efetiva projetada ou medida for maior que os níveis de referência.
Art. 104. Devem ser utilizados os critérios genéricos para ações protetoras e mitigadoras específicas, expressas em termos de dose projetada ou de dose recebida, conforme estabelecidos nas Tabelas I-I, I-II(a), I-II(b) e I-II(c) do Anexo I.
Art. 105. Devem ser executadas ações protetoras, individualmente ou em combinação, se os critérios genéricos para projeção de dose ou dose recebida forem excedidos.
Parágrafo único. Os níveis de intervenção operacional para implementação dessas ações protetoras serão estabelecidos pela CNEN. Níveis operacionais de intervenção estarão disponíveis em um guia regulatório.
Art. 106. Os níveis de intervenção pré-estabelecidos para cada ação protetora devem ser reavaliados, no momento de sua execução, em função das condições existentes, para que sejam justificados e otimizados.
Art. 107. No planejamento de todas as ações protetoras deve ser estabelecido um valor final de dose residual, dentro do intervalo dos níveis de referência, que inclua contribuições de todas as vias de exposição, considerando os objetivos e prazos específicos relacionados com a transição da situação de exposição de emergência para a situação de exposição existente.
Art. 108. A estratégia de proteção deve levar em consideração rejeitos e efluentes radioativos que possam resultar da adoção de ações protetoras e mitigadoras.
Parágrafo único. Os rejeitos e efluentes radioativos decorrentes de ações em uma emergência devem ser identificados, caracterizados e categorizados em tempo útil e devem ser gerenciados de maneira que não comprometam a estratégia de proteção.
Art. 109. As ações protetoras e mitigadoras em caso de emergências devem ser avaliadas e agrupadas de acordo com a categorização das instalações.
Parágrafo único. Deve ser adotada uma abordagem gradativa para o desenvolvimento de arranjos justificados e otimizados para preparação e resposta a uma emergência, de acordo com a categorização das instalações, conforme apresentado no Anexo J.
Art. 110. Devem ser executadas prontamente ações protetoras urgentes, considerando a Tabela I-I do Anexo I, para evitar efeitos determinísticos, com base nas condições observadas e antes que qualquer exposição ocorra.
Art. 111. Devem ser executadas as ações protetoras urgentes preventivas e iniciais para reduzir o risco de efeitos estocásticos, tendo em conta as Tabelas I-II(a), I-II(b) e I-II(c) do Anexo I.
Art. 112. Durante uma situação de resposta à emergência a justificativa da intervenção, os níveis de intervenção operacional e os níveis de ação pré-estabelecidos devem considerar, conforme Anexo I:
I - os fatores característicos da situação real, tais como a natureza da liberação, as condições meteorológicas e outros fatores não radiológicos relevantes;
II - antecipadamente, quaisquer mudanças nas instalações ou atividades que afetem a avaliação das situações de perigo existentes; e
III - novas informações disponíveis que forneçam avaliações sobre a adequação das ações existentes.
Art. 113. No caso de exposições ocupacionais recebidas por trabalhadores de emergência no curso de uma ação de resposta à emergência, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
I - nenhum membro das equipes deve ser exposto a uma dose efetiva superior a 50 mSv, exceto com a finalidade de:
a) salvar vidas ou prevenir danos sérios à saúde;
b) executar ações que evitem dose coletiva elevada; ou
c) executar ações para prevenir efeitos determinísticos severos e o desenvolvimento de situações catastróficas;
II - para as finalidades especificadas no Inciso I deste artigo, devem ser sempre observados os limiares relacionados aos efeitos determinísticos, conforme Tabela I-III do Anexo I; e
III - somente voluntários podem executar ações nas quais a dose efetiva possa exceder 50 mSv. Os voluntários devem ser informados de forma clara, com antecedência, sobre os riscos à saúde e as medidas disponíveis para proteção e segurança, e devem ser treinados para as ações que possam ser necessárias.
Art. 114. Os titulares e os responsáveis pelas organizações envolvidas na intervenção devem fornecer radioproteção e segurança radiológica apropriada aos membros das equipes, avaliar e registrar as doses recebidas e, quando a intervenção terminar, fornecer às partes interessadas os históricos das doses recebidas.
Art. 115. As doses recebidas em situação de exposição de emergência não impedem exposições ocupacionais posteriores, uma vez que estas não devem ser contabilizadas para fins de conformidade com os limites de dose para trabalhadores para situações de exposição planejada.
Parágrafo único. No caso de ter recebido, em situação de exposição de emergência, uma dose efetiva superior a 100 mSv ou dose absorvida superior ao limiar de efeitos determinísticos, o titular ou empregador deve solicitar uma avaliação de um médico qualificado.
Art. 116. As partes principais devem garantir os meios adequados para informar prontamente a CNEN sobre a:
I - avaliação prévia da extensão e significância de qualquer liberação acidental de materiais radioativos para o meio ambiente;
II - evolução da situação; e
III - necessidade de ações protetoras.
Art. 117. Os titulares devem notificar imediatamente a CNEN quando ocorrer uma situação que requeira intervenção, mantendo-a informada sobre:
I - a situação, a evolução e a previsão de desenvolvimento;
II - as medidas tomadas para a radioproteção e segurança radiológica dos IOE e dos indivíduos do público; e
III - as exposições ocorridas e as previstas.
Art. 118. Devem ser adotadas as medidas necessárias para permitir a avaliação das exposições recebidas por indivíduos do público, como consequência de uma situação de exposição de emergência, e para disponibilização desses resultados aopúblico.
Art. 119. Uma ação protetora deve ser interrompida quando a avaliação mostrar que a continuidade da ação não é mais justificada.
Art. 120. Os responsáveis pela resposta à emergência devem manter registros de todas as avaliações, bem como dos resultados de monitoração das equipes de intervenção, dos indivíduos do público e do meio ambiente.
Art. 121. Terminada a emergência, a exposição residual deve ser reduzida de acordo com os requisitos de uma situação de exposição existente.
CAPÍTULO VII
SITUAÇÃO DE EXPOSIÇÃO EXISTENTE
Seção I
Campo de Aplicação
Art. 122. As situações de exposição existente para as quais esta Norma se aplica incluem:
I - exposição devido à contaminação de áreas por material radioativo residual derivado de:
a) atividades anteriores que nunca estiveram sujeitas ao controle regulatório;
b) atividades que foram reguladas em um marco regulatório anterior do vigente e requerem uma reavaliação; e
c) emergência radiológica ou nuclear, após a emergência ter sido declarada encerrada;
II - exposição devido a commodities que contenham radionuclídeos naturais ou artificiais derivados de material radioativo residual, incluindo alimentos, rações, água potável, fertilizantes e materiais de construção;
III - exposição nas instalações que processam materiais contendo radionuclídeos naturais, tais como indústria de mineração e beneficiamento, óleo e gás, nos quais a concentração de atividade de qualquer radionuclídeo da cadeia de decaimento do urânio ou do tório exceda a 1 Bq/g e a concentração de atividade de 40K exceda a 10 Bq/g; e
IV - exposição devido a fontes naturais, incluindo:
a) radônio (222Rn e 220Rn) e seus produtos de decaimento, em residências e locais de trabalho cuja origem do radônio não seja oriunda de uma situação de exposição planejada, mas que a radioatividade no solo e no material de construção o exija;
b) radionuclídeos de origem natural presentes em commodities como, alimentos, rações, água potável, fertilizantes agrícolas, corretivos de solo e materiais de construção; e
c) exposição da tripulação de aeronaves ou naves espaciais à radiação cósmica.
Seção II
Requisitos Gerais
Art. 123. A CNEN identificará as situações de exposição existentes relevantes do ponto de vista da proteção radiológica, atribuindo responsabilidades pela radioproteção e segurança radiológica incluindo o estabelecimento de níveis de referência.
§ 1. O nível de referência não deve ser considerado como um limite, mas como um valor de referência para o processo de otimização.
§ 2. As ações remediadoras e protetoras devem ser justificadas e a radioproteção otimizada.
Art. 124. As estratégias de remediação e proteção estabelecidas para uma situação de exposição existente devem levar em consideração:
I - os objetivos a serem alcançados por meio da estratégia de proteção;
II - os níveis de referência adequados, conforme estabelecido na Tabela K-I do Anexo K;
III - a avaliação das ações de remediação e proteção disponíveis para atingir os objetivos, considerando a efetividade das ações planejadas e implementadas, e os riscos radiológicos consequentes;
IV - ações de comunicação ao público sobre os riscos potenciais à saúde e os meios disponíveis para reduzir suas exposições e riscos associados.
Parágrafo único. A remediação e proteção para o gerenciamento das situações de exposição existentes seja proporcional aos riscos radiológicos associados à situação de exposição existente; e que os benefícios esperados das medidas corretivas ou de proteção são suficientes para compensar o prejuízo associado à adoção de tais medidas, incluindo o prejuízo na forma de riscos radiológicos.
Seção III
Exposição do Público
Art. 125. As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela gestão das ações quer de controle quer de remediação, em uma situação de exposição existente, devem aplicar os requisitos de radioproteção e segurança radiológica relativos à exposição do público em qualquer situação de exposição especificada na Seção I (Campo de Aplicação) deste Capítulo.
Parágrafo único. Os níveis de referência aplicáveis à situação de exposição existente devem ser expressos como uma dose efetiva anual para a pessoa representativa (ou grupo crítico) na faixa de 1 a 20 mSv, dependendo da situação que originou a exposição, conforme especificado no Anexo K. Dependendo do tipo de situação de exposição, devem ser adotadas medidas de radioproteção e segurança radiológica que incluam ações de controle da fonte e/ou remediação.
Subseção I
Ações de remediação
Art. 126. As ações de remediação devem ser justificadas e otimizadas, sendo implementadas por meio de:
I - remoção da fonte ou redução da sua magnitude em termos de atividade ou quantidade; ou
II - alteração do uso da área remediada, com modificação das vias de exposição.
Parágrafo único. As ações de remediação não necessariamente implicam na remoção de toda a radioatividade ou a restauração das condições anteriores encontradas na área remediada.
Art. 127. As ações de remediação devem garantir que a forma, a escala e a duração de tais ações sejam otimizadas em conjunto com as partes interessadas.
§ 1º Prioridade deve ser dada aos grupos da população para os quais a dose exceda o nível de referência.
§ 2º Todas as medidas devem ser tomadas para evitar que as doses permaneçam acima dos níveis de referência.
Art. 128. Os cenários de exposição devem ser revistos periodicamente para garantir que os níveis de referência aplicados permaneçam adequados às circunstâncias prevalecentes.
Subseção II
Remediação de áreas com material radioativo residual
Art. 129. As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela remediação de áreas com material radioativo residual, devem, conforme necessário:
I - notificar a CNEN sobre os responsáveis pela contaminação das áreas e os responsáveis pelo programa de remediação, incluindo o seu financiamento;
II - no caso em que as pessoas físicas ou jurídicas não estejam mais presentes ou sejam incapazes de atender às suas responsabilidades, fontes alternativas de financiamento devem ser estabelecidas pelas autoridades governamentais;
III - designar as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo planejamento, implementação e verificação dos resultados das ações de remediação;
IV - estabelecer e revisar continuamente quaisquer restrições ao uso ou acesso às áreas antes, durante e, se necessário, após a remediação; e
V - manter um sistema apropriado para registro de dados que cubram:
a) a natureza e a extensão da contaminação;
b) as decisões tomadas antes, durante e após a remediação; e
c) as informações sobre a verificação dos resultados das ações de remediação, incluindo os resultados de todos os programas de monitoração após a conclusão das ações remediadoras; e
d) estabelecer e implementar uma estratégia para a gestão de rejeitos radioativos decorrentes das ações de remediação, justa e justificável no uso de recursos da sociedade.
Art. 130. As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo planejamento, implementação e verificação das ações de remediação devem submeter à CNEN um plano de remediação, para aprovação:
§ 1º O plano de remediação deve ser otimizado levando em consideração:
I - os impactos radiológicos e não radiológicos, incluindo fatores técnicos, sociais e econômicos;
II - a exposição ocupacional gerada na implementação das ações de remediação;
III - a exposição ocupacional e do público à radiação associada à gestão e deposição dos rejeitos gerados nesta fase; e,
IV - os custos de transporte e gestão de rejeitos radioativos.
§ 2º Qualquer modificação no plano de remediação deve ser aprovada pela CNEN.
Art. 131. As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo planejamento, implementação e verificação das ações de remediação devem:
I - Estabelecer e implementar um programa de monitoração radiológica ambiental da área remediada;
II - estabelecer um sistema de informação ao público onde as partes interessadas possam estar envolvidas nas diversas etapas da remediação, incluindo qualquer monitoração após a remediação;
III - estabelecer um sistema para manutenção dos registros relativos à situação de exposição existente e para as ações tomadas para a radioproteção e segurança radiológica; e
IV - reportar à CNEN quaisquer condições anormais relevantes para a proteção dos membros do público relacionados à área remediada.
Art. 132. As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela execução das ações de remediação que envolvam a remoção de material radioativo, devem:
I - garantir que as atividades, incluindo a gestão dos rejeitos radioativos decorrentes das ações de remediação, sejam conduzidas de acordo com o plano de remediação aprovado pela CNEN;
II - monitorar a área regularmente durante as ações de remediação de modo a verificar os níveis de contaminação, a conformidade com os requisitos de gestão de rejeitos radioativos, além de possibilitar que níveis inesperados de radiação sejam detectados, permitindo que o plano de remediação seja revisado; e
III - realizar um levantamento radiométrico após a conclusão das ações de remediação para demonstrar que o critério de liberação autorizado foi alcançado (end point), conforme estabelecido no plano de remediação.
Art. 133. As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis devem submeter o relatório final de remediação para aprovação da CNEN.
Art. 134. As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelas medidas de controle pós-remediação devem estabelecer e manter, pelo tempo que for exigido pela CNEN, um programa de monitoração para áreas nas quais os controles são necessários após a remediação.
Parágrafo único. O programa de monitoração pós-remediação deve ser:
I - capaz de verificar a efetividade a longo prazo das ações remediadoras; e
II - aprovado pela CNEN.
Subseção III
Exposição do público devido a indústrias que processam materiais contendo radionuclídeos de ocorrência natural
Art. 135. As pessoas físicas ou jurídicas devem submeter para avaliação da CNEN a caracterização radiológica da instalação, o nível de referência de dose efetiva anual a ser adotado para o grupo crítico ou para a pessoa representativa (intervalo de referência de 1 a 5mSv/ano), conforme anexo K, incluindo a caracterização dos efluentes, dos resíduos e rejeitos, análise das vias de exposição e avaliação das doses.
Parágrafo único. O processo de otimização da proteção, incluindo a seleção e implementação de ações de proteção, deve envolver as partes interessadas no processo de tomada de decisão.
Art. 136. As pessoas físicas ou jurídicas devem aplicar uma abordagem gradativa de modo que os esforços e recursos gastos na proteção, sejam proporcionais aos riscos radiológicos estimados.
Parágrafo único. A CNEN determinará, de acordo com a abordagem gradativa, os requisitos para a instalação ou atividade, considerando desde a isenção até a aplicação dos requisitos regulatórios previstos para situação de exposição planejada.
Art. 137. As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelas instalações devem estabelecer e implementar, quando necessário, uma estratégia para gestão de rejeitos contendo radionuclídeos naturais.
Art. 138. Para a reutilização e a reciclagem de resíduos contendo material radioativo de ocorrência natural, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelas instalações devem submeter à CNEN avaliação radiológica, com base no cenário de utilização e considerando o valor da dose efetiva da ordem daquele adotado para isenção para radionuclídeos naturais (1 mSv/a).
Subseção IV
Exposição do público devido ao radônio em ambientes fechados
Art. 139. Nas situações em que as concentrações de atividade de radônio Rn-222 em residências ou outras áreas com alto fator de ocupação como creches e hospitais, ultrapassem o nível de referência de 300 Bq/m3, e em locais de trabalho de 1000 Bq/m3, conforme anexo K, as concentrações de atividade de radônio nesses ambientes devem ser reduzidas.
§ 1º As ações de redução das concentrações de atividade de 222Rn devem ser justificadas e otimizadas.
§ 2º As informações relevantes sobre a exposição ao radônio e os riscos associados para a saúde humana devem ser fornecidas ao público e a outras partes interessadas.
Subseção V
Exposição do público devido a radionuclídeos em commodities (Produtos básicos)
Art. 140. O nível de referência de 1 mSv/ano para a pessoa representativa ou grupo crítico, conforme Anexo K, deve ser adotado para uma situação de exposição existente devido a radionuclídeos em commodities, como materiais de construção, alimentos e rações, e na água potável.
§ 1° O nível de referência estabelecido para a situação de exposição existente, devido a radionuclídeos em commodities, deve ser utilizado como diretriz por outros órgãos brasileiros com competências sobre a matéria.
§ 2° Respeitada a competência do Ministério da Saúde para regulamentar o uso adequado da água potável, cabe à CNEN estabelecer, por meio de Resolução específica, as diretrizes de radioproteção a serem observadas pelo órgão competente.
Seção IV
Exposição de Trabalhadores
Art. 141. As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por lidar com situações de exposição existente são responsáveis pela radioproteção e segurança radiológica dos trabalhadores envolvidos e sujeitos à exposição à radiação ionizante.
Subseção I
Exposição de trabalhadores envolvidos na remediação de áreas com material radioativo residual
Art. 142. As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela implantação de ações remediadoras ou protetoras, devem estabelecer uma estrutura de radioproteção que atenda aos mesmos requisitos estabelecidos para exposições ocupacionais em situação de exposição planejada.
Art. 143. Os trabalhadores envolvidos na implantação das ações remediadoras devem estar submetidos aos mesmos requisitos de radioproteção estabelecidos para os trabalhadores que atuam em situações de exposição planejada.
Subseção II
Exposição de trabalhadores em indústrias que processam materiais contendo radionuclídeos de ocorrência natural
Art. 144. As pessoas físicas ou jurídicas devem submeter para avaliação da CNEN a caracterização radiológica da instalação, incluindo exposição ao radônio, de forma que sejam identificadas nas etapas de produção, as possíveis fontes e vias de exposição de trabalhadores aos radionuclídeos de ocorrência natural.
Art. 145. As pessoas físicas ou jurídicas devem aplicar uma abordagem gradativa de modo que os esforços e recursos dispendidos na proteção, sejam proporcionais aos riscos radiológicos estimados.
Parágrafo único. A CNEN determinará, de acordo com a abordagem gradativa, os requisitos para a classificação da instalação, considerando desde a isenção até a aplicação de requisitos regulatórios previstos para situação de exposição planejada.
Subseção III
Exposição de tripulações aéreas à radiação cósmica
Art. 146. Os empregadores de tripulações aéreas são os responsáveis, quando justificado, pela implantação de medidas de radioproteção quanto à exposição à radiação cósmica.
Art. 147. A CNEN estabelece como nível de referência o valor de 5 mSv para a dose efetiva anual, para implantação de ações de radioproteção aplicáveis a tripulações aéreas, quanto à exposição à radiação cósmica (anexo K).
§ 1° Os empregadores, cujas tripulações trabalhem em voos com altitudes iguais ou superiores a 8.500 m (28.000 pés), devem estimar a exposição de seus tripulantes à radiação cósmica, para avaliar a necessidade de implantação de medidas de radioproteção, considerando que a estimativa de dose dos tripulantes deve ser realizada em função da rota de voo.
§ 2° Nenhuma medida de radioproteção precisa ser implantada pelo empregador quando as doses efetivas anuais dos tripulantes, estimadas em função de suas rotas e número de horas de voo, forem inferiores ao nível de referência estabelecido pela CNEN.
Art. 148. Quando as doses anuais estimadas da tripulação excederem o nível de referência de 5mSv/ano, o empregador deve:
I - implantar ações mitigadoras visando a redução das doses dos tripulantes;
II - manter um banco de dados com os registros das doses estimadas;
III - disponibilizar os registros das doses estimadas para a tripulação;
IV - informar a tripulação sobre os riscos da exposição à radiação ionizante; e
V - informar a tripulação aérea feminina sobre o risco para o embrião ou feto devido à exposição à radiação cósmica e sobre a necessidade de notificação imediata da gravidez.
Parágrafo único. Quando uma tripulante feminina notificar gravidez, o empregador deve avaliar a necessidade de adaptação das condições de trabalho em relação à exposição à radiação, de forma a garantir que o embrião ou feto receba o mesmo nível de proteção exigido para membros do público.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 149. Toda licença, autorização ou outro ato administrativo de natureza semelhante concedido pela CNEN poderá ser suspenso, modificado ou cassado, quando houver o descumprimento de requisitos regulatórios aplicáveis, ou poderá ser revogado por razões de conveniência e oportunidade no atendimento do interesse público.
Art. 150. Quaisquer dúvidas de interpretação que possam surgir em relação às disposições desta Norma serão esclarecidas pela CNEN.
Art. 151. Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de publicação desta Norma, para que as instalações e atividades se adequem aos requisitos deste ato normativo.
Art. 152. Revogam-se as Posições Regulatórias:
3.01 / 001:2011 - Critérios de exclusão, isenção e dispensa de requisitos de proteção radiológica
3.01 / 002:2011 - Fatores de ponderação para as grandezas de proteção radiológica
3.01 / 003:2011 - Coeficientes de dose para indivíduos ocupacionalmente expostos
3.01 / 004:2011 - Restrição de dose, níveis de referência ocupacionais e classificação de áreas
3.01 / 005:2011 - Critérios de cálculo de dose efetiva a partir da monitoração individual
3.01 / 006:2011 - Medidas de proteção e critérios de intervenção em situações de emergência
3.01 / 007:2005 - Níveis de intervenção e de ação para exposição crônica
3.01 / 008:2011 - Programa de monitoração radiológica ambiental
3.01 / 009:2011 - Modelo para elaboração de relatórios de programa de monitoração radiológica ambiental
3.01 / 010:2011 - Níveis de dose para notificação à CNEN
3.01 / 011:2011 - Coeficientes de Dose para Exposição do Público
3.01 012:2020 - Níveis de Investigação e de Referência para Radioatividade
em Água Potável.
ANEXO A - FATORES DE PONDERAÇÃO PARA GRANDEZAS DE PROTEÇÃO RADIOLOGICA
ANEXO B - CATEGORIZAÇÃO DE FONTES SELADAS UTILIZADAS EM INSTALAÇÕES RADIATIVAS
ANEXO C
ANEXO D - PLANO DE RADIOPROTEÇÃO PARA SITUAÇÕES DE EXPOSIÇÃO PLANEJADA
ANEXO E - PROGRAMA DE MONITORAÇÃO RADIOLÓGICA OCUPACIONAL E CÁLCULO DA DOSE EFETIVA
ANEXO F - CLASSIFICAÇÃO RADIOLÓGICA DE ÁREAS
ANEXO G - NÍVEIS DE CONTAMINAÇÃO SUPERFICIAL
ANEXO H - PROGRAMA DE MONITORAÇÃO RADIOLÓGICA AMBIENTAL
ANEXO I - CRITÉRIOS PARA AÇÕES PROTETORAS EM RESPOSTA À EMERGÊNCIA
ANEXO J
ANEXO K
Contribuições Recebidas
405 contribuições recebidas
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