Consulta pública do Projeto de Norma CNEN NN 3.01 - Requisitos básicos de radioproteção e segurança de fontes de radiação

Órgão: Comissão Nacional de Energia Nuclear

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  03/05/2023  Acessar publicação

Abertura: 08/05/2023

Encerramento: 06/07/2023

Processo: 01341.011036/2019-39

Contribuições recebidas: 405

Resumo

Este projeto de norma dispõe sobre os princípios gerais e requisitos básicos de radioproteção e segurança radiológica das pessoas em relação à exposição à radiação ionizante e de segurança de fontes de radiação ionizante. Aplica-se a todas as instalações e atividades que envolvam exposição de pacientes, trabalhadores, público em geral e meio ambiente à radiação ionizante.

O projeto visa à atualização da norma vigente, incorporando as diversas posições regulatórias publicadas ao longo dos anos, o alinhamento com as últimas recomendações da Agência Internacional de Energia Atômica - AIEA e da Comissão Internacional de Proteção Radiológica- ICRP e a inclusão de requisitos para instalações e atividades não contempladas na norma anterior.

Por fim, ressaltam-se os requisitos exigindo maior transparência, preocupação com meio ambiente, além de uma abordagem gradual de acordo com o risco potencial envolvido, otimizando o controle regulatório na relação custo versus segurança.

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NORMA CNEN NN 3.01

REQUISITOS BÁSICOS DE RADIOPROTEÇÃO E SEGURANÇA DE FONTES DE RADIAÇÃO

1

Dispõe sobre os princípios gerais e requisitos básicos de radioproteção e segurança radiológica das pessoas em relação à exposição à radiação ionizante e de segurança de fontes de radiação ionizante.

2

Art. 1º Esta Norma foi aprovada pela Comissão Deliberativa da Comissão Nacional de Energia Nuclear conforme expresso na Ata de Reunião da Sessão de CD nº XXX, de DIA de MÊS de ANO.

3

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objetivo e campo de aplicação

4

Art. 2º Esta Norma se aplica às situações de exposição planejada, exposição existente e exposição de emergência.

5

Parágrafo único. Os tipos de exposição considerados no escopo desta norma são exposições ocupacionais, exposições do público e exposições médicas.

6

Art. 3º Esta Norma estabelece os requisitos básicos para a radioproteção e segurança radiológica das pessoas e do meio ambiente, devido à exposição à radiação ionizante decorrente de instalações e atividades, incluindo a segurança de fontes de radiação.

7

Parágrafo único. Esta Norma não inclui requisitos de segurança física de fontes de radiação.

8

Art. 4º Estão excluídas do escopo desta Norma quaisquer exposições cuja intensidade ou probabilidade de ocorrência não sejam suscetíveis ao controle regulatório, a critério da CNEN, ou aqueles casos que a CNEN vier a considerar que estes requisitos não seaplicam.

9

Parágrafo único. Considera-se exposições excluídas aquelas devido à presença de 40K no corpo humano, à radiação cósmica na superfície da terra, aos solos e rochas com radionuclídeos naturais não modificados ou às concentrações de radionuclídeos naturais existentes em materiais e matérias primas em concentrações inferiores a 1Bq/g para radionuclídeos das séries do urânio e do tório e inferiores a 10 Bq/g para 40K.

10

Art. 5º Não são contemplados nesta norma requisitos para instalações e atividades que utilizam raios X para fins de diagnóstico médico, odontológico e veterinário, as quais não são regulamentadas pela CNEN.

11

Seção II
Das Definições e Siglas

12

Art. 6º Para os fins desta Norma, são adotadas as seguintes definições e siglas:

13

I - Abordagem gradativa - processo ou método em que as ações de controle e as condições a serem aplicadas são proporcionais aos riscos associados, ou seja, à probabilidade de ocorrência e às possíveis consequências da perda de controle.

14

II - Abrigagem - ação protetora urgente e de curto prazo que emprega estruturas ou edificações para evitar ou minimizar a exposição à radiação devido a material radioativo em pluma suspensa no ar e/ou depositado em superfícies, em decorrência de uma emergência nuclear ou radiológica.

15

III - Ação mitigadora - Ação imediata por parte da organização operadora ou outra parte: para reduzir o potencial de desenvolvimento de condições que resultariam na exposição ou liberação de material radioativo que requeira ações de resposta na ocorrência de uma emergência no local ou fora dele; ou para mitigar as condições da fonte que podem resultar em exposição ou liberação de material radioativo, exigindo ações de resposta na ocorrência de uma emergência no local ou fora dele.

16

IV - Ação protetora - ação tomada com o objetivo de evitar ou reduzir doses que poderiam ser recebidas em situações de exposição de emergência ou situação de exposição existente.

17

V - Ação remediadora - ação tomada em situação de exposições existentes com o objetivo de reduzir a dose efetiva residual.

18

VI - Acidente - qualquer evento não intencional, incluindo erros de operação e falhas de equipamento, cujas consequências reais ou potenciais são relevantes sob o ponto de vista de radioproteção e segurança radiológica ou segurança nuclear.

19

VII - Acompanhante - pessoas que livre e voluntariamente prestam assistência para o cuidado, apoio e bem-estar de pacientes, humanos ou animais, submetidos a procedimentos médicos ou veterinários.

20

VIII - Área controlada - área sujeita a regras especiais de proteção e segurança, com a finalidade de controlar as exposições normais, prevenir a disseminação de contaminação radioativa e prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais.

21

IX - Área livre - qualquer área que não seja classificada como área controlada ou área supervisionada.

22

X - Área supervisionada - área para a qual as condições de exposição ocupacional são mantidas sob supervisão, mesmo que medidas de radioproteção e segurança radiológica específicas não sejam normalmente necessárias.

23

XI - Atividade - quociente dN/dt, de uma quantidade de núcleos radioativos num estado de energia particular, onde dN é o valor esperado do número de transições nucleares espontâneas deste estado de energia no intervalo de tempo. A unidade adotada no sistema internacional é o recíproco do segundo (s-1), denominada becquerel (Bq).

24

XII - Autorização - permissão concedida pela CNEN para uma pessoa física ou jurídica referente a uma instalação ou atividade

25

XIII - Contaminação - presença indesejável de substância radioativa em sólidos, líquidos ou gases, assim como em superfícies (incluindo o corpo humano); o termo "contaminação" refere-se apenas à presença de material radioativo, porém não indica o risco envolvido.

26

XIV - Controle regulatório - qualquer forma de controle ou regulação que a CNEN aplica às instalações ou atividades por motivos relacionados à segurança nuclear, segurança física, salvaguardas, radioproteção e à segurança radiológica de fontes.

27

XV - Controle institucional - controle mantido, por autoridade ou instituição designada, em depósito final, área descomissionada ou fechada, com uso restrito, com o objetivo de controlar o impacto no meio ambiente e a dose para a população.

28

XVI - Cultura de segurança - conjunto de características, atitudes e valores das organizações e pessoas que estabelece, como prioridade absoluta, que as questões relativas à radioproteção e segurança radiológica em geral recebam a atenção que merecem por sua importância.

29

XVII - Defesa em profundidade - implantação de várias camadas de defesa independentes, incluindo aspectos administrativos e técnicos, com o objetivo de evitar e mitigar incidentes, e para manter a eficácia das barreiras físicas colocadas entre uma fonte de radiação ou material radioativo e trabalhadores, membros do público ou do meio ambiente.

30

XVIII - Deposição de rejeitos radioativos - colocação de rejeitos radioativos em instalação licenciada pelas autoridades competentes, sem a intenção de removê-los.

31

XIX - Descomissionamento - ações técnicas e administrativas tomadas para permitir retirada parcial ou total do controle regulatório de uma instalação ou atividade, seja pelo fim de sua vida útil, ou no caso de retirada precoce de operação por acidente ou por decisão da organização operadora.

32

XX - Descontaminação - remoção completa ou parcial de material radioativo por um processo físico, químico ou biológico.

33

XXI - Dispensa - retirada do controle regulatório de materiais ou objetos radioativos associados a uma instalação ou atividade.

34

XXII - Dose - termo genérico para se referir aos termos, dependendo do contexto, dose absorvida, dose efetiva, dose equivalente ou dose comprometida.

35

XXIII - Dose absorvida - D - grandeza dosimétrica fundamental expressa por , onde  é a energia média depositada pela radiação em um volume elementar de matéria de massa dm. A unidade no sistema internacional é o joule por quilograma (J.kg-1), que recebe a denominação especial gray (Gy).

36

XXIV - Dose coletiva - expressão da dose efetiva total recebida por uma população ou um grupo de pessoas, definida como o produto do número de indivíduos expostos a uma fonte de radiação ionizante, pelo valor médio da distribuição de dose efetiva desses indivíduos; a dose coletiva é expressa em pessoa-sievert (pessoa.Sv).

37

XXV - Dose efetiva - E - grandeza definida pela expressão E = ¿THT.wT, onde HT é a dose equivalente no tecido ou órgão T e wT é o fator de ponderação do respectivo órgão ou tecido. A unidade no sistema internacional é o joule por quilograma (J.kg-1), que recebe a denominação especial sievert (Sv);

38

XXVI - Dose efetiva comprometida - E(t) - grandeza expressa pelo somatório dos produtos entre as doses equivalentes comprometidas nos órgãos ou tecidos HT(t) e o respectivo o fator de ponderação do órgão ou tecido wT, onde (t) é o tempo de integração em anos após a incorporação.  O período de tempo considerado é de 50 anos para adultos e de 70 anos para crianças. A unidade no sistema internacional é o joule por quilograma (J.kg-1), que recebe a denominação especial sievert (Sv).

39

XXVII - Dose equivalente - HT - dose em um tecido ou órgão T definida pela expressão H= ¿RDT,R.wR , onde DT,R é a dose absorvida média no volume de um órgão ou tecido T específico, devido a radiação R incidente no corpo ou emitida por radionuclídeos incorporados e wR é o fator de ponderação para a radiação R. A unidade no sistema internacional é o joule por quilograma (J.kg-1), que recebe a denominação especial sievert (Sv).

40

XXVIII - Dose equivalente comprometida - HT(t) - taxa de dose equivalente integrada no tempo t, em anos, em um tecido ou órgão específico, que seria recebida por um indivíduo correspondente à incorporação de material radioativo no corpo da pessoa de referência.

41

XXIX - Dose residual - dose que se espera incorrer após o término das ações protetoras ou remediadoras ou após a decisão de não as adotar.  A dose residual aplica-se a uma situação de exposição de emergência ou a uma situação de exposição existente. Para o caso de situação existente é também denominada end point, representando um valor de dose a ser alcançado.

42

XXX - Efeitos determinísticos - danos em uma população de células para os quais existe um limiar de dose necessário para sua ocorrência e, acima deste limiar, sua gravidade aumenta com o aumento da dose de radiação; também denominado como reação tecidual.

43

XXXI - Efeitos estocásticos - efeitos associados predominantemente ao risco de indução de câncer e de ocorrência de efeitos hereditários em populações expostas, cuja probabilidade de ocorrência é função da dose, sem limiar, sendo a gravidade independente da dose.

44

XXXII - Efetividade Biológica Relativa (EBR) - razão entre uma dose de uma radiação de referência de baixo LET para uma dose de radiação considerada que produz um efeito biológico idêntico. Os valores de EBR variam com a dose, a taxa de dose e o efeito biológico considerado.

45

XXXIII - Emergência - situação ou evento não rotineiro que exige ação imediata, principalmente para mitigar um perigo ou consequências adversas para a segurança e para a saúde humana, qualidade de vida, propriedade ou meio ambiente, incluindo as situações para as quais uma ação imediata é escolhida de modo a mitigar um perigo percebido.

46

XXXIV - Empregador - segundo a definição do Art. 2º da CLT considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

47

XXXV - Equivalente de dose individual Hp(d) - grandeza operacional para monitoração individual externa, sendo o produto da dose absorvida em um ponto, na profundidade d do corpo humano, pelo fator de qualidade da radiação nesse ponto; esta grandeza utiliza os fatores de qualidade da radiação Q como fator de peso, em lugar dos fatores de peso da radiação wR; a unidade é joule por quilograma (J.kg-1) e seu nome especial é sievert (Sv).

48

XXXVI - Equivalente de dose ambiente H*(d) ou equivalente de dose direcional - grandeza operacional para monitoração de área em ambientes de trabalho, sendo o produto da dose absorvida em um ponto pelo fator de qualidade da radiação, correspondente ao que seria produzido em uma esfera de tecido equivalente de 30 cm de diâmetro, na profundidade d. Esta grandeza utiliza os fatores de qualidade da radiação Q como fator de peso, em lugar dos fatores de peso da radiação wR.

49

XXXVII - Evacuação - remoção rápida e temporária de pessoas de uma área para evitar ou reduzir a exposição à radiação de curto prazo em uma emergência nuclear ou radiológica.

50

XXXVIII - Exposição - ato ou condição de estar submetido à radiação ionizante.

51

XXXIX - Exposição acidental - exposição involuntária decorrente de situações de acidente, terrorismo ou sabotagem, com impacto para o público e meio ambiente.

52

XL - Exposição médica acidental - exposição decorrente de acidentes e incidentes provenientes de exposições médicas não planejadas, geradas por falhas de projeto, de software, operacionais ou erros humanos.

53

XLI - Exposição do público - exposição incorrida por membros do público a partir de fontes de radiação, excluindo qualquer exposição ocupacional ou médica e a radiação de fundo natural normal do local.

54

XLII - Exposição externa - exposição devida a fontes de radiação externas ao indivíduo.

55

XLIII - Exposição interna - exposição à radiação devido à presença de fontes de radiação internas ao indivíduo.

56

XLIV - Exposição médica - exposição a que são submetidos: a) pacientes, para fins de diagnóstico ou terapia; b) indivíduos expostos, fora do contexto ocupacional, que voluntária e eventualmente assistem pacientes durante o procedimento radiológico de terapia ou diagnóstico e c) indivíduos voluntários em programas de pesquisa médica ou biomédica.

57

XLV - Exposição normal - exposição esperada em decorrência de uma instalação ou atividade autorizada, em condições normais de operação de uma fonte ou de uma instalação, incluindo os casos de pequenos imprevistos que possam ser mantidos sob controle.

58

XLVI - Exposição ocupacional - exposição normal ou potencial de um indivíduo à radiação em decorrência de seu trabalho ou treinamento em instalações e atividades.

59

XLVII - Exposição potencial - exposição cuja ocorrência não pode ser prevista com certeza, mas que pode resultar de um acidente envolvendo diretamente uma fonte de radiação ou em consequência de um evento ou de uma série de eventos de natureza probabilística.

60

XLVIII - Fator de ponderação de órgão ou tecido (wT) - fator multiplicador da dose equivalente em um órgão ou tecido, usado para fins de radioproteção, de forma a considerar a diferença de sensibilidade dos diferentes órgãos ou tecidos na indução de efeitos estocásticos da radiação (ver Anexo A).

61

XLIX - Fator de ponderação da radiação (wR) - número pelo qual a dose absorvida no órgão ou tecido é multiplicada, de forma a refletir a efetividade biológica relativa da radiação na indução de efeitos estocásticos a baixas doses, resultando na dose equivalente (ver Anexo A).

62

L - Fator de qualidade da radiação (Q) - poder de freamento não restrito da radiação, dado em função da transferência linear de energia não restrita (ver Anexo A).

63

LI - Fonte ou fonte de radiação - Qualquer material, equipamento ou instalações e atividades que possam causar exposição à radiação tanto por emitir radiação ionizante como por liberação de substâncias radioativas ou materiais radioativos. A fonte pode ser tratada como uma entidade única para fins de radioproteção e segurança radiológica, ou como um conjunto de fontes (uma instalação ou uma atividade) desde que o grupo crítico ou pessoa representativa seja o mesmo.

64

LII - Fonte radioativa - todo material radioativo utilizado como fonte de radiação.

65

LIII - Gerador de radiação - dispositivo capaz de gerar radiação ionizante como raios X, nêutrons, elétrons ou outras partículas carregadas.

66

LIV - Gestão da qualidade - conjunto de estratégias e ações adotadas de forma coordenada e sistematizada com o objetivo de melhorar de forma contínua os processos, produtos e serviços.

67

LV - Grupo crítico - grupo (hipotético) de indivíduos do público, cuja exposição a uma determinada fonte de radiação ou via de exposição é razoavelmente homogênea e típica dos indivíduos que recebem as maiores doses equivalentes ou doses efetivas devidas àquela fonte.

68

LVI - Incidente - qualquer evento, cujas consequências ou possíveis consequências radiológicas para o público e meio ambiente sejam pouco prováveis, tais como erros de operação, falhas de equipamento, eventos de iniciação, precursores de acidentes, ato não autorizado ou malicioso, desprezíveis do ponto de vista da radioproteção e segurança radiológica.

69

LVII - Indivíduo do público - qualquer membro da população quando não submetido à exposição ocupacional ou exposição médica.

70

LVIII - Indivíduo Ocupacionalmente Exposto - IOE - indivíduo sujeito à exposição ocupacional independente da Situação de Exposição.

71

LIX - Instalações e atividades - termo geral que abrange instalações nucleares, radiativas, depósitos de rejeitos e resíduos, instalações mínero industriais, o uso de todas as fontes de radiação ionizante, gerenciamento de resíduos e rejeitos radioativos, transporte de material radioativo e qualquer outra circunstância, tais como ações de emergência e remediação, em que as pessoas possam estar sujeitas à exposição à radiação.

72

LX - Isenção - ato regulatório outorgado pela CNEN que isenta do controle regulatório instalações e atividades ou uma fonte individualmente.

73

LXI - Licença - ato regulatório outorgado pela CNEN para uma pessoa física ou jurídica, referente a uma instalação ou atividade específica.

74

LXII - Material radioativo - material emissor de qualquer radiação eletromagnética ou particulada, direta ou indiretamente ionizante.

75

LXIII - Material Radioativo de Ocorrência Natural (NORM) - Material radioativo de ocorrência natural que não contém quantidades significativas de radionuclídeos, além de radionuclídeos de origem natural acima dos valores estabelecidos nesta norma. Estão incluídos nessa definição os materiais cujas concentrações de atividade dos radionuclídeos naturais foram alteradas por um processo industrial.

76

LXIV - Material radioativo residual - material radioativo remanescente no meio ambiente, em decorrência de uma situação de exposição existente ou do término de uma situação de emergência.

77

LXV - Médico especialista - Médico possuidor de Registro de qualificação de especialista (RQE) no Conselho Regional de Medicina (CRM) , certificados ou títulos emitidos pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou certificados de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), cuja área de atuação envolva o uso de radiação ionizante.

78

LXVI - Meio ambiente - sob o ponto de vista da radioproteção, é qualquer área não pertencente à instalação, à qual indivíduos do público têm acesso irrestrito.

79

LXVII - Monitoração - medição de grandezas para fins de controle ou avaliação da exposição à radiação, incluindo a interpretação dos resultados; a monitoração pode ser classificada quanto ao seu objetivo como monitoração individual, de área de trabalho, de fontes e ambiental ou de acordo com a situação como monitoração de rotina, planejada ou especial.

80

LXVIII - Nível de intervenção operacional - NIO - valor de uma grandeza mensurável derivada de um critério genérico, para situações de exposição de emergência; é expresso em termos de taxa de dose ou de atividade do material radioativo liberado, concentrações de atividade de radionuclídeos em alimentos, superfícies e amostras ambientais.

81

LXIX - Nível de investigação - valor de uma grandeza, definido ou aprovado pela CNEN, que faz parte de um programa de monitoração, que quando atingido ou excedido, torna obrigatória a investigação das suas causas, avaliação das consequências e ações corretivas necessárias.

82

LXX - Nível de Referência em Diagnóstico (NRD) - Valor utilizado como ferramenta no processo de otimização da proteção em exposições médicas de pacientes em procedimentos diagnósticos e intervencionistas. É utilizado em imagens médicas com uso de radiação ionizante para indicar se, em condições de rotina, a quantidade de radiação utilizada para um procedimento especificado é excepcionalmente alta ou baixa para esse procedimento. Este valor é geralmente definido como o terceiro quartil (percentil 75) da distribuição dos valores medianos de NRD observados em: (a) em alguns estabelecimentos de saúde (denominados "valor NRD local"); ou (b) várias instalações em um país (denominado "valor NRD nacional").

83

LXXI - Nível de registro - valor de uma grandeza, definido ou aprovado pela CNEN, que faz parte de um programa de monitoração, a partir do qual o seu registro torna-se obrigatório.

84

LXXII - Nível operacional - valor estabelecido pelo titular, para uma dada grandeza, do programa de monitoração, utilizado como parâmetro na otimização da radioproteção, em uma situação de exposição planejada.

85

LXXIII - Nível de referência - valor de dose ou concentração de atividade, numa situação de exposição de emergência ou de exposição existente, acima do qual não é apropriado planejar a ocorrência de exposições e que abaixo do qual a otimização da radioproteção deve continuar a ser implementada.

86

LXXIV - Organização operadora - pessoa jurídica com autorização para operação ou descomissionamento da instalação.

87

LXXV - Otimização da Radioproteção ou Otimização - processo pelo qual se determina o nível de radioproteção que permite que a magnitude das doses individuais, o número de indivíduos submetidos à exposição ionizante e a probabilidade de que essas exposições se mantenham em valor tão baixo quanto racionalmente exequível (ALARA), levando em consideração os fatores econômicos e sociais.

88

LXXVI - Partes interessadas - todos os elementos (pessoas, instituições, grupos, órgãos governamentais etc.) que de alguma forma afetam ou são afetadas pelas ações que envolvam o uso da energia nuclear e da radiação ionizante em geral.

89

LXXVII - Partes principais - pessoa física e jurídica que tem as principais responsabilidades relativas à radioproteção e segurança radiológica, em instalações e atividades.

90

LXXVIII - Pessoa representativa - indivíduo, seja hipotético ou específico, que recebe uma dose representativa dos indivíduos mais expostos da população.

91

LXXIX - Plano de Emergência Local - PEL - plano, submetido e implementado pelo titular da instalação, abrangendo a área de sua propriedade, que contém todas as medidas planejadas a serem desenvolvidas visando a segurança da população em caso de acidente nuclear ou radiológico.

92

LXXX - Plano de Radioproteção ou Plano de Proteção Radiológica - documento exigido para fins de licenciamento da instalação, que estabelece as ações de radioproteção a serem implantadas pelo serviço de radioproteção local.

93

LXXXI - Produtos de consumo - dispositivos ou itens fabricados nos quais radionuclídeos foram deliberadamente incorporados ou produzidos por ativação, ou que geram radiação ionizante, e que podem ser vendidos ou disponibilizados aos membros do público sem vigilância ou controle regulatório especial após a venda.

94

LXXXII - Radiação ionizante - qualquer partícula ou radiação eletromagnética que, ao interagir com a matéria, ioniza seus átomos ou moléculas.

95

LXXXIII - Radioproteção ou Proteção radiológica - conjunto de princípios e medidas que visam evitar exposições desnecessárias à radiação com o objetivo de proteger o ser humano e seus descendentes, assim como o meio ambiente dos possíveis efeitos indesejados causados pela radiação ionizante.

96

LXXXIV - Rejeito radioativo - qualquer material, resultante de instalações e atividades, que contenha radionuclídeos em quantidades superiores aos níveis de dispensa estabelecidos pela CNEN e para o qual a reutilização é imprópria ou não prevista.

97

LXXXV - Remediação - quaisquer medidas que possam ser executadas por meio de ações aplicadas à própria fonte ou às vias de exposição dos seres humanos, para reduzir a exposição à radiação, devido à contaminação existente.

98

LXXXVI - Restrição de dose - valor de dose prospectivo relacionado à fonte e inferior ao limite de dose estabelecido pela CNEN, utilizado como uma referência superior no processo de otimização relativo a essa fonte. O valor de restrição de dose deve ser aplicado a uma fonte ou a um conjunto de fontes como entidade única se o grupo crítico ou pessoa representativa for o mesmo.

99

LXXXVII - Risco - expressão resultante da frequência de ocorrência de um determinado evento por uma dada consequência que este possa causar.

100

LXXXVIII - Risco Radiológico - a probabilidade de um determinado efeito à saúde ocorrer em uma pessoa ou grupo como resultado da exposição à radiação. O efeito(s) à saúde em questão deve(m) ser declarado(s), por exemplo, risco de câncer fatal, risco de efeitos hereditários, risco de um determinado detrimento.

101

LXXXIX - Serviço de Radioproteção ou Serviço de proteção radiológica - estrutura constituída com vistas à execução e à manutenção do plano de radioproteção de uma instalação ou atividade, de acordo com requisitos de norma específica.

102

XC - Segurança de Fontes ou Segurança Radiológica - conjunto de medidas e dispositivos para o controle de fontes de radiação durante todo o seu ciclo de vida, com o objetivo de prevenir acidentes ou incidentes e mitigar suas consequências.

103

XCI - Símbolo internacional da radiação ionizante - o trifólio é o símbolo utilizado internacionalmente para indicar a presença de radiação ionizante. O triângulo é um símbolo complementar (ISO 21482) para advertência em fontes radioativas de categoria 1, 2 e 3 (Anexo B).

104

XCII - Situação de exposição existente - situação de exposição decorrente da fonte de radiação que já existe quando uma decisão sobre o controle ou remediação deva ser tomada, com base na caracterização dessa exposição. Inclui exposição à radioatividade natural devido ao local, materiais e processos utilizados, e exposição devido a material radioativo residual que deriva de práticas anteriores que não estavam sujeitas a controle regulatório, ou que permaneça após uma situação de exposição de emergência.

105

XCIII - Situação de exposição de emergência - situação de exposição que surge como resultado de um acidente, um ato malicioso ou qualquer outro evento inesperado e que requer ação imediata para evitar ou reduzir consequências adversas.

106

XCIV - Situação de exposição planejada - Situação de exposição à radiação, adicional à radiação natural de fundo, devido à operação deliberada de uma fonte de radiação, instalação ou atividade planejadas, incluindo o seu descomissionamento ou encerramento, remediação do sítio e deposição dos rejeitos. As medidas de radioproteção e segurança radiológica devem ser previstas em projeto antes do início da operação.

107

XCV - Supervisor de Radioproteção ou Supervisor de proteção radiológica - indivíduo com certificado de qualificação emitido pela CNEN, no âmbito de sua área de atuação, formalmente designado pelo titular, para assumir as responsabilidades previstas nas normas da CNEN.

108

XCVI - Termo fonte - quantidade e composição isotópica de material radioativo liberado ou postulado para ser liberado por uma instalação ou atividade.

109

XCVII - Titular - Pessoa jurídica, pública ou privada, ou a pessoa física indicada no contrato social, estatuto ou qualquer outro documento equivalente, como responsável legal pelas instalações e atividades para as quais foram outorgadas, pela CNEN, licenças, autorizações ou qualquer outro ato administrativo relativo às suas atividades. A CNEN poderá avaliar a indicação de outra pessoa física para que seja apontada como titular, desde que, comprovadamente, o indicado detenha poderes, dentro da organização, para ostentar essa posição nas mesmas condições do representante legal.

110

XCVIII - Trabalhador de emergência -Trabalhador com funções específicas para atuar em resposta a emergências.

111

CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADES
Seção I
Partes Responsáveis

112

Art. 7º As partes principais às quais incumbem as responsabilidades com relação à aplicação desta Norma são:

113

I - os titulares, responsáveis por instalações e atividades autorizadas pela CNEN;

114

II - os empregadores dos trabalhadores, no que se refere à exposição ocupacional;

115

III - os médicos especialistas, no que se refere à exposição médica; e

116

IV - as pessoas físicas ou jurídicas designadas para lidar com as situações de exposição de emergência ou com as situações de exposição existente.

117

Art. 8º Os corresponsáveis com respeito à aplicação desta Norma são:

118

I - os supervisores de radioproteção;

119

II - os fornecedores de fontes, os fornecedores de equipamento e de programas de informática e os fornecedores de produtos de consumo;

120

III - os físicos médicos;

121

IV - os especialistas qualificados, os gestores ou qualquer outra parte a que o titular haja designado responsabilidades específicas; e

122

V - os trabalhadores sujeitos a exposição ocupacional que não sejam os trabalhadores mencionados nos incisos de I a IV neste artigo.

123

Seção II
Do Titular

124

Art. 9º Os titulares devem cumprir os requisitos estabelecidos nesta Norma e demais requisitos estabelecidos pela CNEN.

125

Art. 10. Os titulares são responsáveis pela radioproteção e segurança radiológica das pessoas e do meio ambiente, devendo:

126

I - fixar objetivos em termos de radioproteção e segurança radiológica em conformidade com os requisitos das normas da CNEN;

127

II - estabelecer uma estrutura de radioproteção em consonância com a natureza e os riscos radiológicos associados com as instalações e atividades;

128

III - adotar as ações necessárias para assegurar que os IOE estejam cientes de que sua segurança é parte integrante do programa de radioproteção;

129

IV - garantir e promover a segurança das fontes sob sua responsabilidade, considerando a categorização constante no Anexo B; e

130

V - garantir a implementação de programas para treinamento de pessoal com funções relevantes para a proteção dos membros do público.

131

Art. 11. Os titulares devem garantir que as trabalhadoras sejam informadas ao terem que entrar em áreas controladas ou áreas supervisionadas ou que possam realizar tarefas de emergência, sobre:

132

I - a importância de a trabalhadora notificar imediatamente o seu empregador sobre a suspeita de gravidez, gravidez e estar a amamentar;

133

II - o risco de exposição do embrião ou feto e,

134

II - o risco de efeitos à saúde do lactente por ingestão de substâncias radioativos durante a amamentação.

135

Art. 12. O titular poderá delegar, total ou parcialmente, as atribuições ou atividades relacionadas à aplicação desta Norma, mantida, em qualquer caso, a sua responsabilidade originária com a radioproteção e a segurança radiológica.

136

§ 1° As partes para as quais os titulares delegarem atribuições ou atividades relacionadas a esta Norma devem ser reconhecidas pela CNEN, conforme atos administrativos ou normas específicas.

137

§ 2° Os titulares devem documentar toda a delegação de tarefas.

138

§ 3° Em caso de delegação de atribuições, é vedado ao titular alegar o desconhecimento das normas que lhe atribuem deveres e obrigações em relação à responsabilidade que recai sobre si.

139

Art. 13. Os titulares devem dispor de supervisores de radioproteção com qualificação reconhecida pela CNEN, conforme normas específicas.

140

Parágrafo único. O substituto eventual do supervisor de radioproteção deve possuir certificação ou treinamento adequado em radioproteção e segurança radiológica conforme estabelecido em normas específicas da CNEN.

141

Art. 14.  Os titulares devem disponibilizar ao público, mediante solicitação, os resultados do programa de monitoração radiológica ambiental.

142

Art. 15. Os titulares ao terceirizarem atividades em suas instalações são responsáveis pela radioproteção e segurança radiológica dos trabalhadores que executarão tais atividades, incluindo os seus registros de dose.

143

Seção III
Dos Empregadores dos Trabalhadores

144

Art. 16. Os empregadores dos trabalhadores são responsáveis, por meio de contrato com o Titular, por garantir que planos de radioproteção sejam implementados e que os seus trabalhadores classificados como IOE, sejam treinados e informados sobre os riscos potenciais das suas atividades laborais envolvendo exposição à radiação ionizante.

145

Parágrafo único. Os empregadores devem manter os registros de doses de seus trabalhadores envolvidos em tarefas que os exponham à radiação ionizante, mantendo-os informados.

146

Seção IV
Das Pessoas Físicas ou Jurídicas designadas para lidar com situações de exposição de emergência e de situações de exposição existentes

147

Art. 17. As pessoas físicas ou jurídicas designadas para lidar com situações de exposição de emergência são responsáveis por:

148

I - preparar e executar as ações de resposta a emergência com o objetivo de:

149

a) salvar vidas;

150

b) recuperar o controle da situação e mitigar consequências;

151

c) evitar ou minimizar a ocorrência de efeitos determinísticos e reduzir o risco de efeitos estocásticos nos membros da população;

152

d) mitigar as consequências não radiológicas;

153

II - garantir a radioproteção e segurança radiológica dos trabalhadores de emergência envolvidos nas ações de resposta à emergência;

154

III - manter o público informado quanto à evolução da emergência e às ações de resposta; e

155

IV - preparar para a fase da transição para a situação de exposição existente de modo a retomar as atividades normais.

156

Art. 18. As pessoas físicas ou jurídicas designadas para lidar com as situações de exposição existentes são responsáveis por:

157

I - identificar o tipo de situação de exposição existente;

158

II - adotar níveis de referência apropriados ao tipo de situação de exposição existente (Anexo K);

159

III - implementar, de acordo com o tipo de situação, estratégias de controle, de proteção ou de remediação justificadas e aprovadas pela CNEN;

160

IV - promover a inclusão das partes interessadas no processo de tomada de decisão referente às estratégias de controle, de proteção e de remediação, quando aplicável;

161

V - garantir a radioproteção e segurança radiológica dos trabalhadores e dos indivíduos do público;

162

VI - garantir o gerenciamento dos rejeitos radioativos gerados;

163

VII - proteger o meio ambiente e a propriedade; e

164

VIII - preparar para a retomada da atividade normal, social e econômica, quando aplicável.

165

IX - adotar mecanismos de avaliação do desempenho e eficácia das ações de proteção e remediadoras implementadas.

166

Seção V
Do Supervisor de Radioproteção

167

Art. 19. As responsabilidades dos supervisores de radioproteção são:

168

I - manter sob controle, em conformidade com requisitos estabelecidos em normas e regulamentos da CNEN, e ainda com condicionantes de licenciamento e condições operacionais autorizadas:

169

a) as fontes de radiação ionizante;

170

b) a liberação de efluentes e os rejeitos radioativos;

171

c) as condições de radioproteção e segurança radiológica dos indivíduos ocupacionalmente expostos e do público;

172

d) as áreas livres, supervisionadas e controladas, e;

173

e) os equipamentos de radioproteção e monitoração da radiação;

174

II ? Interromper qualquer atividade que considere potencialmente insegura em termos da proteção radiológica;

175

III - manter o titular da instalação informado sobre eventos relativos à radioproteção e segurança radiológica;

176

IV - executar ou coordenar  prontamente ações protetoras e mitigadoras quando da ocorrência de eventos que comprometam a radioproteção e segurança radiológica dos trabalhadores, do público e do meio ambiente;

177

V - comunicar imediatamente ao titular da instalação, sem prejuízo das ações mitigadoras, a ocorrência de irregularidades constatadas com fontes de radiação e as ações necessárias para garantir a radioproteção e segurança radiológica da instalação ou da atividade, em cumprimento às normas da CNEN, bem como manter registro dessa comunicação;

178

VI - comunicar imediatamente a outras autoridades em caso de ocorrências que requeiram intervenção imediata das mesmas, dando ciência ao titular da instalação;

179

VII - coordenar o treinamento, orientar e avaliar o desempenho dos indivíduos ocupacionalmente expostos, sob o ponto de vista da radioproteção e segurança radiológica;

180

VIII - atuar em situações de emergência nuclear ou radiológica, de acordo com o previsto no plano de emergência aprovado pela CNEN, investigando e implementando as ações corretivas e preventivas aplicáveis;

181

IX - Elaborar o plano de radioproteção da instalação, mantê-lo atualizado e assegurar sua aplicação.

182

X - Estabelecer e garantir a aplicação de procedimentos para recebimento, manuseio, uso, acondicionamento, transporte e armazenamento de fontes de radiação e de rejeitos radioativos;

183

XI - estabelecer, avaliar e manter atualizados e disponíveis para verificação os registros referentes ao serviço de radioproteção da instalação;

184

XII - manter-se atualizado sobre a evolução de conceitos e tecnologias relacionados à segurança nuclear ou radiológica, à radioproteção e aos regulamentos aplicáveis;

185

XIII - comunicar à CNEN, no prazo estabelecido em norma específica, seu desligamento de qualquer instalação ou atividade em que atue como supervisor de radioproteção;

186

XIV - estar atento aos fatores humanos e organizacionais, garantindo a cultura de segurança na organização;

187

XV - comunicar ao titular da instalação eventual deterioração na cultura de segurança; e

188

XVI - cumprir disposições estabelecidas em normas específicas.

189

Seção VI
Dos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos - IOE

190

Art. 20. Os IOE devem:

191

I - seguir as regras e procedimentos aplicáveis à radioproteção e segurança radiológica especificados pelas partes responsáveis, incluindo a participação em treinamentos relativos à radioproteção e segurança radiológica que os capacite a conduzir seu trabalho de acordo com os requisitos desta Norma;

192

II - fornecer às partes responsáveis quaisquer informações sobre seu trabalho, passado e atual, incluindo histórico de dose, de forma que as doses recebidas em distintas instalações não excedam os limites anuais;

193

III - fornecer às partes responsáveis a informação de ter sido ou estar sendo submetido a tratamento médico ou diagnóstico que utilize radiação ionizante; e

194

IV - abster-se de quaisquer ações intencionais que possam colocá-lo, ou a terceiros, em situações que contrariem os requisitos desta Norma.

195

Art. 21. Os IOE devem comunicar às partes responsáveis, tão logo seja possível, qualquer circunstância que não esteja, ou possa vir a não estar, em conformidade com esta Norma.

196

Parágrafo único. As partes responsáveis devem registrar qualquer comunicado recebido de um IOE identificando qualquer circunstância que não esteja, ou possa vir a não estar, em conformidade com esta Norma, e tomar as açõesrequeridas.

197

Art. 22. Uma mulher ocupacionalmente exposta ao tomar conhecimento da gravidez ou que esteja amamentando, deve notificar imediatamente esse fato ao seuempregador.

198

CAPÍTULO III
REQUISITOS DE GESTÃO
Seção I
Requisitos de Radioproteção e Segurança Radiológica

199

Art. 23. Os titulares e empregadores devem assegurar que a radioproteção e segurança radiológica estejam efetivamente integradas em um sistema de gestão, de forma a:

200

I - garantir o estabelecimento de políticas e procedimentos que determinem que a segurança tem a máxima prioridade, demonstrando o comprometimento da alta administração;

201

II - avaliar regularmente o sistema de gestão de modo a detectar e corrigir os problemas referentes à radioproteção e segurança radiológica, aplicando as lições aprendidas;

202

III - descrever as responsabilidades de cada parte responsável com respeito à radioproteção e segurança radiológica;

203

IV - garantir que todas as partes responsáveis estejam capacitadas e qualificadas;

204

V - estabelecer uma estrutura hierárquica com a definição de responsabilidades para com a radioproteção e segurança radiológica;

205

VI - estabelecer o fluxo de comunicação para os assuntos relativos à radioproteção e segurança radiológica, considerando todos os níveis organizacionais; e

206

VII - promover a cultura de segurança, conforme detalhado no Artigo 24.

207

Seção II
Cultura de Segurança, Fatores Humanos e Gestão da Qualidade

208

Art. 24. Os responsáveis pelas instalações e atividades devem fomentar e manter uma cultura de segurança geral para estimular e fortalecer atitudes e comportamentos que contribuam para aprimorar a radioproteção e a segurança radiológica.

209

§ 1° A gestão da cultura de segurança tem por objetivo garantir o desempenho seguro durante a execução das atividades com fontes de radiação ionizante, visando a proteção à saúde e ao meio ambiente, bem como minimizar o risco de possíveis danos oriundos da exposição à radiação, prevenindo acidentes e mitigando suas consequências, tanto no presente como no futuro.

210

§ 2° O programa de cultura de segurança deve garantir:

211

I - a promoção de compromisso individual e coletivo com a segurança geral em todos os níveis da organização;

212

II - a compreensão comum dos aspectos-chave da cultura de segurança dentro da organização;

213

III - a facilitação dos meios para os quais a organização apoie as pessoas e os grupos na realização de suas tarefas de forma segura e satisfatória, considerando as interações entre as pessoas, a tecnologia e a organização;

214

IV - o fomento à participação de trabalhadores, seus representantes ou outras pessoas pertinentes, na elaboração de política, normas e procedimentos que tratem da segurança de forma geral;

215

V - a obediência da organização e das pessoas em todos os níveis em relação ao programa de segurança implementado;

216

VI - o fomento da comunicação aberta a respeito da segurança geral dentro da organização e com as partes pertinentes;

217

VII - o fomento de uma atitude inquisitiva e de aprendizado e a rejeição da autocomplacência e culpabilidade com respeito às falhas na segurança de forma geral;

218

VIII - a disponibilidade dos meios para que a organização promova constantemente a capacitação, o desenvolvimento e o fortalecimento da cultura de segurança; e

219

IX - A promoção do sistema de aprendizagem com erros, medidas adotadas para a prevenção e mitigação de erros e falhas.

220

Art. 25. Os responsáveis pelas instalações e atividades e outras partes que tenham responsabilidades específicas em relação à radioproteção e à segurança radiológica devem considerar os fatores humanos e apoiar o bom desempenho e as boas práticas para evitar falhas humanas e da organização. A gestão da cultura de segurança tem por objetivo garantir que:

221

I - sejam seguidos os princípios ergonômicos no projeto de equipamentos, com instruções e identificações em português, e na concepção dos procedimentos operacionais; e

222

II - sejam fornecidos equipamentos, sistemas de segurança e estabelecidos procedimentos adequados, entre outras disposições necessárias para:

223

a) reduzir a possibilidade de que a ocorrência de erro humano ou uma ação involuntária possa dar lugar a acidentes ou incidentes que culminarão na exposição de pessoas;

224

b) prover os meios para detectar erros humanos, corrigindo-os ou mitigando-os; e

225

c) facilitar a aplicação de medidas protetoras e corretivas, em caso de falhas nos sistemas de segurança ou nas medidas de radioproteção e segurança radiológica.

226

Art. 26. O sistema de gestão da qualidade estabelecido e executado pelo titular deve proporcionar, no que se refere à radioproteção e segurança radiológica:

227

I - garantia de que os requisitos especificados nesta Norma ou em normas específicas e demais condicionantes aplicáveis estejam satisfeitos; e

228

II - mecanismos e procedimentos para revisar e avaliar se as medidas de radioproteção e segurança radiológica adotadas são efetivas.

229

CAPÍTULO IV
Isenção e Dispensa

230

Art. 27. Instalações e atividades e fontes associadas, em situações de exposição planejada, são isentas de controle regulatório, quando a dose efetiva anual a ser recebida por qualquer indivíduo for igual ou inferior a 10 µSv (microSv).

231

Parágrafo único. A isenção só se aplica a instalações e atividades que sejam justificadas e intrinsecamente seguras.

232

Art. 28. Em situações de exposição existente, a isenção do controle regulatório de instalações e atividades e fontes associadas se dará quando a dose efetiva anual for inferior a 1 mSv.

233

Art. 29. Fontes de radiação estarão isentas da aplicação de requisitos de radioproteção e segurança radiológica quando atenderem aos seguintes critérios específicos:

234

I - para materiais radioativos:

235

a) quando a atividade total ou a concentração de atividade de um dado radionuclídeo presente a qualquer momento não exceda o valor de isenção apresentado na Tabela C-I do Anexo C, para quantidades de até 1 tonelada; ou

236

b) quando a concentração de atividade de um determinado radionuclídeo de origem artificial não exceda o valor de isenção apresentado na Tabela C-III do Anexo C, para grandes quantidades.

237

II - para radionuclídeos de origem natural, a isenção de grandes quantidades de material pode ser estabelecida pela CNEN, caso a caso, usando um critério de dose na ordem de 1 mSv em um ano.

238

III - para geradores de radiação:

239

a) quando, em condições de operação normal, não causem uma taxa de equivalente de dose ambiente ou equivalente de dose direcional, conforme apropriado, maior do que 1 µSv/h a uma distância de 0,1 m de qualquer superfície acessível do aparelho; ou

240

b) a energia máxima da radiação produzida seja inferior a 5 keV; ou

241

c) qualquer outro tipo de gerador definido pela CNEN.

242

Art. 30. A isenção de qualquer instalação e atividade ou fonte individual deve estar sujeita à aprovação da CNEN e depende, também, de condições específicas de controle, uso ou deposição, levando em conta as propriedades físicas e químicas do material radioativo.

243

Parágrafo único. Os responsáveis pelas instalações e atividades ou fontes individuais isentas devem garantir que estas continuem atendendo às condições de isenção; devem informar à CNEN modificações ou quaisquer alterações que possam afetar as condições de isenção.

244

Art. 31. Fontes, incluindo substâncias, materiais e objetos, associadas a instalações e atividades, e substâncias radioativas naturais podem ser liberadas do atendimento a requisitos de radioproteção e segurança radiológica, quando passarem a se enquadrar nos critérios de dispensa estabelecidos em norma da CNEN.

245

Art. 32. Os valores autorizados para dispensa incondicional de materiais radioativos devem ser, no máximo, iguais aos níveis de isenção descritos nesta Norma.

246

§ 1° A dispensa condicional de materiais radioativos sólidos deve ser avaliada caso a caso em função do tipo de material e do cenário de reutilização ou reciclagem, ou deposição em aterros industriais.

247

§ 2° A dispensa de materiais radioativos líquidos e gasosos são tratados em norma específica.

248

Art. 33. No caso de grandes quantidades de material radioativo dentro de uma instalação ou atividade sob controle regulatório, a dispensa sem consideração adicional pode ser estabelecida desde que:

249

I - A concentração de atividade de um radionuclídeo individual de origem artificial não exceda o nível de isenção apresentado na Tabela C-III do Anexo C;

250

II - As concentrações de atividade dos radionuclídeos de origem natural não excedam os valores de 1Bq/g para radionuclídeos das séries do urânio e do tório e de 10 Bq/g para 40K;

251

III - Para radionuclídeos de origem natural em materiais que podem ser reciclados, reutilizados, ou cuja deposição possa ser responsável por algum impacto na exposição do público, a concentração da atividade não deve exceder os valores específicos derivados de forma a atender a um critério de dose da ordem de 1 mSv em um ano.

252

Parágrafo único. Entende-se por grandes quantidades de material o que se segue:

253

a) quantidades superiores a 1 tonelada de materiais contendo radionuclídeos;

254

b) materiais advindos de operações de desmonte ou descomissionamento de instalações; e

255

c) rejeitos e estéreis de mineração.

256

Art. 34. O procedimento relacionado à dispensa de qualquer fonte associada a uma instalação ou atividade é sujeito à aprovação pela CNEN.

257

Parágrafo único. a dispensa não é aplicada à liberação de efluentes radioativos no meio ambiente, decorrente da operação rotineira de instalações, devendo essa liberação apenas ser autorizada dentro do contexto do licenciamento dessas instalações.

258

CAPÍTULO V
SITUAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PLANEJADA
Seção I
Campo de Aplicação

259

Art. 35. As situações de exposição planejada se aplicam às seguintes instalações e atividades para as quais esta Norma estabelece requisitos:

260

I - o manuseio, a produção, a posse, a utilização, o transporte, o armazenamento e a deposição de material radioativo ou de rejeito e de dispositivos que contenham material radioativo, incluindo fontes seladas e não seladas e produtos de consumo;

261

II - a produção e uso de dispositivos que geram radiação ionizante, compreendendo os aceleradores de partículas e geradores de raios X;

262

III - a geração de energia nuclear, incluindo quaisquer atividades dentro do ciclo do combustível nuclear;

263

IV - o uso de radiação ionizante ou material radioativo para fins médicos, industriais, veterinários, agrícolas, jurídicos ou de segurança;

264

V - a utilização de radiação ionizante ou de material radioativo para fins educacionais, capacitação ou pesquisa; e

265

VI - qualquer outra instalação ou atividade a ser especificada pela CNEN.

266

Art. 36. Os requisitos para situações de exposição planejada aplicam-se às exposições ocupacional, médica e do público devido às instalações e atividades descritas no Art. 28.

267

Seção II
Requisitos Gerais

268

Art. 37. Para realizar ações envolvendo instalações ou atividades que possuem requisitos de radioproteção e segurança radiológica, estabelecidos nesta Norma, toda pessoa física ou jurídica deve submeter requerimento para obtenção dos atos administrativos pertinentes, de acordo com as normas aplicáveis da CNEN.

269

§ 1° Devem ser consideradas todas as ações e etapas aplicáveis, desde a escolha do local até o descomissionamento ou encerramento da instalação ou atividade, ou até o fim do controle institucional da instalação, tendo como base critérios técnicos.

270

§ 2° Em relação a produtos para consumo, são necessários requerimentos para fabricação, montagem, importação e distribuição e, em alguns casos, dispensa ou exportação.

271

Subseção I
Responsabilidades dos Titulares

272

Art. 38. Os titulares de Instalações e Atividades em Situação de Exposição Planejada são responsáveis por:

273

I - estabelecer linhas claras de responsabilidade com relação à radioproteção e à segurança radiológica;

274

II - manter uma estrutura de radioproteção dimensionada de acordo com o porte da instalação ou atividade, a ser aprovada pela CNEN. Esta estrutura de radioproteção deve dispor de um ou mais supervisores ou profissionais com qualificação em radioproteção e segurança radiológica reconhecida pela CNEN, conforme suas normas específicas;

275

III - submeter à aprovação da CNEN um plano de radioproteção, conforme especificado no Anexo D e normas específicas;

276

IV - dispor de procedimentos e instruções operacionais em relação à radioproteção e à segurança radiológica, com atualizações periódicas, de acordo com um sistema de gestão;

277

V - estabelecer procedimentos para notificação de acidentes e incidentes, relacionados à radioproteção e à segurança radiológica, bem como para análise de causa raiz e o estabelecimento de ações corretivas e preventivas;

278

VI - garantir a gestão segura e o controle de todas as fontes e rejeitos radioativos gerados, de acordo com as normas da CNEN;

279

VII - garantir o acesso e cooperar com as equipes de fiscalização ou representantes autorizados pela CNEN para a realização de inspeções em suas instalações e atividades, e nos seus procedimentos e registros relativos à radioproteção e segurança radiológica.

280

VIII - solicitar autorização à CNEN para introduzir modificações nas instalações ou atividades sob sua responsabilidade, sempre que tais modificações possam ter impacto na radioproteção ou segurança radiológica;

281

IX - prever e planejar o descomissionamento ou encerramento da instalação ou atividade conforme requisitos de licenciamento estabelecidos pela CNEN em normas específicas; e

282

X - estabelecer um plano de emergência local, em conformidade com os requisitos do Capítulo V e normas específicas da CNEN, definindo as diversas ações e responsabilidades, para o caso de uma situação de exposição de emergência.

283

Subseção II
Prevenção e Mitigação de Acidente

284

Art. 39. Deve-se aplicar às instalações e atividades, e fontes associadas um sistema de defesa em profundidade, proporcional às probabilidades e magnitudes das exposições potenciais envolvidas, no que se refere à radioproteção e segurança radiológica, observando-se as medidas de segurança estabelecidas em normas específicas.

285

Art. 40. O sistema de defesa em profundidade deve ser aplicado para:

286

I - prevenir acidentes;

287

II - mitigar as consequências dos acidentes; e

288

III - restabelecer as fontes às condições de segurança iniciais.

289

Art. 41. O sistema de segurança, suas estruturas, componentes e equipamentos importantes para a segurança devem ser inspecionados e submetidos a ensaios regularmente para detecção de qualquer degradação que possa resultar em condições anormais ou comportamento que comprometa a segurança.

290

Parágrafo único. Deve-se assegurar que a inspeção e os ensaios apropriados destes itens sejam registrados e realizados com controle da exposição ocupacional.

291

Art. 42. Devem ser atendidos todos os requisitos de proteção física, para o tipo de instalação e de fonte, conforme estabelecido em normas específicas da CNEN, de forma a prevenir a remoção não autorizada.

292

Seção III
Requisitos Básicos de Radioproteção
Subseção I
Justificação

293

Art. 43. Somente será autorizado o uso de fontes associadas a instalações e atividades que produzam benefícios, para a sociedade ou para os indivíduos expostos, que sejam suficientes para compensar o possível dano correspondente.

294

Art. 44. Não são justificadas as instalações e atividades que envolvam:

295

I - exposição médica, exceto as justificadas, que utilizem alimentos, bebidas, cosméticos ou quaisquer outras mercadorias ou produtos destinados a ingestão, inalação, incorporação percutânea ou aplicação no ser humano.  

296

II - uso frívolo da radiação, ou de substâncias radioativas, em materiais de manufatura ou bens de consumo, incluindo brinquedos e objetos de joalheria ou adorno pessoal;

297

III - uso da radiação com fins de expressão artística ou de publicidade;

298

IV - irradiação intencional de pessoas para fins de demonstração ou treinamento;

299

V - obtenção de imagens humanas mediante exposição à radiação para obtenção de seguro saúde com relação a enfermidades sem indicação clínica; e

300

VI - obtenção de imagens humanas mediante exposição à radiação para detecção de roubos e furtos.

301

Parágrafo único. Atividades que envolvam obtenção de imagens humanas para combate ao contrabando ou como ameaça à segurança devem estar sujeitas à aprovação da CNEN, considerando condições específicas de uso e controle.

302

Art. 45. As exposições médicas de pacientes devem ser justificadas, ponderando-se os benefícios diagnósticos ou terapêuticos que elas venham a produzir em relação ao possível dano correspondente, levando-se em conta os riscos e benefícios de técnicas alternativas disponíveis que não envolvam exposição à radiação ionizante.

303

Subseção II
Otimização da radioproteção

304

Art. 46. O processo de otimização deve levar em conta os seguintes fatores:

305

I - os recursos disponíveis e justificáveis para radioproteção e segurança radiológica;

306

II - a distribuição das exposições individuais e coletivas em diferentes grupos de IOE;

307

III - a probabilidade e magnitude das exposições potenciais;

308

IV - o potencial impacto das ações voltadas para radioproteção nos demais riscos associados, não-radiológicos, nos trabalhadores e indivíduos do público; e

309

V - boas práticas utilizadas em setores relevantes.

310

Parágrafo único. No caso de exposições médicas de pacientes, a otimização da radioproteção é a gestão da dose de radiação administrada, de acordo com a finalidade do procedimento médico; contudo, no caso de cuidadores e voluntários de pesquisa biomédica, a otimização não pode permitir doses superiores às restrições de dose estabelecidas pela CNEN.

311

Art. 47. Valores para restrição de dose devem ser estabelecidos, abaixo dos quais deve ser realizada a otimização da radioproteção.

312

§ 1° Valores de restrição de dose no caso de exposições ocupacionais devem ser propostos pelo titular em função do tipo de instalação e atividade.

313

§ 2° Para restrição de dose no caso de exposição do público é estabelecido pela CNEN o valor de referência de 0,3 mSv/ano, por fonte, para indivíduos do grupo crítico ou pessoa representativa.

314

§ 3° Para restrição de dose no caso de cuidadores e acompanhantes de pacientes é estabelecido pela CNEN o valor de referência de 5 mSv por procedimento diagnóstico ou terapêutico. Acompanhantes grávidas ou menores de 18 anos devem ser evitadas; caso essa exposição ocorra, é estabelecido pela CNEN o valor de restrição de dose de 1 mSv por episódio para crianças e de 1 mSv por episódio para o embrião ou feto.

315

§ 4° No caso de voluntários que realizem procedimentos diagnósticos como parte de um programa de pesquisa biomédica, valores de restrição de dose devem ser estabelecidos com base nos níveis de referência em diagnóstico para o procedimento diagnóstico em estudo, e com a aprovação por comitê de ética.

316

Art. 48. Os efeitos cumulativos de cada liberação anual de qualquer efluente devem ser restringidos de forma que seja improvável que a dose efetiva, em qualquer ano, exceda o limite de dose aplicável ao público.

317

Art. 49. O processo de otimização não exime a necessidade de atendimento aos princípios da justificação, limitação de dose ou quaisquer requisitos específicos do licenciamento da instalação e atividades.

318

Art. 50. A menos que a CNEN solicite especificamente, a demonstração de otimização de um sistema de radioproteção é dispensável quando o projeto do sistema assegure que em situações de exposição planejada, se cumpram as condições seguintes:

319

I - a dose efetiva anual média para qualquer IOE não excede a 1 mSv; e

320

II - a dose efetiva anual média para indivíduos do grupo crítico não ultrapasse 10 µSv (microSv).

321

Art. 51. A otimização da radioproteção das exposições médicas de pacientes deve ser entendida como a aplicação da dose de radiação estritamente necessária e suficiente para atingir os propósitos a que se destina.

322

Parágrafo único. Os níveis de referência em diagnóstico quando forem administradas doses ou atividades de radiofármacos devem ser estabelecidos localmente, de forma a promover o processo de otimização da radioproteção quando estes forem excedidos ou o ajuste dos valores praticados quando estes estejam muito abaixo dos níveis determinados.

323

Subseção III
Limitação da Dose

324

Art. 52. A exposição de indivíduos em situações de exposição planejada deve ser restringida de tal modo que o acréscimo da dose efetiva, ou dose equivalente em órgãos ou tecidos de interesse, causadas pela possível combinação de exposições não excedam os limites de dose especificados na tabela a seguir, salvo em circunstâncias especiais autorizadas pela CNEN.

Limites de Dose Anuais [a]

Grandeza

Órgão

Indivíduo Ocupacionalmente Exposto

Indivíduo do público

Dose efetiva

Corpo inteiro

20 mSv [b]

1 mSv [c]

Dose equivalente

Cristalino

20 mSv [b]

15 mSv

Pele [d]

500 mSv

50 mSv

Mãos e pés

500 mSv

---


325

[a] Para fins de controle administrativo efetuado pela CNEN, o termo dose anual deve ser considerado como dose no ano calendário, isto é, no período decorrente de janeiro a dezembro de cada ano.

326

[b] Este valor de limite de dose efetiva para corpo inteiro ou dose equivalente para cristalino pode ser a média aritmética em 5 anos consecutivos, desde que não exceda 50 mSv em qualquer ano.

327

[c] Se a CNEN considerar pertinente poderá autorizar um valor de dose efetiva de até 5 mSv em um ano, desde que a dose efetiva média em um período de 5 anos consecutivos, não exceda a 1 mSv por ano.

328

[d] Valor médio em 1 cm2 de área, na região mais irradiada.

329

Art. 53. No caso de mulheres grávidas e lactantes, as condições de trabalho devem ser adaptadas em relação à exposição ocupacional a fim de assegurar que se dá ao embrião ou ao feto ou ao lactante o mesmo nível geral de proteção que o requerido para os membros do público.

330

Art. 54. Os limites de dose estabelecidos nesta Norma não se aplicam às:

331

I - exposições médicas de pacientes;

332

II - exposições médicas de voluntários em pesquisas biomédicas; e

333

III - exposições médicas de acompanhantes voluntários que assistem a pacientes.

334

Parágrafo único. A CNEN deve ser consultada para dirimir dúvidas a respeito de situações específicas.

335

Subseção IV
Verificação do Atendimento aos Requisitos

336

Art. 55. Para fins de verificação do cumprimento dos requisitos de radioproteção e segurança radiológica, os titulares devem, conforme aplicável, efetuar monitoração dos trabalhadores e das áreas de trabalho, dos efluentes e do meio ambiente, e manter os seus registros.

337

Parágrafo único. Para fornecimento de serviços de ensaio de monitoração, e de calibração de instrumentos de medição para radiações ionizantes, os titulares devem utilizar laboratórios autorizados pela CNEN, em conformidade com os requisitos de norma específica, e acreditados pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) ou por organismos membros do ILAC "International Laboratory Accreditation Co-Operation".

338

Seção IV
Exposição Ocupacional

339

Art. 56. Os titulares e empregadores são responsáveis pela radioproteção e segurança radiológica dos trabalhadores em geral, em suas instalações e atividades.

340

Art. 57. Trabalhadores sujeitos à exposição ocupacional devido à execução de atividades em áreas supervisionadas e controladas devem ser classificados como IOE.

341

Art. 58. Os IOE não podem ter idade inferior a 18 anos.

342

Art. 59. Os titulares e empregadores poderão permitir o acesso de estudantes com idade de 16 e 17 anos, em áreas supervisionadas e controladas para fins de treinamento ou estágio, desde que sob supervisão e que sejam aplicados os requisitos de exposição para indivíduos do público.

343

Art. 60. Os trabalhadores que desempenham suas atividades em áreas livres, não estando sujeitos à exposição ocupacional, devem ser classificados, quanto aos requisitos de radioproteção e segurança radiológica desta Norma, como indivíduos do público.

344

Parágrafo Único: Os trabalhadores que de forma esporádica tenham que acessar áreas supervisionadas ou controladas para executar atividades não relacionadas à exposição ocupacional, devem ser classificados, quanto aos requisitos de radioproteção e segurança radiológica desta Norma, como indivíduos do público.

345

Art. 61. Quanto à exposição ocupacional em instalações e atividades, os titulares e empregadores devem garantir:

346

I - o estabelecimento, de um programa de monitoração radiológica ocupacional e o cálculo das doses dos IOE conforme especificado no Anexo E;

347

II - a otimização da radioproteção, de forma que as exposições ocupacionais sejam tão baixas quanto exequível e racionalmente justificável o uso de recursos, de acordo com os requisitos desta Norma;

348

III - a observância dos limites de dose estabelecidos para os IOE;

349

IV - a classificação radiológica das áreas conforme especificado no Anexo F;

350

V - a observância dos níveis de contaminação de superfície estabelecidos na Tabela G-I do Anexo G;

351

VI - que as decisões relativas às medidas de radioproteção e segurança radiológica sejam registradas e disponibilizadas aos IOE ou seus representantes legais;

352

VII - o estabelecimento de políticas, procedimentos e arranjos organizacionais para radioproteção e segurança radiológica, com prioridade para medidas técnicas e de projeto;

353

VIII - a disponibilização de instalações, equipamentos e serviços para radioproteção e segurança radiológica dos IOE, dimensionados de acordo com a probabilidade e magnitude das exposições ocupacionais esperadas;

354

IX - o acompanhamento da saúde ocupacional dos IOE, conforme o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;

355

X - a realização de testes operacionais, calibrações e manutenções nos equipamentos de monitoração, de acordo com norma específica ou especificação do fabricante, a critério da CNEN;

356

XI - o treinamento dos IOE em radioproteção e segurança radiológica, além de reciclagem periódica;

357

XII - a manutenção dos registros ocupacionais; e

358

XIII - as condições necessárias para a promoção da cultura de segurança.

359

Art. 62. Os titulares e empregadores devem registrar qualquer relato recebido de um IOE, que identifique alguma situação que possa afetar a conformidade com os requisitos desta Norma, e adotar as medidas de mitigação necessárias.

360

Art. 63. O cumprimento dos requisitos desta Norma não exime titulares e empregadores de estarem em conformidade com os demais regulamentos de órgãos nacionais, estaduais ou municipais, relativos à segurança e saúde do trabalhador.

361

Art. 64. Os titulares,aoterceirizaremserviçosqueenvolvama exposiçãode IOE a uma fonte sob sua responsabilidade, devem:

362

I - assegurar que o empregador esteja ciente de suas responsabilidades em relação a esses IOE, conforme estabelecido nesta Norma;

363

II - assegurar ao empregador desses IOE que a instalação atende aos requisitos de radioproteção e segurança radiológica desta Norma; e

364

III - prestar toda informação disponível, com relação à conformidade a esta Norma, que o empregador venha a requerer antes, durante ou após a contratação de tais serviços.

365

Art. 65. Como condição prévia ao trabalho dos IOE terceirizados, os titulares devem obter dos empregadores o histórico de exposição ocupacional prévio e o Atestado de Saúde Ocupacional.

366

Art. 66. Quando o empregador não é o próprio titular, devem ser estabelecidas formalmente as responsabilidades e interfaces, de tal forma que todos os requisitos desta Norma sejam cumpridos.

367

Art. 67. Os empregadores que também exerçam o papel de titular devem acumular as responsabilidades de empregador e de titular.

368

Art. 68. São obrigações e deveres dos IOE com relação à radioproteção e segurança radiológica em instalações e atividades:

369

I - seguir as regras e procedimentos aplicáveis, conforme especificado pelo titular ou empregador;

370

II - utilizar corretamente os equipamentos de monitoração e de proteção individual fornecidos;

371

III - cooperar com o titular ou empregador quanto ao cumprimento dos requisitos de radioproteção e segurança radiológica, de programas de radioproteção ocupacional e de programas de saúde ocupacional;

372

IV - fornecer ao titular ou empregador informações sobre o trabalho, passado e presente, que possam ter relevância para a garantia da eficácia da radioproteção e segurança radiológica;

373

V - abster-se de qualquer ação intencional que possa colocar a si ou a terceiros em situações que contrariem os requisitos desta Norma;

374

VI - seguir informações, instruções e treinamentos relacionados à radioproteção e segurança radiológica, com o objetivo de cumprir os requisitos desta Norma; e

375

VII - relatar ao titular ou empregador qualquer situação identificada que possa afetar adversamente a radioproteção e segurança radiológica.

376

Subseção I
Registros Ocupacionais

377

Art. 69. Os titulares devem manter registros de exposição para cada IOE, incluindo informações sobre:

378

I - a natureza geral do trabalho;

379

II - as doses devido às exposições interna e externa, quando iguais ou superiores aos níveis de registro estabelecidos; e

380

III - os dados e modelos utilizados para as avaliações de dose.

381

Art. 70. Quando um IOE estiver envolvido em atividades que levem, ou possam levar, à exposição a uma fonte que não esteja sob controle do seu empregador, o titular responsável pela fonte deve garantir a adequada execução dos requisitos de radioproteção e segurança radiológica aplicáveis durante o período de realização dessas atividades.

382

Parágrafo único. Os empregadores devem manter os registros de dose desses IOE atualizados.

383

Art. 71. Os titulares devem disponibilizar aos IOE acesso aos seus registros de dose e fornecer-lhe o histórico de dose, quando solicitado.

384

Art. 72. Os registros da exposição ocupacional de cada IOE devem ser mantidos durante e após a sua vida ativa, pelo menos até que o indivíduo atinja ou tenha atingido a idade de 75 anos, e por não menos que 30 anos após cessado o trabalho em que o IOE foi sujeito à exposição ocupacional.

385

Parágrafo único. Para os casos em que as atividades envolvendo exposição dos IOE cessem, os titulares devem providenciar meios para a guarda dos registros de doses anuais dos IOE pela própria empresa ou em um órgão de registro oficial e comunicar esse fato à CNEN.

386

Seção V
Exposição do Público

387

Art. 73. Os titulares ao aplicarem o princípio da otimização da radioproteção, em todas as fases do ciclo de vida da instalação ou atividade, devem levar em consideração:

388

I - possíveis alterações em quaisquer condições que possam afetar a exposição do público;

389

II - boas práticas na operação de fontes similares ou na condução de atividades semelhantes;

390

III - possível aumento e acúmulo no meio-ambiente de substâncias radioativas a partir de liberações de efluentes radioativos durante a vida útil da fonte;

391

IV - incertezas na avaliação das doses; e

392

V - a revisão dos parâmetros de avaliação da otimização da radioproteção deve ser realizada em prazo inferior a 10 anos, conforme especificado em normas específicas.

393

Art. 74. Em relação às fontes sob sua responsabilidade, os titulares devem estabelecer, executar e manter medidas para:

394

I - assegurar a otimização da radioproteção para indivíduos do público cuja exposição seja atribuível a tais fontes, considerando as restrições de dose para a pessoa representativa ou para o grupo crítico;

395

II - garantir a segurança dessas fontes, adotando todas as medidas necessárias para prevenir falhas e erros que possam resultar em exposição acidental do público, ou para minimizar as suas consequências;

396

III - prover os recursos humanos e materiais adequados e suficientes para a radioproteção e segurança radiológica dos membros do público, proporcional à probabilidade e magnitude das exposições;

397

IV - avaliar a exposição do público incluindo, quando aplicável, programa de monitoração radiológica ambiental e seus registros; e

398

V - garantir resposta adequada a situações de exposição de emergências nucleares ou radiológicas que possam envolver exposição do público, abrangendo planos ou procedimentos de emergência em consonância com a natureza e a intensidade do risco envolvido.

399

Art. 75. Os titulares devem assegurar que as medidas de otimização sejam também apropriadas para restringir a exposição em áreas de acesso público da instalação sob sua responsabilidade.

400

Art. 76. Os titulares devem assegurar que os materiais radioativos provenientes de instalações e atividades sob sua responsabilidade não sejam liberados no meio ambiente, a menos que tais liberações estejam autorizadas pela CNEN.

401

Art. 77. Com relação às liberações de efluentes radioativos os titulares devem:

402

I - manter otimizada a radioproteção, garantindo que todas as liberações de efluentes radioativos respeitem os níveis de restrição de dose autorizados, considerando a exposição da pessoa representativa ou dos grupos críticos;

403

II - estabelecer os níveis operacionais para liberação de efluentes radioativos e submetê-los à CNEN para aprovação;

404

III - monitorar as liberações de efluentes radioativos para demonstrar o atendimento aos níveis operacionais de liberação;

405

IV - monitorar, quando justificável, as vias de exposição da pessoa representativa ou do grupo crítico, decorrentes das liberações de efluentes radioativos para o meio ambiente;

406

V - registrar e manter os resultados dessas monitorações, incluindo as estimativas de dose, e emitir os relatórios de monitoração para avaliação da CNEN; e

407

VI - comunicar imediatamente à CNEN qualquer liberação que exceda o valor da restrição de dose na pessoa representativa ou no grupo crítico ou o limite de dose anual do indivíduo do público.

408

Art. 78. Com relação aos rejeitos radioativos os titulares devem:

409

I - assegurar que qualquer rejeito radioativo gerado seja mantido ao mínimo praticável em termos de atividade e volume;

410

II - assegurar que os rejeitos radioativos sejam gerenciados de acordo com os requisitos desta Norma e os requisitos de outras normas aplicáveis da CNEN;

411

III - garantir que haja a segregação de rejeitos radioativos de diferentes tipos, quando justificável, de acordo com as suas características, considerando as opções disponíveis para seu armazenamento e deposição;

412

IV - assegurar que as atividades para o gerenciamento da pré-deposição e para a deposição de rejeitos radioativos sejam conduzidas de acordo com os requisitos das normas da CNEN;

413

V - manter um inventário de todos os rejeitos radioativos gerados, armazenados, transferidos ou depositados; e

414

VI - desenvolver e executar uma estratégia para a gestão de rejeitos radioativos.

415

Art. 79. Os titulares devem rever e ajustar as suas medidas de controle da liberação de efluentes líquidos e gasosos, para as instalações sob sua responsabilidade, sempre que houver mudança nas condições de liberação, vias de exposição ou nas características da pessoa representativa ou na composição do grupo crítico, que possam afetar a estimativa da dose decorrente.

416

Parágrafo único. Qualquer modificação que afete a estimativa da dose deve ser aprovada pela CNEN.

417

Art. 80. Os titulares devem comunicar imediatamente à CNEN qualquer aumento significativo de campos de radiação ou de contaminação radioativa no meio ambiente, que possa ser atribuído às liberações de efluentes radioativos provenientes das instalações sob sua responsabilidade.

418

Art. 81. Os titulares devem disponibilizar os resultados de programas de monitoração de fontes e ambiental, bem como as avaliações das doses no público, conforme o processo de licenciamento, autorização e controle.

419

Subseção I
Programa de Monitoração Radiológica Ambiental - PMRA

420

Art. 82. Os titulares devem estabelecer, executar e manter um programa de monitoração ambiental para garantir que a exposição do público, devido a fontes sob sua responsabilidade, seja avaliada de forma a demonstrar a conformidade com esta Norma.

421

Art. 83. O programa de monitoração ambiental deve ser:

422

I - submetido para aprovação da CNEN;

423

II - dimensionado considerando a natureza e a intensidade das exposições normais e potenciais previstas; e

424

III - supervisionado pelo supervisor de radioproteção.

425

Art. 84. O programa, conforme aplicável, deve incluir a monitoração de:

426

I - liberações de efluentes;

427

II - kerma no ar no meio ambiente;

428

III - concentração de atividade de radionuclídeos no meio ambiente; e

429

IV - outros parâmetros importantes para a avaliação da exposição do público.

430

Parágrafo único. Dependendo da natureza e da intensidade das exposições normais e potenciais previstas, o titular de uma instalação ou atividade poderá ser isento de estabelecer, executar e manter um PMRA, conforme normas específicas.

431

Art. 85. Os titulares devem reportar anualmente à CNEN, por meio de relatório, os resultados do programa de monitoração ambiental, incluindo, conforme necessário:

432

I - a composição e concentração de atividade das liberações de efluentes;

433

II - as taxas de kerma no ar nos limites da área de propriedade da instalação e em instalações abertas ao público;

434

III - os resultados da monitoração ambiental;

435

IV - as avaliações retrospectivas de doses para a pessoa representativa ou grupo crítico; e

436

V - a análise crítica dos resultados.

437

Parágrafo único. A CNEN pode estabelecer, conforme necessário, outras frequências de envio do relatório.

438

Art. 86. Os titulares devem manter capacidade para conduzir monitorações adicionais nos níveis de radiação e das concentrações de radionuclídeos no meio ambiente devido a um acidente ou outro evento incomum atribuído à fonte de radiação ou instalação sob sua responsabilidade.

439

Art. 87. O Programa de Monitoração Radiológica Ambiental deve ser conduzido durante os estágios do processo de licenciamento ou de autorização pela CNEN, conforme o Anexo H.

440

§ 1o Na fase pré-operacional, no momento em que um pedido de licença ou autorização é apresentado, o titular ou requerente deve ter conduzido um programa de monitoração pré-operacional para fornecer dados ambientais básicos sobre as características do local.

441

I - o titular (ou requerente) deve obter informações sobre a ecologia, meteorologia, hidrologia, geologia, geoquímica e sismologia do local; e

442

II - para as características sujeitas à variação sazonal, os dados devem cobrir um período de pelo menos 24 (vinte e quatro) meses.

443

§ 2o Na fase operacional o titular deve manter um programa de monitoração ambiental, incluindo medições e observações que forneçam dados para:

444

I - avaliar os impactos potenciais à pessoa representativa ou grupos críticos e ao meio ambiente; e

445

II - permitir a estimativa de impactos de longo prazo e a necessidade de medidas mitigadoras.

446

§ 3o Na fase pós-operacional, incluindo o descomissionamento da instalação, o titular ou responsável deve manter um sistema de monitoração, com base no histórico operacional e nas atividades de descomissionamento, que seja capaz de prever liberações de radionuclídeos antes que a contaminação atinja o meio ambiente.

447

Art. 88. Todas as fases do Programa de Monitoração Radiológica Ambiental devem estar submetidas a um Programa de Gestão da Qualidade consistente com as normas da CNEN.

448

Seção VI
Exposição Médica

449

Art. 89. As exposições médicas devem ser justificadas em três níveis:

450

I - na consideração de que os benefícios previstos no diagnóstico ou terapia superem os riscos;

451

II - na avaliação por órgãos de classe e autoridades de saúde de que os benefícios produzidos em um procedimento específico são maiores do que técnicas alternativas que não utilizam radiações ionizantes;

452

III - na aplicação de um determinado procedimento radiológico a um indivíduo específico, que sejam considerados as características individuais e clínicas e o histórico dos procedimentos radiológicos.

453

Art. 90. Os titulares, os médicos especialistas e os físicos médicos devem garantir que a radioproteção em cada exposição médica seja otimizada.

454

Art. 91. Os titulares devem coordenar ações para que:

455

I - sejam adotadas as medidas administrativas necessárias para que exposições médicas com fontes sob sua responsabilidade, para fins de diagnóstico ou terapia de pacientes, em medicina nuclear ou radioterapia, sejam realizadas apenas sob prescrição de médico especialista;

456

II - esteja disponível na instalação de equipe médica legalmente reconhecida e habilitada para uso de fontes radioativas, além de IOE treinado por supervisor de radioproteção habilitado pela CNEN na respectiva área de atuação da instalação;

457

III - esteja disponível na instalação, equipe médica com quantidade de profissionais suficientes de acordo com normas específicas;

458

IV - a dosimetria das fontes de radiação, a dosimetria clínica, dosimetria in vivo e os testes de controle da qualidade sejam executados ou supervisionados por físicos médicos especialistas, com qualificação reconhecida pela CNEN;

459

V - esteja disponível na instalação médico especialista quando da execução de procedimentos de dosimetria "in vivo";

460

VI - a calibração de instrumentos utilizados para medições das atividades de fontes e para dosimetria de feixes empregados em exposições médicas seja realizada por laboratório de calibração autorizado pela CNEN, em conformidade com os requisitos de norma específica, e acreditados pelo INMETRO ou por organismos membros do ILAC "International Laboratory Accreditation Co-Operation".

461

VII - seja implementado um programa de gestão da qualidade para exposições médicas;

462

VIII - seja restrita, conforme especificada nesta Norma, a exposição de acompanhantes voluntários que assistam pacientes submetidos a um procedimento diagnóstico ou terapêutico; e

463

IX - seja restrita, conforme especificada nesta Norma, a exposição de voluntários em pesquisas biomédicas.

464

Art. 92. Os titulares, em cooperação com os fornecedores, devem garantir que o equipamento radiológico médico e softwares que poderiam influenciar na entrega da exposição médica sejam utilizados apenas se estiverem em conformidade com os requisitos de normas aplicáveis da IEC "International Eletrotechnical Commission" ou de acordo com normas nacionais equivalentes.

465

Art. 93. Os profissionais envolvidos nas instalações e atividades relacionadas às exposições médicas devem informar imediatamente ao titular qualquer deficiência ou necessidade relativa ao cumprimento desta Norma, no que se refere à radioproteção e segurança radiológica dos pacientes.

466

Art. 94. Os titulares devem garantir que nenhuma pessoa seja submetida a uma exposição médica na condição de acompanhante, a menos que seja voluntário e que tenha recebido informação pertinente sobre os riscos radiológicos envolvidos e os tenha compreendido.

467

Art. 95. Os titulares devem garantir que nenhuma pessoa seja submetida a uma exposição médica na condição de participante de pesquisa biomédica, a menos que tenha recebido informação pertinente sobre os riscos radiológicos envolvidos e os tenha compreendido, e a pesquisa tenha sido aprovada por um comitê de ética.

468

Art. 96. Os titulares devem ainda:

469

I - identificar possíveis falhas de equipamento e erros humanos que possam resultar em exposições médicas acidentais;

470

II - adotar todas as medidas necessárias para prevenir as falhas e os erros, ou minimizar as suas consequências, incluindo a seleção de procedimentos, considerando os aspectos de radioproteção e segurança radiológica;

471

III - garantir a execução de procedimentos que permitam o conhecimento prévio da condição de grávida, possivelmente grávida, ou lactante de pacientes que serão submetidas a uma exposição médica;

472

IV - assegurar a existência de sinalização em locais de circulação livre alertando sobre a necessidade da paciente informar a condição prevista no Inciso III.

473

Art. 97. Fornecedores de equipamentos geradores de radiação e de fontes radioativas têm responsabilidades em relação à segurança radiológica do seu projeto e fabricação do equipamento e, ainda, pelas instruções de operação para uso seguro.

474

Art. 98. Com relação a exposições médicas acidentais, os titulares devem:

475

I - investigar imediatamente ao ser identificada, e produzir relatório de investigação para exposições médicas diferentes daquelas planejadas, quando:

476

a) ocorrer qualquer tratamento médico administrado ao indivíduo errado ou ao tecido ou órgão errado do paciente, ou usando o radiofármaco errado, ou com uma atividade, uma dose ou fracionamento de dose diferente (acima ou abaixo) dos valores prescritos, ou que poderia levar a efeitos secundários graves;

477

b) ocorrer qualquer procedimento de diagnóstico em que a exposição seja diferente da planejada, no indivíduo errado ou no tecido ou órgão errado do paciente que seja submetido à exposição;

478

c) ocorrer exposição inadvertida do embrião ou feto durante a realização de um procedimento radiológico;

479

d) ocorrer qualquer falha ou erro, acidental ou não, de equipamento, de software ou sistema ou outra ocorrência incomum com o potencial de submeter o paciente a uma exposição médica substancialmente diferente da pretendida;

480

II - notificar a CNEN, após identificada a ocorrência, por meio de relatório de investigação que esclareça as causas do acidente, as doses absorvidas e sua distribuição no paciente, as providências tomadas, as medidas para prevenir a recorrência de tais acidentes e implementar aquelas sob sua responsabilidade em prazo estabelecido em normas específicas; e

481

III - informar por escrito sobre o acidente ao paciente e ao médico solicitante do procedimento.

482

Art. 99. No processo de otimização das exposições médicas para fins de diagnóstico, os titulares devem considerar os níveis de referência de diagnóstico estabelecidos com base em boas práticas médicas e de radioproteção.

483

Seção VII
Controle de Visitantes

484

Art. 100. Com relação ao controle de visitantes os titulares devem:

485

I - aplicar os requisitos de exposição do público desta Norma aos visitantes de uma área controlada ou supervisionada;

486

II - assegurar que visitantes sejam acompanhados, em qualquer área controlada, por uma pessoa com conhecimentos sobre as medidas de radioproteção e segurança radiológica para aquela área;

487

III - assegurar que visitantes menores que 18 anos não tenham acesso às áreas controladas ou supervisionadas;

488

IV - fornecer informações e instruções aos visitantes antes de entrarem em uma área controlada ou supervisionada; e

489

V - assegurar o controle radiológico de visitantes na entrada em uma área controlada ou supervisionada.

490

CAPÍTULO VI
SITUAÇÕES DE EXPOSIÇÃO DE EMERGÊNCIA

491

Art. 101. Em uma situação de exposição de emergência nuclear ou radiológica, resultante de um acidente, ato malicioso ou qualquer outro evento inesperado, devem ser adotadas ações, protetoras e de mitigação, com o propósito de:

492

I - recuperar o controle da situação e mitigar consequências;

493

II - salvar vidas;

494

III - evitar efeitos determinísticos;

495

IV - reduzir o risco de efeitos estocásticos;

496

V - prestar primeiros socorros, fornecer tratamento médico e gerenciar os tratamentos de lesões por radiação;

497

VI - manter o público informado e a confiança do público nas ações de resposta;

498

VII - mitigar as consequências não radiológicas;

499

VIII - proteger a propriedade e o meio ambiente; e

500

IX - preparar-se para a retomada da atividade normal, social e econômica.

501

Art. 102. As ações protetoras devem ser estabelecidas em sua forma, extensão e duração, de modo que produzam o máximo benefício líquido, após processo de otimização, considerando as condições sociais eeconômicas.

502

Art. 103. No planejamento de qualquer ação protetora devem ser observados os níveis de referência de dose efetiva de 20 a 100 mSv, aguda ou anual, para proteger os indivíduos do público.

503

Parágrafo único. As ações protetoras são sempre justificadas se a dose efetiva projetada ou medida for maior que os níveis de referência.

504

Art. 104. Devem ser utilizados os critérios genéricos para ações protetoras e mitigadoras específicas, expressas em termos de dose projetada ou de dose recebida, conforme estabelecidos nas Tabelas I-I, I-II(a), I-II(b) e I-II(c) do Anexo I.

505

Art. 105. Devem ser executadas ações protetoras, individualmente ou em combinação, se os critérios genéricos para projeção de dose ou dose recebida forem excedidos.

506

Parágrafo único. Os níveis de intervenção operacional para implementação dessas ações protetoras serão estabelecidos pela CNEN. Níveis operacionais de intervenção estarão disponíveis em um guia regulatório.

507

Art. 106. Os níveis de intervenção pré-estabelecidos para cada ação protetora devem ser reavaliados, no momento de sua execução, em função das condições existentes, para que sejam justificados e otimizados.

508

Art. 107. No planejamento de todas as ações protetoras deve ser estabelecido um valor final de dose residual, dentro do intervalo dos níveis de referência, que inclua contribuições de todas as vias de exposição, considerando os objetivos e prazos específicos relacionados com a transição da situação de exposição de emergência para a situação de exposição existente.

509

Art. 108. A estratégia de proteção deve levar em consideração rejeitos e efluentes radioativos que possam resultar da adoção de ações protetoras e mitigadoras.

510

Parágrafo único. Os rejeitos e efluentes radioativos decorrentes de ações em uma emergência devem ser identificados, caracterizados e categorizados em tempo útil e devem ser gerenciados de maneira que não comprometam a estratégia de proteção.

511

Art. 109. As ações protetoras e mitigadoras em caso de emergências devem ser avaliadas e agrupadas de acordo com a categorização das instalações.

512

Parágrafo único. Deve ser adotada uma abordagem gradativa para o desenvolvimento de arranjos justificados e otimizados para preparação e resposta a uma emergência, de acordo com a categorização das instalações, conforme apresentado no Anexo J.

513

Art. 110. Devem ser executadas prontamente ações protetoras urgentes, considerando a Tabela I-I do Anexo I, para evitar efeitos determinísticos, com base nas condições observadas e antes que qualquer exposição ocorra.

514

Art. 111. Devem ser executadas as ações protetoras urgentes preventivas e iniciais para reduzir o risco de efeitos estocásticos, tendo em conta as Tabelas I-II(a), I-II(b) e I-II(c) do Anexo I.

515

Art. 112. Durante uma situação de resposta à emergência a justificativa da intervenção, os níveis de intervenção operacional e os níveis de ação pré-estabelecidos devem considerar, conforme Anexo I:

516

I - os fatores característicos da situação real, tais como a natureza da liberação, as condições meteorológicas e outros fatores não radiológicos relevantes;

517

II - antecipadamente, quaisquer mudanças nas instalações ou atividades que afetem a avaliação das situações de perigo existentes; e

518

III - novas informações disponíveis que forneçam avaliações sobre a adequação das ações existentes.

519

Art. 113. No caso de exposições ocupacionais recebidas por trabalhadores de emergência no curso de uma ação de resposta à emergência, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

520

I - nenhum membro das equipes deve ser exposto a uma dose efetiva superior a 50 mSv, exceto com a finalidade de:

521

a) salvar vidas ou prevenir danos sérios à saúde;

522

b) executar ações que evitem dose coletiva elevada; ou

523

c) executar ações para prevenir efeitos determinísticos severos e o desenvolvimento de situações catastróficas;

524

II - para as finalidades especificadas no Inciso I deste artigo, devem ser sempre observados os limiares relacionados aos efeitos determinísticos, conforme Tabela I-III do Anexo I; e

525

III - somente voluntários podem executar ações nas quais a dose efetiva possa exceder 50 mSv. Os voluntários devem ser informados de forma clara, com antecedência, sobre os riscos à saúde e as medidas disponíveis para proteção e segurança, e devem ser treinados para as ações que possam ser necessárias.

526

Art. 114. Os titulares e os responsáveis pelas organizações envolvidas na intervenção devem fornecer radioproteção e segurança radiológica apropriada aos membros das equipes, avaliar e registrar as doses recebidas e, quando a intervenção terminar, fornecer às partes interessadas os históricos das doses recebidas.

527

Art. 115. As doses recebidas em situação de exposição de emergência não impedem exposições ocupacionais posteriores, uma vez que estas não devem ser contabilizadas para fins de conformidade com os limites de dose para trabalhadores para situações de exposição planejada.

528

Parágrafo único. No caso de ter recebido, em situação de exposição de emergência, uma dose efetiva superior a 100 mSv ou dose absorvida superior ao limiar de efeitos determinísticos, o titular ou empregador deve solicitar uma avaliação de um médico qualificado.

529

Art. 116. As partes principais devem garantir os meios adequados para informar prontamente a CNEN sobre a:

530

I - avaliação prévia da extensão e significância de qualquer liberação acidental de materiais radioativos para o meio ambiente;

531

II - evolução da situação; e

532

III - necessidade de ações protetoras.

533

Art. 117. Os titulares devem notificar imediatamente a CNEN quando ocorrer uma situação que requeira intervenção, mantendo-a informada sobre:

534

I - a situação, a evolução e a previsão de desenvolvimento;

535

II - as medidas tomadas para a radioproteção e segurança radiológica dos IOE e dos indivíduos do público; e

536

III - as exposições ocorridas e as previstas.

537

Art. 118. Devem ser adotadas as medidas necessárias para permitir a avaliação das exposições recebidas por indivíduos do público, como consequência de uma situação de exposição de emergência, e para disponibilização desses resultados aopúblico.

538

Art. 119. Uma ação protetora deve ser interrompida quando a avaliação mostrar que a continuidade da ação não é mais justificada.

539

Art. 120. Os responsáveis pela resposta à emergência devem manter registros de todas as avaliações, bem como dos resultados de monitoração das equipes de intervenção, dos indivíduos do público e do meio ambiente.

540

Art. 121. Terminada a emergência, a exposição residual deve ser reduzida de acordo com os requisitos de uma situação de exposição existente.

541

CAPÍTULO VII
SITUAÇÃO DE EXPOSIÇÃO EXISTENTE
Seção I
Campo de Aplicação

542

Art. 122. As situações de exposição existente para as quais esta Norma se aplica incluem:

543

I - exposição devido à contaminação de áreas por material radioativo residual derivado de:

544

a) atividades anteriores que nunca estiveram sujeitas ao controle regulatório;

545

b) atividades que foram reguladas em um marco regulatório anterior do vigente e requerem uma reavaliação; e

546

c) emergência radiológica ou nuclear, após a emergência ter sido declarada encerrada;

547

II - exposição devido a commodities que contenham radionuclídeos naturais ou artificiais derivados de material radioativo residual, incluindo alimentos, rações, água potável, fertilizantes e materiais de construção;

548

III - exposição nas instalações que processam materiais contendo radionuclídeos naturais, tais como indústria de mineração e beneficiamento, óleo e gás, nos quais a concentração de atividade de qualquer radionuclídeo da cadeia de decaimento do urânio ou do tório exceda a 1 Bq/g e a concentração de atividade de 40K exceda a 10 Bq/g; e

549

IV - exposição devido a fontes naturais, incluindo: 

550

a) radônio (222Rn e 220Rn) e seus produtos de decaimento, em residências e locais de trabalho cuja origem do radônio não seja oriunda de uma situação de exposição planejada, mas que a radioatividade no solo e no material de construção o exija;

551

b) radionuclídeos de origem natural presentes em commodities como, alimentos, rações, água potável, fertilizantes agrícolas, corretivos de solo e materiais de construção; e

552

c) exposição da tripulação de aeronaves ou naves espaciais à radiação cósmica.

553

Seção II
Requisitos Gerais

554

Art. 123. A CNEN identificará as situações de exposição existentes relevantes do ponto de vista da proteção radiológica, atribuindo responsabilidades pela radioproteção e segurança radiológica incluindo o estabelecimento de níveis de referência.

555

§ 1. O nível de referência não deve ser considerado como um limite, mas como um valor de referência para o processo de otimização.

556

§ 2. As ações remediadoras e protetoras devem ser justificadas e a radioproteção otimizada.

557

Art. 124. As estratégias de remediação e proteção estabelecidas para uma situação de exposição existente devem levar em consideração:

558

I - os objetivos a serem alcançados por meio da estratégia de proteção;

559

II - os níveis de referência adequados, conforme estabelecido na Tabela K-I do Anexo K;

560

III - a avaliação das ações de remediação e proteção disponíveis para atingir os objetivos, considerando a efetividade das ações planejadas e implementadas, e os riscos radiológicos consequentes;

561

IV - ações de comunicação ao público sobre os riscos potenciais à saúde e os meios disponíveis para reduzir suas exposições e riscos associados.

562

Parágrafo único. A remediação e proteção para o gerenciamento das situações de exposição existentes seja proporcional aos riscos radiológicos associados à situação de exposição existente; e que os benefícios esperados das medidas corretivas ou de proteção são suficientes para compensar o prejuízo associado à adoção de tais medidas, incluindo o prejuízo na forma de riscos radiológicos.

563

Seção III
Exposição do Público

564

Art. 125. As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela gestão das ações quer de controle quer de remediação, em uma situação de exposição existente, devem aplicar os requisitos de radioproteção e segurança radiológica relativos à exposição do público em qualquer situação de exposição especificada na Seção I (Campo de Aplicação) deste Capítulo.

565

Parágrafo único. Os níveis de referência aplicáveis à situação de exposição existente devem ser expressos como uma dose efetiva anual para a pessoa representativa (ou grupo crítico) na faixa de 1 a 20 mSv, dependendo da situação que originou a exposição, conforme especificado no Anexo K. Dependendo do tipo de situação de exposição, devem ser adotadas medidas de radioproteção e segurança radiológica que incluam ações de controle da fonte e/ou remediação.

566

Subseção I
Ações de remediação

567

Art. 126. As ações de remediação devem ser justificadas e otimizadas, sendo implementadas por meio de:

568

I - remoção da fonte ou redução da sua magnitude em termos de atividade ou quantidade; ou

569

II - alteração do uso da área remediada, com modificação das vias de exposição.

570

Parágrafo único. As ações de remediação não necessariamente implicam na remoção de toda a radioatividade ou a restauração das condições anteriores encontradas na área remediada.

571

Art. 127. As ações de remediação devem garantir que a forma, a escala e a duração de tais ações sejam otimizadas em conjunto com as partes interessadas.

572

§ 1º Prioridade deve ser dada aos grupos da população para os quais a dose exceda o nível de referência.

573

§ 2º Todas as medidas devem ser tomadas para evitar que as doses permaneçam acima dos níveis de referência.

574

Art. 128. Os cenários de exposição devem ser revistos periodicamente para garantir que os níveis de referência aplicados permaneçam adequados às circunstâncias prevalecentes.

575

Subseção II
Remediação de áreas com material radioativo residual

576

Art. 129. As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela remediação de áreas com material radioativo residual, devem, conforme necessário:

577

I - notificar a CNEN sobre os responsáveis pela contaminação das áreas e os responsáveis pelo programa de remediação, incluindo o seu financiamento;

578

II - no caso em que as pessoas físicas ou jurídicas não estejam mais presentes ou sejam incapazes de atender às suas responsabilidades, fontes alternativas de financiamento devem ser estabelecidas pelas autoridades governamentais;

579

III - designar as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo planejamento, implementação e verificação dos resultados das ações de remediação;

580

IV - estabelecer e revisar continuamente quaisquer restrições ao uso ou acesso às áreas antes, durante e, se necessário, após a remediação; e

581

V - manter um sistema apropriado para registro de dados que cubram: 

582

a) a natureza e a extensão da contaminação; 

583

b) as decisões tomadas antes, durante e após a remediação; e

584

c) as informações sobre a verificação dos resultados das ações de remediação, incluindo os resultados de todos os programas de monitoração após a conclusão das ações remediadoras; e

585

d) estabelecer e implementar uma estratégia para a gestão de rejeitos radioativos decorrentes das ações de remediação, justa e justificável no uso de recursos da sociedade.

586

Art. 130. As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo planejamento, implementação e verificação das ações de remediação devem submeter à CNEN um plano de remediação, para aprovação:

587

§ 1º O plano de remediação deve ser otimizado levando em consideração:

588

I - os impactos radiológicos e não radiológicos, incluindo fatores técnicos, sociais e econômicos;

589

II - a exposição ocupacional gerada na implementação das ações de remediação;

590

III - a exposição ocupacional e do público à radiação associada à gestão e deposição dos rejeitos gerados nesta fase; e, 

591

IV - os custos de transporte e gestão de rejeitos radioativos.

592

§ 2º Qualquer modificação no plano de remediação deve ser aprovada pela CNEN.

593

Art. 131. As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo planejamento, implementação e verificação das ações de remediação devem: 

594

I - Estabelecer e implementar um programa de monitoração radiológica ambiental da área remediada;

595

II - estabelecer um sistema de informação ao público onde as partes interessadas possam estar envolvidas nas diversas etapas da remediação, incluindo qualquer monitoração após a remediação;

596

III - estabelecer um sistema para manutenção dos registros relativos à situação de exposição existente e para as ações tomadas para a radioproteção e segurança radiológica; e

597

IV - reportar à CNEN quaisquer condições anormais relevantes para a proteção dos membros do público relacionados à área remediada.

598

Art. 132. As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela execução das ações de remediação que envolvam a remoção de material radioativo, devem: 

599

I - garantir que as atividades, incluindo a gestão dos rejeitos radioativos decorrentes das ações de remediação, sejam conduzidas de acordo com o plano de remediação aprovado pela CNEN;

600

II - monitorar a área regularmente durante as ações de remediação de modo a verificar os níveis de contaminação, a conformidade com os requisitos de gestão de rejeitos radioativos, além de possibilitar que níveis inesperados de radiação sejam detectados, permitindo que o plano de remediação seja revisado; e

601

III - realizar um levantamento radiométrico após a conclusão das ações de remediação para demonstrar que o critério de liberação autorizado foi alcançado (end point), conforme estabelecido no plano de remediação.

602

Art. 133. As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis devem submeter o relatório final de remediação para aprovação da CNEN.

603

Art. 134. As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelas medidas de controle pós-remediação devem estabelecer e manter, pelo tempo que for exigido pela CNEN, um programa de monitoração para áreas nas quais os controles são necessários após a remediação.

604

Parágrafo único. O programa de monitoração pós-remediação deve ser:

605

I - capaz de verificar a efetividade a longo prazo das ações remediadoras; e

606

II - aprovado pela CNEN.

607

Subseção III
Exposição do público devido a indústrias que processam materiais contendo radionuclídeos de ocorrência natural

608

Art. 135. As pessoas físicas ou jurídicas devem submeter para avaliação da CNEN a caracterização radiológica da instalação, o nível de referência de dose efetiva anual a ser adotado para o grupo crítico ou para a pessoa representativa (intervalo de referência de 1 a 5mSv/ano), conforme anexo K, incluindo a caracterização dos efluentes, dos resíduos e rejeitos, análise das vias de exposição e avaliação das doses.

609

Parágrafo único. O processo de otimização da proteção, incluindo a seleção e implementação de ações de proteção, deve envolver as partes interessadas no processo de tomada de decisão.

610

Art. 136. As pessoas físicas ou jurídicas devem aplicar uma abordagem gradativa de modo que os esforços e recursos gastos na proteção, sejam proporcionais aos riscos radiológicos estimados.

611

Parágrafo único. A CNEN determinará, de acordo com a abordagem gradativa, os requisitos para a instalação ou atividade, considerando desde a isenção até a aplicação dos requisitos regulatórios previstos para situação de exposição planejada.

612

Art. 137. As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelas instalações devem estabelecer e implementar, quando necessário, uma estratégia para gestão de rejeitos contendo radionuclídeos naturais. 

613

Art. 138. Para a reutilização e a reciclagem de resíduos contendo material radioativo de ocorrência natural, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelas instalações devem submeter à CNEN avaliação radiológica, com base no cenário de utilização e considerando o valor da dose efetiva da ordem daquele adotado para isenção para radionuclídeos naturais (1 mSv/a).

614

Subseção IV
Exposição do público devido ao radônio em ambientes fechados

615

Art. 139. Nas situações em que as concentrações de atividade de radônio Rn-222 em residências ou outras áreas com alto fator de ocupação como creches e hospitais, ultrapassem o nível de referência de 300 Bq/m3, e em locais de trabalho de 1000 Bq/m3, conforme anexo K, as concentrações de atividade de radônio nesses ambientes devem ser reduzidas.

616

§ 1º As ações de redução das concentrações de atividade de 222Rn devem ser justificadas e otimizadas.

617

§ 2º As informações relevantes sobre a exposição ao radônio e os riscos associados para a saúde humana devem ser fornecidas ao público e a outras partes interessadas.

618

Subseção V
Exposição do público devido a radionuclídeos em commodities (Produtos básicos)

619

Art. 140. O nível de referência de 1 mSv/ano para a pessoa representativa ou grupo crítico, conforme Anexo K, deve ser adotado para uma situação de exposição existente devido a radionuclídeos em commodities, como materiais de construção, alimentos e rações, e na água potável.

620

§ 1° O nível de referência estabelecido para a situação de exposição existente, devido a radionuclídeos em commodities, deve ser utilizado como diretriz por outros órgãos brasileiros com competências sobre a matéria.

621

§ 2° Respeitada a competência do Ministério da Saúde para regulamentar o uso adequado da água potável, cabe à CNEN estabelecer, por meio de Resolução específica, as diretrizes de radioproteção a serem observadas pelo órgão competente.

622

Seção IV
Exposição de Trabalhadores

623

Art. 141. As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por lidar com situações de exposição existente são responsáveis pela radioproteção e segurança radiológica dos trabalhadores envolvidos e sujeitos à exposição à radiação ionizante.

624

Subseção I
Exposição de trabalhadores envolvidos na remediação de áreas com material radioativo residual

625

Art. 142. As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela implantação de ações remediadoras ou protetoras, devem estabelecer uma estrutura de radioproteção que atenda aos mesmos requisitos estabelecidos para exposições ocupacionais em situação de exposição planejada.

626

Art. 143. Os trabalhadores envolvidos na implantação das ações remediadoras devem estar submetidos aos mesmos requisitos de radioproteção estabelecidos para os trabalhadores que atuam em situações de exposição planejada.

627

Subseção II
Exposição de trabalhadores em indústrias que processam materiais contendo radionuclídeos de ocorrência natural

628

Art. 144. As pessoas físicas ou jurídicas devem submeter para avaliação da CNEN a caracterização radiológica da instalação, incluindo exposição ao radônio, de forma que sejam identificadas nas etapas de produção, as possíveis fontes e vias de exposição de trabalhadores aos radionuclídeos de ocorrência natural.

629

Art. 145. As pessoas físicas ou jurídicas devem aplicar uma abordagem gradativa de modo que os esforços e recursos dispendidos na proteção, sejam proporcionais aos riscos radiológicos estimados.

630

Parágrafo único. A CNEN determinará, de acordo com a abordagem gradativa, os requisitos para a classificação da instalação, considerando desde a isenção até a aplicação de requisitos regulatórios previstos para situação de exposição planejada.

631

Subseção III
Exposição de tripulações aéreas à radiação cósmica

632

Art. 146. Os empregadores de tripulações aéreas são os responsáveis, quando justificado, pela implantação de medidas de radioproteção quanto à exposição à radiação cósmica.

633

Art. 147. A CNEN estabelece como nível de referência o valor de 5 mSv para a dose efetiva anual, para implantação de ações de radioproteção aplicáveis a tripulações aéreas, quanto à exposição à radiação cósmica (anexo K).

634

§ 1° Os empregadores, cujas tripulações trabalhem em voos com altitudes iguais ou superiores a 8.500 m (28.000 pés), devem estimar a exposição de seus tripulantes à radiação cósmica, para avaliar a necessidade de implantação de medidas de radioproteção, considerando que a estimativa de dose dos tripulantes deve ser realizada em função da rota de voo. 

635

§ 2° Nenhuma medida de radioproteção precisa ser implantada pelo empregador quando as doses efetivas anuais dos tripulantes, estimadas em função de suas rotas e número de horas de voo, forem inferiores ao nível de referência estabelecido pela CNEN.

636

Art. 148. Quando as doses anuais estimadas da tripulação excederem o nível de referência de 5mSv/ano, o empregador deve:

637

I - implantar ações mitigadoras visando a redução das doses dos tripulantes;

638

II - manter um banco de dados com os registros das doses estimadas;

639

III - disponibilizar os registros das doses estimadas para a tripulação;

640

IV - informar a tripulação sobre os riscos da exposição à radiação ionizante; e

641

V - informar a tripulação aérea feminina sobre o risco para o embrião ou feto devido à exposição à radiação cósmica e sobre a necessidade de notificação imediata da gravidez.

642

Parágrafo único. Quando uma tripulante feminina notificar gravidez, o empregador deve avaliar a necessidade de adaptação das condições de trabalho em relação à exposição à radiação, de forma a garantir que o embrião ou feto receba o mesmo nível de proteção exigido para membros do público.

643

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

644

Art. 149. Toda licença, autorização ou outro ato administrativo de natureza semelhante concedido pela CNEN poderá ser suspenso, modificado ou cassado, quando houver o descumprimento de requisitos regulatórios aplicáveis, ou poderá ser revogado por razões de conveniência e oportunidade no atendimento do interesse público.

645

Art. 150. Quaisquer dúvidas de interpretação que possam surgir em relação às disposições desta Norma serão esclarecidas pela CNEN.

646

Art. 151. Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de publicação desta Norma, para que as instalações e atividades se adequem aos requisitos deste ato normativo.

647

Art. 152. Revogam-se as Posições Regulatórias:

648

3.01 / 001:2011 - Critérios de exclusão, isenção e dispensa de requisitos de proteção radiológica

649

3.01 / 002:2011 - Fatores de ponderação para as grandezas de proteção radiológica

650

3.01 / 003:2011 - Coeficientes de dose para indivíduos ocupacionalmente expostos

651

3.01 / 004:2011 - Restrição de dose, níveis de referência ocupacionais e classificação de áreas

652

3.01 / 005:2011 - Critérios de cálculo de dose efetiva a partir da monitoração individual

653

3.01 / 006:2011 - Medidas de proteção e critérios de intervenção em situações de emergência

654

3.01 / 007:2005 - Níveis de intervenção e de ação para exposição crônica

655

3.01 / 008:2011 - Programa de monitoração radiológica ambiental

656

3.01 / 009:2011 - Modelo para elaboração de relatórios de programa de monitoração radiológica ambiental

657

3.01 / 010:2011 - Níveis de dose para notificação à CNEN

658

3.01 / 011:2011 - Coeficientes de Dose para Exposição do Público

659

3.01 012:2020 - Níveis de Investigação e de Referência para Radioatividade
em Água Potável.

660

ANEXO A - FATORES DE PONDERAÇÃO PARA GRANDEZAS DE PROTEÇÃO RADIOLOGICA

661

ANEXO B - CATEGORIZAÇÃO DE FONTES SELADAS UTILIZADAS EM INSTALAÇÕES RADIATIVAS

662

ANEXO C

663

ANEXO D - PLANO DE RADIOPROTEÇÃO PARA SITUAÇÕES DE EXPOSIÇÃO PLANEJADA

664

ANEXO E - PROGRAMA DE MONITORAÇÃO RADIOLÓGICA OCUPACIONAL E CÁLCULO DA DOSE EFETIVA

665

ANEXO F - CLASSIFICAÇÃO RADIOLÓGICA DE ÁREAS

666

ANEXO G - NÍVEIS DE CONTAMINAÇÃO SUPERFICIAL

667

ANEXO H - PROGRAMA DE MONITORAÇÃO RADIOLÓGICA AMBIENTAL

668

ANEXO I - CRITÉRIOS PARA AÇÕES PROTETORAS EM RESPOSTA À EMERGÊNCIA

669

ANEXO J

670

ANEXO K

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