NBC TPE 01 – CONTABILIDADE APLICADA A PARTIDOS E ELEIÇÕES

Órgão: Conselho Federal de Contabilidade

Status: Ativa

Abertura: 08/10/2024

Encerramento: 07/11/2024

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Responsável pela consulta: Coordenadoria Técnica - COTEC

Contato: tecnica@cfc.org.br

Resumo

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APÊNDICE A – EXEMPLO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

APÊNDICE B – EXEMPLO DE PLANO DE CONTAS


JUSTIFICATIVA

            Diante da crescente e nova área de atuação atribuída ao profissional da contabilidade, exigida por resolução Tribunal Superior Eleitoral (TSE) há dez anos, com regras específicas de arrecadação, aplicação de recursos e constituição de patrimônio transitório (característica ímpar das prestações de contas de candidatos em períodos eleitorais).

Da mesma forma, pela necessidade de maior qualidade e transparência da informação contábil pela utilização massiva de recursos públicos (fundo partidário e fundo especial de financiamento de campanha) no curso natural das atividades do partido e durante o período eleitoral, surgiu a necessidade de padronização de informação contábil, maior controle dos recursos públicos e a adoção de melhores práticas de auditoria, fiscalização e compliance.

            É neste cenário que a contabilidade partidária e eleitoral se mostra de grande relevância não só para os profissionais da contabilidade, mas também para os diversos usuários da informação, sendo eles: sociedade em geral, órgãos de fiscalização (TRE/TSE), candidatos e candidatas, partidos políticos, judiciário em geral, fornecedores, prestadores de serviços, assessores e outras partes interessadas envolvidas no processo democrático de direito.

            Portanto, a NBC TPE se faz necessária para garantir procedimentos contábeis adequados de reconhecimento, avaliação e evidenciação da informação, dentro de padrões aceitos pela legislação particular.

            Assim, diante da proposta de NBC e das sugestões apresentadas pela Câmara Técnica, informamos que foram aceitas com alguns pequenos ajustes textuais, sem prejudicar o entendimento e interpretação do texto inicial, exceto no tocante à exclusão do item 18, que trata de conceito de “recursos de origem não identificada”, por se tratar de conceito que só se aplica à contabilidade eleitoral. Excluir o conceito, é desconsiderá-lo no processo de escrituração (reconhecimento, avaliação e evidenciação - inclusive ele está elencado em nosso plano de contas como uma obrigação (passivo) de devolução do recurso). Por não haver conceito equivalente na literatura, entende-se que deve permanecer para balizar as ações do profissional da contabilidade.

            Nos demais tópicos, como discutido em reunião virtual, manteve-se o texto sugerido pela Câmara Técnica (com pequenos ajustes) e as nomenclaturas dos demonstrativos contábeis obrigatórios ainda a serem discutidos em audiência pública.






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1

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TPE 01, DE XX DE XXXX DE 2024.

2

Dispõe sobre a contabilidade aplicada a partidos e eleições.

3

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295, de 1946, alterado pela Lei n.º 12.249, de 2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

4

NBC TPE 01 - CONTABILIDADE APLICADA A PARTIDOS E ELEIÇÕES

Sumário

Item

OBJETIVO

1 - 2

ALCANCE

3 - 5

DEFINIÇÕES

6 - 21

RECONHECIMENTO

22 - 31

MENSURAÇÃO

32 - 35

EVIDENCIAÇÃO

36 - 38

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

39 - 41

CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO

42 - 43

FEDERAÇÕES

44

REGRAS DE TRANSIÇÃO

45 - 46

APÊNDICE A - EXEMPLO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

 

APÊNDICE B - EXEMPLO DE PLANO DE CONTAS

 

5

Objetivo

6

1.     Esta Norma estabelece diretrizes e procedimentos técnicos a serem observados pelo profissional da contabilidade, no exercício da atividade contábil aplicada no curso normal das atividades dos partidos políticos e na contabilidade eleitoral.

7

a.     Contabilidade Partidária considera as informações resultantes das atividades integradas no curso normal das atividades dos partidos políticos;

8

b.     Contabilidade Eleitoral considera as informações resultantes específicas das atividades do período eleitoral, relativos a movimentações de partidos, candidatos e candidatas em campanha eleitoral.

9

2.         Estabelece, ainda, critérios e procedimentos específicos de reconhecimento da arrecadação e da aplicação de recursos, das transações e variações patrimoniais, mensuração, evidenciação e estruturação das demonstrações contábeis, bem como as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas de partidos políticos, candidatos e candidatas.

10

Alcance

11

3.         Os partidos políticos são entidades de natureza jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza constitutiva estatutária, com a finalidade de assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defesa dos direitos fundamentais definidos na Constituição Federal, não equiparados às entidades paraestatais, nas esferas municipal, estadual, distrital e nacional.

12

4.         A candidata ou o candidato é a pessoa escolhida em convenção partidária para concorrer a um cargo eletivo e que, para alcançá-lo, necessita de votos, e pode arrecadar, aplicar recursos e assumir obrigações no pleito eleitoral.

13

5.         Aplicam-se a partidos políticos, candidatos e candidatas as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), no que não conflitar com essas normas, e a legislação partidária e eleitoral específica.

14

Definições

15

6.         Receitas são aumentos nos ativos, ou reduções nos passivos, que resultam em aumentos no patrimônio eleitoral e/ou partidário.

16

7.        Receita financeira é a arrecadação que envolve a efetiva entrada de recursos em contas de depósito de numerários à vista ou a prazo, a depender da forma utilizada (dinheiro depositado em conta, transferência eletrônica direta, pix, cheque nominal cruzado, vaquinha e outras).

17

8.        Receita não financeira trata-se da arrecadação estimada em termos financeiro, decorrente de doação de bens e serviços, que se materializa contabilmente pela equivalência de valor entre o valor do bem ou serviço doado como entrada, e o efetivo bem ou serviço doado com saída.

18

Para fins de registo, o critério de mensuração deve ser rastreável, devendo integrar o histórico da transação contabilizada.

19

9.         Receita bruta anual é o conjunto de receitas obtidas no exercício decorrentes de contribuições, arrecadações e/ou doações.

20

a.   Receita de CONTRIBUIÇÃO refere-se as receitas decorrentes das contribuições estatutárias;

21

b.   Receita de ARRECADAÇÃO refere-se ao recurso arrecadados de atividades não operacionais (aluguéis, aplicações financeiras, eventos, serviços e outros);

22

c.   Receita de DOAÇÃO refere-se aos recursos doados por pessoas físicas em geral (simpatizantes, filiados, outros);

23

10.       Transferências intrapartidárias são recursos, financeiros ou não financeiros, transferidos entre partidos da mesma sigla, das diversas esferas (municipal, estadual, distrital e nacional), independentemente da fonte/origem.

24

11.       Transferências interpartidárias são recursos, financeiros ou não financeiros, transferidos entre partidos de siglas distintas, das diversas esferas (municipal, estadual, distrital e nacional), independentemente da fonte/origem.

25

12.       Despesas são reduções nos ativos, ou aumentos nos passivos, que resultam em reduções no patrimônio partidário e eleitoral.

26

a.     Despesas também podem ser chamadas de gastos.

27

13.       Materialidade subjetiva: a informação é material se a sua omissão, distorção ou obscuridade puder influenciar, razoavelmente, as decisões que os principais usuários de relatórios financeiros, para fins gerais, tomam com base nesses relatórios, que fornecem informações financeiras sobre entidade específica que reporta. Em outras palavras, materialidade é um aspecto de relevância específico da entidade com base na natureza ou magnitude, ou ambas, dos itens aos quais as informações se referem no contexto do relatório financeiro da entidade individual. Consequentemente, não se pode especificar um limite quantitativo uniforme para materialidade ou predeterminar o que pode ser material em uma situação específica.

28

14.       Materialidade objetiva, para fins de registro contábil, refere-se à comprovação da realidade dos fatos acerca da arrecadação e aplicação de recursos que efetivamente ateste o fato gerador da operação por meio de documentação contábil hábil.

29

15.Documentação contábil para fins partidários e eleitorais é aquela que comprova os fatos que originam lançamentos na escrituração da entidade e compreende todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, de origem interna ou externa, que apoiam ou componham a escrituração. A documentação contábil para fins partidários e eleitorais é hábil quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnica-contábil ou aceitas por "usos e costumes".

30

16.Documentação fiscal é aquela que comprova as transações comerciais realizadas por uma pessoa jurídica ou física, que esteja em conformidade com a legislação fiscal e tributária. São exemplos de documento fiscal: nota fiscal, cupom fiscal, nota fiscal eletrônica, fatura, recibo e o comprovante de pagamento, conforme legislação aplicada.

31

17.       Sobras de campanha: são constituídas pela diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e os gastos financeiros realizados em campanha; os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha; os créditos contratados e não utilizados; e outras assim definidas pela legislação partidária ou eleitoral.

32

18.       Recursos de origem não identificada: são doações recebidas com identificação prejudicada, como,  por exemplo, falta ou identificação incorreta do doador; falta de identificação do doador originário nas doações financeiras recebidas de outros candidatos e candidatas ou partidos políticos; informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ, quando o doador for candidato ou partido político; doações recebidas sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário; recursos financeiros que não provenham das contas específicas; doações recebidas de pessoas físicas com situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil que impossibilitem a identificação da origem real do doador; recursos utilizados para quitação de empréstimos cuja origem não seja comprovada; e doações assim definidas pela legislação partidária ou eleitoral.

33

19.       Fonte vedada: refere-se à origem de recursos financeiras ou não financeiros, não passíveis de recepção de forma direta ou indireta e, portanto, de utilização. São fontes vedadas: pessoas jurídicas, origem estrangeira, permissionários do serviço público e doações realizadas por autoridades públicas não filiadas.

34

20.       Limite de gastos: é o montante máximo de aplicação de recursos (financeiros e não financeiros) permitidos no pleito eleitoral, definidos em legislação eleitoral ou regulamento próprio, compreendendo: total de gastos contratados, transferências financeiras realizadas a candidatas, candidatos e partidos, bem como receitas não financeiras integral ou individualizadas.

35

21.       Federação: é a união de dois ou mais partidos políticos, com constituição e registro próprio na Justiça Eleitoral, com atuação una, todavia sujeitas à legislação partidária eleitoral.

36

Reconhecimento

37

22.       A escrituração contábil deve seguir as regras previstas na NBC ITG 2000 - Escrituração contábil.

38

23.       Considerando a natureza contábil atípica da atividade partidária e eleitoral, as receitas, despesas, ativos e passivos partidários e eleitorais devem seguir as especificidades dessa norma, e, quando cabíveis, aquelas tratadas no conjunto de NBCs em vigor.

39

24.       As receitas e as despesas devem ser reconhecidas, respeitando-se o regime da competência.

40

25.       As receitas financeiras e não financeiras devem possuir identificação exata do doador, pelo CPF ou pelo CNPJ.

41

26.       Os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas e despesas, financeiras e não financeiras, superávit ou déficit partidários, ou sobras e dívidas de campanha eleitoral de forma segregada, identificáveis por tipo e natureza da doação e do gasto realizado.

42

27.       O partido político deve constituir as provisões ativas e passivas (férias, 13º salário, contingências fiscais, trabalhistas, financeiras, acessórias, contratuais, penalidades impostas pela justiça eleitoral e outras), nos termos da exigidos pela legislação fiscal e trabalhista em vigor, e a legislação eleitoral no que for aplicável.

43

28.       O partido político deve constituir, ainda, provisão passiva para o reconhecimento de obrigações na aplicação de recursos financeiros obrigatórios por força da legislação eleitoral.

44

29.   O valor do superávit ou déficit, ou da sobra e dívida eleitoral, deve ser incorporado ao Patrimônio Partidário.

45

a.     O confronte entre receitas e despesas partidárias geram o resultado partidário através Superávit ou Déficit partidário, contas que compõe o Patrimônio Partidário;

46

b.     O confronte entre receitas e despesas eleitorais geram o resultado eleitoral através de Sobras ou dívidas eleitorais, contas que compõe o Patrimônio Eleitoral registrado como fundo. O Patrimônio Eleitoral, uma vez consagrado o resultado eleitoral, será incorporado ao Patrimônio Partidário, em conta de Resultados Eleitorais.

47

30.       Os registros contábeis devem ser segregados de forma que permitam a apuração das informações para prestação de contas exigidas pela legislação eleitoral.

48

31.  Ajustes de exercícios anteriores que provoquem retificações contábeis, sejam elas decorrentes de erros, mudanças de critérios contábeis, omissões, determinação judicial ou qualquer fato que as justifique, deverão ser realizados com lançamento contábil no exercício corrente, com contrapartida no patrimônio Partidário, diretamente na conta superavit ou déficit, ou Resultado Eleitoral.

49

a.     A retificação de lançamento contábil deve seguir os termos da ITG 2000.

50

Mensuração

51

32.       Receitas, despesas, ativos e passivos partidários e/ou eleitorais devem ser mensurados conforme as especificações desta norma, e no que for omissa, seguindo as NBCs em vigor

52

33.       As receitas financeiras deverão ser reconhecidas pelo valor exato da transação, enquanto as receitas não financeiras deverão ser mensuradas em dinheiro pelo valor de mercado com documentação contábil hábil e idônea, nos termos da legislação em vigor.

53

34.       As receitas financeiras deverão ser reconhecidas pelo valor exato da transação, enquanto as receitas estimáveis deverão ser mensuradas em dinheiro pelo valor de mercado com documentação contábil hábil e comprobatória.

54

35.       Os ativos e passivos contingentes deverão ser reconhecidos e divulgados pelo seu valor de realização ou exigibilidade, na data da divulgação.

55

Evidenciação

56

36.        O conjunto completo de demonstrações contábeis para partido político inclui as demonstrações a seguir: Balanço Patrimonial da Atividade Partidária e Eleitoral (BPPE), Demonstração do Resultado do Financiamento da Democracia (DRFD), Demonstração das Mutações do Patrimônio Partidário e Eleitoral (DMPPE), Demonstração dos Fluxos de Caixa Partidário e Eleitoral (DFCPE) e Notas Explicativas (NE).

57

a.     Os Fluxos de Caixa do Partido e o Fluxos de Caixa Eleitoral são elaborados pelo método direto.

58

37.       Para candidata e candidato, é obrigatória a elaboração de demonstrativos nos moldes definidos pela Justiça Eleitoral, devendo conter, no mínimo: Balanço Patrimonial da Atividade Partidária e Eleitoral (BPPE), Demonstração do Resultado do Financiamento da Democracia (DRFD), Demonstração das Mutações do Patrimônio Partidário e Eleitoral (DMPPE), Demonstração dos Fluxos de Caixa Partidário e Eleitoral (DFCPE) e Notas Explicativas (NE).

59

38.       As demonstrações contábeis dos partidos devem ser complementadas por notas explicativas e podem conter as seguintes informações:

60

(a) contexto operacional da entidade, incluindo a natureza social e econômica e os objetivos sociais;

61

(b) os critérios de apuração da receita e da despesa;

62

(c) os recursos de aplicação restrita e as responsabilidades decorrentes de tais recursos (gênero e raça);

63

(d) eventos subsequentes à data do encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da entidade;

64

(e) as taxas de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações em longo prazo;

65

(f) a atividade de natureza educacional deve evidenciar a adequação da receita com a despesa de pessoal, segundo parâmetros estabelecidos pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação e sua regulamentação;

66

(g) os critérios e procedimentos do registro contábil de depreciação, amortização e exaustão do ativo imobilizado, devendo ser observada a obrigatoriedade do reconhecimento com base em estimativa de sua vida útil, valor ou a legislação fiscal em vigor; e

67

(h) segregar as receitas com os recursos próprios das demais receitas da entidade.

68

Demonstrações contábeis

69

39.       No Balanço Patrimonial da Atividade Partidária e Eleitoral (BPPE) a denominação da conta Capital Social deve ser substituída por Capital Partidário, integrante do grupo Patrimônio Partidário. No Balanço Patrimonial Eleitoral, a denominação da conta Capital Social deve ser substituída por Capital Eleitoral, integrante do grupo Patrimônio Eleitoral.

70

40.       Na Demonstração dos Fluxos de Caixa, as doações devem ser classificadas nos fluxos das atividades operacionais, segregados pela natureza da origem do recurso por fonte.

71

41.       As demonstrações contábeis deverão ser assinadas pelo representante legal da entidade e pelo profissional de contabilidade regularmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade, devendo estar devidamente identificadas, com referência clara à data ou ao exercício a que se referem, à unidade monetária utilizada (reais, milhares ou milhões de reais), de forma comparativa, bem como ser apresentadas de forma a facilitar sua leitura e seu entendimento.

72

Criação, cisão, fusão, incorporação e extinção

73

42.       Quando ocorrer a cisão (parcial ou total) do partido político, esse deverá elaborar demonstrativos contábeis evidenciando destinação do patrimônio existente consoante às NBCs.

74

43.       Quando ocorrer a fusão ou incorporação do partido político, esse deverá elaborar demonstrativos contábeis evidenciando o patrimônio consolidado, consoante às NBCs aplicáveis.

75

Federações partidárias

76

44.       Ocorrendo a criação ou extinção da federação partidária, as esferas nacional, estadual e municipal deverão elaborar demonstrativos contábeis evidenciando o patrimônio consolidado, consoante às NBCs em critérios aplicáveis.

77

Adoção inicial e vigência

78

45.       A entidade e partido sempre devem apresentar as informações comparativas relativas ao exercício anterior. Para os partidos existentes na entrada em vigência desta Norma, será necessário reelaborar e reapresentar as demonstrações do exercício anterior.  Os ajustes contábeis necessários à transição deverão ser tratados como mudanças de práticas contábeis e levados a Patrimônio Partidário, na conta de superávit/déficit acumulado.

79

46.       Esta Norma deve ser aplicada juntamente com as normas e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, quando couber, nos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2025, permitida a adoção antecipada para o exercício iniciado a partir de 1º de janeiro de 2024, o que deve constar em notas explicativas.

80

APÊNDICE A - EXEMPLOS DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

81

Apresentam-se exemplos de demonstrações contábeis mencionadas nesta Norma, cujo objetivo é auxiliar os preparadores para divulgação das informações contábeis e financeiras dos partidos políticos, candidatas e candidatos, quando exigido. Pode-se alterar e incluir contas para atender às especificidades, inclusive agregar contas similares para fins de divulgação das demonstrações contábeis, sempre que entender ser necessário.

82

APÊNDICE B - EXEMPLO DE PLANO DE CONTAS

83

Apresenta-se exemplo de plano de contas, cujo objetivo é auxiliar os preparadores para divulgação das informações contábeis e financeiras dos partidos políticos e candidatos, quando exigido. A entidade pode alterar e incluir contas para atender às especificidades da entidade, inclusive agregar contas similares para fins de divulgação das demonstrações contábeis.


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