NBC TP 01 (R2) – PERÍCIA CONTÁBIL
Órgão: Conselho Federal de Contabilidade
Status: Ativa
Abertura: 19/11/2024
Encerramento: 20/12/2024
Contribuições recebidas: 0
Responsável pela consulta: Coordenadoria Técnica
Contato: tecnica@cfc.org.br
Resumo
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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TP 01 (R2), DE XX DE XXX DE 2024
Dá nova redação à NBC TP 01 (R1), que dispõe sobre perícia contábil.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
NBC TP 01 (R2) - PERÍCIA CONTÁBIL
Sumário |
Item |
OBJETIVO |
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CONCEITO |
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PLANEJAMENTO |
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Objetivos |
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Desenvolvimento |
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Equipe técnica |
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Cronograma |
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TERMOS E ATAS |
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Estrutura do termo de diligência |
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Atas |
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EXECUÇÃO |
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Procedimentos |
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LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E PARECER TÉCNICO CONTÁBIL |
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Apresentação do laudo pericial contábil e do parecer técnico contábil |
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Terminologia |
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Estrutura |
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Assinatura em conjunto |
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Laudo e parecer de leigo ou profissional não habilitado |
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Esclarecimentos sobre laudo e parecer técnico contábil |
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VIGÊNCIA |
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MODELOS |
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OBJETIVO
1. Esta Norma estabelece diretrizes e procedimentos técnico-científicos a serem observados pelo perito contábil, quando da realização de perícia contábil, no âmbito judicial e extrajudicial.
CONCEITO
2. A perícia contábil consiste em um conjunto de procedimentos técnico-científicos que visam fornecer elementos probatórios necessários para subsidiar a instância decisória a justa solução do litígio ou a constatação de um fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer técnico contábil, em conformidade com as normas jurídicas e Normas Brasileiras de Contabilidade, e com a legislação específica no que for pertinente.
3. O laudo pericial contábil e o parecer técnico contábil têm por limite o objeto da perícia deferida, determinada ou contratada.
4. A perícia contábil é de competência exclusiva de contador em situação regular em Conselho Regional de Contabilidade.
5. A perícia judicial é exercida sob a tutela do Poder Judiciário. A perícia extrajudicial é exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntária. A perícia arbitral é exercida sob o controle da lei de arbitragem e pelos regulamentos das Câmaras de Arbitragem. Perícias oficial e estatal são executadas sob o controle de órgãos de Estado. Perícia voluntária é contratada, espontaneamente, pelo interessado ou de comum acordo entre as partes.
6. Independentemente da perícia ser judicial, extrajudicial, arbitral ou voluntária, estas serão realizadas sob as premissas estabelecidas nessa Norma.
7. Perícias complexas são perícias multidisciplinares e dependentes, nas quais são necessários posicionamentos aprofundados de áreas diferentes de conhecimento sobre um mesmo objeto ou conjunto de objetos. A relação de dependência exige do Perito Contábil a especificação de quais são os limites da sua reponsabilidade, especificando o escopo dessa responsabilidade.
8. Prova Técnica Simplificada se reveste subsídio técnico para esclarecimento de fatos de menor complexidade que prioriza a oralidade, a celeridade e a oportunidade, respeitado a exigência de especial conhecimento para o depoimento técnico ou científico, do perito nomeado e dos assistentes técnicos, que será prestado na audiência de instrução e julgamento, devidamente fundamentada.
PLANEJAMENTO
9. O planejamento da perícia é a etapa do trabalho pericial, na qual o perito contábil estabelece os objetivos. diretrizes, recursos, tempo e a metodologia a serem aplicadas e avalia riscos.
Objetivos
10. Os objetivos do planejamento da perícia são:
(a) conhecer o objeto e a finalidade da perícia para permitir a escolha de diretrizes e procedimentos a serem adotados para a elaboração do trabalho pericial em suas diferentes etapas;
(b) desenvolver planejamento onde são especificadas as diretrizes, recursos e procedimentos a serem adotados na perícia;
(c) estabelecer condições para que o planejamento seja cumprido no prazo estabelecido;
(d) identificar potenciais problemas e riscos que possam vir a ocorrer no andamento da perícia;
(e) identificar fatos relevantes para a adequada realização da perícia e atendimento técnico ao que foi determinado pela autoridade competente, de forma que não passem despercebidos ou não recebam a atenção necessária;
(f) identificar a legislação aplicável ao objeto da perícia, no que for pertinente ao desenvolvimento técnico-científico do estudo, não cabendo análises ou interpretações jurídicas;
(g) estabelecer como ocorrerá a divisão das tarefas entre os membros da equipe de trabalho, sempre que o perito contábil necessitar de auxiliares.
Desenvolvimento
11. Elaborado o planejamento, o perito contábil pode convidar os assistentes técnicos para uma reunião de trabalho, presencial ou por meio eletrônico, para dar conhecimento quanto a execução do trabalho.
12. Ao identificar na etapa de elaboração do planejamento, as diligências necessárias desde que não haja preclusão de prova documental, é necessário considerar a legislação aplicável, documentos, registros, livros contábeis, fiscais e societários, laudos e pareceres já realizados e outras informações pertinentes para determinar a natureza do trabalho a ser executado.
13. O planejamento deve ser realizado pelo perito nomeado, escolhido ou contratado ainda que o trabalho venha a ser realizado de forma conjunta com os assistentes técnicos.
14. O planejamento da perícia deve ser mantido por qualquer meio de registro que facilite o entendimento dos procedimentos a serem aplicados e sirva de orientação adequada à execução do trabalho.
15. O planejamento deve ser revisado e atualizado sempre que fatos novos surjam no decorrer da perícia.
Equipe técnica
16. Quando a perícia exigir o trabalho de terceiros (equipe de apoio, trabalho de especialistas ou profissionais de outras áreas de conhecimento), o planejamento deve prever a orientação e a supervisão do perito nomeado, que responde pelos trabalhos por eles executados.
Cronograma
17. O perito contábil deve considerar que o planejamento tem início antes da elaboração da proposta de honorários, para apresentá-la ao juízo ou ao contratante, há necessidade de se especificarem as etapas e recursos que serão aplicados no trabalho a serem realizadas salvo as que possam surgir quando da execução do trabalho pericial.
18. O planejamento deve evidenciar todas as etapas necessárias à execução da perícia, como: diligências, deslocamentos, trabalho de terceiros, pesquisas, recursos tecnológicos, cálculos, planilhas, respostas aos quesitos, reuniões com os assistentes técnicos, prazo para apresentação do laudo pericial contábil ou oferecimento do parecer técnico contábil.
TERMOS E ATAS
19. Termo de diligência é o instrumento por meio do qual o perito contábil cumpre a determinação legal ou administrativa e solicita que sejam colocados à disposição livros, documentos, coisas, dados e informações necessárias à elaboração do laudo pericial contábil ou parecer técnico contábil.
20. O termo de diligência serve para formalizar e comprovar o trabalho de campo; deve ser redigido pelo perito contábil, e ser encaminhado ao diligenciado, indicando as solicitações, suas vinculações ao objeto da perícia.
21. O perito contábil deve observar os prazos a que está obrigado por força de determinação legal e, dessa forma, definir o prazo para o cumprimento da solicitação pelo diligenciado.
22. Caso ocorra a negativa da entrega dos elementos de prova formalmente requeridos, o perito contábil deve se reportar diretamente a quem o nomeou, contratou ou indicou, narrando os fatos e solicitando as providências cabíveis.
Estrutura do termo de diligência
23. O termo deve conter os seguintes itens:
(a) identificação do diligenciado;
(b) identificação das partes ou dos interessados e, em se tratando de perícia judicial ou arbitral, o número do processo ou procedimento, o tipo e o juízo em que tramita;
(c) identificação e contato profissional do perito contábil;
(d) indicação de que está sendo elaborado nos termos desta Norma;
(e) indicação detalhada dos documentos, coisas, dados e informações, consignando as datas e/ou períodos abrangidos, podendo identificar o quesito a que se refere;
(f) indicação do prazo, do local, e da forma para a exibição dos elementos indicados na alínea anterior;
(g) local, data e assinatura.
Atas
24. Tudo quanto e´ debatido e deliberado nas reuniões técnicas realizadas pelo perito nomeado pode ser lavrado em ata, a qual sera´ assinada pelos presentes, que receberão uma via da mesma, e uma das vias deve ser juntada com o laudo pericial.
EXECUÇÃO
25. Ao ser intimado para dar início aos trabalhos periciais, o perito nomeado deve comunicar às partes e aos assistentes técnicos: a data e o local de início da produção da prova pericial contábil, exceto se fixados pelo juízo, juízo arbitral ou autoridade administrativa:
(a) caso não haja, nos autos, dados suficientes para a localização dos assistentes técnicos, a comunicação deve ser feita aos advogados das partes e, caso estes também não tenham informado endereço nas suas petições, a comunicação deve ser feita diretamente às partes e/ou ao Juízo, juízo arbitral ou autoridade administrativa;
(b) assim que formalizada sua contratação e/ou indicação, pode o assistente técnico manter contato com o perito contábil, colocando-se à disposição para cooperar do desenvolvimento do trabalho pericial;
(c) o perito nomeado deve assegurar aos assistentes técnicos o acesso aos autos e aos elementos de prova arrecadados durante a perícia, indicando local, data e hora para exame deles;
(d) os assistentes técnicos têm o dever inalienável de colaborar para a revelação da verdade e comportar-se de acordo com a boa-fé e com a equidade, além de cooperar entre si e com o perito nomeado, para que se obtenha um resultado da perícia em tempo razoável;
(e) os assistentes técnicos podem entregar ao perito memoriais, planilhas, cálculos, informações e demonstrações que possam esclarecer ou auxiliar o trabalho a ser desenvolvido pelo perito nomeado, devendo este assegurar o acesso ao(s) outro(s) assistente(s) e consignar o fato no laudo pericial.
26. O assistente técnico pode, logo após a sua contratação, manter contato com o advogado da parte que o contratou, requerendo dossiê completo do processo para conhecimento dos fatos e melhor acompanhamento dos atos processuais no que for pertinente à perícia.
27. O perito contábil, enquanto estiver de posse do processo ou de documentos, deve zelar por sua guarda e segurança e ser diligente.
28. Para a execução da perícia contábil, o perito nomeado e os assistentes técnicos devem ater-se ao escopo quanto ao objeto, objetivo e lapso temporal da perícia a ser realizada.
29. Mediante termo de diligência, o perito contábil deve solicitar às partes e a terceiros, por escrito, todos os documentos e informações relacionados ao objeto e para o alcance do objetivo da perícia, fixando o prazo para entrega.
30. A eventual recusa no atendimento aos elementos solicitados nas diligências ou qualquer dificuldade na execução do trabalho pericial devem ser comunicadas ao juízo, com a devida comprovação ou justificativa, em se tratando de perícia judicial; ao juiz arbitral ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial.
31. O perito e o assistente técnico podem utilizar os meios que lhe são facultados pela legislação e as Normas Brasileiras de Contabilidade, com vistas a instruir o laudo pericial contábil ou parecer técnico contábil com as peças que julgar necessárias do esclarecimento do objeto para alcance do objetivo da perícia.
32. O perito contábil deve manter registro dos locais e datas das diligências, nome das pessoas que o atender, livros e documentos ou coisas vistoriadas, examinadas ou arrecadadas, dados e particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgar necessário e possível, juntando o elemento de prova original, cópia ou certidão.
33. A execução da perícia, quando incluir a utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob a orientação e supervisão do perito contábil, que assume a responsabilidade pelos trabalhos quanto as prerrogativas exclusivas e compartilhadas.
34. O perito e o assistente técnico devem especificar os elementos relevantes que serviram de suporte para certificar na conclusão do laudo pericial contábil e do parecer técnico contábil.
Procedimentos
35. Os procedimentos periciais contábeis visam fundamentar o laudo pericial contábil e o parecer técnico contábil e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação, testabilidade, comparação e certificação. Esses procedimentos são assim definidos:
(a) exame é a análise de livros, registros de transações e documentos;
(b) vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial;
(c) indagação é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto ou de fato relacionado à perícia;
(d) investigação é a pesquisa que busca constatar o que está oculto por quaisquer circunstâncias;
(e) arbitramento é a determinação de valores, quantidades ou a solução de controvérsia por critério técnico-científico;
(f) mensuração é o ato de qualificação e quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações;
(g) avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas;
(h) testabilidade é a verificação dos elementos probantes juntados aos autos e o confronto com as premissas estabelecidas;
(i) comparação é o ato de estabelecer relações e paralelos entre dois ou mais objetos ou estados patrimoniais ou de resultado, para analisar semelhanças ou diferenças e permitir conclusões para tomada de decisão; e
(j) certificação é o ato de atestar a informação obtida na formação da prova pericial.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E PARECER TÉCNICO CONTÁBIL
36. Concluídos os trabalhos periciais, o perito nomeado deve apresentar laudo pericial contábil, e o assistente técnico pode oferecer seu parecer técnico contábil, obedecendo aos respectivos prazos legais e/ou contratuais.
37. O perito nomeado, depois de protocolado o laudo, pode fornecer cópia aos assistentes técnicos.
38. É defeso ao assistente técnico validar, ratificar ou subscrever laudo pericial quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional de outra área, devendo oferecer o parecer técnico contábil sobre a matéria periciada.
39. O laudo pericial contábil e o parecer técnico contábil devem ser elaborados somente por contador ou pessoa jurídica, se a lei assim permitir, que estejam devidamente registrados e habilitados. A habilitação é comprovada por intermédio da Certidão de Regularidade Profissional emitida por Conselho Regional de Contabilidade ou do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do Conselho Federal de Contabilidade.
40. O laudo pericial contábil e o parecer técnico contábil são documentos escritos, que devem registrar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam o seu objeto e as buscas de elementos de prova necessários para a conclusão do seu trabalho.
41. Os peritos contábeis devem consignar, no final do laudo pericial contábil ou do parecer técnico contábil, de forma clara e precisa, as suas conclusões.
Apresentação do laudo pericial contábil e do parecer técnico contábil
42. O laudo e o parecer são, respectivamente, orientados e conduzidos pelo perito nomeado e pelo assistente técnico, que devem adotar padrão próprio, respeitada a estrutura prevista nas disposições legais, administrativas e nesta Norma.
43. A linguagem adotada pelo perito contábil deve ser clara, concisa, evitando o prolixo e a tergiversação, possibilitando aos julgadores e às partes o devido conhecimento da prova técnica e interpretação dos resultados obtidos. As respostas aos quesitos devem ser objetivas, completas e não lacônicas. Os termos técnicos devem ser inseridos no laudo e no parecer, de modo a se obter uma redação que qualifique o trabalho pericial, respeitadas as Normas Brasileiras de Contabilidade.
44. Tratando-se de termos técnicos atinentes à Ciência Contábil, devem ser acrescidos dos seus respectivos conceitos doutrinários, sentido e alcance contabilístico de cada um dos termos técnicos, além de esclarecimentos adicionais ou em notas de rodapé. É recomendada a utilização daqueles termos já consagrados pela literatura contábil.
45. O perito contábil deve elaborar o laudo e o parecer, utilizando-se do vernáculo, sendo admitidas apenas palavras ou expressões idiomáticas de outras línguas de uso comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais.
46. O laudo e o parecer devem contemplar o resultado final alcançado por meio de elementos de prova inclusos nos autos ou arrecadados em diligências que o perito contábil tenha efetuado, por intermédio de peças contábeis e quaisquer outros documentos, tipos e formas.
Terminologia
47. Forma circunstanciada: é a redação pormenorizada e efetuada com cautela em relação aos procedimentos e aos resultados obtidos no trabalho pericial.
48. Síntese do caso: relato ou a transcrição sucinta, de forma que resulte em leitura compreensiva dos fatos relatados sobre as questões básicas, teses das partes e condições que resultaram na nomeação ou na contratação do perito contábil.
49. Diligências são todos os atos adotados pelo perito contábil, inclusive, comunicações às partes e seus assistentes, na busca de documentos, coisas, dados e informações e outros elementos de prova necessários à elaboração do trabalho pericial, bem como o trabalho de campo na busca de elementos necessários que não estejam juntados aos autos.
50. Critério: é a faculdade que tem o perito contábil de distinguir como proceder em torno dos fatos alegados para decidir as diretrizes e os procedimentos que deve seguir na elaboração do trabalho pericial.
51. Fundamentação: é a especificação sintética das fontes do conjunto de procedimentos, técnicas e/ou bases científicas que darão suporte aos modelos e critérios definidos para a resolução do ponto controverso controvertido objeto da perícia. Na fundamentação, deverá o perito contábil consignar:
(a) método científico: o perito contábil, quando cabível, deve demonstrar o método procedimental, técnico ou científico adotado para os trabalhos periciais; e
(b) análise técnica e/ou científica realizada: o perito contábil deve demonstrar a aplicação do método escolhido, estabelecendo sua relação direta com o objeto.
52. Método: é um procedimento de análise técnica e/ou científica de valoração dos elementos probantes que instruíram a demanda, predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento do qual se originou.
53. Conclusão: é a exposição sintética da matéria fática constatada, indicando o suporte técnico-científico que justifica as conclusões a que chegou o perito ou o assistente técnico. Outras informações ou elementos relevantes, que não constaram da quesitação, devem ser consignados.
54. Apêndices: são documentos elaborados pelo perito contábil; e Anexos são documentos entregues a estes pelas partes e por terceiros, com o intuito de complementar a argumentação ou elementos de prova.
55. Esclarecimentos: são informações prestadas pelo perito contábil aos pedidos de esclarecimentos sobre trabalho pericial, determinados pelas autoridades competentes, por motivos de obscuridade, incompletudes, contradições ou omissões.
56. Os peritos contábeis devem, na conclusão do trabalho pericial, considerar as formas explicitadas nos itens seguintes:
(a) omissão de fatos: o perito nomeado não pode omitir nenhum fato relevante encontrado no decorrer de suas pesquisas ou diligências, mesmo que não tenha sido objeto de quesitação e desde que esteja relacionado ao objeto da perícia;
(b) a conclusão com quantificação de valores é viável em casos de: apuração de haveres; liquidação de sentença, inclusive em processos trabalhistas; resolução de sociedade; avaliação patrimonial, entre outros;
(c) pode ocorrer que, na conclusão, seja necessária a apresentação de alternativas, condicionada às teses apresentadas pelas partes, casos em que cada uma apresenta uma versão para a causa. O perito contábil pode apresentar as alternativas condicionadas às teses apresentadas, devendo, necessariamente, ser identificados os critérios técnicos que lhes deem respaldo;
(d) a conclusão pode ainda reportar-se às respostas apresentadas nos quesitos, neste caso, sintetizará as diretrizes gerais dessa quesitação; e
(e) a conclusão pode ser, simplesmente, elucidativa quanto ao objeto da perícia, não envolvendo, necessariamente, quantificação de valores.
Estrutura
57. O laudo deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
(a) identificação do processo ou do procedimento, das partes, dos procuradores e dos assistentes técnicos;
(b) síntese do caso;
(c) síntese do objeto e do objetivo da perícia;
(d) fundamentação, considerando:
i. método científico adotado para os trabalhos periciais, demonstrando as fontes doutrinárias deste e suas etapas; e
ii. análise técnica e/ou científica realizada pelo perito contábil.
(e) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito contábil;
(f) método científico adotado para os trabalhos periciais, demonstrando as fontes doutrinárias deste e suas etapas;
(g) relato das diligências, reuniões técnicas realizadas e informação de recebimento pelo perito nomeado de memoriais, planilhas, cálculos, informações e demonstrações recebidos dos assistentes técnicos durante a execução da perícia, conforme o caso, observado o item 22(e);
(h) transcrição dos quesitos e suas respectivas respostas conclusivas para o laudo pericial contábil;
(i) conclusão;
(j) termo de encerramento, constando a relação de anexos e apêndices;
(k) assinatura do perito contábil: deve constar sua categoria profissional de contador, seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade e, se houver, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), e sua função: se laudo, perito nomeado e se parecer, assistente técnico da parte. É permitida a utilização da certificação digital, em consonância com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil; e
(l) para elaboração de parecer, aplicam-se o disposto nas alíneas acima, no que couber.
Esclarecimentos sobre laudo e parecer técnico contábil
58. Havendo determinação de esclarecimentos sobre o laudo ou parecer, nos autos ou em audiência, o perito contábil deve fazê-lo por escrito observando em suas respostas os procedimentos aplicáveis, conforme o caso.
VIGÊNCIA
Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação e revoga a NBC TP 01 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 27/3/2020.
Brasília, xx de xx de 2024.
Contador Aécio Prado Dantas Júnior
Presidente
Ata CFC n.º 1.xxx.
MODELOS
Em anexo, são apresentados os seguintes modelos exemplificativos:
Modelo n.º 1 - Termo de Diligência na Perícia Judicial;
Modelo n.º 2 - Termo de Diligência na Perícia Extrajudicial;
Modelo n.º 3 - Termo de Diligência na Perícia Arbitral;
Modelo n.º 4 - Termo de Comunicação do Início dos Trabalhos na Perícia Judicial;
Modelo n.º 5 - Termo de Comunicação do Início dos Trabalhos na Perícia Extrajudicial;
Modelo n.º 6 - Termo de Comunicação do Início dos Trabalhos na Perícia Arbitral;
Modelo n.º 7 - Planejamento para Perícia Contábil.
MODELO N.º 01 - TERMO DE DILIGÊNCIA NA PERÍCIA JUDICIAL
TERMO DE DILIGÊNCIA N.º.../PROCESSO/Procedimento N.º...
Prezado(a) Senhor(a)
IDENTIFICAÇÃO DO DILIGENCIADO
SECRETARIA:
PARTES:
PERITO DO JUÍZO: (categoria e n.º do registro)
ASSISTENTE TÉCNICO: (categoria e n.º do registro)
Na condição de perito do juízo, nomeado pelo Juízo em referência e/ou assistente técnico indicado pelas partes, nos termos do §3º do Art. 473 do Novo Código do Processo Civil e das Normas Brasileiras de Contabilidade, solicita-se que sejam fornecidos ou postos à disposição, para análise, os documentos a seguir indicados:
1.
2.
3.
4.
etc.
Para que se possa cumprir o prazo estabelecido para a elaboração e a entrega do laudo pericial contábil ou do parecer técnico-contábil, é necessário que os documentos requisitados sejam fornecidos ou postos à disposição deste perito até o dia __/__/__, às __h, no endereço ........ (do perito do juízo e/ou assistente técnico, e/ou parte). Solicita-se que seja comunicado quando os documentos tiverem sido remetidos ou estiverem à disposição para análise.
Em caso de dúvida, solicita-se esclarecê-la diretamente com o signatário no endereço e telefones indicados.
Local e data
Assinatura
Nome do perito contábil
Números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador.
MODELO N.º 02 - TERMO DE DILIGÊNCIA NA PERÍCIA EXTRAJUDICIAL
TERMO DE DILIGÊNCIA N.º .../PROCESSO N.º ...
ENDEREÇAMENTO DO DILIGENCIADO
EXTRAJUDICIAL
PARTE CONTRATANTE:
PERITO DO JUÍZO: (categoria e n.º do registro)
ASSISTENTE TÉCNICO: (categoria e n.º do registro)
Na condição de perito do juízo e/ou assistente técnico, escolhido pelas partes, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade, nos termos contratuais, solicita-se que sejam fornecidos ou postos à disposição, para análise, os documentos a seguir indicados:
1.
2.
3.
4.
etc.
Para que se possa cumprir o prazo estabelecido para a elaboração e a entrega do laudo pericial contábil ou parecer técnico-contábil, é necessário que os documentos solicitados sejam fornecidos ou postos à disposição deste perito até o dia __/__/__, às __h, no endereço ........ (do perito do Juízo e/ou assistente técnico, e/ou parte). Solicita-se que seja comunicado quando os documentos tiverem sido remetidos ou estiverem à disposição para análise.
Em caso de dúvida, solicita-se esclarecê-la diretamente com o signatário no endereço e telefones indicados.
Local e data
Assinatura
Nome do perito contábil
Números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador.
MODELO N.º 3 - TERMO DE DILIGÊNCIA NA PERÍCIA ARBITRAL
TERMO DE DILIGÊNCIA N.º .../PROCESSO N.º ...
ENDEREÇAMENTO DO DILIGENCIADO
ARBITRAL
CÂMARA ARBITRAL:
ÁRBITRO:
JUIZ ARBITRAL:
PARTES:
PERITO CONTÁBIL: (categoria e n.º do registro)
Na condição de perito nomeado e/ou assistente técnico, indicado pelas partes, nos termos da Lei n.º 9.307/1996 ou do regulamento da Câmara de Mediação e Arbitragem, ......, e ainda em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade, solicita-se que sejam fornecidos ou postos à disposição, para análise, os documentos a seguir indicados:
1.
2.
3.
etc.
Para que se possa cumprir o prazo estabelecido para a elaboração e a entrega do laudo pericial contábil ou parecer técnico-contábil, é necessário que os documentos solicitados sejam fornecidos ou postos à disposição deste perito até o dia __/__/__, às __h, no endereço ........ (do perito nomeado e/ou assistente técnico, e/ou parte). Solicita-se que seja comunicado quando os documentos tiverem sido remetidos ou estiverem à disposição para análise.
Em caso de dúvida, solicita-se esclarecê-la diretamente com o signatário nos endereços e telefones indicados.
Local e data
Assinatura
Nome do perito contábil
Números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador.
MODELO N.º 04 - Termo de Comunicação do Início dos Trabalhos na Perícia Judicial
Termo de Comunicação do Início dos Trabalhos N.º.../PROCESSO/Procedimento N.º...
Prezado(a) Senhor(a)
IDENTIFICAÇÃO DO DILIGENCIADO
SECRETARIA:
PARTES:
PERITO DO JUÍZO: (categoria e n.º do registro)
Na condição de perito do juízo, nomeado pelo Juízo em referência, nos termos do Art. 474 do Novo Código do Processo Civil e dos itens 16 e 22 da NBC TP 01 - Perícia Contábil, comunica o início dos trabalhos periciais a ser realizado no escritório deste perito (citar local, dia e hora).
Em caso de dúvida, solicita-se esclarecê-la diretamente com o signatário no endereço e telefones indicados.
Local e data
Assinatura
Nome do perito contábil
Números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador.
MODELO N.º 05 - Termo de Comunicação do Início dos Trabalhos na Perícia Extrajudicial
Termo de Comunicação do Início dos Trabalhos
Prezado(a) Senhor(a)
IDENTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS
PARTES:
PERITO CONTRATADO: (categoria e n.º dos registros)
Na condição de perito contratado, nos termos do Art. 474 do Novo Código do Processo Civil e dos itens 16 e 22 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil, comunica o início dos trabalhos periciais a serem realizados no escritório deste perito (citar local, dia e hora).
Em caso de dúvida, solicita-se esclarecê-la diretamente com o signatário no endereço e telefones indicados.
Local e data
Assinatura
Nome do perito contábil
Números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador.
MODELO N.º 06 - Termo de Comunicação do Início dos Trabalhos na Perícia Arbitral
Termo de Comunicação do Início dos Trabalhos Procedimento N.º...
Prezado(a) Senhor(a)
IDENTIFICAÇÃO DO DILIGENCIADO
PARTES:
PERITO ARBITRAL: (categoria e n.º do registro)
Na condição de perito arbitral, nomeado pelo Árbitro/Tribunal Arbitral, nos termos definidos pelo procedimento e dos itens 16 e 22 da NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil, comunica o início dos trabalhos periciais a serem realizados no escritório deste perito (citar local, dia e hora).
Em caso de dúvida, solicita-se esclarecê-la diretamente com o signatário no endereço e telefones indicados.
Local e data
Assinatura
Nome do perito contábil
Números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador.
MODELO N.º 7 - PLANEJAMENTO PARA PERÍCIA CONTÁBIL
Fase pré-operacional (preliminar)
ITEM |
ATIVIDADE |
AÇÕES |
TEMPO |
PRAZO |
||
ESTIMADO |
REAL |
ESTIMADO |
REAL |
|||
1 |
Carga ou recebimento do processo |
Após receber a intimação do juiz, quando for o caso, retirar o processo da Secretaria.
|
1 h |
0,5 h |
XX/XX/XX |
XX/XX/XX |
2 |
Leitura do processo |
Conhecer os detalhes acerca do objeto da perícia, realizando a leitura e o estudo dos autos.
|
h |
h |
XX/XX/XX
|
XX/XX/XX
|
3 |
Aceitação, ou não, da perícia |
Após estudo e análise dos autos, constatando-se que há impedimento ou suspeição, não havendo interesse do perito ou não estando habilitado para fazer a perícia, devolver o processo justificando o motivo da escusa. |
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XX/XX/XX
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XX/XX/XX
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Aceitando o encargo da perícia, proceder ao planejamento.
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XX/XX/XX |
XX/XX/XX |
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4 |
Proposta de honorários |
Com base na relevância, no vulto, no risco e na complexidade dos serviços, entre outros, estimar as horas para cada fase do trabalho, considerando ainda a qualificação do pessoal que participará dos serviços, o prazo para a entrega dos trabalhos e a confecção de laudos interdisciplinares.
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XX/XX/XX
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XX/XX/XX
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Execução da perícia
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Sumário (índice) |
Com base na documentação existente nos autos, elaborar o sumário dos autos, indicando o tipo do documento e a folha dos autos onde pode ser encontrado.
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XX/XX/XX
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XX/XX/XX
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6 |
Assistentes técnicos |
Uma vez aceita a participação do assistente técnico, ajustar a forma de acesso dele aos trabalhos.
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7 |
Diligências |
Com fundamento no conteúdo do processo e nos quesitos, preparar o(s) termo(s) de diligência(s) necessário(s), no qual será relacionada a documentação ausente nos autos.
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XX/XX/XX
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XX/XX/XX
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8 |
Viagens |
Programar as viagens quando necessárias.
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XX/XX/XX |
XX/XX/XX |
9 |
Fundamentação e Pesquisa documental |
Com fundamento no conteúdo do processo, definir as pesquisas, os estudos e o catálogo da legislação pertinente. |
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XX/XX/XX
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XX/XX/XX
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10 |
Programa de trabalho |
Elaborar e detalhar os Programas (ou planos) de trabalho para cada exame, inspeção ou qualquer procedimento/teste aplicado, documentando-o. |
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XX/XX/XX |
XX/XX/XX |
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Prazo suplementar |
Diante da expectativa de não concluir o laudo no prazo determinado pelo juiz, requerer, antes do vencimento do prazo determinado, por petição, prazo suplementar, reprogramando o planejamento.
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XX/XX/XX
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XX/XX/XX
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3 - Finalização e encerramento
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Revisões técnicas |
Proceder à revisão final do laudo para verificar eventuais correções, bem como verificar se todos os apêndices e anexos citados no laudo estão na ordem lógica e corretamente enumerados.
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XX/XX/XX
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XX/XX/XX
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Entrega do laudo pericial contábil. |
Devolver os autos (se for físico) do processo e peticionar, requerendo a juntada do laudo e levantamento ou arbitramento dos honorários.
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XX/XX/XX
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XX/XX/XX
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14 |
Esclarecimentos |
Prestar os esclarecimentos necessários demandados pelo magistrado e/ou partes do processo. |
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XX/XX/XX
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XX/XX/XX
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Contribuições Recebidas
Nenhuma contribuição recebida