NBCTG 1002 – CONTABILIDADE PARA MICROEMPRESAS
Órgão: Conselho Federal de Contabilidade
Status: Encerrada
Abertura: 27/09/2021
Encerramento: 31/10/2021
Contribuições recebidas: 50
Resumo
Com a finalidade de apoiar as micro e pequenas empresas, para que elas possam contar com o impulso que a contabilidade pode dar quando se tem demonstrações contábeis e escrituração apropriadas, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) está reformulando e simplificando as normas atualmente em vigência – a NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas e a ITG 1000 - Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
A solução proposta foi a emissão de duas novas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) serão editadas para atender, especificamente, às pequenas empresas (NBC TG 1001) e às microempresas (NBC TG 1002).
Adicionalmente, é disponibilizada pesquisa no Opine Aqui: https://www.gov.br/participamaisbrasil/contabilidade-para-pequenas-e-medias-empresas-pm
Conteúdo
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1 O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) apresenta esta Norma Contábil aplicável às Microempresas a entrar em vigência nos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023, permitida a adoção antecipada dos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2022.
2 São consideradas microempresas, para fins desta Norma, as sociedades com receita bruta até R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) por ano.
3 As microempresas que ultrapassarem o limite anual de R$4.800.000,00 de receita bruta por 2 (dois) anos consecutivos passarão, obrigatoriamente, a seguir a NBC TG 1001 - Contabilidade para Pequenas Empresas, a NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas ou o conjunto completo das NBCs após esses 2 (dois) anos ou outra Norma acima, a partir do ano seguinte.
4 Se entidades praticantes da NBC TG 1001, da NBC TG 1000 ou do conjunto completo das NBCs ficarem abaixo de R$4.800.000 anuais de receita bruta por dois anos consecutivos, podem optar por esta Norma, a partir do ano seguinte.
5 É facultado às microempresas passarem, voluntariamente, a utilizar a NBC TG 1001, a NBC TG 1000 ou o conjunto completo das NBCs. Nesse caso, só poderão voltar a adotar esta Norma após haverem permanecido por pelo menos 2 (dois) anos consecutivos na norma escolhida.
6 As microempresas que, na data de entrada em vigência desta Norma, estiverem utilizando qualquer conjunto de normas de outro nível poderão optar por adotar esta Norma nessa data.
7 A estrutura desta Norma, apresentada a seguir, obedece à mesma que a da NBCTG 1000, com as mesmas seções, mas com numeração dos itens diferente; nem todas as seções da NBC TG 1000 são aplicáveis a esta Norma e algumas alterações de conteúdo entre as seções foram efetuadas; e as informações sobre isso constam nas próprias seções.
8 É vedada a aplicação parcial desta Norma, exceto se houver previsão expressa para isso. Não é considerada aplicação parcial o fato de a entidade, por ter uma transação cuja contabilização não esteja aqui prevista, utilize a Norma imediatamente acima, o que inclusive é considerado necessário.
9. As entidades que possuem reponsabilidade púbica de prestação de contas não podem utilizar a presente Norma, como é o caso das companhias abertas e outras entidades que tenham responsabilidade fiduciária perante terceiros, como bancos, fundos de investimento, etc. Ver o item 1.3 da NBC TG 1000.
Demonstrações contábeis para fins gerais
10 O conjunto das demonstrações contábeis tratado nesta Norma é elaborado para fins gerais pelo Regime de Competência (exceto o fluxo de caixa), com base nos eventos e decisões ocorridos dentro de um período específico ou exercício social e tem por objetivo apresentar informações úteis e de uso geral para diversos usuários.
Demonstrações comparativas
11 As microempresas apresentarão suas demonstrações contábeis de forma comparativa com as do ano anterior.
Seções da NBCTG 1001 - Contabilidade para Pequenas Empresas que não são tratadas nesta Norma
12 As Seções 1 (Microempresas), 7 (Demonstrações dos Fluxos de Caixa), 8 (Notas Explicativas), 9 (Demonstrações Consolidadas e Combinadas, 12 (Outros Tópicos sobre Instrumentos Financeiros), 15 (Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto - contido na Seção 14), 16 - (Propriedade para Investimento - contido na seção 17), 19 (Combinação de Negócios e Goodwill), 24 (Subvenção Governamental), 26 (Pagamento Baseado em Ações), 27 (Redução ao Valor Recuperável de Ativos), 31 (Hiperinflação), 32 (Evento Subsequente), 33 (Divulgação sobre partes relacionadas) e 34 (Atividades Especializadas) da NBC TG 1001 não se aplicam ou não são exigidas por esta Norma.
Seção |
Sumário |
|
INTRODUÇÃO |
Seção 2 |
CONCEITOS E PRINCÍPIOS GERAIS |
Seção 3 |
APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS |
Seção 4 |
BALANÇO PATRIMONIAL |
Seção 5 |
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO |
Seção 6 |
DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO E DE LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS |
Seção 10 |
POLÍTICAS CONTÁBEIS, MUDANÇA DE ESTIMATIVA E RETIFICAÇÃO DE ERRO |
Seção 11 |
ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS |
Seção 13 |
ESTOQUES |
Seção 14 |
INVESTIMENTO EM CONTROLADA, EM CONTROLADA EM CONJUNTO, EM COLIGADA E OUTRAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS |
Seção 17 |
ATIVO IMOBILIZADO |
Seção 18 |
ATIVO INTANGÍVEL EXCETO ÁGIO POR EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA (GOODWILL) |
Seção 20 |
ARRENDAMENTOS, ALUGUÉIS E OUTROS ACORDOS OU CONTRATOS SIMILARES |
Seção 21 |
PROVISÕES, PASSIVOS CONTINGENTES E ATIVOS CONTINGENTES |
Seção 22 |
PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
Seção 23 |
RECEITAS |
Seção 25 |
RECEITAS E DESPESAS FINANCEIRAS |
Seção 28 |
BENEFÍCIOS A EMPREGADOS E ADMINISTRADORES E SEUS ENCARGOS |
Seção 29 |
TRIBUTOS SOBRE O LUCRO (IRPJ E CSLL) |
Seção 30 |
TRANSAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA E CONVERSÃO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS |
Seção 35 |
ADOÇÃO INICIAL DESTA NORMA |
Seção 2
Conceitos e Princípios Gerais
Objetivo das demonstrações contábeis de microempresas
2.1 O objetivo das demonstrações contábeis de microempresas é apresentar informações quantitativas sobre a posição financeira (balanço patrimonial), o desempenho (resultado) e fluxos de caixa da entidade.
Características qualitativas de informação em demonstrações contábeis
Compreensibilidade
2.2 As informações apresentadas nas demonstrações contábeis devem ser compreensíveis pelos usuários que tenham conhecimento razoável de negócios e de atividades econômicas e de contabilidade e a disposição de estudar as informações com razoável diligência.
Relevância (Materialidade)
2.3 A informação fornecida em demonstrações contábeis deve ser relevante para a tomada de decisão dos usuários, ou seja, capaz de influenciar a tomada de decisão desses usuários.
Confiabilidade
2.4 A informação fornecida nas demonstrações contábeis é confiável quando está livre de desvio substancial e viés, e representa adequadamente aquilo que tem a pretensão de representar ou seria razoável de se esperar que representasse.
Prudência
2.5 Prudência é a inclusão de certo grau de precaução no exercício dos julgamentos necessários às estimativas contábeis exigidas de acordo com as condições de incerteza, no sentido de que ativos ou receitas não sejam superestimados e que passivos ou despesas não sejam subestimados. O exercício da prudência não permite subvalorizar deliberadamente ativos ou receitas, ou a superavaliação deliberada de passivos ou despesas numa perspectiva extrema de conservadorismo.
Comparabilidade
2.6 A comparabilidade está na capacidade dos usuários conseguirem comparar, consistentemente, por meio das políticas contábeis estabelecidas, as informações contábeis de uma entidade ao longo do tempo ou com outras entidades do mesmo setor.
Reconhecimento, mensuração e divulgação (evidenciação)
2.7 Ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que benefícios econômicos futuros, normalmente na forma de dinheiro, fluam para a entidade. Normalmente, corresponde a um bem ou direito de propriedade.
2.8 Passivo é uma obrigação atual da entidade como resultado de eventos já ocorridos, cuja liquidação se espera resulte na saída de recursos econômicos.
2.9 Patrimônio líquido é o valor residual dos ativos da entidade após a dedução de todos os seus passivos.
2.10 Receita é um aumento de patrimônio líquido que se origina no curso das atividades normais da entidade e é designada por uma variedade de nomes, tais como vendas, honorários, juros, dividendos, lucros distribuídos, royalties e aluguéis. Não inclui recebimentos dos sócios na sua condição de sócios, como aumento de capital.
2.11 Despesa é uma redução do patrimônio líquido que surge no curso das atividades normais da entidade e inclui, por exemplo, o custo das vendas, salários e depreciação. Ela geralmente toma a forma de desembolso ou redução de ativos como caixa e equivalentes de caixa, estoques ou bens do ativo imobilizado ou de acréscimo do passivo. Não inclui pagamentos a sócios na sua condição de sócios, como distribuição de lucro, devolução de capital.
2.12 Resultado (lucro ou prejuízo) é a diferença aritmética entre receitas e despesas.
Compensação de saldos
2.13 A entidade não deve compensar ativos e passivos, ou receitas e despesas, a não ser que seja exigido ou permitido por esta Norma.
Seção 3
Apresentação das Demonstrações Contábeis
Apresentação e adequação à norma "Contabilidade para Microempresas"
3.1 As demonstrações contábeis devem representar apropriadamente a posição patrimonial e financeira (balanço patrimonial) e o desempenho operacional (demonstração do resultado). A apresentação adequada obriga à representação confiável dos efeitos das transações, conforme exigências desta Norma.
3.2 A entidade cujas demonstrações contábeis estiverem em conformidade com esta Norma deve fazer uma declaração explícita e sem reservas dessa conformidade ao final das demonstrações.
Continuidade
3.3 Se a administração tiver conhecimento de incertezas materiais relacionadas com eventos ou condições que possam lançar dúvidas significativas acerca da capacidade da entidade de permanecer em continuidade durante o próximo exercício, essas incertezas devem ser divulgadas ao final das demonstrações.
Uniformidade de apresentação
3.4 A entidade deve manter a uniformidade na apresentação e classificação de itens nas demonstrações contábeis de um período para outro, bem como na escolha das práticas contábeis. Mudanças devem atender à melhor representação da posição patrimonial e do resultado e devem atender também ao disposto na Seção 10.
Materialidade e agregação
3.5 A entidade deve apresentar separadamente nas demonstrações contábeis cada classe relevante (material) de itens semelhantes. Os itens de natureza ou função distinta, salvo se imateriais, devem ser apresentados separadamente.
Conjunto completo de demonstrações contábeis e apresentação comparativa
3.6 O conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade deve incluir as seguintes demonstrações:
(a) balanço patrimonial;
(b) demonstração do resultado do exercício;
(c) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados.
Seção 4
Balanço Patrimonial
Informações que devem ser apresentadas no balanço patrimonial
4.1 O balanço patrimonial deve incluir, no mínimo, as seguintes contas que apresentarem valores relevantes:
(a) caixa e bancos;
(b) contas a receber e outros recebíveis;
(c) aplicações financeiras;
(d) estoques;
(e) despesas antecipadas;
(f) tributos a recuperar;
(g) investimentos societários;
(h) ativo imobilizado;
(i) ativos intangíveis;
(j) fornecedores e outras contas a pagar;
(k) tributos a recolher ou pagar;
(l) empréstimos e financiamentos;rovisões;
(m) capital social;
(n) reservas de capital;
(o) reservas de lucros;
(p) lucros ou prejuízos acumulados.
4.2 A entidade deve apresentar subcontas, contas adicionais, cabeçalhos e subtotais no balanço patrimonial sempre que forem relevantes para o entendimento da posição patrimonial e financeira da entidade.
Ativo e passivo circulante e não circulante
4.3 A entidade deve classificar como circulante um ativo quando espera receber seu valor, vendê-lo ou consumi-lo nos próximos doze meses e um passivo quando espera liquidá-lo nos próximos doze meses; todos os outros ativos e passivos serão classificados como não circulantes.
atrimônio líquido
4.4 A entidade deve evidenciar no patrimônio líquido o capital social integralizado, as reservas de capital, as reservas de lucros e os lucros (se não for sociedade por ações) ou prejuízos acumulados.
Seção 5
Demonstração do Resultado do Exercício
Informações que devem ser apresentadas na demonstração do resultado do exercício
5.1 A demonstração do resultado do exercício deve ser apresentada obedecendo à legislação vigente, com as contas a seguir enunciadas que apresentem valores relevantes:
(a) receita bruta;
(b) deduções à receita bruta;
(c) receita líquida;
(d) custo dos produtos, das mercadorias vendidas ou dos serviços prestados;
(e) resultado (lucro ou prejuízo) bruto;
(f) despesas com vendas;
(g) despesas administrativas;
(h) outras despesas e receitas operacionais;
(i) resultado antes das receitas e despesas financeiras;
(j) receitas financeiras;
(k) despesas financeiras;
(l) resultado antes dos tributos sobre o lucro;
(m) tributos sobre o lucro;
(n) resultado líquido do exercício.
Correção de erros e mudanças de práticas contábeis
5.2 De acordo com esta Norma, os efeitos de correção de erros e mudanças de práticas contábeis são apresentados como ajustes de exercícios anteriores registrados em lucros ou prejuízos acumulados em vez de como parte do resultado (ver Seção 10).
Detalhamentos na apresentação
5.3 A entidade deve apresentar contas adicionais, cabeçalhos e subtotais na demonstração do resultado do exercício, quando essa apresentação for relevante para o entendimento do desempenho financeiro da entidade.
Seção 6
Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados
Informação a ser apresentada na demonstração de lucros ou prejuízos acumulados
6.1 A entidade deve apresentar, na demonstração de lucros ou prejuízos acumulados, os seguintes itens:
(a) saldo do lucro ou prejuízo acumulado no início do exercício;
(b) ajustes de exercícios anteriores em razão de correção de erros de períodos anteriores ou de mudanças de práticas contábeis (Seção 10);
(c) reversão de reservas de lucros;
(d) resultado líquido do exercício;
(e) dividendos ou outras formas de lucro declarados e pagos durante o período;
(f) dividendos ou outras formas de lucro a pagar no exercício seguinte se já devidamente aprovados pelos órgãos competentes ou se exigíveis legal, estatutária ou contratualmente;
(g) aumento ou redução do capital social;
(h) lucro ou prejuízo acumulado no fim do período contábil (sociedade por ações não pode ter saldo positivo de lucro acumulado, sendo obrigada a destinar todo o resultado).
6.2. A entidade que apresentar a demonstração das mutações do patrimônio líquido pode apresentar a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados como uma de suas colunas.
Seção 10
Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
Mudança nas políticas contábeis
10.1 A entidade deve mudar uma política contábil somente se a mudança for exigida por alteração nesta Norma, ou resultar em demonstrações contábeis que forneçam informação mais relevante e confiável em relação à posição patrimonial e financeira, ao desempenho ou aos fluxos de caixa da entidade.
10.2 Ao mudar uma política contábil, a entidade precisa efetuar o registro da diferença relativa a períodos anteriores no balanço de abertura do período, como ajustes de exercícios anteriores em lucros ou prejuízos acumulados.
10.3 Para efeito de apresentação, as demonstrações contábeis de período anterior sendo apresentadas para comparação precisam ser reelaboradas como se a prática já estivesse em vigência.
Mudança de estimativa contábil
10.4 Quando existem fatos e informações novos, pode ser necessário que se alterem as estimativas anteriormente feitas, como é o caso de mudança na vida útil de um imobilizado. Nesse caso, os efeitos dessa mudança de estimativa se dão apenas prospectivamente, ou seja, do resultado do período para a frente.
Retificação de erros de exercícios anteriores
10.5 Erros nesta seção incluem erros matemáticos, erros na interpretação da Norma, omissão de fatos e interpretações já existentes na data do balanço anterior e fraude.
10.6 Na correção de erros de exercícios anteriores devem ser utilizados os mesmos procedimentos indicados para mudança nas políticas contábeis conforme itens 10.2 e 10.3 desta Seção.
Seção 11
Ativos Financeiros e Passivos Financeiros
Alcance
11.1 Esta seção promove orientação para o tratamento contábil de contas a receber, contas a pagar e demais ativos financeiros e passivos financeiros.
11.2 São exemplos de ativos financeiros e passivos financeiros:
(a) caixa;
(b) contas bancárias, certificados de depósitos bancários e ativos semelhantes;
(c) contas, títulos e empréstimos a receber e a pagar;
(d) ações, títulos públicos e letras negociáveis;
(e) títulos de dívida e instrumentos semelhantes;
Mensuração inicial
11.3 Quando o ativo ou o passivo financeiro é reconhecido, a entidade deve mensurá-lo pelo seu custo, ou seja, pelo valor original da transação. Para valores a receber e a pagar com prazo igual ou inferior a um ano, não há obrigatoriedade de desconto a valor presente. Para valores a receber e a pagar superiores a um ano, a entidade deverá contabilizar o ativo ou o passivo com base no valor à vista, descontando-o a valor presente, se esse montante for relevante (material). Conta retificadora pode ser utilizada para esse ajuste.
Mensuração subsequente
11. 4 A partir da data da contabilização inicial, os ativos financeiros são mensurados da seguinte maneira: a quantia inicial contabilizada para o ativo financeiro, o acréscimo pela receita de juros e atualizações (variação cambial, índice de preços), se houver, e a redução pelos valores recebidos.
11.5 Um ajuste para perdas de crédito deve ser reconhecido como despesa quando a entidade identificar situações em que não espera mais receber, totalmente ou parcialmente, o montante ao que tem direito. O ajuste é uma conta retificadora do saldo do ativo financeiro. Em períodos subsequentes, o ajuste ou parte dele deve ser revertido para o resultado caso a entidade identifique que a perda esperada tenha diminuído.
11.6 A partir da data da contabilização inicial, os passivos financeiros são mensurados da seguinte maneira: a quantia inicial contabilizada para o passivo financeiro, o acréscimo pela despesa de juros e atualizações, se houver; e a redução pelos valores pagos.
11.7 A apropriação das receitas ou despesas financeiras deve ser feita à base do regime de competência e com base nas taxas efetivas de juros (sistema de juros compostos).
11.8 No caso de aplicações em títulos ou valores mobiliários de entidade aberta, podem ser atualizadas pelo valor de mercado.
Seção 13
Estoques
Mensuração de estoques, custo de estoques e custo de aquisição
13.1 A entidade avalia estoques pelo menor valor entre o custo de aquisição e o preço de venda estimado, diminuído das despesas de vendas e dos custos para completar a produção.
13.2 Os custos de aquisição de estoques abrangem o preço de compra, de transformação, tributos não recuperáveis, transporte, manuseio e outros custos diretamente atribuíveis à aquisição de mercadorias, bens acabados, materiais e serviços, incluindo os incorridos para trazê-los para a localização e condições atuais. Tributos recuperáveis, descontos comerciais, abatimentos e outros itens similares são deduzidos na determinação dos custos de compra.
Custos de transformação
13.3 Os custos de transformação de estoques incluem os diretamente relacionados à produção, tais como matéria-prima, mão-de-obra direta e outros. Eles também incluem a alocação sistemática de custos indiretos de produção que devem ser alocados com base na capacidade normal das instalações de produção.
Custos excluídos dos estoques
13.4 Não são incluídos no custo de estoques de bens e serviços e são reconhecidos como despesas no período em que são incorridos a quantidade anormal de material, a mão de obra ou os custos de produção desperdiçados, os custos da ociosidade e as despesas administrativas, de venda e financeiras.
Métodos de avaliação do custo
13.5 A entidade deve avaliar o custo de estoques usando o método do primeiro a entrar, o primeiro a sair (PEPS), ou o método do custo médio ponderado, aplicando o mesmo método de avaliação de custo para todos os estoques de natureza e uso similar.
Reconhecimento como despesa
13.6 A entidade reconhece o valor contábil dos estoques como despesa no período no qual a receita de venda relacionada é reconhecida.
Seção 14
Investimento em Controlada, em Controlada em Conjunto (Joint Venture), em Coligada e Outras Participações Societárias
14. 1 Todos os investimentos societários em controladas, controladas em conjunto, coligadas e outras participações societárias serão avaliadas exclusivamente com base no custo. Não se aplica o método de equivalência patrimonial às microempresas.
14.2 Os lucros distribuídos por essas sociedades investidas serão computados como receitas de dividendos ou de lucros recebidos.
Seção 17
Ativo Imobilizado
Alcance
17.1 Esta seção trata da contabilização de ativos classificáveis como ativo imobilizado, o que inclui os terrenos ou as edificações mantidas para aluguel ou valorização (neste caso sob a denominação de propriedade para investimento), animais para reprodução, plantas permanentes, etc.
Contabilização Inicial
17.2 O ativo imobilizado será contabilizado, no seu reconhecimento inicial, pelo seu respectivo custo de aquisição ou construção.
17.3 O custo do ativo imobilizado compreende o seu preço de aquisição, constante na nota fiscal ou documento equivalente, incluindo impostos de importação e tributos não recuperáveis, além de quaisquer gastos incorridos diretamente atribuíveis ao esforço de trazê-lo para sua condição de operação, tais como transporte, montagem e instalação. Quaisquer descontos ou abatimentos sobre o valor de aquisição devem ser deduzidos do custo do ativo.
17.4 Itens como peças de reposição, equipamentos de reserva e equipamentos de serviço devem ser classificados como estoque.
Contabilização Subsequente
17.5 A entidade deve mensurar os itens do ativo imobilizado, após o reconhecimento inicial, pelo custo menos a depreciação acumulada.
17.6 O custo do ativo imobilizado deverá ser depreciado pelo método da linha reta, considerando o prazo de vida útil estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a não ser que outra alternativa apresente substancialmente melhor apresentação do balanço e do desempenho. Os terrenos, geralmente, têm vida útil ilimitada e, portanto, não são depreciados.
17.7 O encargo de depreciação de cada período deve ser reconhecido como despesa no resultado, a não ser que outra seção desta Norma exija que ela seja reconhecida como parte do custo de um ou mais ativos. A depreciação do ativo se inicia quando ele está disponível para uso e termina quando ele é baixado.
17.8 O custo da substituição de partes e peças será contabilizado como despesa do período em que ocorrer a substituição.
17.9 No caso da aquisição de ativo imobilizado por meio de troca, a entidade deverá mensurar o custo do ativo adquirido pelo custo do(s) ativo(s) cedido(s), acrescido o valor correspondente à diferença, se houver.
Baixa
17.10 A entidade deve baixar um item do ativo imobilizado pelo seu valor contábil e reconhecer, na venda, o ganho ou a perda no resultado; a baixa se dá também quando o ativo se tornar imprestável, em razão, por exemplo, de perecimento, danos, quebras ou obsolescência.
Seção 18
Ativo Intangível
Alcance desta seção
18.1 Esta seção se refere à contabilidade para todos os ativos intangíveis adquiridos, tais como marcas, patentes, franquias e softwares.
Contabilização Inicial
18.2 O ativo intangível será contabilizado, na data da sua aquisição, pelo respectivo custo, o qual compreende o preço de compra à vista, incluindo os tributos não recuperáveis, bem como qualquer custo diretamente atribuível à aquisição.
18.3 Os gastos pré-operacionais, com pesquisa e com desenvolvimento, incorridos no período, devem ser reconhecidos como despesa.
Contabilização Subsequente
18.4 A entidade deve mensurar os ativos intangíveis, após o reconhecimento inicial, pelo custo menos a amortização acumulada.
18.5 O custo do ativo intangível deverá ser amortizado no prazo mínimo de 5 anos, contado do período da sua aquisição, exceto se a entidade comprovar que o período de vigência dos direitos contratuais ou outros direitos legais correspondentes seja inferior. A amortização é iniciada quando o ativo intangível está disponível para utilização e termina quando o ativo é baixado. O encargo de amortização para cada período deve ser reconhecido como despesa, a não ser que outra seção desta Norma exija que tal encargo seja reconhecido como parte do custo de ativo, tais como estoques ou ativo imobilizado.
Baixa
18.6 A entidade deve baixar o ativo intangível, pelo seu valor contábil, e reconhecer o ganho ou a perda no resultado, por ocasião da alienação do ativo ou quando não puder mais gerar benefícios pelo seu uso.
Seção 20
Arrendamentos e Aluguéis
Alcance desta seção
20.1 Esta seção se aplica à contabilização de contratos de arrendamento, de locação de bens ou direitos, incluindo imóveis ou outras formas que deem o direito de uso ao usuário. Nesta Norma, os contratos ou acordos sob o seu alcance são designados, genericamente, como arrendamentos.
Contabilização pelo arrendatário
20.2 O arrendatário deve contabilizar as contraprestações do arrendamento como despesa no resultado, a não ser que outra seção desta Norma exija que eles sejam reconhecidos como parte do custo de um ou mais ativos, como estoque ou imobilizado. O reconhecimento deverá ser realizado em base linear, ao longo do período de vigência do contrato, a não ser se contratado em função de alguma atividade variável.
Contabilização pelo arrendador
20.3 O arrendador deve contabilizar as receitas do arrendamento no resultado em base linear ao longo do período de vigência do contrato, a não ser se contratado em função de alguma atividade variável.
20.4 Os custos relacionados ao ativo arrendado, incluindo a depreciação ou amortização, incorridos na obtenção da receita de arrendamento e quaisquer custos diretos iniciais incorridos na negociação e contratação de arrendamento deverão ser contabilizados como despesa pelo arrendador.
Seção 21assivos e Provisões
Definição desta seção
21.1 Passivo é uma obrigação presente da entidade, originada de eventos já ocorridos, cuja liquidação deve resultar em saída de ativos. Se a obrigação não existir na data do balanço, não há registro contábil de passivo.
21.2 As provisões são passivos com prazo e/ou valor incertos. Obrigações por disputas tributárias, cíveis, trabalhistas e decorrentes de garantias são alguns exemplos de provisões. Não se utiliza a palavra provisão para os ajustes por redução de valor de ativos, como a depreciação acumulada, bem como para obrigações com incertezas não relevantes quanto ao valor, como férias, 13o salário, imposto de renda, etc.
Reconhecimento inicial
21.3 A entidade deve reconhecer uma provisão apenas quando:
(a) a entidade tem uma obrigação na data das demonstrações contábeis como resultado de evento passado;
(b) é provável (isto é, mais probabilidade de que sim do que não) que será exigida da entidade a transferência de benefícios econômicos para liquidação;
(c) o valor da obrigação pode ser estimado de maneira confiável.
21.4 A entidade deve reconhecer a provisão no passivo em contrapartida à despesa, a não ser quando fizer parte do custo de um ativo, como no caso dos estoques.
21.5 Não são passíveis de provisionamentos expectativas de desembolsos futuros cujos fatos geradores ainda não tenham ocorrido, como os gastos com reestruturação prevista da empresa, gratificações a definir, etc.
Mensuração inicial
21.6 A entidade deve mensurar uma provisão pela melhor estimativa do valor exigido para liquidar a obrigação na data do balanço.
Mensuração subsequente
21.7 A entidade deve revisar as provisões em cada balanço com base na melhor estimativa corrente, contra o resultado.
Seção 22
Patrimônio Líquido
Definição e composição
22.1 Patrimônio líquido é a diferença entre o total dos ativos da entidade e todos os seus passivos.
22.2 O patrimônio líquido é composto pelos seguintes elementos:
(a) capital social;
(b) títulos patrimoniais em tesouraria;
(c) reservas de capital;
(d) reservas de lucros; e
(e) lucros ou prejuízos acumulados;
22.3 Instrumentos patrimoniais resgatáveis são classificados como passivo, e não como patrimônio líquido.
Emissão original de títulos patrimoniais
22.4 No caso de ainda não recebimento de títulos patrimoniais emitidos, a entidade deve apresentar o valor recebível como redução do patrimônio líquido, como conta redutora do capital social, e não como ativo.
Títulos patrimoniais em tesouraria
22.5 Títulos patrimoniais em tesouraria são aqueles que a entidade tenha emitido e, quando legalmente admitido, por ela tenham sido readquiridos posteriormente. Devem ser contabilizados como redução do patrimônio líquido. Eventuais variações entre o valor da aquisição do título patrimonial e da sua posterior venda devem ser registrados diretamente no patrimônio líquido.
Reservas de capital e reservas de lucros
22.6 Serão classificadas como reservas de capital os valores de aportes de bens ou direitos na integralização de títulos patrimoniais que ultrapassarem o valor registrado como capital social.
22.7 Serão classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da entidade.
Contas especiais
22.8 Poderão existir contas temporárias no patrimônio líquido como adiantamento para futuro aumento de capital (se na essência assim for considerado). Essas contas devem ser destacadas no patrimônio líquido.
Seção 23
Receitas
Alcance
23.1 Esta seção deve ser aplicada na contabilização de receitas originadas das seguintes transações e eventos:
(a) venda de estoques (sejam produzidos pela empresa com o propósito de venda ou comprados para revenda);restação de serviços;
(b) uso por ativos da empresa rendendo juros, royalties ou dividendos ou outra forma de distribuição de resultado.
Mensuração da receita
23.2 A entidade deve mensurar a receita bruta pelo valor da contraprestação recebida ou a receber, e como deduções o valor de desconto comercial, desconto financeiro por pagamento antecipado, desconto e abatimento por volume concedido pela entidade, e tributos sobre vendas ou sobre o valor adicionado.
Venda de estoques
23.4 A entidade deve reconhecer a receita originada na venda de produtos quando forem satisfeitas todas as seguintes condições:
(a) a entidade tenha transferido para o comprador os riscos e benefícios mais significativos inerentes à propriedade dos produtos (em geral, com a transferência do título legal ou transferência da posse para o comprador);
(b) o valor da receita pode ser mensurado de forma confiável;
(c) é provável que os recebimentos com a transação fluirão para a entidade;
(d) os custos incorridos ou a incorrer com relação à transação podem ser mensurados de forma confiável.
Prestação de serviços
23.5 A receita de prestação de serviços deve ser apropriada quando da transferência dos serviços ou dos seus benefícios ao cliente.
23.6 A receita de execução de serviços ao longo do tempo deve ser apropriada de forma linear, a não ser que outro método seja determinante para uma mais fidedigna representação do desempenho da entidade.
Expediente prático
23.7 O mais comum é a microempresa atender aos requisitos desta seção contabilizando a receita conforme a emissão da nota fiscal. Quando essa prática produzir demonstrações contábeis que representem adequadamente a posição patrimonial e o desempenho da entidade, poderá ser utilizada; do contrário, a contabilização seguirá expressamente o conteúdo desta seção
Seção 25
Receitas e despesas financeiras
Conceituação básica
25.1 As receitas e despesas financeiras devem ser apropriadas no resultado ao longo do tempo por regime de competência, com base na taxa efetiva de juros (método dos juros compostos).
Seção 28
Benefícios a Empregados e Administradores e seus Encargos
Alcance desta seção
28.1 Benefícios, para esta Norma, são todas as formas de remuneração proporcionadas por uma entidade em troca dos serviços prestados pelos seus empregados e administradores durante o período do recebimento dos serviços. Encargos sociais são todos os derivados de legislação previdenciária e trabalhista vinculados aos benefícios.
Princípios gerais de reconhecimento
28.2 A entidade deve reconhecer mensalmente, por competência, a despesa de todos os benefícios cujos direitos tenham sido adquiridos como resultado de serviços prestados para a entidade no mês de referência, a não ser que outra seção exija que seja reconhecido como parte do custo de ativo, como, por exemplo, estoques ou ativo imobilizado. E os encargos são registrados acompanhando os benefícios.
28.3 Exemplos de benefícios incluem itens tais como: ordenados e salários, remunerações, descanso semanal remunerado, horas extras, adicional noturno, FGTS, férias, 13o salário, gratificações, participação nos lucros e resultados, bônus, vales-transporte e refeição, seguro-saúde, assistência médica e outros.
28.4 Encargos sociais incluem INSS, PIS sobre folha de pagamento e outros.
28.5 Encargos baseados na receita devem ser apresentados como dedução da receita bruta.
28.6 A entidade deve reconhecer o custo esperado de planos de participação nos lucros e bônus e benefícios assemelhados apenas quando a entidade tiver obrigação presente legal ou não formalizada (obrigação construtiva, de conhecimento dos beneficiários) de fazer tais pagamentos como resultado de eventos passados (isso significa que a entidade não tem alternativa realista a não ser efetuar os pagamentos) e se houver estimativa confiável da obrigação.
28.7 Não podem ser apropriados como despesas ou custos valores que poderão compor benefícios futuros que não atendam o item anterior, mesmo que planejados, desejados ou até decididos, mas não ainda devidamente comunicados de forma a gerar a expectativa por parte dos beneficiários.
Seção 29
Tributos sobre o Lucro
Alcance, reconhecimento e mensuração de tributo corrente
29.1 Para as finalidades deste pronunciamento, tributo sobre o lucro inclui o Simples Nacional, o lucro presumido e o lucro real.
29.2 A entidade deve reconhecer o Simples Nacional e o tributo com base no lucro presumido do período a que se referem contra o passivo, em contrapartida de despesa.
29.3 Os tributos apurados com base no Simples Nacional ou no lucro presumido devem ser classificados como redutores da receita bruta. Os apurados com base no lucro real devem ser apresentados como despesa antes do resultado líquido.
Reconhecimento de tributo diferido
29.4 É facultado à entidade reconhecer o tributo diferido ativo ou passivo relativamente às diferenças temporárias e aos prejuízos fiscais, no caso do lucro real, e ao descasamento entre tributos incidentes sob o regime de caixa e as receitas por competência, no caso do lucro presumido ou do Simples Nacional. Se a entidade optar por tal reconhecimento, deverá observar a Seção 29 da NBC TG 1001.
Seção 30
Transações em moeda estrangeira
Transação em moeda estrangeira e reconhecimento
30.1 Transação em moeda estrangeira é uma transação que é feita ou que exige liquidação em moeda estrangeira ou em reais, mas com valor vinculado à moeda estrangeira; exemplos:
(a) compra ou venda de produtos ou serviços com preço em moeda estrangeira;
(b) empréstimo ou aplicação financeira em moeda estrangeira;
(c) investimento em entidades no exterior;
(d) adiantamento de contrato de câmbio.
30.2 A entidade deve fazer o registro inicial de uma transação em moeda estrangeira com base na taxa de câmbio à vista na data da transação. Na sequência, esses saldos precisam ser ajustados com base na taxa de câmbio da data de cada balanço, com as variações sendo reconhecidas no resultado.
Seção 35
Adoção Inicial desta Norma
Procedimentos para a adoção inicial desta Norma
35.1 A entidade deve, no seu balanço patrimonial de abertura do exercício da adoção:
(a) reconhecer todos os ativos e passivos cujos reconhecimentos são exigidos por esta Norma;
(b) baixar ativos ou passivos se esta Norma não permitir tais reconhecimentos; e
(c) reclassificar itens que tenha reconhecido anteriormente de forma diferente desta Norma.
35.2 Os ajustes provenientes do contido no item anterior deverão ser efetuados como mudança de política contábil e registrados em lucros ou prejuízos acumulados nesse balanço de abertura.
35.3 A entidade que aplicar esta Norma pela primeira vez pode, e apenas nessa adoção inicial, optar pela aplicação do custo atribuído aos ativos imobilizados que até essa data constavam ao custo em suas demonstrações anteriores ou que forem inseridos nessa adoção inicial.
35.4 Para a utilização do custo atribuído, deverá utilizar documento interno ou preferencialmente externo devidamente instruído e fundamentado evidenciando os critérios utilizados e as fontes de dados consultadas.
Divulgação
35.5 A entidade que adotar esta Norma precisa, na sua adoção inicial e em todas as suas demonstrações posteriores, divulgar esse fato.
Demonstrações comparativas
35.6 No primeiro ano da adoção inicial desta Norma, as microempresas devem envidar esforços para, mas não são obrigadas a, apresentar suas demonstrações contábeis de forma comparativa às demonstrações do ano anterior.
Inexistência de demonstrações contábeis fundamentadas em escrituração mercantil
35.7 Na hipótese de a microempresa não possuir escrituração mercantil devidamente formalizada e, por conseguinte, não dispor de demonstrações contábeis na adoção inicial desta Norma, deverá elaborar balanço especial de abertura com base em inventário geral (fresh start financial statements) a ser feito com rigor, com prudência e com o máximo de fundamento possível em documentos externos.
35.8 Para a mensuração de ativos desse balanço especial, deverão ser utilizados os valores constantes de documentos da época de sua aquisição ou formação, devidamente ajustados pelas depreciações e outros ajustes que teriam sido feitos caso a escrituração tivesse sido efetuada. Depois desse passo, e para ativos cuja documentação não esteja completamente disponível, poderá a empresa se valer dos valores de mercado na data do balanço, obtidos com rigor e prudência e com base no máximo possível em informações externas e à entidade para aplicar o custo atribuído conforme os itens 35.4 e 35.5. Os ativos para os quais não haja informação confiável de valor de mercado não poderão ser escriturados, devendo esse fato ser divulgado ao final do balanço.
35.9 Como expediente prático para a mensuração de ativos de que trata o item 35.9, a entidade poderá considerar os valores informados às autoridades tributárias por meio de declarações ou escriturações fiscais.
Vigência
Esta Norma deve ser aplicada aos trabalhos referentes aos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023, permitida a adoção antecipada dos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2022 e revoga a ITG 1000, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.418/2012, publicada no DOU, Seção 1, de 21/12/2012.
Brasília, XX de XXX de 2021
Contador Zulmir Ivânio Breda
Presidente
Ata CFC n.º 1.XXX.
Contribuições Recebidas
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